Paulo Victor Peres De Almeida Freire

Paulo Victor Peres De Almeida Freire

Número da OAB: OAB/DF 054177

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Victor Peres De Almeida Freire possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: PAULO VICTOR PERES DE ALMEIDA FREIRE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) ARROLAMENTO COMUM (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713153-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA IZAILDA DE JESUS ROCHA HERDEIRO: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE ARAUJO, ERIC SILVA DE ARAUJO, M. R. A., MONALLISA DE JESUS ROCHA, M. V. R. A. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA IZAILDA DE JESUS ROCHA, LIZONHA LAMARAO RODRIGUES INVENTARIADO(A): JOAO CARLOS SILVA DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por João Carlos Silva de Araújo, falecido em 23/04/2017. Os autos retornaram conclusos após manifestação do Ministério Público (ID 238759086), que, após análise detida das peças mais recentes, apresentou parecer circunstanciado sobre a composição do acervo hereditário, a administração dos bens e os requerimentos pendentes, tendo, em síntese: a) pugnado pela exclusão do imóvel situado no Lote n, QN-47, Setor QNG, Taguatinga/DF, do acervo hereditário, tendo em vista que a disposição do bem decorreu de acordo formalizado pelo de cujus no curso de ação de divórcio consensual, homologado judicialmente, quando o inventariado ainda era vivo e plenamente capaz; b) pugnado pela exclusão do imóvel descrito como Sala 907, CSB 2, lotes 1 a 4 – Matrícula nº 207899, considerando que os documentos juntados demonstraram aquisição direta pelo herdeiro Carlos Alexandre, inexistindo qualquer direito do espólio sobre o bem; c) reiterado a necessidade de colação dos bens recebidos em vida pelas herdeiras Monallisa de Jesus Rocha Araújo, Mikaella Rocha Araújo e Maria Victória Rodrigues Araújo, exigindo-se a juntada de certidões de ônus e esclarecimentos sobre a natureza das transmissões; d) pugnado pela inclusão do imóvel localizado na QE 40, Rua 08, Lote 03, Apto 102, Guará II/DF, no acervo hereditário, com a devida ressalva da meação da inventariante, já que o bem foi adquirido na constância da união estável; e) pugnado pela manutenção da compensação do valor de R$ 43.600,00 da cota-parte do herdeiro Carlos Alexandre, conforme já determinado por este juízo; f) opinado pela intimação dos demais herdeiros para que se manifestem sobre o pedido de levantamento de valores formulado pela inventariante, ressaltando o caráter coletivo da administração do espólio; g) Pleitado, por fim, pela intimação da inventariante para apresentação das primeiras declarações retificadas, refletindo a atualização do acervo e as deliberações judiciais. É o relatório. Decido. A manifestação ministerial encontra-se devidamente motivada, fundada na análise técnica dos documentos acostados e alinhada aos princípios que regem o processo sucessório, em especial a proteção da legítima dos herdeiros e a legalidade da partilha. A exclusão dos imóveis cuja titularidade foi comprovadamente transferida antes do óbito do inventariado preserva a coerência do acervo, evitando a indevida inclusão de bens estranhos à herança. Da mesma forma, a exigência de colação dos bens recebidos em vida por herdeiros visa assegurar a igualdade entre os sucessores, nos termos do art. 2.002 do Código Civil. Quanto à manutenção da compensação do valor levantado por um dos herdeiros, está devidamente amparada na decisão já proferida (ID 179271519), e a necessidade de manifestação dos demais herdeiros sobre o levantamento de valores do espólio assegura o contraditório e a transparência da administração. Desse modo, acolho integralmente, como razões de decidir, a manifestação ministerial de ID 238759086. Desta forma, pelos mesmos fundamentos: 1- Determino a EXCLUSÃO dos imóveis: a) Lote n, QN-47, Setor QNG, Taguatinga/DF; e b ) Sala 907, CSB 2, lotes 1, 2, 3 e 4 – Matrícula 207899, do acervo hereditário, por não integrar o patrimônio do inventariado à época do óbito; 2- Determino a colação dos bens doados às herdeiras Monallisa, Mikaella e Maria Victória, devendo ser apresentados documentos que esclareçam a origem e forma da aquisição; 3- Mantenho, no acervo hereditário, o imóvel situado na QE 40, Rua 08, Lote 03, Apto 102, Guará II/DF, conforme decisão Id. 227440873. 4- Mantenho a compensação da quantia de R$ 43.600,00 da cota do herdeiro Carlos Alexandre; Na oportunidade, determino a intimação dos demais herdeiros para que se manifestem sobre o pedido de levantamento de valores formulado pela inventariante, no prazo de 15 dias; Por fim, intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações retificadas, observando as alterações ora determinadas. No mais, mantenho a decisão anterior (ID 227440873), por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0710478-46.2022.