Andrea Soares Da Rocha

Andrea Soares Da Rocha

Número da OAB: OAB/DF 054144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Soares Da Rocha possui 31 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRF3, TJSP, TJMG, TRT10, STJ
Nome: ANDREA SOARES DA ROCHA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) RECURSO ESPECIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2932241/SC (2025/0168079-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AGLAIR WOLFF ADVOGADOS : CAMBISES JOSÉ MARTINS - SC002134 JACKSON DI DOMENICO - DF018493 ANDRÉA SOARES DA ROCHA - DF054144 RENATA PEREIRA BONATTO - DF068711 AGRAVANTE : EDMUR MARIA WOLFF ADVOGADOS : CAMBISES JOSÉ MARTINS - SC002134 JACKSON DI DOMENICO - DF018493 ANDRÉA SOARES DA ROCHA - DF054144 RENATA PEREIRA BONATTO - DF068711 AGRAVADO : CENTER PARAISO EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS : EDUARDO FREYGANG JUNIOR - SC034421 BRUNA BITTENCOURT ALCANTARA - SC068120 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000634-50.2018.5.10.0005 AGRAVANTE: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: RAUL LUIS DE MELO DUSI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000634-50.2018.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   AGRAVANTE: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS LTDA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO, EDUCAÇÃO E GESTÃO - INSPEG EIRELI AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE COSTA E COSTA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO ADVOGADO: ANDREA SOARES DA ROCHA AGRAVANTE: IRIS COSTA E COSTA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE:ÁLVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR AGRAVANTE: ANDREA BARRETO DO NASCIMENTO AGRAVADO: RAUL LUIS DE MELO DUSI ADVOGADO: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS ADVOGADO: GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS   ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ELISÂNGELA SMOLARECK) 04EMV       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RENÚNCIA DE PATRONO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou arguição de nulidade dos atos executórios, diante da suposta ausência de intimação válida após renúncia dos patronos das empresas executadas. 2. As agravantes alegam cerceamento de defesa, em razão de atos de bloqueio patrimonial supostamente realizados sem regular ciência, após renúncia dos advogados em 16.12.2020. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido, reconhecendo a validade dos atos anteriores à renúncia e destacando a ausência de novas medidas constritivas após esse marco.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação posterior à renúncia de patrono enseja nulidade de atos executórios regularmente praticados; e (ii) saber se a conduta das executadas, ao permanecerem inertes após ciência da renúncia e alegarem nulidade com base nessa inércia, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os atos executórios praticados antes da renúncia, ocorrida em 16.12.2020, são válidos, pois à época as partes estavam regularmente representadas nos autos. 6. A renúncia observou os requisitos legais, com comprovação de ciência das rés (CPC, art. 112). Após isso, competia às executadas a constituição de novo patrono. 7. Não houve novos bloqueios ou medidas expropriatórias após a renúncia. Inexiste prejuízo processual. 8. A alegação de nulidade baseada em conduta própria omissiva revela intento protelatório, caracterizando má-fé nos termos do art. 793-B, incisos IV e VI, da CLT. 9. Aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. São válidos os atos executórios praticados sob regular representação processual, ainda que posteriormente o patrono renuncie ao mandato. 2. A omissão da parte em constituir novo patrono após ciência da renúncia não gera nulidade processual, especialmente na ausência de prejuízo. 3. A utilização dessa omissão para suscitar nulidade caracteriza litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 793-B, IV e VI, e 793-C; CPC, arts. 6º, 77 e 112. Jurisprudência relevante citada: N.A.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza ELISÂNGELA SMOLARECK, da MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da decisão ao ID 2432b8e, verificou que, conquanto a petição de renúncia ao mandato oposta sob o ID 0224412, os nomes dos advogados não foram excluídos do cadastro do PJe. Chamou o feito à ordem para ajustar o procedimento diante da indevida permanência no cadastro dos autos de advogados retirantes. Consignou que nenhum prejuízo foi observado ao prosseguimento do feito, que se encontra devidamente em execução, e apenas para evitar o prosseguimento prematuro contra os sócios, renovou ao Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas LTDA e ao Centro de Estudos em Políticas Públicas LTDA, o prazo de 48 horas para pagamento do débito residual, facultado aos sócios/executados a indicação de bens da empresa livres e desembaraçados para expropriação. Não quitado o débito ou indicados bens, determinou o regular prosseguimento da execução, caso em devem os autos retornar conclusos para apreciação das oposições dos sócios. Agravo de petição interposto pelas executadas INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS (IGEPP) e CENTRO DE ESTUDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS (CEPP) ao ID 6a69247. Contrarrazões apresentadas pelo exequente ao ID 8944ab6. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Uma vez arguida nulidade de citação, impositiva sua análise, a qualquer tempo e independentemente de garantia do Juízo, por se tratar de questão de ordem pública. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO O juízo da execução verificou que, conquanto a petição de renúncia ao mandato oposta em 16/12/2020 sob o ID 0224412, os nomes dos advogados não foram excluídos do cadastro do PJe. Chamou o feito à ordem para ajustar o procedimento diante da indevida permanência no cadastro dos autos de advogados retirantes. Consignou não ter sido observado prejuízo ao prosseguimento do feito, que se encontra em execução, e apenas para evitar o prosseguimento prematuro contra os sócios, renovou ao Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas LTDA e ao Centro de Estudos em Políticas Públicas LTDA, o prazo de 48 horas para pagamento do débito residual, facultado aos sócios/executados a indicação de bens da empresa livres e desembaraçados para expropriação. Não quitado o débito ou indicados bens, determinou o regular prosseguimento da execução, caso em que deveriam os autos retornar conclusos para apreciação das oposições dos sócios. Contra essa decisão, insurgem-se as executadas. Sustentam que, após a renúncia dos advogados das empresas em 2020, o processo continuou com intimações direcionadas aos antigos representantes, violando o direito de defesa. Sustentam que o juízo erroneamente considerou não ter havido prejuízo, ignorando que bloqueios e transferências de valores foram feitos sem intimação válida. Defendem a reforma da decisão para declarar a nulidade por ausência de intimação dos Agravantes acerca do bloqueio judicial perpetrado em face das contas bancárias, devendo o feito baixar para que nova intimação específica seja expedida para regular prosseguimento do processo, bem como, reconhecendo o erro in judicando, consubstanciado no efetivo prejuízo das partes, de modo a não operar a preclusão da matéria, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, com todas as condições de fato e de direito que os valores bloqueados se encontrariam. Examino. O presente processo tramitou regularmente desde o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em agosto de 2019. Naquela oportunidade, foi proferido em 05/08/2019 o despacho de ID e2c785b (fl. 278), intimando o reclamante a impulsionar a fase executória. Em 11/10/2019, o exequente requereu a instauração da execução, instruindo seu pedido com a planilha de cálculos de ID ea5dfc3 (fls. 285/306). Na mesma data, o juízo determinou, por meio do despacho de ID c2a8c1b (fl. 307), a intimação das reclamadas para que, no prazo de oito dias, se manifestassem sobre os cálculos apresentados, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O prazo legal transcorreu sem manifestação, o que foi certificado na decisão de ID 7d532ac (fl. 309), datada de 04/11/2019, ocasião em que o juízo homologou os cálculos no montante de R$ 80.795,29, atualizado até 31/10/2019, e intimou as executadas para o pagamento em 48 horas, sob pena de bloqueio judicial via Bacenjud. Diante da ausência de quitação, foi expedida ordem de bloqueio em 11/11/2019 (ID 863d9bf - fl. 311), sem êxito, conforme certificado em 06/02/2020 (ID 19bb741 - fl. 360 e ID 47dfcf8 - fl. 362). Em continuidade regular ao feito, a decisão de ID 0ffacd0 (fls. 365/367), também de 06/02/2020, deferiu tutela de urgência para inclusão de novos corresponsáveis no polo passivo (INSPEG), com ordem de constrição de ativos. As impugnações dessas novas partes (ID fc58303) foram rejeitadas pela decisão de ID 02ab81c, de 24/09/2020, autorizando o prosseguimento da execução. Em 