Vinicius Da Silva Rodrigues
Vinicius Da Silva Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 054181
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJRS, TJRJ, TJSP
Nome:
VINICIUS DA SILVA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Águas Lindas de Goiás 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude Processo: 5385578-82.2024.8.09.0168Requerente: Marcio DinizRequerido: Jair Batista Dos SantosJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.Conheço do recurso, vez que tempestivo.Ressalto que, ao contrário do alegado pela parte embargante, não verifico nos autos qualquer contradição/omissão/obscuridade a ser sanada, pois a sentença é clara ao expor os motivos e as razões de decidir.Insta frisar que não configura contradição/omissão/obscuridade o simples fato da sentença ser contrária aos interesses da parte.O CPC é, enfim, expresso no sentido de estabelecer que cabem embargos de declaração apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO. INADIMPLÊNCIA DO CEDENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CEDENTE E PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IMPOSSIBILDIADE. REVISÃO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 9/9/1996). [...] (AgInt no AREsp n. 1.274.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 17/6/2024.)**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES SOERGUIDAS PELOS RECORRENTES EFETIVAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DO RECURSO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. O recurso de embargos de declaração tem função integrativa ou aclaradora, não devendo ser manejado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado do julgamento, à míngua dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC. 2. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todos os argumentos suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. 3. No caso, ausente qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, já que o acórdão embargado analisou exaustivamente as questões ditas omissas, embora de maneira contrária aos interesses da parte insurgente, não há como acolher os aclaratórios. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5268900-92.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)Por essas razões de decidir, rejeito os embargos de declaração opostos.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706033-14.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JAYARA RIBEIRO BARROS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada ainda não se manifestou sobre a última contraproposta realizada. Não obstante, o Código de Processo possibilita que o instrumento de transação seja referendado pelos próprios advogados das partes, atribuindo-lhe a natureza de título executivo extrajudicial, ex vi do art. 784, IV, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, não cabe a este juízo colher as disposições próprias do acordo em cada uma das petições apresentadas no decorrer do iter executivo e criar um instrumento de transação, cuja atribuição é das partes e respectivos patronos. É por isso mesmo que o Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação para rápida resolução do litígio – art. 6º. Portanto, intimo ambas as partes, através dos respectivos advogados, para que formalizem o acordo em instrumento próprio, com todas as suas características e circunstâncias, submetendo-o, caso pretendam a formação de título executivo judicial, à homologação do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir. Decisão datada e assinada conforme certificação digital. Cumpra-se. 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710189-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. José Lázaro da Silva, intime-se o senhor JOAO PAULO MARTINS DE MOURA a imprimir o alvará expedido em seu favor e retirar o bem no Cegoc, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:33:05. DANIELA DE QUEIROZ MONTEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715289-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES EXECUTADO: JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO, JULIA CAMPOS CLIMACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de cumprimento definitivo de sentença relativamente às partes em epígrafe. Após proferida a decisão do ID: 217838371, em que efetivado o concurso de credores relativamente às penhoras anotadas no rosto dos autos, os interessados foram regularmente intimados a dizer sobre a distribuição do crédito apontada pela exequente Janaína de Carvalho (ID: 231909617), conforme com o despacho do ID: 235840765. Em resposta (ID: 236342367), as interessadas Cynthia Juliana e Iara Patrícia apresentaram atualização do crédito para o montante de R$ 6.835,71, nos termos da decisão copiada em ID: 236342368. Posteriormente, apresentou nova atualização, desta feita, na quantia de R$ 7.750,28 (ID: 239311993). Por sua vez, a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda. apresentou crédito atualizado no valor de R$ 73.204,99 (ID: 236370447). Ainda, Geroclínica Assistência Geriátrica Ltda informou o crédito de R$ 165.290,14 (ID: 239104594). Constam petições das exequentes, incluindo reiteração da reserva de honorários por Vinícius da Silva Rodrigues, ainda pendentes de apreciação (ID: 239271313; ID: 239271322). É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, destaco que o pedido de reserva de honorários contratuais foi apreciado e indeferido nos termos da decisão proferida sob o ID: 226939217, contra a qual foi interposto o recurso cabível, porém sem antecipação da tutela recursal almejada, conforme se vê da r. decisão copiada no ID: 230843676. Assim, não há falar na reapreciação do requerimento, a uma, face à preclusão da matéria (art. 505, cabeça, do CPC) e, a duas, porquanto a questão se encontra devolvida à instância superior. Em segundo lugar, conforme anteriormente exposto na decisão em ID: 217838371, a distribuição dos valores deve seguir as ordens cronológica e preferencial das penhoras anotadas no rosto dos presentes autos. Nesse contexto, ao consultar o relatório Bankjus da conta judicial vinculada à presente demanda (em anexo), verifiquei a existência dos seguintes valores: R$ 392,50; R$ 915,90; R$ 104.926,10; R$ 275.592,21; R$ 5.069,65; R$ 