Gustavo Bonini Guedes
Gustavo Bonini Guedes
Número da OAB:
OAB/DF 054308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Bonini Guedes possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJRS, TJSP, TJBA, TJRJ, STJ
Nome:
GUSTAVO BONINI GUEDES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
CONFLITO DE COMPETêNCIA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.˚ 5025704-08.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1ºAPELANTE: CHARLES FARIA DE ALMEIDA JÚNIOR 2ºAPELANTE: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA E OUTROSAPELADO: LUAN KESKLEY NUNES DE OLIVEIRARELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto no 2º Grau DESPACHO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por CHARLES FARIA DE ALMEIDA JÚNIOR e SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA E OUTROS, respectivamente, contra a sentença (mov. 81) proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada por LUAN KESKLEY NUNES DE OLIVEIRA, no intuito de obter a sua reforma.Ao interpor os recursos, os requeridos/apelantes afirmam não terem condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual postulam a concessão da gratuidade da justiça.Nos lindes do entendimento jurisprudencial sumulado por este Sodalício, (...) faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 25 do TJGO). Diante disso, e com fulcro na regra do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação das partes apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruírem os autos com documentos que comprovem a propalada hipossuficiência econômica, notadamente, reprodução integral da declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física e jurídica, respectivamente, exercícios 2024, 2023 e 2022 – ou documento que comprove a sua não entrega –, extratos de todas as contas bancárias, cartão de crédito e de investimentos dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento do pedido formulado.Cumpra-se.Goiânia, assinado digitalmente conforme Resolução n.º 59/2016 TJGO. RICARDO PRATAJuiz Substituto no 2º GrauRELATOR02c
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.˚ 5025704-08.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1ºAPELANTE: CHARLES FARIA DE ALMEIDA JÚNIOR 2ºAPELANTE: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA E OUTROSAPELADO: LUAN KESKLEY NUNES DE OLIVEIRARELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto no 2º Grau DESPACHO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por CHARLES FARIA DE ALMEIDA JÚNIOR e SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA E OUTROS, respectivamente, contra a sentença (mov. 81) proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada por LUAN KESKLEY NUNES DE OLIVEIRA, no intuito de obter a sua reforma.Ao interpor os recursos, os requeridos/apelantes afirmam não terem condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual postulam a concessão da gratuidade da justiça.Nos lindes do entendimento jurisprudencial sumulado por este Sodalício, (...) faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 25 do TJGO). Diante disso, e com fulcro na regra do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação das partes apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruírem os autos com documentos que comprovem a propalada hipossuficiência econômica, notadamente, reprodução integral da declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física e jurídica, respectivamente, exercícios 2024, 2023 e 2022 – ou documento que comprove a sua não entrega –, extratos de todas as contas bancárias, cartão de crédito e de investimentos dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento do pedido formulado.Cumpra-se.Goiânia, assinado digitalmente conforme Resolução n.º 59/2016 TJGO. RICARDO PRATAJuiz Substituto no 2º GrauRELATOR02c
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.˚ 5025704-08.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1ºAPELANTE: CHARLES FARIA DE ALMEIDA JÚNIOR 2ºAPELANTE: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA E OUTROSAPELADO: LUAN KESKLEY NUNES DE OLIVEIRARELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto no 2º Grau DESPACHO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por CHARLES FARIA DE ALMEIDA JÚNIOR e SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA E OUTROS, respectivamente, contra a sentença (mov. 81) proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada por LUAN KESKLEY NUNES DE OLIVEIRA, no intuito de obter a sua reforma.Ao interpor os recursos, os requeridos/apelantes afirmam não terem condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual postulam a concessão da gratuidade da justiça.Nos lindes do entendimento jurisprudencial sumulado por este Sodalício, (...) faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 25 do TJGO). Diante disso, e com fulcro na regra do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação das partes apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruírem os autos com documentos que comprovem a propalada hipossuficiência econômica, notadamente, reprodução integral da declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física e jurídica, respectivamente, exercícios 2024, 2023 e 2022 – ou documento que comprove a sua não entrega –, extratos de todas as contas bancárias, cartão de crédito e de investimentos dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento do pedido formulado.Cumpra-se.Goiânia, assinado digitalmente conforme Resolução n.º 59/2016 TJGO. RICARDO PRATAJuiz Substituto no 2º GrauRELATOR02c
