Rose Vane Costa Pereira
Rose Vane Costa Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 054073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rose Vane Costa Pereira possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TRF6, TJMG, TRF1
Nome:
ROSE VANE COSTA PEREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1038556-07.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILTON DINIZ MENDANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSE VANE COSTA PEREIRA - DF54073 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS pelo IPCA em substituição à TR, ou outro índice a ser definido judicialmente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a CEF é o agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.036/90, não cabe acolhimento. Destaque-se, a respeito, a súmula 249 do STJ: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a matéria foi objeto de discussão e deliberação no âmbito da Suprema Corte a respeito da matéria aqui tratada, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025. A decisão restou assim ementada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Desse modo, verifico que o (a) demandante não faz jus à correção do saldo da sua conta vinculada ao FGTS requerida. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO A julgadora de primeiro grau acabou por conceder, tacitamente, os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, pois não apreciou o pedido neste sentido, mas também não exigiu o recolhimento de custas iniciais. Em contestação, impugnou-se a gratuidade de justiça (ID. 70643835). Todavia, não houve pronunciamento judicial sobre a impugnação. A sentença, igualmente, não tratou do tema. Ao interpor seu recurso, os requeridos reiteraram a tese defendida em contestação quanto à ausência dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 70644002). Em contrarrazões, o autor sustentou sua hipossuficiência financeira e que faz jus à gratuidade de justiça (ID.70644022). Da análise dos autos, verifica-se que os elementos probatórios colacionados não são capazes de aferir os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, notadamente por não demonstrarem as receitas e despesas do autor. Dessa forma, faculto ao autor a comprovação dos pressupostos para a gratuidade de justiça, ou o pagamento do preparo nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, Consigne-se o prazo de 10 (dez dias). Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Brasília-DF, 29 de maio de 2025. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 29-12
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002052-25.2024.4.06.3813/MG AUTOR : ANTONIO DE PADUA DA ROCHA PORTUGAL ADVOGADO(A) : ROSE VANE COSTA PEREIRA (OAB DF054073) SENTENÇA Pelo exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito por FALTA DE INTERESSE DE AGIR quanto ao período de 17/06/2024 em diante (art. 485, VI, do CPC) e julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto ao período anterior (art. 487, I, do CPC).
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001538-72.2024.4.06.3813/MG AUTOR : ROSEANE COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) : ROSE VANE COSTA PEREIRA (OAB DF054073) SENTENÇA Pelo exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito por FALTA DE INTERESSE DE AGIR quanto ao período de 17/06/2024 em diante (art. 485, VI, do CPC) e julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto ao período anterior (art. 487, I, do CPC).
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750463-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE MENDONCA LOPES, ANDRE DE MENDONCA LOPES REU: ORLANDO GONCALVES CERTIDÃO Certifico que o AUTOR: RENATO DE MENDONCA LOPES, ANDRE DE MENDONCA LOPES e REUS: ORLANDO GONCALVES, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº ___. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708790-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi interposto recurso de apelação pela parte Requerente. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte apelada intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJDFT. Guará-DF, data registrada no sistema. AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
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