Leonardo Oliveira Albino

Leonardo Oliveira Albino

Número da OAB: OAB/DF 054395

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJMA, TJSP, TJMG, TJPR
Nome: LEONARDO OLIVEIRA ALBINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726694-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELI ALESSANDRA NUNES ARAUJO REQUERIDO: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De início, no que se refere às preliminares arguidas pelas rés, deixo de apreciá-las por força do que disposto no art.488 do CPC (“Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”). MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora narra, em síntese, que em 18/10/2023 adquiriu o veículo DOLPHIN GS 180EV, cor cinza, placa SGX9D54, no estabelecimento da 1ºré, SAGA SHENZEN, automóvel que é fabricado pela 2ºré, BYD do Brasil, que junto com o carro também recebeu o carregador, denominado wallbox, que instalou o wallbox apenas outubro de 2024, após instalação de painéis solares, que o serviço foi realizado pela mesma empresa que afixou os painéis, contudo, ao tentar efetuar o carregamento do veículo não foi possível. Relata que entrou em contato com a concessionária, preenchendo documentação necessária em 14/11/2024, que em 19/12/2024 foi realizada vistoria técnica na instalação e em 23/12/2024 recebeu o laudo com a negativa de cobertura da garantia devido a inadequação na instalação elétrica. Contudo, alega que outro carregador da mesma marca funciona normalmente na mesma instalação. Assim, pugna pela condenação das rés no ressarcimento da quantia de R$ 5.239,30, valor de produto equivalente da mesma fabricante, a título de danos materiais. A ré SAGA SHENZEN alega, em síntese, que inexiste falha em produto comercializado por si, que a empresa responsável pela garantia é terceira estranha à lide, que o produto foi instalado por terceiros não homologados pela rede autorizada, que foi constatado que houve irregularidade na instalação elétrica, motivando a recusa. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A ré BYD DO BRASIL alega, em síntese, que o carregador wallbox foi entregue em perfeitas condições, que a autora optou por realizar a instalação por empresa especializada em painéis solares, e não em carregadores elétricos, que a equipe técnica homologada pela BYD realizou vistoria e identificou uma divergência na instalação do carregador na residência da autora, que não atendia as especificações necessárias, causando o problema no produto, motivo que ilide a cobertura da garantia. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores. Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Da detida análise dos autos verifica-se que não se pode imputar as rés a responsabilidade pela falha ocorrida. A princípio aponto que o suposto vício oculto, caso fosse defeito de fabricação no próprio equipamento, seria de fácil constatação, uma vez que se apresentaria logo nas primeiras utilizações. Contudo, a autora aguardou 1 ano para realizar a instalação do equipamento e iniciar a sua utilização, prazo já desarrazoado, sendo um fato também relevante. Ademais, conforme demonstrado nos autos a instalação do carregador, wallbox, deveria ter sido realizada utilizando-se um aterramento DR classe A, entretanto, a autora inicialmente o fez utilizando um aterramento DR classe AC, dando causa ao mau funcionamento do equipamento. Ressalte-se que tal diferença é de extrema importância quando se trata de carreadores de veículos elétricos, uma vez que a classe utilizada erroneamente pelo requerente apenas permite a detecção de correntes alternadas, ao passo que a classe recomendada permite a detecção de correntes alternadas e de correntes contínuas. Os carregadores de veículos elétricos demandam a utilização de altas correntes na forma contínua, sendo vital para o seu bom funcionamento que a instalação seja realizada com a utilização do aterramento correto, no caso DR classe A, o que não foi observado pela autora. Além disso, ainda se verifica divergência nos disjuntores utilizados, em relação àqueles recomendados. O fato de a autora alegar ter instalado outro carregador no local e este vir a funcionar não tem o condão demonstrar qualquer defeito de fabricação no produto original, em especial diante dos fatos já explanados. Assim, há de se reconhecer que não houve falha atribuível as rés no caso em tela e que resta demonstrada a hipótese de exclusão de responsabilidade do art.14, §3º, II, do CDC, o que resulta na improcedência dos pedidos. Portanto, constata-se que o prejuízo indicado pela autora, bem como eventuais transtornos que tenha suportado, não podem ser atribuídos as rés, derivando de conduta atribuível exclusivamente a requerente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701166-50.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA DE SOUZA LEITE GODOY REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a incorporação da PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA pela empresa STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, CNPJ sob o nº 16.701.716/0001-56, defiro a retificação do polo passivo. Observo, contudo, que não houve a apresentação de nova procuração outorgada pela STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Assim, defiro o prazo de 10 dias para a regularização da representação processual, sob pena de ser considerada revel. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0716317-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 241019712 no prazo de 15 (quinze) dias. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o arbitramento. Ainda, CONDENO as rés ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 10.764,23 (dez mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso dos valores e acrescido de juros de mora da citação. A correção monetária deverá ser calculada pelo INPC e os juros de mora incidentes no percentual de 1%. A partir da vigência daLei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA, ao passo que os juros de mora pela taxa SELIC, aplicando-se no período de coincidência de ambos os encargos apenas a taxa SELIC integral, a qualjá engloba os juros de mora e a correção monetária. Em virtude da sucumbência recíproca, mas não proporcional, as rés deverão arcar com 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Cabe à autora arcar com o percentual remanescente de 40% dos referidos encargos, sendo os honorários na proporção de 50% para cada um dos patronos das rés.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703102-92.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON CURVELLO DE SOUSA REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELTON CURVELLO DE SOUSA contra SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Alega a parte autora que, ao tentar realizar a transferência do veículo adquirido junto à ré, foi surpreendido pela existência de uma multa de trânsito anterior à sua aquisição, razão pela qual foi orientado a quitá-la, sob promessa de posterior reembolso. Afirma, ainda, que sofreu prejuízo decorrente de deslocamento para obtenção de documentos e que teria enfrentado aborrecimentos que justificariam indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 238667408). A requerida apresentou contestação impugnando os pedidos de danos materiais relativos aos supostos gastos do autor com deslocamento e sustentando a inocorrência de situação geradora de dano moral indenizável. Junta, ainda, aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 296,40, referente à multa reclamada nos autos (ID 237490504). É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidora e fornecedores de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora. Inicialmente, verifico que a requerida, em sede de contestação, junta comprovante de depósito judicial em relação ao pagamento da multa de R$ 296,40 (ID 237490504). Assim, constata-se a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de restituição do referido valor, razão pela qual a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de restituição é medida que se impõe. Quanto ao pedido de repetição em dobro do valor pago a título de multa, não há nos autos prova de cobrança indevida ou má-fé por parte da requerida. Ademais, o reembolso foi efetuado por meio de depósito judicial, conforme certidão de ID 237490504. Ausente prova de exigência abusiva ou pagamento indevido por erro exclusivo da ré, não há que se falar em devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 240,00, a título de combustível e tempo despendido, o autor não apresentou prova documental hábil que comprove o efetivo prejuízo alegado. Trata-se de mera estimativa, desacompanhada de recibos, notas fiscais ou outros elementos objetivos de convicção. Inexistindo prova do dano, não se pode reconhecer o dever de indenizar. Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. Por fim, quanto ao dano moral alegado, entendo que a situação descrita na inicial não é capaz de, por si, gerar danos de ordem moral. No contexto narrado, eventuais transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido de condenação por danos materiais pela multa no valor de R$ 296,40, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Intime-se, ainda, o requerente para que apresente seus dados bancários para recebimento dos valores depositados nos autos (ID 237490504) e, após, transfira-se o valor em seu favor. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO USADO. RECALL. VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que, na ação por ele ajuizada objetivando reparação por danos materiais e morais em razão de alegado vício oculto em veículo usado adquirido, julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) preliminarmente, se deve ser conhecido o recurso; e (ii) se os Juizados Especiais são competentes para o julgamento da causa; no mérito, se comprovada a existência de vício oculto de modo a ser possível a responsabilização das recorridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do conhecimento do recurso. As razões apresentadas no recurso guardam relação lógica com a sentença impugnada, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, de modo que não caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Da preliminar de incompetência. A perícia, no caso em análise, se mostra inviável, considerando que o defeito do veículo já foi reparado pelo recorrente, de modo que a causa não apresenta complexidade a afastar a competência dos Juizados Especiais. Preliminar que se rejeita. 5. Do mérito. O fato de o veículo ter sido submetido a “recall” em outros países não acarreta a imediata responsabilidade da empresa por todos os defeitos existentes no câmbio do veículo. Neste sentido: acórdão 1909782. Permitir a responsabilização das recorridas por vício surgido após nove anos de uso do veículo com fundamento apenas na existência de recall internacional, sem que seja possível perícia do veículo, por já ter sido ele consertado pelo recorrente, representaria a atribuição de responsabilidade integral a montadoras de veículos. III. DISPOSITIVO 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1909782, 0770636-27.2023.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 03/09/2024.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707584-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA RITA VIEIRA REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ANEXEI o termo de sessão referente à audiência de conciliação realizada em 30/06/2025 14:00, por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS. Brasília/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. MARIANA OLIVEIRA DE MENEZES
