Wagner Monteiro De Andrade

Wagner Monteiro De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 054078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wagner Monteiro De Andrade possui 42 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome: WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715169-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAT'S MODA JOVEM LTDA - ME EXECUTADO: SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA. SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártulas de cheque (id. 63745861). Foram realizadas diversas diligências com vistas a citação da parte executada. Diante disso, ausência de citação, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da intimação do exequente acerca da não localização de bens da parte executada (decisão de id. 145859580, de 22/12/2022). O termo inicial da prescrição intercorrente iniciou-se após ciência do exequente quanto a não localização de bens, sendo os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano. Durante o transcurso do prazo de suspensão não foi possível localizar bens suficientes a adimplir o débito em execução. Anoto que ambas as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à prescrição (id. 230790397). Eis o relato necessário. DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse particular, a execução está amparada em cheque, cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque). Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após ciência do exequente quanto a não localização de bens da parte executada, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 21ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PLENÁRIO VIRTUAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0717063-77.2023.8.07.0015 Data : 03/07/2025 Presidente: SÉRGIO ROCHA Quórum : AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO HABIBE - 1º Vogal, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 2º Vogal Decisão : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, DIVERGIU O 1º VOGAL/DES. FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ANTE A DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, DECLAROU-SE A EXTENSÃO DE QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO. Brasília, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711433-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. L. A. L. F. REPRESENTANTE LEGAL: D. A. L. F. EXECUTADO: B. S. S. DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação à penhora (ID 237749341) e da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 228125671) apresentadas pelo executado. Em seguida, tornem os autos conclusos. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711433-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. L. A. L. F. REPRESENTANTE LEGAL: D. A. L. F. EXECUTADO: B. S. S. DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação à penhora (ID 237749341) e da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 228125671) apresentadas pelo executado. Em seguida, tornem os autos conclusos. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721154-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. L. A. L. F. REPRESENTANTE LEGAL: D. A. L. F. EXECUTADO: B. S. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer movido por J. L. A. L. F. em desfavor de B. S. S.. Intimada a executada a fornecer o medicamento ADALIMUMABE 20MG ao exequente, a cada 2 semanas, sem interrupção e sem atrasos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (ID 226911673). Majorada a multa para R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 200.000,00 (ID 232090864). Deferido bloqueio do valor das astreintes em contas do executado na decisão de ID 236746738. A parte executada apresentou impugnação no ID 239369808, em que alega: (i) a ausência de provas de descumprimento da obrigação de fazer (ii) a desproporcionalidade e excessividade da multa imposta. Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações do executado (ID 240951616). Manifestação do Ministério Público no ID 241220188. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, sem razão o executado quanto à alegação de ausência de provas do descumprimento da obrigação. O atraso no fornecimento do medicamento está devidamente documentado nos autos pelo exequente, conforme documentos de IDs 236738815, 232722871, 232722872, 232722873. Assim, diante da recalcitrância da devedora em cumprir a obrigação sem interrupção e sem atrasos, é devida a multa cominada em decisão de ID 226911673 e majorada em decisão de ID 232090864. Em relação à alegação de desproporcionalidade e excessividade da multa, de acordo com o entendimento do STJ, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, porquanto não enseja preclusão ou formação de coisa julgada (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). Todavia, no caso dos autos, entendo que o valor fixado das astreintes se mostra proporcional e razoável diante do reiterado descumprimento da obrigação pelo executado, bem como da imprescindibilidade do fornecimento do medicamento para a garantia do direito à saúde do exequente, não configurando enriquecimento sem causa em favor da parte credora. Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 239369808. Defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 200.000,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte credora, que deverá informar os dados bancários (instituição financeira, agência, conta bancária, e chave PIX CPF ou CNPJ) para a expedição de alvará eletrônico. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702508-50.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABEN AMIN HILAL MUHD MUSTAFA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP, SANDOVAL ALVES DE ALENCAR, LUCIENE ALVES DIAS DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera. Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência por meio dos correios - e-carta /ou por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual. De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência. Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça". Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - (cogec@tjdft.jus.br). Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:29:26. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703967-85.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZA CORDEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: THATILA MENDES AMORIM 02442379139 SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que o pagamento do débito foi efetivado por meio de bloqueio de numerários via SISBAJUD. A parte credora levantou o valor bloqueado, tendo, posteriormente, devolvido, via depósito judicial, o importe levantado a maior. Todavia, a parte ré não foi mais localizada para se efetivar a devolução, ficando então o valor depositado em conta judicial. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE). Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recanto das Emas/DF, 30 de junho de 2025, 15:44:48. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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