Daniel Goncalves Masello
Daniel Goncalves Masello
Número da OAB:
OAB/DF 054035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Goncalves Masello possui 47 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJSP, TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
DANIEL GONCALVES MASELLO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004921-02.2024.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Scan Chip Tecnologia Ltda Me - Walmir dos S Magalhaes Me - Ciência ao interessado da expedição de MLE em seu favor, nos termos da decisão/sentença retro proferida. - ADV: DANIEL GONCALVES MASELLO (OAB 54035/DF), HERNANDEZ, GOMES & SOUZA ADVOGADOS (OAB 37976/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPor esse motivo, INDEFIRO o pedido de imposição de segredo de justiça formulado na referida petição. AGUARDE-SE/CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo estabelecido para os herdeiros impugnarem as primeiras declarações oferecidas pelo inventariante.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0001362-70.2023.5.10.0020 AGRAVANTE: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: GABRIEL GONCALVES MASELLO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001362-70.2023.5.10.0020 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: MS ENERGIA LIMPA E SERVIÇOS LTDA AGRAVADO: GABRIEL GONÇALVES MASELLO ACB/12 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra a decretação da revelia, alegando nulidade da citação por ARs com assinatura de terceiros desconhecidos. A empresa reclamada afirma que as notificações foram recebidas por pessoas desconhecidas, mas não nega que os endereços estavam corretos, nem comprova suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da citação realizada por meio de AR, considerando a alegação de assinatura por terceiros desconhecidos e a ausência de comprovação de erro no endereço pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da citação por AR, nos termos do art. 841, §1º, da CLT, independe de quem a recebeu, bastando que tenha sido expedida para o endereço correto, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade processual. 4. A empresa reclamada não comprovou o erro do endereço nem que a assinatura nos ARs era falsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por AR, conforme o art. 841, §1º, da CLT, é válida se expedida para o endereço correto, mesmo que recebida por terceiro, prevalecendo a presunção de recebimento e a necessidade de comprovação do alegado vício pela parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, §1º. RELATÓRIO A Juíza SIMONE SOARES BERNARDES, atuando na MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica determinando a inclusão dos sócios RODRIGO ROCHA MARCAL e MARCOS ANTÔNIO MOREIRA, no polo passivo da execução (ID. C2d9139 - 417d278 - ED). Inconformada, a empresa reclamada MS ENERGIA LIMPA E SERVIÇOS interpõe agravo de petição, sob alegação de nulidade de citação dos referidos sócios (ID. a46868c). Contraminuta apresentada (ID. d46fb2e). Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO O agravante insurge-se contra a decretação da revelia, sob alegação de que a citação realizada para os sócios MARCOS ANTÔNIO MOREIRA e RODRIGO ROCHA MARÇAL é inválida. Sustenta que os ARs retornaram com assinatura de terceiros desconhecidos, não sendo possível presumir que os réus se tornaram revéis e confessos, porquanto não foram devidamente citados para integrar a relação processual e apresentarem defesa. Vejamos. No caso em apreço, a empresa reclamada alega que as notificações foram recebidas por pessoas desconhecidas, não nega que os endereços estivessem incorretos, também não comprovam suas alegações. Nos termos do art. 841, §1º, da CLT, a notificação é feita em registro postal, tendo em vista os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o processo do trabalho. Assim, para a validade do ato notificatório é necessário apenas que a notificação tenha sido expedida para o endereço correto da reclamada, independentemente de quem a tenha recebido. Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos, afastando as violações legais apontadas. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da motivação esposada. Custas na forma da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0001362-70.2023.5.10.0020 AGRAVANTE: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: GABRIEL GONCALVES MASELLO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001362-70.2023.5.10.0020 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: MS ENERGIA LIMPA E SERVIÇOS LTDA AGRAVADO: GABRIEL GONÇALVES MASELLO ACB/12 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra a decretação da revelia, alegando nulidade da citação por ARs com assinatura de terceiros desconhecidos. A empresa reclamada afirma que as notificações foram recebidas por pessoas desconhecidas, mas não nega que os endereços estavam corretos, nem comprova suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da citação realizada por meio de AR, considerando a alegação de assinatura por terceiros desconhecidos e a ausência de comprovação de erro no endereço pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da citação por AR, nos termos do art. 841, §1º, da CLT, independe de quem a recebeu, bastando que tenha sido expedida para o endereço correto, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade processual. 