Thalyssa Pereira Ribeiro Do Amaral

Thalyssa Pereira Ribeiro Do Amaral

Número da OAB: OAB/DF 054120

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TRF3
Nome: THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1003409-98.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria nº 001/2019 - 4ª Vara) Vista às partes sobre as informações anexadas no ID 2182149992, por 15 (quinze) dias. Goiânia, 26 de junho de 2025 Servidor(a) da 4ª Vara
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001725-47.2023.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, KELLYANE NOTINE PEIXOTO - DF37910-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120-A APELADO: VANIELE COSTA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710-A, SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A, WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) PARTE RE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001725-47.2023.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, KELLYANE NOTINE PEIXOTO - DF37910-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120-A APELADO: VANIELE COSTA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710-A, SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A, WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) PARTE RE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A R E L A T Ó R I O Cuida-se embargos de declaração opostos pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB. CONTROLE JUDICIAL. RESTRIÇÃO. EXAME DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de obter a alteração de pontuação da impetrante, com a sua consequente aprovação no XXXVII Exame da Ordem – 2 ª Fase de Direito do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão à possibilidade e limites do controle judicial no âmbito de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, salvo quando houver evidente ilegalidade, flagrante desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital. 4. Nessa linha, inclusive, há o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 5. No caso, não se busca o reexame, pelo Poder Judiciário, de conteúdo de questão formulada pela Banca Examinadora do concurso em comento. Almeja-se, sim, a correção de erro material consistente na não atribuição de nota de item considerado correto pela própria Banca por ocasião do recurso administrativo interposto pela parte impetrante. 6. Não obstante o provimento do recurso, não foi feita menção à nota a ser atribuída – tendo constado apenas xx – e não houve qualquer alteração da nota da aludida questão, consoante se observa do espelho de notas definitivo. 7. Considerado o entendimento da Banca Examinadora pelo provimento do recurso administrativo – que é fato - não resta dúvida quanto ao erro em não haver a atribuição e o cômputo da respectiva nota, fazendo-se mister a alteração. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. O embargante, por meio dos declaratórios, sustentou a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos dispositivos legais suscitados, para, inclusive, prequestionar a matéria, sob pena de violação do art. 489, § 1º, IV do CPC. Alegou, ainda, omissão em relação ao julgamento do RE 632.853, pelo qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário e que não poderia haver alteração na pontuação justamente porque a resposta está incorreta e não atende ao gabarito – e por isso a caixa de notas não foi alterada - pelo que descabido e ilegítimo conceder ponto a um erro facilmente constatável. Por fim, configurou-se omissão no tocante à flexibilização dos artigos 8º, IV, § 1º, 44, II, 58, VI, da Lei nº 8.906/94 (Id 313524402). Certificada a tempestividade dos embargos de declaração (Id 313725739). Decorreu in albis o prazo da embargada para resposta aos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001725-47.2023.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, KELLYANE NOTINE PEIXOTO - DF37910-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120-A APELADO: VANIELE COSTA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710-A, SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A, WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) PARTE RE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. Analisando o v. acórdão embargado, inexiste qualquer omissão no tocante à impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no reexame dos critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas de concurso, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes. O acórdão, inclusive, é expresso nesse sentido, ressalvado a atuação do Judiciário como excepcional, quando houver evidente ilegalidade, flagrante desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital. Do mesmo modo e pelo mesmo fundamento, não há que se falar em omissão no tocante à flexibilização dos artigos 8º, IV, § 1º, 44, II, 58, VI, da Lei nº 8.906/94, não se evidenciando qualquer esvaziamento da competência administrativa da Autarquia, porquanto a atuação do Poder Judiciário – repise-se – se deu nos autos em grau excepcional, diante de ilegalidade, e entendimento diverso demandaria a análise do mérito recursal, incabível nesta via. O tema levantado foi integralmente analisado, com o devido respaldo legal e jurisprudencial. Constou do respectivo voto, a respeito: (...) A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, salvo quando houver evidente ilegalidade, flagrante desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital. Nessa linha, inclusive, há o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Destaquem-se julgados do Colendo Supremos Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PACÍFICA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando seja exigido conhecimento de matéria não prevista no edital. 