Marcos Vinicius Costa Dos Dos Santos

Marcos Vinicius Costa Dos Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 054285

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius Costa Dos Dos Santos possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: MARCOS VINICIUS COSTA DOS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) INQUéRITO POLICIAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Por conseguinte, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/11/2025, às 14h00, a qual será realizada telepresencialmente, por videoconferência, por meio de plataforma Microsoft Teams, em observância ao art. 3º, da Resolução nº 354/20, com a redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711403-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDUARDO NINA PINHEIRO PEREZ DECISÃO Trata-se de manifestação da vítima visando a renovação das medidas protetivas de urgência (ID 236416528). O MP se manifestou pela prorrogação das medidas protetivas de urgência (ID 236416528). O representado se manifestou pela não renovação das medidas pleiteadas (ID 236423486). É o relatório. Decido. Conforme se depreende da Decisão de ID 221538071, permaneceu vigente até a data de 19/05/2025 a medida protetiva de proibição de contato. A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar. As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006. O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. A vítima declarou ainda existir risco à sua integridade psicológica. Nos termos do art. 19, § 4º da lei n.º 11340/06, a palavra da vítima possui valor especial, ainda mais aliada à documentação juntada, a qual comprova o abalo psicológico. No mais, alia-se à presente decisão a fundamentação da decisão ID 221538071. Deste modo, defiro o pleito do MP para restaurar as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor do investigado EDUARDO NINA PINHEIRO PEREZ: -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, EXCETO FILHOS EM COMUM, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de frequentar/aproximar-se da residência da vítima. O representado deverá respeitar a distância mínima de 1 km (um quilometro) do local; Permite-se que EDUARDO NINA PINHEIRO PEREZ frequente por dois dias, já estabelecidos anteriormente, no período de 07h às 13h, a residência da genitora dele. O prazo para fins de reavaliação das medidas protetivas de urgência, nos termos da decisão do e. STJ no tema repetitivo nº 1249, será de 1 (um) ano a contar da presente decisão, sem que isso acarrete automaticamente o fim de sua vigência. O investigado deverá ser advertido que em caso de descumprimento, ainda que parcial, das medidas protetivas impostas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva, bem como pode ser responsabilizado civil e criminalmente (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006). Intimem-se as partes e o MP da presente decisão. Concedo à presente decisão força de Ofício e de Mandado/Carta Precatória, se for o caso. Cadastre-se o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP. Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711403-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDUARDO NINA PINHEIRO PEREZ DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência tiveram sua vigência fixada até a data de 19/05/2025 (ID 221538071). Até o momento, não há pedido de prorrogação do prazo das medidas protetivas de urgência. Deste modo, nada a prover. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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