Rubia Marinho Rodrigues

Rubia Marinho Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 054209

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: RUBIA MARINHO RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704371-98.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ELIANA RODRIGUES DO BONFIM EXECUTADO: ASSOCIACAO HABIT. E BENEFICIENTE DO RECANTO DAS EMAS, BERNARDO MARINHO ALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRA, VALERIA BORGES BERNARDES MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente não se manifestou no prazo sobre a quitação do débito, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo, a fim de que este Juízo possa reconhecer a quitação do débito, com a consequente extinção do processo. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    3. Dispositivo. Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso III,"a", do CPC, para decretar o divórcio de J. L. S. L. M. e C. M. D. S.. O cônjuge virago manterá o nome de casado, como expressão do direito personalíssimo ao nome que lhe é outorgado. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno também a parte requerida nas despesas processuais. No entanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos consortes, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do artigo 100 da Lei nº 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal, para que inscreva o presente divórcio no Livro "E". Sentença registrada eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Intimem-se. Cumpra-se. Recanto das Emas/DF Documento datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0707522-11.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 10:40:29. ASSINADO ELETRONICAMENTE
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:      5669178-61.2023.8.09.0100Natureza:           PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente(s): Katia Silene Da Costa MascarenhasRequerido(s):    Antonia Gomes RodriguesD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Katia Silene Da Costa Mascarenhas em desfavor de Antonia Gomes Rodrigues, partes devidamente qualificadas na petição inicial.Alega ser a proprietária dos imóveis localizados na quadra 90, lotes 18 e 20, Parque Estrela Dalva IX, Jardim Ingá, Luziânia – GO, adquiridos por Escritura de Compra e Venda em 24/05/1999, ingressando inicialmente em face de ROSENI VIANA MESQUITA e ANTÔNIA GOMES RODRIGUES MESQUITA.Liminar indeferida na mov. 45.Requerimento de aditamento da inicial na mov. 51: requereu a alteração do polo passivo para que sejam citadas as sra. Antônia Gomes Rodrigues, por meio de sua filha Lilian Gomes Mesquita, informa a sentença proferida na ação de usucapião nº 5677051-15.2023.8.09.0100 que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca e interposta por Antônia Gomes Mesquita.Informa que os imóveis objeto da presente ação se subdividem em duas partes, a saber:a) Uma casa formada pelas frentes dos lotes 18 e 20;b) Um lote com construção demolida, formado pelos fundos dos lotes 18 e 20. A autora esclarece que os imóveis são separados por um muro de alvenaria.Relata que, ao perceber que o imóvel descrito na letra "b" estava abandonado, a requerente retomou a posse do referido imóvel (50% de cada lote), promovendo limpeza e conservação. Aduz ainda que a requerida ocupa indevidamente o imóvel mencionado na letra "a".A autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, com a expedição de mandado de manutenção de posse sobre parte dos imóveis onde retomou a posse, e requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de reintegração de posse referente à parte do imóvel ocupado pela requerida.Aditamento da inicial recebido, indeferimento do pedido liminar, e mantida a decisão de indeferimento da liminar de reintegração de posse por seus próprios fundamentos, bem como (mov. 56).Em 26/02/2025 na mov. 62 requer a exclusão de Lilian Gomes Mesquita do polo passivo e informa que no início do mês de janeiro de 2025, a Sra. Lillian teria desocupado espontaneamente o imóvel. Na mov. 64 informa a retomada da posse da parte do lotes ocupado pela Sr. Lilian. Contestação apresentada na mov. 66 por ambas as requeridas, com pedido liminar de reintegração de posse.Contesta a alegação de que teria desocupado o imóvel espontaneamente, mas que a parte autora teria invadido a parte do imóvel em que ocupava a segunda ré, Sra. Lilian.Em consulta aos autos de usucapião n. 5677051-15.2023.8.09.0100 que tramita na 1° vara cível desta comarca, verifica-se que na data de 04/04/2024 as rés relatam que detinham a posse dos lotes em comento desde 2006, e nessa oportunidade informa que em 1º de abril de 2024 a parte autora teria invadido o imóvel, tendo sua posse turbada e requerendo a medida liminar de manutenção de posse do imóvel objeto do litígio.Na supramencionada ação de usucapião, determinou-se a vistoria por oficial de justiça (mov. 44), e este, em 17/10/2024, constatou haver 02 imóveis "com placa de endereço na fachada que exibia "lote 18 e 20", havendo um muro que divide os lotes; e que em um lote (no qual existe um portão menor) o oficial encontrou na posse a parte autora, e no segundo lote (que possui o portão maior) encontrou a primeira requerida. Houve sentença sem resolução do mérito proferida nos referidos autos com aplicação do Art. 557, parágrafo único do CPC (mov. 51 da ação de usucapião). É o relatório. Decido.