Douglas Ferreira Do Amaral

Douglas Ferreira Do Amaral

Número da OAB: OAB/DF 054151

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMA, TJSP, TJDFT, TJMS, TJGO
Nome: DOUGLAS FERREIRA DO AMARAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001601-46.2024.8.26.0084 (processo principal 1018389-38.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Romulo Lugão de Araujo - Proceda a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes junto a Serasa e SCPC, devendo o exequente recolher as respectivas taxas. Fls. 98/99, manifeste-se o executado. Int. - ADV: DOUGLAS FERREIRA DO AMARAL (OAB 54151/DF), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725565-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO PENA COSTA JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES: A ré pugna em preliminares pela ausência de interesse da parte autora. Não lhe assiste razão no que arguido. O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita. O art.5º, XXXV, da CF, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, em que pese o incentivo a resolução de demandas de forma extrajudicial, não há impedimento legal no caso concreto para o ajuizamento de ação, independente de tentativas de soluções prévias pela via administrativa. Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra, em síntese, que havia adquirido passagens pelo aplicativo da ré para viagem de retorno ao Brasil para si e sua família, que a viagem ocorreria em 03/03/2025, saindo de Orlando (Flórida/EUA) às 19:25 e chegada prevista à Brasília às 07:05 do dia seguinte. Relata que na aquisição dos bilhetes contratou o serviço de despacho de duas bagagens de 32kg, pagando o preço de R$ 798,00, contudo, no momento do check-in foi surpreendido com cobrança adicional de R$ 700,00 para o despacho das mesmas bagagens e que ao comparecer o balcão ainda realizou novo pagamento de US$ 120,00, cuja conversão resulta em R$ 695,08, totalizando R$ 1.395,08 de cobrança indevida. Afirma, ainda, que sua bagagem, carrinho de bebê, foi danificada, apresentando furos no tecido que o inutilizam para sua função, causando prejuízo de R$ 1.500,00, e que os fatos lhe causaram uma série de transtornos. Assim, pugna pela condenação da ré no pagamento de R$ 2.790,16, a título de repetição de indébito em dobro, de R$ 1.500,00, pelo dano material causado ao carrinho de bebê, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que o despacho de bagagem só é confirmado após finalização de pagamento e emissão de recibo vinculado à reserva, que a cobrança foi devida e realizada em conformidade as normas aplicáveis, que inexiste comprovação de falha no serviço, que o autor não comprova que as supostas avarias na bagagem ocorreram no transporte da ré e nem a realização de protesto acerca dos supostos danos, bem como que os fatos não caracterizam dano moral. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral. Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela. Deve-se apontar que o valor pretendido a título de danos materiais não supera aquele previsto no art.22 da Convenção de Montreal, 1.000 direitos reais de saque. A princípio deve-se ressaltar que o fato da relação entre as partes possuir natureza consumerista não desobriga a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art.373, I, do CPC. Quanto à incidência da repetição de indébito na forma dobrada deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo. Considerando tais elementos, verifico que não há demonstração nos autos de que os pagamentos posteriores realizados pelo autor caracterizam cobrança indevida por parte da ré. Isso por que o autor não comprova que o primeiro pagamento realizado, no importe de R$ 798,00, estaria vinculado a aquisição do serviço de despacho de bagagem objeto da lide. O mero documento colacionado ao ID. 229732691 não demonstra que o pagamento indicado seja referente aos serviços narrados. Não tendo o requerente se desincumbido de seu ônus probatório. Assim, improcedente o pedido. Em relação ao pedido de danos materiais referentes a avaria em bagagem, carrinho de bebê, é vital esclarecer que nos casos de transporte aéreo há regra específica prevista na resolução nº400 da ANAC estabelecendo que o recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, irá constituir presunção de que ela foi entregue em bom estado e que nos casos de avaria na bagagem, ou violação de seu conteúdo, o passageiro deve realizar o protesto junto ao transportador no prazo de até 07 dias de seu recebimento (art.32). Além disso, tratando-se de transporte aéreo internacional a Convenção de Montreal traz em seu artigo 31 estipulação similar, concedendo o mesmo prazo, 07 dias, para que o passageiro realize o protesto indicado, em não o fazendo no prazo assinalado o item 4 do referido artigo da Convenção assim dispõe “Não havendo protesto dentro dos prazos estabelecidos, não serão admitidas ações contra o transportador, salvo no caso de fraude por parte deste”. No caso em tela o requerente não traz aos autos nenhum elemento de prova que demonstre a realização do protesto junto à requerida no prazo assinalado, o que atrai a presunção supramencionada. Por consequência, uma vez que não foi demonstrada a realização do protesto no prazo indicado pelas normas citadas, persiste a presunção de que a bagagem, e seu conteúdo, foi recebida em bom estado. Outrossim, em que pese as alegações autorais, a análise das meras fotografias juntadas aos autos não demonstra que as supostas avarias causadas teriam reduzido o item a um estado de inutilidade. Nesse sentido, entendo que é incabível o pleito autoral de reparação a título de danos materiais. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos ocorridos não ensejam o seu reconhecimento. Não restou demonstrada a efetiva falha do serviço alegada, consistente em cobrança indevida e avaria na bagagem do requerente, conforme já explanado acima. Logo, resta por improcedente o pedido de reparação a título de danos morais. Ademais, a situação narrada, mesmo que efetivamente demonstrada, o que não ocorreu, não possui o condão de caracterizar efetiva violação a direitos da personalidade do autor. A mera cobrança de débito, mesmo que ilegítimo, sem insistência, nem a utilização de métodos que exponham o consumidor a vexames e humilhações, e sem a restrição de crédito, não são condutas que possam ser alçadas a categoria de ofensa moral. Assim como a mera ocorrência de avaria em bagagem, fato que também não restou demonstrado, também não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL,  MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701249-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o retorno dos autos da 2ª instância, ficam as partes intimadas para requererem o que de direito. Prazo de 05 dias. São Sebastião/DF, 02 de julho de 2025 SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720542-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DIOGO FERNANDES NOBREGA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica de ID n. 241342481. Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA MORA. EFETIVADA. PURGA DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE. NECESSIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a sua comprovação poderá ser demonstrada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014). 2. O c. STJ, no julgamento do REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.132), firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 3. Demonstrado nos autos o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual, resta comprovada a mora do devedor. 4. A partir da interpretação conjunta do § 2º do art. 3º e do art. 5º do Decreto-lei nº 911/1969, infere-se que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas, vincendas e encargos moratórios) por parte do devedor acaba por inviabilizar a purga da mora e resolve o contrato. 5. Segundo o c. STJ, não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 6. Apelação conhecida e não provida.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711583-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECONVINTE: FERNANDO ALVES CARDOSO REU: FERNANDO ALVES CARDOSO RECONVINDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se ulterior decisão caráter definitivo a ser proferida nos autos 0732898-10.2024.8.07.0003. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702993-67.2023.8.07.0011 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: E. P. C. REQUERIDO: L. C. C. D. C. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para o deslinde da controvérsia, conforme bem asseverou o parquet em seu parecer, faz-se desnecessária a realização de oitiva da criança, uma vez que, submeter um menor, já imerso em um ambiente de alta litigiosidade parental, a um depoimento formal pode configurar uma forma de vitimização secundária, impondo-lhe um fardo emocional desnecessário e contraproducente. Além de tal medida contrária à economia processual e, principalmente, ao bem-estar do infante, como também, bem observou o Ministério Público. Desse modo, indefiro o pedido de ID 233315589. Dê-se vista ao MP para aprecer final. Após, anote-se os autos conclusos para julgamento. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725083-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: FABIANA DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0732523-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE ALVES BRITO REU: SOUZA & CABRAL COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME, OMEGA COLCHOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: OSMAR DE SOUZA JUNIOR Certifico e dou fé que a parte requerida REU: SOUZA & CABRAL COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 240991850, 240991622 e 239824087. Por determinação do Juiz Substituto Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:15:10.
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