14/10/2020, foi juntado aos autos recibo de bloqueio judicial no valor de R$ 15.572,90 (fls. 434/439), ocasião em que os patronos das executadas ainda estavam regularmente habilitados nos autos. Assim, as medidas constritivas realizadas até aquela data ocorreram sob plena representação processual, afastando, de forma inequívoca, qualquer alegação de nulidade. A renúncia dos antigos patronos somente foi protocolada em 16/12/2020 (ID 0224412). Logo, todos os atos processuais anteriores a esse marco são formalmente válidos e não apresentam qualquer vício de representação. Ademais, os procuradores renunciantes observaram o disposto no art. 112 do CPC, comprovando nos autos a notificação das rés (fls. 444 a 447). A partir de então, competia exclusivamente às executadas providenciar a constituição de novo patrono, o que não foi feito. Pretender extrair nulidade processual com base em omissão voluntária da parte, que, devidamente notificada da renúncia, quedou-se inerte por longo período, configura nítida conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, incisos V e VI, da CLT. Tal postura revela claro intento protelatório, atentando contra a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo. A tese de nulidade retroativa das medidas constritivas realizadas sob plena representação processual, fundada na ausência de intimações após a renúncia constitui expediente abusivo. Permitir que a parte se beneficie de sua própria inércia compromete os pilares da cooperação processual e da lealdade, consagrados nos arts. 6º e 77 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Após 16/12/2020, conquanto a execução tenha prosseguido, não se efetivou nenhuma nova constrição judicial sobre bens da reclamada, inexistindo prejuízo às executadas. Assim, deve ser repelida a alegação de nulidade dos atos executórios, por ausência de prejuízo. Mantenho incólume a decisão do juízo singular. Nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A tentativa das executadas de imputar nulidade a atos processuais válidos, realizados quando ainda estavam regularmente representadas nos autos, sem qualquer vício de forma ou conteúdo, revela intento meramente protelatório. A alegação de nulidade baseada na suposta ausência de intimação após a renúncia de seus patronos, a qual foi regularmente notificada e juntada aos autos conforme prevê o art. 112 do CPC, demonstra abuso do direito de defesa e ofensa à boa-fé objetiva. A conduta adotada se encaixa perfeitamente nos moldes do art. 793-B, IV e VI, da CLT por opor resistência injustificada ao andamento do processo e por provocar incidentes manifestamente infundados. A inércia das executadas em constituir novo patrono, após regularmente notificadas da renúncia, aliada à posterior invocação dessa própria inércia como fundamento de nulidade processual, denota má-fé e tentativa deliberada de frustrar o andamento da execução. Diante disso, aplico a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pelas executadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Por constatada a litigância de má-fé, aplico a multa prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária. Tudo nos termos da fundamentação.                     Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição interposto pelas executadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Por constatada a litigância de má-fé, aplica-se a multa prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson B. Coêlho quanto à  admissibilidade. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Não participa do julgamento o Desembargador André R. P. V. Damasceno, em razão de impedimento. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Levi Brito Brandão (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)           BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000634-50.2018.5.10.0005 AGRAVANTE: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: RAUL LUIS DE MELO DUSI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000634-50.2018.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   AGRAVANTE: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS LTDA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO, EDUCAÇÃO E GESTÃO - INSPEG EIRELI AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE COSTA E COSTA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO ADVOGADO: ANDREA SOARES DA ROCHA AGRAVANTE: IRIS COSTA E COSTA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE:ÁLVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR AGRAVANTE: ANDREA BARRETO DO NASCIMENTO AGRAVADO: RAUL LUIS DE MELO DUSI ADVOGADO: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS ADVOGADO: GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS   ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ELISÂNGELA SMOLARECK) 04EMV       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RENÚNCIA DE PATRONO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou arguição de nulidade dos atos executórios, diante da suposta ausência de intimação válida após renúncia dos patronos das empresas executadas. 2. As agravantes alegam cerceamento de defesa, em razão de atos de bloqueio patrimonial supostamente realizados sem regular ciência, após renúncia dos advogados em 16.12.2020. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido, reconhecendo a validade dos atos anteriores à renúncia e destacando a ausência de novas medidas constritivas após esse marco.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação posterior à renúncia de patrono enseja nulidade de atos executórios regularmente praticados; e (ii) saber se a conduta das executadas, ao permanecerem inertes após ciência da renúncia e alegarem nulidade com base nessa inércia, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os atos executórios praticados antes da renúncia, ocorrida em 16.12.2020, são válidos, pois à época as partes estavam regularmente representadas nos autos. 6. A renúncia observou os requisitos legais, com comprovação de ciência das rés (CPC, art. 112). Após isso, competia às executadas a constituição de novo patrono. 7. Não houve novos bloqueios ou medidas expropriatórias após a renúncia. Inexiste prejuízo processual. 8. A alegação de nulidade baseada em conduta própria omissiva revela intento protelatório, caracterizando má-fé nos termos do art. 793-B, incisos IV e VI, da CLT. 9. Aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. São válidos os atos executórios praticados sob regular representação processual, ainda que posteriormente o patrono renuncie ao mandato. 2. A omissão da parte em constituir novo patrono após ciência da renúncia não gera nulidade processual, especialmente na ausência de prejuízo. 3. A utilização dessa omissão para suscitar nulidade caracteriza litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 793-B, IV e VI, e 793-C; CPC, arts. 6º, 77 e 112. Jurisprudência relevante citada: N.A.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza ELISÂNGELA SMOLARECK, da MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da decisão ao ID 2432b8e, verificou que, conquanto a petição de renúncia ao mandato oposta sob o ID 0224412, os nomes dos advogados não foram excluídos do cadastro do PJe. Chamou o feito à ordem para ajustar o procedimento diante da indevida permanência no cadastro dos autos de advogados retirantes. Consignou que nenhum prejuízo foi observado ao prosseguimento do feito, que se encontra devidamente em execução, e apenas para evitar o prosseguimento prematuro contra os sócios, renovou ao Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas LTDA e ao Centro de Estudos em Políticas Públicas LTDA, o prazo de 48 horas para pagamento do débito residual, facultado aos sócios/executados a indicação de bens da empresa livres e desembaraçados para expropriação. Não quitado o débito ou indicados bens, determinou o regular prosseguimento da execução, caso em devem os autos retornar conclusos para apreciação das oposições dos sócios. Agravo de petição interposto pelas executadas INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS (IGEPP) e CENTRO DE ESTUDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS (CEPP) ao ID 6a69247. Contrarrazões apresentadas pelo exequente ao ID 8944ab6. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Uma vez arguida nulidade de citação, impositiva sua análise, a qualquer tempo e independentemente de garantia do Juízo, por se tratar de questão de ordem pública. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO O juízo da execução verificou que, conquanto a petição de renúncia ao mandato oposta em 16/12/2020 sob o ID 0224412, os nomes dos advogados não foram excluídos do cadastro do PJe. Chamou o feito à ordem para ajustar o procedimento diante da indevida permanência no cadastro dos autos de advogados retirantes. Consignou não ter sido observado prejuízo ao prosseguimento do feito, que se encontra em execução, e apenas para evitar o prosseguimento prematuro contra os sócios, renovou ao Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas LTDA e ao Centro de Estudos em Políticas Públicas LTDA, o prazo de 48 horas para pagamento do débito residual, facultado aos sócios/executados a indicação de bens da empresa livres e desembaraçados para expropriação. Não quitado o débito ou indicados bens, determinou o regular prosseguimento da execução, caso em que deveriam os autos retornar conclusos para apreciação das oposições dos sócios. Contra essa decisão, insurgem-se as executadas. Sustentam que, após a renúncia dos advogados das empresas em 2020, o processo continuou com intimações direcionadas aos antigos representantes, violando o direito de defesa. Sustentam que o juízo erroneamente considerou não ter havido prejuízo, ignorando que bloqueios e transferências de valores foram feitos sem intimação válida. Defendem a reforma da decisão para declarar a nulidade por ausência de intimação dos Agravantes acerca do bloqueio judicial perpetrado em face das contas bancárias, devendo o feito baixar para que nova intimação específica seja expedida para regular prosseguimento do processo, bem como, reconhecendo o erro in judicando, consubstanciado no efetivo prejuízo das partes, de modo a não operar a preclusão da matéria, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, com todas as condições de fato e de direito que os valores bloqueados se encontrariam. Examino. O presente processo tramitou regularmente desde o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em agosto de 2019. Naquela oportunidade, foi proferido em 05/08/2019 o despacho de ID e2c785b (fl. 278), intimando o reclamante a impulsionar a fase executória. Em 11/10/2019, o exequente requereu a instauração da execução, instruindo seu pedido com a planilha de cálculos de ID ea5dfc3 (fls. 285/306). Na mesma data, o juízo determinou, por meio do despacho de ID c2a8c1b (fl. 307), a intimação das reclamadas para que, no prazo de oito dias, se manifestassem sobre os cálculos apresentados, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O prazo legal transcorreu sem manifestação, o que foi certificado na decisão de ID 7d532ac (fl. 309), datada de 04/11/2019, ocasião em que o juízo homologou os cálculos no montante de R$ 80.795,29, atualizado até 31/10/2019, e intimou as executadas para o pagamento em 48 horas, sob pena de bloqueio judicial via Bacenjud. Diante da ausência de quitação, foi expedida ordem de bloqueio em 11/11/2019 (ID 863d9bf - fl. 311), sem êxito, conforme certificado em 06/02/2020 (ID 19bb741 - fl. 360 e ID 47dfcf8 - fl. 362). Em continuidade regular ao feito, a decisão de ID 0ffacd0 (fls. 365/367), também de 06/02/2020, deferiu tutela de urgência para inclusão de novos corresponsáveis no polo passivo (INSPEG), com ordem de constrição de ativos. As impugnações dessas novas partes (ID fc58303) foram rejeitadas pela decisão de ID 02ab81c, de 24/09/2020, autorizando o prosseguimento da execução. Em 14/10/2020, foi juntado aos autos recibo de bloqueio judicial no valor de R$ 15.572,90 (fls. 434/439), ocasião em que os patronos das executadas ainda estavam regularmente habilitados nos autos. Assim, as medidas constritivas realizadas até aquela data ocorreram sob plena representação processual, afastando, de forma inequívoca, qualquer alegação de nulidade. A renúncia dos antigos patronos somente foi protocolada em 16/12/2020 (ID 0224412). Logo, todos os atos processuais anteriores a esse marco são formalmente válidos e não apresentam qualquer vício de representação. Ademais, os procuradores renunciantes observaram o disposto no art. 112 do CPC, comprovando nos autos a notificação das rés (fls. 444 a 447). A partir de então, competia exclusivamente às executadas providenciar a constituição de novo patrono, o que não foi feito. Pretender extrair nulidade processual com base em omissão voluntária da parte, que, devidamente notificada da renúncia, quedou-se inerte por longo período, configura nítida conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, incisos V e VI, da CLT. Tal postura revela claro intento protelatório, atentando contra a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo. A tese de nulidade retroativa das medidas constritivas realizadas sob plena representação processual, fundada na ausência de intimações após a renúncia constitui expediente abusivo. Permitir que a parte se beneficie de sua própria inércia compromete os pilares da cooperação processual e da lealdade, consagrados nos arts. 6º e 77 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Após 16/12/2020, conquanto a execução tenha prosseguido, não se efetivou nenhuma nova constrição judicial sobre bens da reclamada, inexistindo prejuízo às executadas. Assim, deve ser repelida a alegação de nulidade dos atos executórios, por ausência de prejuízo. Mantenho incólume a decisão do juízo singular. Nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A tentativa das executadas de imputar nulidade a atos processuais válidos, realizados quando ainda estavam regularmente representadas nos autos, sem qualquer vício de forma ou conteúdo, revela intento meramente protelatório. A alegação de nulidade baseada na suposta ausência de intimação após a renúncia de seus patronos, a qual foi regularmente notificada e juntada aos autos conforme prevê o art. 112 do CPC, demonstra abuso do direito de defesa e ofensa à boa-fé objetiva. A conduta adotada se encaixa perfeitamente nos moldes do art. 793-B, IV e VI, da CLT por opor resistência injustificada ao andamento do processo e por provocar incidentes manifestamente infundados. A inércia das executadas em constituir novo patrono, após regularmente notificadas da renúncia, aliada à posterior invocação dessa própria inércia como fundamento de nulidade processual, denota má-fé e tentativa deliberada de frustrar o andamento da execução. Diante disso, aplico a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pelas executadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Por constatada a litigância de má-fé, aplico a multa prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária. Tudo nos termos da fundamentação.                     Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição interposto pelas executadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Por constatada a litigância de má-fé, aplica-se a multa prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson B. Coêlho quanto à  admissibilidade. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Não participa do julgamento o Desembargador André R. P. V. Damasceno, em razão de impedimento. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Levi Brito Brandão (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)           BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000634-50.2018.5.10.0005 AGRAVANTE: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: RAUL LUIS DE MELO DUSI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000634-50.2018.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   AGRAVANTE: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS LTDA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO, EDUCAÇÃO E GESTÃO - INSPEG EIRELI AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE COSTA E COSTA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO ADVOGADO: ANDREA SOARES DA ROCHA AGRAVANTE: IRIS COSTA E COSTA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE:ÁLVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR AGRAVANTE: ANDREA BARRETO DO NASCIMENTO AGRAVADO: RAUL LUIS DE MELO DUSI ADVOGADO: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS ADVOGADO: GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS   ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ELISÂNGELA SMOLARECK) 04EMV       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RENÚNCIA DE PATRONO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou arguição de nulidade dos atos executórios, diante da suposta ausência de intimação válida após renúncia dos patronos das empresas executadas. 2. As agravantes alegam cerceamento de defesa, em razão de atos de bloqueio patrimonial supostamente realizados sem regular ciência, após renúncia dos advogados em 16.12.2020. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido, reconhecendo a validade dos atos anteriores à renúncia e destacando a ausência de novas medidas constritivas após esse marco.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação posterior à renúncia de patrono enseja nulidade de atos executórios regularmente praticados; e (ii) saber se a conduta das executadas, ao permanecerem inertes após ciência da renúncia e alegarem nulidade com base nessa inércia, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os atos executórios praticados antes da renúncia, ocorrida em 16.12.2020, são válidos, pois à época as partes estavam regularmente representadas nos autos. 6. A renúncia observou os requisitos legais, com comprovação de ciência das rés (CPC, art. 112). Após isso, competia às executadas a constituição de novo patrono. 7. Não houve novos bloqueios ou medidas expropriatórias após a renúncia. Inexiste prejuízo processual. 