Douglas Ferreira Do Amaral
Douglas Ferreira Do Amaral
Número da OAB:
OAB/DF 054151
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJGO, TJMS, TJSP, TJDFT, TJMA
Nome:
DOUGLAS FERREIRA DO AMARAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE BAIXA NO REGISTRO DE GRAVAME E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REFERENTE A VEÍCULO. DEFERIMENTO. FIXAC1ÃO DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, a agravada requereu, em sede liminar, a baixa no registro de gravame e alienação fiduciária referente a veículo. 1.1. Alegou, em suma, ter sido vítima de fraude bancária e que o contrato firmado com terceiro utilizando os dados de seu veículo a impede de realizar transferência de propriedade após a venda do bem. 1.2. Sobreveio a decisão ora agravada, pela qual determinado ao Banco réu/agravante promova a baixa referente ao veículo da autora no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. É certo que a existência de gravame sobre o automóvel nos cadastros do DETRAN impede a transferência do bem pelo então proprietário. 2.1. A Resolução 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, norma regente conforme o contrato de financiamento acostado na origem (ID 218990817, item B9), estabelece a obrigação da instituição financeira credora de providenciar a baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito na qual registrado e licenciado o veículo, no prazo de 10 dias. 2.2. Assim, ao contrário do alegado pelo Banco agravante, cabe-lhe a responsabilidade pela baixa no gravame no prazo máximo de 10 dias, mostrando-se desnecessária a determinação de expedição de ofício ao DETRAN. 3. No que diz respeito à fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de proporcional e razoável (autora que teve os dados do seu veículo utilizados por terceiro para obtenção de financiamento junto à agravante, o que a impede de transferir a propriedade do bem em venda já iniciada), objetiva-se o resguardo da eficácia do comando judicial contido na decisão agravada. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745834-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA OLIVEIRA VASCONCELOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MAYARA OLIVEIRA VASCONCELOS e DOUGLAS FERREIRA DO AMARAL (exequentes) em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/06/2025. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 17.549,51, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 232356753 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DETERMINAR ao banco réu que promova a baixa no registro de gravame e na alienação fiduciária incidente sobre o veículo HONDA / HR-V EXL 1.8 FLEXONE 16V 5P AUT. Placa/UF: Rbt0D01/GO Ano Fabricação/Modelo: 2021/2021 Chassi: 93HRV2870MK206197 Renavam: 01253893770, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e 2) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 240148873, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716987-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS EXECUTADO: MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA DECISÃO No que se refere ao peticionamento de id. 236099394, esclareço que em razão de a executada possuir advogado constituídos nos autos, a intimação é realizada na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no órgão oficial. Assim, aguarde-se o decurso do prazo referente à certidão de id. 235478794. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo de avaliação de id. 234416075, no prazo de 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721454-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GLAUCIO VALENTIM DA COSTA EMBARGADO: GISELE LUZIA ALVES FARIA 07844717629 DESPACHO Por ora, certifique-se se a decisão de id. 234301803 foi regularmente publicada em nome do advogado da parte embargada. Em caso negativo, republique-se, fazendo constar o nome do referido patrono. Em caso positivo, anote-se conclusão para sentença. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800389-95.2025.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LEONARDO SERRA CANTANHEDE Advogado do(a) DEMANDANTE: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA - MA6697-A Reclamado: BITP2P TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: DOUGLAS FERREIRA DO AMARAL - DF54151 SENTENÇA: "Dispensado o relatório, por disposição expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - BREVE SÍNTESE DA INICIAL Relata o autor que em 11/03/2025, realizou de forma equivocada uma transferência bancária via PIX, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a empresa Requerida, utilizando a chave conectap2p@proton.me. Afirma que imediatamente, tomou providências para tentar reaver o valor, registrando boletim de ocorrência e reclamação junto ao PROCON, porém, não obteve qualquer resposta. Assim, requer a restituição do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e danos morais. II – JULGAMENTO DO MÉRITO De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos. O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A controvérsia da lide cinge-se na existência de responsabilidade da ré pelos danos noticiados em prefacial, decorrentes da não devolução do valor transferido para a conta da requerida por engano. Da análise das provas produzidas, verifica-se que, o autor realizou equivocadamente a transferência por meio de PIX para a conta da requerida, porém, apesar de inúmeros esforços, inclusive com reclamação do PROCON, não obteve qualquer resposta da requerida. A devolução do valor ocorreu apenas em 04/06/2024, após a propositura da referida ação. Em que pese a requerida não ter responsabilidade quanto ao erro cometido pelo autor, a mesma demorou 2 meses para realizar a devolução do valor, mesmo com inúmeras tentativas de contato por parte do autor. Frise-se que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, em certos aspectos de sua personalidade, provenientes de investidas injustas de outrem, e que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos negativos. Na situação ora discutida, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, permitindo a este Juízo concluir pela existência do dano, a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC c/c art. 6º, VI do CDC. Importante salientar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Quanto a devolução do valor, houve a perda do objeto, vez que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) já fora devidamente restituído para a conta do autor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, condenando a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento e juros legais de 1% a.m. a contar da citação. Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora, nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase. ENCERRAMENTO Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, na data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito "
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 239405901, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC. Honorários conforme pactuados. Despesas pelo requerido. Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.