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.Em análise ao conjunto probatório juntado aos autos, verifico a presença de 02 imóveis com datas de desocupação/esbulho distintas, e desse modo cabe uma análise minuciosa dos fatos narrados e do pedido liminar apresentado em sede de reconvenção.Pois bem. Inicialmente, quanto aos 50% dos lotes anteriormente ocupados pelas rés, nota-se que suposta posse retomada pela autora constatada nesta ação, bem como na ação de usucapião, teria ocorrido em abril de 2024, o que se fez constar na mov. 51, e corroborado pelas em rés em seu pedido liminar de 04/04/2024 na ação de usucapião, momento em que informa o esbulho ocorrido em 01 de abril de 2024. Quanto aos outros 50% dos lotes, na vistoria realizada por oficial de justiça nos autos n. 5677051-15.2023.8.09.0100, é possível contatar a posse das ré, descrito como:"O lote (que possui o portão maior) e encontrei uma senhora, que se identificou como Antonia Gomes Rodrigues. Nesse passo, ela informou que reside no endereço, desde 2006, e alegou que possui um contrato de compra e venda dos imóveis, todavia relatou que não estava com o documento. Relatou, ainda, que há 02 semanas os imóveis foram invadidos pela senhora Kátia Silene da Costa Mascarenhas."Nesse sentido, esclareço que nas ações de reintegração de posse propostas dentro de ano e dia do esbulho é possível a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, nos termos do arts. 558 e 562 do CPC, devendo, conforme o art. 561 do CPC, o requerente fazer prova da sua posse.Porém, quanto aos 50% dos lotes, hoje em posse da autora, extrai-se que ela teria praticado esbulho em meados de abril de 2024, mais precisamente no dia 1°, requerendo as rés nesta oportunidade a reintegração do imóvel.  Uma vez que o protocolo do pedido liminar se deu em 03/04/2025, superando ano e dia, trata-se de posse com força de velha. Por conseguinte, ainda que caracterizado como posse com força de velha, a concessão da reintegração se faz possível desde que haja pedido expresso fundado nas previsões do art. 300 e seguintes do CPC e observados seus requisitos, evidentemente que cumulados com o art. 561 e seguintes do mesmo diploma, questão que não se observa na espécie.Quanto aos outros 50% do lotes, até então ocupados pelas rés, observo dos documentos apresentados que é possível constatar, ao menos em análise superficial, sua posse indireta sobre o imóvel por meio do mandado de constatação realizado por oficial de justiça em 17/10/2024 nos autos da usucapião, além dos comprovantes de pagamento de IPTU, contas de água e luz juntados pelas rés na mov. 66.Ademais, aliado a tais declarações, consta dos autos que as rés comunicou o fato (esbulho) à autoridade policial em em 02/10/2024 (cf. Registro de Atendimento Integrado juntado na mov. 66, arq. 16). Assim, preenchidos os requisitos legais, revela-se de direito o deferimento da medida liminar de reintegração da posse apenas dos 50% dos lotes até então ocupados pelas rés, conforme contatado em vistoria por oficial de justiça, sem prejuízo de reanálise quando da efetiva produção probatória e concretização da fase decisória. Além disso, há a necessidade de a medida determinada ser reversível, consoante dispõe o artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil.Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar apresentado pelas rés para que estas sejam reintegradas nos 50% dos lotes até então ocupados por estas (fundos dos lotes), conforme descrito na certidão do oficial de justiça na mov. 44, da ação de usucapião n. 5677051-15.2023.8.09.0100 que tramita na 1° vara cível desta comarca.No entanto, deverão as requeridas se absterem de alterar o estado da coisa, suspendendo toda e qualquer construção em andamento no imóvel, sob pena de multa, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por alteração, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Cumpridas as determinações, proceda-se o cartório à exclusão do indicador de urgência no sistema.Proceda a escrivania com a juntada neste autos da certidão proferida na mov. 44, da ação de usucapião n. 5677051-15.2023.8.09.0100 que tramita na 1° vara cível desta comarca, bem como as fotos anexas. INDEFIRO o pedido apresentado pela parte autora para a exclusão do polo passivo da segunda ré Lilian Gomes Mesquita), uma vez demonstrada sua relação direta na ação. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.Em seguida, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  5. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:      5669178-61.2023.8.09.0100Natureza:           PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente(s): Katia Silene Da Costa MascarenhasRequerido(s):    Antonia Gomes RodriguesD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Katia Silene Da Costa Mascarenhas em desfavor de Antonia Gomes Rodrigues, partes devidamente qualificadas na petição inicial.Alega ser a proprietária dos imóveis localizados na quadra 90, lotes 18 e 20, Parque Estrela Dalva IX, Jardim Ingá, Luziânia – GO, adquiridos por Escritura de Compra e Venda em 24/05/1999, ingressando inicialmente em face de ROSENI VIANA MESQUITA e ANTÔNIA GOMES RODRIGUES MESQUITA.Liminar indeferida na mov. 45.Requerimento de aditamento da inicial na mov. 51: requereu a alteração do polo passivo para que sejam citadas as sra. Antônia Gomes Rodrigues, por meio de sua filha Lilian Gomes Mesquita, informa a sentença proferida na ação de usucapião nº 5677051-15.2023.8.09.0100 que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca e interposta por Antônia Gomes Mesquita.Informa que os imóveis objeto da presente ação se subdividem em duas partes, a saber:a) Uma casa formada pelas frentes dos lotes 18 e 20;b) Um lote com construção demolida, formado pelos fundos dos lotes 18 e 20. A autora esclarece que os imóveis são separados por um muro de alvenaria.Relata que, ao perceber que o imóvel descrito na letra "b" estava abandonado, a requerente retomou a posse do referido imóvel (50% de cada lote), promovendo limpeza e conservação. Aduz ainda que a requerida ocupa indevidamente o imóvel mencionado na letra "a".A autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, com a expedição de mandado de manutenção de posse sobre parte dos imóveis onde retomou a posse, e requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de reintegração de posse referente à parte do imóvel ocupado pela requerida.Aditamento da inicial recebido, indeferimento do pedido liminar, e mantida a decisão de indeferimento da liminar de reintegração de posse por seus próprios fundamentos, bem como (mov. 56).Em 26/02/2025 na mov. 62 requer a exclusão de Lilian Gomes Mesquita do polo passivo e informa que no início do mês de janeiro de 2025, a Sra. Lillian teria desocupado espontaneamente o imóvel. Na mov. 64 informa a retomada da posse da parte do lotes ocupado pela Sr. Lilian. Contestação apresentada na mov. 66 por ambas as requeridas, com pedido liminar de reintegração de posse.Contesta a alegação de que teria desocupado o imóvel espontaneamente, mas que a parte autora teria invadido a parte do imóvel em que ocupava a segunda ré, Sra. Lilian.Em consulta aos autos de usucapião n. 5677051-15.2023.8.09.0100 que tramita na 1° vara cível desta comarca, verifica-se que na data de 04/04/2024 as rés relatam que detinham a posse dos lotes em comento desde 2006, e nessa oportunidade informa que em 1º de abril de 2024 a parte autora teria invadido o imóvel, tendo sua posse turbada e requerendo a medida liminar de manutenção de posse do imóvel objeto do litígio.Na supramencionada ação de usucapião, determinou-se a vistoria por oficial de justiça (mov. 44), e este, em 17/10/2024, constatou haver 02 imóveis "com placa de endereço na fachada que exibia "lote 18 e 20", havendo um muro que divide os lotes; e que em um lote (no qual existe um portão menor) o oficial encontrou na posse a parte autora, e no segundo lote (que possui o portão maior) encontrou a primeira requerida. Houve sentença sem resolução do mérito proferida nos referidos autos com aplicação do Art. 557, parágrafo único do CPC (mov. 51 da ação de usucapião). É o relatório. Decido.