5. Agravo regimental não provido. (STF, ED na AO nº 1395/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/06/2010, DJe 22/10/2010.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito à reclassificação na 1ª Etapa - Provas Objetivas - do concurso para provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2018, para viabilizar a correção da sua Prova Discursiva. 2. Inicialmente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o impetrante falhou em conseguir a pontuação mínima em qualquer das formas de correção possíveis, despiciendo falar-se em preterição. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 67.233/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) Nessa linha é igualmente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. - No âmbito dos concursos públicos, a remansosa jurisprudência de nossos tribunais tem-se posicionado no sentido de que é vedado o controle jurisdicional sobre os critérios de formulação e de correção de questões, e de atribuição de notas, eis que tal mister está afeto à banca examinadora do concurso. - A questão foi objeto de repercussão geral (Tema 485), tendo o C.STF fixado a seguinte tese “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” - Por consequência, entende-se que a atuação jurisdicional está atrelada à apreciação acerca da legalidade das disposições do Edital e do cumprimento das normas editalícias pela Administração. - Apenas em situações excepcionalíssimas poderia o Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre as questões de prova aplicada em concurso público, a saber, em ocasiões em que houver manifesto erro material em sua formulação. - O erro passível de controle jurisdicional é somente aquele que se mostra patente, que salta aos olhos a partir de breve análise, mas não aquele que requer a apreciação da questão impugnada de forma detida e aprofundada, sob pena de o Poder Judiciário atuar como formulador e diretor da prova, configurando incursão judicial indevida na seara meritória administrativa. - À primeira vista não se verifica qualquer incompatibilidade entre as questões formuladas pela comissão examinadora, e os critérios de correção utilizado, ou inobservância do edital, sendo juridicamente válidas as opções de resposta adotadas pela banca examinadora. - O que faz o Impetrante, em verdade, é promover uma discussão jurídica acerca da correspondência das respostas dadas na prova prática, com o gabarito oficial, discussão que envolve juízo de mérito exercido pela banca julgadora, no âmbito da discricionariedade, não permite a revisão pelo Poder Judiciário. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020680-02.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 15/08/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. APELAÇÃO IMPROVIDA. - É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário. - No caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca na correção das provas, mormente porque os critérios de correção da redação foram motivados, não estando presentes indícios de ilegalidade. - No que se refere à composição da nota final segundo os pesos previstos, da interpretação do edital é possível ver que a banca procedeu corretamente ao cômputo da pontuação. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004031-88.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/06/2022, Intimação via sistema DATA: 27/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. CORREÇÃO DA PROVA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. No caso dos autos, a agravante objetiva a sua efetiva participação na 2ª Fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado. 2. Ao Poder Judiciário não é conferida atribuição para substituir-se à banca examinadora do certame, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 632.853). 3. No caso em tela, não restou demonstrado que a banca organizadora desbordou dos limites ditados pelas regras editalícias, uma vez que não se verifica erro grosseiro na elaboração das questões impugnadas e nas respostas consideradas corretas, tampouco flagrante incompatibilidade com o conteúdo solicitado no certame. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030399-67.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/04/2022, Intimação via sistema DATA: 05/05/2022) No caso dos autos, porém, não se busca o reexame, pelo Poder Judiciário, de conteúdo de questão formulada pela Banca Examinadora do concurso em comento. Almeja-se, sim, a correção de erro material consistente na não atribuição de nota de item considerado correto pela própria Banca por ocasião do recurso administrativo interposto pela parte impetrante. Vejamos. Do espelho de nota preliminar Id 292753796, observa-se que ao quesito A, em debate, não foi atribuída qualquer nota, considerado o gabarito até então disponibilizado. Foi, então, interposto o recurso administrativo, nos seguintes termos (Id 292753800): Na letra A da questão 2, a banca requereu como resposta correta a indicação de que “Deverá ser instaurado dissídio coletivo (0,35) dentro dos 60 dias que antecedem o termo final da norma em vigor Instaurar dissídio coletivo (0,35) nos 60 dias anteriores ao término da vigência da norma/convenção coletiva (0,20). Indicação Art. 616, § 3º, CLT ou Art. 114, § 2º, CRFB/88 (0,10). ”, atribuindo ao item o valor de 0,65 ponto. Com efeito, o ora recorrente, na linha 3, deixou o seguinte entendimento: “deveria seguir os trâmites do dissídio coletivo...”