Simone Valentim De Souza Braga

Simone Valentim De Souza Braga

Número da OAB: OAB/DF 054210

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724840-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL FIT LTDA REU: FELIPHE ROBISON PAIVA MARIANO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por IDEAL FIR LTDA em desfavor de FELIPHE ROBISON PAIVA MARIANO. Informa a parte autora ter entabulado contrato verbal para a que o requerido efetuasse a compra e instalação de 15 câmeras e um aparelho de DVR, no entanto, alega que o requerido deixou de instalar 5 câmeras e o aparelho de DVR, incorrendo em inadimplemento contratual. Assim, pugna pela devolução do valor total do contrato, no montante de R$ 4.739,82. O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC para que a parte autora realizasse a juntada de documentos que esclareçam quantos equipamentos seriam adquiridos e suas especificações. Determinou, ainda, que, uma vez que 10 câmeras foram adquiridas e instaladas, que o pedido se subsumisse a devolução parcial do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa. A emenda promovida em ID nº 237395253 não esclarece as especificações dos equipamentos, não existe nota fiscal dos bens adquiridos, não há contrato juntado aos autos, a parte não esclarece porque o pagamento foi efetuado em conta de terceiro - que não o prestador de serviços requerido, e a parte autora não restringiu o pedido à devolução parcial do valor pago, irregularidades que impedem o julgamento do mérito da causa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente feito, a parte autora deixou de promover adequadamente a emenda determinada em ID nº 235732534, inviabilizando o prosseguimento do processo. Repiso: a emenda promovida em ID nº 237395253 não esclarece as especificações dos equipamentos, não existe nota fiscal dos bens adquiridos, não há contrato juntado aos autos, a parte não esclarece porque o pagamento foi efetuado em conta de terceiro - que não o prestador de serviços requerido, e a parte autora não restringiu o pedido à devolução parcial do valor pago, irregularidades que impedem o julgamento do mérito da causa. Em consequência, o feito deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0723417-69.2024.8.07.0020 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por T.V.S. em face de G.C.M.V., com o objetivo de apurar o valor referente à metade do aluguel de imóvel de copropriedade das partes, localizado em Arniqueiras/DF. Em decisão de ID 233346270 restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulada pela demandada e, ainda, determinou-se a realização de prova pericial, com a determinação de que a ré antecipasse os honorários periciais. A requerida interpôs agravo contra o indeferimento da gratuidade, alegando que sua renda líquida não comportaria as custas sem prejuízo ao sustento. O relator indeferiu a tutela recursal, por entender que a renda bruta da parte é incompatível com a alegação de hipossuficiência, reforçando os fundamentos da decisão agravada (ID 237229501). Por meio da petição de ID 236508513, a parte requerida apresentou impugnação à proposta de honorários periciais, na qual contesta o valor apresentado pela perita nomeada, fixado em R$ 6.231,20, alegando não possuir condições financeiras para arcar com a quantia em curto prazo. Sustenta que, por se tratar de bem indivisível e objeto de proveito comum, a perícia visa interesse de ambas as partes e foi determinada por impulso oficial do juízo, motivo pelo qual requer a redistribuição do encargo, com o rateio dos custos entre autor e ré. Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento dos honorários em até cinco vezes, considerando que a própria profissional já admitiu a possibilidade de fracionamento em duas parcelas. Em que pese o argumento de que a prova foi determinada por impulso oficial e que o bem é copropriedade, tais fundamentos não afastam o entendimento de que, na liquidação por arbitramento, cabe ao devedor suportar os custos da prova técnica. A jurisprudência é firme nesse sentido, inclusive com fundamento em recurso repetitivo. Assim, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais. Em vista da impugnação do valor proposto e do pedido de parcelamento, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 5 dias. Registro, desde já, que, embora o parcelamento dos honorários seja possível, caso admitido pelo perito, o início dos trabalhos está condicionado ao depósito integral dos honorários periciais, pois é a única forma de se garantir que o profissional irá receber o valor integral acordado ao final. Caso o perito inicie os trabalhos antes e a parte deixe de pagar alguma parcela, a falta de pagamento comprometerá os honorários periciais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733916-75.2024.8.07.0000 RECORRENTE: R. V. S. RECORRIDO: L. D. S. V. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. DIVIDA DEVIDA. QUITAÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença que homologa a autocomposição das partes possui natureza de título executivo judicial. O art. 515, II, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece: “São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial.”