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCC 213480/PR (2025/0180317-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK SUSCITANTE : JUÍZO DA 143A ZONA ELEITORAL DE CASCAVEL - PR SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PR INTERESSADO : LEONALDO PARANHOS DA SILVA ADVOGADOS : CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - PR058425 GUSTAVO BONINI GUEDES - DF054308 MATEUS CAVALHEIRO QUINALHA - PR114565 INTERESSADO : EVANDRO ROGERIO ROMAN ADVOGADOS : PAULO ROBERTO CORRÊA - PR012891 MOACIR FRANCISCO VOZNIAK - PR054148 MIRIAM CRISTINA BREDA CAMPOS CORREA - PR110986 INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DA 143ª ZONA ELEITORAL DE CASCAVEL - PR, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PR, o suscitado. Consta dos autos que foi oferecida queixa-crime por LEONALDO PARANHOS DA SILVA contra EVANDRO ROGERIO ROMAN em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139, c/c o art. 141, II, § 2º, do Código Penal, por meio do "podcast 'Por trás da Notícia', veiculado no canal do YouTube 'Gazeta do Paraná'" (fl. 103). Inicialmente, a queixa-crime foi apresentada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Cascavel - PR, o qual se declarou incompetente nos seguintes termos: "No caso dos autos, observa-se o caráter estritamente eleitoral dos crimes imputados e das teses ventiladas na queixa- crime, especificamente porque, como bem pontuado pelo Ministério Público, que o querelado, teria, em princípio, caluniado e difamado o querelante em um contexto eleitoral, uma vez que Leonaldo Paranhos, atual chefe do executivo municipal, foi o principal apoiador do candidato – eleito – a prefeitura municipal, Renato Silva, que é também o atual vice-prefeito de Cascavel/PR. Com efeito, ao verificar o conteúdo dos autos, denota-se que as falas do querelado abarcam toda a gestão do querelante e, por via de consequência, incluem o seu vice-prefeito, que também estava em campanha eleitoral quando as condutas teriam sido praticadas, sendo certo, portanto, a presença de alegações de cunho eleitoral. [...] Assim, detectada a presença de elementos indiciários quanto à prática dos (artigoscrimes eleitorais contra a honra 324, 325 e 326 do Código Eleitoral), tem-se como atraída a competência material absoluta da Justiça Eleitoral (art. 35, inciso II, Código Eleitoral) Cabe detalhar que os crimes contra a honra eleitoral restam configurados tanto quando praticados 'na propaganda eleitoral', como também quando cometidos 'visando a fins de propaganda', como nos presentes autos." (fls. 61/62) Por sua vez, ao receber os autos, o Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cascavel - PR também entendeu pela sua incompetência, motivo pelo qual suscitou o presente conflito. Na ocasião, apresentou os seguintes fundamentos (grifos nossos): "Em nova manifestação, o Ministério Público Eleitoral reafirmou a necessidade de que seja suscitado conflito de competência, eis que os crimes não estão relacionados à propaganda eleitoral e as partes envolvidas não foram candidatos no pleito de 2024 (ID128642022). [...] Como bem pontuado, os crimes de calúnia, difamação e injúria só podem ser considerados eleitorais quando praticados no âmbito da propaganda eleitoral ou com essa finalidade específica. A ausência desses requisitos desloca a análise para o campo penal comum. No presente caso, os ataques atribuídos ao querelado ocorreram em ambiente alheio à propaganda eleitoral – mais especificamente, no podcast “Por trás da Notícia”, veiculado no canal do YouTube “Gazeta do Paraná”. Esse tipo de manifestação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura propaganda eleitoral ou ato com finalidade eleitoral (CC 123.057/BA e CC 134.005/PR). Além disso, os próprios registros audiovisuais evidenciam que o conteúdo das declarações tinha por escopo exclusivo a figura de Leonaldo Paranhos, sem qualquer intenção declarada de afetar a imagem de candidato às eleições. Em trecho da entrevista, o querelado, expressamente, afasta qualquer ataque a Renato Silva – candidato efetivo ao cargo – ressaltando que nem ele nem Paranhos eram candidatos. Destaca-se ainda que as manifestações ofensivas se prolongaram para além do período eleitoral, como ilustram postagens posteriores ao pleito. Ademais, o resultado das eleições municipais de 2024 demonstra de forma inequívoca a irrelevância eleitoral das supostas ofensas: Renato Silva foi eleito em primeiro turno com mais de 56% dos votos, o que afasta qualquer alegação de interferência no resultado eleitoral. Diante desse conjunto de elementos, resta evidente que os fatos narrados não guardam qualquer relação substancial com o processo eleitoral, não se caracterizando, portanto, como infrações penais de natureza eleitoral." (fls. 102/103) No Superior Tribunal de Justiça - STJ, os autos foram encaminhados para o Ministério Público Federal, o qual se manifestou pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Cascavel - PR, em parecer assim ementado: "Conflito Negativo de Competência. Justiça comum e Justiça eleitoral. Crimes contra a honra praticados, em tese, via podcast “Por trás da Notícia”, veiculado no canal do YouTube “Gazeta do Paraná”. Ofensas não praticadas no âmbito de propaganda eleitoral ou com essa finalidade específica. Competência da Justiça Comum. Precedentes do STJ. Parecer pelo