Wellington Da Silva Cavalcante
Wellington Da Silva Cavalcante
Número da OAB:
OAB/DF 054304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Da Silva Cavalcante possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF1, TJGO, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome:
WELLINGTON DA SILVA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0740676-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESULTAR MARKETING PUBLICIDADE COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA EIRELI REU: TALITA SARAIVA DO NASCIMENTO 03611739111 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência é regulamentada pelo art. 4º da Lei 9.099/95, que, de regra, estabelece que a competência territorial seja fixada pelo domicílio do réu, e sucessivamente, pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Verifico que as partes possuem domicílio fora desta circunscrição, o autor em Águas Claras/DF, e a parte requerida no Guará/DF, de modo que manter o processamento de uma ação, quando nenhuma das partes reside na circunscrição, é atuar em desacordo com os critérios que regem a Lei 9099/95, descumprindo norma estabelecida no seu art. 4º, e com os princípios instituídos no art. 2º, celeridade, economia processual e informalidade dentre outros, impondo o reconhecimento da incompetência territorial e a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Acrescento que novíssima redação trazida pela Lei nº 14.879/2024 alterou o § 1º do art. 63 do CPC, passando a dispor: "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." Nesse sentido, observa-se que não há nenhuma pertinência com a legislação pátria o processamento do feito nesta circunscrição de Brasília, uma vez não se enquadrar em nenhuma das previsões do parágrafo mencionado acima. A alteração promovida no CPC vai ao encontro do Enunciado 89 do FONAJE, o qual estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, até mesmo porque o processamento de uma ação fora do domicílio das partes nos juizados cíveis, além de correr o risco de afrontar o princípio da celeridade e simplicidade, dificultará enormemente eventual execução, haja vista não ser possível a expedição de precatórias nesses juízos. Nesse sentido, eis os seguintes julgados das Turmas Recursais do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SISTEMA JURÍDICO PROCESSUAL DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NENHUMA DAS PARTES RESIDE, EXERCE ATIVIDADES OU MANTÉM ESTABELECIMENTO NO LOCAL ONDE A AÇÃO FOI PROPOSTA. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Dispõem os incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. 3. No presente caso, nenhuma das partes reside ou exerce atividades profissionais ou econômicas ou mantém estabelecimento no local onde a ação foi proposta, fato este que indica a inexistência de qualquer das causas aptas a atrair a competência para o foro da Ceilândia. 4. Por outro lado, a tramitação da execução em foro diverso daquele em que localizado o devedor causa prejuízo à sua defesa. 5. Neste caso, na forma do inciso III do artigo 51 da Lei 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, quando reconhecida a incompetência territorial. Aliás, este é o entendimento desta Turma, conforme o seguinte precedente: “1) A possibilidade de declaração de incompetência territorial de ofício foi objeto de debate do XVI Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado no Rio de Janeiro/RJ, cuja orientação gerou a edição do enunciado 89: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. 2) As especificidades do sistema instituído pela Lei 9.099/95 afastam a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil e antes mesmo da Lei dos Juizados. 3) Em se tratando de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.” (Acórdão n.741528, 20130710241247ACJ, Relatora: Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 09/12/2013. Pág.: 187). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do Direito Processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida Lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes. 2. Por essa razão, o art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial. 3. Ademais, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." 4. Assim, inaplicável a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Juizados Especiais. (20110110056344ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/11/2011, Publicado no DJE: 12/01/2012. Pág.: 264). Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, e art. 4º da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95. Publique-se e Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000344-21.2021.5.10.0008 RECLAMANTE: JOSE ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS, PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af65428 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a execução, que já conta com a penhora do veículo Chevrolet/S10 LS FS2, placa OPI-1364 (auto de ID 0a20afa), aguardava informações sobre a existência de gravame fiduciário que recaía sobre o bem. O Banco J. Safra S.A., em resposta ao ofício expedido por este Juízo, informou (ID cc23ddf) que o contrato de alienação fiduciária vinculado ao referido bem foi integralmente quitado em 29/06/2018, não havendo mais saldo devedor. Assim, superado o óbice e considerando o insucesso da tentativa de conciliação (ata de ID 6a773ea), bem como o decurso do prazo para oposição de embargos pela executada (certidão de ID 6bc4920), impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios para a satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, e com fulcro no art. 881 da CLT, determino: 1. Expeça-se MANDADO DE REMOÇÃO, AVALIAÇÃO ATUALIZADA E DEPÓSITO do veículo Chevrolet/S10 LS FS2, placa OPI-1364, a ser cumprido no endereço já diligenciado pelo Oficial de Justiça (iD 0a20afa). O veículo deverá ser removido pelo leiloeiro JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU (telefones 61-99625-0219 e 3465-2385) OU PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA TOLENTINO (telefone: 61 3361-9748; e-mail: contato@paulotolentino.com.br), que deverá fornecer os meios necessários ao cumprimento da ordem. 