Marcos Flauso De Sousa
Marcos Flauso De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 054062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Flauso De Sousa possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPE, TJGO, TRT10
Nome:
MARCOS FLAUSO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (7)
ARROLAMENTO COMUM (6)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715445-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIELE LEOPOLDINO FURQUIM REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por GRACIELE LEOPOLDINO FURQUIM em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora narrou que vem sofrendo reiterados ataques à sua honra e imagem, através de conta falsa criada na rede social Instagram, com o nome de usuário "usuarioaaa___". Contou que o perfil apontado tem divulgado conteúdo ofensivo e calunioso, inclusive com a utilização de imagem do filho da autora. Discorreu sobre a necessidade de intervenção judicial para a identificação precisa por meio dos dados cadastrais e IP utilizados pelo usuário, o que somente será possível com o auxílio do réu. Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) concessão da tutela provisória de urgência antecipada para determinar que o réu, responsável pela rede social Instagram, forneça os dados cadastrais completos, inclusive o endereço IP utilizado para criação e utilização da conta "usuarioaaa___", bem como demais registros necessários para identificação do usuário; c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência com a determinação para que o requerido forneça os dados definitivos necessários à plena identificação da pessoa responsável pelos atos ilícitos praticados. Procuração anexa ao ID 230398199. Decisão interlocutória, ID 233680220, concedendo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Decisão interlocutória, ID 235438583, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citado, o réu apresentou contestação ao ID 237864544. No mérito, discorreu sobre a necessidade de ordem judicial específica que autorize a quebra dos sigilos dos dados e permita a identificação de um usuário. Teceu considerações sobre o Marco Civil da Internet. Sustentou a impossibilidade de condenação aos ônus sucumbenciais. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Procuração e substabelecimento colacionados ao ID 237866896. Intimada, a autora se manifestou em réplica ao ID 240959873. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC. No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. No caso em apreço, incumbe examinar se é possível compelir o réu a fornecer os dados cadastrais completos e demais registros necessários para a identificação do usuário responsável pela conta no Instagram intitulada “usuarioaaa___”. Sobre o assunto, o art. 10 do Marco Civil da Internet assegura a proteção dos registros, dados pessoais e comunicações privadas, de modo que a guarda e a disponibilização devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. Todavia, o parágrafo primeiro do mencionado artigo ressalva a possibilidade de fornecimento dos registros, dados e informações que possam contribuir para a identificação do usuário mediante ordem judicial. Nesse sentido, o art. 22 da Lei nº 12.965/2014 prevê que o interessado poderá requerer a intervenção judicial para compelir o responsável pela guarda a fornecer os registros de conexão ou acesso a aplicações de internet. Para tanto, deverá apresentar fundados indícios da ocorrência de ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação e instrução probatória e período ao qual se referem os registros. Do cotejo dos autos, nota-se das conversas e posts colacionados ao ID 230398204 que o perfil do Instagram "usuarioaaa___" utilizou a imagem do filho da autora e proferiu mensagens que, a priori e superficialmente, evidenciam um caráter intimidatório e ameaçador, que não se coadunam com a liberdade de expressão. Enfatizo que a mencionada conta utilizou frases como “último aviso, o pior ainda está por vir, aguarde”, o que denota o intuito de amedrontar a requerente. Reforço que o parágrafo único do art. 22 não exige provas cabais de ato ilícito, mas meros indícios, o que se verifica na situação em exame. Destaco que a demandante justificou o pedido na quebra do sigilo com a respectiva identificação do usuário, pois esclareceu que pretende adotar as medidas judiciais cabíveis para a responsabilização do terceiro. Além disso, a Sra. Graciele Leopoldino indicou, através das mensagens juntadas à exordial, o período ao qual se referem os registros. Desta feita, considero que o acervo probatório é hábil a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a quebra do sigilo dos dados do usuário, de modo que o direito à proteção da honra e da imagem deve prevalecer sobre o sigilo dos dados. Saliento que essa medida privilegia o direito à honra e à imagem da autora e reforça o dever de cooperação do réu, o qual aufere lucro por meio das plataformas digitais em que são disponibilizados os conteúdos ofensivos à honra da requerente, bem como facilita a defesa da vítima do ato ilícito. Anoto que a obrigatoriedade de identificação do usuário pela empresa decorre do próprio dever legal de