conhecimento do conflito, decidindo-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Cascavel - PR (suscitado)." (fl. 121) É o relatório. Decido. O presente conflito de competência deve ser conhecido por se tratar de incidente instaurado entre Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para julgar os crimes contra a honra em tese praticados por EVANDRO ROGERIO ROMAN contra LEONALDO PARANHOS DA SILVA, prefeito de Cascavel até 2025, por meio do "podcast 'Por trás da Notícia', veiculado no canal do YouTube 'Gazeta do Paraná'" (fl. 103). Nesse contexto, a decisão do Juízo Eleitoral encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. SUPOSTAS OFENSAS PRATICADAS FORA DO PERÍODO ELEITORAL, SEM APARENTE FINALIDADE DE PROPAGANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O que define a natureza eleitoral de crimes contra a honra é a circunstância de a ofensa ocorrer na propaganda eleitoral ou para fins desta. 2. Os tipos penais dos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral tutelam não apenas a honra subjetiva da vítima mas também o ambiente eleitoral, garantindo espaço ético para a veiculação das propostas dos candidatos. 3. A ausência de circunstância elementar do tipo consubstanciada na ocorrência de ofensa durante o período de propaganda eleitoral ou para fins desta impede a subsunção dos fatos aos tipos previstos no Código Eleitoral. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Criminal de Piracicaba (SP). (CC 174.107/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2020.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INJÚRIA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. SUPOSTAS OFENSAS DESVINCULADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. 1. O crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral possui nítida simetria com o crime de injúria previsto no art. 140 do Código Penal, mas com este não se confunde, distinguindo-se, sobretudo, pelo acréscimo de elementares objetivas à figura típica, que acabou por resultar em relevante restrição à sua aplicação, refletindo, também por isso, na maior especialização do objeto jurídico tutelado. 2. Na injúria comum, tutela-se a honra subjetiva, sob o viés da dignidade ou decoro individual e, na injúria eleitoral, protegem-se esses atributos ante o interesse social, que se extrai do direito subjetivo dos eleitores à lisura da competição eleitoral. 3. A injúria eleitoral somente se perfectibiliza quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. 4. As ofensas cometidas no âmbito doméstico, desvinculadas, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral, embora possam até ter sido motivadas por divergências políticas, não configuram o crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, ora suscitado. (CC 134.005/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2014.) PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. CARTA ABERTA E MATÉRIA DIVULGADA NA IMPRENSA LOCAL. PROPAGANDA ELEITORAL OU COM FINS DE PROPAGANDA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Os crimes de difamação e injúria prescritos, respectivamente, nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, exigem finalidade eleitoral para que restem configurados. Ou seja, esse tipo de delito "somente se concretiza quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda" (CC 134.005/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2014). 2. Hipótese em que os crimes de difamação e injúria foram praticados por meio de "carta aberta nesta Cidade", bem como de matéria divulgada na imprensa local, o que não se confunde com "propaganda eleitoral" ou "visando a fins de propaganda", suporte fático a caracterizar as condutas tipificadas nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Feira de Santana/BA, o suscitado. (CC 123.057/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/5/2016.) De fato, para a configuração de crime eleitoral é indispensável que os delitos investigados ocorram durante a propaganda eleitoral ou para o fim desta, hipótese não configurada na espécie, uma vez que, conforme bem assinalado pelo Juízo suscitante, "o conteúdo das declarações tinha por escopo exclusivo a figura de Leonaldo Paranhos, sem qualquer intenção declarada de afetar a imagem de candidato às eleições", até mesmo porque nem o querelante e nem o querelado eram candidatos às eleições (fl. 103). Assim, não há que se falar em competência da Justiça Eleitoral. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Cascavel - PR, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 1026534-73.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1026534-73.2024.8.26.0114; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Encol S/A Eng Com e Industria (Massa Falida) (Massa Falida); Advogado: Ana Flávia Martins Silva Guimarães (OAB: 15018/GO); Advogado: Caroline Machado Ferreira (OAB: 19350/GO); Advogada: Janete Ferreira Rodrigues Silva (OAB: 54308/GO); Advogado: Silvana Yara Saltarelli de Castro Jardim (OAB: 17891/GO); Apelada: Thereza Josephina Dotta Barros e outro; Advogado: Juliana Oliveira do Valle Silvestre (OAB: 23357/DF); Advogada: Neire Aparecida Braga (OAB: 340608/SP); Advogada: Neiva Maria Braga (OAB: 134582/SP); Interessado: Miguel Angelo Sampaio Cançado (Síndico(a)); Advogado: Miguel Angelo Sampaio Cançado (OAB: 8010/GO) (Causa própria); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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