Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
Número da OAB:
OAB/DF 054206
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJDFT
Nome:
RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710639-21.2024.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: C. N. D. C. S. REU: N. D. C. S., D. D. C. S., S. D. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: F. S. D. S. DESPACHO Nesta data anexei os relatórios solicitados pelo Ministério Público. Dê-se vista pelo prazo de 5 dias. Não havendo novos requerimentos, anote-se a conclusão dos autos para sentença. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706520-02.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: FACTORING LINS LTDA DECISÃO Anteriormente a deflagração do início do cumprimento de sentença, emende-se para: a) recolher as custas devidas à nova fase processual a ser iniciada; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Intime-se. Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 17:46:19. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAs partes RENAULT DO BRASIL S.A e DIEGO ALVES LOIOLA celebraram acordo, dispondo integralmente sobre o objeto da demanda. As aludidas partes renunciam ao prazo recursal. O acordo é formalmente válido e apto à homologação. Assim, homologo o acordo de ID 73061219, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. Sem custas remanescentes ou honorários. Retire-se de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732502-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANA MARIA DA SILVA CARVALHO, CARLOS BALDEZ DE CARVALHO JUNIOR, KATIA REGINA DA SILVA CARVALHO, SILVIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO, WILNA TEREZA DA SILVA CARVALHO REQUERENTE: JOSE DA SILVA CARVALHO NETO INVENTARIADO(A): ELZA DA SILVA CARVALHO DECISÃO Trata-se de pedido para alienação do imóvel da SHTN, Trecho 2, Conjunto 3, Bloco I, Apartamento 215. (ID 227316325). Devidamente intimados para se manifestarem sobre o pedido de alienação do imóvel os herdeiros se manifestaram pela concordância pela alienação do imóvel (ID 231976661 e 232022597). Não houve manifestação dos outros herdeiros. As avaliações do imóvel foram apresentadas nos ID’s 237736120 e ID 237736120. É o relatório do necessário. É cediço que nos termos do art. 619, I, do NCPC, a alienação de bens do espólio só é permitida após a concordância das partes e com autorização do Juízo Sucessório. Desse modo, esclareço que em caso de autorização para alienação do imóvel por este Juízo, será expedido alvará judicial autorizando o inventariante a proceder a conclusão do negócio, devendo o produto da venda, ainda a ser recebido, ser depositado em conta judicial vinculada aos autos. Quanto ao pedido, destaco que, uma vez autorizado, todo o valor deve ser depositado em juízo. Dessa forma, AUTORIZO a inventariante ANA MARIA DA SILVA CARVALHO, CPF n. 296.750.571-49, a proceder a alienação do imóvel residencial situado SHTN, Trecho 2, Conjunto 3, Bloco I, Apartamento 215, Brasília/DF, matrícula 98.969, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do espólio de ELZA DA SILVA CARVALHO, CPF. n. 144.231.461-34, por valor não inferior a R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais) equivalente a média dos valores das avaliações, devendo o produto da venda ser depositado pelo comprador em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico. A presente decisão tem força de alvará judicial, dispensando-se a expedição de documento em separado. A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, após a efetiva alienação do imóvel. Ressalte-se que a transferência do imóvel ocorrerá mediante expedição de alvará, após a prestação de contas BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701960-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717267-76.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DRYELLE CRISTINA PAZINI SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença referente à condenação do executado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. As partes divergem quanto à base de cálculo da verba honorária fixada na sentença. O exequente sustenta que a base de cálculo deve abranger a totalidade do benefício econômico reconhecido judicialmente, compreendendo, além da indenização por danos morais, o reconhecimento da inexistência de alienação fiduciária indevidamente apontada. O executado, por sua vez, defende que os honorários devem incidir exclusivamente sobre o valor fixado a título de danos morais. É o relatório. Decido. Após a análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao executado. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, a sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual decorrente de suposta alienação fiduciária irregularmente registrada, além de condenar o executado ao pagamento de indenização por danos morais. Embora a declaração de inexistência de relação jurídica não represente, em si, condenação em quantia certa, é inequívoco que dela resulta proveito econômico mensurável à parte autora, na medida em que há extinção de obrigação patrimonial indevidamente imputada. Cumpre destacar que o benefício econômico auferido pelo exequente não se limita ao montante arbitrado a título de indenização moral, alcançando também o valor correspondente à relação jurídica desconstituída – isto é, ao contrato de alienação fiduciária reputado inexistente –, montante este que compõe o valor atribuído à causa, o qual, inclusive, não foi objeto de impugnação específica. Nesse contexto, é plenamente justificável que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais contemple a totalidade do proveito econômico obtido, englobando tanto a condenação em danos morais quanto o reconhecimento da inexistência da dívida fiduciária, conforme autoriza o art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, reconhecendo que estes devem incidir sobre o valor global da condenação, o qual inclui tanto o montante fixado a título de danos morais quanto o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência da alienação fiduciária. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 5
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Novo Gama1ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Execução Penal) e Juizado Especial Criminal Autos n°: 5198362-27.2025.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHOA advogada, Dra. Thalia Stéphane Nogueira Costa, inscrita na OAB/DF sob o nº 82.933, substabeleceu, sem reserva de poderes, os amplos poderes que lhe foram conferidos pela procuração acostada aos autos da Ação Penal nº 5198362-27.2025.8.09.0011, ao advogado Renzo Bonifácio Rodrigues Filho, inscrito na OAB/DF sob o nº 54.206 (mov. 81).Contudo, a referida causídica apresentou Resposta Escrita à Acusação em favor do acusado, Anderson Danilo da Silva Júnior, sem possuir, em tese, poderes para tal ato em razão da renúncia integral dos poderes anteriormente outorgados.Isto posto, determino a intimação da advogada Dra. Thalia Stéphane Nogueira Costa para que, no prazo de cinco (05) dias, proceda à juntada de nova procuração válida, conferindo-lhe poderes para prática dos atos processuais em nome do acusado, sob pena de não conhecimento da referida peça apresentada. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direito - em substituição
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br e comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br Comarca de Nova Crixás. Processo n.: 5190188-58.2021.8.09.0176 Natureza: Ação de Indenização por Danos Materiais cÚc Danos Morais. Requerente: Jassiara Lacerda da Silva. Requeridos: Vip Brasil Tur. Transporte de Cargas de Turismo EIRELI – Me; e Viação Xavante Ltda. Advogados da Requerente: Dr. Magnun Vinícios Hipólito dos Santos, OAB-44546 N. Advogados dos Requeridos: Dr.ᵃ Sarah Fernandes De Oliveira, OAB-34047N. Juiz de Direito: Lucas De Simoni Oliveira Silva. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (25.06.2025), às 13h30min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (plataforma–zoom). Presentes, o MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas De Simoni Oliveira Silva; a parte autora, acompanhada de seu advogado, Dr.ᵃ Dr. Magnun Vinícios Hipólito dos Santos, OAB- 44546 N; e a parte requerida, representada por seu preposto Claudio José da Silva, acompanhado de sua advogada, Dr.ᵃ Sarah Fernandes de Oliveira, OAB/GO 34.047 N. Aberta a audiência, as partes manifestaram interesse na composição consensual, razão pela qual foi suspensa momentaneamente a audiência para tratativas. Retomada a audiência, as partes acordaram nos seguintes termos: A parte ré pagará, a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em sete parcelas iguais e consecutivas, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, vencendo-se a primeira em 25/07/2025, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser realizado na seguinte conta bancária: Banco Sicoob–Agência 5024–Conta Corrente 63429-8 ou por meio do PIX: 46600741-04. As partes requereram a homologação judicial do acordo celebrado, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br e comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br CPC, bem como a renúncia ao prazo recursal. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais cÚc Danos Morais proposta por JASSIARA LACERDA DA SILVA, em desfavor de VIP BRASIL TUR. TRANSPORTE DE CARGAS DE TURISMO EIRELI-ME, todos qualificados na inicial. Designada audiência instrutória para a presente data, as partes compuseram acordo extrajudicialmente, renunciando expressamente ao prazo recursal e requerendo a homologação do pacto e a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. Consoante o disposto acima relatado, as partes decidiram, por vontade própria, solucionar o caso em discussão. Nesse contexto, a atividade deste Juízo se limita à homologação deste acordo, desde que respeitadas as diretrizes de lei e não violados direitos de terceiros. In casu, observa-se que as partes acordantes são maiores e a transação envolve direito disponível de caráter patrimonial, podendo ser objeto de acordo. Logo, não se está vulnerando disposição legal, nem tampouco ferindo direito de outrem. O acordo firmado prevê o pagamento, pela parte requerida, da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, em sete parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, vencendo-se a primeira em 25/07/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser realizado na seguinte conta bancária: Banco Sicoob – Agência 5024 – Conta Corrente 63429-8, ou por meio do PIX: 46600741-04. Em caso de inadimplemento, ficará autorizado o imediato prosseguimento da execução pelo saldo devedor, acrescido de multa de 50% sobre o valor acordado, além dos juros legais. Assim, encontra-se plenamente atendido o requisito legal para homologação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, nos seus exatos termos, o acordo celebrado entre Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br e comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br as partes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata baixa de eventuais restrições, bloqueios e/ou penhoras realizadas nos autos. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato (art. 1.000 do CPC) e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. A audiência foi por videoconferência, dispensando assim a assinatura física do termo. Assim, considerando que todos os atos praticados estão gravados e serão imediatamente disponibilizados no sistema PROJUDI, concedo o prazo de 5 dias para as partes impugnarem eventual incorreção do presente termo de audiência. Os registros foram feitos via sistema disponibilizado pelo CNJ (ZOOM), nos termos do art. 405, § 1º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, registrados no arquivo desta sala de audiência e disponibilizado aos sujeitos processuais. Nada mais havendo, o MM Juiz determinou que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Eu, Maria Liliane dos Santos Cavalcanti, Assistente de Juiz, que o fiz digitar e subscrevo. (assinado eletronicamente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711120-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO HELIO ALVES TAVARES EXECUTADO: LUIZ FLAVIO URIAS DA SILVA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que todas as tentativas de encontrar bens da parte devedora realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas. Desse modo, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos. Destaca-se que foi deferida a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD. Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0709536-34.2024.8.07.0017 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SIRLAN JOSÉ DIAS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, formulado por SIRLAN JOSÉ DIAS. O Ministério Público oficiou pelo declínio de competência para a 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal pelo fato da busca e apreensão dos referidos bens ter sido determinada nos autos cautelares n. 0709734-22.2024.8.07.0001, que tramitam naquele Juízo. Informou que foi distribuído o Inquérito Policial n. 18/2025 - DRACO, recebendo o número de distribuição 0705372-74.2024.8.07.0001 também em trâmite naquela Vara Especializada (ID 240132389). DECIDO. A apreensão dos veículos que se pretende a restituição foi determinada pela 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal nos autos do processo cautelar n. 0709734-22.2024.8.07.0001. Portanto, a decisão quanto à eventual restituição de bens vinculados àquele procedimento deverá ser proferida pelo respectivo juízo, competente em razão da matéria. Ante o exposto, considerando a competência absoluta em razão da matéria, declino a competência em favor da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal para analisar o presente pedido incidental vinculado aos autos principais n. 0705372-74.2024.8.07.0001 e à cautelar n. 0709734-22.2024.8.07.0001), os quais tramitam naquele Juízo. Comunique-se e proceda-se às diligências pertinentes. Após, redistribua-se o presente procedimento àquele Juízo com as cautelas de praxe, independentemente de intimação. Cumpra-se. Riacho Fundo/DF, 25 de junho de 2025. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Página 1 de 6
Próxima