guarda. Acrescento que a cooperação do requerido é imprescindível, pois não há fotos, nome real e outros sinais caracterizadores do usuário, o que obsta a sua identificação pelos meios usuais. Em tempo, rememoro que o cerne da presente ação é o fornecimento dos dados necessários à identificação do perfil no Instagram "usuarioaaa___", não abrangendo, pois, a responsabilização do terceiro pelos atos praticados, o que será objeto de ação própria. Forte em tais razões, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Desde já, pontuo que os dados sigilosos e privados de um usuário de uma rede social somente podem ser fornecidos mediante ordem judicial específica. Logo, não há que se falar em resistência em razão do não atendimento das solicitações administrativas. Nesse diapasão, levando-se em consideração que a propositura da ação judicial é condição imprescindível para o fornecimento dos dados e que o réu peticionou informando o intuito de cooperar e compartilhar os dados, desde que haja ordem judicial para tanto, entendo pelo não cabimento dos honorários sucumbenciais. Sublinho que esse entendimento é ratificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual, reconhecendo a semelhança da presente ação com a produção antecipada de provas, compreende que, em casos de requisição de registros de internet sem oposição do demandado, cada parte deve arcar com as suas despesas processuais. III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu forneça os dados definitivos e necessários à plena identificação da conta no Instagram "usuarioaaa___" no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de adoção das medidas necessárias à efetivação da obrigação em sede de cumprimento de sentença. Custas processuais pela autora, estando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sem honorários. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:01:22. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702358-69.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON XAVIER DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EDSON XAVIER DE MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. O autor afirma que tentou sacar a quantia depositada no Banco requerido a título de PASEP e, para sua surpresa, havia apenas a quantia de R$ 216,88, conforme demonstrativo juntado. Defende que ingressou no serviço público em período anterior à Constituição de 1988, tendo sido inscrito no PASEP sob o nº 1.221.214.147-7, fatos que demonstram a má gestão do réu quanto aos valores depositados, tendo em vista que o valor devido, conforme cálculos contábeis, seria de R$ 94.169,26. Assim, requer: a) a condenação do réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP, no montante de R$ 94.169,26; b) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco requerido ofertou contestação (ID 91691658), impugnando a gratuidade de justiça, o valor da causa e alegando, em preliminar, incompetência da Justiça estadual ante a necessidade de litisconsórcio com a União; sua ilegitimidade passiva. Apresenta prejudicial de Prescrição. No mérito, sustenta que a distribuição de cotas do PASEP foi encerrada com a Constituição de 1988 e que o autor foi vinculado ao programa apenas em 1981. Alega que atua apenas como agente operador do programa, sem responsabilidade sobre os critérios de atualização ou gestão dos valores, que são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; que não houve falha na prestação do serviço, tampouco saques indevidos ou omissão de valores. Argumenta que não há prova de prejuízo concreto ou abalo moral que justifique indenização, bem como ausência da danos materiais e morais. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos. O autor se manifestou em réplica (ID 94111448). O processo foi suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ. Ao ID. 188273320, foi certificado o julgamento e trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1150 do STJ. Saneador ao ID 189366138, rejeitando as preliminares suscitadas. Foi deferido o pedido de prova pericial. Laudo pericial em ID 210143985. O laudo foi homologado no ID.218863457 É o relatório do que basta. Passo a decidir. Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO. As seguintes teses foram fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com isso, já foram afastadas as preliminares. Quanto ao mérito, depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário. Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente. Em detida análise do extrato juntado aos autos, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros. Ressalte-se, por oportuno, que o laudo juntado pela autora, ID 83516599, como prova unilateral, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020). Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL. Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Não fosse suficiente, no laudo pericial confeccionado pelo perito judicial, ID 210143985, o expert informa que efetivou os cálculos determinados pelo Juízo de três formas, confira-se: “O Perito reitera que realizou o recálculo de atualização do saldo utilizando três parâmetros diferentes, a fim de auxiliar a decisão deste Douto Juízo, sendo estes: Recálculo do Saldo da Conta Pasep (Sem Expurgos Inflacionários) e Recálculo do Saldo da Conta Pasep (Saques Indevidos)". A presente demanda não trata sobre expurgos inflacionários, mas tão somente sobre o ressarcimento de valores eventualmente apossados indevidamente pelo Banco do Brasil, da conta individual PASEP, seja pela não conservação do saldo principal ou pela não aplicação das regras legais vinculadas ao caso. Dessa forma, devem ser considerados para a correção monetária os índices específicos da legislação do PASEP. Com efeito, explicou o perito em seu laudo já referido, por ocasião dos recálculos feitos com os índices oficiais do Tesouro Nacional: “ foi possível observar pequenas divergências nas apurações dos índices totais. Para o que diz respeito aos índices utilizados nas distribuições de cotas antes de 1996, foram utilizados os originalmente aplicados pela própria Ré à época da evolução do cálculo, pois Antes de 1996 - Os percentuais de distribuição não eram divulgados. Sendo assim, para descobrir esses percentuais: calculou-se o valor da distribuição de cada mês de distribuição de reserva dividido pelo saldo PASEP acumulado até o mês daquela distribuição. Dessa forma, a perícia evoluiu o saldo até o final. Logo, ao final com as diferenças que foram apuradas, foi obtido um saldo a pagar no total de R$ 5,27 (cinco reais e vinte e sete centavos)." Destarte, esse é o valor que o réu deve ressarcir à parte autora. Em caso similar, assim julgou nossa Corte Local de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BANCO DO BRASIL. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ÍNFIMO. PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de indenização por dano material, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância de R$ 2,07 (diferença do valor devido ao autor na data do levantamento). 1.1. Neste apelo, o banco alega que, com a realização da perícia contábil, restou demonstrada que a recorrente não praticou ato indevido, pois a diferença do valor ínfimo de R$ 2,07 sequer pode ser considerável para fins de condenação. Sustenta que o laudo deixou claro que o banco utilizou as atualizações em conformidade com os índices constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional. Assevera que, quanto aos honorários de sucumbência, o magistrado erroneamente o fixou com base no valor da causa. Pleiteia a fixação com base no valor da condenação. Requer o prequestionamento de todos os dispositivos legais invocados no recurso. 2. O caso dos autos não envolve relação de consumo, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova, nos termos da jurisprudência desta Corte: "[...] o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor [...]" (07269689020198070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 16/3/2020). 3. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 3.1. Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). 3.2. O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 3.3. Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor. Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 3.4. Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. 4. Do laudo da perícia contábil. 4.1. O autor alega que o banco apelado não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 4.2. O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento. 4.3. Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, o magistrado a quo encaminhou os autos à contadoria judicial para realização de cálculo dos valores que deveriam ser disponibilizados em razão dos depósitos efetivados em sua conta. 4.4. A contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento saldo de sua conta PIS/PASEP correspondia ao montante de R$ 1.109,26. O perito ainda concluiu que "o valor do saldo da conta de PASEP do autor em agosto/2018, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com os índices constantes na tabela "Percentuais De Valorização Dos Saldos Das Contas Individuais Dos Participantes Do Fundo Pis - Pasep" consultada no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional." 4.5. O magistrado acolheu o laudo da contadoria judicial que apontou o valor de R$ 1.109,26, calculou a diferença do valor devido ao autor na data do levantamento de R$ 2,07 e condenou o apelante ao pagamento do respectivo valor. 4.6. Os cálculos elaborados pela contadoria, órgão de auxílio do juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer até prova em sentido contrário. 4.7. Jurisprudência: "(...) 5. Contudo, sem a demonstração concreta de equívoco na produção da prova técnica judicial, não pode o laudo produzido unilateralmente por uma das partes prevalecer sobre o laudo do perito designado pelo Juízo, visto que esse realizou seus trabalhos de forma imparcial, devendo servir de base para auxiliar o julgador, diante da sua presunção de legitimidade e veracidade. Precedentes do TJDFT. (...)" (07089459120228070001, Relator: Carlos Pires Soares, 1ª Turma Cível, PJe: 1/12/2023.) 4.8. Assim, considerando a veracidade das informações prestadas pela contadoria judicial, não há como excluir a condenação do valor apurado de R$ 2,07, ainda que ínfimo. 4.9. Ademais, da consulta processual, verifica-se que o banco apelante sequer impugnou os cálculos apresentados pelo contador. 