. Logo, fica evidenciado que o candidato corretamente apontou a medida cabível para o caso, devendo pontuar 0,35, conforme estipulado em gabarito pela FGV. Restou clara a convergência entre o raciocínio apresentado e o comando do item, uma vez que o candidato apontou corretamente o exigido pela banca. Dessa feita, havendo identificação entre os argumentos apresentados e o requisitado pela banca, requer-se que seja pontuado o item em questão. A Banca Examinadora, por sua vez, entendeu prosperar o inconformismo em razão da conformidade da resposta ao gabarito, verbis: A. Prospera o inconformismo, pois a resposta do candidato está conforme o gabarito, de modo que a nota é alterada para xxx (Id 292753801). Ocorre que, não obstante o provimento do recurso, não foi feita menção à nota a ser atribuída – tendo constado apenas xx – e não houve qualquer alteração da nota da aludida questão, consoante se observa do espelho de notas definitivo (Id 292753788). Considerado o entendimento da Banca Examinadora pelo provimento do recurso administrativo – que é fato - não resta dúvida quanto ao erro em não haver a atribuição e o cômputo da respectiva nota, fazendo-se mister a alteração, nos termos requeridos no presente mandamus. (...) Enfrentadas fundamentadamente as questões, inexiste vício a ser sanado. Pretende a parte embargante conferir efeito modificativo aos embargos, o que é inadmissível nesta sede recursal. Por fim, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001725-47.2023.4.03.6002 Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Requerido: VANIELE COSTA PEREIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB. CONTROLE JUDICIAL. RESTRIÇÃO. EXAME DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB contra acórdão que por unanimidade manteve a sentença recorrida que reviu nota atribuída ao impetrante em concurso para ingresso nos quadros da OAB. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a discussão à verificação da existência de omissão no acórdão embargado a respeito da impossibilidade de atuação do Poder Judiciário quanto à atribuição de nota ao impetrante. RAZÕES DE DECIDIR Analisando o v. acórdão embargado, inexiste qualquer omissão no tocante à impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no reexame dos critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas de concurso, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes. O acórdão, inclusive, é expresso nesse sentido, ressalvado a atuação do Judiciário como excepcional, quando houver evidente ilegalidade, flagrante desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital. Do mesmo modo e pelo mesmo fundamento, não há que se falar em omissão no tocante à flexibilização dos artigos 8º, IV, § 1º, 44, II, 58, VI, da Lei nº 8.906/94, não se evidenciando qualquer esvaziamento da competência administrativa da Autarquia, porquanto a atuação do Poder Judiciário – repise-se – se deu nos autos em grau excepcional, diante de ilegalidade, e entendimento diverso demandaria a análise do mérito recursal, incabível nesta via. O tema levantado foi integralmente analisado, com o devido respaldo legal e jurisprudencial. Enfrentadas fundamentadamente as questões, inexiste vício a ser sanado. Pretende a parte embarganteconferir efeito modificativo aos embargos, o que é inadmissível nesta sede recursal. Por fim, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005851-56.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDNA DE OLIVEIRA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA MATOS FARIAS - SE11753 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120 e PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 Destinatários: EDNA DE OLIVEIRA MATOS ANA FLAVIA MATOS FARIAS - (OAB: SE11753) .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PRISCILLA LISBOA PEREIRA - (OAB: GO29362) THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - (OAB: DF54120) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL PRISCILLA LISBOA PEREIRA - (OAB: GO29362) THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - (OAB: DF54120) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005851-56.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDNA DE OLIVEIRA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA MATOS FARIAS - SE11753 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120 e PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 Destinatários: EDNA DE OLIVEIRA MATOS ANA FLAVIA MATOS FARIAS - (OAB: SE11753) .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PRISCILLA LISBOA PEREIRA - (OAB: GO29362) THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - (OAB: DF54120) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL PRISCILLA LISBOA PEREIRA - (OAB: GO29362) THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - (OAB: DF54120) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005851-56.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDNA DE OLIVEIRA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA MATOS FARIAS - SE11753 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120 e PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 Destinatários: EDNA DE OLIVEIRA MATOS ANA FLAVIA MATOS FARIAS - (OAB: SE11753) .