Gabriela Albuquerque Pontes Silva

Gabriela Albuquerque Pontes Silva

Número da OAB: OAB/DF 054384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Albuquerque Pontes Silva possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: GABRIELA ALBUQUERQUE PONTES SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707694-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA KACIA ARAUJO CESCO, MARCELO CESCO, LUCAS RODRIGUES DE MORAIS EXECUTADO: ELIO MARQUES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes manifestaram concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 234253912), ressalvando, apenas, erro material no cabeçalho do documento quanto à identificação correta das partes. O executado, por sua vez, requer nova remessa dos autos à Contadoria, sob o argumento de que, embora os valores pagos tenham sido deduzidos, não foi observada a devida correção monetária desde as datas dos respectivos depósitos, conforme determinado expressamente por este juízo. Diante da divergência, e precluso o prazo de recurso da decisão, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que apresente nova planilha de cálculo atualizada, com a devida correção monetária incidente sobre cada valor pago, a partir da data do respectivo depósito, observando os seguintes parâmetros constantes do despacho de ID 233232145: - Correção monetária pelo INPC; - Juros moratórios de 1% ao mês a partir de 31/05/2019; - Dedução proporcional dos pagamentos efetuados. Após a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Os exequentes deverão se manifestar também sobre os documentos que comprovam a situação financeira do executado, anexados junto da petição de ID 233326123. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 10:37:39. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719202-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID240262297 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 07:54:10. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001015-57.2024.5.10.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: FRANCISCO GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001015-57.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDA: FRANCISCO GOMES DA SILVA ACB/3     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E VALE-CESTA EM PERÍODO DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referentes ao pagamento de vale-alimentação, vale-refeição e vale-cesta durante o período de afastamento do reclamante por auxílio-doença acidentário. A reclamada sustenta que os benefícios são devidos apenas pelos primeiros 90 dias de afastamento por doença comum, e não integralmente em caso de acidente de trabalho, conforme os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento do reclamante se caracteriza como acidente de trabalho, ensejando o pagamento integral dos vales-alimentação, vale-refeição e vale-cesta; e (ii) estabelecer se os ACTs garantem o pagamento integral dos vales durante o afastamento por acidente de trabalho, independentemente do tempo de afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento do reclamante foi reconhecido judicialmente como acidentário, em decisão transitada em julgado, comprovando o nexo causal entre a doença e as atividades laborais desempenhadas, com base em laudo pericial. 4. Os ACTs em vigor garantem o pagamento dos vales-alimentação, vale-refeição e vale-cesta durante todo o período de afastamento por acidente de trabalho, sem limitação temporal, conforme disposição expressa nas cláusulas contratuais. 5. Não há nos autos elementos que demonstrem a existência de norma coletiva posterior que afaste ou restrinja a garantia do pagamento integral dos vales durante o afastamento por acidente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O afastamento por auxílio-doença acidentário, devidamente comprovado judicialmente por meio de decisão transitada em julgado e laudo pericial, garante ao trabalhador o direito ao recebimento integral dos vales-alimentação, vale-refeição e vale-cesta durante todo o período de afastamento. 2. As cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho que garantem o pagamento dos vales em caso de afastamento por acidente de trabalho devem ser interpretadas de forma a assegurar a proteção ao trabalhador, sem limitação temporal, prevalecendo sobre eventuais interpretações restritivas. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 20, § 1º; CLT; CF/88, art. 7º, XXVI; CPC, art. 536. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, RO 0000417-31.2023.5.10.0005; TRT-10, RO 0001491-50.2024.5.10.0017.     RELATÓRIO   O Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença (ID. c796593), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a reclamada recorreu ordinariamente (ID. 376991e). Apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 8fbd768). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.   MÉRITO ECT. AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO. VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E VALE-CESTA. PERÍODO DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Eis os fundamentos pela procedência da pretensão obreira: "O reclamante alega que está afastado desde 04/04/2018, sendo reconhecido o auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91, com vigência a partir de 17/04/2018. Argumenta que a reclamada não pagou os vales durante o afastamento, contrariando os Acordos Coletivos de Trabalho de 2019/2021, 2023/20204. Requer os valores de janeiro/2021 a setembro/2024, conforme tabela em fls. 6. A reclamada, em contestação, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes. Examino. A controvérsia reside no pagamento dos vales-alimentação e refeição durante o afastamento do reclamante por auxílio-doença acidentário. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 20, § 1º, equipara a acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No caso, o laudo pericial (fls. 85 e seguintes) constata o nexo causal entre a doença e o trabalho. Ademais, verifico que o reclamante recebeu auxílio-doença acidentário a partir de 17/04/2018 (fls. 17). Os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (fls. 19 e seguintes, fls. 200 e seguintes, fls. 371 e seguintes) expressamente garantem o pagamento de vale-refeição/alimentação e vale-cesta nos períodos de afastamento por acidente de trabalho. Assim, estando o reclamante afastado por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, faz jus ao recebimento dos vales durante todo o período de seu afastamento. Os extratos do Ticket (fls. 406 e seguintes) demonstram a ausência dos depósitos dos vales a partir de janeiro/2021. Ante o exposto, defiro o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o vale-refeição/alimentação e o vale-cesta durante o período de seu afastamento por auxílio-doença acidentário, a partir de janeiro/2021, com base nos valores previstos nos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos, enquanto durar o afastamento e até a vigência do ACT 2024/2025 (julho/2025 - fls. 405). Acolho o pedido de tutela de urgência, nesta sentença, a fim de determinar à reclamada que credite mensalmente ao reclamante a alimentação dos meses vincendos, até julho/2025, no prazo de 10 dias da intimação desta sentença (CPC, art. 536), sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, sem prejuízo de renovação e majoração da penalidade em caso de descumprimento, e expedição de ofício para apuração de eventual crime de desobediência. Esclareço à reclamada, desde logo, que eventual protocolo de pedido de reconsideração, embargos de declaração, recurso ordinário, ou qualquer outra peça processual, que tais situações não têm o condão de atribuir efeito suspensivo à referida ordem, o que somente se faz possível a partir da revisão por parte deste juízo ou por instâncias superiores." A reclamada, na sua versão recursal, alega que as normas coletivas aplicáveis à categoria são claras ao estabelecer que o pagamento de vale-alimentação, vale-refeição e vale-cesta durante o afastamento por doença comum é limitado aos primeiros 90 dias. Sustenta que o recorrido esteve afastado por auxílio-doença previdenciário sem caracterização de acidente de trabalho até 29/02/2024, razão pela qual não faz jus à manutenção dos benefícios além do prazo previsto nos instrumentos coletivos. Afirma que, conforme registros funcionais e cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre 2017 e 2024, os vales são devidos somente nos afastamentos por doença comum até o 90º dia e integralmente apenas nos casos de afastamento por acidente de trabalho. Destaca que a alteração de registro para acidente de trabalho a partir de 01/03/2024 foi decorrente de equívoco interno, posteriormente corrigido, e que não houve decisão judicial reconhecendo o direito ao restabelecimento dos benefícios nesse período. Ressalta que a concessão dos vales, durante a suspensão do contrato de trabalho por afastamento previdenciário, depende de previsão expressa em norma coletiva, inexistente no caso dos autos, e que a sentença ampliou indevidamente o alcance das cláusulas negociadas, contrariando o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição. Defende que os benefícios têm natureza indenizatória voltada ao custeio da alimentação durante a efetiva prestação dos serviços, não havendo direito à sua manutenção em períodos de afastamento sem labor, salvo expressa disposição normativa. Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de vale-alimentação, vale-refeição, vale-cesta e quaisquer reflexos decorrentes no período de afastamento do recorrido. Pois bem. Consta dos autos que o reclamante foi admitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, exercendo a função de administrador postal. A partir de 04/04/2018, foi afastado do trabalho em razão de problemas de saúde relacionados às atividades laborais, circunstância que levou ao reconhecimento judicial da natureza acidentária da enfermidade. No processo nº 0726947-72.2019.8.07.0015, julgado pela Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal, ficou reconhecido o nexo causal entre a patologia diagnosticada - transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID 10 M51.1) - e as funções desempenhadas na empresa reclamada. A decisão transitou em julgado em 12/09/2020, conferindo definitividade ao reconhecimento da origem ocupacional da incapacidade que motivou o afastamento. Registre-se que o reclamante já ajuizou a reclamação trabalhista nº 0000957-54.2020.5.10.0015, na qual obteve o reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS e ao recebimento dos vales-alimentação referentes ao período de 2018 a 2019, estando o feito atualmente em fase de execução. O reconhecimento da natureza acidentária do afastamento não decorre apenas da concessão administrativa do benefício previdenciário pelo INSS, mas também se fundamenta em prova pericial judicial produzida nos autos da ação previdenciária, que constatou a relação entre a enfermidade diagnosticada como transtornos de discos lombares com radiculopatia e as atividades laborais desempenhadas. A perícia técnica atestou que o trabalho exercido pelo reclamante, com exposição a riscos ergonômicos, como a permanência prolongada na posição sentada e a digitação contínua, contribuiu para o adoecimento, caracterizando-se como doença ocupacional. Conforme consignado na sentença proferida pela Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal: "Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário até 27/03/2019. Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, concluindo que se trata de diagnóstico relacionado com as atividades executadas, que exigiam digitação contínua e trabalho na posição sentada, apresentando riscos ergonômicos. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal." (fls. 98/99 do pdf) Em relação às normas coletivas aplicáveis, verifico que os Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela reclamada garantem a concessão dos vales refeição, alimentação e cesta durante o afastamento por acidente de trabalho, sem limitação temporal. A cláusula 51 do ACT 2018/2019 (ID. 7a24e37, fls. 229) estabelece: "§ 5º Serão concedidos, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os Vales Refeição ou Alimentação e Vale Cesta referidos nesta cláusula nos primeiros 90 (noventa) dias de afastamento por licença médica, e até o retorno por motivo de acidente do trabalho, inclusive para aposentados(as) em atividade que estejam afastados em tratamento de saúde. Para todos os casos haverá desconto do devido compartilhamento quando do retorno ao trabalho. I - Em caso de retorno ao auxílio-doença e se o motivo ou o CID (Código Internacional de Doenças) de retorno for relacionado ao do último afastamento, o empregado(a) não terá direito a nova contagem de 90 (noventa) dias para recebimento de Vales Alimentação, Refeição e Cesta, exceto se o retorno ocorrer após 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de retorno da última licença." Previsão semelhante consta nos Acordos Coletivos posteriores, conforme indicado nas razões recursais da reclamada (fls. 488/491). Assim, a tese recursal da reclamada, no sentido de que o reclamante somente faria jus ao recebimento dos benefícios por 90 dias, não encontra respaldo nas cláusulas convencionais firmadas. Ao contrário, o afastamento do reclamante se deu por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, situação que, nos termos pactuados, enseja a manutenção do pagamento dos benefícios durante todo o período de afastamento. Ademais, não há elementos nos autos que demonstrem a existência de norma coletiva posterior afastando ou restringindo essa garantia para os empregados afastados por acidente de trabalho. Ainda que a fundamentação principal indicada na petição inicial resida nas cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos, cabe registrar que esta Turma já reconheceu, em outras oportunidades, que o normativo interno da reclamada também assegura o pagamento dos benefícios durante todo o afastamento acidentário, conforme o seguinte entendimento: "ECT. VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-CESTA. AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. Nos termos do normativo interno da reclamada, "o empregado afastado por acidente do trabalho faz jus a concessão dos vale-refeição ou alimentação e vale-cesta durante todo o período permanecerá até a data do retorno do empregado." A hipótese dos autos se amolda à previsão da norma. Nada a reparar na decisão que determinou o restabelecimento do pagamento do vale-alimentação e do vale-cesta nos períodos indicados." (TRT-10, RO 0000417-31.2023.5.10.0005, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 05/08/2024) Nesse mesmo sentido, manifestei-me no julgamento do processo 0001491-50.2024.5.10.0017, no qual se reconheceu que o regulamento interno da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos integra o contrato de trabalho, vinculando a reclamada à obrigação de assegurar o pagamento dos benefícios durante todo o período de afastamento acidentário. Naquela oportunidade, assentou-se que o afastamento da empregada havia sido judicialmente reconhecido como decorrente de acidente de trabalho, situação que atrai a aplicação do item 5.6 do Manual de Pessoal da reclamada, que expressamente garante a concessão dos vales refeição, alimentação e cesta até o retorno do empregado ou a rescisão contratual, ressaltando-se que, por força da Súmula 51, I, do TST, o regulamento interno, ao integrar o contrato de trabalho, não pode ser alterado unilateralmente em prejuízo do trabalhador. Ante o exposto, correta a sentença ao deferir o pagamento dos vales refeição, alimentação e cesta ao reclamante no período compreendido entre janeiro/2021 e julho/2025, com fundamento nos instrumentos coletivos vigentes. Por fim, consigno que permanecem incólumes todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, considerados devidamente examinados na fundamentação, para fins de prequestionamento. Nego provimento.   CONCLUSÃO DO RECURSO Conheço do recurso ordinário da reclamada. No mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).       Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GOMES DA SILVA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719202-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença movida por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor de FRANCISCO GOMES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de constrição de ativos financeiros da parte executada, a medida restou integralmente frutífera, ante a penhora de R$ 33.076,94 (trinta e três mil setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), na conta vinculada ao NU PAGAMENTOS – IP, em 18/03/2025. Instado a se manifestar acerca da constrição, o devedor apresentou impugnação à penhora, sob o fundamento de que a constrição teria recaído sobre o auxílio-doença acidentário. Afirmou, ainda, que parte do valor seria referente “aos vales-alimentação retidos pelos Correios no período de 2018 a 2023, os quais foram pagos somente fevereiro de 2025; onde, com a finalização (execução) do processo trabalhista número 0000957-54.2020.5.10.0015 (Doc_OrigemdoCreditoProcTrab), os Correios depositaram o valor atualizado na conta do EXECUTADO” Por fim, apontou que a quantia constrita seria impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos, bem como pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Constatada a deficitária instrução do pleito, foi expressamente oportunizada (ID 232829874), em prazo