Soily Braga Da Paixao Batista

Soily Braga Da Paixao Batista

Número da OAB: OAB/DF 054075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Soily Braga Da Paixao Batista possui 126 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, STJ, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJGO, STJ, TRT10, TJDFT
Nome: SOILY BRAGA DA PAIXAO BATISTA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (84) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703674-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARIO TENRREIRO JUNIOR REQUERIDO: ELITE ASSESSORIA CONTABILIDADE E AUDITORIA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO MARIO TENRREIRO, qualificada nos autos, em face de ELITE ASSESSORIA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA, também qualificada. O autor narra que, até o mês de abril de 2024, recebia regularmente os boletos para pagamento das mensalidades condominiais por meio do porteiro do prédio. No entanto, no mês de maio de 2024, não recebeu o boleto, razão pela qual não efetuou o pagamento correspondente. Nos meses subsequentes, afirma que passou a receber boletos que já continham cobranças adicionais referentes à suposta inadimplência de maio, acrescidas de juros e correção monetária. Tentou, sem sucesso, negociar junto à administração os valores cobrados, optando, finalmente, por pagar a quantia de R$ 926,23 (novecentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), em novembro de 2024. Aduz que, para sua surpresa, as cobranças continuaram. Ao contactar a administração, foi informado de que o pagamento não constava no sistema. Ao consultar o extrato bancário, constatou que o valor foi transferido para o beneficiário identificado como "FACEBOOK PROCESSADO POR ADYEN", e não para o condomínio, evidenciando possível fraude no boleto bancário ou erro administrativo na emissão do documento de cobrança. Afirma que, mesmo após o pagamento, continua sendo indevidamente cobrado pela mensalidade de maio. P Assim, requer o reconhecimento judicial do pagamento realizado e a abstenção da parte requerida em realizar novas cobranças sobre o valor quitado, tampouco inscrever nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes. A parte requerida, embora regularmente intimada, na sessão de conciliação realizada (id. 232478568), a apresentar a sua contestação escrita deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, conforme certificado ao id. 234413920. É o sucinto relato, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A ausência de impugnação específica pela requerida acerca dos fatos narrados pela parte requerente em sua petição inicial - na qual afirma que, apesar de pagar o boleto de cobrança mensal do condomínio, continuou sendo cobrado – torna-os incontroversos (art. 341 do CPC). Registre-se que incumbia à parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir tal prova. Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no comprovante de pagamento (id. 226893634, fl.3) e boleto referente a mês posterior destacando o atraso de pagamento já realizado (id. 226893634, fl.4), os quais mostram-se suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e para configurar cobrança indevida. Decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: A) DECLARAR quitada a obrigação do autor referente à mensalidade condominial do mês de maio de 2024; B) DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas a tal débito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada nova cobrança indevida; Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intime-se, pessoalmente, a parte requerida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 28 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5607 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707773-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou aos autos petição de ID 244069963. Certifico, ainda, que procedi à habilitação da Defensoria Pública pela parte EXECUTADA, liberando o acesso ao feito, conforme petição inserida nos autos. De ordem da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo. Santa Maria-DF, 29 de julho de 2025 JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701833-39.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REQUERIDO: ANDRE YURI DE CARVALHO MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida apresentar contestação/resposta. Às partes, a fim de que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. Após, remetam os autos conclusos. Santa Maria/DF, 29 de julho de 2025 10:32:44. (Datada e assinada eletronicamente)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701896-64.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 244109740, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( x ) COM DOCUMENTOS NOVOS. De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2025 10:07:49. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2976079/SP (2025/0223656-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA ADVOGADOS : RAFAEL AMORIM SARUBBI - PE017121 MARCIO FAM GONDIM - PE017612 JOÃO PEDRO MOURA SILVA DE OLIVEIRA - PE056815 MARIA SOFIA CESAR CORREIA DE FARIAS - PE054075 AGRAVADO : MUNICIPIO DE RANCHARIA ADVOGADO : GABRYELA DIAS ROMA CAVALCANTE - SP322783 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0704223-52.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS ARARAS REQUERIDO: ELIAS DA SILVA MARQUES INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 1, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre o(s) AR(s) devolvido(s). Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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