2. Após a efetivação da remoção e a juntada do laudo de avaliação atualizado, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 884 da CLT. 3. Não havendo oposição, proceda-se à inclusão do bem em hasta pública (leilão judicial). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000344-21.2021.5.10.0008 RECLAMANTE: JOSE ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS, PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af65428 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a execução, que já conta com a penhora do veículo Chevrolet/S10 LS FS2, placa OPI-1364 (auto de ID 0a20afa), aguardava informações sobre a existência de gravame fiduciário que recaía sobre o bem. O Banco J. Safra S.A., em resposta ao ofício expedido por este Juízo, informou (ID cc23ddf) que o contrato de alienação fiduciária vinculado ao referido bem foi integralmente quitado em 29/06/2018, não havendo mais saldo devedor. Assim, superado o óbice e considerando o insucesso da tentativa de conciliação (ata de ID 6a773ea), bem como o decurso do prazo para oposição de embargos pela executada (certidão de ID 6bc4920), impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios para a satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, e com fulcro no art. 881 da CLT, determino: 1. Expeça-se MANDADO DE REMOÇÃO, AVALIAÇÃO ATUALIZADA E DEPÓSITO do veículo Chevrolet/S10 LS FS2, placa OPI-1364, a ser cumprido no endereço já diligenciado pelo Oficial de Justiça (iD 0a20afa). O veículo deverá ser removido pelo leiloeiro JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU (telefones 61-99625-0219 e 3465-2385) OU PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA TOLENTINO (telefone: 61 3361-9748; e-mail: contato@paulotolentino.com.br), que deverá fornecer os meios necessários ao cumprimento da ordem. 2. Após a efetivação da remoção e a juntada do laudo de avaliação atualizado, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 884 da CLT. 3. Não havendo oposição, proceda-se à inclusão do bem em hasta pública (leilão judicial). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS - PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000866-78.2025.5.18.0301 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300604800000073615081?instancia=1
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0701484-48.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K. I. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: B. C. D. S. REQUERIDO: M. R. D. S. P. CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO/AR(S) retornou(aram) sem cumprimento. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o novo órgão empregador com endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2025 13:33:20. ANE GABRIELY DE SOUSA COSTA Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725094-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSEFA AMELIA SOUZA DA CUNHA INVENTARIADO(A): FRANCISCO FERREIRA DA SILVA HERDEIRO: ANA CASSIA ALENCAR DA SILVA, CLAYTON ALENCAR DA SILVA, EUDES ALENCAR DA SILVA, JEFFERSON ALENCAR DA SILVA, KATIA ALENCAR DA SILVA DOS SANTOS, CARLIANA ALENCAR DA SILVA, SAMARA ALENCAR DA SILVA, WANDERSON CASSIO ALENCAR DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à ordem exarada na decisão de ID n.º 242116250, procedo o agendamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 05/08/2025 16:00, a ser realizada presencialmente, na sala 116 do Fórum de Ceilândia/DF. Nos termos da decisão supramencionada, ficam as partes intimadas da audiência designada nas pessoas dos seus respectivos patronos. Aguarde-se a realização da audiência. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001282-54.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: DENIZE VIEIRA DA SILVA DE PAULA RECLAMADO: R& H COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a4205f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução que prossegue exclusivamente em relação aos honorários periciais. A Secretaria diligenciou nos sistemas de depósitos judiciais da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL e constatou que há a disposição do juízo o valor de R$ 3.685,07 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sete centavos). Considerando-se que, conforme planilha do Id.8b86773, o valor dos honorários corresponde a R$ 4.176,40 (quatro mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, juntar todos os comprovantes de depósitos judiciais referentes ao parcelamento para fins de identificação do saldo remanescente. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENIZE VIEIRA DA SILVA DE PAULA
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