Marcela Caldeira De Souza Maia Guimaraes
Marcela Caldeira De Souza Maia Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 054401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Caldeira De Souza Maia Guimaraes possui 40 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10, TST
Nome:
MARCELA CALDEIRA DE SOUZA MAIA GUIMARAES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000975-97.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: RAMON GONCALVES DE LIMA RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d50f77a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Assino à executada o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação sobre a petição de Id 9441a6d. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000975-97.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: RAMON GONCALVES DE LIMA RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d50f77a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Assino à executada o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação sobre a petição de Id 9441a6d. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAMON GONCALVES DE LIMA
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 13/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 917-85.2023.5.10.0009 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001094-58.2023.5.10.0006 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1052303-56.2021.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANYS GABRIELLY DE MELO DUTRA, A. G. D. M. D. LITISCONSORTE: SUELLEN XAVIER DO NASCIMENTO, MARIA VALENTINA DUTRA XAVIER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Acolho a manifestação Id. 2196173246, para retificar a decisão que homologou os cálculos. Torno sem efeito o tópico 8 da Decisão Id. 2188749872. Expeça-se RPV com base na planilha homologada: no valor de R$ 11.644,34, sendo R$ 9.315,47, atualizado até 08/2024, em favor do autor ÂNGELO GABRIEL DE MELO DUTRA; e outros R$ 2.328,86, atualizado até 08/2024, em favor da advogada MARCELA CALDEIRA DE SOUZA MAIA - CPF: 068.582.616-30, a título de honorários contratuais (cf. contrato de ID 2145247222); e, no valor de R$ 11.644,34, sendo R$ 9.315,47, atualizado até 08/2024, em favor da autora ALANYS GABRIELLY DE MELO DUTRA; e outros R$ 2.328,86, atualizado até 08/2024, em favor da advogada MARCELA CALDEIRA DE SOUZA MAIA - CPF: 068.582.616-30, a título de honorários contratuais (cf. contrato de ID 2145247222). Mantenham-se os demais tópicos da decisão Id.2188749872.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001015-34.2023.5.10.0021 RECORRENTE: LEONIDAS ANDRADE DA PAIXAO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONIDAS ANDRADE DA PAIXAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001015-34.2023.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: LEONIDAS ANDRADE DA PAIXAO ADVOGADO: TIAGO BECKERT ISFER ADVOGADO: FLAVIA MARTINS BORGES ADVOGADO: TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA ADVOGADO: FELIPE FAUSTO DE ALMEIDA RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA ADVOGADO: MARCELA CALDEIRA DE SOUZA MAIA GUIMARAES ADVOGADO: RAQUEL VASCONCELLOS DE ARAUJO PEREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) EMENTA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR REVOGADA. RECURSO DO RECLAMANTE. Ainda que as decisões do TCU tenham caráter vinculante para a Administração Pública, não se pode perder de vista que tais deliberações estão sujeitas ao controle jurisdicional. Ademais, considerando que a acionada é empresa pública federal submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, aplicam-se-lhe, por conseguinte, as normas da legislação trabalhista. Nesse contexto, é inadmissível que decisões de natureza administrativa culminem na violação de preceitos legais em prejuízo dos direitos dos trabalhadores. DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. A CLT prescreve o deferimento da gratuidade judiciária de ofício "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social" (CLT, art. 790, § 3º). Logo, tendo em vista a remuneração obreira acima do patamar legal de presunção absoluta de miserabilidade, conclui-se ter sido indevidamente concedido o benefício de gratuidade judiciária. RELATÓRIO O MM. Juiz Titular da Eg. 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, por meio da sentença de id. b549e0d, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (id. 39f51c8). A reclamada apresentou contrarrazões (id. 53dd060) e recurso ordinário adesivo (id. e90d30f). Contrarrazões pelo reclamante (id. 5a25dfb). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsto no Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários. MÉRITO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR REVOGADA. RECURSO DO RECLAMANTE. Peço vênia para reproduzir o relatório da sentença no ponto, por sua clareza: "Narra o reclamante que fora admitido em 26/12/1983, estando o contrato ainda em vigor. Relata que, no curso da contratualidade, conquistou posições de funções gratificadas e cargos em comissão por mais de 10 anos, de modo ininterrupto, antes do advento da Lei 13.467/17, de modo que, com a sua destituição do cargo que exercia, sem justo motivo, foi-lhe deferida administrativamente, em 16/07/2008, a incorporação da gratificação de função desde 05 de junho de 1995, designado pela Decisão nº 322 (Processo de Incorporação anexo). Alega que desde então vem recebendo a gratificação de função devidamente incorporada, sendo atualmente no valor de R$ 2.178,79, conforme se lê na rubrica ´representação-valor-garantido'. Pontual que tal decisão administrativa era a norma e praxe adotada na época dos fatos, com base em duas resoluções internas da reclamada (Resolução CODEVASF 186.2008; Resolução - CODEVASF 475.2016). Afirma que recentemente tem sofrido ameaça de supressão da incorporação em razão do Acórdão nº 1923/2021 - Plenário, do Tribunal de Contas da União no Processo nº 022.607/2019-6 (Acórdão 1932.21 TCU), no qual foi determinado à reclamada que ´adote providências para tornar nula e atribuir efeitos ex tunc às incorporações de 'gratificação de função de confiança-valor garantido', concedidas com base no enunciado da Súmula 372-TST e nas Resoluções Codevasf 186 de 06/3/2008 e 475, de 06/7/2016, excluindo essa vantagem do contracheque de todos os empregados da companhia.' Defende a a constitucionalidade e a legalidade do ato administrativo (Resolução 567/2008) que reconheceu a incorporação da gratificação e pede que a reclamada se abstenha suprimir a gratificação incorporada ao seu salário, mantendo o seu pagamento nas mesmas condições que vinham sendo observadas, inclusive para fins de reflexos. (fls. 2-22) Frente aos fatos narrados, a reclamada defende que a supressão do pagamento da incorporação de função a seus empregados ocorreu para atender determinação do TCU.". O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao seguinte fundamento: "(...) Analiso. As fichas financeiras comprovam que o autor recebeu função comissionada por mais de 10 (dez) anos. (fl. 35-63). A controvérsia empreendida nos autos gira em torno do direito à manutenção da incorporação da gratificação de função pelo reclamante. De acordo com a Súmula 372, I, do Col. TST, ´percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.' Referido verbete, interpretando o art. 457, da CLT, consagra a hipótese da estabilidade financeira pelo decurso do prazo, protegida pela teoria da inalterabilidade das condições lesivas ao trabalhador. Todavia, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 468 da CLT, que consagra o princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, sofrera profunda alteração, como se lê dos parágrafos que o excepcionam: §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. §2º A alteração de que trata o §1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (g. n.). Como se observa, a reversão ao cargo efetivo pela destituição da função de confiança deixou de se traduzir em alteração unilateral lesiva. E mais do que isso, o legislador foi além ao explicitar, no citado parágrafo segundo, que a função de confiança não incorporaria mais ao salário, independentemente do tempo em que o empregado exerceu a função de confiança. Neste sentido precedente do Col. TST que faz pormenorizada exegese da Súmula 372, do Col. TST à luz Lei 13.467/17: ´INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372, I, DO TST FRENTE AO ART. 468, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372, I, do TST e disciplinada especificamente de modo diverso pelo art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é nova nesta Turma e de relevância jurídica para ser por ela deslindada. 