suplementar, a apresentação dos documentos comprobatórios da alegada origem do valor bloqueado, tendo sido, para tanto, juntados os documentos de ID 233228393 a ID 233231656. Em resposta, a parte exequente refutou as alegações apresentadas pela parte devedora (ID 234734703). É o relatório. Decido. DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Detidamente examinado o pálido arcabouço informativo colacionado aos autos, não se verifica, na espécie, indicativo suficiente para a excepcional concessão do benefício reclamado, eis que a executada, consoante extratos de movimentação financeira coligidos de ID 233231650 a ID 233231656, possui uma intensa movimentação financeira, incompatível com a alegada hipossuficiência. Observa-se que, em um único dia (06/01/2025), o devedor recebeu R$ 9.025,00 (nove mil e vinte e cinco reais), decorrente de diversas transferências via pix. Diante de tal quadro, não é possível concluir que o devedor ostenta a condição de hipossuficiente. Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que se encontraria desempregada. De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos, eis que, diversamente do alegado, a parte devedora ostenta boa condição financeira. Ao cabo do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, formulado pela devedora. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação. Nesse sentido, o artigo 854, § 3°, inciso I, do CPC estabelece “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que (...) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. Da análise conjunta da sentença exarada pelo juízo trabalhista (ID 232791502) e o extrato de movimentação financeira de ID 233231651 (pág. 46), é possível presumir que o montante de R$ 85.213,53 (oitenta e cinco mil duzentos e treze reais e cinquenta e três centavos), depositado na conta do devedor, é decorrente da ordem de transferência exarada pelo juízo trabalhista. Contudo, tal informação não se mostra suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia, eis que a parte devedora deixou de coligir aos autos documento hábil a comprovar que o valor depositado possuiria natureza alimentar, limitando-se a informar, de forma superficial e genérica, que seria decorrente de ação trabalhista que tratava sobre auxílio-alimentação. Não bastasse isso, após o recebimento da referenciada quantia, houve intensa movimentação financeira na conta do devedor, em que foram recebidos diversos valores de origem desconhecida, os quais se confundiram com valor oriundo da justiça trabalhista. Observa-se que parte dos valores recebidos pelo devedor seriam oriundos de venda de criptomoedas, que, por óbvio, não ostentam natureza alimentar. Dessa forma, se torna imperiosa a manutenção da penhora, como medida necessária a garantir, a efetividade de um provimento judicial condenatório já albergado pelo trânsito em julgado, e que, portanto, merece ser prestigiado. Cabe asseverar, por oportuno, que, no caso, não socorre a parte executada a alegada impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, em razão do aventado saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Consoante norma expressa do artigo 833, X, do Código de Ritos, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de reservas financeiras não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Nesse sentido: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). Contudo, observa-se que, ainda que tenha a constrição recaído sobre valores depositados que não superariam, em tese, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não se pode simplesmente presumir que todos os valores, mantidos em alguma conta bancária da parte devedora, possuam a EXCEPCIONAL característica de reserva financeira (ou de poupança), para o fim de afastar (apenas pelo valor pertencente a titular da conta bancária) a responsabilidade patrimonial. Com isso, entendo que os valores depositados em conta bancária, em que há intensa movimentação financeira, não se encontram previstos na norma de exceção, que, por princípio de hermenêutica, não comporta exegese ampliativa. Conclusão em sentido contrário importaria em ampliar, à míngua de qualquer opção ou atuação legítima do legislador, do rol taxativo (de exclusão) previsto no supracitado artigo 833 do CPC, com ofensa à segurança jurídica. Confira-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. 1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário. 2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTA POUPANÇA E EM CONTA-CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio do montante de R$2.067,83 (dois mil sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), depositado em conta-corrente, e da quantia de R$630,00 (seiscentos e trinta reais), depositada em conta poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as quantias bloqueadas em conta poupança e em conta-corrente do executado são impenhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do CPC, art. 833, X, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. Referida impenhorabilidade tem por fundamento o fato de ser a poupança utilizada como forma segura e conservadora de reserva de capital usualmente destinada a garantir a subsistência familiar em casos de crises econômicas ou de força maior. 4. Ao julgar o REsp 1.660.671/RS, em 21/2/2024, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 5. O bloqueio realizado na conta poupança deve ser desconstituído, por configurar verba impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. 6. Se não houve demonstração de que o valor bloqueado na conta-corrente é de natureza alimentar, não se desincumbindo do ônus probatório, consoante disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, não há falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1980356, 0753243-06.