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PRISCILLA LISBOA PEREIRA - (OAB: GO29362) THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - (OAB: DF54120) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL PRISCILLA LISBOA PEREIRA - (OAB: GO29362) THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - (OAB: DF54120) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006681-61.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MANOEL DOS REIS DE JESUS COUTINHO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120-A Advogado do(a) APELANTE: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, MANOEL DOS REIS DE JESUS COUTINHO Advogado do(a) APELADO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-A Advogado do(a) APELADO: THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006681-61.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MANOEL DOS REIS DE JESUS COUTINHO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120-A Advogado do(a) APELANTE: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, MANOEL DOS REIS DE JESUS COUTINHO Advogado do(a) APELADO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-A Advogado do(a) APELADO: THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120-A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária, intentada por MANOEL DOS REIS DE JESUS COUTINHO em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando seja atribuída a suposta nota correta, referente a prova do 37º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do Conselho Federal da OAB, fixados em 10% do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução, todavia, ao disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. O autor e o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL apelaram. Nas razões de apelação, o autor, em síntese, argumenta que sua prova não foi corretamente avaliada por parte da banca examinadora, especificamente, em relação às questões 01,02 e 03, ocorrendo inconsistências, também, na correção de sua peça processual (quesitos 3, 8 e 12). Requereu a reforma integral da r. sentença. Já o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por sua vez, requereu a majoração da verba honorária, tendo em vista que foi fixada em valor irrisório, já que foi atribuído à causa a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Requereu a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC dispõe que “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios”. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006681-61.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MANOEL DOS REIS DE JESUS COUTINHO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120-A Advogado do(a) APELANTE: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, MANOEL DOS REIS DE JESUS COUTINHO Advogado do(a) APELADO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-A Advogado do(a) APELADO: THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120-A V O T O O recurso do autor não comporta provimento. É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB/SP. ALTERAÇÃO DE NOTA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PROBLEMAS DO EXAME QUE ULTRAPSSAM À ANÁLISE DO CONTEUDO E CORREÇÃO DA PROVA. CONTROLE JURISDICIONAL. VIABILIDADE. REEMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, pois, incumbe ao Poder Judiciário tão somente o exercício do controle da legalidade do referido certame, sendo, inclusive, vedado apreciar critérios de formulação de questões e correção de prova, com atribuição de nota, cuja responsabilidade é da própria banca examinadora do concurso. 2. Tendo em vista a nova avaliação da prova efetivada pela CESPE-UnB, certamente, esta veio corroborar com a qualidade ilibada desta nova correção, o que se permite concluir sua legitimidade e validade, produzindo seus efeitos, dentre eles a aprovação do impetrante no Exame da Ordem nº 2009.2, ressaltando, mais uma vez que a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso. 3. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 327358 - 0001485-97.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 20/07/2016, e-DJF3:08/08/2016-grifei) ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os impetrantes Luciana Bolognini Colla e Wadih Kaissar El Khouri já obtiveram aprovação em exame posterior da OAB, estando definitivamente inscritos na entidade de classe, caracterizando a ausência de seu interesse no feito. 2. Consoante entendimento pacificado pelo STF, "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas." (AI 827.001 AgR, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-061 30/03/2011, publicado 31/03/2011). 3. Na mesma esteira, o STJ, quando firma que a "intervenção do Judiciário para controlar os atos de banca examinadora de concurso público restringe-se à averiguação da legalidade do procedimento, não sendo-lhe possível substituir a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas, os critérios de correção das provas ou a resposta do gabarito final. Precedentes: AgRg no REsp 1260777 / SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/03/2012; AgRg no RMS 21654 / ES, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14/03/2012; AgRg no REsp 1221807 / RJ; 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 07/03/2012; AgRg no REsp 1301144 / RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30/03/2012.". (AgRg no AREsp 187.044/AL, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012) 4. O reconhecimento de eventual erro material na questão da peça prática não conduz, de forma automática, à simples anulação da questão e a garantia da inscrição definitiva dos candidatos nos quadros da Ordem, afastando-se, destarte, a exigência legal de se aferir o seu efetivo conhecimento e preparo mediante a avaliação regular pela via do certame ora hostilizado, posto que interdita a supressão da via administrativa pela obtenção do provimento jurisdicional ora suplicado, nos termos de consolidada jurisprudência das Cortes Superiores (no mesmo sentido, este Tribunal, Apelação/Reexame Necessário nº 2004.61.00.011133-3/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 05/11/2009, D.E. 16/12/2009). 