3. O inciso I da Súmula 372 do TST tem como ´leading case' o precedente do processo E-RR01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que ´o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo'. 4. Verifica-se, pela ´ratio decidendi' do precedente que embasou o inciso I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 5. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (Art. 8º, § 2º, da CLT). 6. No caso do art. 468, § 2º, da CLT, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 7. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há que se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova (´fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou') e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 8. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do art. 468, § 2º, da CLT, é de se dar provimento ao recurso de revista patronal, para restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista em que a vantagem era postulada.' Recurso de revista conhecido e provido.' (TST-RR-377-71.2017.5.09.0010, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 12/8/2020, g. n.). No particular, cabe considerar que a CODEVASF é empresa pública federal, criada pela Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974; alterada pelas Leis nºs 9.954, de 06 de janeiro de 2000; 12.040, de 1º de outubro de 2009; 12.196, de 14 de janeiro de 2010; 13.481, de 18 de setembro de 2017; 13.507, de 17 de novembro de 2017 e 13.702, de 06 de agosto de 2018 e vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR. Sua vinculação ao referido ministério, autoriza-a a receber recursos financeiros decorrentes de transferência da União, por conta de dotações orçamentárias, consignadas no orçamento da União, segundo o art. 15 , I, do seu Estatuto. Também consta desse estatuto, em seu art. 114, III, que a empresa promoverá Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, com o objetivo de verificar o cumprimento e a implementação pela Codevasf das recomendações ou determinações da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União e do Conselho Fiscal. É dizer, a reclamada CODEVASF tem que implementar as recomendações emitidas pelo Col. TCU, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. No caso, o Col. TCU, conforme Acórdão 1932/2021-TCU-Plenário determinou que a ré ...´procedesse à interrupção do pagamento da gratificação incorporada e sua anulação, bem como que esta mesma gratificação, uma vez incorporada, não fosse cumulada e nem considerada na base de cálculo da gratificação de novas funções de confiança exercidas pelos empregadas da Reclamada, concedendo o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) a contar da ciência da decisão.' Observa-se da deliberação que o Col. TCU, por reputar ilegais, determinara a adoção de ´providências para tornar nula e atribuir efeitos ex tunc às incorporações de ´gratificação de função de confiança valor garantido', concedidas com base no enunciado da Súmula 372-TST e nas Resoluções Codevasf 186 de 06/3/2008 e 475, de 06/7/2016, excluindo essa vantagem do contracheque de todos os empregados da companhia.' A rigor, não se trata de mera revogação de ato administrativo pela própria empresa, uma vez que ela dera cumprimento à determinação impositiva do Col. TCU. Do ponto de vista jurídico, o ato nulo, não gera efeitos ou consequências jurídicas, tanto que não é passível de ratificação ou convalidação pelo decurso de tempo. Nesse sentido, os atos administrativos podem ser revistos pela administração pública de ofício, na dicção da Súmula 473, do E. STF. Lembro ainda que não se está a discutir a hipótese de incorporação das Súmulas 51, I, ou 372 do Col. TST, uma vez que a integração ao salário da parcela denominada ´função gratificada' dera-se por atos administrativos reputados ilegais perante a corte responsável pela fiscalização dos recursos financeiros da União, à míngua de previsão de dotação orçamentária específica para seu pagamento. Também não se mostra aplicável o precedente mencionado pelo autor na exordial, do Col. TST, uma vez que aludido julgado não examinara a controvérsia à luz da anulação das Resoluções Administrativas, razão pela qual, o precedente citado, data venia, não suporta a pretensão autoral. Assim, não há falar em violação dos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF, sobretudo levando-se em consideração que a supressão do pagamento da gratificação incorporada decorreu de deliberação do Col. TCU, não se tratando, portanto, de mera vontade da empresa demandada. Ademais, os dirigentes da reclamada, na hipótese de descumprimento da aludida decisão, estariam sujeitos a responder processo por crime de responsabilidade, Registre-se, por fim, que ao particular é permitido fazer o que não é vedado por lei, ao passo que a administração pública somente poderá praticar atos que a lei autorize, tal como preconiza o princípio da legalidade estrita, que fora pontuado no v. acórdão do Col. TCU. Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.". Em razões recursais, o reclamante reitera suas teses defensivas, buscando a reforma da sentença. Pois bem. Como bem decidido pela Eg. 2ª Turma deste Regional, analisando situação idêntica, no RORSum nº 0001009-27.2023.5.10.0021, da relatoria do Exmo. Desembargador João Luís Rocha Sampaio, e que peço vênia para adotar como parte das razões de decidir, se é certo que a supressão do adicional de função pago com habitualidade abala a estabilidade econômica do empregado, não menos preciso é que o ato encerra plena licitude. No entanto, o col. TST sedimentou interpretação em sentido exatamente oposto, nos termos da Súmula/TST nº 372, in verbis: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.". Afirmou aquela Turma que a orientação da mais alta Corte Trabalhista do País é na direção da preservação do pagamento da gratificação de função paga por 10 ou mais anos quando se opera a reversão ao cargo efetivo, isto desde que o afastamento tenha ocorrido sem justo motivo, pelo que certamente ali não se vislumbra violação ao disposto no inciso II do art. 5.º da Constituição Federal. Na hipótese, incontroverso o exercício de funções gratificadas pelo Reclamante por mais de 10 anos, em momento anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, bem como a concessão administrativa da incorporação pela reclamada. E, a despeito de as decisões do TCU - que fundamentaram a supressão da incorporação administrativa concedida aos empregados da CODEVASF - vincularem a Administração Pública, não se pode olvidar que elas estão sujeitas ao crivo do Poder Judiciário, sem embargo de que à acionada, empresa pública federal e, por isso, submetida ao regime jurídico das empresas privadas, são aplicáveis as normas trabalhistas. Consequentemente, não se pode conceber que decisões administrativas resultem na violação de preceitos legais em detrimento dos trabalhadores. Dito de outra forma, ainda que a revogação das Resoluções da CODEVASF em apreço possua lastro em decisão do TCU, seus efeitos não podem atingir o reclamante, porquanto quando da revogação o obreiro há muito já havia implementado as condições que lhe garantiam o direito à incorporação. Trata-se, portanto, de condição benéfica que inequivocamente aderiu ao contrato de trabalho do Autor, atraindo a incidência da exegese contida na Súmula/TST nº 51. Desta feita, tem-se que a supressão da incorporação preteritamente concedida ao reclamante caracteriza redução salarial e, por conseguinte, alteração contratual lesiva e ilícita, a teor do disposto no art. 7º, inciso VI, da CF e no art. 468, caput, da CLT, mostrando-se devido o deferimento da pretensão inicial, condenando a reclamada a manter o pagamento da gratificação incorporada. Registre-se que tal entendimento não afasta o caráter vinculante das decisões do TCU em relação ao Poder Público e tampouco nega que a Administração detém o poder de rever seus próprios atos, porquanto, como visto, o reclamante possui direito adquirido à incorporação da gratificação de função, que lhe foi concedida com base em norma interna benéfica que aderiu a seu contrato de trabalho e que, portanto, não lhe pode ser retirada. Neste sentido os seguintes precedentes recentes deste egr. Tribunal Regional envolvendo a reclamada: [...] GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA Nº 372, I DO TST. SUPRESSÃO. INVALIDADE. Confirmado o exercício de função gratificada, por mais de dez anos, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao empregado foi concedida, administrativamente, a incorporação da função gratificada com fundamento na Súmula 372 do TST e com base em Resolução da reclamada. A decisão do Tribunal de Contas da União no Acórdão n.º 1.932/2021, não alcança o reclamante, diante da implementação anterior das condições retratadas na Súmula 372 do TST, e da incorporação do direito ao percebimento da gratificação exercida por mais de dez anos ao patrimônio jurídico do empregado."1. CODEVASF. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Tratando-se a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF de empresa pública, ainda que prestadora de serviços públicos (Lei 6.088/74), não há falar em equiparação à Fazenda Pública. (ROT 0000386-54.2022.5.10.0002. 3ª Turma. Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos DEJT: 08/02/2023) [...] (2ª Turma, RO n. 0000893-66.2023.5.10.0006, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, Dejt 22/5/2024) INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51 DO COL. TST: À luz da Súmula 51 do c. TST, as Resoluções internas da reclamada, pelas quais instituíram os direitos à integração de gratificação de função aos seus empregados, incorporaram-se ao patrimônio jurídico daqueles alcançados por seus efeitos. A posterior revogação por parte da administração não afeta a parte. Aplicação dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da condição mais benéfica. (1ª Turma, RO n. 0001063-44.2023.5.10.0004, Relatora Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, Dejt 16/5/2024) [...] GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LIMITES. O poder de autotutela da empresa pública, em relação ao seu pessoal, encontra limites no direito adquirido, forte nas Súmulas 453/STF e 51, I, do TST, à luz do art. 468 da CLT c/c art. 53 da Lei 9.784/99, inclusive pelo decurso do tempo, sendo regido pelo art. 54 da mesma Lei. Resulta incontroverso que a empresa ré vinha pagando mensalmente a gratificação de função incorporada, desde a edição do ato administrativo concessivo, em julho de 2017, por força da Súmula nº 372, I, do TST; se o TCU instaurou processo de revisão do benefício, com efeito ex nunc, findo em 30/8/2023, divisa-se, por um lado, configurado o direito adquirido obreiro ( CF, art. 5º, XXXVI) e, de outro, a decadência do direito da empresa ré de rever o ato concessivo (Lei nº 9.784/99, art. 54). (3ª Turma, RO n. 0001027-45.2023.5.10.0022, Relator Juiz Convocado Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, Dejt 14/5/2024) Outro não é o posicionamento adotado pelo c. TST quanto ao tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da incorporação de gratificação de função percebida pelo trabalhador por mais de dez anos e suprimida pelo empregador em razão de decisão do TCU detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. Ante possível ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. O Regional, ao afastar a condenação da reclamada para manter o pagamento da gratificação de função ao reclamante, decidiu que"... escorreita é a conduta do empregador que suprimiu a gratificação de função incorporada do autor, eis que lastreada em Resolução administrativa declarada ilegal. Destarte, a ilegalidade denota ausência de direito adquirido e, por conseguinte, demonstra que não houve violação às Súmulas ns. 51, I, 372, I, do TST e aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira."(fls. 755). No entanto, a conclusão do TRT não deve prevalecer, porquanto em situações similares, o TST tem entendido dever ser preservada a estabilidade financeira do empregado mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas ou do Ministério Público do Trabalho pela supressão de rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-811-86.2020.5.23.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da incorporação de gratificação de função percebida pelo trabalhador por mais de dez anos e suprimida pelo empregador em razão de decisão do TCU detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. Ante possível ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. O Regional, ao afastar a condenação da reclamada para manter o pagamento da gratificação de função ao reclamante, decidiu que"... escorreita é a conduta do empregador que suprimiu a gratificação de função incorporada do autor, eis que lastreada em Resolução administrativa declarada ilegal. Destarte, a ilegalidade denota ausência de direito adquirido e, por conseguinte, demonstra que não houve violação às Súmulas ns. 51, I, 372, I, do TST e aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira."(fls. 755). No entanto, a conclusão do TRT não deve prevalecer, porquanto em situações similares, o TST tem entendido dever ser preservada a estabilidade financeira do empregado mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas ou do Ministério Público do Trabalho pela supressão de rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-811-86.2020.5.23.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, confirmando a tutela concedida, determinar que a reclamada se abstenha de suprimir a gratificação de função incorporada ao salário do Reclamante sob a rubrica "REPRESENTAÇÃO - VALOR GARANTIDO", mantendo o pagamento nas mesmas condições já fixadas, observado o disposto nº verbete 65/2027. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 791-A da CLT). Absolvido o reclamante da condenação em honorários de sucumbência. DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. O juízo de origem concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Irresignada, a reclamada assevera que não há que se falar que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista que tal benefício jamais lhe fora deferido no curso do presente processo, e nem sequer poderia, tendo em vista que não há qualquer pedido nesse sentido ou declaração de hipossuficiência por parte do autor, o que é essencial para a concessão das referidas benesses. De fato, este Relator não divisou requerimento de gratuidade judiciária, tendo ele sido deferido de ofício pelo juízo de piso. A CLT prescreve o deferimento da gratuidade judiciária de ofício "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social" (CLT, art. 790, § 3º), equivalente, em 2023, a R$ 3.003,00 (R$ 7.507.49 x 40%). O contracheque obreiro de janeiro/2023 (id. ce5dfe1) indica, somente a título de salário contratual, o importe de 8.364,65. Logo, tendo em vista a remuneração obreira acima do patamar legal de presunção absoluta de miserabilidade, conclui-se ter sido indevidamente concedido o benefício de gratuidade judiciária. Dou provimento ao recurso da reclamada para, expressamente, indeferir a gratuidade judiciária ao reclamante. DO VALOR DA CAUSA. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. O réu impugnou o valor da causa, alegando que o valor é excessivo, pois deveria considerar, como referência, um mês de incorporação de gratificação de função. O juízo de origem entendeu estarem os valores declinados na exordial em consonância com as pretensões obreiras. Irresignada, a reclamada requer a retificação do valor da causa para R$ 2.178,79. A presente demanda versa sobre pedidos de natureza declaratória, os quais dispensam a atribuição de valor, bem como sobre obrigação de não fazer relacionada à gratificação incorporada administrativamente à remuneração do empregado. A questão já restou decida pela Eg. 3ª Turma deste Regional, no julgamento do ROT 0001050-09.2023.5.10.0016, relatado pelo Exmo. Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto, ocorrido em 24/4/2024 e publicado no DEJT em 29/4/2024, cujo teor adoto como razões de decidir: "(...) Analiso, por primeiro, a partir dos preceitos do CPC de aplicação supletiva: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.' No caso em exame, o pedido principal a meu sentir está voltado à obrigação de manter a gratificação já incorporada, diante da ameaça de sua supressão, sendo formulado pedido alternativo de devolver valores, em caso de alteração da situação de fato. A pretensão declaratória de natureza individual, a seu turno, longe de autorizar a estimativa de quantia desarrazoada exorbitante, na cifra pleiteada R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), admite a adoção de patamar estimativo. Note-se, sequer em ação coletiva admite-se adotar valores exorbitantes, diante da valoração e moralidade do sistema jurisdicional. Precedente ilustrativo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. FIXAÇÃO. SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO. RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA. NECESSIDADE. VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1. Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. 4. Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual. 5. A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. 6. No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa. 7. Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8. Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais). 9. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1712504 PR 2017/0252623-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018). (...) Logo, tenho por razoável a atribuição do valor de R$100.000,00, aproximado equivalente a 12 (doze) vezes o valor mensal de uma gratificação incorporada (R$ 8.263,14)" (Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto). A situação retratada guarda semelhança com a dos presentes autos, em que a parte autora formula pedidos de natureza declaratória e de obrigação de não fazer, com o objetivo de manter o pagamento de gratificação incorporada administrativamente, tendo atribuído à causa o valor de R$ 211.163,84. Considerando o entendimento adotado naquele precedente, revela-se razoável a fixação do valor da causa em montante aproximado a doze meses do valor da gratificação incorporada (R$ 2.178,79), ou seja, R$ 26.145,48. Assim, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da causa para R$ 26.145,48. DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. O juízo a quo indeferiu o pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada. Irresignada, aquela requer a concessão das referidas prerrogativas. Como bem decidido por esta Eg. Turma no julgamento do ROT nº 0001147-36.2023.5.10.0007, da Relatoria do MM. Juiz Convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO, e que peço vênia para adotar como parte das razões de decidir, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 599.628, Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento no sentido de que "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". O acórdão no referido Recurso Extraordinário n.º 599.628 foi assim ementado: "FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A0 - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.". No mesmo sentido, como bem observado pela Turma, na ADPF 387, decidiu o STF que "é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial." Nessa decisão, conferiram-se as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública às empresas públicas que prestem serviços essenciais, com a atuação não concorrencial e sem o intuito primário de lucro. Conforme art. 4º da Lei 6.088/1974, a reclamada foi constituída com a seguinte finalidade: "o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo das bacias hidrográficas que compõem sua área de atuação, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com a promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água, para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme plano diretor, em articulação com os órgãos federais competentes". (Redação dada pela Lei nº 13.702, de 2018). A finalidade da ré, com efeito, é a prestação de serviço público, consoante art. 23, II, da Constituição. Todavia, não se trata de serviço essencial sendo empresa de natureza de direito privado e sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, razão por que andou bem o magistrado sentenciante em indeferir o pedido de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido: 1. CODEVASF. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Tratando-se a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF de empresa pública, ainda que prestadora de serviços públicos (Lei 6.088/74), não há falar em equiparação à Fazenda Pública... (RO 0000386-54.2022.5.10.0002, 3ª Turma, Relatora DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, julgado em 01/02/23, publicado em 08/02/23). (...) 2.1. CODEVASF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Tratando-se a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF de empresa pública, ainda que prestadora de serviços públicos (Lei 6.088/74), não lhe são aplicáveis os benefícios concedidos à Fazenda Pública. Precedente..." (RO 0000121-69.2020.5.10.0019, 2ª Turma, relator JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, julgado em 06/09/2023, publicado em 06/09/2023)6. Recurso da reclamada conhecido e não provido; recurso adesivo do reclamante conhecido e provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000904-62.2023.5.10.0017; Data de assinatura: 09-04-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Desembargador GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS). Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários e, no mérito: a) dou provimento ao recurso do reclamante para confirmando a tutela concedida, determinar que a reclamada se abstenha de suprimir a gratificação de função incorporada ao salário do Reclamante sob a rubrica "REPRESENTAÇÃO - VALOR GARANTIDO", mantendo o pagamento nas mesmas condições já fixadas, observado o disposto nº verbete 65/2027. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 791-A da CLT). Absolvido o reclamante da condenação em honorários de sucumbência; b) dou parcial provimento ao recurso da reclamada para, expressamente, indeferir a gratuidade judiciária ao reclamante e reduzir o valor da causa para R$ 26.145,48. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 522,90, calculadas sobre R$ 26.145,48. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito: a) dar provimento ao recurso do reclamante para confirmando a tutela concedida, determinar que a reclamada se abstenha de suprimir a gratificação de função incorporada ao salário do Reclamante sob a rubrica "REPRESENTAÇÃO - VALOR GARANTIDO", mantendo o pagamento nas mesmas condições já fixadas, observado o disposto nº verbete 65/2027. Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 791-A da CLT). Absolvido o reclamante da condenação em honorários de sucumbência; b) dar parcial provimento ao recurso da reclamada para, expressamente, indeferir a gratuidade judiciária ao reclamante e reduzir o valor da causa para R$ 26.145,48. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 522,90, calculadas sobre R$ 26.145,48. Tudo nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONIDAS ANDRADE DA PAIXAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001015-34.2023.5.10.0021 RECORRENTE: LEONIDAS ANDRADE DA PAIXAO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONIDAS ANDRADE DA PAIXAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001015-34.2023.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: LEONIDAS ANDRADE DA PAIXAO ADVOGADO: TIAGO BECKERT ISFER ADVOGADO: FLAVIA MARTINS BORGES ADVOGADO: TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA ADVOGADO: FELIPE FAUSTO DE ALMEIDA RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA ADVOGADO: MARCELA CALDEIRA DE SOUZA MAIA GUIMARAES ADVOGADO: RAQUEL VASCONCELLOS DE ARAUJO PEREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) EMENTA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR REVOGADA. RECURSO DO RECLAMANTE. Ainda que as decisões do TCU tenham caráter vinculante para a Administração Pública, não se pode perder de vista que tais deliberações estão sujeitas ao controle jurisdicional. Ademais, considerando que a acionada é empresa pública federal submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, aplicam-se-lhe, por conseguinte, as normas da legislação trabalhista. Nesse contexto, é inadmissível que decisões de natureza administrativa culminem na violação de preceitos legais em prejuízo dos direitos dos trabalhadores. DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. A CLT prescreve o deferimento da gratuidade judiciária de ofício "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social" (CLT, art. 790, § 3º). Logo, tendo em vista a remuneração obreira acima do patamar legal de presunção absoluta de miserabilidade, conclui-se ter sido indevidamente concedido o benefício de gratuidade judiciária. RELATÓRIO O MM. Juiz Titular da Eg. 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, por meio da sentença de id. b549e0d, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (id. 39f51c8). A reclamada apresentou contrarrazões (id. 53dd060) e recurso ordinário adesivo (id. e90d30f). Contrarrazões pelo reclamante (id. 5a25dfb). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsto no Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários. MÉRITO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR REVOGADA. RECURSO DO RECLAMANTE. Peço vênia para reproduzir o relatório da sentença no ponto, por sua clareza: "Narra o reclamante que fora admitido em 26/12/1983, estando o contrato ainda em vigor. Relata que, no curso da contratualidade, conquistou posições de funções gratificadas e cargos em comissão por mais de 10 anos, de modo ininterrupto, antes do advento da Lei 13.467/17, de modo que, com a sua destituição do cargo que exercia, sem justo motivo, foi-lhe deferida administrativamente, em 16/07/2008, a incorporação da gratificação de função desde 05 de junho de 1995, designado pela Decisão nº 322 (Processo de Incorporação anexo). Alega que desde então vem recebendo a gratificação de função devidamente incorporada, sendo atualmente no valor de R$ 2.178,79, conforme se lê na rubrica ´representação-valor-garantido'. Pontual que tal decisão administrativa era a norma e praxe adotada na época dos fatos, com base em duas resoluções internas da reclamada (Resolução CODEVASF 186.2008; Resolução - CODEVASF 475.2016). Afirma que recentemente tem sofrido ameaça de supressão da incorporação em razão do Acórdão nº 1923/2021 - Plenário, do Tribunal de Contas da União no Processo nº 022.607/2019-6 (Acórdão 1932.21 TCU), no qual foi determinado à reclamada que ´adote providências para tornar nula e atribuir efeitos ex tunc às incorporações de 'gratificação de função de confiança-valor garantido', concedidas com base no enunciado da Súmula 372-TST e nas Resoluções Codevasf 186 de 06/3/2008 e 475, de 06/7/2016, excluindo essa vantagem do contracheque de todos os empregados da companhia.' Defende a a constitucionalidade e a legalidade do ato administrativo (Resolução 567/2008) que reconheceu a incorporação da gratificação e pede que a reclamada se abstenha suprimir a gratificação incorporada ao seu salário, mantendo o seu pagamento nas mesmas condições que vinham sendo observadas, inclusive para fins de reflexos. (fls. 2-22) Frente aos fatos narrados, a reclamada defende que a supressão do pagamento da incorporação de função a seus empregados ocorreu para atender determinação do TCU.". O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao seguinte fundamento: "(...) Analiso. As fichas financeiras comprovam que o autor recebeu função comissionada por mais de 10 (dez) anos. (fl. 35-63). A controvérsia empreendida nos autos gira em torno do direito à manutenção da incorporação da gratificação de função pelo reclamante. De acordo com a Súmula 372, I, do Col. TST, ´percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.' Referido verbete, interpretando o art. 457, da CLT, consagra a hipótese da estabilidade financeira pelo decurso do prazo, protegida pela teoria da inalterabilidade das condições lesivas ao trabalhador. Todavia, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 468 da CLT, que consagra o princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, sofrera profunda alteração, como se lê dos parágrafos que o excepcionam: §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. §2º A alteração de que trata o §1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (g. n.). Como se observa, a reversão ao cargo efetivo pela destituição da função de confiança deixou de se traduzir em alteração unilateral lesiva. E mais do que isso, o legislador foi além ao explicitar, no citado parágrafo segundo, que a função de confiança não incorporaria mais ao salário, independentemente do tempo em que o empregado exerceu a função de confiança. Neste sentido precedente do Col. TST que faz pormenorizada exegese da Súmula 372, do Col. TST à luz Lei 13.467/17: ´INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372, I, DO TST FRENTE AO ART. 468, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372, I, do TST e disciplinada especificamente de modo diverso pelo art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é nova nesta Turma e de relevância jurídica para ser por ela deslindada. 3. O inciso I da Súmula 372 do TST tem como ´leading case' o precedente do processo E-RR01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que ´o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo'. 4. Verifica-se, pela ´ratio decidendi' do precedente que embasou o inciso I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 5. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (Art. 8º, § 2º, da CLT). 6. No caso do art. 468, § 2º, da CLT, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 7. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há que se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova (´fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou') e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 8. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do art. 468, § 2º, da CLT, é de se dar provimento ao recurso de revista patronal, para restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista em que a vantagem era postulada.' Recurso de revista conhecido e provido.' (TST-RR-377-71.2017.5.09.0010, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 12/8/2020, g. n.). No particular, cabe considerar que a CODEVASF é empresa pública federal, criada pela Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974; alterada pelas Leis nºs 9.954, de 06 de janeiro de 2000; 12.040, de 1º de outubro de 2009; 12.196, de 14 de janeiro de 2010; 13.481, de 18 de setembro de 2017; 13.507, de 17 de novembro de 2017 e 13.702, de 06 de agosto de 2018 e vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR. Sua vinculação ao referido ministério, autoriza-a a receber recursos financeiros decorrentes de transferência da União, por conta de dotações orçamentárias, consignadas no orçamento da União, segundo o art. 15 , I, do seu Estatuto. Também consta desse estatuto, em seu art. 114, III, que a empresa promoverá Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, com o objetivo de verificar o cumprimento e a implementação pela Codevasf das recomendações ou determinações da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União e do Conselho Fiscal. É dizer, a reclamada CODEVASF tem que implementar as recomendações emitidas pelo Col. TCU, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. No caso, o Col. TCU, conforme Acórdão 1932/2021-TCU-Plenário determinou que a ré ...´procedesse à interrupção do pagamento da gratificação incorporada e sua anulação, bem como que esta mesma gratificação, uma vez incorporada, não fosse cumulada e nem considerada na base de cálculo da gratificação de novas funções de confiança exercidas pelos empregadas da Reclamada, concedendo o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) a contar da ciência da decisão.' Observa-se da deliberação que o Col. TCU, por reputar ilegais, determinara a adoção de ´providências para tornar nula e atribuir efeitos ex tunc às incorporações de ´gratificação de função de confiança valor garantido', concedidas com base no enunciado da Súmula 372-TST e nas Resoluções Codevasf 186 de 06/3/2008 e 475, de 06/7/2016, excluindo essa vantagem do contracheque de todos os empregados da companhia.' A rigor, não se trata de mera revogação de ato administrativo pela própria empresa, uma vez que ela dera cumprimento à determinação impositiva do Col. TCU. Do ponto de vista jurídico, o ato nulo, não gera efeitos ou consequências jurídicas, tanto que não é passível de ratificação ou convalidação pelo decurso de tempo. Nesse sentido, os atos administrativos podem ser revistos pela administração pública de ofício, na dicção da Súmula 473, do E. STF. Lembro ainda que não se está a discutir a hipótese de incorporação das Súmulas 51, I, ou 372 do Col. TST, uma vez que a integração ao salário da parcela denominada ´função gratificada' dera-se por atos administrativos reputados ilegais perante a corte responsável pela fiscalização dos recursos financeiros da União, à míngua de previsão de dotação orçamentária específica para seu pagamento. Também não se mostra aplicável o precedente mencionado pelo autor na exordial, do Col. TST, uma vez que aludido julgado não examinara a controvérsia à luz da anulação das Resoluções Administrativas, razão pela qual, o precedente citado, data venia, não suporta a pretensão autoral. Assim, não há falar em violação dos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF, sobretudo levando-se em consideração que a supressão do pagamento da gratificação incorporada decorreu de deliberação do Col. TCU, não se tratando, portanto, de mera vontade da empresa demandada. Ademais, os dirigentes da reclamada, na hipótese de descumprimento da aludida decisão, estariam sujeitos a responder processo por crime de responsabilidade, Registre-se, por fim, que ao particular é permitido fazer o que não é vedado por lei, ao passo que a administração pública somente poderá praticar atos que a lei autorize, tal como preconiza o princípio da legalidade estrita, que fora pontuado no v. acórdão do Col. TCU. Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.". Em razões recursais, o reclamante reitera suas teses defensivas, buscando a reforma da sentença. Pois bem. Como bem decidido pela Eg. 2ª Turma deste Regional, analisando situação idêntica, no RORSum nº 0001009-27.2023.5.10.0021, da relatoria do Exmo. Desembargador João Luís Rocha Sampaio, e que peço vênia para adotar como parte das razões de decidir, se é certo que a supressão do adicional de função pago com habitualidade abala a estabilidade econômica do empregado, não menos preciso é que o ato encerra plena licitude. No entanto, o col. TST sedimentou interpretação em sentido exatamente oposto, nos termos da Súmula/TST nº 372, in verbis: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.". Afirmou aquela Turma que a orientação da mais alta Corte Trabalhista do País é na direção da preservação do pagamento da gratificação de função paga por 10 ou mais anos quando se opera a reversão ao cargo efetivo, isto desde que o afastamento tenha ocorrido sem justo motivo, pelo que certamente ali não se vislumbra violação ao disposto no inciso II do art. 5.º da Constituição Federal. Na hipótese, incontroverso o exercício de funções gratificadas pelo Reclamante por mais de 10 anos, em momento anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, bem como a concessão administrativa da incorporação pela reclamada. E, a despeito de as decisões do TCU - que fundamentaram a supressão da incorporação administrativa concedida aos empregados da CODEVASF - vincularem a Administração Pública, não se pode olvidar que elas estão sujeitas ao crivo do Poder Judiciário, sem embargo de que à acionada, empresa pública federal e, por isso, submetida ao regime jurídico das empresas privadas, são aplicáveis as normas trabalhistas. Consequentemente, não se pode conceber que decisões administrativas resultem na violação de preceitos legais em detrimento dos trabalhadores. Dito de outra forma, ainda que a revogação das Resoluções da CODEVASF em apreço possua lastro em decisão do TCU, seus efeitos não podem atingir o reclamante, porquanto quando da revogação o obreiro há muito já havia implementado as condições que lhe garantiam o direito à incorporação. Trata-se, portanto, de condição benéfica que inequivocamente aderiu ao contrato de trabalho do Autor, atraindo a incidência da exegese contida na Súmula/TST nº 51. Desta feita, tem-se que a supressão da incorporação preteritamente concedida ao reclamante caracteriza redução salarial e, por conseguinte, alteração contratual lesiva e ilícita, a teor do disposto no art. 7º, inciso VI, da CF e no art. 468, caput, da CLT, mostrando-se devido o deferimento da pretensão inicial, condenando a reclamada a manter o pagamento da gratificação incorporada. Registre-se que tal entendimento não afasta o caráter vinculante das decisões do TCU em relação ao Poder Público e tampouco nega que a Administração detém o poder de rever seus próprios atos, porquanto, como visto, o reclamante possui direito adquirido à incorporação da gratificação de função, que lhe foi concedida com base em norma interna benéfica que aderiu a seu contrato de trabalho e que, portanto, não lhe pode ser retirada. Neste sentido os seguintes precedentes recentes deste egr. Tribunal Regional envolvendo a reclamada: [...] GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA Nº 372, I DO TST. SUPRESSÃO. INVALIDADE. Confirmado o exercício de função gratificada, por mais de dez anos, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao empregado foi concedida, administrativamente, a incorporação da função gratificada com fundamento na Súmula 372 do TST e com base em Resolução da reclamada. A decisão do Tribunal de Contas da União no Acórdão n.