Léo Junio Dos Santos Gouveia
Léo Junio Dos Santos Gouveia
Número da OAB:
OAB/DF 054280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Léo Junio Dos Santos Gouveia possui 110 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJGO, TRT10, TJSP, TRT18, TJDFT
Nome:
LÉO JUNIO DOS SANTOS GOUVEIA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
PROVIDêNCIA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5318539-64.2023.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEMOLIÇÃO E PERDAS E DANOS ajuizada por RAIMUNDO ANGELO DOS SANTOS e ADENY GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor de BARIOLÚCIO PEREIRA DOS SANTOS e ALTAMIR ANGELO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.Conforme decisão saneadora proferida no mov. 31, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o perito judicial Leandro Magalhães Mariani (mov. 39), com honorários fixados em R$ 3.588,96 (três mil quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), nos termos da mov. 46.Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido o Ofício nº 339/2024 no mov. 52, dirigido à Secretaria de Estado da Economia, solicitando o depósito dos honorários periciais no prazo de 90 (noventa) dias, conforme previsto no artigo 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021.As partes apresentaram regularmente seus quesitos periciais, conforme movs. 57 e 59, e o perito aceitou o encargo conforme mov. 51, condicionando a realização da perícia ao depósito da primeira parcela dos honorários, conforme mov. 61.Ocorre que, transcorrido prazo superior a um ano desde a expedição do primeiro ofício, o depósito dos honorários periciais ainda não foi efetivado pela Secretaria de Estado da Economia, conforme se verifica pelas diversas tentativas de cobrança documentadas nos movs. 66, 67, 69, 70, 74 e 75.Diante da inércia do órgão estadual responsável pelo pagamento, foi expedido o Ofício nº 138/2025 no mov. 72, reiterando a solicitação com prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do ato ordinatório do mov. 71, baseado no artigo 130, inciso XLVII, alínea "a", do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Constata-se que mesmo após a reiteração da solicitação e o transcurso do prazo estabelecido, persiste a omissão no cumprimento da determinação judicia.Ante o exposto, e considerando a necessidade de dar andamento regular ao feito, DETERMINO:a) Que seja expedido novo ofício à Secretaria de Estado da Economia, a ser entregue pelo oficial de justiça, com prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 3.588,96 (três mil quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), sob pena de responsabilização pessoal do servidor que receber o ofício pelo descumprimento da ordem judicial;b) DETERMINO ao oficial de justiça que proceda à entrega pessoal do ofício, devendo certificar nos autos os dados completos da pessoa que o receber, incluindo nome completo, cargo ou função, documento de identificação apresentado, data e horário da entrega, bem como orientar expressamente o destinatário sobre a responsabilização pessoal em caso de descumprimento.Caso não seja efetivado o depósito no prazo ora fixado, deverá a escrivania certificar o descumprimento e trazer os autos conclusos.EXPEÇA-SE o competente ofício.CIENTIFIQUEM-SE as partes desta decisão.Cumpra-se com urgência.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º: 0251826-08.2017.8.09.0116 D E C I S Ã O Vistos etc. Compaginando os autos verifico que há de ser designada audiência para instrução e julgamento. Apesar disso, imperioso registrar que este Magistrado é titular de outra unidade judiciária, estando em respondência nesta 2ª Vara Judicial de Padre Bernardo, de modo que, por ora, face a demanda de trabalho, inclusive, de processos para serem instruídos através de audiência, da Vara de minha titularidade, 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, não conseguirei realizar a audiência de instrução e julgamento que demanda estes autos. Assim, considerando a impossibilidade, por ora, deste Magistrado designar e presidir a audiência de instrução e julgamento no feito, determino o retorno dos autos à Escrivania para que se aguarde a titularização de Magistrado ou até que haja alteração do cenário fático e viabilize a designação da audiência de instrução e julgamento por este Magistrado – o que ocorrer primeiro. Em tempo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, em fase específica do PROJUDI. Anotações necessárias. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 409/2024) 6
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença5755070-84.2023.8.09.0116DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (mov. 80), na qual alega excesso de execução no valor de R$ 3.784,92, sustentando que os honorários advocatícios devem incidir exclusivamente sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00), e não sobre o montante do débito declarado inexistente (R$ 38.420,20).A exequente EDLEUZA D'ABADIA REIS apresentou impugnação à impugnação (mov. 81), arguindo preliminarmente a intempestividade da peça defensiva da executada e, no mérito, sustentando a correção dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença.Passo à análise da questão da tempestividade da impugnação apresentada pela executada. Conforme se verifica nos autos, a intimação para cumprimento de sentença foi efetivada em 23/05/2025 (mov. 74), iniciando-se o prazo de quinze dias úteis previsto no caput do artigo 525 do Código de Processo Civil.A exequente demonstrou através de ferramenta de cálculo de prazos processuais que, considerando-se o calendário de dias úteis, o prazo se encerrou em 13/06/2025 (mov. 81). A impugnação da executada foi protocolada apenas em 16/06/2025 (mov. 80), ou seja, três dias após o término do prazo legal.O artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece prazo preclusivo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, não comportando dilação temporal. A perda do prazo acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento da matéria suscitada.Verifico que não se trata de questão de ordem pública que possa ser conhecida de ofício pelo juízo, mas sim de matéria disponível relacionada a direitos patrimoniais das partes, cuja apreciação condiciona-se à tempestiva manifestação do interessado.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, em razão de sua manifesta intempestividade.Considerando que decorreu o prazo de quinze dias estabelecido na intimação para cumprimento de sentença (mov. 74) sem pagamento integral da obrigação, tendo a executada permanecido inadimplente quanto ao saldo remanescente, determino a incidência dos acréscimos previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, consistentes em multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor em aberto.Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo os acréscimos de multa e honorários de 10% sobre o saldo remanescente, bem como os honorários pela impugnação não conhecida, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação.Intimem-se as partes.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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