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) Deve prevalecer, portanto, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor deve responder com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC). Ao cabo do exposto, não tendo sido suficientemente comprovada a existência de circunstância, a caracterizar a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta bancária, para o fim pretendido de arredar a responsabilidade patrimonial da parte devedora, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a penhora levada a efeito, como forma de viabilizar o cumprimento coercitivo da sentença judicial transitada em julgado. Tendo havido a penhora no valor integral da dívida, resta evidenciada a satisfação da obrigação. Portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ R$ 33.076,94 (trinta e três mil setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), objeto do depósito de ID 229803245, com os acréscimos legais, para as contas bancárias indicadas em ID 230434836, nos moldes vindicados na referenciada peça. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722071-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e emenda de ID 235607828. O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC). Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC). De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo. Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022. Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, a Dra. GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, CPF 450.227.633-20, CRM/DF 8248, médica do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N.101 de 10 de novembro de 2016. Fixo os honorários periciais em R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), conforme Portaria Conjunta n. 116 de 08 de agosto de 2024, justificando o referido valor em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional. Fica designado o dia 27 de junho de 2025 às 15h, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF. Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC). Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) Periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 11.1) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange diversas atividades), ou ominiprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 12) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. 13) A incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 14) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 15) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) Periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 16)Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o grau de dependência e a partir de quando. 17) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade temporária, é possível determinar o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a data provável. 18) Decorrente do alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 19) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 20) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 21) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 22) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 23) O(a) Periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 24) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) Periciando(a) se recupere ou tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 27) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial. Por fim, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a conversão em aposentadoria de benefício previdenciário. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, considerando que milita em favor do ato administrativo praticado pelo INSS o princípio da presunção de sua legitimidade, certo de que, porém, possa o pedido ser reapreciado após a juntada do laudo da perícia médica produzida em juízo. A propósito, cabe transcrever a orientação contida no seguinte acórdão proferido pelo E. TJDFT a respeito do tema: "Ação Acidentária. Auxílio Doença. Laudo médico do INSS. Laudo elaborado por médico perito do INSS, ato administrativo, goza de presunção de legitimidade. Prevalece em relação a atestados de médicos particulares ou até mesmo de médicos da rede pública de saúde. Até que realizada perícia judicial, há que se considerar o laudo do INSS. Agravo não provido" (Acórdão nº 668.394, 6ª T, Relator Des. Jair Soares). Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o autor. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707694-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA KACIA ARAUJO CESCO, MARCELO CESCO, LUCAS RODRIGUES DE MORAIS EXECUTADO: ELIO MARQUES PEIXOTO DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita. Posto isso, para apreciação do pedido de justiça gratuita, determino que a executada junte aos autos o último comprovante da declaração de imposto de renda, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Quanto ao alegado excesso à execução, trata-se de matéria de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo. Encaminhe-se à Contadoria para análise da alegação de ID 225513881. A sentença de ID 42227241 condenou o réu a restituir à parte autora o valor dos alvarás indevidamente retidos na importância total de R$ 56.300,64 (cinqüenta e seis mil, trezentos reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o levantamento da verba indenizatória em cada alvará, abatidos os valores depositados na conta da autora, ID 40062284, também corrigidos monetariamente desde cada depósito, bem como ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Já o acórdão de ID 104749223 excluiu da condenação a quantia de R$ 2.238,47. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 15:25:58. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001015-57.2024.5.10.0002 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300167500000021280636?instancia=2
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