5. Do prequestionamento. 5.1. Quanto ao prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, fica atendido nas razões de decidir deste voto, na medida em que se dispensa a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante art. 93, IX, da Constituição Federal. 5.2. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 5.3. Para extirpação de qualquer dúvida, dá-se por prequestionada a matéria aventada pelo apelante. 6. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência apenas sobre a proporção devida pelo Banco do Brasil S.A. de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa (R$ 39.916,11), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Recurso improvido. (Acórdão 1880734, 07227631820198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 2/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, esse não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência do dano, mormente ante a existência de pequeno valor a restituir, que não tem o condão de causar sofrimento, humilhação ou qualquer tipo de abalo moral indenizável á parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5,27, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do saque a menor que o devido. Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do inc. I, art. 487 do CPC. Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesse ato. Publique-se e intime-se FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718650-39.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: POLLYANA DE ARAUJO DE LIMA, RUBENS ARAUJO LIMA, NELSON AUGUSTO DE LIMA, NOEMIA AUGUSTA DE LIMA, ROBERTO DE ARAUJO LIMA, GERSON AMERICO FIGUEIREDO, LUIS ROGERIO NUNES CARNEIRO, MARIA APARECIDA CARNEIRO INVENTARIADO(A): SEVERINO AMERICO DE LIMA, CONCEICAO DE ARAUJO LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante das impugnações apresentadas pelos herdeiros, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 11:11:57. TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717869-97.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar acerca da petição de ID 240629083 e documento(s) com ela anexado(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0717869-97.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença para exigência de prestação de alimentos, no qual foi decretada a prisão civil do executado, diante da inadimplência quanto ao débito alimentar executado. O executado, por meio de petição de ID 232443716, requereu a sustação do mandado de prisão, sob a alegação de que efetuou pagamentos referentes aos meses posteriores à propositura da ação e apresentou, para tanto, recibos que indicariam os depósitos realizados a partir de outubro de 2024. Os exequentes, por sua vez, impugnaram os comprovantes apresentados, sustentando que os documentos carecem de clareza e força probatória, por não identificarem os favorecidos, tampouco os meses de referência, e por apresentarem valores parciais e desconectados da obrigação fixada judicialmente. Alegam, ainda, conduta protelatória do executado e requerem a expedição imediata do mandado de prisão (ID 237750856). O Ministério Público, instado a se manifestar, corroborou a necessidade de esclarecimentos quanto aos comprovantes, notadamente quanto à identificação dos favorecidos e dos meses a que se referem. Requereu a intimação do executado para sanar tais omissões, com posterior vista aos exequentes para manifestação e atualização da planilha do débito (ID 239451254). Em análise dos recibos juntados, observa-se que: a) Os documentos são em sua maioria manuscritos e imprecisos, sem uniformidade quanto à identificação do favorecido, datas de referência e valores devidos versus pagos; b) Há menção a pagamentos genéricos (ex.: “pensão mês novembro”, “contrato mês dezembro”), sem comprovação de vínculo direto com os beneficiários da obrigação alimentar imposta judicialmente; c) Em alguns casos, os valores pagos (R$ 400,00 por mês) não estão demonstradamente compatíveis com o valor da pensão exequenda, tampouco há prova de que correspondem aos períodos exatos em atraso. Tais inconsistências inviabilizam, neste momento, o reconhecimento do adimplemento da obrigação alimentar da forma exigida para afastar a medida coercitiva do art. 528, § 3º, do CPC. Assim, determino a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer os recibos apresentados, devendo: 1) Identificar expressamente quem foi o favorecido em cada pagamento; 2) Indicar o mês de referência e valor pago em relação ao valor devido; 3) Anexar documentação complementar, se houver, que comprove a correspondência entre os recibos e a obrigação alimentar. Após o cumprimento ou decurso do prazo, dê-se vista aos exequentes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação e, se necessário, apresentação de planilha de débito atualizada. Em seguida, ao MP. Ao final, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706725-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos aos herdeiros Thiago e Arisleny para manifestação quanto ao esboço de partilha. Prazo: 15 dias. Sobradinho/DF, 24 de junho de 2025, às 13:04:04. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.