º 1.932/2021, não alcança o reclamante, diante da implementação anterior das condições retratadas na Súmula 372 do TST, e da incorporação do direito ao percebimento da gratificação exercida por mais de dez anos ao patrimônio jurídico do empregado."1. CODEVASF. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Tratando-se a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF de empresa pública, ainda que prestadora de serviços públicos (Lei 6.088/74), não há falar em equiparação à Fazenda Pública. (ROT 0000386-54.2022.5.10.0002. 3ª Turma. Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos DEJT: 08/02/2023) [...] (2ª Turma, RO n. 0000893-66.2023.5.10.0006, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, Dejt 22/5/2024) INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51 DO COL. TST: À luz da Súmula 51 do c. TST, as Resoluções internas da reclamada, pelas quais instituíram os direitos à integração de gratificação de função aos seus empregados, incorporaram-se ao patrimônio jurídico daqueles alcançados por seus efeitos. A posterior revogação por parte da administração não afeta a parte. Aplicação dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da condição mais benéfica. (1ª Turma, RO n. 0001063-44.2023.5.10.0004, Relatora Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, Dejt 16/5/2024) [...] GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LIMITES. O poder de autotutela da empresa pública, em relação ao seu pessoal, encontra limites no direito adquirido, forte nas Súmulas 453/STF e 51, I, do TST, à luz do art. 468 da CLT c/c art. 53 da Lei 9.784/99, inclusive pelo decurso do tempo, sendo regido pelo art. 54 da mesma Lei. Resulta incontroverso que a empresa ré vinha pagando mensalmente a gratificação de função incorporada, desde a edição do ato administrativo concessivo, em julho de 2017, por força da Súmula nº 372, I, do TST; se o TCU instaurou processo de revisão do benefício, com efeito ex nunc, findo em 30/8/2023, divisa-se, por um lado, configurado o direito adquirido obreiro ( CF, art. 5º, XXXVI) e, de outro, a decadência do direito da empresa ré de rever o ato concessivo (Lei nº 9.784/99, art. 54). (3ª Turma, RO n. 0001027-45.2023.5.10.0022, Relator Juiz Convocado Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, Dejt 14/5/2024) Outro não é o posicionamento adotado pelo c. TST quanto ao tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da incorporação de gratificação de função percebida pelo trabalhador por mais de dez anos e suprimida pelo empregador em razão de decisão do TCU detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. Ante possível ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. O Regional, ao afastar a condenação da reclamada para manter o pagamento da gratificação de função ao reclamante, decidiu que"... escorreita é a conduta do empregador que suprimiu a gratificação de função incorporada do autor, eis que lastreada em Resolução administrativa declarada ilegal. Destarte, a ilegalidade denota ausência de direito adquirido e, por conseguinte, demonstra que não houve violação às Súmulas ns. 51, I, 372, I, do TST e aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira."(fls. 755). No entanto, a conclusão do TRT não deve prevalecer, porquanto em situações similares, o TST tem entendido dever ser preservada a estabilidade financeira do empregado mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas ou do Ministério Público do Trabalho pela supressão de rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-811-86.2020.5.23.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da incorporação de gratificação de função percebida pelo trabalhador por mais de dez anos e suprimida pelo empregador em razão de decisão do TCU detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. Ante possível ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. O Regional, ao afastar a condenação da reclamada para manter o pagamento da gratificação de função ao reclamante, decidiu que"... escorreita é a conduta do empregador que suprimiu a gratificação de função incorporada do autor, eis que lastreada em Resolução administrativa declarada ilegal. Destarte, a ilegalidade denota ausência de direito adquirido e, por conseguinte, demonstra que não houve violação às Súmulas ns. 51, I, 372, I, do TST e aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira."(fls. 755). No entanto, a conclusão do TRT não deve prevalecer, porquanto em situações similares, o TST tem entendido dever ser preservada a estabilidade financeira do empregado mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas ou do Ministério Público do Trabalho pela supressão de rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-811-86.2020.5.23.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, confirmando a tutela concedida, determinar que a reclamada se abstenha de suprimir a gratificação de função incorporada ao salário do Reclamante sob a rubrica "REPRESENTAÇÃO - VALOR GARANTIDO", mantendo o pagamento nas mesmas condições já fixadas, observado o disposto nº verbete 65/2027. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 791-A da CLT). Absolvido o reclamante da condenação em honorários de sucumbência. DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. O juízo de origem concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Irresignada, a reclamada assevera que não há que se falar que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista que tal benefício jamais lhe fora deferido no curso do presente processo, e nem sequer poderia, tendo em vista que não há qualquer pedido nesse sentido ou declaração de hipossuficiência por parte do autor, o que é essencial para a concessão das referidas benesses. De fato, este Relator não divisou requerimento de gratuidade judiciária, tendo ele sido deferido de ofício pelo juízo de piso. A CLT prescreve o deferimento da gratuidade judiciária de ofício "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social" (CLT, art. 790, § 3º), equivalente, em 2023, a R$ 3.003,00 (R$ 7.507.49 x 40%). O contracheque obreiro de janeiro/2023 (id. ce5dfe1) indica, somente a título de salário contratual, o importe de 8.364,65. Logo, tendo em vista a remuneração obreira acima do patamar legal de presunção absoluta de miserabilidade, conclui-se ter sido indevidamente concedido o benefício de gratuidade judiciária. Dou provimento ao recurso da reclamada para, expressamente, indeferir a gratuidade judiciária ao reclamante. DO VALOR DA CAUSA. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. O réu impugnou o valor da causa, alegando que o valor é excessivo, pois deveria considerar, como referência, um mês de incorporação de gratificação de função. O juízo de origem entendeu estarem os valores declinados na exordial em consonância com as pretensões obreiras. Irresignada, a reclamada requer a retificação do valor da causa para R$ 2.178,79. A presente demanda versa sobre pedidos de natureza declaratória, os quais dispensam a atribuição de valor, bem como sobre obrigação de não fazer relacionada à gratificação incorporada administrativamente à remuneração do empregado. A questão já restou decida pela Eg. 3ª Turma deste Regional, no julgamento do ROT 0001050-09.2023.5.10.0016, relatado pelo Exmo. Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto, ocorrido em 24/4/2024 e publicado no DEJT em 29/4/2024, cujo teor adoto como razões de decidir: "(...) Analiso, por primeiro, a partir dos preceitos do CPC de aplicação supletiva: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.' No caso em exame, o pedido principal a meu sentir está voltado à obrigação de manter a gratificação já incorporada, diante da ameaça de sua supressão, sendo formulado pedido alternativo de devolver valores, em caso de alteração da situação de fato. A pretensão declaratória de natureza individual, a seu turno, longe de autorizar a estimativa de quantia desarrazoada exorbitante, na cifra pleiteada R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), admite a adoção de patamar estimativo. Note-se, sequer em ação coletiva admite-se adotar valores exorbitantes, diante da valoração e moralidade do sistema jurisdicional. Precedente ilustrativo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. FIXAÇÃO. SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO. RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA. NECESSIDADE. VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1. Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. 4. Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual. 5. A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. 6. No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa. 7. Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8. Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais). 9. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1712504 PR 2017/0252623-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018). (...) Logo, tenho por razoável a atribuição do valor de R$100.000,00, aproximado equivalente a 12 (doze) vezes o valor mensal de uma gratificação incorporada (R$ 8.263,14)" (Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto). A situação retratada guarda semelhança com a dos presentes autos, em que a parte autora formula pedidos de natureza declaratória e de obrigação de não fazer, com o objetivo de manter o pagamento de gratificação incorporada administrativamente, tendo atribuído à causa o valor de R$ 211.163,84. Considerando o entendimento adotado naquele precedente, revela-se razoável a fixação do valor da causa em montante aproximado a doze meses do valor da gratificação incorporada (R$ 2.178,79), ou seja, R$ 26.145,48. Assim, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da causa para R$ 26.145,48. DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. O juízo a quo indeferiu o pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada. Irresignada, aquela requer a concessão das referidas prerrogativas. Como bem decidido por esta Eg. Turma no julgamento do ROT nº 0001147-36.2023.5.10.0007, da Relatoria do MM. Juiz Convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO, e que peço vênia para adotar como parte das razões de decidir, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 599.628, Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento no sentido de que "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". O acórdão no referido Recurso Extraordinário n.º 599.628 foi assim ementado: "FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A0 - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.". No mesmo sentido, como bem observado pela Turma, na ADPF 387, decidiu o STF que "é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial." Nessa decisão, conferiram-se as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública às empresas públicas que prestem serviços essenciais, com a atuação não concorrencial e sem o intuito primário de lucro. Conforme art. 4º da Lei 6.088/1974, a reclamada foi constituída com a seguinte finalidade: "o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo das bacias hidrográficas que compõem sua área de atuação, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com a promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água, para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme plano diretor, em articulação com os órgãos federais competentes". (Redação dada pela Lei nº 13.702, de 2018). A finalidade da ré, com efeito, é a prestação de serviço público, consoante art. 23, II, da Constituição. Todavia, não se trata de serviço essencial sendo empresa de natureza de direito privado e sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, razão por que andou bem o magistrado sentenciante em indeferir o pedido de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido: 1. CODEVASF. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Tratando-se a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF de empresa pública, ainda que prestadora de serviços públicos (Lei 6.088/74), não há falar em equiparação à Fazenda Pública... (RO 0000386-54.2022.5.10.0002, 3ª Turma, Relatora DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, julgado em 01/02/23, publicado em 08/02/23). (...) 2.1. CODEVASF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Tratando-se a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF de empresa pública, ainda que prestadora de serviços públicos (Lei 6.088/74), não lhe são aplicáveis os benefícios concedidos à Fazenda Pública. Precedente..." (RO 0000121-69.2020.5.10.0019, 2ª Turma, relator JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, julgado em 06/09/2023, publicado em 06/09/2023)6. Recurso da reclamada conhecido e não provido; recurso adesivo do reclamante conhecido e provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000904-62.2023.5.10.0017; Data de assinatura: 09-04-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Desembargador GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS). Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários e, no mérito: a) dou provimento ao recurso do reclamante para confirmando a tutela concedida, determinar que a reclamada se abstenha de suprimir a gratificação de função incorporada ao salário do Reclamante sob a rubrica "REPRESENTAÇÃO - VALOR GARANTIDO", mantendo o pagamento nas mesmas condições já fixadas, observado o disposto nº verbete 65/2027. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 791-A da CLT). Absolvido o reclamante da condenação em honorários de sucumbência; b) dou parcial provimento ao recurso da reclamada para, expressamente, indeferir a gratuidade judiciária ao reclamante e reduzir o valor da causa para R$ 26.145,48. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 522,90, calculadas sobre R$ 26.145,48. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito: a) dar provimento ao recurso do reclamante para confirmando a tutela concedida, determinar que a reclamada se abstenha de suprimir a gratificação de função incorporada ao salário do Reclamante sob a rubrica "REPRESENTAÇÃO - VALOR GARANTIDO", mantendo o pagamento nas mesmas condições já fixadas, observado o disposto nº verbete 65/2027. Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 791-A da CLT). Absolvido o reclamante da condenação em honorários de sucumbência; b) dar parcial provimento ao recurso da reclamada para, expressamente, indeferir a gratuidade judiciária ao reclamante e reduzir o valor da causa para R$ 26.145,48. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 522,90, calculadas sobre R$ 26.145,48. Tudo nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA
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