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MATHEUS NOGUEIRA DE OLIVEIRA APELADO: GRACIA HELENA DOS SANTOS, MATHEUS NOGUEIRA DE OLIVEIRA 36049316813, ANDRE KRUSERO NETO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= O apelante, embora tenha formulado pedido de gratuidade de justiça (ID 71606825), deixou de apresentar documentos a tanto necessário, o que motivou o despacho de ID 71689767. Contudo, apesar da oportunidade que lhe foi concedida, o recorrente deixou transcorrer em branco o prazo para tanto (ID 72390449). Em consequência, o recorrente foi intimado, sob pena de deserção (ID 72536201), para recolhimento do devido preparo, mas manteve-se, uma vez mais, inerte (ID 72958236). Assim, ante a deserção de que padece, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação (arts. 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT). Publique-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000737-90.2019.5.10.0015 : ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA : BRENNO DE LIMA GARCIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000737-90.2019.5.10.0015 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025   RELATOR:      DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CRISTà DE MOÇOS DE BRASÍLIA ADVOGADO:  DAVI RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO:   FABIANO DE MEDEIROS VILAR AGRAVADO:   BRENNO DE LIMA GARCIA ADVOGADO:  NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL ADVOGADO:   PAULO VICTOR PERES DE ALMEIDA FREIRE     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. A parte que não se conformar com a decisão proferida pelo Juízo a quo deve atacar especificamente os fundamentos lançados na sentença pelo julgador, apontando de forma inequívoca as razões pelas quais pretende vê-la reformada. Deixando de fazê-lo, a parte nada devolve à análise da instância revisora, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica. Agravo de petição não conhecido.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Laura Ramos Morais, atuando na 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de fls. 666/1667, complementada pela decisão de fls. 676/678, indeferiu o requerimento formulado pela executada, e declarou extinta a obrigação, determinando que os autos fossem encaminhados ao arquivo definitivo. A executada interpôs agravo de petição às fls. 680/688, pugnando pela reforma da decisão e o prosseguimento da execução. O exequente apresentou contraminuta às fls. 691/693. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto pelo exequente é tempestivo e regular. Todavia, não conheço do recurso obreiro, pelos motivos que passo a expor. Ao analisar o pedido formulado pela executada, de prosseguimento da execução, o juízo de piso assim se pronunciou, verbis: "Vistos, etc. A coisa julgada deferiu ao obreiro os benefícios da justiça gratuita. Assim, considerando que ela também teria o condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos aos patronos da reclamada, decidiu o juízo que as despesas processuais do reclamante ficariam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT (conforme Verbete nº 75 do Tribunal Pleno deste Regional), nos termos da decisão de Id ce86b25. A reclamada peticionou (Id c7bd001), em 05/04/2022, requerendo a execução dos honorários deferidos a seus patronos, sob a alegação de que a condição suspensiva de exigibilidade não mais subsistia. Afirmou que ele estaria empregado, auferindo renda e com amplas condições de arcar com os valores. Manifestou a parte autora ao Id 9497ce8. Ao Id 1b5aef5, decidiu o juízo por manter o entendimento que, por ter sido deferido ao obreiro os benefícios da justiça gratuita, os créditos deveriam permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT (conforme Verbete nº 75 do Tribunal Pleno deste Regional). Entretanto, novamente peticionou a reclamada, ao Id fefdd44, requerendo o prosseguimento da execução, sob a alegação de que a condição suspensiva de exigibilidade não mais subsistia. Afirmou que ele estaria empregado, auferindo renda e com amplas condições de arcar com os valores. Afirmou, ainda, que ele teria entrado com ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis, acessórios e pedido de liminar de desocupação (0723323-18.2023.8.07.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília - DF), na qual teria sido homologado um acordo em que ele receberia o valor de R$15.000,00. Afirma, ainda, que ele teria juntado no referido processo um extrato que comprovaria que ele recebe valores acima de 40% do teto da previdência, entre outras alegações. Juntou documentos, bem como os cálculos de liquidação que entende ser de direito ao Id 39aec65. Intimado para manifestar (Id 86d7600), decorreu in albis o prazo para o autor falar nos autos. Pugnou a reclamada pelo prosseguimento da execução (Id 41a11d2). Decidiu o juízo por intimar a parte autora para manifestação acerca da conta de liquidação, nos termos do art. 879, §º, da CLT (Id 9def369). Com o decurso do prazo in albis, decidiu por homologar a conta de liquidação, bem como por citar a parte autora para pagamento do débito sob pena de execução forçada de bens. Dito isso, o autor apresentou petição (Id 2c16e4f), afirmando que teria lhe sido deferida a gratuidade da justiça e que, assim, decorrido o prazo de 2 anos do trânsito em julgado, não haveria que se falar na cobrança dos valores discutidos. Manifestou a reclamada ao Id 1cef846, ao Id c2d095f e ao Id ddf2652. Após, vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Em que pesem as alegações da reclamada, entendo que os documentos por ela trazidos, junto à manifestação de Id fefdd44, por si só não são suficientes para demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deferida ao obreiro. Diante disso, bem como considerando que já decorreu o prazo de 2 anos do trânsito em julgado, o que ocorreu em 26/06/2021, dou por extinta a obrigação, determinando que os autos sejam encaminhados novamente ao arquivo definitivo. Intimem-se."  Desta decisão, a executada opôs embargos de declaração, que assim foram decididos pelo juízo ad quo (fls. 676/678): " I - RELATÓRIO ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA opôs Embargos Declaratórios (ID 09c85bb) em face da decisão proferida ao ID d5e1bb6, que decidiu por extinguir a execução em curso, considerando que não restou comprovado nos autos que a parte autora deixou a situação de hipossuficiência reconhecida pelo juízo, nos termos da coisa julgada. Afirma ter comprovado nos autos que o executado - parte autora desta ação - teria saúde financeira suficiente para quitação dos honorários de sucumbência a que foi condenado e que, portanto, não haveria que se falar em prescrição intercorrente. Requer que sejam deferidos os presentes embargos, para sanar a omissão, dando efeito modificativo ao julgado. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO Da tempestividade dos embargos opostos Foi dado ciência da r. decisão embargada aos 21/01/2025 e protocolados os presentes embargos de declaração em 28/01/2025. São os mesmos, portanto, tempestivos. Deles se conhecem. Da matéria embargada Como é sabido, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais avidas na decisão, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou qualquer questão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento. Verifica-se que foram opostos os presentes embargos declaratórios 09c85bb) em face da decisão proferida ao ID d5e1bb6, que decidiu por extinguir a execução em curso, considerando que não restou comprovado nos autos que a parte autora deixou a situação de hipossuficiência reconhecida pelo juízo, nos termos da coisa julgada. Afirma ter comprovado nos autos que o executado - parte autora desta ação - teria saúde financeira suficiente para quitação dos honorários de sucumbência a que foi condenado e que, portanto, não haveria que se falar em prescrição intercorrente. Requer que sejam deferidos os presentes embargos, para sanar a omissão, dando efeito modificativo ao julgado. Quanto ao tema, assim restou consignado na decisão embargada: "(...) Em que pesem as alegações da reclamada, entendo que os documentos por ela trazidos, junto à manifestação de Id fefdd44, por si só não são suficientes para demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deferida ao obreiro. Diante disso, bem como considerando que já decorreu o prazo de 2 anos do trânsito em julgado, o que ocorreu em 26/06/2021, dou por extinta a obrigação, determinando que os autos sejam encaminhados novamente ao arquivo definitivo. Intimem-se." Pois bem. Há que se ver que todas as questões postas oportunamente e necessárias ao julgamento pelas partes foram enfrentadas na decisão embargada, que está provida de adequada e suficiente fundamentação, podendo a embargante não concordar com a motivação expendida que, no entanto, por clara e coerente que se mostra, não pode ser tachada de omissa, contraditória ou obscura, a merecer correção via embargos de declaração. Dito isso, verifica-se que, na verdade, os embargos vêm desviados de sua finalidade jurídico-processual, pois indevidamente utilizados para provocar o reexame de matérias já analisadas; não sendo hipótese, portanto, de oposição de embargos de declaração, cujos estreitos limites estão traçados nos artigos art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC/2015. Aproveita-se, em tempo, para esclarecer ao embargante que a extinção da obrigação não se deu por falta de impulso do exequente e que, portanto, de fato não há que se falar em prescrição intercorrente como alegado. Entretanto, há que se ver que, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, ultrapassados dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu ao obreiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não foram juntadas aos autos provas robustas comprovando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, como no presente caso, torna-se forçosa a extinção da obrigação, por força da lei. Rejeito. Por fim, indefiro o pedido de multa da parte embargada, uma vez que não vislumbro má-fé in casu. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO conhecer dos embargos declaratórios opostos pela parte exequente, para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum. Mantida na íntegra a decisão de ID d5e1bb6. Intimem-se."  A executada recorre, pretendendo a reforma da decisão que indeferiu o prosseguimento da execução referente aos honorários sucumbenciais. Argumenta que a extinção do feito deve ser afastada, com vistas ao adimplemento do crédito devido à parte. Pois bem. É possível verificar-se, no caso, que a parte executada não se insurge contra os fundamentos da decisão, limitando-se a atacar a morosidade do judiciário, inexistindo confronto direto aos fundamentos do decisum. Cita-se, por oportuno, trecho extraído das razões recursais da executada (fls. 682): "Ocorre que a exequente não pode ver seu direito afastado quando a culpa pelo não recebimento foi justamente a morosidade do próprio judiciário. A decisão alega que o exequente deixou de impulsionar a execução, contudo, analisando-se as várias petições, inclusive com juntada de comprovações de créditos percebidos pelo executado, foi aquela 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que, mesmo provocada VÁRIAS VEZES, deixou de determinar as penhoras requeridas."  Como se vê, não há associação entre as razões do recurso e o pronunciamento judicial, o que destoa do princípio da dialeticidade. O art. 897, § 1º, da CLT, dispõe que "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Já o art. 932, III, do CPC, preconiza que é incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A Súmula n.º 422, III, do C. TST também trata do tema: "422. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença" (grifo nosso). Portanto, a ausência de ataque aos fundamentos da sentença não autoriza o conhecimento do agravo de petição interposto pela executada.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, não conheço do agravo de petição, por ausência de fundamentos que ataquem a decisão agravada. Custas, na forma da lei. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).       Pedro Luís Vicentin Foltran Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000737-90.2019.5.10.0015 : ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA : BRENNO DE LIMA GARCIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000737-90.2019.5.10.0015 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025   RELATOR:      DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CRISTà DE MOÇOS DE BRASÍLIA ADVOGADO:  DAVI RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO:   FABIANO DE MEDEIROS VILAR AGRAVADO:   BRENNO DE LIMA GARCIA ADVOGADO:  NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL ADVOGADO:   PAULO VICTOR PERES DE ALMEIDA FREIRE     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. A parte que não se conformar com a decisão proferida pelo Juízo a quo deve atacar especificamente os fundamentos lançados na sentença pelo julgador, apontando de forma inequívoca as razões pelas quais pretende vê-la reformada. Deixando de fazê-lo, a parte nada devolve à análise da instância revisora, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica. Agravo de petição não conhecido.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Laura Ramos Morais, atuando na 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de fls. 666/1667, complementada pela decisão de fls. 676/678, indeferiu o requerimento formulado pela executada, e declarou extinta a obrigação, determinando que os autos fossem encaminhados ao arquivo definitivo. A executada interpôs agravo de petição às fls. 680/688, pugnando pela reforma da decisão e o prosseguimento da execução. O exequente apresentou contraminuta às fls. 691/693. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto pelo exequente é tempestivo e regular. Todavia, não conheço do recurso obreiro, pelos motivos que passo a expor. Ao analisar o pedido formulado pela executada, de prosseguimento da execução, o juízo de piso assim se pronunciou, verbis: "Vistos, etc. A coisa julgada deferiu ao obreiro os benefícios da justiça gratuita. Assim, considerando que ela também teria o condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos aos patronos da reclamada, decidiu o juízo que as despesas processuais do reclamante ficariam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT (conforme Verbete nº 75 do Tribunal Pleno deste Regional), nos termos da decisão de Id ce86b25. A reclamada peticionou (Id c7bd001), em 05/04/2022, requerendo a execução dos honorários deferidos a seus patronos, sob a alegação de que a condição suspensiva de exigibilidade não mais subsistia. Afirmou que ele estaria empregado, auferindo renda e com amplas condições de arcar com os valores. Manifestou a parte autora ao Id 9497ce8. Ao Id 1b5aef5, decidiu o juízo por manter o entendimento que, por ter sido deferido ao obreiro os benefícios da justiça gratuita, os créditos deveriam permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT (conforme Verbete nº 75 do Tribunal Pleno deste Regional). Entretanto, novamente peticionou a reclamada, ao Id fefdd44, requerendo o prosseguimento da execução, sob a alegação de que a condição suspensiva de exigibilidade não mais subsistia. Afirmou que ele estaria empregado, auferindo renda e com amplas condições de arcar com os valores. Afirmou, ainda, que ele teria entrado com ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis, acessórios e pedido de liminar de desocupação (0723323-18.2023.8.07.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília - DF), na qual teria sido homologado um acordo em que ele receberia o valor de R$15.000,00. Afirma, ainda, que ele teria juntado no referido processo um extrato que comprovaria que ele recebe valores acima de 40% do teto da previdência, entre outras alegações. Juntou documentos, bem como os cálculos de liquidação que entende ser de direito ao Id 39aec65. Intimado para manifestar (Id 86d7600), decorreu in albis o prazo para o autor falar nos autos. Pugnou a reclamada pelo prosseguimento da execução (Id 41a11d2). Decidiu o juízo por intimar a parte autora para manifestação acerca da conta de liquidação, nos termos do art. 879, §º, da CLT (Id 9def369). Com o decurso do prazo in albis, decidiu por homologar a conta de liquidação, bem como por citar a parte autora para pagamento do débito sob pena de execução forçada de bens. Dito isso, o autor apresentou petição (Id 2c16e4f), afirmando que teria lhe sido deferida a gratuidade da justiça e que, assim, decorrido o prazo de 2 anos do trânsito em julgado, não haveria que se falar na cobrança dos valores discutidos. Manifestou a reclamada ao Id 1cef846, ao Id c2d095f e ao Id ddf2652. Após, vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Em que pesem as alegações da reclamada, entendo que os documentos por ela trazidos, junto à manifestação de Id fefdd44, por si só não são suficientes para demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deferida ao obreiro. Diante disso, bem como considerando que já decorreu o prazo de 2 anos do trânsito em julgado, o que ocorreu em 26/06/2021, dou por extinta a obrigação, determinando que os autos sejam encaminhados novamente ao arquivo definitivo. Intimem-se."  Desta decisão, a executada opôs embargos de declaração, que assim foram decididos pelo juízo ad quo (fls. 676/678): " I - RELATÓRIO ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA opôs Embargos Declaratórios (ID 09c85bb) em face da decisão proferida ao ID d5e1bb6, que decidiu por extinguir a execução em curso, considerando que não restou comprovado nos autos que a parte autora deixou a situação de hipossuficiência reconhecida pelo juízo, nos termos da coisa julgada. Afirma ter comprovado nos autos que o executado - parte autora desta ação - teria saúde financeira suficiente para quitação dos honorários de sucumbência a que foi condenado e que, portanto, não haveria que se falar em prescrição intercorrente. Requer que sejam deferidos os presentes embargos, para sanar a omissão, dando efeito modificativo ao julgado. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO Da tempestividade dos embargos opostos Foi dado ciência da r. decisão embargada aos 21/01/2025 e protocolados os presentes embargos de declaração em 28/01/2025. São os mesmos, portanto, tempestivos. Deles se conhecem. Da matéria embargada Como é sabido, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais avidas na decisão, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou qualquer questão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento. Verifica-se que foram opostos os presentes embargos declaratórios 09c85bb) em face da decisão proferida ao ID d5e1bb6, que decidiu por extinguir a execução em curso, considerando que não restou comprovado nos autos que a parte autora deixou a situação de hipossuficiência reconhecida pelo juízo, nos termos da coisa julgada. Afirma ter comprovado nos autos que o executado - parte autora desta ação - teria saúde financeira suficiente para quitação dos honorários de sucumbência a que foi condenado e que, portanto, não haveria que se falar em prescrição intercorrente. Requer que sejam deferidos os presentes embargos, para sanar a omissão, dando efeito modificativo ao julgado. Quanto ao tema, assim restou consignado