17.830,02. Os referidos montantes se originam de depósitos judiciais e penhoras efetivadas no curso da demanda, devendo ser distribuídos igualitariamente entre as exequentes, com exceção das quantias de R$ 915,90, posto que saldo remanescente da primeira parcela do acordo já levantada por Gabriella de Carvalho Portinho Magalhães, logo, pertencente à referida parte; e de R$ 104.926,10, de titularidade da credora Janaína de Carvalho Portinho Magalhães, pois referente à primeira parcela do acordo, ainda pendente de distribuição. Portanto, verifico que as exequentes Gabriella e Janaína fazem jus, respectivamente, às quantias de R$ 150.358,08 (R$ 196,25 + R$ 137.796,10 + R$ 2.534,82 + R$ 8.915,01 + R$ 915,90) e R$ 254.368,28 (R$ 196,25 + R$ 137.796,10 + R$ 2.534,82 + R$ 8.915,01 + R$ 104.926,10) Nesse contexto e em terceiro lugar, indefiro o pedido de transferência formulado pelas interessadas Cynthia Juliana e Iara Patrícia, relativamente ao montante de R$ 7.750,28, posto que desacompanhado do demonstrativo de cálculo essencial à aferição da atualização efetivada, razão pela qual determino a transferência do valor exato de R$ 6.835,71 para a conta judicial vinculada aos autos n. 0016887-65.2015.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (DF); o referido valor deverá ser extraído do crédito pertencente às exequentes, na quantia de R$ 3.417,85 para cada. Realizada a subtração do crédito referenciado do montante cabível às exequentes, bem como evidenciada a inexistência de medidas constritivas em desfavor da credora Gabriella de Carvalho Portinho Magalhães. expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor exato de R$ 146.940,23 em favor da credora em referência, com atenção aos dados bancários indicados na petição em ID: 217877847. Em quarto lugar, atento ao crédito pertencente à exequente Janaína de Carvalho Portinho Magalhães, correspondente ao valor de R$ 254.368,28, determino as seguintes transferências: - do valor exato de R$ 165.290,14 para conta judicial vinculada aos Autos nº 0730916-11.2017.8.07.0001, em trâmite na i. 19.ª Vara Cível de Brasília; e, - do valor exato de R$ 73.204,99 para conta judicial vinculada aos Autos nº 0709800-13.2022.8.07.0020, em trâmite na i. 2.ª Vara Cível de Águas Claras. Com as homenagens de estilo, comuniquem-se os r. Juízos, preferencialmente por meio eletrônico, para ciência deste ato judicial. Em quinto lugar, expeça-se alvará eletrônico em favor da credora Janaína de Carvalho Portinho Magalhães para levantamento do valor exato de R$ 15.873,15, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 239271322. As ordens de transferências e alvarás em referência deverão observar a ordem inserida nesta decisão, como também ser cumpridas independentemente do decurso do prazo recursal. Por fim e em sexto lugar, intimem-se os executados para manifestação sobre o teor das petições em ID: 239271313 e ID: 239271322, no prazo de 15 dias, em especial, acerca do cumprimento intempestivo da transação homologada. Feito isso, tornem conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2025, 11:58:20. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802235-53.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MURILLO MEIRELES DA FONSECA ELOY, RAMON AZEVEDO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os, uma vez que inexiste o vício apontado na decisão impugnada, sendo certo que pretende a parte embargante a reforma da decisão na parte que não lhe foi favorável, o que deve perseguir pela via recursal própria. Além disso, não existe juizado especial fazendário nesta Comarca. ANGRA DOS REIS, 10 de junho de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012569-04.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sompo Seguros S. A. - Ana Claudia Augusto e Silva - Fls. 348: Manifeste-se o exequente , em quinze dias. Ademais, ciência do resultado da pesquisa via Renajud. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), VINICIUS DA SILVA RODRIGUES (OAB 54181/DF)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5515741-18.2017.8.09.0162Autor: JANAYNA DRIELLY BATISTA DA SILVARéu: SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JANAYNA DRIELLY BATISTA DA SILVA em face de SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos.O requerido compareceu no feito e informou o pagamento da obrigação (evento 112).Após, a autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (evento 113).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, reconhecido pelo credor, defiro o pedido de levantamento de valores.Informados os dados necessários à transferência em evento 113, por se tratar de quantia incontroversa, independentemente de preclusão, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados no evento 112.Em seguida, proceda ao encaminhamento do documento de forma eletrônica à instituição financeira.Consigno que não se faz necessária procuração outorgando poderes de receber e dar quitação, haja vista que os valores são relativos apenas aos honorários sucumbenciais.Realizado o pagamento, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste acerca da quitação da dívida ou requeira os meios executivos necessários à satisfação da eventual quantia remanescente. Neste último caso, deverá constar do pedido a memória de cálculo atualizada com o decote da quantia levantada.Permanecendo inerte, intime-se a parte autora, por procurador e pessoalmente, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0704977-24.2025.8.07.0009 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para contestação. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706138-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DECISÃO A mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º, do CPC). Há possibilidade de conciliação. Em atenção ao pedido de ID 235710065, designe-se audiência de mediação, por videoconferência, a ser conduzida por mediador atuante neste juízo. Cientifico as partes que a ausência à audiência de conciliação não implicará as penalidades previstas no artigo 334, §8º, do CPC. Todavia, as partes e patronos devem ponderar que a solução consensual dos conflitos viabiliza a celeridade processual. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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