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.Em análise ao conjunto probatório juntado aos autos, verifico a presença de 02 imóveis com datas de desocupação/esbulho distintas, e desse modo cabe uma análise minuciosa dos fatos narrados e do pedido liminar apresentado em sede de reconvenção.Pois bem. Inicialmente, quanto aos 50% dos lotes anteriormente ocupados pelas rés, nota-se que suposta posse retomada pela autora constatada nesta ação, bem como na ação de usucapião, teria ocorrido em abril de 2024, o que se fez constar na mov. 51, e corroborado pelas em rés em seu pedido liminar de 04/04/2024 na ação de usucapião, momento em que informa o esbulho ocorrido em 01 de abril de 2024. Quanto aos outros 50% dos lotes, na vistoria realizada por oficial de justiça nos autos n. 5677051-15.2023.8.09.0100, é possível contatar a posse das ré, descrito como:"O lote (que possui o portão maior) e encontrei uma senhora, que se identificou como Antonia Gomes Rodrigues. Nesse passo, ela informou que reside no endereço, desde 2006, e alegou que possui um contrato de compra e venda dos imóveis, todavia relatou que não estava com o documento. Relatou, ainda, que há 02 semanas os imóveis foram invadidos pela senhora Kátia Silene da Costa Mascarenhas."Nesse sentido, esclareço que nas ações de reintegração de posse propostas dentro de ano e dia do esbulho é possível a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, nos termos do arts. 558 e 562 do CPC, devendo, conforme o art. 561 do CPC, o requerente fazer prova da sua posse.Porém, quanto aos 50% dos lotes, hoje em posse da autora, extrai-se que ela teria praticado esbulho em meados de abril de 2024, mais precisamente no dia 1°, requerendo as rés nesta oportunidade a reintegração do imóvel.  Uma vez que o protocolo do pedido liminar se deu em 03/04/2025, superando ano e dia, trata-se de posse com força de velha. Por conseguinte, ainda que caracterizado como posse com força de velha, a concessão da reintegração se faz possível desde que haja pedido expresso fundado nas previsões do art. 300 e seguintes do CPC e observados seus requisitos, evidentemente que cumulados com o art. 561 e seguintes do mesmo diploma, questão que não se observa na espécie.Quanto aos outros 50% do lotes, até então ocupados pelas rés, observo dos documentos apresentados que é possível constatar, ao menos em análise superficial, sua posse indireta sobre o imóvel por meio do mandado de constatação realizado por oficial de justiça em 17/10/2024 nos autos da usucapião, além dos comprovantes de pagamento de IPTU, contas de água e luz juntados pelas rés na mov. 66.Ademais, aliado a tais declarações, consta dos autos que as rés comunicou o fato (esbulho) à autoridade policial em em 02/10/2024 (cf. Registro de Atendimento Integrado juntado na mov. 66, arq. 16). Assim, preenchidos os requisitos legais, revela-se de direito o deferimento da medida liminar de reintegração da posse apenas dos 50% dos lotes até então ocupados pelas rés, conforme contatado em vistoria por oficial de justiça, sem prejuízo de reanálise quando da efetiva produção probatória e concretização da fase decisória. Além disso, há a necessidade de a medida determinada ser reversível, consoante dispõe o artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil.Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar apresentado pelas rés para que estas sejam reintegradas nos 50% dos lotes até então ocupados por estas (fundos dos lotes), conforme descrito na certidão do oficial de justiça na mov. 44, da ação de usucapião n. 5677051-15.2023.8.09.0100 que tramita na 1° vara cível desta comarca.No entanto, deverão as requeridas se absterem de alterar o estado da coisa, suspendendo toda e qualquer construção em andamento no imóvel, sob pena de multa, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por alteração, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Cumpridas as determinações, proceda-se o cartório à exclusão do indicador de urgência no sistema.Proceda a escrivania com a juntada neste autos da certidão proferida na mov. 44, da ação de usucapião n. 5677051-15.2023.8.09.0100 que tramita na 1° vara cível desta comarca, bem como as fotos anexas. INDEFIRO o pedido apresentado pela parte autora para a exclusão do polo passivo da segunda ré Lilian Gomes Mesquita), uma vez demonstrada sua relação direta na ação. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.Em seguida, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0700364-90.2022.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO O Distrito Federal informou que apresentou impugnação ao presente precatório no Juízo de Origem (ID 72594514). Ad cautelam, com a finalidade de garantir a regularidade dos pagamentos realizados por esta Coordenadoria, SUSPENDO o processamento do precatório em epígrafe até decisão definitiva sobre a matéria impugnada pelo Ente Devedor, MANTENDO-SE, TOVADIA, A ORDEM CRONOLÓGICA DE AUTUAÇÃO DO PRECATÓRIO. Assim, aguarde-se decisão preclusa do Juízo Fazendário. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719769-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO SENTENÇA I Trata-se de ação monitória ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em desfavor ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO, visando ao recebimento da quantia de R$ 44.843,72, juntando para tanto o Termo de Ocorrência e Inspeção de Id. 201859466, a Revisão de Consumo de Id.201859476 e a fatura de Id. 201859478. A parte autora sustenta que, embora tenha prestado regularmente o serviço de fornecimento de energia elétrica, a parte ré deixou de adimplir as faturas correspondentes e relatou que foi constatada, em inspeção realizada em 15/12/2022, irregularidade na unidade consumidora de nº 1908.201-0, consistente na manipulação do medidor de energia, impedindo o correto registro do consumo. Diante dessa constatação, foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 150721 – com assinatura da representante da parte ré, acompanhado de fotos e laudo técnico. Com base no art. 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, foi emitida fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 37.926,37, tendo sido enviada comunicação formal ao réu, acompanhada de detalhamento dos cálculos. Requer: (i) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 44.843,72 (quarenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos); (ii) a inclusão de parcelas vincendas no curso da demanda; (iii) a designação de audiência de conciliação; (iv) a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento; e (v) a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais. Juntou documentos (Ids. 201859466, 201859468, 201859469, 201859472, 201859476, 201859477, 201859478, 201859479, 201859480, 201859482), procuração (Id. 201859494) e atos constitutivos (Id. 201859489). Recolheu custas (Id. 201859486). Citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória. Na ocasião, requereu o deferimento da gratuidade de justiça, alegando ser entidade sem fins lucrativos e hipossuficiente, e, em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando a inaptidão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) como documento idôneo à propositura da ação. No mérito, refutou os fatos e fundamentos expostos na inicial, defendendo a insuficiência probatória da autora, uma vez que o TOI seria prova unilateral, sem participação da consumidora e destituído de imparcialidade técnica, bem como ausentes faturas e cálculo que demonstrassem a dívida. Subsidiariamente, pleiteou o parcelamento do débito, caso reconhecida a cobrança, com base na Resolução 414/2010 da ANEEL, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A requerente apresentou réplica aos embargos à monitória (Id. 212896589), pugnando pelo afastamento das preliminares e pela procedência do feito. Sustentou que a cobrança está amparada em documentos idôneos, como o TOI assinado pela ré, laudo técnico e fatura de recuperação de consumo. Alegou que a irregularidade no medidor foi comprovada e que o valor cobrado refere-se à energia efetivamente consumida e não faturada, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. Em sede de saneamento do feito (Id. 225561923), foi deferida a gratuidade de justiça à ré. Não foram produzidas outras provas e os autos vieram conclusos para sentença II Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há que se falar em inadequação da via eleita arguida pela parte ré em seus embargos monitórios. A autora ajuizou ação monitória com fundamento em documentos escritos sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Dentre os documentos que instruem a petição inicial, constam o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n.º 150721 (Id. 201859466). O TOI como documento hábil à propositura da ação monitória, desde que acompanhado de elementos complementares, como laudo técnico e faturas, circunstância verificada nos autos, de modo que não prospera a alegação de que a autora se valeu de documento imprestável à via monitória. REJEITO, portanto, a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. III De fato, ao examinar os elementos probatórios juntados aos autos, verifico que a demanda é procedente. Vejamos. A parte autora instruiu a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar a existência do débito. Dentre eles, destacam-se o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n.º 150721 (Id. 201859466), assinado por representante da parte ré, a revisão de consumo (Id. 201859476), a fatura de recuperação (Id. 201859478), bem como o laudo técnico (Id. 201859469) e registro fotográfico (Id. 201859468), os quais evidenciam a existência de irregularidade na unidade consumidora e a apuração do consumo efetivo não registrado. Tais documentos demonstram que, durante a inspeção realizada em 15/12/2022, foi constatada a manipulação do medidor da unidade consumidora n.