na decisão embargada: "(...) Em que pesem as alegações da reclamada, entendo que os documentos por ela trazidos, junto à manifestação de Id fefdd44, por si só não são suficientes para demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deferida ao obreiro. Diante disso, bem como considerando que já decorreu o prazo de 2 anos do trânsito em julgado, o que ocorreu em 26/06/2021, dou por extinta a obrigação, determinando que os autos sejam encaminhados novamente ao arquivo definitivo. Intimem-se." Pois bem. Há que se ver que todas as questões postas oportunamente e necessárias ao julgamento pelas partes foram enfrentadas na decisão embargada, que está provida de adequada e suficiente fundamentação, podendo a embargante não concordar com a motivação expendida que, no entanto, por clara e coerente que se mostra, não pode ser tachada de omissa, contraditória ou obscura, a merecer correção via embargos de declaração. Dito isso, verifica-se que, na verdade, os embargos vêm desviados de sua finalidade jurídico-processual, pois indevidamente utilizados para provocar o reexame de matérias já analisadas; não sendo hipótese, portanto, de oposição de embargos de declaração, cujos estreitos limites estão traçados nos artigos art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC/2015. Aproveita-se, em tempo, para esclarecer ao embargante que a extinção da obrigação não se deu por falta de impulso do exequente e que, portanto, de fato não há que se falar em prescrição intercorrente como alegado. Entretanto, há que se ver que, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, ultrapassados dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu ao obreiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não foram juntadas aos autos provas robustas comprovando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, como no presente caso, torna-se forçosa a extinção da obrigação, por força da lei. Rejeito. Por fim, indefiro o pedido de multa da parte embargada, uma vez que não vislumbro má-fé in casu. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO conhecer dos embargos declaratórios opostos pela parte exequente, para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum. Mantida na íntegra a decisão de ID d5e1bb6. Intimem-se."  A executada recorre, pretendendo a reforma da decisão que indeferiu o prosseguimento da execução referente aos honorários sucumbenciais. Argumenta que a extinção do feito deve ser afastada, com vistas ao adimplemento do crédito devido à parte. Pois bem. É possível verificar-se, no caso, que a parte executada não se insurge contra os fundamentos da decisão, limitando-se a atacar a morosidade do judiciário, inexistindo confronto direto aos fundamentos do decisum. Cita-se, por oportuno, trecho extraído das razões recursais da executada (fls. 682): "Ocorre que a exequente não pode ver seu direito afastado quando a culpa pelo não recebimento foi justamente a morosidade do próprio judiciário. A decisão alega que o exequente deixou de impulsionar a execução, contudo, analisando-se as várias petições, inclusive com juntada de comprovações de créditos percebidos pelo executado, foi aquela 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que, mesmo provocada VÁRIAS VEZES, deixou de determinar as penhoras requeridas."  Como se vê, não há associação entre as razões do recurso e o pronunciamento judicial, o que destoa do princípio da dialeticidade. O art. 897, § 1º, da CLT, dispõe que "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Já o art. 932, III, do CPC, preconiza que é incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A Súmula n.º 422, III, do C. TST também trata do tema: "422. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença" (grifo nosso). Portanto, a ausência de ataque aos fundamentos da sentença não autoriza o conhecimento do agravo de petição interposto pela executada.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, não conheço do agravo de petição, por ausência de fundamentos que ataquem a decisão agravada. Custas, na forma da lei. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).       Pedro Luís Vicentin Foltran Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRENNO DE LIMA GARCIA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702691-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA EXECUTADO: EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP, EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO, MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se a exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar os dados bancários para liberação dos valores constantes nestes autos (ID 232530990). 2. Após, voltem os autos conclusos para liberação e análise do pedido sob o ID 232490415. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
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