8. A alegação de nulidade baseada em conduta própria omissiva revela intento protelatório, caracterizando má-fé nos termos do art. 793-B, incisos IV e VI, da CLT. 9. Aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. São válidos os atos executórios praticados sob regular representação processual, ainda que posteriormente o patrono renuncie ao mandato. 2. A omissão da parte em constituir novo patrono após ciência da renúncia não gera nulidade processual, especialmente na ausência de prejuízo. 3. A utilização dessa omissão para suscitar nulidade caracteriza litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 793-B, IV e VI, e 793-C; CPC, arts. 6º, 77 e 112. Jurisprudência relevante citada: N.A.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza ELISÂNGELA SMOLARECK, da MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da decisão ao ID 2432b8e, verificou que, conquanto a petição de renúncia ao mandato oposta sob o ID 0224412, os nomes dos advogados não foram excluídos do cadastro do PJe. Chamou o feito à ordem para ajustar o procedimento diante da indevida permanência no cadastro dos autos de advogados retirantes. Consignou que nenhum prejuízo foi observado ao prosseguimento do feito, que se encontra devidamente em execução, e apenas para evitar o prosseguimento prematuro contra os sócios, renovou ao Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas LTDA e ao Centro de Estudos em Políticas Públicas LTDA, o prazo de 48 horas para pagamento do débito residual, facultado aos sócios/executados a indicação de bens da empresa livres e desembaraçados para expropriação. Não quitado o débito ou indicados bens, determinou o regular prosseguimento da execução, caso em devem os autos retornar conclusos para apreciação das oposições dos sócios. Agravo de petição interposto pelas executadas INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS (IGEPP) e CENTRO DE ESTUDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS (CEPP) ao ID 6a69247. Contrarrazões apresentadas pelo exequente ao ID 8944ab6. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Uma vez arguida nulidade de citação, impositiva sua análise, a qualquer tempo e independentemente de garantia do Juízo, por se tratar de questão de ordem pública. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO O juízo da execução verificou que, conquanto a petição de renúncia ao mandato oposta em 16/12/2020 sob o ID 0224412, os nomes dos advogados não foram excluídos do cadastro do PJe. Chamou o feito à ordem para ajustar o procedimento diante da indevida permanência no cadastro dos autos de advogados retirantes. Consignou não ter sido observado prejuízo ao prosseguimento do feito, que se encontra em execução, e apenas para evitar o prosseguimento prematuro contra os sócios, renovou ao Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas LTDA e ao Centro de Estudos em Políticas Públicas LTDA, o prazo de 48 horas para pagamento do débito residual, facultado aos sócios/executados a indicação de bens da empresa livres e desembaraçados para expropriação. Não quitado o débito ou indicados bens, determinou o regular prosseguimento da execução, caso em que deveriam os autos retornar conclusos para apreciação das oposições dos sócios. Contra essa decisão, insurgem-se as executadas. Sustentam que, após a renúncia dos advogados das empresas em 2020, o processo continuou com intimações direcionadas aos antigos representantes, violando o direito de defesa. Sustentam que o juízo erroneamente considerou não ter havido prejuízo, ignorando que bloqueios e transferências de valores foram feitos sem intimação válida. Defendem a reforma da decisão para declarar a nulidade por ausência de intimação dos Agravantes acerca do bloqueio judicial perpetrado em face das contas bancárias, devendo o feito baixar para que nova intimação específica seja expedida para regular prosseguimento do processo, bem como, reconhecendo o erro in judicando, consubstanciado no efetivo prejuízo das partes, de modo a não operar a preclusão da matéria, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, com todas as condições de fato e de direito que os valores bloqueados se encontrariam. Examino. O presente processo tramitou regularmente desde o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em agosto de 2019. Naquela oportunidade, foi proferido em 05/08/2019 o despacho de ID e2c785b (fl. 278), intimando o reclamante a impulsionar a fase executória. Em 11/10/2019, o exequente requereu a instauração da execução, instruindo seu pedido com a planilha de cálculos de ID ea5dfc3 (fls. 285/306). Na mesma data, o juízo determinou, por meio do despacho de ID c2a8c1b (fl. 307), a intimação das reclamadas para que, no prazo de oito dias, se manifestassem sobre os cálculos apresentados, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O prazo legal transcorreu sem manifestação, o que foi certificado na decisão de ID 7d532ac (fl. 309), datada de 04/11/2019, ocasião em que o juízo homologou os cálculos no montante de R$ 80.795,29, atualizado até 31/10/2019, e intimou as executadas para o pagamento em 48 horas, sob pena de bloqueio judicial via Bacenjud. Diante da ausência de quitação, foi expedida ordem de bloqueio em 11/11/2019 (ID 863d9bf - fl. 311), sem êxito, conforme certificado em 06/02/2020 (ID 19bb741 - fl. 360 e ID 47dfcf8 - fl. 362). Em continuidade regular ao feito, a decisão de ID 0ffacd0 (fls. 365/367), também de 06/02/2020, deferiu tutela de urgência para inclusão de novos corresponsáveis no polo passivo (INSPEG), com ordem de constrição de ativos. As impugnações dessas novas partes (ID fc58303) foram rejeitadas pela decisão de ID 02ab81c, de 24/09/2020, autorizando o prosseguimento da execução. Em 14/10/2020, foi juntado aos autos recibo de bloqueio judicial no valor de R$ 15.572,90 (fls. 434/439), ocasião em que os patronos das executadas ainda estavam regularmente habilitados nos autos. Assim, as medidas constritivas realizadas até aquela data ocorreram sob plena representação processual, afastando, de forma inequívoca, qualquer alegação de nulidade. A renúncia dos antigos patronos somente foi protocolada em 16/12/2020 (ID 0224412). Logo, todos os atos processuais anteriores a esse marco são formalmente válidos e não apresentam qualquer vício de representação. Ademais, os procuradores renunciantes observaram o disposto no art. 112 do CPC, comprovando nos autos a notificação das rés (fls. 444 a 447). A partir de então, competia exclusivamente às executadas providenciar a constituição de novo patrono, o que não foi feito. Pretender extrair nulidade processual com base em omissão voluntária da parte, que, devidamente notificada da renúncia, quedou-se inerte por longo período, configura nítida conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, incisos V e VI, da CLT. Tal postura revela claro intento protelatório, atentando contra a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo. A tese de nulidade retroativa das medidas constritivas realizadas sob plena representação processual, fundada na ausência de intimações após a renúncia constitui expediente abusivo. Permitir que a parte se beneficie de sua própria inércia compromete os pilares da cooperação processual e da lealdade, consagrados nos arts. 6º e 77 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Após 16/12/2020, conquanto a execução tenha prosseguido, não se efetivou nenhuma nova constrição judicial sobre bens da reclamada, inexistindo prejuízo às executadas. Assim, deve ser repelida a alegação de nulidade dos atos executórios, por ausência de prejuízo. Mantenho incólume a decisão do juízo singular. Nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A tentativa das executadas de imputar nulidade a atos processuais válidos, realizados quando ainda estavam regularmente representadas nos autos, sem qualquer vício de forma ou conteúdo, revela intento meramente protelatório. A alegação de nulidade baseada na suposta ausência de intimação após a renúncia de seus patronos, a qual foi regularmente notificada e juntada aos autos conforme prevê o art. 112 do CPC, demonstra abuso do direito de defesa e ofensa à boa-fé objetiva. A conduta adotada se encaixa perfeitamente nos moldes do art. 793-B, IV e VI, da CLT por opor resistência injustificada ao andamento do processo e por provocar incidentes manifestamente infundados. A inércia das executadas em constituir novo patrono, após regularmente notificadas da renúncia, aliada à posterior invocação dessa própria inércia como fundamento de nulidade processual, denota má-fé e tentativa deliberada de frustrar o andamento da execução. Diante disso, aplico a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pelas executadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Por constatada a litigância de má-fé, aplico a multa prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária. Tudo nos termos da fundamentação.                     Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição interposto pelas executadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Por constatada a litigância de má-fé, aplica-se a multa prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson B. Coêlho quanto à  admissibilidade. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Não participa do julgamento o Desembargador André R. P. V. Damasceno, em razão de impedimento. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Levi Brito Brandão (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)           BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL HENRIQUE COSTA E COSTA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000634-50.2018.5.10.0005 AGRAVANTE: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: RAUL LUIS DE MELO DUSI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000634-50.2018.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   AGRAVANTE: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS LTDA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO, EDUCAÇÃO E GESTÃO - INSPEG EIRELI AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE COSTA E COSTA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO ADVOGADO: ANDREA SOARES DA ROCHA AGRAVANTE: IRIS COSTA E COSTA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE:ÁLVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR AGRAVANTE: ANDREA BARRETO DO NASCIMENTO AGRAVADO: RAUL LUIS DE MELO DUSI ADVOGADO: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS ADVOGADO: GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS   ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ELISÂNGELA SMOLARECK) 04EMV       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RENÚNCIA DE PATRONO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou arguição de nulidade dos atos executórios, diante da suposta ausência de intimação válida após renúncia dos patronos das empresas executadas. 2. As agravantes alegam cerceamento de defesa, em razão de atos de bloqueio patrimonial supostamente realizados sem regular ciência, após renúncia dos advogados em 16.12.2020. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido, reconhecendo a validade dos atos anteriores à renúncia e destacando a ausência de novas medidas constritivas após esse marco.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação posterior à renúncia de patrono enseja nulidade de atos executórios regularmente praticados; e (ii) saber se a conduta das executadas, ao permanecerem inertes após ciência da renúncia e alegarem nulidade com base nessa inércia, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os atos executórios praticados antes da renúncia, ocorrida em 16.12.2020, são válidos, pois à época as partes estavam regularmente representadas nos autos. 6. A renúncia observou os requisitos legais, com comprovação de ciência das rés (CPC, art. 112). Após isso, competia às executadas a constituição de novo patrono. 7. Não houve novos bloqueios ou medidas expropriatórias após a renúncia. Inexiste prejuízo processual. 8. A alegação de nulidade baseada em conduta própria omissiva revela intento protelatório, caracterizando má-fé nos termos do art. 793-B, incisos IV e VI, da CLT. 9. Aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. São válidos os atos executórios praticados sob regular representação processual, ainda que posteriormente o patrono renuncie ao mandato. 2. A omissão da parte em constituir novo patrono após ciência da renúncia não gera nulidade processual, especialmente na ausência de prejuízo. 3. A utilização dessa omissão para suscitar nulidade caracteriza litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 793-B, IV e VI, e 793-C; CPC, arts. 6º, 77 e 112. Jurisprudência relevante citada: N.A.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza ELISÂNGELA SMOLARECK, da MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da decisão ao ID 2432b8e, verificou que, conquanto a petição de renúncia ao mandato oposta sob o ID 0224412, os nomes dos advogados não foram excluídos do cadastro do PJe. Chamou o feito à ordem para ajustar o procedimento diante da indevida permanência no cadastro dos autos de advogados retirantes. Consignou que nenhum prejuízo foi observado ao prosseguimento do feito, que se encontra devidamente em execução, e apenas para evitar o prosseguimento prematuro contra os sócios, renovou ao Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas LTDA e ao Centro de Estudos em Políticas Públicas LTDA, o prazo de 48 horas para pagamento do débito residual, facultado aos sócios/executados a indicação de bens da empresa livres e desembaraçados para expropriação. Não quitado o débito ou indicados bens, determinou o regular prosseguimento da execução, caso em devem os autos retornar conclusos para apreciação das oposições dos sócios. Agravo de petição interposto pelas executadas INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS (IGEPP) e CENTRO DE ESTUDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS (CEPP) ao ID 6a69247. Contrarrazões apresentadas pelo exequente ao ID 8944ab6. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Uma vez arguida nulidade de citação, impositiva sua análise, a qualquer tempo e independentemente de garantia do Juízo, por se tratar de questão de ordem pública. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO O juízo da execução verificou que, conquanto a petição de renúncia ao mandato oposta em 16/12/2020 sob o ID 0224412, os nomes dos advogados não foram excluídos do cadastro do PJe. Chamou o feito à ordem para ajustar o procedimento diante da indevida permanência no cadastro dos autos de advogados retirantes. Consignou não ter sido observado prejuízo ao prosseguimento do feito, que se encontra em execução, e apenas para evitar o prosseguimento prematuro contra os sócios, renovou ao Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas LTDA e ao Centro de Estudos em Políticas Públicas LTDA, o prazo de 48 horas para pagamento do débito residual, facultado aos sócios/executados a indicação de bens da empresa livres e desembaraçados para expropriação. Não quitado o débito ou indicados bens, determinou o regular prosseguimento da execução, caso em que deveriam os autos retornar conclusos para apreciação das oposições dos sócios. Contra essa decisão, insurgem-se as executadas. Sustentam que, após a renúncia dos advogados das empresas em 2020, o processo continuou com intimações direcionadas aos antigos representantes, violando o direito de defesa. Sustentam que o juízo erroneamente considerou não ter havido prejuízo, ignorando que bloqueios e transferências de valores foram feitos sem intimação válida. Defendem a reforma da decisão para declarar a nulidade por ausência de intimação dos Agravantes acerca do bloqueio judicial perpetrado em face das contas bancárias, devendo o feito baixar para que nova intimação específica seja expedida para regular prosseguimento do processo, bem como, reconhecendo o erro in judicando, consubstanciado no efetivo prejuízo das partes, de modo a não operar a preclusão da matéria, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, com todas as condições de fato e de direito que os valores bloqueados se encontrariam. Examino. O presente processo tramitou regularmente desde o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em agosto de 2019. Naquela oportunidade, foi proferido em 05/08/2019 o despacho de ID e2c785b (fl. 278), intimando o reclamante a impulsionar a fase executória. Em 11/10/2019, o exequente requereu a instauração da execução, instruindo seu pedido com a planilha de cálculos de ID ea5dfc3 (fls. 285/306). Na mesma data, o juízo determinou, por meio do despacho de ID c2a8c1b (fl. 307), a intimação das reclamadas para que, no prazo de oito dias, se manifestassem sobre os cálculos apresentados, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O prazo legal transcorreu sem manifestação, o que foi certificado na decisão de ID 7d532ac (fl. 309), datada de 04/11/2019, ocasião em que o juízo homologou os cálculos no montante de R$ 80.795,29, atualizado até 31/10/2019, e intimou as executadas para o pagamento em 48 horas, sob pena de bloqueio judicial via Bacenjud. Diante da ausência de quitação, foi expedida ordem de bloqueio em 11/11/2019 (ID 863d9bf - fl. 311), sem êxito, conforme certificado em 06/02/2020 (ID 19bb741 - fl. 360 e ID 47dfcf8 - fl. 362). Em continuidade regular ao feito, a decisão de ID 0ffacd0 (fls. 365/367), também de 06/02/2020, deferiu tutela de urgência para inclusão de novos corresponsáveis no polo passivo (INSPEG), com ordem de constrição de ativos. As impugnações dessas novas partes (ID fc58303) foram rejeitadas pela decisão de ID 02ab81c, de 24/09/2020, autorizando o prosseguimento da execução. Em 14/10/2020, foi juntado aos autos recibo de bloqueio judicial no valor de R$ 15.572,90 (fls. 434/439), ocasião em que os patronos das executadas ainda estavam regularmente habilitados nos autos. Assim, as medidas constritivas realizadas até aquela data ocorreram sob plena representação processual, afastando, de forma inequívoca, qualquer alegação de nulidade. A renúncia dos antigos patronos somente foi protocolada em 16/12/2020 (ID 0224412). Logo, todos os atos processuais anteriores a esse marco são formalmente válidos e não apresentam qualquer vício de representação. Ademais, os