Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
Número da OAB:
OAB/DF 054206
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJDFT
Nome:
RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722837-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: MARCOS BRITO BATISTA REU: RAFAEL WALTER GABRIEL FEITOSA DE SOUZA DESPACHO A emenda do ID: 234711919 não atendeu à ordem judicial do ID: 234593172, porquanto a parte autora observou o valor vigente ao invés do valor pretendido (art. 292, inciso II, do CPC, c/c art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91). Todavia, considerando tratar-se de defeito sanável, intime-se para apresentar nova peça de provocação no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília, 8 de maio de 2025, 09:42:20. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706520-02.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTORING LINS LTDA REQUERIDO: ELISMAR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 15.712,00, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de edital (prazo 20 dias), nos termos do artigo 513, § 2º, IV, do CPC. Considerando que o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença foi realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do artigo 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Vista à Curadoria para ciência. Paranoá/DF, 2 de julho de 2025 18:33:52. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706520-02.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: FACTORING LINS LTDA DECISÃO Anteriormente a deflagração do início do cumprimento de sentença, emende-se para: a) recolher as custas devidas à nova fase processual a ser iniciada; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Intime-se. Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 17:46:19. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAs partes RENAULT DO BRASIL S.A e DIEGO ALVES LOIOLA celebraram acordo, dispondo integralmente sobre o objeto da demanda. As aludidas partes renunciam ao prazo recursal. O acordo é formalmente válido e apto à homologação. Assim, homologo o acordo de ID 73061219, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. Sem custas remanescentes ou honorários. Retire-se de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710639-21.2024.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: C. N. D. C. S. REU: N. D. C. S., D. D. C. S., S. D. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: F. S. D. S. DESPACHO Nesta data anexei os relatórios solicitados pelo Ministério Público. Dê-se vista pelo prazo de 5 dias. Não havendo novos requerimentos, anote-se a conclusão dos autos para sentença. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732502-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANA MARIA DA SILVA CARVALHO, CARLOS BALDEZ DE CARVALHO JUNIOR, KATIA REGINA DA SILVA CARVALHO, SILVIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO, WILNA TEREZA DA SILVA CARVALHO REQUERENTE: JOSE DA SILVA CARVALHO NETO INVENTARIADO(A): ELZA DA SILVA CARVALHO DECISÃO Trata-se de pedido para alienação do imóvel da SHTN, Trecho 2, Conjunto 3, Bloco I, Apartamento 215. (ID 227316325). Devidamente intimados para se manifestarem sobre o pedido de alienação do imóvel os herdeiros se manifestaram pela concordância pela alienação do imóvel (ID 231976661 e 232022597). Não houve manifestação dos outros herdeiros. As avaliações do imóvel foram apresentadas nos ID’s 237736120 e ID 237736120. É o relatório do necessário. É cediço que nos termos do art. 619, I, do NCPC, a alienação de bens do espólio só é permitida após a concordância das partes e com autorização do Juízo Sucessório. Desse modo, esclareço que em caso de autorização para alienação do imóvel por este Juízo, será expedido alvará judicial autorizando o inventariante a proceder a conclusão do negócio, devendo o produto da venda, ainda a ser recebido, ser depositado em conta judicial vinculada aos autos. Quanto ao pedido, destaco que, uma vez autorizado, todo o valor deve ser depositado em juízo. Dessa forma, AUTORIZO a inventariante ANA MARIA DA SILVA CARVALHO, CPF n. 296.750.571-49, a proceder a alienação do imóvel residencial situado SHTN, Trecho 2, Conjunto 3, Bloco I, Apartamento 215, Brasília/DF, matrícula 98.969, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do espólio de ELZA DA SILVA CARVALHO, CPF. n. 144.231.461-34, por valor não inferior a R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais) equivalente a média dos valores das avaliações, devendo o produto da venda ser depositado pelo comprador em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico. A presente decisão tem força de alvará judicial, dispensando-se a expedição de documento em separado. A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, após a efetiva alienação do imóvel. Ressalte-se que a transferência do imóvel ocorrerá mediante expedição de alvará, após a prestação de contas BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701960-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717267-76.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DRYELLE CRISTINA PAZINI SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença referente à condenação do executado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. As partes divergem quanto à base de cálculo da verba honorária fixada na sentença. O exequente sustenta que a base de cálculo deve abranger a totalidade do benefício econômico reconhecido judicialmente, compreendendo, além da indenização por danos morais, o reconhecimento da inexistência de alienação fiduciária indevidamente apontada. O executado, por sua vez, defende que os honorários devem incidir exclusivamente sobre o valor fixado a título de danos morais. É o relatório. Decido. Após a análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao executado. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, a sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual decorrente de suposta alienação fiduciária irregularmente registrada, além de condenar o executado ao pagamento de indenização por danos morais. Embora a declaração de inexistência de relação jurídica não represente, em si, condenação em quantia certa, é inequívoco que dela resulta proveito econômico mensurável à parte autora, na medida em que há extinção de obrigação patrimonial indevidamente imputada. Cumpre destacar que o benefício econômico auferido pelo exequente não se limita ao montante arbitrado a título de indenização moral, alcançando também o valor correspondente à relação jurídica desconstituída – isto é, ao contrato de alienação fiduciária reputado inexistente –, montante este que compõe o valor atribuído à causa, o qual, inclusive, não foi objeto de impugnação específica. Nesse contexto, é plenamente justificável que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais contemple a totalidade do proveito econômico obtido, englobando tanto a condenação em danos morais quanto o reconhecimento da inexistência da dívida fiduciária, conforme autoriza o art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, reconhecendo que estes devem incidir sobre o valor global da condenação, o qual inclui tanto o montante fixado a título de danos morais quanto o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência da alienação fiduciária. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 5
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Novo Gama1ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Execução Penal) e Juizado Especial Criminal Autos n°: 5198362-27.2025.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHOA advogada, Dra. Thalia Stéphane Nogueira Costa, inscrita na OAB/DF sob o nº 82.933, substabeleceu, sem reserva de poderes, os amplos poderes que lhe foram conferidos pela procuração acostada aos autos da Ação Penal nº 5198362-27.2025.8.09.0011, ao advogado Renzo Bonifácio Rodrigues Filho, inscrito na OAB/DF sob o nº 54.206 (mov. 81).Contudo, a referida causídica apresentou Resposta Escrita à Acusação em favor do acusado, Anderson Danilo da Silva Júnior, sem possuir, em tese, poderes para tal ato em razão da renúncia integral dos poderes anteriormente outorgados.Isto posto, determino a intimação da advogada Dra. Thalia Stéphane Nogueira Costa para que, no prazo de cinco (05) dias, proceda à juntada de nova procuração válida, conferindo-lhe poderes para prática dos atos processuais em nome do acusado, sob pena de não conhecimento da referida peça apresentada. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br e comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br Comarca de Nova Crixás. Processo n.: 5190188-58.2021.8.09.0176 Natureza: Ação de Indenização por Danos Materiais cÚc Danos Morais. Requerente: Jassiara Lacerda da Silva. Requeridos: Vip Brasil Tur. Transporte de Cargas de Turismo EIRELI – Me; e Viação Xavante Ltda. Advogados da Requerente: Dr. Magnun Vinícios Hipólito dos Santos, OAB-44546 N. Advogados dos Requeridos: Dr.ᵃ Sarah Fernandes De Oliveira, OAB-34047N. Juiz de Direito: Lucas De Simoni Oliveira Silva. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (25.06.2025), às 13h30min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (plataforma–zoom). Presentes, o MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas De Simoni Oliveira Silva; a parte autora, acompanhada de seu advogado, Dr.ᵃ Dr. Magnun Vinícios Hipólito dos Santos, OAB- 44546 N; e a parte requerida, representada por seu preposto Claudio José da Silva, acompanhado de sua advogada, Dr.ᵃ Sarah Fernandes de Oliveira, OAB/GO 34.047 N. Aberta a audiência, as partes manifestaram interesse na composição consensual, razão pela qual foi suspensa momentaneamente a audiência para tratativas. Retomada a audiência, as partes acordaram nos seguintes termos: A parte ré pagará, a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em sete parcelas iguais e consecutivas, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, vencendo-se a primeira em 25/07/2025, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser realizado na seguinte conta bancária: Banco Sicoob–Agência 5024–Conta Corrente 63429-8 ou por meio do PIX: 46600741-04. As partes requereram a homologação judicial do acordo celebrado, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br e comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br CPC, bem como a renúncia ao prazo recursal. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais cÚc Danos Morais proposta por JASSIARA LACERDA DA SILVA, em desfavor de VIP BRASIL TUR. TRANSPORTE DE CARGAS DE TURISMO EIRELI-ME, todos qualificados na inicial. Designada audiência instrutória para a presente data, as partes compuseram acordo extrajudicialmente, renunciando expressamente ao prazo recursal e requerendo a homologação do pacto e a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. Consoante o disposto acima relatado, as partes decidiram, por vontade própria, solucionar o caso em discussão. Nesse contexto, a atividade deste Juízo se limita à homologação deste acordo, desde que respeitadas as diretrizes de lei e não violados direitos de terceiros. In casu, observa-se que as partes acordantes são maiores e a transação envolve direito disponível de caráter patrimonial, podendo ser objeto de acordo. Logo, não se está vulnerando disposição legal, nem tampouco ferindo direito de outrem. O acordo firmado prevê o pagamento, pela parte requerida, da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, em sete parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, vencendo-se a primeira em 25/07/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser realizado na seguinte conta bancária: Banco Sicoob – Agência 5024 – Conta Corrente 63429-8, ou por meio do PIX: 46600741-04. Em caso de inadimplemento, ficará autorizado o imediato prosseguimento da execução pelo saldo devedor, acrescido de multa de 50% sobre o valor acordado, além dos juros legais. Assim, encontra-se plenamente atendido o requisito legal para homologação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, nos seus exatos termos, o acordo celebrado entre Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br e comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br as partes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata baixa de eventuais restrições, bloqueios e/ou penhoras realizadas nos autos. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato (art. 1.000 do CPC) e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. A audiência foi por videoconferência, dispensando assim a assinatura física do termo. Assim, considerando que todos os atos praticados estão gravados e serão imediatamente disponibilizados no sistema PROJUDI, concedo o prazo de 5 dias para as partes impugnarem eventual incorreção do presente termo de audiência. Os registros foram feitos via sistema disponibilizado pelo CNJ (ZOOM), nos termos do art. 405, § 1º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, registrados no arquivo desta sala de audiência e disponibilizado aos sujeitos processuais. Nada mais havendo, o MM Juiz determinou que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Eu, Maria Liliane dos Santos Cavalcanti, Assistente de Juiz, que o fiz digitar e subscrevo. (assinado eletronicamente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto
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