. 2. Quanto ao réu, é possível exercer seu direito de defesa, de forma mitigada, em observação ao art. 525 do CPC: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.”. 3. A tese de inexigibilidade da obrigação constante do título, sustentada pelo devedor, não prospera. O acordo homologado judicialmente é título executivo hábil a aparelhar o processo executivo, pois dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 4. De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil – CPC: “Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e cabe ao réu demonstrar fato impeditivo do direito do autor". O réu se desincumbiu, em parte, do seu ônus de comprovar fato impeditivo ao direito do autor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente aponta violação ao artigo 525, incisos III e VII, do CPC, alegando que a decisão impugnada não teria reconhecido a causa extintiva da obrigação, ou o reconhecimento da inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação, mesmo tendo o recorrente demonstrado a quitação de todas as dívidas perseguidas pela parte recorrida. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao indicado malferimento ao artigo 525, incisos III e VII, do CPC. Isso porque, infirmar a conclusão da turma julgadora de que o recorrente se desincumbiu apenas, em parte, do seu ônus de comprovar fato impeditivo ao direito do autor, demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a apelante R11 VEICULOS LTDA para se manifestar sobre possível inovação recursal. Retifiquem-se os autos para que R11 VEICULOS LTDA também conste como apelante tendo em vista interposição de apelação de ID. 71383622. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0105
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708084-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. G. D. H. REPRESENTANTE LEGAL: V. T. G. REU: D. M. H. A. SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por J. G. D. H., menor representado por sua genitora, em face de D. M. H. A., com fundamento em condenação criminal transitada em julgado que reconheceu a prática de abuso sexual cometido pelo requerido contra o autor, seu próprio filho, quando este contava com 9 anos de idade. O autor pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), alegando que os fatos narrados foram objeto da ação penal n.º 0000974-66.2017.8.07.0003, que culminou na condenação definitiva do requerido à pena de 17 anos e 4 meses de reclusão pelos crimes previstos nos artigos 217-A, caput, c/c 226, II, do Código Penal, e nos artigos 240, §2º, II, e 241-B, caput, do ECA. O requerido, por sua vez, sustentou preliminar de prescrição e, no mérito, negou a ocorrência de dano moral indenizável, alegando que a condenação criminal não implica necessariamente a obrigação de indenizar na esfera cível. Em réplica, o autor refutou as teses defensivas, especialmente quanto à alegação de prescrição, sustentando que, à luz do art. 198, I, do Código Civil, os prazos prescricionais não correm contra os absolutamente incapazes, como era sua condição à época dos fatos. Houve manifestação do Ministério Público, que opinou pela procedência dos pedidos. Essa, a síntese do processado. A seguir, a fundamentação da sentença. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prejudicial de mérito já foi superada por ocasião do saneamento do feito. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. A pretensão é procedente. É incontroverso que houve condenação criminal do réu, com trânsito em julgado, pela prática de crimes de abuso sexual contra o autor, seu filho, quando este contava com 9 anos de idade. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a existência do fato e a autoria, reconhecidos no juízo criminal, não podem ser rediscutidos na esfera cível. Estão, portanto, presentes os pressupostos do dever de indenizar: conduta, dano e nexo de causalidade. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa. A prática de abuso sexual por parte do próprio genitor, com requintes de crueldade e perversidade, configura violação grave aos direitos da personalidade da vítima, atingindo profundamente sua dignidade, integridade física, emocional e psicológica. O sofrimento daí decorrente prescinde de prova específica, sendo presumido, e a reparação é imperativa, tanto sob o enfoque compensatório como sob o enfoque pedagógico e preventivo. Quanto ao valor, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) mostra-se compatível com a gravidade dos fatos, a vulnerabilidade da vítima, a intensidade do sofrimento e a extensão dos danos, além de observar a proporcionalidade e a razoabilidade. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por J. G. D. H., para condenar o réu D. M. H. A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (novembro de 2016) até 29/08/2024, e pela taxa SELIC-IPCA a partir de 30/08/2024, conforme critérios fixados por este juízo. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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