procuradores renunciantes observaram o disposto no art. 112 do CPC, comprovando nos autos a notificação das rés (fls. 444 a 447). A partir de então, competia exclusivamente às executadas providenciar a constituição de novo patrono, o que não foi feito. Pretender extrair nulidade processual com base em omissão voluntária da parte, que, devidamente notificada da renúncia, quedou-se inerte por longo período, configura nítida conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, incisos V e VI, da CLT. Tal postura revela claro intento protelatório, atentando contra a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo. A tese de nulidade retroativa das medidas constritivas realizadas sob plena representação processual, fundada na ausência de intimações após a renúncia constitui expediente abusivo. Permitir que a parte se beneficie de sua própria inércia compromete os pilares da cooperação processual e da lealdade, consagrados nos arts. 6º e 77 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Após 16/12/2020, conquanto a execução tenha prosseguido, não se efetivou nenhuma nova constrição judicial sobre bens da reclamada, inexistindo prejuízo às executadas. Assim, deve ser repelida a alegação de nulidade dos atos executórios, por ausência de prejuízo. Mantenho incólume a decisão do juízo singular. Nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A tentativa das executadas de imputar nulidade a atos processuais válidos, realizados quando ainda estavam regularmente representadas nos autos, sem qualquer vício de forma ou conteúdo, revela intento meramente protelatório. A alegação de nulidade baseada na suposta ausência de intimação após a renúncia de seus patronos, a qual foi regularmente notificada e juntada aos autos conforme prevê o art. 112 do CPC, demonstra abuso do direito de defesa e ofensa à boa-fé objetiva. A conduta adotada se encaixa perfeitamente nos moldes do art. 793-B, IV e VI, da CLT por opor resistência injustificada ao andamento do processo e por provocar incidentes manifestamente infundados. A inércia das executadas em constituir novo patrono, após regularmente notificadas da renúncia, aliada à posterior invocação dessa própria inércia como fundamento de nulidade processual, denota má-fé e tentativa deliberada de frustrar o andamento da execução. Diante disso, aplico a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pelas executadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Por constatada a litigância de má-fé, aplico a multa prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária. Tudo nos termos da fundamentação.                     Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição interposto pelas executadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Por constatada a litigância de má-fé, aplica-se a multa prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson B. Coêlho quanto à  admissibilidade. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Não participa do julgamento o Desembargador André R. P. V. Damasceno, em razão de impedimento. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Levi Brito Brandão (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)           BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRIS COSTA E COSTA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000634-50.2018.5.10.0005 AGRAVANTE: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: RAUL LUIS DE MELO DUSI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000634-50.2018.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   AGRAVANTE: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS LTDA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO, EDUCAÇÃO E GESTÃO - INSPEG EIRELI AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE COSTA E COSTA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO ADVOGADO: ANDREA SOARES DA ROCHA AGRAVANTE: IRIS COSTA E COSTA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE:ÁLVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR AGRAVANTE: ANDREA BARRETO DO NASCIMENTO AGRAVADO: RAUL LUIS DE MELO DUSI ADVOGADO: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS ADVOGADO: GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS   ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ELISÂNGELA SMOLARECK) 04EMV       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RENÚNCIA DE PATRONO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou arguição de nulidade dos atos executórios, diante da suposta ausência de intimação válida após renúncia dos patronos das empresas executadas. 2. As agravantes alegam cerceamento de defesa, em razão de atos de bloqueio patrimonial supostamente realizados sem regular ciência, após renúncia dos advogados em 16.12.2020. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido, reconhecendo a validade dos atos anteriores à renúncia e destacando a ausência de novas medidas constritivas após esse marco.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação posterior à renúncia de patrono enseja nulidade de atos executórios regularmente praticados; e (ii) saber se a conduta das executadas, ao permanecerem inertes após ciência da renúncia e alegarem nulidade com base nessa inércia, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os atos executórios praticados antes da renúncia, ocorrida em 16.12.2020, são válidos, pois à época as partes estavam regularmente representadas nos autos. 6. A renúncia observou os requisitos legais, com comprovação de ciência das rés (CPC, art. 112). Após isso, competia às executadas a constituição de novo patrono. 7. Não houve novos bloqueios ou medidas expropriatórias após a renúncia. Inexiste prejuízo processual. 8. A alegação de nulidade baseada em conduta própria omissiva revela intento protelatório, caracterizando má-fé nos termos do art. 793-B, incisos IV e VI, da CLT. 9. Aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. São válidos os atos executórios praticados sob regular representação processual, ainda que posteriormente o patrono renuncie ao mandato. 2. A omissão da parte em constituir novo patrono após ciência da renúncia não gera nulidade processual, especialmente na ausência de prejuízo. 3. A utilização dessa omissão para suscitar nulidade caracteriza litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 793-B, IV e VI, e 793-C; CPC, arts. 6º, 77 e 112. Jurisprudência relevante citada: N.A.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza ELISÂNGELA SMOLARECK, da MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da decisão ao ID 2432b8e, verificou que, conquanto a petição de renúncia ao mandato oposta sob o ID 0224412, os nomes dos advogados não foram excluídos do cadastro do PJe. Chamou o feito à ordem para ajustar o procedimento diante da indevida permanência no cadastro dos autos de advogados retirantes. Consignou que nenhum prejuízo foi observado ao prosseguimento do feito, que se encontra devidamente em execução, e apenas para evitar o prosseguimento prematuro contra os sócios, renovou ao Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas LTDA e ao Centro de Estudos em Políticas Públicas LTDA, o prazo de 48 horas para pagamento do débito residual, facultado aos sócios/executados a indicação de bens da empresa livres e desembaraçados para expropriação. Não quitado o débito ou indicados bens, determinou o regular prosseguimento da execução, caso em devem os autos retornar conclusos para apreciação das oposições dos sócios. Agravo de petição interposto pelas executadas INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS (IGEPP) e CENTRO DE ESTUDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS (CEPP) ao ID 6a69247. Contrarrazões apresentadas pelo exequente ao ID 8944ab6. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Uma vez arguida nulidade de citação, impositiva sua análise, a qualquer tempo e independentemente de garantia do Juízo, por se tratar de questão de ordem pública. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO O juízo da execução verificou que, conquanto a petição de renúncia ao mandato oposta em 16/12/2020 sob o ID 0224412, os nomes dos advogados não foram excluídos do cadastro do PJe. Chamou o feito à ordem para ajustar o procedimento diante da indevida permanência no cadastro dos autos de advogados retirantes. Consignou não ter sido observado prejuízo ao prosseguimento do feito, que se encontra em execução, e apenas para evitar o prosseguimento prematuro contra os sócios, renovou ao Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas LTDA e ao Centro de Estudos em Políticas Públicas LTDA, o prazo de 48 horas para pagamento do débito residual, facultado aos sócios/executados a indicação de bens da empresa livres e desembaraçados para expropriação. Não quitado o débito ou indicados bens, determinou o regular prosseguimento da execução, caso em que deveriam os autos retornar conclusos para apreciação das oposições dos sócios. Contra essa decisão, insurgem-se as executadas. Sustentam que, após a renúncia dos advogados das empresas em 2020, o processo continuou com intimações direcionadas aos antigos representantes, violando o direito de defesa. Sustentam que o juízo erroneamente considerou não ter havido prejuízo, ignorando que bloqueios e transferências de valores foram feitos sem intimação válida. Defendem a reforma da decisão para declarar a nulidade por ausência de intimação dos Agravantes acerca do bloqueio judicial perpetrado em face das contas bancárias, devendo o feito baixar para que nova intimação específica seja expedida para regular prosseguimento do processo, bem como, reconhecendo o erro in judicando, consubstanciado no efetivo prejuízo das partes, de modo a não operar a preclusão da matéria, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, com todas as condições de fato e de direito que os valores bloqueados se encontrariam. Examino. O presente processo tramitou regularmente desde o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em agosto de 2019. Naquela oportunidade, foi proferido em 05/08/2019 o despacho de ID e2c785b (fl. 278), intimando o reclamante a impulsionar a fase executória. Em 11/10/2019, o exequente requereu a instauração da execução, instruindo seu pedido com a planilha de cálculos de ID ea5dfc3 (fls. 285/306). Na mesma data, o juízo determinou, por meio do despacho de ID c2a8c1b (fl. 307), a intimação das reclamadas para que, no prazo de oito dias, se manifestassem sobre os cálculos apresentados, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O prazo legal transcorreu sem manifestação, o que foi certificado na decisão de ID 7d532ac (fl. 309), datada de 04/11/2019, ocasião em que o juízo homologou os cálculos no montante de R$ 80.795,29, atualizado até 31/10/2019, e intimou as executadas para o pagamento em 48 horas, sob pena de bloqueio judicial via Bacenjud. Diante da ausência de quitação, foi expedida ordem de bloqueio em 11/11/2019 (ID 863d9bf - fl. 311), sem êxito, conforme certificado em 06/02/2020 (ID 19bb741 - fl. 360 e ID 47dfcf8 - fl. 362). Em continuidade regular ao feito, a decisão de ID 0ffacd0 (fls. 365/367), também de 06/02/2020, deferiu tutela de urgência para inclusão de novos corresponsáveis no polo passivo (INSPEG), com ordem de constrição de ativos. As impugnações dessas novas partes (ID fc58303) foram rejeitadas pela decisão de ID 02ab81c, de 24/09/2020, autorizando o prosseguimento da execução. Em 14/10/2020, foi juntado aos autos recibo de bloqueio judicial no valor de R$ 15.572,90 (fls. 434/439), ocasião em que os patronos das executadas ainda estavam regularmente habilitados nos autos. Assim, as medidas constritivas realizadas até aquela data ocorreram sob plena representação processual, afastando, de forma inequívoca, qualquer alegação de nulidade. A renúncia dos antigos patronos somente foi protocolada em 16/12/2020 (ID 0224412). Logo, todos os atos processuais anteriores a esse marco são formalmente válidos e não apresentam qualquer vício de representação. Ademais, os procuradores renunciantes observaram o disposto no art. 112 do CPC, comprovando nos autos a notificação das rés (fls. 444 a 447). A partir de então, competia exclusivamente às executadas providenciar a constituição de novo patrono, o que não foi feito. Pretender extrair nulidade processual com base em omissão voluntária da parte, que, devidamente notificada da renúncia, quedou-se inerte por longo período, configura nítida conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, incisos V e VI, da CLT. Tal postura revela claro intento protelatório, atentando contra a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo. A tese de nulidade retroativa das medidas constritivas realizadas sob plena representação processual, fundada na ausência de intimações após a renúncia constitui expediente abusivo. Permitir que a parte se beneficie de sua própria inércia compromete os pilares da cooperação processual e da lealdade, consagrados nos arts. 6º e 77 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Após 16/12/2020, conquanto a execução tenha prosseguido, não se efetivou nenhuma nova constrição judicial sobre bens da reclamada, inexistindo prejuízo às executadas. Assim, deve ser repelida a alegação de nulidade dos atos executórios, por ausência de prejuízo. Mantenho incólume a decisão do juízo singular. Nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A tentativa das executadas de imputar nulidade a atos processuais válidos, realizados quando ainda estavam regularmente representadas nos autos, sem qualquer vício de forma ou conteúdo, revela intento meramente protelatório. A alegação de nulidade baseada na suposta ausência de intimação após a renúncia de seus patronos, a qual foi regularmente notificada e juntada aos autos conforme prevê o art. 112 do CPC, demonstra abuso do direito de defesa e ofensa à boa-fé objetiva. A conduta adotada se encaixa perfeitamente nos moldes do art. 793-B, IV e VI, da CLT por opor resistência injustificada ao andamento do processo e por provocar incidentes manifestamente infundados. A inércia das executadas em constituir novo patrono, após regularmente notificadas da renúncia, aliada à posterior invocação dessa própria inércia como fundamento de nulidade processual, denota má-fé e tentativa deliberada de frustrar o andamento da execução. Diante disso, aplico a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pelas executadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Por constatada a litigância de má-fé, aplico a multa prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária. Tudo nos termos da fundamentação.                     Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição interposto pelas executadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Por constatada a litigância de má-fé, aplica-se a multa prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson B. Coêlho quanto à  admissibilidade. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Não participa do julgamento o Desembargador André R. P. V. Damasceno, em razão de impedimento. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Levi Brito Brandão (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)           BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000634-50.2018.5.10.0005 AGRAVANTE: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: RAUL LUIS DE MELO DUSI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000634-50.2018.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   AGRAVANTE: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS LTDA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO, EDUCAÇÃO E GESTÃO - INSPEG EIRELI AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE COSTA E COSTA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO ADVOGADO: ANDREA SOARES DA ROCHA AGRAVANTE: IRIS COSTA E COSTA ADVOGADO: LEVI BRITO BRANDÃO AGRAVANTE:ÁLVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR AGRAVANTE: ANDREA BARRETO DO NASCIMENTO AGRAVADO: RAUL LUIS DE MELO DUSI ADVOGADO: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS ADVOGADO: GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS   ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ELISÂNGELA SMOLARECK) 04EMV       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RENÚNCIA DE PATRONO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou arguição de nulidade dos atos executórios, diante da suposta ausência de intimação válida após renúncia dos patronos das empresas executadas. 2. As agravantes alegam cerceamento de defesa, em razão de atos de bloqueio patrimonial supostamente realizados sem regular ciência, após renúncia dos advogados em 16.12.2020. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido, reconhecendo a validade dos atos anteriores à renúncia e destacando a ausência de novas medidas constritivas após esse marco.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação posterior à renúncia de patrono enseja nulidade de atos executórios regularmente praticados; e (ii) saber se a conduta das executadas, ao permanecerem inertes após ciência da renúncia e alegarem nulidade com base nessa inércia, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os atos executórios praticados antes da renúncia, ocorrida em 16.12.2020, são válidos, pois à época as partes estavam regularmente representadas nos autos. 6. A renúncia observou os requisitos legais, com comprovação de ciência das rés (CPC, art. 112). Após isso, competia às executadas a constituição de novo patrono. 7. Não houve novos bloqueios ou medidas expropriatórias após a renúncia. Inexiste prejuízo processual. 8. A alegação de nulidade baseada em conduta própria omissiva revela intento protelatório, caracterizando má-fé nos termos do art. 793-B, incisos IV e VI, da CLT. 9. Aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. São válidos os atos executórios praticados sob regular representação processual, ainda que posteriormente o patrono renuncie ao mandato. 2. A omissão da parte em constituir novo patrono após ciência da renúncia não gera nulidade processual, especialmente na ausência de prejuízo. 3. A utilização dessa omissão para suscitar nulidade caracteriza litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 793-B, IV e VI, e 793-C; CPC, arts. 6º, 77 e 112. Jurisprudência relevante citada: N.A.