Wagner Monteiro De Andrade
Wagner Monteiro De Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 054078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wagner Monteiro De Andrade possui 42 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que o contrato, por prazo determinado, foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo art. 37 da Lei n. 8.245/91, concedo a liminar requerida, para determinar que o requerido desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748614-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BAETA NEVES REU: DANIEL ALVES DE ANDRADE, FLAVIO ALVES DE ANDRADE, URISNETE ALVES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cobrança, proposta por PAULO BAETA NEVES em desfavor de DANIEL ALVES DE ANDRADE, FLAVIO ALVES DE ANDRADE e URISNETE ALVES DA SILVA, partes qualificadas. O autor relata que firmou com o réu DANIEL ALVES DE ANDRADE contrato de locação do imóvel descrito na peça de ingresso, em 16.10.2019, tendo os réus FLAVIO ALVES DE ANDRADE e URISNETE ALVES DA SILVA como fiadores. Aduz que os réus estão inadimplentes com o pagamento dos encargos locatícios indicados nas planilhas de IDs 179534085 e 179537760. Narra que houve a desocupação do imóvel em 29.6.2023, oportunidade na qual constatadas avarias no bem. Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 27.449,07 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sete centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 179534074 a 179537760. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 179534073 e 179534072. Citados, os réus apresentaram contestação no ID 232155209 e documentos nos IDs 232155210 a 232155215. Defendem os réus que: a) a demora na entrega do imóvel se deu por culpa do autor, a afastar a exigibilidade do aluguel e débito condominial cobrados; b) há inconsistências no laudo de vistoria final, sendo parcela das avarias advindas do uso normal do bem. Requerem, ao final, o julgamento de improcedência do pedido de cobrança do aluguel e débito condominial, limitando-se a responsabilidade pelas avarias aos itens 12, 25, 39, 59 e 60 do orçamento de ID 179537759. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica (ID 235778708). A decisão de ID 236501258 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. Os réus pleitearam a expedição de mandado de verificação do imóvel (ID 237860641), tendo transcorrido in albis o prazo para o autor (ID 238025928). A decisão de ID 238053838 indeferiu a prova requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de cobrança, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignada essa premissa, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação de ID 179534079. O autor alega que as rés deixaram de pagar o aluguel e a taxa condominial proporcional ao mês de junho de 2023 (ID 1795340850). Os réus, por sua vez, defendem a inexigibilidade desses encargos, sob o argumento de que o autor se recusou a receber o imóvel, a tempo e modo. Contudo, extrai-se das conversas de ID 216039392, pp. 13 e 17, que o próprio réu DANIEL ALVES DE ANDRADE pleiteou sucessivos adiamentos na entrega do imóvel, em razão da alegada dificuldade de localizar uma empresa de mudança: Está agendada a vistoria de devolução do meu apartamento para o dia 18/05 Mas vou precisar reagendar para pelo menos 29/05, estou em dificuldade para conseguir uma empresa de mudança antes. (...) Gostaria de verificar a possibilidade de reagendar a vistoria para o dia 09/06, pois ainda não consegui concluir a mudança. Da mesma forma, o réu DANIEL ALVES DE ANDRADE pleiteou a designação da data de 20.6.2023 para a entrega das chaves, concordando, inclusive, com a cobrança dos respectivos encargos (ID 216039392, pp. 51 e 53): Só corrige por favor a questão da data da entrega da chave Dia 20/06 (...) Mas a cobrança será até o dia 20 então, certo? Daí não se observa, portanto, qualquer resistência por parte do autor. Ao contrário, tem-se inegável ajuste de datas mediante inicativa do próprio réu DANIEL ALVES DE ANDRADE, a tornar exigível a cobrança vindicada. Nesse ponto, cumpre mencionar que a comprovação da inadimplência representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor do autor. Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que a parte credora apresente prova de que não recebeu o pagamento. Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos. Por fim, o artigo 23, III, da Lei de Locações impõe ao locatário a obrigação de devolver o imóvel exatamente no estado em que o recebeu. Veja-se: Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Caso o imóvel seja devolvido com avarias, deverá o locatário suportar os gastos necessários ao restabelecimento do objeto da locação às condições em que o recebeu. A cobrança de tais valores está condicionada à demonstração da dissonância entre os laudos de vistoria inicial e final, devendo este último ser elaborado por ocasião da desocupação do imóvel. Na espécie, foram juntados aos autos os laudos de vistoria inicial e final (IDs 179537758 e 179537777), sendo as condições ali descritas objeto de consenso entre as partes. Remanesce controvérsia, contudo, quanto ao valor orçado e à responsabilidade pelos reparos. Nesse particular, observo que o réu DANIEL ALVES DE ANDRADE aquiesceu extrajudicialmente com a reparação de significativa parcela das avarias apontadas pelo autor, a exemplo dos itens 6, 7, 9, 12, 13, 25, 26, 39, 40, 59, 60 e 62 do laudo de ID 179537777 – ID 216039392, p. 61 –, embora impugnados em sede de defesa (ID 198012525). Ademais, os itens elencados no laudo de vistoria e no orçamento de ID 179537760 não resultam de desgaste natural do imóvel, mas de sua má-conservação, a atrair o disposto no artigo 23, III, da Lei de Locações. Observo, ainda, que o autor apresentou orçamento (ID 179537760) com a individualização dos custos relativos aos itens apontados no laudo de ID 179537777. Destaco, por oportuno, a ausência de duplicidade de cobrança para os reparos nas cortinas, pois a quantia de R$ 407,10 (quatrocentos e sete reais e dez centavos), diferentemente do alegado no ID 232155209, p. 8, não se refere a esse conserto. Decerto, incumbe aos réus a prova quanto à alegação de sobrepreço do orçamento de reparos apresentado, na forma do artigo 373, II, do CPC. Assim, a simples alegação de incorreção de valores não serve a esse propósito, sobretudo ao se considerar a higidez do orçamento de ID 179537760, minuciosamente elaborado para cada avaria indicada no laudo de vistoria de ID 179537777. Os réus, todavia, não fizeram prova da abusividade dos valores cobrados. Vale dizer, não apresentaram orçamento diverso, tampouco anúncios dos itens considerados inflacionados. Tem-se, portanto, que a reparação perseguida observou detidamente o disposto no artigo 944 do Código Civil, a permitir o acolhimento da pretensão autoral, não sendo a mera irresignação dos réus, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a ampare, capaz de infirmá-la. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR os réus ao pagamento do aluguel e taxa condominial indicados na planilha de ID 179534085, referentes ao cálculo proporcional do mês de junho de 2023, acrescidos dos encargos moratórios contratuais correspondentes (cláusulas 3.5 e 3.6), a partir de cada vencimento; b) CONDENAR os réus ao pagamento das despesas de reparo indicadas no orçamento de ID 179537760, acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso, acaso despendida alguma quantia, ou, da elaboração do orçamento, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727577-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RODRIGO RAMOS VIEIRA REU: LEONARDO GUIMARAES POVOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - regularizar a representação processual, observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/); - fornecer elementos identificadores dos veículos objeto da ação de prestação de contas (Fiat Toro, Corolla e duas máquinas agrícolas). Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752015-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: CLODOMAR VIEIRA DE ALMEIDA, LUIZA ALZERINA ALBUQUERQUE DA SILVA, LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ CERTIDÃO *Pesquisas realizadas para os executados CLODOMAR VIEIRA DE ALMEIDA e LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ. - DA PESQUISA SISBAJUD: De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado frutífero parcialmente da pesquisa SISBAJUD (anexos). Certifico que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 20,56 - executado CLODOMAR). Certifico ainda que foi realizada a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta judicial (Total de R$ 1.838,72: R$ R$ 1.581,68 + R$ 257,04 - executada LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ). Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). - DA PESQUISA RENAJUD: De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado frutífero da pesquisa RENAJUD (anexos). Assim, certifico que foi inserida restrição de transferência sob os veículos vinculados aos executados, placas: REE4G29 e JGZ2214 - LUIZA AURISTER / JGI1827 e JDY6556 - CLODOMAR (anexos). Intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 10 de junho de 2025 às 15:09:17 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, indefiro o pleito ID 238256797. Intime-se a querelante, por meio do DJE, para que efetive o pagamento da quantia fixada a título de honorários (conta bancária ID 221149611). Prazo: 3 dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707377-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTÔNIO LEITE DE OLIVEIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, nos termos da prescrição médica, os medicamentos CAPMATINIBE ou TEPOTINIBE, registrados na ANVISA, mas que não constam na política pública do SUS, ID 217086537. Narra a parte autora, de 71 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com adenocarcinoma pulmonar em estágio IV, com metástases encefálicas, ósseas e linfonodais, associado à mutação MET exon 14 skipping, alteração genética de alta agressividade e que agrava sensivelmente o prognóstico da enfermidade; e (II) a médica Adriana Castelo C. Moura (CRM/DF 15661), oncologista clínica, prescreveu tratamento com um dos medicamentos requeridos. Sustenta, ainda, que tentou a resolução pela via administrativa, mas obteve resposta negativa, sob o argumento de que os medicamentos não são oferecidos na Farmácia de Alto Custo, ID 238917464. Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira e na jurisprudência. Postula, por fim: a. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência do Autor, devidamente demonstrada. b. A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, determinando que o Distrito Federal adquira e forneça imediatamente ao Autor, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, um dos medicamentos Capmatinibe 200mg (com doses de 400mg VO 2x/dia) ou Tepotinibe 250mg (com doses de 450mg VO 1x/dia), de forma contínua, enquanto perdurar a indicação clínica e houver benefício terapêutico, conforme prescrição médica; c. A citação do Réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; d. A total procedência da presente demanda, para tornar definitiva a obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito e contínuo da medicação prescrita, conforme fundamentação supra; e. A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados por este Juízo nos termos do artigo 85 do CPC; f. A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova documental suplementar, e, se necessário, prova pericial e testemunhal. Atribui à causa o valor de R$ 64.993,00 (sessenta e quatro mil novecentos e noventa e três reais). Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário. DECIDO. I _ DA EMENDA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos. Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Ademais, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármacos registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS. Não obstante, para fins de definição da competência, faz-se necessária a indicação do custo anual do tratamento. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para EMENDAR A INICIAL, nos termos a seguir, sob pena de indeferimento: 1.1 _ esclarecer se a CONITEC já se manifestou acerca da incorporação dos medicamentos ao SUS, para a sua situação clínica; 1.1.1 _ positiva a resposta, juntar o respectivo relatório; 1.1.2 _ negativa a resposta, esclarecer se há pedido de incorporação e/ou mora na apreciação, considerados os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 1.2 _ indicar o custo anual de cada um dos tratamentos, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003). 1.3 _ juntar relatório médico atualizado (emitida nos últimos 30 dias) que esclareça (I) a duração do tratamento; (II) se a parte autora foi refratária a todos os tratamentos convencionais disponíveis pelo SUS. II _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 2 _ Processo cadastrado corretamente no PJE. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726937-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: BRUNA RAFAELA DA SILVA PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada pela autora, defiro o prazo adicional de 10 dias para comprovar o recolhimento das custas complementares. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.