  9. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5224552-56.2025.8.09.0163Requerente: Marta Rozangela Mattos BorgesRequerido: Saga Shenzhen Comercio De Veiculos Ltda PROJETO DE SENTENÇA  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Marta Rozangela Mattos Borges e Lethicia Mattos Sant Anna Borges em face de Saga Shenzhen Comércio de Veículos Ltda.Narram, em síntese, que adquiriram um veículo Byd Song Plus junto a requerida, e que receberam diversas cortesias, dentre outros, 1 ano de seguro. Assim, alegam que foi firmada Apólice nº 666743, com vigência entre 20/10/2024 e 05/09/2025, que deveria ser paga pela requerida, entretanto, não houve adimplemento. Aduzem ainda que foram surpreendidas por um incidente envolvendo o veículo, e ao buscarem o acionamento do seguro decorrente do sinistro, foram informadas que não poderiam ter a cobertura efetivada, em razão da inadimplência.Requerem, portanto, que a requerida cumpra com a oferta de cobertura securitária; indenização por danos materiais em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referentes aos custos de reparo do veículo; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).A requerida Saga, em contestação (movimentação 32), reconheceu que ficou responsável pela contratação de seguro, e “em razão de condições alheias à atividade da requerida, não foi possível realizar o pagamento da apólice”; impugnou o pedido de dano material; impugnou o pedido de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos da inicialRéplica apresentada no evento 40As partes não requereram a produção de outras provas, e assim vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.Fundamento e Decido.Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo a examinar o mérito.No mérito, há nítida relação de consumo, razão pela qual será aplicado o comando normativo da Lei 8.078/90, com o fim exclusivo de colocar as partes litigantes em condições de igualdade, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia processual.Analisando de forma detida o caderno processual, a parte autora apresentou orçamento dos danos (mov. 1 – arq. 9) e apólice de seguro (mov. 19 – arq. 2) que deveria ser paga pela parte ré.Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veiculada e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Considerando que a requerida ofereceu a cobertura securitária pelo prazo de 1 ano e, em contestação, reconheceu que não cumpriu com sua oferta, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a requerida cumprir com a oferta de cobertura securitária.No tocante ao pedido de indenização por dano material, observa-se que o valor indicado como prejuízo (R$ 2.800,00) encontra-se abaixo do valor da franquia contratual (R$ 7.623,06). Assim, não se trata de um prejuízo decorrente da negativa de cobertura por inadimplemento, mas sim de valor que as autoras teriam de suportar mesmo se a apólice estivesse regular, dada a cláusula de franquia.Ressalta-se que, na movimentação 15, a parte autora apresentou cotações de seguro do veículo, e em todas elas, o valor da franquia é superior ao valor alegado como prejuízo.Dessa forma, não há como imputar à requerida o dever de indenizar pelos danos materiais alegados, uma vez que tais valores não se relacionam com a ausência de cobertura, mas com a própria limitação contratual prevista na apólice.Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a situação narrada na inicial não passa de mero aborrecimento, não refugindo da normalidade.A caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado, sendo imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade.Nesse sentido, é o entendimento do STJ (REsp 202.564/RJ):CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. [...].Destaca-se ainda os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho:[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83/84).Isto posto, não verifico dano moral algum perpetrado contra a parte autora, na situação constante nos autos, uma vez que ela não conseguiu demonstrar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, isto é, não há elemento mínimo de convicção no sentido de ter havido algum prejuízo que refugisse do comum.DISPOSITIVOPosto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte Ré a cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer consistente na contratação e quitação de apólice de seguro para o veículo adquirido pelas autoras, com vigência mínima de 12 (doze) meses e cobertura equivalente à ofertada no momento da compra, nos moldes da proposta comercial apresentada, observando-se, inclusive, os limites e coberturas constantes da Apólice nº 666743, sob pena de multa a ser fixada oportunamente.Submeto este projeto de sentença ao MM, juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Rafael Sudré Vieira de SousaJuiz Leigo  SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAProcesso: 5224552-56.2025.8.09.0163Requerente: Marta Rozangela Mattos BorgesRequerido: Saga Shenzhen Comercio De Veiculos LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispenso o relatório. HOMOLOGO por sentença o PROJETO DE SENTENÇA  DO JUIZ LEIGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada.Não havendo recurso e ocorrendo o pagamento voluntário pelo sentenciado fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, ora autor, ou a seu advogado, desde que constituído com autorização expressa para tal.Publicado e registrado eletronicamente.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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