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza ELISÂNGELA SMOLARECK, da MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da decisão ao ID 2432b8e, verificou que, conquanto a petição de renúncia ao mandato oposta sob o ID 0224412, os nomes dos advogados não foram excluídos do cadastro do PJe. Chamou o feito à ordem para ajustar o procedimento diante da indevida permanência no cadastro dos autos de advogados retirantes. Consignou que nenhum prejuízo foi observado ao prosseguimento do feito, que se encontra devidamente em execução, e apenas para evitar o prosseguimento prematuro contra os sócios, renovou ao Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas LTDA e ao Centro de Estudos em Políticas Públicas LTDA, o prazo de 48 horas para pagamento do débito residual, facultado aos sócios/executados a indicação de bens da empresa livres e desembaraçados para expropriação. Não quitado o débito ou indicados bens, determinou o regular prosseguimento da execução, caso em devem os autos retornar conclusos para apreciação das oposições dos sócios. Agravo de petição interposto pelas executadas INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS (IGEPP) e CENTRO DE ESTUDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS (CEPP) ao ID 6a69247. Contrarrazões apresentadas pelo exequente ao ID 8944ab6. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Uma vez arguida nulidade de citação, impositiva sua análise, a qualquer tempo e independentemente de garantia do Juízo, por se tratar de questão de ordem pública. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO O juízo da execução verificou que, conquanto a petição de renúncia ao mandato oposta em 16/12/2020 sob o ID 0224412, os nomes dos advogados não foram excluídos do cadastro do PJe. Chamou o feito à ordem para ajustar o procedimento diante da indevida permanência no cadastro dos autos de advogados retirantes. Consignou não ter sido observado prejuízo ao prosseguimento do feito, que se encontra em execução, e apenas para evitar o prosseguimento prematuro contra os sócios, renovou ao Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas LTDA e ao Centro de Estudos em Políticas Públicas LTDA, o prazo de 48 horas para pagamento do débito residual, facultado aos sócios/executados a indicação de bens da empresa livres e desembaraçados para expropriação. Não quitado o débito ou indicados bens, determinou o regular prosseguimento da execução, caso em que deveriam os autos retornar conclusos para apreciação das oposições dos sócios. Contra essa decisão, insurgem-se as executadas. Sustentam que, após a renúncia dos advogados das empresas em 2020, o processo continuou com intimações direcionadas aos antigos representantes, violando o direito de defesa. Sustentam que o juízo erroneamente considerou não ter havido prejuízo, ignorando que bloqueios e transferências de valores foram feitos sem intimação válida. Defendem a reforma da decisão para declarar a nulidade por ausência de intimação dos Agravantes acerca do bloqueio judicial perpetrado em face das contas bancárias, devendo o feito baixar para que nova intimação específica seja expedida para regular prosseguimento do processo, bem como, reconhecendo o erro in judicando, consubstanciado no efetivo prejuízo das partes, de modo a não operar a preclusão da matéria, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, com todas as condições de fato e de direito que os valores bloqueados se encontrariam. Examino. O presente processo tramitou regularmente desde o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em agosto de 2019. Naquela oportunidade, foi proferido em 05/08/2019 o despacho de ID e2c785b (fl. 278), intimando o reclamante a impulsionar a fase executória. Em 11/10/2019, o exequente requereu a instauração da execução, instruindo seu pedido com a planilha de cálculos de ID ea5dfc3 (fls. 285/306). Na mesma data, o juízo determinou, por meio do despacho de ID c2a8c1b (fl. 307), a intimação das reclamadas para que, no prazo de oito dias, se manifestassem sobre os cálculos apresentados, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O prazo legal transcorreu sem manifestação, o que foi certificado na decisão de ID 7d532ac (fl. 309), datada de 04/11/2019, ocasião em que o juízo homologou os cálculos no montante de R$ 80.795,29, atualizado até 31/10/2019, e intimou as executadas para o pagamento em 48 horas, sob pena de bloqueio judicial via Bacenjud. Diante da ausência de quitação, foi expedida ordem de bloqueio em 11/11/2019 (ID 863d9bf - fl. 311), sem êxito, conforme certificado em 06/02/2020 (ID 19bb741 - fl. 360 e ID 47dfcf8 - fl. 362). Em continuidade regular ao feito, a decisão de ID 0ffacd0 (fls. 365/367), também de 06/02/2020, deferiu tutela de urgência para inclusão de novos corresponsáveis no polo passivo (INSPEG), com ordem de constrição de ativos. As impugnações dessas novas partes (ID fc58303) foram rejeitadas pela decisão de ID 02ab81c, de 24/09/2020, autorizando o prosseguimento da execução. Em 14/10/2020, foi juntado aos autos recibo de bloqueio judicial no valor de R$ 15.572,90 (fls. 434/439), ocasião em que os patronos das executadas ainda estavam regularmente habilitados nos autos. Assim, as medidas constritivas realizadas até aquela data ocorreram sob plena representação processual, afastando, de forma inequívoca, qualquer alegação de nulidade. A renúncia dos antigos patronos somente foi protocolada em 16/12/2020 (ID 0224412). Logo, todos os atos processuais anteriores a esse marco são formalmente válidos e não apresentam qualquer vício de representação. Ademais, os procuradores renunciantes observaram o disposto no art. 112 do CPC, comprovando nos autos a notificação das rés (fls. 444 a 447). A partir de então, competia exclusivamente às executadas providenciar a constituição de novo patrono, o que não foi feito. Pretender extrair nulidade processual com base em omissão voluntária da parte, que, devidamente notificada da renúncia, quedou-se inerte por longo período, configura nítida conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, incisos V e VI, da CLT. Tal postura revela claro intento protelatório, atentando contra a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo. A tese de nulidade retroativa das medidas constritivas realizadas sob plena representação processual, fundada na ausência de intimações após a renúncia constitui expediente abusivo. Permitir que a parte se beneficie de sua própria inércia compromete os pilares da cooperação processual e da lealdade, consagrados nos arts. 6º e 77 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Após 16/12/2020, conquanto a execução tenha prosseguido, não se efetivou nenhuma nova constrição judicial sobre bens da reclamada, inexistindo prejuízo às executadas. Assim, deve ser repelida a alegação de nulidade dos atos executórios, por ausência de prejuízo. Mantenho incólume a decisão do juízo singular. Nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A tentativa das executadas de imputar nulidade a atos processuais válidos, realizados quando ainda estavam regularmente representadas nos autos, sem qualquer vício de forma ou conteúdo, revela intento meramente protelatório. A alegação de nulidade baseada na suposta ausência de intimação após a renúncia de seus patronos, a qual foi regularmente notificada e juntada aos autos conforme prevê o art. 112 do CPC, demonstra abuso do direito de defesa e ofensa à boa-fé objetiva. A conduta adotada se encaixa perfeitamente nos moldes do art. 793-B, IV e VI, da CLT por opor resistência injustificada ao andamento do processo e por provocar incidentes manifestamente infundados. A inércia das executadas em constituir novo patrono, após regularmente notificadas da renúncia, aliada à posterior invocação dessa própria inércia como fundamento de nulidade processual, denota má-fé e tentativa deliberada de frustrar o andamento da execução. Diante disso, aplico a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pelas executadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Por constatada a litigância de má-fé, aplico a multa prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária. Tudo nos termos da fundamentação.                     Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição interposto pelas executadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Por constatada a litigância de má-fé, aplica-se a multa prevista no art. 793-C da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte contrária Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson B. Coêlho quanto à  admissibilidade. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Não participa do julgamento o Desembargador André R. P. V. Damasceno, em razão de impedimento. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Levi Brito Brandão (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)           BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA BARRETO DO NASCIMENTO
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