Pedro Henrique Brito De Felice

Pedro Henrique Brito De Felice

Número da OAB: OAB/DF 054242

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702621-83.2025.8.07.0000 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. RECORRIDO: HELLEN MUNIQUE ALVES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a ocorrência do fenômeno processual da preclusão lógica, nos autos do processo de origem, por ter a sociedade anônima devedora promovido o depósito do valor alusivo ao crédito almejado pela credora. 2. Ressalte-se, inicialmente, que a preclusão, que provém do étimo latino praecludere, está atrelada à perda ou extinção de uma faculdade processual pela parte. 2.1. A função desse mecanismo processual consiste justamente em evitar condutas extemporâneas, contraditórias ou repetitivas, além de preservar a boa-fé objetiva e o devido processo legal. 2.2. Por essa razão, podem ser elencadas as seguintes modalidades: a) temporal; b) consumativa e c) lógica. 3. A preclusão temporal decorre da perda do momento, do prazo, para o exercício de uma prerrogativa processual, relacionada à tempestividade. 3.1. Já a preclusão consumativa resulta da impossibilidade de repetir-se o ato processual já praticado, seja para melhorá-lo ou corrigi-lo. 3.2. Além disso, há a preclusão lógica, que coíbe o comportamento contraditório pelas partes. 4. A credora, ora agravante, formulou requerimento para a instauração do incidente de cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0700660-24.2023.8.07.0018, por meio da qual julgou o pedido parcialmente procedente. 4.1. Na ocasião indicou o respectivo crédito no valor de R$ 76.763,57 (setenta e seis mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos). 4.2. Ressaltou que após a devida intimação a sociedade anônima agravada promoveu o depósito do montante de R$ 79.729,59 (setenta e nove mil duzentos e setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), em conta judicial vinculada aos autos do processo de origem. 5. Isso não obstante, após o transcurso de 3 (três) dias a contar da data da aludida transferência, a sociedade anônima devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando a suposta existência de excesso no valor do aludido crédito. 6. Com efeito, a questão articulada pela sociedade anônima agravada deveria ter sido impugnada, de modo oportuno e tempestivo, por meio do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença em momento anterior ao referido depósito, nos moldes da regra prevista no art. 525, caput, do CPC. 7. Verifica-se, portanto, que não se afigura possível a deliberação a respeito de questão submetida aos efeitos da preclusão. 8. Recurso conhecido e provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 523, §1º, e 525, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, não havendo justificativa plausível e com amparo legal para que não fosse apreciada pelo juízo; b) artigo 502 do CPC, porquanto os valores objetos do levantamento extrapolam os limites objetivos da coisa julgada; c) artigo 884 do Código Civil, afirmando que a manutenção do acórdão recorrido implica enriquecimento sem causa da contraparte. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG 77.167 (ID 72178717, pág. 1). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece trânsito quanto à apontada violação aos artigos 502 e 523, §1º, ambos do CPC, e 884 do Código Civil, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Quanto à tese de ofensa ao artigo 525, §1º, do CPC, registre-se que a turma julgadora, com lastro nas peculiaridades fático-probatórias dos autos, assentou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi alcançada pela preclusão (vide itens 3 e 4 da ementa acima). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Defiro, por fim, o pedido de publicação exclusiva nos termos formulados pelo recorrente. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: vfos.gua@tjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0700313-76.2018.8.07.0014 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração. Prazo 10 (dez) dias. Por fim, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº 0331275-08.2016.8.09.0162   Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação:   Intime-se a parte requerente, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o protocolo da carta precatória expedida no evento nº 95, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260 do CPC, bem como juntar o respectivo comprovante, nos termos do art. 130, XLVI do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). Jacyelle Medeiros Guimarães Hermes Analista Judiciário   1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716459-93.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: L. F. D. L. D. AGRAVADO: P. H. B. D. F. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Letícia Fátima de Lacerda Davi contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, nos autos do cumprimento de sentença, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a genitora permita a entrega da filha ao genitor, P. H. B. D. F., para realização de viagem nacional programada, no período de 30/04 a 04/05/2025 (ID 233566925). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada inovou indevidamente no regime de convivência homologado judicialmente, que estabelece alternância entre os feriados prolongados entre os genitores. Aduz, ainda, ausência de urgência apta a justificar a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, e requer, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente revogação da ordem de entrega da menor no referido período. Decisão proferida no Plantão Judicial de 28/4/2025, por meio da qual o e. Desembargador Plantonista prorroga ao relator natural a análise dos autos e decisão, em razão da data da viagem (30/4/2025). Embargos de declaração rejeitados (ID 71627195). O Ministério Público oficiou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso (ID 72803994). Instada a se manifestar sobre o interesse na tramitação do recurso, a parte agravante pleiteou a extinção do recurso, em razão da perda superveniente do objeto (ID 73265072). É a síntese do necessário. Decido. Neste passo, observa-se o exaurimento da utilidade do presente recurso. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha interesse recursal. O interesse em recorrer, enquanto condição de admissibilidade, depende da conjugação dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação, sendo certo que o recurso deve ser apto a gerar resultado prático favorável à parte recorrente. No caso concreto, o esgotamento da pretensão pela realização da viagem realizada por pai e filha, torna inútil a insurgência contra decisão interlocutória guerreada. Ademais, não se desconhece que eventuais discussões devem ser veiculadas por outras vias, se for o caso, não sendo cabível a análise, por este relator, de recurso que perdeu sua finalidade por fato superveniente. Inclusive no tocante à gratuidade de justiça pleiteada. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, em virtude do exaurimento do objeto. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709851-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REU: M&M INDUSTRIES INCORPORATED LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSHUA JAMES ESPLEY CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, e nos termos da decisão de ID 226273874, "(...) INTIME-SE o requerente, para dizer se ainda persiste o interesse no curso da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, o Juízo concluirá que houve integral quitação, oportunidade em que o feito será sentenciado." BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:46:47. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701063-44.2019.8.07.0014 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LUZIMAR DANTAS RAMALHO REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que LUZIMAR DANTAS RAMALHO, em face de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA. A exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 31.315,04 (sem juros) e notas fiscais referentes aos reparos. O Juízo fixou os juros de mora em 1% ao mês a partir da citação. O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que a planilha de gastos da Exequente incluía despesas com aquisição de MDF e móveis planejados, que, a seu ver, extrapolavam os limites da condenação, que se restringia aos danos diretamente decorrentes da obra, como rachaduras e trincas. Mencionou, ainda, ter tentado realizar o reparo da impermeabilização, que teria sido recusado pela Exequente. Adicionalmente, reiterou sua interpretação acerca da distribuição dos honorários sucumbenciais. Em resposta, a Exequente alegou que a impugnação do Executado era genérica e não acompanhada de demonstrativo detalhado do valor que entendia correto, em desrespeito à legislação processual e à jurisprudência do Tribunal. A Exequente, posteriormente, apresentou uma planilha mais detalhada dos gastos, sobre a qual o Executado novamente se manifestou, insistindo na falta de pertinência de certos gastos. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual, qual seja, o cumprimento de sentença, destina-se, essencialmente, à quantificação e efetivação do que já foi decidido e encontra-se acobertado pela imutabilidade da coisa julgada. Não é o momento processual adequado para se rediscutir o mérito da lide ou os fundamentos da condenação que já foram objeto de cognição exauriente e, inclusive, de análise em grau recursal. A sentença, confirmada pelo Tribunal, condenou o Executado ao pagamento dos danos materiais que sejam diretamente decorrentes da obra promovida por ele na propriedade vizinha. A existência do nexo de causalidade entre a obra e as anomalias constatadas no imóvel da exequente foi categoricamente demonstrada e confirmada pelo laudo pericial, que apontou as movimentações e escavações de estacas como causa das fissuras e trincas. Nesse cenário, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado se mostra manifestamente insuficiente e destoa do rigor que o Código de Processo Civil exige para essa fase. Ao alegar excesso de execução, o Executado tem o ônus processual de declarar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação. A mera alegação genérica de que certos gastos, como a aquisição de MDF ou móveis planejados, "extrapolam" os limites da condenação, sem apresentar uma contraplanilha específica ou um cálculo que discrimine o que seria devido e o que seria excessivo, inviabiliza a análise concreta da suposta incongruência. A planilha apresentada pela Exequente, embora inicialmente necessitasse de detalhamento, foi complementada conforme determinação judicial. Era, portanto, incumbência do Executado demonstrar, com a precisão exigida, onde residia o alegado excesso, e não apenas questionar a pertinência de documentos que, em tese, podem compor o universo de reparação dos danos. Quanto à alegação do Executado de que teria tentado realizar o reparo da impermeabilização, e que esta teria sido recusada pela Exequente, tal argumento é intempestivo e, em rigor, busca rediscutir a própria responsabilidade pelo dano ou a mitigação de suas consequências, matéria que deveria ter sido exaustivamente debatida e provada na fase de conhecimento. A decisão transitada em julgado já estabeleceu a responsabilidade do Executado pelos danos materiais, incluindo aqueles decorrentes de infiltração, conforme a recomendação da perita para regularização da manta impermeabilizante devido ao risco de infiltração. A resistência anterior do Executado em solucionar a questão extrajudicialmente ou em aceitar a intervenção para o reparo, se ocorrida, não pode agora servir de fundamento para afastar ou reduzir o valor da condenação na fase de execução. Em suma, o Executado não se desincumbiu do ônus de impugnar o valor em execução de forma específica e fundamentada, tampouco trouxe elementos aptos a infirmar a presunção de liquidez e certeza do crédito apurado pela Exequente e alinhado com a sentença. As objeções apresentadas buscam reabrir discussões que já foram superadas nas fases processuais anteriores, o que é vedado pela estabilidade da coisa julgada. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em atenção ao princípio da celeridade processual e à força da coisa julgada, rejeito a impugnação apresentada pelo Executado MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA. Prossiga-se o cumprimento de sentença pelo valor apresentado pela Exequente, R$ 31.315,04 (trinta e um mil, trezentos e quinze reais e quatro centavos), devidamente corrigido monetariamente desde a data do respectivo desembolso para realização dos consertos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Venha planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720474-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.M.S REU: K.S.B.M DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por perfilhar o entendimento manifestado em ID 236269337, recebo a competência, fixada por distribuição aleatória. Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que o autor: a) Esclareça, de forma objetiva e fundamentada, à luz do disposto no art. 189 do CPC, a distribuição da ação em segredo de justiça, haja vista a ausência de expresso requerimento em tal sentido; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o bem, objeto da pretendida dissolução de condomínio; c) Esclareça, de forma objetiva, o valor atribuído à causa, promovendo, em caso de imprecisão, sua retificação. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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