4. A empresa reclamada não comprovou o erro do endereço nem que a assinatura nos ARs era falsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por AR, conforme o art. 841, §1º, da CLT, é válida se expedida para o endereço correto, mesmo que recebida por terceiro, prevalecendo a presunção de recebimento e a necessidade de comprovação do alegado vício pela parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, §1º. RELATÓRIO A Juíza SIMONE SOARES BERNARDES, atuando na MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica determinando a inclusão dos sócios RODRIGO ROCHA MARCAL e MARCOS ANTÔNIO MOREIRA, no polo passivo da execução (ID. C2d9139 - 417d278 - ED). Inconformada, a empresa reclamada MS ENERGIA LIMPA E SERVIÇOS interpõe agravo de petição, sob alegação de nulidade de citação dos referidos sócios (ID. a46868c). Contraminuta apresentada (ID. d46fb2e). Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO O agravante insurge-se contra a decretação da revelia, sob alegação de que a citação realizada para os sócios MARCOS ANTÔNIO MOREIRA e RODRIGO ROCHA MARÇAL é inválida. Sustenta que os ARs retornaram com assinatura de terceiros desconhecidos, não sendo possível presumir que os réus se tornaram revéis e confessos, porquanto não foram devidamente citados para integrar a relação processual e apresentarem defesa. Vejamos. No caso em apreço, a empresa reclamada alega que as notificações foram recebidas por pessoas desconhecidas, não nega que os endereços estivessem incorretos, também não comprovam suas alegações. Nos termos do art. 841, §1º, da CLT, a notificação é feita em registro postal, tendo em vista os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o processo do trabalho. Assim, para a validade do ato notificatório é necessário apenas que a notificação tenha sido expedida para o endereço correto da reclamada, independentemente de quem a tenha recebido. Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos, afastando as violações legais apontadas. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da motivação esposada. Custas na forma da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL GONCALVES MASELLO
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727772-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO JANUARIO RODRIGUES DESPACHO Intime-se o autor para apresentar pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC, comprovando o recolhimento das custas respectivas, nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira, 15 de Julho de 2025, 19:49. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001275-22.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: RAFAEL SIMOES DA SILVA RECLAMADO: WALLACE EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c78c88e proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, em 15 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Decorrido o prazo sem que a execução fosse garantida, determino: 1- Proceda-se a solicitação de bloqueio de contas por meio do convênio com o SISBAJUD no importe total de R$ 12.000,00, da(s) executada(s); Sendo bloqueados valores ínfimos em relação ao total da execução fica, desde já, determinado o seu desbloqueio. 2- Negativa a medida, diligencie a secretaria, por meio do convênio com o RENAJUD, acerca da existência de veículos de propriedade da(s) executada(s); 3- Sendo identificados bens livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e remoção, devendo recair, preferencialmente, sobre os referidos veículos; 4- Sendo negativa a diligência e considerando que a execução se processa em desfavor, exclusivamente, da(s) pessoa(s) jurídica(s), não tendo até o momento alcançado seus responsáveis, faculto o prazo de 10 dias à parte exequente para, querendo, juntar aos presentes autos o incidente de desconsideração da personalidade jurídica -IDPJ. Caso pretenda a parte o ingresso do mencionado incidente, deverá providenciar, necessariamente o quadro societário atual- QSA da(s) executada(s). A informação poderá ser obtida gratuitamente perante a junta comercial ou pelo link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp A informação também poderá ser obtida perante a Junta Comercial do DF, inclusive de forma eletrônica. Esclareço à parte exequente que, nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 2019, para que a execução possa se voltar contra sócios, é necessário que a parte apresente o incidente em peça específica nos próprios autos eletrônicos - Pje, observando-se o "tipo de documento" (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) e, que faça constar, obrigatoriamente, os nomes e CPF daqueles que entende responsáveis pelas dívidas da empresa devedora e o endereço para que sejam devidamente citados. Decorrido o prazo sem apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, prossiga-se a execução conforme abaixo determinado: 1- proceda-se a indisponibilidade de bens imóveis da(s) executada(s), via CNIB; 2- Sendo positiva a diligência via CNIB, diligencie perante o convênio específico acerca da(s) matrícula(s) identificada(s), a fim de se verificar a plausibilidade de futura penhora; 3- Recebido o histórico dominial, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora do imóvel; 4- Determino, também, a diligência por meio do convênio com o SNIPER, anexando-se aos autos em sigilo, com vista liberada aos procuradores do(a) exequente; 5- inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT; 6- Expeça-se mandado de protesto em desfavor dos devedores, o que gerará, também, a inclusão da(s) referidas parte(s) nos órgãos de restrição de crédito; 7- Ato contínuo, intime-se a parte exequente, por meio de seu(s) procurador(es), para vista de todas as diligências efetivadas nos autos, com seus respectivos documentos, devendo requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, desde já autorizado em caso de inércia; 8- Considerando tratar-se de execução, exclusivamente, em desfavor de pessoa jurídica e tendo em vista a limitação das informações constantes no INFOJUD nas declarações apresentadas por empresas, entendo infrutífera a diligência perante a Receita Federal do Brasil; 9- Atente-se o(a) exequente que as ferramentas CENSEC, CRCJUD, SIMBA, CCS, PREVJUD, dentre outras, serão utilizadas, excepcionalmente, se demonstrada a necessidade, bem como indícios de efetividade da medida, uma vez que, para mera investigação patrimonial, é suficiente a utilização das ferramentas já efetivadas nos autos; 10- Decorrido o prazo sem manifestação e comprovado o registro do protesto, conclusos os autos para sobrestamento. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SIMOES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001275-22.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: RAFAEL SIMOES DA SILVA RECLAMADO: WALLACE EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c78c88e proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, em 15 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Decorrido o prazo sem que a execução fosse garantida, determino: 1- Proceda-se a solicitação de bloqueio de contas por meio do convênio com o SISBAJUD no importe total de R$ 12.000,00, da(s) executada(s); Sendo bloqueados valores ínfimos em relação ao total da execução fica, desde já, determinado o seu desbloqueio. 2- Negativa a medida, diligencie a secretaria, por meio do convênio com o RENAJUD, acerca da existência de veículos de propriedade da(s) executada(s); 3- Sendo identificados bens livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e remoção, devendo recair, preferencialmente, sobre os referidos veículos; 4- Sendo negativa a diligência e considerando que a execução se processa em desfavor, exclusivamente, da(s) pessoa(s) jurídica(s), não tendo até o momento alcançado seus responsáveis, faculto o prazo de 10 dias à parte exequente para, querendo, juntar aos presentes autos o incidente de desconsideração da personalidade jurídica -IDPJ. Caso pretenda a parte o ingresso do mencionado incidente, deverá providenciar, necessariamente o quadro societário atual- QSA da(s) executada(s). A informação poderá ser obtida gratuitamente perante a junta comercial ou pelo link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp A informação também poderá ser obtida perante a Junta Comercial do DF, inclusive de forma eletrônica. Esclareço à parte exequente que, nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 2019, para que a execução possa se voltar contra sócios, é necessário que a parte apresente o incidente em peça específica nos próprios autos eletrônicos - Pje, observando-se o "tipo de documento" (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) e, que faça constar, obrigatoriamente, os nomes e CPF daqueles que entende responsáveis pelas dívidas da empresa devedora e o endereço para que sejam devidamente citados. Decorrido o prazo sem apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, prossiga-se a execução conforme abaixo determinado: 1- proceda-se a indisponibilidade de bens imóveis da(s) executada(s), via CNIB; 2- Sendo positiva a diligência via CNIB, diligencie perante o convênio específico acerca da(s) matrícula(s) identificada(s), a fim de se verificar a plausibilidade de futura penhora; 3- Recebido o histórico dominial, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora do imóvel; 4- Determino, também, a diligência por meio do convênio com o SNIPER, anexando-se aos autos em sigilo, com vista liberada aos procuradores do(a) exequente; 5- inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT; 6- Expeça-se mandado de protesto em desfavor dos devedores, o que gerará, também, a inclusão da(s) referidas parte(s) nos órgãos de restrição de crédito; 7- Ato contínuo, intime-se a parte exequente, por meio de seu(s) procurador(es), para vista de todas as diligências efetivadas nos autos, com seus respectivos documentos, devendo requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, desde já autorizado em caso de inércia; 8- Considerando tratar-se de execução, exclusivamente, em desfavor de pessoa jurídica e tendo em vista a limitação das informações constantes no INFOJUD nas declarações apresentadas por empresas, entendo infrutífera a diligência perante a Receita Federal do Brasil; 9- Atente-se o(a) exequente que as ferramentas CENSEC, CRCJUD, SIMBA, CCS, PREVJUD, dentre outras, serão utilizadas, excepcionalmente, se demonstrada a necessidade, bem como indícios de efetividade da medida, uma vez que, para mera investigação patrimonial, é suficiente a utilização das ferramentas já efetivadas nos autos; 10- Decorrido o prazo sem manifestação e comprovado o registro do protesto, conclusos os autos para sobrestamento. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE EMPREENDIMENTOS LTDA
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