5. Extinto o feito em relação aos impetrantes Luciana Bolognini Colla e Wadih Kaissar El Khouri, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 6. Apelação a que se nega provimento no que se refere aos impetrantes remanescentes." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 289043 - 0011110-68.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 25/09/2014, e-DJF3:09/10/2014-grifei) No mesmo compasso, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO . POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. REVISÃO DO GABARITO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A intervenção do judiciário para controlar os atos de banca examinadora de concurso público restringe-se à averiguação da legalidade do procedimento, não sendo-lhe possível substituir a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas, os critérios de correção das provas ou a resposta do gabarito final. Precedentes: AgRg no REsp 1260777 / SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/03/2012; AgRg no RMS 21654 / ES, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14/03/2012; AgRg no REsp 1221807 / RJ; 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 07/03/2012; AgRg no REsp 1301144 / RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30/03/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 187.044/AL, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012-grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, aí incluído o exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.133.058/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010-grifei) Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário. Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrados na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 3. Recurso especial não-provido. (REsp nº 731.257/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - Unânime - DJe 05/11/2008) Ocorre que não houve comprovação de maneira clara e inequívoca de que a banca examinadora agiu com ilegalidade, nem comprovou a existência de erro grosseiro na questão a qual se quer alteração de nota. Desta forma, o pedido do autor é improcedente. No entanto, assiste razão ao Conselho Federal da OAB. De fato, a verba honorária foi fixada em valor irrisório (10% sobre o valor da causa, ou seja, sobre R$ 100,00, a ser dividido entre os réus). Cumpre destacar que, em conformidade com o decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.076, dos recursos repetitivos, admite-se o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo, como no caso em questão, em que foi fixado em R$ 100,00 (cem reais). Nestes termos, considerando-se que o caso em tela se amolda às hipóteses do art. 85, § 8º do CPC, vez que se trata de causa de valor muito baixo, alinho-me à jurisprudência dominante e determino o a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, em R$ 7.115,60, a ser dividida entre os réus, destacando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou provimento à apelação do Conselho Federal da OAB. É o meu voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAME DA OAB. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Ação ordinária ajuizada por candidato ao 37º Exame Unificado da OAB, buscando revisão da nota atribuída à sua prova, alegando erro na correção de questões e da peça processual. Sentença de improcedência. Apelações interpostas pelo autor e pelo Conselho Federal da OAB, este último pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao Poder Judiciário revisar a correção de provas do Exame da OAB, à luz dos princípios que regem os concursos públicos; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, de R$ 100,00, podem ser majorados nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. III. Razões de decidir 3. O controle judicial de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, não sendo possível a substituição da banca examinadora pelo Judiciário quanto aos critérios de correção e atribuição de notas. 4. Ausência de demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta na correção da prova do autor. 5. A verba honorária deve ser fixada por equidade quando o valor da causa é irrisório, conforme jurisprudência do STJ no Tema 1.076. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do autor desprovido. Recurso do Conselho Federal da OAB provido para majoração dos honorários advocatícios para R$ 7.115,60, a serem divididos entre os réus. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora na correção de provas do Exame da OAB, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 2. É possível a fixação equitativa de honorários advocatícios quando o valor da causa for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AMS nº 0011110-68.2004.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 25.09.2014; STJ, AgRg no REsp 1260777/SC, Rel. Min. Castro Meira, j. 16.03.2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do Conselho Federal da OAB, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
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