º 1908.201-0, com consequente desvio de energia elétrica, fato que ensejou a emissão de cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 36.284,15, atualizado para R$ 44.843,72. A parte ré, por sua vez, limitou-se a alegar que os documentos apresentados seriam unilaterais, sem, contudo, apresentar qualquer prova técnica ou documental apta a infirmar os fatos narrados pela autora. Tampouco negou de forma específica a existência da irregularidade constatada ou impugnou, de maneira concreta, os cálculos apresentados. Conforme entendimento deste Tribunal, a validade do TOI não depende, obrigatoriamente, da realização de perícia técnica, mas que ela pode ser solicitada pelo consumidor, conforme prevê o artigo 591, §4º da ANEEL. Destaca-se que a ré, apesar de ciente, conforme assinatura da representante da Ré no documento lavrado (Id. 201859466 - pág. 2), não requereu a produção de prova pericial ou técnica, tanto administrativamente, quando frente a este juízo, restringindo-se a impugnações genéricas e negativas vagas, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. Conforme precedente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. NEOENERGIA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. NULIDADE. NÃO COMPROVADA. PERÍCIA. NÃO SOLICITADA. NOTIFICAÇÃO. ENCAMINHADA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADO. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. Preliminar rejeitada. 2. A legitimidade é a pertinência subjetiva de uma parte para integrar a relação processual. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. 3. Os fatos narrados pela NEOENERGIA indicam que no cadastro da concessionária consta o nome de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO na condição de usuário do fornecimento de energia elétrica. A fatura emitida registra o nome do apelante. O pedido é justamente o pagamento de quantia devida pelo consumo. Portanto, à luz da narrativa da petição inicial, o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo. 4. O Código de Defesa do Consumidor - CDC autoriza a inversão do ônus da prova de forma excepcional, a favor do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII). 5. Todo consumidor é, por definição, vulnerável (art. 4º, I, do CDC), o que significa fragilidade nas relações estabelecidas no âmbito do mercado de consumo. A vulnerabilidade pode ser fática (econômica), jurídica e técnica (informacional). Por suas condições pessoais - doença, idade etc. -, pode ser considerado hipervulnerável e merecer tratamento diferenciado. 6. A vulnerabilidade, todavia, não se confunde com hipossuficiência, a qual significa a dificuldade do consumidor de fazer prova sobre determinado fato que embasa sua pretensão em juízo (causa de pedir). A hipossuficiência enseja a inversão do ônus da prova quando há, também, verossimilhança das alegações do consumidor. 7. No caso, não há verossimilhança nas alegações: o apelante suscita a nulidade do procedimento administrativo em virtude da falta de perícia técnica. Em contrapartida, o acervo probatório indica, na oportunidade da inspeção, ausência de solicitação de sua realização. Há contradição entre o comportamento desempenhado na visita da concessionária e na atuação judicial, o que enseja a manutenção da distribuição estática do ônus da prova (art. 373, CPC). Preliminar rejeitada. 8. É direito do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado e formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente (art. 3º, II e III, Lei 9.784/99). 9. Não assiste razão ao apelante no tocante à alegação de que houve nulidade no TOI diante da ausência de perícia técnica, O procedimento pode ser realizado a critério da concessionária ou mediante requerimento do consumidor (art. 590, II, Resolução 1.000 ANEEL). No caso, não houve necessidade por parte da NEOENERGIA de realização do procedimento nem solicitação do consumidor. 10. Sobre o argumento de que não houve garantia de manifestação sobre os atos do processo administrativo, a concessionária demonstrou a elaboração de cartas destinadas a OSVALDO para que, em caso de seu interesse, se insurgisse em face dos valores cobrados pela concessionária. O apelante recorreu administrativamente por meio de requerimento tempestivo, o que demonstra que o consumidor teve ciência dos atos administrativos. 