Idelvania Pereira Dos Santos
Idelvania Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 054238
📋 Resumo Completo
Dr(a). Idelvania Pereira Dos Santos possui 134 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJPI e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRF2, TRF1, TJPI, TJGO, TJRJ, TJBA, TRT1, TJMA, TRT10, TJDFT
Nome:
IDELVANIA PEREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800005-36.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: RENATO FERREIRA COELHO, JESSIKA PEREIRA ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Renato Ferreira Coelho e Jéssika Pereira Rocha em face de Gol Linhas Aéreas S.A., sob alegação de má prestação de serviço no transporte aéreo contratado. Narram os autores que adquiriram bilhetes aéreos da empresa ré, com partida de Boa Vista/RR para Brasília/DF, para o dia 15/09/2021. Sustentam que, embora tenham tentado realizar o check-in pelos canais digitais da companhia, encontraram os sistemas indisponíveis. Relatam que se dirigiram ao aeroporto, chegando ao balcão da companhia às 11h26min (o voo partiria às 12h20min), mas foram impedidos de embarcar sob o argumento de encerramento do check-in. Alegam que a falha da companhia aérea os obrigou a adquirir novas passagens no mesmo dia, por valores significativamente superiores, totalizando a quantia de R$ 2.694,97. Pleiteiam a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que permitiram a cobrança das referidas taxas, a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 25983287), afirmando que os autores chegaram ao aeroporto após o encerramento do check-in, o qual ocorre com antecedência mínima de uma hora. Aduziu culpa exclusiva dos consumidores pela perda do voo, razão pela qual entende ser indevida qualquer indenização. Controverte a existência de danos materiais e morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra(art. 355,I do CPC).Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos constantes nos autos. É incontroverso que se trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Assim, é objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços (art. 14 do CDC), sendo prescindível a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar.Entretanto, o §3º do referido artigo prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor, excludente do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo incabível no caso concreto, tendo em vista que a discussão versa sobre fato do serviço, cuja prova compete originariamente à ré, conforme art. 14, §3º, do CDC. No mérito, restou comprovado nos autos que os autores chegaram ao balcão da companhia aérea às 11h26min, sendo que o voo estava previsto para as 12h20min e, conforme informação constante dos próprios bilhetes anexados à inicial (ID 23161728), o encerramento do check-in ocorreria uma hora antes da decolagem. Ainda que alegada a instabilidade no sistema de check-in digital da companhia, não foi comprovado qualquer protocolo de tentativa de check-in eletrônico, nem falha concreta nos canais de atendimento da ré. Além disso, a alegada demora no trânsito e o horário efetivo de chegada ao aeroporto reforçam que a responsabilidade pela perda do voo decorreu de conduta exclusiva dos próprios autores, o que configura excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Desse modo, não há que se falar em restituição de valores pagos pelas passagens remarcadas, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita imputável à ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renato Ferreira Coelho e Jéssika Pereira Rocha em face de Gol Linhas Aéreas S.A. Sem condenação em custas e Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por analogia ao rito simplificado do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800005-36.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: RENATO FERREIRA COELHO, JESSIKA PEREIRA ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Renato Ferreira Coelho e Jéssika Pereira Rocha em face de Gol Linhas Aéreas S.A., sob alegação de má prestação de serviço no transporte aéreo contratado. Narram os autores que adquiriram bilhetes aéreos da empresa ré, com partida de Boa Vista/RR para Brasília/DF, para o dia 15/09/2021. Sustentam que, embora tenham tentado realizar o check-in pelos canais digitais da companhia, encontraram os sistemas indisponíveis. Relatam que se dirigiram ao aeroporto, chegando ao balcão da companhia às 11h26min (o voo partiria às 12h20min), mas foram impedidos de embarcar sob o argumento de encerramento do check-in. Alegam que a falha da companhia aérea os obrigou a adquirir novas passagens no mesmo dia, por valores significativamente superiores, totalizando a quantia de R$ 2.694,97. Pleiteiam a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que permitiram a cobrança das referidas taxas, a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 25983287), afirmando que os autores chegaram ao aeroporto após o encerramento do check-in, o qual ocorre com antecedência mínima de uma hora. Aduziu culpa exclusiva dos consumidores pela perda do voo, razão pela qual entende ser indevida qualquer indenização. Controverte a existência de danos materiais e morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra(art. 355,I do CPC).Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos constantes nos autos. É incontroverso que se trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Assim, é objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços (art. 14 do CDC), sendo prescindível a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar.Entretanto, o §3º do referido artigo prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor, excludente do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo incabível no caso concreto, tendo em vista que a discussão versa sobre fato do serviço, cuja prova compete originariamente à ré, conforme art. 14, §3º, do CDC. No mérito, restou comprovado nos autos que os autores chegaram ao balcão da companhia aérea às 11h26min, sendo que o voo estava previsto para as 12h20min e, conforme informação constante dos próprios bilhetes anexados à inicial (ID 23161728), o encerramento do check-in ocorreria uma hora antes da decolagem. Ainda que alegada a instabilidade no sistema de check-in digital da companhia, não foi comprovado qualquer protocolo de tentativa de check-in eletrônico, nem falha concreta nos canais de atendimento da ré. Além disso, a alegada demora no trânsito e o horário efetivo de chegada ao aeroporto reforçam que a responsabilidade pela perda do voo decorreu de conduta exclusiva dos próprios autores, o que configura excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Desse modo, não há que se falar em restituição de valores pagos pelas passagens remarcadas, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita imputável à ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renato Ferreira Coelho e Jéssika Pereira Rocha em face de Gol Linhas Aéreas S.A. Sem condenação em custas e Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por analogia ao rito simplificado do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0714803-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA EXECUTADO: CELILIRIA MARTA BORGES BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizado depósito judicial (ID 240327059). De ordem, intime-se a parte exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701254-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SOUZA DE ARRUDA, ROSILDA DE CARVALHO SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o feito em diligência. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO SOUZA DE ARRUDA e ROSILDA DE CARVALHO SOUZA, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narram os autores que são genitores de IVANILDO CARVALHO DE SOUZA, sargento da PMDF, o qual veio a óbito em 12/08/2024. Afirmam que IVANILDO e a Sra. ANA CAROLINA marcaram encontro em um bar e, em seguida, foram ao Motel In Site, onde houve desentendimento entre IVANILDO e outro indivíduo na entrada do estabelecimento, em razão de colisão de veículos, ocasião em que IVANILDO teria mostrado uma arma de fogo. Após a discussão, o casal ingressou no quarto de motel, mas foram surpreendidos com policiais que batiam à porta e se identificavam, mas que o sr. IVANILDO acreditou que seria o indivíduo que se desentendeu com ele na entrada do estabelecimento, razão pela qual abriu a porta com a arma em mãos. Alegam que os policiais efetuaram disparos de arma de fogo e que IVANILDO foi atingido na cabeça, o que lhe causou morte imediata. Sustentam que houve violação de domicílio, excesso e abuso no uso da força por parte dos policiais, o que atrai o dever de indenizar dos autores. Ao final, requerem a condenação do DF em danos morais, no valor de 500 salários-mínimos para cada autor e danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente à contribuição financeira que o falecido prestava aos seus genitores, a ser calculada com base na expectativa de vida média do brasileiro (76 anos), que alcança o valor de R$ 4.610.084,40 (quatro milhões, seiscentos e dez mil, oitenta e quatro reais e quarenta centavos). Os autores requereram a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação por serem idosos. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação foram DEFERIDAS (ID 225698380). Citado, o DF contestou (ID 229857925). Pugna pela improcedência do pleito autoral, sob os argumentos de que o policial que efetuou o disparo letal agiu em legítima defesa; que o falecido, embora fosse policial militar, não colaborou com a abordagem; que ao abrir a porta munido com a arma de fogo representou risco iminente para os policiais que atuavam; que carece de respaldo jurídico a alegação de violação de domicílio; que o valor pretendido a título de danos materiais é excessivamente desproporcional. O DF requereu a oitiva de testemunha (ID 234444072). Os autores apresentaram réplica e também requereram a oitiva de testemunhas (ID 235516596). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. A questão de fato controvertida na demanda, conforme art. 357, inc. II, do CPC, envolve apenas e tão somente a apuração de eventual culpa exclusiva da vítima, como causa da legítima defesa dos policiais militares, o que, se comprovado configura rompimento do nexo de causalidade. Para comprovar a alegada excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima), como causa da atuação em legítima defesa dos policiais militares, o DF requereu a oitiva de testemunha, quem seja, do sargento da PMDF, Victor Lopes da Silva, responsável pelo disparo da arma de fogo (ID 234444072). Os autores também requereram a oitiva da companheira da vítima, a qual estava presente no momento da ocorrência dos fatos, ANA CAROLINA DA SILVA CONCEIÇÃO (ID 235514943). Com o objetivo, portanto, de elucidar a dinâmica dos fatos, sobretudo se a vítima deu causa ao disparo da arma de fogo, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. As partes já arrolaram as testemunhas (ID 234444072 e 235514943). Fica o causídico das autoras advertido que é de sua responsabilidade informar e intimar a testemunha por ele arrolada, na forma do art. 455 do CPC, e que, em relação ao policial militar, será expedido ofício de requisição ao órgão competente, na forma do art. 455, §4º, do CPC. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a preferência na realização da audiência de modo virtual ou presencial. Caso não haja oposição a audiência será realizada de forma virtual. Com a apresentação, voltem-me para designação de audiência. Declaro o feito sanado. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 5 dias para autora; 10 dias para o DF, já inclusa a dobra legal. Após, retornem conclusos para designação de audiência. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DE TABELIÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA DE PESSOA FALECIDA. FRAUDE EM NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL E MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que o condenou, de forma objetiva, ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 50.000,00) e morais (R$ 20.000,00), em virtude de reconhecimento indevido de firma em contrato de cessão de direitos sobre imóvel, firmado supostamente por pessoa falecida, fato que deu ensejo à celebração de negócio jurídico fraudulento e consequente prejuízo ao autor da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Goiás possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos atos praticados por delegatário de serviço notarial; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente dos danos materiais e morais decorrentes da fraude no reconhecimento de firma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/SC), firmou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos notários e registradores no exercício de suas funções, com direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.4. A serventia notarial incorre em falha grave ao reconhecer firma de pessoa falecida há mais de oito anos, evidenciando negligência na verificação da autenticidade da assinatura.5. O nexo causal entre o reconhecimento indevido e os prejuízos sofridos pelo autor é inequívoco, pois o ato notarial deu aparência de legalidade a negócio fraudulento.6. Os danos materiais foram comprovados mediante documentos que demonstram o desembolso de R$ 50.000,00 na aquisição do imóvel, não havendo prova quanto ao pagamento de IPTU no valor adicional pleiteado.7. O dano moral resta configurado pela frustração do projeto de vida do autor, enganado ao adquirir imóvel por meio de negócio fraudulento chancelado por fé pública, sendo razoável o valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso e remessa necessária desprovidos.Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente por danos causados por atos de notários e registradores no exercício da função pública delegada, com fundamento nos arts. 37, § 6º, e 236 da CF/1988. 2. O reconhecimento de firma de pessoa já falecida configura falha grave do serviço notarial e enseja a responsabilização civil do Estado e do delegatário. 3. A comprovação documental dos prejuízos financeiros e a frustração de legítima expectativa de moradia autorizam a condenação por danos materiais e morais._____________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 236; Lei nº 8.935/94, art. 22; Lei nº 13.286/2016.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 842.846/SC (Tema 777 da Repercussão Geral), rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.03.2015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5153215-88.2020.8.09.0128COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ESTADO DE GOIASAPELADO: SILVANO ANTÔNIO DOS SANTOSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.A controvérsia recursal cinge-se à suficiência do conjunto probatório para caracterizar os danos materiais e morais alegados pelo apelado, que postula indenização de R$ 53.000,00 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais, decorrentes de suposto estelionato praticado pelos apelados mediante simulação de contrato de cessão de direitos sobre imóvel.O Estado de Goiás sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade por atos cartorários é direta e pessoal do delegatário, cabendo ao ente estatal apenas responsabilidade subsidiária. Contudo, tal argumentação não prospera.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 777 de Repercussão Geral (RE 842.846/SC), pacificou a matéria fixando a tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."Este entendimento tem fundamento constitucional direto nos arts. 37, § 6º e 236 da Constituição Federal, que estabelecem a responsabilidade objetiva do Estado e a natureza pública dos serviços notariais exercidos por delegação. A Lei nº 13.286/2016, que alterou o art. 22 da Lei 8.935/94, não modificou a responsabilidade estatal, mas reforçou a responsabilidade pessoal dos notários, confirmando a coexistência de dois regimes: responsabilidade objetiva do Estado (fundamento constitucional) e responsabilidade subjetiva do delegatário (fundamento legal).Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO NEXO CAUSALO caso dos autos versa sobre reconhecimento de firma realizado em 23 de outubro de 2015 pelo 1º Ofício de Notas, Registro de Imóveis e Protesto de Títulos de Planaltina-GO, em documento que continha assinatura atribuída a Diomedes de Oliveira, pessoa que havia falecido em 24 de junho de 2007.A falsidade da assinatura e a nulidade do negócio jurídico dela decorrente foram reconhecidas em sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 5079415-34.2020, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto.Evidencia-se, assim, falha grave na prestação do serviço notarial, caracterizada pela negligência no cumprimento do dever de cautela inerente à atividade cartorária. O reconhecimento de firma por semelhança exige verificação rigorosa do cartão de assinaturas e confrontação visual entre a assinatura apresentada e a arquivada no cartório, além de outras cautelas elementares.No caso em análise, qualquer verificação mínima teria revelado a impossibilidade física de o suposto signatário ter firmado o documento, considerando seu óbito ocorrido mais de oito anos antes da data do reconhecimento.O nexo causal entre a conduta omissiva da serventia notarial e os danos sofridos pelo autor resta inequivocamente demonstrado. A fé pública conferida pelo reconhecimento de firma induziu o requerente a celebrar negócio jurídico que posteriormente se revelou fraudulento, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. DOS DANOS MATERIAISO apelante questiona a comprovação dos danos materiais, sustentando a ausência de elementos probatórios suficientes.Todavia, tal argumentação não merece acolhimento. O autor comprovou documentalmente ter desembolsado R$ 50.000,00 para aquisição do imóvel, conforme contrato de cessão de direitos juntado aos autos, valor pago mediante transferência de veículo avaliado em R$ 25.000,00, R$ 9.000,00 em espécie e 16 cheques de R$ 1.000,00 cada.A perda patrimonial decorreu diretamente da nulidade do negócio jurídico viciado pelo reconhecimento irregular de firma, estando plenamente caracterizado o dever de reparação.Quanto à alegação de falta de comprovação do pagamento de IPTU no valor de R$ 3.000,00, assiste razão ao recorrente. A sentença corretamente limitou a condenação ao valor efetivamente comprovado de R$ 50.000,00. DOS DANOS MORAISO Estado de Goiás insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando exorbitância do valor fixado.Contudo, a configuração do dano extrapatrimonial se encontra suficientemente demonstrada. O autor adquiriu o imóvel com a finalidade de construir sua residência própria e, anos depois, descobriu ter sido vítima de fraude viabilizada pela negligência do serviço cartorário.A frustração do projeto de vida relacionado à casa própria, somada à descoberta de ter sido ludibriado em negócio que contava com a chancela da fé pública notarial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando efetivo abalo à esfera extrapatrimonial.O valor de R$ 20.000,00 fixado pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e o valor do negócio jurídico envolvido, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação moral. DISPOSITIVO.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida.É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5153215-88.2020.8.09.0128COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ESTADO DE GOIASAPELADO: SILVANO ANTÔNIO DOS SANTOSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DE TABELIÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA DE PESSOA FALECIDA. FRAUDE EM NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL E MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que o condenou, de forma objetiva, ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 50.000,00) e morais (R$ 20.000,00), em virtude de reconhecimento indevido de firma em contrato de cessão de direitos sobre imóvel, firmado supostamente por pessoa falecida, fato que deu ensejo à celebração de negócio jurídico fraudulento e consequente prejuízo ao autor da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Goiás possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos atos praticados por delegatário de serviço notarial; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente dos danos materiais e morais decorrentes da fraude no reconhecimento de firma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/SC), firmou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos notários e registradores no exercício de suas funções, com direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.4. A serventia notarial incorre em falha grave ao reconhecer firma de pessoa falecida há mais de oito anos, evidenciando negligência na verificação da autenticidade da assinatura.5. O nexo causal entre o reconhecimento indevido e os prejuízos sofridos pelo autor é inequívoco, pois o ato notarial deu aparência de legalidade a negócio fraudulento.6. Os danos materiais foram comprovados mediante documentos que demonstram o desembolso de R$ 50.000,00 na aquisição do imóvel, não havendo prova quanto ao pagamento de IPTU no valor adicional pleiteado.7. O dano moral resta configurado pela frustração do projeto de vida do autor, enganado ao adquirir imóvel por meio de negócio fraudulento chancelado por fé pública, sendo razoável o valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso e remessa necessária desprovidos.Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente por danos causados por atos de notários e registradores no exercício da função pública delegada, com fundamento nos arts. 37, § 6º, e 236 da CF/1988. 