Tatiane Barbosa Ribeiro
Tatiane Barbosa Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 054076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane Barbosa Ribeiro possui 111 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJDFT, STJ, TRT10, TRF1
Nome:
TATIANE BARBOSA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000499-85.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: EVANDRO DA SILVA FRANCA RECLAMADO: I.C.E PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08ea66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por EVANDRO DA SILVA FRANÇA em desfavor de I.C.E PEÇAS, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, DECIDO: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para, reconhecendo o vínculo de emprego, condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos e obrigações: a. aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 1º da Lei nº 12.506/2011) e, com a projeção desse, férias proporcionais + 1/3, 13º salários proporcionais de 2024 e 2025 e FGTS + 40% (assegurada a integralidade dos depósitos); e b. multa do art. 477, §8°, da CLT. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT. Providenciará também a expedição de alvará para recebimento do seguro desemprego, devendo constar do alvará que o pagamento do benefício está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, a serem apurados pela autoridade competente. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a contar da intimação, deverá a reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho, na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar admissão em 1º.6.2024, função de montador automotivo, salário de R$ 4.000,00 e saída em 30.3.2025 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$. 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). Em caso de recusa da ré, a Secretaria da Vara procederá à anotação acima, sem prejuízo da execução da multa. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo. Custas, no importe de R$ 360,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 18.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Expeçam-se ofícios à CEF, à Receita Federal (para cobrança das contribuições previdenciárias) e à SRTE. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DA SILVA FRANCA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000499-85.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: EVANDRO DA SILVA FRANCA RECLAMADO: I.C.E PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08ea66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por EVANDRO DA SILVA FRANÇA em desfavor de I.C.E PEÇAS, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, DECIDO: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para, reconhecendo o vínculo de emprego, condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos e obrigações: a. aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 1º da Lei nº 12.506/2011) e, com a projeção desse, férias proporcionais + 1/3, 13º salários proporcionais de 2024 e 2025 e FGTS + 40% (assegurada a integralidade dos depósitos); e b. multa do art. 477, §8°, da CLT. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT. Providenciará também a expedição de alvará para recebimento do seguro desemprego, devendo constar do alvará que o pagamento do benefício está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, a serem apurados pela autoridade competente. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a contar da intimação, deverá a reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho, na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar admissão em 1º.6.2024, função de montador automotivo, salário de R$ 4.000,00 e saída em 30.3.2025 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$. 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). Em caso de recusa da ré, a Secretaria da Vara procederá à anotação acima, sem prejuízo da execução da multa. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo. Custas, no importe de R$ 360,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 18.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Expeçam-se ofícios à CEF, à Receita Federal (para cobrança das contribuições previdenciárias) e à SRTE. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I.C.E PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará NÚMERO DO PROCESSO: 0702122-91.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que juntei o resultado das pesquisas realizadas aos sistemas disponíveis neste juízo, conforme determinação retro. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para a mesma finalidade. Em seguida, ao Ministério Público. Enfim, remetam-se conclusos para decisão. AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737526-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: C. E. V. A. REPRESENTANTE LEGAL: C. M. V. REU: T. G. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação de ID. 239361666 é TEMPESTIVA. Fica a parte requerente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação apresentada e documentos que a acompanham. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709556-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR, LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, MOSAICO INVESTIMENTOS, CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR CERTIDÃO Tendo em vista o transcurso do prazo do sócio interessado (ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR) sem manifestação, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, após a manifestação da exequente os autos irão conclusos, oportunidade em que será apreciado o pleito de ID243277856. BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705655-55.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP REQUERIDO: HENRIQUE CESAR DOS SANTOS, CASSIA REJIANE DA SILVA FREITAS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) na qual foi certificado transcurso do prazo da prescrição intercorrente, estabelecido no ID 127449869. Intimadas as partes a se manifestarem, o exequente apresentou petição de ID. 242300673 na qual requer a pesquisa de bens por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. DECIDO. Conforme se verifica, não há previsão legal que sustente as afirmações do exequente, de não se trata de caso de prescrição, uma vez que o prazo desta começa a fluir no dia seguinte ao do fim da suspensão. Na hipótese dos autos, iniciou-se a contagem no dia 20/05/2022, não havendo interrupção pelo simples requerimento de diligências pelo exequente. Desta forma, não se trata de prazo que se inicia pela inércia da parte em dar andamento ao feito ou requerer diligências, como quer fazer crer o exequente, mas em decorrência da já reconhecida inexistência de bens penhoráveis do executado, que perdurou até a prescrição intercorrente do feito, já que não foi possível a extinção pelo pagamento ou por penhora efetiva nos autos. O Poder Judiciário não pode eternizar o processo e repetir diligências já infrutíferas pelo tempo que achar pertinente o exequente, uma vez que neste caso jamais seria possível a prescrição do título, bastando o peticionamento periódico nos autos, motivo pelo qual não há de se falar em nova pesquisa de bens, pois já se operou a prescrição, situação que extingue a pretensão executória. Desta forma, tendo ocorrido o transcurso do prazo legal fixado, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- -
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704923-19.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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