11. Recurso conhecido e não provido. Honorários sucumbenciais majorados. Benefício da gratuidade de justiça revogado. Recolhimento do preparo recursal. Preclusão lógica. (Acórdão 1839135, 0703808-91.2023.8.07.0002, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 16/04/2024.) Quanto à veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, a jurisprudência deste Tribunal reconhece sua validade como prova apta à ação monitória, desde que acompanhado de elementos técnicos e não infirmado por prova em sentido contrário, ainda que não conte com a assinatura do consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR . OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO IRREGULAR . RN 414/2010 ANEEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI. DEFEITO NO EQUIPAMENTO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE RECEITA . PROCEDIMENTO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo no apelo os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal . 2. A análise da demanda atrai a incidência das normas pertinentes à relação consumerista. A fornecedora de energia elétrica caracteriza-se como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3 . O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI - se caracteriza como prova técnica hábil a demonstrar a dimensão do consumo de energia de uma unidade, sendo que o fato de ser uma documentação produzida unilateralmente não lhe retira a credibilidade, sobretudo se ausente outras provas em sentido contrário, bem como da inexistência da demonstração de violação à ampla defesa e ao contraditório. 4. A resolução da ANEEL nº 414/2010, em seu art. 129, § 2º, determina que uma cópia do termo deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção . Logo, não é exigida a presença do responsável pela unidade consumidora no momento em que lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI. 5. Não se identifica nenhuma irregularidade na cobrança realizada pela companhia de energia elétrica para recuperação de receita quando observado adequadamente o procedimento estabelecido na Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL (revogada recentemente pela Resolução Normativa n . 1.000, de 07/12/2021). 6. Recurso conhecido e desprovido . Honorários majorados. (TJ-DF 07279823520218070003 1678623, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023). Além disso, é devido o pagamento dos valores apurados, uma vez que a parte ré se beneficiou do medidor irregular. Afastar tal obrigação implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, tendo em vista que a ré se não efetuou o pagamento pelo consumo de energia elétrica. Desse modo, verificada a higidez dos documentos que embasam a cobrança e ausente qualquer controvérsia substancial apta a infirmá-los, deve ser reconhecido o direito da parte autora à constituição do título executivo judicial. impondo-se a procedência do pedido. IV Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 44.843,72, mais as parcelas vincendas, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais desde a data do vencimento da fatura de recuperação. Entretanto, considerando o art. 115, §7º da Resolução 414/2010 da ANEEL, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo réu, considerando sua hipossuficiência financeira. Determino que, após o trânsito em julgado, a autora promova o parcelamento nos moldes da referida resolução e envie extrajudicialmente as faturas parceladas para a autora. A inadimplência de qualquer parcela importará no vencimento antecipado das demais, de forma que a autora poderá cobrar o valor integral. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente T/La
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707522-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 239359663. Ao CJU para que promova a inclusão de RÚBIA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA como exequente das verbas honorárias. No mais, tendo em vista a divergência entre as partes acerca dos cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria para que efetue os cálculos nos termos do julgado, indicando, ainda, qual das partes encontra-se correta. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:38:27. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 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0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: 1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) NÚMERO DO PROCESSO:0704267-89.2025.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da decisão de ID. 239010421: "(...). Assim, declaro-me incompetente para processar e julgar esta causa, declinando da competência em favor de uma das Varas de Família da Circunscrição Brasília/DF. Intimem-se. Remetam-se imediatamente os autos, independente de prazo preclusivo, com as anotações e comunicações necessárias. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025. REDIVALDO DIAS BARBOSA. Juiz de Direito Substituto". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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