Douglas De Carvalho Camargo
Douglas De Carvalho Camargo
Número da OAB:
OAB/DF 054256
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT, TRT10
Nome:
DOUGLAS DE CARVALHO CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001607-18.2017.5.10.0012 RECLAMANTE: HELENA CRISTINA DE SOUZA MACIEL RECLAMADO: EMBAIXADA DA LIBIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1edbdcd proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução em face da EMBAIXADA DA LIBIA, tendo a mesma imunidade relativa em relação aos meios de constrição patrimonial, ou seja, não se podem penhorar bens que estejam relacionados diretamente com a representação consular ou diplomática. Assim, no processo de execução trabalhista somente haverá imunidade de jurisdição na fase executória se os bens estiverem diretamente ligados às atividades diplomáticas e consulares, de modo que, havendo bens dispensáveis, eles se submeterão à execução trabalhista, devendo haver a comprovação formal, conforme depreende-se do julgado do TST-ROMS 28200-14.2003.5.10.000; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva. DJ 16.08.2005. Intime-se o(a) exequente para informar meios eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Caso o prazo acima decorra in albis, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELENA CRISTINA DE SOUZA MACIEL
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726340-94.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: G. D. C. D. A. AGRAVADO: E. R. D. S. A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO DO CARMO DE ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, nos autos da ação de divórcio litigioso nº 0724196-63.2024.8.07.0007 que, ao apreciar pedido formulado em reconvenção, fixou alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge, ELANIA RAMOS DE SOUSA ARAÚJO, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do agravante, excluídos apenas os descontos compulsórios de INSS e IRPF, com desconto direto em folha de pagamento (ID 232306300). A fixação da verba alimentar fundou-se na existência de vínculo matrimonial de longa duração (38 anos), na demonstração de que a ex-cônjuge se dedicou ao lar e à criação dos seis filhos comuns do casal, bem como na necessidade imediata de amparo financeiro, reconhecida em sede de cognição sumária. Em suas razões recursais (ID 73474404), o agravante sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva e violação ao binômio necessidade-possibilidade, alegando que já arca com pensão alimentícia fixada em outro processo (0701925-26.2025.8.07.0007), esta em favor da filha menor do casal, SOPHIA EMILY SOUSA ARAÚJO. Requer, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo, sob o argumento de que os descontos cumulativos comprometeriam sua subsistência e a de seus dependentes. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando verificar a presença concomitante dos requisitos, probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso mantida a eficácia da decisão combatida. No caso em apreço, contudo, não se verifica a presença do requisito da plausibilidade jurídica da tese recursal. Com efeito, extrai-se dos autos que as duas verbas alimentares apontadas pelo agravante como cumulativas possuem natureza jurídica distinta. A pensão alimentícia anteriormente fixada, no processo nº 0701925-26.2025.8.07.0007, tem como destinatária a filha menor do casal, e está fundamentada no dever de sustento decorrente do poder familiar, previsto nos arts. 1.694 e 1.703 do Código Civil, ao passo que a obrigação alimentar combatida neste recurso, fixada em favor da ex-cônjuge, está amparada no dever de mútua assistência, que subsiste mesmo após a dissolução da sociedade conjugal, notadamente nos casos em que reste evidenciada a dependência econômica de uma das partes, como reconhecido na decisão agravada. A distinção entre as obrigações alimentares — uma decorrente do vínculo parental e outra do vínculo conjugal — impede que se reconheça, de plano, a alegada duplicidade ou bis in idem. Ademais, conforme destacado pela magistrada de origem, a fixação da pensão provisória em favor da ex-cônjuge deu-se em cognição sumária, com fundamento na necessidade de amparo imediato, levando em consideração a idade da alimentanda, os problemas de saúde enfrentados e a ausência de fonte própria de renda, sem deixar de observar a capacidade econômica do agravante, servidor público com remuneração estável. Portanto, os elementos constantes nos autos apontam que a decisão atacada respeitou o binômio necessidade/possibilidade, sendo inexistente o requisito da plausibilidade jurídica da tese recursal, motivo pelo qual não se justifica a concessão da medida de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. À parte agravada, para contrarrazões. Após, ao Ministério Público, para verificar a necessidade de intervenção no feito. Publique-se Intime-se. Brasília, 2 de julho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoInexiste continência ou litispendência entre este e o processo de divórcio 0724196-63.2024.8.07.0007, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, haja vista que os alimentos provisórios que também foram arbitrados naqueles autos tiveram como beneficiária a representante legal da ora autora, que é a reconvinte. INTIMEM-SE as partes para que, caso queiram, especifiquem, justificadamente, as demais provas eventualmente pretendidas, as quais devem ser pertinentes e relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. ADVIRTO, desde já, ser VEDADA A JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO, dada a regra de preclusão constante do art. 434, excetuadas as hipóteses do art. 435, ambos do CPC. Após, INTIME-SE o Ministério Público, no prazo legal, para os mesmos fins. Ao final, venham os autos CONCLUSOS para saneamento e organização processual.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709003-74.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERVULO PEREIRA DE ARAUJO NETO REQUERIDO: MARCIA VALERIA DAS NEVES DE OLIVEIRA DECISÃO 1 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. Sendo assim, retire-se a marcação de gratuidade de justiça. 2 - Intime-se a parte autora para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727156-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GRACA DE MARIA CARVALHO BARROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre GRACA DE MARIA CARVALHO BARROS, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 239316450, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, indefiro o pedido de ID235589524. Intime-se a parte requerida para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (cinco) dias.