Karine De Carvalho Paulino

Karine De Carvalho Paulino

Número da OAB: OAB/DF 054184

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karine De Carvalho Paulino possui 114 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJRO e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJRO, TJGO, TJRJ, TRF1, TJPA, TJPE, TJMT, TJSP, TJMA, TJAP
Nome: KARINE DE CARVALHO PAULINO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716376-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: LUIZ CESAR MIRANDA DA SILVA, BRUNA LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o termo de acordo, com firma reconhecida da parte ré ou subscrito por procurador com poderes para transigir, sob pena de indeferimento do pedido de homologação e continuidade do presente feito, uma vez que não há como garantir a veracidade das informações, já que os requeridos ainda não foram sequer citados. Por outro lado, informo ao requerente que caso não consiga lograr êxito na questão, poderá pugnar pela desistência da lide. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731293-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: VERA LUCIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6009399-16.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANDREW AVELAR PINHEIRO REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ªVCFP, PROMOVO a intimação das partes no prazo de 5 dias para tomarem ciencia da data designada para a pericia. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) MARIA ROSIANE ARAUJO PAULA Estagiária / Nívekl Superior
  5. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6009399-16.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANDREW AVELAR PINHEIRO REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ªVCFP, PROMOVO a intimação das partes no prazo de 5 dias para tomarem ciencia da data designada para a pericia. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) MARIA ROSIANE ARAUJO PAULA Estagiária / Nívekl Superior
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0720768-60.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA DELICIAS MINEIRA LTDA - ME D E S P A C H O De acordo com a certidão de ID 73261810, restou frustrada a intimação da Agravada para apresentação de contrarrazões. Consulta ao andamento processual do feito na origem revela que a Recorrida, apesar de citada, não efetuou o pagamento, não constituiu advogado nos autos e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de maneira que os prazos processuais fluirão a partir da publicação do ato no órgão oficial. Certifique a Secretaria o decurso do prazo. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716463-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REQUERIDO: RENATO MARQUES BATISTA, JOANITA MARQUES PORTO DESPACHO A parte requerida apresentou a reconvenção, com o pagamento das custas iniciais ao ID 240135589. À Secretaria, que retifique a autuação para cadastrar de RENATO MARQUES BATISTA e JOANITA MARQUES PORTO como reconvintes, e LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE como reconvindo. Sem prejuízo, intime-se a parte reconvinte para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, apresentar réplica à contestação ofertada pela parte reconvinda, constante no ID 239222196. Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Luiz Maria Pio Corrêa em face de Sonja Vale Pio Corrêa, em que o título judicial Núm. 214591541 – Pág. 2/3 reconheceu excesso de execução, em favor do exequente deste feito, no valor de R$ 135.428,60 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), com incidência de juros e correção monetária a partir de 20/03/2015. 2. A decisão Núm. 225340944 determinou à executada que quitasse o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 do Código de Processo Civil. 3. Em petição Núm. 231653589 – Pág. 1/8, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade absoluta do título executivo judicial que subsidia o presente feito, sob o argumento de que não tomou ciência dos atos processuais posteriores ao falecimento do único procurador que lhe representava no feito originário, o qual ocorreu em abril/2021 (Núm. 232636743), bem como da referida sentença, a qual foi prolatada em setembro/2022. Ao final, requereu a extinção do presente cumprimento de sentença e, subsidiariamente, postulou pelo sobrestamento do presente feito até o julgamento do pedido de declaração de nulidade de atos processuais formulado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0021676-83.2010.8.07.0001. 4. Em petição Núm. 239052219 – Pág. 1/14, o exequente apresentou manifestação em que, em síntese, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade sob o fundamento de inadequação da via eleita, porquanto a alegação de nulidade do título judicial deve ser processada em ação autônoma, em que seja admitida a dilação probatória, incompatível com a peça manejada. 5. Decido. 6. Observo que a executada peticionou, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0021676-83.2010.8.07.0001, feito originário em que fora prolatada a sentença que subsidia o presente cumprimento de sentença, requerimento de declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de seu patrono. Contudo, a decisão Núm. 236029774 indeferiu o processamento do pedido supracitado naqueles autos, sob o fundamento de inadequação da via eleita, porquanto uma vez transitado e julgado o feito, a coisa julgada só poderá ser desconstituída por meio de ação autônoma própria (ação rescisória ou querela nullitatis). Ato contínuo, a executada comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão supracitada (Núm. 238957778). Em seguida, este Juízo decidiu pelo sobrestamento do feito originário até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto (Autos nº 0701831-65.2025.8.07.9000) – Núm. 240031024. 7. Desta forma, percebe-se que a alegação da executada já foi objeto de apreciação por parte deste Juízo nos autos do feito originário, o qual indeferiu o processamento do pedido de declaração de nulidade dos atos processuais e desconstituição da coisa julgada, sob o fundamento de inadequação da via eleita, porquanto uma vez transitado e julgado o feito, a coisa julgada só poderá ser desconstituída por meio de ação autônoma própria (ação rescisória ou querela nullitatis). 8. Com efeito, o manejo de exceção de pré-executividade não corresponde à via adequada à pretensão da exequente de desconstituição do título executivo judicial que subsidia o presente feito, porquanto se faz necessário que a referida alegação seja veiculada em autos próprios, em que seja admitida a dilação probatória necessária à apreciação da controvérsia, sob pena de violação da coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 9. Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do CPC. 10. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROTOCOLOCAMENTO. INTEMPESTIVO. 1 A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2. Interposta a impugnação à penhora quando já escoado o seu referido prazo, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1820987, 0739402-75.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO MÁXIMA OPERADA PELA COISA JULGADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil. II. A exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias suplantadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. III. A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita. IV. Não incorre em litigância temerária a parte que exerce regularmente o direito de recorrer, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1800513, 0718915-84.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 01/04/2024.) 11. Posto isso, pelos fundamentos aqui expostos, bem como aqueles expostos na decisão Núm. 236029774 dos Autos nº 0021676-83.2010.8.07.0001, rejeito a exceção de pré-executividade manejada pela executada. 12. Prosseguindo, não tendo a executada quitado o débito exequendo ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, é o caso de prosseguimento do feito com as medidas expropriatórias cabíveis. 13. Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens do devedor à penhora, observando os arts. 831 e 835 do Código de Processo Civil. 14. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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