Karine De Carvalho Paulino

Karine De Carvalho Paulino

Número da OAB: OAB/DF 054184

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karine De Carvalho Paulino possui 126 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJGO e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJGO, TJMT, TJMG, TJMA, TRF1, TJRJ, TJPA, TJAP, TJSP, TJRO
Nome: KARINE DE CARVALHO PAULINO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0759162-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LEA MARIA BADARO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE EDUARDO ALMEIDA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 18/07/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-01-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 22:12:14.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729903-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO: VALMIR JESUS DE SOUZA DESPACHO Ficam as partes intimadas a terem ciência do ofício da PMDF de ID 241634493 e os documentos que a instrui e caso queriam, se manifestem, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 19:06:29. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716376-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: LUIZ CESAR MIRANDA DA SILVA, BRUNA LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o termo de acordo, com firma reconhecida da parte ré ou subscrito por procurador com poderes para transigir, sob pena de indeferimento do pedido de homologação e continuidade do presente feito, uma vez que não há como garantir a veracidade das informações, já que os requeridos ainda não foram sequer citados. Por outro lado, informo ao requerente que caso não consiga lograr êxito na questão, poderá pugnar pela desistência da lide. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731293-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: VERA LUCIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7033578-66.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: L. B. H. C., J. M. H. ADVOGADOS DOS AUTORES: WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 Polo Passivo: C. D. A. D. S. E. -. E. ADVOGADOS DO REU: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, OAB nº AM2264, KARINE DE CARVALHO PAULINO, OAB nº DF54184 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 122835519), opostos por L. B. H. C., contra decisão proferida por este juízo alegando omissão quanto à especificação da clínica responsável pela prestação do serviço, alegando que deverá ser realizada por uma das duas opções apontadas em sua petição de embargos (preferencialmente, na Clínica Articular; ou subsidiariamente, na Clínica Nubbe). Pois bem. A presente lide está inserida no contexto do direito à saúde suplementar, onde o beneficiário busca compelir a operadora a fornecer tratamento com especialistas para sua patologia, Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10: F84.0) e Transtorno do Processamento Sensorial (CID-10: F84.9), ao passo que aduz não existir profissionais habilitados na rede credenciada para as intervenções prescritas. Inicialmente, destaco que os planos e seguros privados de assistência à saúde estão regulamentados pela Lei n.º 9.656/98, que em seu art. 1º, inciso I, dispõe: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022). I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). Ademais, os planos de saúde ficam vinculados às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), devendo ser analisada, para o caso em tela, a Resolução Normativa (RN) n.º 566/2022. No tocante aos tratamentos para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a RN n.º 539/2022 alterou a RN n.º 465/2021, estabelecendo em seu art. 6º, § 4º: § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022). Tratando-se de Transtorno do Espectro Autista, a legislação é mais incisiva na obrigação de fornecer os tratamentos, pois é imprescindível a intervenção adequada a depender do quadro e das repercussões na saúde dos portadores, para corroborar seus pedidos, a parte autora colacionou aos autos laudos médicos (ID 122078542 e 122078543) que atestam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar com urgência. Quanto aos Embargos de Declaração aqui discutidos (ID 122835519), destaco que a petição inicial (ID 122078534) revela que a parte autora, em seu pedido de tutela de urgência, item "d" dos pedidos finais, requereu unicamente o custeio do tratamento multidisciplinar de forma genérica, pugnando pelo "pagamento diretamente ao prestador, mediante apresentação de nota fiscal e relatórios de atendimento", sem, contudo, especificar a clínica pretendida. A indicação de clínicas específicas (Clínica Articular ou Clínica Nubbe) somente ocorreu em tópico apartado e em caráter alternativo/subsidiário. Desse modo, não havendo especificação de pedido, não há que se falar em omissão da decisão, pois a escolha e a determinação de um prestador de serviço específico não constaram do pleito principal de urgência, o que afasta o vício apontado. Ademais, não se observa, neste momento processual, a negativa de tratamento pela parte ré. Em verdade, o que se analisa é que, após a determinação judicial, a ré peticionou nos autos tempestivamente, e comprovou o pagamento para o cumprimento da liminar (ID 122843506), demonstrando, em um prazo célere, sua disposição em cumprir a ordem. Destarte, a definição quanto à escolha de clínica ou profissional específico para a continuidade da terapêutica poderá ser objeto de deliberação no deslinde da presente demanda. Nesse passo, a audiência de conciliação já designada revela-se o momento processual oportuno para que as partes transijam sobre a matéria, buscando, mediante mútua concessão, a forma mais adequada e satisfativa para o tratamento, visando à composição amigável da lide. Nada obstante, restando infrutífera a conciliação, tais deliberações específicas serão objeto de apreciação deste juízo em sede de cognição exauriente, ante a necessidade de observância aos princípio da ampla defesa e do devido processo legal, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos. Por fim, insta ressaltar que não há nos autos, até o presente momento, comprovação de que a clínica para a qual a ré direcionou o custeio não possui capacidade técnica para realizar o tratamento pleiteado. A mera preferência da parte autora por um determinado prestador não é suficiente, por si só, para obrigar o plano a custear o tratamento fora de sua rede ou das opções por ela viabilizadas, exceto se comprovada a inaptidão ou inexistência de prestador habilitado, o que não foi demonstrado. Isto posto, julgo imperioso distinguir as modalidades de assistência à saúde suplementar. No seguro de saúde, o beneficiário possui, via de regra, a liberdade de escolher o profissional ou estabelecimento de sua preferência, não pertencente a nenhuma rede, e posteriormente solicitar o reembolso das despesas, nos limites estabelecidos na apólice. Já no plano de saúde, modalidade contratada pelo autor, a operadora garante a prestação dos serviços por meio de uma rede própria ou credenciada de profissionais e estabelecimentos. A obrigação da operadora, neste segundo caso, é assegurar que o tratamento necessário esteja disponível e acessível através de um prestador qualificado de sua rede. Nesse sentido, a escolha de profissional externo à rede, com custeio integral pela operadora, é medida excepcional, cabível apenas quando se demonstra a inexistência ou a inaptidão da rede para fornecer o tratamento prescrito, o que não se verifica de plano no presente caso. Logo, o plano de saúde cumpriu com seu dever legal e contratual ao disponibilizar o serviço de que o paciente necessita por meio de agentes credenciados, não sendo razoável deixar ao alvedrio do consumidor a escolha irrestrita da clínica ou do profissional de sua preferência, sob pena de gerar custos significativos que, inevitavelmente, seriam repassados à coletividade de usuários do plano. Assim, por mais que se examine a decisão, não se verifica nenhum vício. Ademais, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão da determinação. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da decisão. Diante do exposto, e considerando o cumprimento da medida liminar pela ré (ID 122843506), NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração e mantenho a decisão anterior em seus termos. Remetam os autos para a CEJUS, e aguarde-se a audiência de conciliação já designada. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 4 de julho de 2025 Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0741749-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO: GABRIEL CANDIDO DE OLIVEIRA TRINDADE SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DANIEL QUARANTA TRINDADE SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS CANDIDO DE OLIVEIRA TRINDADE SILVA, PRISCILLA CANDIDO DE OLIVEIRA TRINDADE SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:49:02. DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6009399-16.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANDREW AVELAR PINHEIRO REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ªVCFP, PROMOVO a intimação das partes no prazo de 5 dias para tomarem ciencia da data designada para a pericia. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) MARIA ROSIANE ARAUJO PAULA Estagiária / Nívekl Superior
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