Idelvania Pereira Dos Santos

Idelvania Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 054238

📋 Resumo Completo

Dr(a). Idelvania Pereira Dos Santos possui 118 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRT1, TJDFT, TJBA, TJGO, TRF1, TJRJ, TRF2, TRT10, TJPI
Nome: IDELVANIA PEREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701254-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SOUZA DE ARRUDA, ROSILDA DE CARVALHO SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o feito em diligência. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO SOUZA DE ARRUDA e ROSILDA DE CARVALHO SOUZA, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narram os autores que são genitores de IVANILDO CARVALHO DE SOUZA, sargento da PMDF, o qual veio a óbito em 12/08/2024. Afirmam que IVANILDO e a Sra. ANA CAROLINA marcaram encontro em um bar e, em seguida, foram ao Motel In Site, onde houve desentendimento entre IVANILDO e outro indivíduo na entrada do estabelecimento, em razão de colisão de veículos, ocasião em que IVANILDO teria mostrado uma arma de fogo. Após a discussão, o casal ingressou no quarto de motel, mas foram surpreendidos com policiais que batiam à porta e se identificavam, mas que o sr. IVANILDO acreditou que seria o indivíduo que se desentendeu com ele na entrada do estabelecimento, razão pela qual abriu a porta com a arma em mãos. Alegam que os policiais efetuaram disparos de arma de fogo e que IVANILDO foi atingido na cabeça, o que lhe causou morte imediata. Sustentam que houve violação de domicílio, excesso e abuso no uso da força por parte dos policiais, o que atrai o dever de indenizar dos autores. Ao final, requerem a condenação do DF em danos morais, no valor de 500 salários-mínimos para cada autor e danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente à contribuição financeira que o falecido prestava aos seus genitores, a ser calculada com base na expectativa de vida média do brasileiro (76 anos), que alcança o valor de R$ 4.610.084,40 (quatro milhões, seiscentos e dez mil, oitenta e quatro reais e quarenta centavos). Os autores requereram a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação por serem idosos. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação foram DEFERIDAS (ID 225698380). Citado, o DF contestou (ID 229857925). Pugna pela improcedência do pleito autoral, sob os argumentos de que o policial que efetuou o disparo letal agiu em legítima defesa; que o falecido, embora fosse policial militar, não colaborou com a abordagem; que ao abrir a porta munido com a arma de fogo representou risco iminente para os policiais que atuavam; que carece de respaldo jurídico a alegação de violação de domicílio; que o valor pretendido a título de danos materiais é excessivamente desproporcional. O DF requereu a oitiva de testemunha (ID 234444072). Os autores apresentaram réplica e também requereram a oitiva de testemunhas (ID 235516596). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. A questão de fato controvertida na demanda, conforme art. 357, inc. II, do CPC, envolve apenas e tão somente a apuração de eventual culpa exclusiva da vítima, como causa da legítima defesa dos policiais militares, o que, se comprovado configura rompimento do nexo de causalidade. Para comprovar a alegada excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima), como causa da atuação em legítima defesa dos policiais militares, o DF requereu a oitiva de testemunha, quem seja, do sargento da PMDF, Victor Lopes da Silva, responsável pelo disparo da arma de fogo (ID 234444072). Os autores também requereram a oitiva da companheira da vítima, a qual estava presente no momento da ocorrência dos fatos, ANA CAROLINA DA SILVA CONCEIÇÃO (ID 235514943). Com o objetivo, portanto, de elucidar a dinâmica dos fatos, sobretudo se a vítima deu causa ao disparo da arma de fogo, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. As partes já arrolaram as testemunhas (ID 234444072 e 235514943). Fica o causídico das autoras advertido que é de sua responsabilidade informar e intimar a testemunha por ele arrolada, na forma do art. 455 do CPC, e que, em relação ao policial militar, será expedido ofício de requisição ao órgão competente, na forma do art. 455, §4º, do CPC. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a preferência na realização da audiência de modo virtual ou presencial. Caso não haja oposição a audiência será realizada de forma virtual. Com a apresentação, voltem-me para designação de audiência. Declaro o feito sanado. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 5 dias para autora; 10 dias para o DF, já inclusa a dobra legal. Após, retornem conclusos para designação de audiência. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727336-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE SOUZA NERI LIMA, JOSE DE SOUZA LIMA FILHO REQUERIDO: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos. Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal. Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701254-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SOUZA DE ARRUDA, ROSILDA DE CARVALHO SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o feito em diligência. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO SOUZA DE ARRUDA e ROSILDA DE CARVALHO SOUZA, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narram os autores que são genitores de IVANILDO CARVALHO DE SOUZA, sargento da PMDF, o qual veio a óbito em 12/08/2024. Afirmam que IVANILDO e a Sra. ANA CAROLINA marcaram encontro em um bar e, em seguida, foram ao Motel In Site, onde houve desentendimento entre IVANILDO e outro indivíduo na entrada do estabelecimento, em razão de colisão de veículos, ocasião em que IVANILDO teria mostrado uma arma de fogo. Após a discussão, o casal ingressou no quarto de motel, mas foram surpreendidos com policiais que batiam à porta e se identificavam, mas que o sr. IVANILDO acreditou que seria o indivíduo que se desentendeu com ele na entrada do estabelecimento, razão pela qual abriu a porta com a arma em mãos. Alegam que os policiais efetuaram disparos de arma de fogo e que IVANILDO foi atingido na cabeça, o que lhe causou morte imediata. Sustentam que houve violação de domicílio, excesso e abuso no uso da força por parte dos policiais, o que atrai o dever de indenizar dos autores. Ao final, requerem a condenação do DF em danos morais, no valor de 500 salários-mínimos para cada autor e danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente à contribuição financeira que o falecido prestava aos seus genitores, a ser calculada com base na expectativa de vida média do brasileiro (76 anos), que alcança o valor de R$ 4.610.084,40 (quatro milhões, seiscentos e dez mil, oitenta e quatro reais e quarenta centavos). Os autores requereram a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação por serem idosos. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação foram DEFERIDAS (ID 225698380). Citado, o DF contestou (ID 229857925). Pugna pela improcedência do pleito autoral, sob os argumentos de que o policial que efetuou o disparo letal agiu em legítima defesa; que o falecido, embora fosse policial militar, não colaborou com a abordagem; que ao abrir a porta munido com a arma de fogo representou risco iminente para os policiais que atuavam; que carece de respaldo jurídico a alegação de violação de domicílio; que o valor pretendido a título de danos materiais é excessivamente desproporcional. O DF requereu a oitiva de testemunha (ID 234444072). Os autores apresentaram réplica e também requereram a oitiva de testemunhas (ID 235516596). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. A questão de fato controvertida na demanda, conforme art. 357, inc. II, do CPC, envolve apenas e tão somente a apuração de eventual culpa exclusiva da vítima, como causa da legítima defesa dos policiais militares, o que, se comprovado configura rompimento do nexo de causalidade. Para comprovar a alegada excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima), como causa da atuação em legítima defesa dos policiais militares, o DF requereu a oitiva de testemunha, quem seja, do sargento da PMDF, Victor Lopes da Silva, responsável pelo disparo da arma de fogo (ID 234444072). Os autores também requereram a oitiva da companheira da vítima, a qual estava presente no momento da ocorrência dos fatos, ANA CAROLINA DA SILVA CONCEIÇÃO (ID 235514943). Com o objetivo, portanto, de elucidar a dinâmica dos fatos, sobretudo se a vítima deu causa ao disparo da arma de fogo, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. As partes já arrolaram as testemunhas (ID 234444072 e 235514943). Fica o causídico das autoras advertido que é de sua responsabilidade informar e intimar a testemunha por ele arrolada, na forma do art. 455 do CPC, e que, em relação ao policial militar, será expedido ofício de requisição ao órgão competente, na forma do art. 455, §4º, do CPC. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a preferência na realização da audiência de modo virtual ou presencial. Caso não haja oposição a audiência será realizada de forma virtual. Com a apresentação, voltem-me para designação de audiência. Declaro o feito sanado. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 5 dias para autora; 10 dias para o DF, já inclusa a dobra legal. Após, retornem conclusos para designação de audiência. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713174-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA GONCALVES DE ANDRADE REQUERIDO: ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA, FABRICIO ALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento a Decisão ID. 240412097, anexo carta resposta do SERASA comunicando a baixa da anotação. Como determinado, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação. O silêncio será considerado concordância com a satisfação da obrigação e sem outros requerimentos os autos devem ser arquivados. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 12:43:48.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800005-36.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: RENATO FERREIRA COELHO, JESSIKA PEREIRA ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Renato Ferreira Coelho e Jéssika Pereira Rocha em face de Gol Linhas Aéreas S.A., sob alegação de má prestação de serviço no transporte aéreo contratado. Narram os autores que adquiriram bilhetes aéreos da empresa ré, com partida de Boa Vista/RR para Brasília/DF, para o dia 15/09/2021. Sustentam que, embora tenham tentado realizar o check-in pelos canais digitais da companhia, encontraram os sistemas indisponíveis. Relatam que se dirigiram ao aeroporto, chegando ao balcão da companhia às 11h26min (o voo partiria às 12h20min), mas foram impedidos de embarcar sob o argumento de encerramento do check-in. Alegam que a falha da companhia aérea os obrigou a adquirir novas passagens no mesmo dia, por valores significativamente superiores, totalizando a quantia de R$ 2.694,97. Pleiteiam a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que permitiram a cobrança das referidas taxas, a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 25983287), afirmando que os autores chegaram ao aeroporto após o encerramento do check-in, o qual ocorre com antecedência mínima de uma hora. Aduziu culpa exclusiva dos consumidores pela perda do voo, razão pela qual entende ser indevida qualquer indenização. Controverte a existência de danos materiais e morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra(art. 355,I do CPC).Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos constantes nos autos. É incontroverso que se trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Assim, é objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços (art. 14 do CDC), sendo prescindível a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar.Entretanto, o §3º do referido artigo prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor, excludente do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo incabível no caso concreto, tendo em vista que a discussão versa sobre fato do serviço, cuja prova compete originariamente à ré, conforme art. 14, §3º, do CDC. No mérito, restou comprovado nos autos que os autores chegaram ao balcão da companhia aérea às 11h26min, sendo que o voo estava previsto para as 12h20min e, conforme informação constante dos próprios bilhetes anexados à inicial (ID 23161728), o encerramento do check-in ocorreria uma hora antes da decolagem. Ainda que alegada a instabilidade no sistema de check-in digital da companhia, não foi comprovado qualquer protocolo de tentativa de check-in eletrônico, nem falha concreta nos canais de atendimento da ré. Além disso, a alegada demora no trânsito e o horário efetivo de chegada ao aeroporto reforçam que a responsabilidade pela perda do voo decorreu de conduta exclusiva dos próprios autores, o que configura excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Desse modo, não há que se falar em restituição de valores pagos pelas passagens remarcadas, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita imputável à ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renato Ferreira Coelho e Jéssika Pereira Rocha em face de Gol Linhas Aéreas S.A. Sem condenação em custas e Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por analogia ao rito simplificado do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800005-36.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: RENATO FERREIRA COELHO, JESSIKA PEREIRA ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Renato Ferreira Coelho e Jéssika Pereira Rocha em face de Gol Linhas Aéreas S.A., sob alegação de má prestação de serviço no transporte aéreo contratado. Narram os autores que adquiriram bilhetes aéreos da empresa ré, com partida de Boa Vista/RR para Brasília/DF, para o dia 15/09/2021. Sustentam que, embora tenham tentado realizar o check-in pelos canais digitais da companhia, encontraram os sistemas indisponíveis. Relatam que se dirigiram ao aeroporto, chegando ao balcão da companhia às 11h26min (o voo partiria às 12h20min), mas foram impedidos de embarcar sob o argumento de encerramento do check-in. Alegam que a falha da companhia aérea os obrigou a adquirir novas passagens no mesmo dia, por valores significativamente superiores, totalizando a quantia de R$ 2.694,97. Pleiteiam a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que permitiram a cobrança das referidas taxas, a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 25983287), afirmando que os autores chegaram ao aeroporto após o encerramento do check-in, o qual ocorre com antecedência mínima de uma hora. Aduziu culpa exclusiva dos consumidores pela perda do voo, razão pela qual entende ser indevida qualquer indenização. Controverte a existência de danos materiais e morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra(art. 355,I do CPC).Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos constantes nos autos. É incontroverso que se trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Assim, é objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços (art. 14 do CDC), sendo prescindível a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar.Entretanto, o §3º do referido artigo prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor, excludente do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo incabível no caso concreto, tendo em vista que a discussão versa sobre fato do serviço, cuja prova compete originariamente à ré, conforme art. 14, §3º, do CDC. No mérito, restou comprovado nos autos que os autores chegaram ao balcão da companhia aérea às 11h26min, sendo que o voo estava previsto para as 12h20min e, conforme informação constante dos próprios bilhetes anexados à inicial (ID 23161728), o encerramento do check-in ocorreria uma hora antes da decolagem. Ainda que alegada a instabilidade no sistema de check-in digital da companhia, não foi comprovado qualquer protocolo de tentativa de check-in eletrônico, nem falha concreta nos canais de atendimento da ré. Além disso, a alegada demora no trânsito e o horário efetivo de chegada ao aeroporto reforçam que a responsabilidade pela perda do voo decorreu de conduta exclusiva dos próprios autores, o que configura excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Desse modo, não há que se falar em restituição de valores pagos pelas passagens remarcadas, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita imputável à ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renato Ferreira Coelho e Jéssika Pereira Rocha em face de Gol Linhas Aéreas S.A. Sem condenação em custas e Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por analogia ao rito simplificado do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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