2. O reconhecimento de firma de pessoa já falecida configura falha grave do serviço notarial e enseja a responsabilização civil do Estado e do delegatário. 3. A comprovação documental dos prejuízos financeiros e a frustração de legítima expectativa de moradia autorizam a condenação por danos materiais e morais._____________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 236; Lei nº 8.935/94, art. 22; Lei nº 13.286/2016.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 842.846/SC (Tema 777 da Repercussão Geral), rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.03.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Duplo Grau de Jurisdição na Apelação Cível nº 5153215-88.2020.8.09.0128 ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 30 de junho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801280-49.2024.8.18.0100 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: WALDEMAR MEDEIROS DA SILVA Nome: WALDEMAR MEDEIROS DA SILVA Endereço: avenida Sebastião Barbosa de Araújo, 3093, Centro, COLôNIA DO GURGUÉIA - PI - CEP: 64885-000 REU: ANA RITA COELHO DA NOBREGA Nome: ANA RITA COELHO DA NOBREGA Endereço: Rua Salomão Carvalho, 110, Vermelho, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio da Comarca de MANOEL EMÍDIO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo interpostos por Waldemar Medeiros da Silva Filho, representado por seu pai, Waldemar Medeiros da Silva, nos autos da ação de alimentos, alegando erro material na decisão prolatada (Id. 66634689). Aduz, em síntese, que na decisão proferida por este juízo, verificou-se a existência de erro material, uma vez que foi determinado que os alimentos fossem depositados na conta da genitora do menor, quando, na verdade, a genitora figura como ré na demanda. Afirma ainda que, sendo o pai o representante legal do menor e responsável pela presente ação de alimentos, os valores devidos devem ser depositados na conta bancária indicada pelo próprio representante legal. Requer a reforma da decisão para corrigir o erro material e determinar que os valores dos alimentos sejam depositados na conta do representante legal do menor. É o relatório. Decido. Com fundamento no art. 1.022, I do CPC, a parte recorrente pretende o provimento de seu recurso de embargos de declaração, visando a correção de erro material. Observando o contido nos autos, entendo que assiste razão ao embargante, eis que flagrante o erro material apresentado no dispositivo da decisão em relação à determinação de depósito dos alimentos na conta da genitora, sendo possível a sua correção em sede de embargos de declaração. De fato, verifica-se que este juízo se equivocou ao determinar que os alimentos fossem depositados na conta da genitora, visto que a ação foi proposta pelo menor, representado por seu pai, e a genitora figura como ré na demanda. Logo, os valores dos alimentos devem ser depositados na conta bancária indicada pelo representante legal do menor. Diante dos argumentos apresentados e das provas até então produzidas nos autos, atento ao disposto no art. 1.694 e seu § 1º do Código Civil, defiro o pedido de fixação de alimentos provisórios, nos termos do art. 300 do NCPC, arbitrando-os em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, que é de R$ 1.518,00, resultando em R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos). Referida importância deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, diretamente ao representante legal do menor (o pai) ou depositada em conta bancária em nome dele. Banco: Bradesco/Agência: 5794/Conta: 0701191/Titular: Waldemar Medeiros da Silva. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material na sentença, corrigindo que a Referida importância deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, diretamente ao representante legal do menor (o pai) ou depositada em conta bancária em nome dele. Banco: Bradesco/Agência: 5794/Conta: 0701191/Titular: Waldemar Medeiros da Silva. Nos demais termos, mantenho a sentença proferida anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111117170756600000062364785 1. procuração Procuração 24111117170865900000062364790 1.1 RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111117171075700000062364792 2. CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111117171162400000062364793 3. Comprovante de endereço Documentos 24111117171261600000062364794 8. rg requerida Documentos 24111117171339600000062364795 9. certidão de nascimento menor Documentos 24111117171415500000062364796 10. Declaração do colégio. Documentos 24111117171498700000062364797 11. declaração WALDEMAR MEDEIROS DA SILVA Documentos 24111117171605600000062364799 Decisão Decisão 25012212163661900000064968592 Decisão Decisão 25012212163661900000064968592 Intimação Intimação 25012212163661900000064968592 Sistema Sistema 25012308350445300000065022460 Sistema Sistema 25012308350445300000065022460 Citação Citação 25012308421880700000065023416 Sistema Sistema 25012308434135800000065023426 DescriçãodoMovimento Manifestação 25012313283400000000065127892 0801280-49.2024.8.18.0100 [CIENTE DE AUDIÊNCIA] Manifestação 25012313283400000000065127893 Certidão Certidão 25012707021272900000065158888 Petição Petição 25013116501825400000065487928 Certidão Certidão 25020307072540600000065518405 Sistema Sistema 25020307290954600000065518419 MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 09 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível