Taina Zils

Taina Zils

Número da OAB: OAB/DF 054422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taina Zils possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJDFT, TJPR, TRT10 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRT10
Nome: TAINA ZILS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1) AçãO DE PARTILHA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0731297-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001250-07.2023.5.10.0019 RECORRENTE: RAFFAEL PEREIRA XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFFAEL PEREIRA XAVIER E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001250-07.2023.5.10.0019 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE E RECORRIDO: RAFFAEL PEREIRA XAVIER ADVOGADO: WILSON BORGES JÚNIOR RECORRENTE E RECORRIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA ADVOGADO: ARNALDO ROCHA MUNDIN JÚNIOR RECORRIDO: SMD SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA  ADVOGADA: SABRINA DA SILVA MENEZES RECORRIDOS: DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA e HOSPITAL VIVAR LTDA ADVOGADA: TAINÁ ZILS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. RESCISÃO INDIRETA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. No caso em exame, verifica-se que o reclamado não possui interesse recursal quanto à improcedência da reversão do pedido de demissão em rescisão indireta pleiteada em sede recursal, vez que a providência buscada foi alcançada na instância de primeiro grau. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO EX-INTEGRANTE (SÓCIO RETIRANTE). ART. 10-A DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade do integrante que se retira do grupo econômico (sócio retirante) rege-se pelo art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Tal responsabilidade é subsidiária e limitada às obrigações trabalhistas do período em que figurou como sócio, considerando-se como marco final a data de averbação da alteração contratual na Junta Comercial. Ausente prova de fraude, afasta-se a responsabilidade solidária. RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. Indefere-se a multa prevista no art. 467 da CLT, por ausência de verbas rescisórias incontroversas nos autos. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, sem a devida contraprestação salarial. No caso, o reclamante não logrou êxito em comprovar o exercício preponderante de atividades inerentes ao Analista, com o grau de responsabilidade, autonomia e especialização exigidos. A prova produzida não demonstra a complexidade e especialização necessárias para caracterizar o desvio de função. O exercício de algumas tarefas componentes de outra função não configura automaticamente desvio, sendo necessária uma concentração significativa do conjunto de tarefas da função diversa, o que não restou comprovado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO PELA RECLAMADA. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, razoável e coerente a fixação da verba honorária devida pelos reclamados no percentual legal intermediário de 10% (dez por cento), adotado por este Colegiado em casos análogos. Recurso ordinário do segundo reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   A Juíza Patrícia Soares Simões de Barros, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio de sentença (fls. 419/430),  julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial em face dos reclamados HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA e HOSPITAL VIVAR LTDA. Nesse sentido, houve a condenação dos três réus de forma solidária para proceder com as obrigações deferidas em sentença. Além disso, extinguiu o feito sem resolução de mérito em face de SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA e deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante, conforme fls. 435/444, interpôs recurso ordinário. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a multa do art. 467 da CLT, deferido o desvio de função e majorado o percentual dos honorários advocatícios. Por sua vez, o segundo reclamado, Hospital Santa Marta LTDA, interpôs recurso ordinário (fls. 445/472). Pugna pela reforma da sentença referente ao tema do grupo econômico e sua consequente responsabilização, bem como quanto à conversão da demissão em rescisão indireta. Contrarrazões ofertadas por ambos os recorrentes, conforme fls. 575/581 e fls. 563/574, pelo reclamante e pelo segundo reclamado, respectivamente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e consta com regular representação processual (fl. 16). Goza das mesmas características o recurso do segundo reclamado, vez que é tempestivo e conta com regular representação (fls. 82/83). Demais disso, houve o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (fls. 473/476). Todavia, em que pese preenchidos os pressupostos citados, o recurso do Hospital Santa Marta, ora segundo reclamado, merece parcial conhecimento. Isso porque, conforme consignado em sua razões, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de conversão de demissão em rescisão indireta.   A sentença, ao analisar a modalidade de extinção contratual, assim decidiu (fls. 422/424): "E) MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL - PEDIDOS CORRELATOS O pedido de dispensa é uma modalidade de extinção do contrato que não se confunde com aquela outra que é a rescisão indireta, sendo que uma vez que o empregado pede dispensa, se estabelece a ruptura contratual por modalidade que não poderá mais ser desconsiderada a menos que venha a ser considerada nula judicialmente em face de algum vício de consentimento. No caso dos autos não há sequer alegação de vício de consentimento. O reclamante, que está acompanhado de advogado, diz expressamente que pediu dispensa. Se o fez no intuito de depois, além disso, ainda pedir o reconhecimento de rescisão indireta, este último pedido está fadado ao insucesso. O texto do documento de fls. 187, que o reclamante escreveu e assinou, é autêntica expressão de sua vontade. Prevalece o entendimento de que o reclamante, de modo livre, considerou conveniente encerrar o vínculo, fazendo-o por iniciativa própria. Tanto é assim que o reclamante, ao ser interrogado, disse: "trabalhou até primeiro de junho de 2023 'porque recebeu uma proposta melhor'". E nem era necessária tal confissão, pois o documento de fls. 188 já demonstrava que o reclamante saiu do emprego porque quis, porque encontrou outro. Ainda que o reclamante tivesse reais motivos para fundamentar uma rescisão indireta, o fato é que ele, muito antes disso, pediu dispensa. Não importa os motivos que o levaram a isso. O reclamante pediu dispensa. E, a partir daí, a menos que se alegasse algum vício de consentimento - não sendo este o caso - e se tal vício estivesse robustamente comprovado - não sendo este o caso, tampouco - é que poderia o Juízo considerar nulo o pedido de dispensa para depois reconhecer a rescisão indireta, deferindo a pretendida "conversão". Não sendo possível o reconhecimento de coexistência de duas modalidades distintas para a extinção do contrato também não há espaço para se deixar de considerar uma delas, livremente escolhida pelo reclamante, para, a esta altura, tornar prevalente uma outra apenas porque mais vantajosa para o reclamante. Repito: já houve ruptura contratual por pedido de dispensa, não sendo possível acumularem-se duas modalidades diversas e tampouco substituir-se uma, consolidada e considerada ato jurídico perfeito, por alguma outra. Pensar de maneira diversa seria viabilizar que todo demissionário arrependido viesse ao Judiciário alterar o que já estava consolidado em inaceitável chancelamento de deslealdade e em indesejável propagação de insegurança jurídica. Independentemente de ter ou não havido motivação apta a ensejar o reconhecimento de rescisão indireta, neste caso em que houve pedido de dispensa, para que haja o reconhecimento, seria necessária a comprovação irrefutável de que houve vício de consentimento, sendo que não há nos autos prova alguma - sequer alegação há! - que permita concluir que o documento escrito e assinado pelo reclamante, contenha um pedido que não tenha sido voluntária e livremente expresso pelo subscritor, valendo o registro de que mesmo que o conteúdo do documento tivesse sido repassado para o reclamante escrever e assinar depois, o texto escrito denota inequívoco pedido de dispensa por motivos pessoais e de modo imediato, sem gerar qualquer possibilidade de má compreensão. Ora. Se já houve a ruptura do vínculo de emprego entre as partes por determinada modalidade cuja nulidade não está demonstrada, não é possível o reconhecimento de uma outra modalidade como pretendido, ainda que pudesse haver fundamentos para esta outra modalidade. O arrependimento posterior de quem pede dispensa e, ao encontrar esclarecimento jurídico, verifica que poderia ter tomado outra atitude mais benéfica para seus interesses não desnatura o ato jurídico perfeito, sob pena de total insegurança nas relações jurídicas. Assim, considero que o vínculo de emprego do reclamante, vigente desde 8/4/19, foi rompido em 7/7/23 (e não em 6/7/23 como tratado na inicial, conforme documentos dos autos) por pedido de dispensa válido, pelo que indefiro o pedido de aviso prévio, o pedido de multa de 40% sobre FGTS e o pedido de saque de FGTS." Verifica-se, portanto, que o juízo de origem já indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e de reversão do pedido de demissão. Assim, por ausência de interesse recursal, não conheço do recurso neste particular.  No mais, as contrarrazões apresentadas também são tempestivas e contêm regular a representação processual. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do segundo reclamado e integralmente do recurso do reclamante e das respectivas contrarrazões.                   MÉRITO       RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA)       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   O autor afirmou na inicial (fls. 2/15) que iniciou seu vínculo laboral com o primeiro reclamado (SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA), que, posteriormente, foi adquirido pelo segundo e terceiro reclamados (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, respectivamente). Durante o contrato, pontuou que trabalhou e diversas unidades, incluindo Taguatinga. Nesta, seu registro foi alterado para o terceiro reclamado em julho de 2021. Em seguida, em outubro de 2022, relatou que o terceiro réu vendeu a unidade para o quarto reclamado (HOSPITAL VIVAR LTDA), configurando, assim, uma sucessão empresarial. Nesse cenário, argumentou que o primeiro, segundo e terceiro reclamados pertenciam ao mesmo grupo econômico, haja vista que compartilhavam o mesmo sócio-administrador, atuavam no mesmo ramo, utilizavam o nome fantasia HOSPITAL SANTA MARTA e possuíam administração financeira conjunta. Por fim, foi solicitado o reconhecimento do grupo econômico (1º, 2º e 3º), da sucessão pelo 4º reclamado, e a condenação solidária de todos ao pagamento das verbas pleiteadas.  O primeiro reclamado contestou o pedido de condenação solidária (fls. 106/110). Alegou sua ilegitimidade passiva, vez que não obteve qualquer relação jurídica com as partes. O segundo reclamado, ora recorrente, em contestação (fls. 191/223), aduziu que o autor foi contratado pela  OLIVEIRA & MELLO SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE LTDA-ME em 08/04/2019. Posteriormente, em 29/04/2021, o recorrente narrou que adquiriu 100% das cotas da OLIVEIRA & MELO e, como único proprietário, alterou a denominação social para DMS SERVIÇOS HOSPITALARES. Nesse mesmo ato, foi mantido o nome fantasia “Hospital Anna Nery” para a matriz em Taguatinga, enquanto a unidade da Asa Norte, que pertencia à Oliveira & Melo, teve seu nome fantasia alterado para HOSPITAL SANTA MARTA ASA NORTE. Apesar da troca de proprietário e denominação social, o CNPJ da empregadora (DMS) continuou o mesmo, e nada mudou para o reclamante. Em seguida, como o Hospital Santa Marta passou a unificar as nomenclaturas de cargos, seis meses depois (01/10/2021), o reclamante passou a exercer as mesmas atividades de antes, porém sob a nomenclatura de COMPRADOR I, atuando diretamente no Hospital Santa Marta. Então, o reclamante foi transferido para essa unidade na Asa Norte (DMS SERVIÇOS HOSPITALARES), passando a ter como empregadora formal a DMS, embora esta fosse de propriedade do Hospital Santa Marta. Finalmente, em 22/11/2022, quando o reclamante já trabalhava na DMS na Asa Norte, o Hospital Santa Marta, ainda único dono da DMS, vendeu todas as suas cotas para a MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, que assumiu 100% das cotas e a gestão em 01/12/2022. Reconheceu-se que houve grupo econômico entre o Hospital Santa Marta e a DMS até 30/11/2022, mas que este grupo foi desfeito a partir de 01/12/2022, quando a nova empresa assumiu o CNPJ da empregadora. Argumentou, portanto, que o Hospital Santa Marta seria parte ilegítima para responder pelas reclamações, pois todas se referiam a supostas violações ocorridas a partir de 01/12/2022, data em que o hospital já havia deixado a sociedade e a gestão da DMS. Os terceiro e quarto reclamados, na peça defensiva conjunta (fls. 112/150), pregaram pela inexistência de grupo econômico e de responsabilidade solidária, sob o fundamento de que não há qualquer administração ou ingerência das empresas entre si.  O juízo de origem, além de homologar a desistência em relação aos pedidos formulados em face do primeiro réu (SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA), reconheceu o grupo econômico e a responsabilidade solidária entre o segundo, terceiro e quarto reclamados. Confira-se (fls. 419/430): "O reclamante foi admitido em 8/4/19 pela empresa que tem o CNPJ 14.864.244/0001-27, a qual, atualmente, tem o nome de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, conforme dados abaixo extraídos do cadastro da Receita Federal mas que, à época, se intitulava "Oliveira & Mello - Serviços Médicos e de Saúde LTDA ME" (fls. 296/299). O reclamante, portanto, foi admitido por uma das empresas rés. O reclamante, já na admissão, foi transferido para empresa do mesmo grupo econômico, qual seja, aquela cujo número de CNPJ é 00.610.980/0001-44 e cujo nome é HOSPITAL SANTA MARTA LTDA (fls. 19/24). O reclamante, portanto, foi transferido para outra das empresas rés. O contrato possui, em sua CTPS digital, anotações em aberto, feitas por ambas as referidas rés (fls. 19/24) e tem duas contas vinculadas ao FGTS sendo que em uma delas consta HOSPITAL SANTA MARTA LTDA como empregador (fls. 25/26) e na outra consta DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA como empregadora (fls. 27/30). No contexto delineado, forte na convicção de que HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, conforme inequívocas provas documentais carreadas aos autos são empresas que compõem um mesmo grupo econômico, tenho que respondem solidariamente por obrigações trabalhistas e processuais que venham a ser reconhecidas nesta ação. Rejeita-se a tese patronal de que a existência de grupo econômico findou-se no curso do contrato de trabalho do reclamante de tal sorte que haveria limitação a ser imposta ao reconhecimento de responsabilidade solidária ora ocorrido. A posterior sucessão do já referido grupo econômico empregador, pelo HOSPITAL VIVAR LTDA (o qual foi identificado nos autos pelo número de CNPJ, 50.113.891/0001-60), incontroversa, apenas tem o condão de tornar também tal empresa responsável solidária por obrigações trabalhistas e processuais que venham a ser reconhecidas nesta ação. Mas nunca de eximir as outras duas rés de suas responsabilidades, nem mesmo parcialmente, com limitação de tempo. Ocorre que a sucessão, sequer lançada nas anotações da CTPS obreira, não poderá prejudicar o empregado, sendo a segurança do empregado o objetivo do legislador ao editar o artigo 10 da CLT, segundo o qual "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". O que se vê dos autos é que a empresa HOSPITAL VIVAR LTDA, que, em Juízo, se faz representar por preposto e advogado comum em relação à empregadora original do reclamante, na verdade, ainda que formalmente possa ser considerada uma sucessora, sempre teve, em relação às outras demandadas remanescentes, inequívocos interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta de que trata o §3º do artigo 2º da CLT. Assim, seja no tocante a obrigações de pagar, seja no tocante a obrigações de fazer (mesmo personalíssimas, pois as empresas rés constituem empregador único) ora reconhecidas, tenho que as três rés remanescentes (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.610.980/0001-44, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.864.244/0001-27 e HOSPITAL VIVAR LTDA - CNPJ: 50.113.891/0001-60) são solidariamente responsáveis. [...]" Recorre o segundo reclamado (fls. 445/472). Renova as alegações da defesa, ora alinhavadas acima. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada sua responsabilidade solidária, ou que sua responsabilidade seja limitada ao período em que foi sócio (até 30/11/2022 ou, no máximo, até o registro da alteração na Junta Comercial em 26/06/2023) e que seja apenas subsidiária. Analiso.  É incontroverso nos autos que o reclamante foi inicialmente contratado pela pessoa jurídica que deu origem ao 3º reclamado (DMS) e que, durante parte significativa do contrato, esta empresa (DMS) era de propriedade integral do 2º reclamado, o Hospital Santa Marta (HSM), formando um grupo econômico por subordinação, conforme reconhecido pelo próprio recorrente em sua defesa e recurso (até 30/11/2022). Igualmente incontroversa é a sucessão do 3º reclamado pelo 4º reclamado (Hospital Vivar) a partir de 1º/12/2022, mediante a aquisição de 100% das cotas sociais da DMS pela MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, controladora do Hospital Vivar (Contrato de Compra e Venda, fls. 236/275, e 2º Termo Aditivo, fls. 276/318). A controvérsia reside na extensão da responsabilidade do 2º Reclamado (HSM) após a venda de sua participação no 3º reclamado (DMS) em 22/11/2022, com efeitos a partir de 1º/12/2022 e averbação em 26/6/2023. A sentença fundamentou a responsabilidade solidária do HSM com base no artigo 10 da CLT, que visa proteger os direitos dos empregados em face de alterações na estrutura jurídica ou propriedade da empresa, e também no § 3º do artigo 2º da CLT, que caracteriza grupo econômico pela existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas (grupo por coordenação).  Contudo, a situação dos autos envolve não apenas a sucessão, mas também a retirada de um dos integrantes do grupo econômico anterior. A partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT passou a tratar especificamente da responsabilidade do sócio retirante em seu artigo 10-A: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, o Hospital Santa Marta (HSM) figurou como único sócio da DMS (empregadora direta, juntamente com a sucessora Vivar) até a venda de suas cotas, que produziu efeitos operacionais em 1º/12/2022. No entanto, a averbação dessa alteração contratual na Junta Comercial somente ocorreu em 26/6/2023, conforme 13ª Alteração Contratual da DMS (fls. 286/291). O contrato de trabalho do reclamante findou-se em 7/7/2023, conforme fixado em sentença (fl. 424). Nos termos do parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil, "a cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes". No mesmo sentido, inclusive, o próprio art. 10-A da CLT transcrito acima, que estabelece como termo inicial do prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante a data da averbação da modificação contratual.  Aplica-se, portanto, a regra específica do art. 10-A da CLT. O HSM, na condição de sócio retirante (ainda que pessoa jurídica), responde pelas obrigações trabalhistas da DMS relativas ao período em que figurou como sócio, auferido pela data da averbação. Essa responsabilidade, pelas dívidas desse período específico, é subsidiária em relação à empresa devedora (DMS e sua sucessora Vivar) e aos sócios atuais. A interpretação da sentença, embora louvável na intenção protetiva, não se coaduna com a regra específica do art. 10-A da CLT, que disciplina a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade. A sucessão ocorrida atrai a responsabilidade da sucessora (Vivar) pelas obrigações da sucedida (DMS), inclusive as anteriores à sucessão, mas não mantém a responsabilidade solidária do antigo controlador (HSM) por obrigações posteriores à sua efetiva saída, especialmente quando há regra específica tratando da responsabilidade do retirante de forma subsidiária e limitada ao período de sua participação. Não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de fraude na alteração societária que pudesse atrair a responsabilidade solidária do HSM nos termos do parágrafo único do art. 10-A da CLT. Portanto, a responsabilidade do 2º reclamado deve ser limitada. Dou parcial provimento ao recurso do 2º reclamado para limitar sua responsabilidade às obrigações trabalhistas constituídas até 26/6/2023 e para definir que sua responsabilidade, nesse período, seja subsidiária em relação aos 3º e 4º reclamados.           RECURSO DO RECLAMANTE       MULTA DO ART. 467 DA CLT   O juízo de origem indeferiu a multa do artigo 467 da CLT, sob os seguintes fundamentos (fl. 424): "Indefere-se o pedido de multa do artigo 467 da clt já que sobre a pendência de verbas rescisórias não pagas em primeira audiência operou-se controvérsia." O reclamante recorre (fls. 437/439). Assevera que as verbas rescisórias não foram pagas e seriam incontroversas.  Analiso. O art. 467 da CLT preceitua, in verbis: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. No caso, a análise dos autos revela que a própria natureza da lide instaurada pelo reclamante, que pleiteava a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta e postulava verbas sob essa ótica, além de diferenças salariais por desvio de função que impactariam a base de cálculo das rescisórias, estabeleceu efetiva controvérsia sobre quais verbas eram devidas e em quais montantes. O artigo 467 da CLT estabelece o direito do empregado ao pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de multa de 50%. Havendo controvérsia sobre a modalidade rescisória e, consequentemente, sobre as parcelas devidas e seus valores, não há que se falar em parte incontroversa para fins de aplicação da referida multa. Correta, portanto, a sentença ao indeferir a multa do art. 467 da CLT. Nego provimento.        DESVIO DE FUNÇÃO   Em sua exordial (fls. 2/15), o reclamante pontuou que iniciou seu labor para o primeiro reclamado no dia 08/04/2019, inicialmente como Comprador, sendo alterada sua função após a sucessão do segundo reclamado para Assistente de Compras, tendo em vista que seu cargo anterior fora dizimado do quadro, porém, desde a sucessão atuou como Analista de Compras onde deveria perceber o salário de R$ 3.000,00. Ocorre que, apesar de exercer a função, permaneceu recebendo o salário de R$ 2.300,00, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças.   O segundo reclamado, em contestação (fls. 191/223), asseverou que o reclamante foi contratado em 08/04/2019 como Auxiliar de Compras STP, com salário inicial de R$ 1.533,24. Devido a diferentes nomenclaturas de cargos, o Hospital Santa Marta unificou as funções. Em 01/10/2021, o reclamante passou a exercer as mesmas atividades diretamente no Hospital Santa Marta, sob a nova nomenclatura de COMPRADOR I, com salário de R$ 2.193,74. Nessa linha, o contestante negou ter feito qualquer promessa ao reclamante de um salário de R$ 3.000,00. Ainda, na DMS SERVIÇOS HOSPITALARES, em 01/09/2022, o reclamante passou ao cargo de Assistente, mantendo as mesmas funções no Setor de Compras, e seu salário alcançou R$ 2.372,75. Em 22/11/2022, enquanto o reclamante já trabalhava na DMS na Asa Norte, o Hospital Santa Marta vendeu todas as suas cotas da DMS para a MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, que assumiu 100% das cotas e da gestão em 01/12/2022. A partir de então, deixou de ter qualquer ingerência ou conhecimento sobre eventuais alterações salariais do reclamante. Reiterou que jamais prometeu salário de R$ 3.000,00.  Os terceiro e quarto reclamados, na peça defensiva conjunta (fls. 112/150), pregaram que todas as atividades desempenhadas pelo reclamante sempre foram compatíveis com aquelas para as quais foi contratado. Dessa forma, impugnaram a função pleiteada pelo autor, bem como o salário relatado. O juízo de origem improcedeu o pleito autoral, nos seguintes moldes (fls. 419/430): "Não comprovou o reclamante ter laborado em verdadeiro desvio funcional. Segundo a prova colhida, o reclamante sempre atuou em compras e por este tipo de atividade foi remunerado, o que as transferências entre empresas do mesmo grupo e meras mudanças de nomenclatura de cargo, em cotejo com o que preconiza o parágrafo único do artigo 456 da CLT, não alteram. Preservado sempre o caráter sinalagmático do contrato, não houve labor insuficientemente remunerado. Assim, indefiro o pedido de diferenças salariais com reflexos a que se refere o item "6" de fls. 6 e determino a estrita observância da efetiva evolução remuneratória na apuração da base de cálculo de FGTS e multa do artigo 477 da CLT." Recorre o reclamante (fls. 440/441). Postula a reforma da sentença para que seja reconhecido o desvio de função de Assistente de Compras/Comprador I para Analista de Compras a partir de novembro de 2022, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos. Alega, em seu recurso, que a prova testemunhal comprovou o exercício de funções diversas e mais complexas, inerentes ao cargo de Analista. Ao exame. O desvio de função ocorre quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a exercer função diversa daquela prevista em seu contrato de trabalho, sem o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Acrescente-se que a realização, pelo empregado, de duas ou mais atribuições correlatas dentro da mesma jornada não dá ensejo ao reconhecimento judicial de desvio de função. É certo que o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, a ocorrência de alteração funcional do empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da função enfocada para que se configure a alteração funcional pleiteada, situação que é diversa do acúmulo de função prevista no art. 456 da CLT e seu parágrafo único. O ônus de comprovar o desvio de função recai sobre o reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC. E, compulsando os autos, concluo que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. No caso, o reclamante foi admitido como Auxiliar de Compras STP, conforme fl. 296. Em 10/2021, sua função foi alterada para Comprador I, conforme alteração funcional (fl. 300). Os contracheques juntados pelos reclamados (fls. 173/179 e 324/337) refletem pagamentos compatíveis com as funções registradas. A testemunha ouvida a convite do reclamante declarou que (fl. 370): "trabalhou com o reclamante de fevereiro de 2023 até a saída dele, ambos lotados no almoxarifado; o reclamante tinha uma sala própria onde recebia fornecedores em reuniões das quais a depoente não participava; a depoente recebia materiais comprados pelo reclamante, recebendo as notas fiscais e o próprio material; havia no setor além da depoente e do reclamante mais a senhora Naiane, com atribuições iguais às depoente e dois auxiliares sendo que todos estavam diretamente subordinados ao comprador chefe que se chamava Fábio; não tem certeza, mas acha que o reclamante tinha a função de assistente; não havia ninguém no setor com a função de analista de compras; ao final chegou no setor também uma compradora de nome Luzimara; Nada mais." Nota-se que ela própria "acha" que a função dele era de assistente e afirma que "não havia ninguém no setor com a função de analista de compras". O depoimento, portanto, não comprova que o reclamante exercia, de forma preponderante e exclusiva, as atribuições específicas e de maior complexidade do cargo de Analista de Compras. Não se pode olvidar, ainda, que o simples exercício de algumas tarefas de maior responsabilidade, dentro do universo de atribuições compatíveis com a função contratada, não configura, por si só, desvio funcional apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais. Cabia ao obreiro comprovar robustamente que suas atividades extrapolavam significativamente as de sua função registrada, passando a exercer exclusiva ou preponderantemente as de Analista, cargo que, segundo a testemunha, sequer existia formalmente no setor. Mantenho, pois, a sentença que indeferiu o pedido. Nego provimento.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS    O juízo de origem deferiu a cargo dos reclamados honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença em prol do patrono do reclamante (fls. 426/427). Recorre o obreiro (fls. 442/443). Entende ser ínfimo o percentual deferido e requer a majoração para 10%. Passo ao exame. Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Com efeito, o TST editou a Instrução Normativa n° 41/2018, em 21 de junho de 2018, ante a necessidade de adequação às modificações decorrentes da Lei 13.467/2017, a qual, em seu artigo 6º, dispõe que: Art. 6º. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Ajuizada a presente ação em 16/11/2023, submete-se o feito ao novo regramento processual vigente, específico às lides trabalhistas. No que se refere ao requerimento de redução do percentual fixado, o art. 791-A inserido na CLT pela Lei 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando-se os parâmetros supramencionados, bem como a complexidade da causa, concluo ser razoável a fixação de honorários sucumbenciais a favor dos patronos da reclamante no percentual legal intermediário de 10% (dez por cento). Cito julgado da Turma sobre o tema: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, por revelar-se apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso da reclamante conhecido e provido; recurso da reclamada conhecido e desprovido (TRT 10ª Reg., 2ª T., RO 0000302-43.2019.5.10.0007; GILBERTO). Desse modo, dou provimento para majorar os honorários advocatícios devidos pelos reclamados ao percentual de 10%.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço parcialmente do recurso ordinário do segundo reclamado (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA), dele não conhecendo quanto à rescisão indireta e à reversão do pedido de demissão, à míngua de sucumbência, e integralmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento: I - ao recurso do segundo reclamado para: (a) limitar sua responsabilidade às obrigações trabalhistas constituídas até 26/6/2023 e (b) definir que sua responsabilidade, nesse período, seja subsidiária em relação aos 3º e 4º reclamados;   II - ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos pelos reclamados ao percentual de 10%.    Mantido o valor originalmente arbitrado à condenação, por compatível.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, e conhecer parcialmente do recurso ordinário do segundo reclamado (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA) e integralmente do recurso ordinário do reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 21 de maio de 2025.         Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFFAEL PEREIRA XAVIER
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001250-07.2023.5.10.0019 RECORRENTE: RAFFAEL PEREIRA XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFFAEL PEREIRA XAVIER E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001250-07.2023.5.10.0019 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE E RECORRIDO: RAFFAEL PEREIRA XAVIER ADVOGADO: WILSON BORGES JÚNIOR RECORRENTE E RECORRIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA ADVOGADO: ARNALDO ROCHA MUNDIN JÚNIOR RECORRIDO: SMD SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA  ADVOGADA: SABRINA DA SILVA MENEZES RECORRIDOS: DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA e HOSPITAL VIVAR LTDA ADVOGADA: TAINÁ ZILS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. RESCISÃO INDIRETA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. No caso em exame, verifica-se que o reclamado não possui interesse recursal quanto à improcedência da reversão do pedido de demissão em rescisão indireta pleiteada em sede recursal, vez que a providência buscada foi alcançada na instância de primeiro grau. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO EX-INTEGRANTE (SÓCIO RETIRANTE). ART. 10-A DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade do integrante que se retira do grupo econômico (sócio retirante) rege-se pelo art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Tal responsabilidade é subsidiária e limitada às obrigações trabalhistas do período em que figurou como sócio, considerando-se como marco final a data de averbação da alteração contratual na Junta Comercial. Ausente prova de fraude, afasta-se a responsabilidade solidária. RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. Indefere-se a multa prevista no art. 467 da CLT, por ausência de verbas rescisórias incontroversas nos autos. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, sem a devida contraprestação salarial. No caso, o reclamante não logrou êxito em comprovar o exercício preponderante de atividades inerentes ao Analista, com o grau de responsabilidade, autonomia e especialização exigidos. A prova produzida não demonstra a complexidade e especialização necessárias para caracterizar o desvio de função. O exercício de algumas tarefas componentes de outra função não configura automaticamente desvio, sendo necessária uma concentração significativa do conjunto de tarefas da função diversa, o que não restou comprovado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO PELA RECLAMADA. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, razoável e coerente a fixação da verba honorária devida pelos reclamados no percentual legal intermediário de 10% (dez por cento), adotado por este Colegiado em casos análogos. Recurso ordinário do segundo reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   A Juíza Patrícia Soares Simões de Barros, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio de sentença (fls. 419/430),  julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial em face dos reclamados HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA e HOSPITAL VIVAR LTDA. Nesse sentido, houve a condenação dos três réus de forma solidária para proceder com as obrigações deferidas em sentença. Além disso, extinguiu o feito sem resolução de mérito em face de SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA e deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante, conforme fls. 435/444, interpôs recurso ordinário. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a multa do art. 467 da CLT, deferido o desvio de função e majorado o percentual dos honorários advocatícios. Por sua vez, o segundo reclamado, Hospital Santa Marta LTDA, interpôs recurso ordinário (fls. 445/472). Pugna pela reforma da sentença referente ao tema do grupo econômico e sua consequente responsabilização, bem como quanto à conversão da demissão em rescisão indireta. Contrarrazões ofertadas por ambos os recorrentes, conforme fls. 575/581 e fls. 563/574, pelo reclamante e pelo segundo reclamado, respectivamente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e consta com regular representação processual (fl. 16). Goza das mesmas características o recurso do segundo reclamado, vez que é tempestivo e conta com regular representação (fls. 82/83). Demais disso, houve o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (fls. 473/476). Todavia, em que pese preenchidos os pressupostos citados, o recurso do Hospital Santa Marta, ora segundo reclamado, merece parcial conhecimento. Isso porque, conforme consignado em sua razões, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de conversão de demissão em rescisão indireta.   A sentença, ao analisar a modalidade de extinção contratual, assim decidiu (fls. 422/424): "E) MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL - PEDIDOS CORRELATOS O pedido de dispensa é uma modalidade de extinção do contrato que não se confunde com aquela outra que é a rescisão indireta, sendo que uma vez que o empregado pede dispensa, se estabelece a ruptura contratual por modalidade que não poderá mais ser desconsiderada a menos que venha a ser considerada nula judicialmente em face de algum vício de consentimento. No caso dos autos não há sequer alegação de vício de consentimento. O reclamante, que está acompanhado de advogado, diz expressamente que pediu dispensa. Se o fez no intuito de depois, além disso, ainda pedir o reconhecimento de rescisão indireta, este último pedido está fadado ao insucesso. O texto do documento de fls. 187, que o reclamante escreveu e assinou, é autêntica expressão de sua vontade. Prevalece o entendimento de que o reclamante, de modo livre, considerou conveniente encerrar o vínculo, fazendo-o por iniciativa própria. Tanto é assim que o reclamante, ao ser interrogado, disse: "trabalhou até primeiro de junho de 2023 'porque recebeu uma proposta melhor'". E nem era necessária tal confissão, pois o documento de fls. 188 já demonstrava que o reclamante saiu do emprego porque quis, porque encontrou outro. Ainda que o reclamante tivesse reais motivos para fundamentar uma rescisão indireta, o fato é que ele, muito antes disso, pediu dispensa. Não importa os motivos que o levaram a isso. O reclamante pediu dispensa. E, a partir daí, a menos que se alegasse algum vício de consentimento - não sendo este o caso - e se tal vício estivesse robustamente comprovado - não sendo este o caso, tampouco - é que poderia o Juízo considerar nulo o pedido de dispensa para depois reconhecer a rescisão indireta, deferindo a pretendida "conversão". Não sendo possível o reconhecimento de coexistência de duas modalidades distintas para a extinção do contrato também não há espaço para se deixar de considerar uma delas, livremente escolhida pelo reclamante, para, a esta altura, tornar prevalente uma outra apenas porque mais vantajosa para o reclamante. Repito: já houve ruptura contratual por pedido de dispensa, não sendo possível acumularem-se duas modalidades diversas e tampouco substituir-se uma, consolidada e considerada ato jurídico perfeito, por alguma outra. Pensar de maneira diversa seria viabilizar que todo demissionário arrependido viesse ao Judiciário alterar o que já estava consolidado em inaceitável chancelamento de deslealdade e em indesejável propagação de insegurança jurídica. Independentemente de ter ou não havido motivação apta a ensejar o reconhecimento de rescisão indireta, neste caso em que houve pedido de dispensa, para que haja o reconhecimento, seria necessária a comprovação irrefutável de que houve vício de consentimento, sendo que não há nos autos prova alguma - sequer alegação há! - que permita concluir que o documento escrito e assinado pelo reclamante, contenha um pedido que não tenha sido voluntária e livremente expresso pelo subscritor, valendo o registro de que mesmo que o conteúdo do documento tivesse sido repassado para o reclamante escrever e assinar depois, o texto escrito denota inequívoco pedido de dispensa por motivos pessoais e de modo imediato, sem gerar qualquer possibilidade de má compreensão. Ora. Se já houve a ruptura do vínculo de emprego entre as partes por determinada modalidade cuja nulidade não está demonstrada, não é possível o reconhecimento de uma outra modalidade como pretendido, ainda que pudesse haver fundamentos para esta outra modalidade. O arrependimento posterior de quem pede dispensa e, ao encontrar esclarecimento jurídico, verifica que poderia ter tomado outra atitude mais benéfica para seus interesses não desnatura o ato jurídico perfeito, sob pena de total insegurança nas relações jurídicas. Assim, considero que o vínculo de emprego do reclamante, vigente desde 8/4/19, foi rompido em 7/7/23 (e não em 6/7/23 como tratado na inicial, conforme documentos dos autos) por pedido de dispensa válido, pelo que indefiro o pedido de aviso prévio, o pedido de multa de 40% sobre FGTS e o pedido de saque de FGTS." Verifica-se, portanto, que o juízo de origem já indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e de reversão do pedido de demissão. Assim, por ausência de interesse recursal, não conheço do recurso neste particular.  No mais, as contrarrazões apresentadas também são tempestivas e contêm regular a representação processual. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do segundo reclamado e integralmente do recurso do reclamante e das respectivas contrarrazões.                   MÉRITO       RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA)       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   O autor afirmou na inicial (fls. 2/15) que iniciou seu vínculo laboral com o primeiro reclamado (SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA), que, posteriormente, foi adquirido pelo segundo e terceiro reclamados (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, respectivamente). Durante o contrato, pontuou que trabalhou e diversas unidades, incluindo Taguatinga. Nesta, seu registro foi alterado para o terceiro reclamado em julho de 2021. Em seguida, em outubro de 2022, relatou que o terceiro réu vendeu a unidade para o quarto reclamado (HOSPITAL VIVAR LTDA), configurando, assim, uma sucessão empresarial. Nesse cenário, argumentou que o primeiro, segundo e terceiro reclamados pertenciam ao mesmo grupo econômico, haja vista que compartilhavam o mesmo sócio-administrador, atuavam no mesmo ramo, utilizavam o nome fantasia HOSPITAL SANTA MARTA e possuíam administração financeira conjunta. Por fim, foi solicitado o reconhecimento do grupo econômico (1º, 2º e 3º), da sucessão pelo 4º reclamado, e a condenação solidária de todos ao pagamento das verbas pleiteadas.  O primeiro reclamado contestou o pedido de condenação solidária (fls. 106/110). Alegou sua ilegitimidade passiva, vez que não obteve qualquer relação jurídica com as partes. O segundo reclamado, ora recorrente, em contestação (fls. 191/223), aduziu que o autor foi contratado pela  OLIVEIRA & MELLO SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE LTDA-ME em 08/04/2019. Posteriormente, em 29/04/2021, o recorrente narrou que adquiriu 100% das cotas da OLIVEIRA & MELO e, como único proprietário, alterou a denominação social para DMS SERVIÇOS HOSPITALARES. Nesse mesmo ato, foi mantido o nome fantasia “Hospital Anna Nery” para a matriz em Taguatinga, enquanto a unidade da Asa Norte, que pertencia à Oliveira & Melo, teve seu nome fantasia alterado para HOSPITAL SANTA MARTA ASA NORTE. Apesar da troca de proprietário e denominação social, o CNPJ da empregadora (DMS) continuou o mesmo, e nada mudou para o reclamante. Em seguida, como o Hospital Santa Marta passou a unificar as nomenclaturas de cargos, seis meses depois (01/10/2021), o reclamante passou a exercer as mesmas atividades de antes, porém sob a nomenclatura de COMPRADOR I, atuando diretamente no Hospital Santa Marta. Então, o reclamante foi transferido para essa unidade na Asa Norte (DMS SERVIÇOS HOSPITALARES), passando a ter como empregadora formal a DMS, embora esta fosse de propriedade do Hospital Santa Marta. Finalmente, em 22/11/2022, quando o reclamante já trabalhava na DMS na Asa Norte, o Hospital Santa Marta, ainda único dono da DMS, vendeu todas as suas cotas para a MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, que assumiu 100% das cotas e a gestão em 01/12/2022. Reconheceu-se que houve grupo econômico entre o Hospital Santa Marta e a DMS até 30/11/2022, mas que este grupo foi desfeito a partir de 01/12/2022, quando a nova empresa assumiu o CNPJ da empregadora. Argumentou, portanto, que o Hospital Santa Marta seria parte ilegítima para responder pelas reclamações, pois todas se referiam a supostas violações ocorridas a partir de 01/12/2022, data em que o hospital já havia deixado a sociedade e a gestão da DMS. Os terceiro e quarto reclamados, na peça defensiva conjunta (fls. 112/150), pregaram pela inexistência de grupo econômico e de responsabilidade solidária, sob o fundamento de que não há qualquer administração ou ingerência das empresas entre si.  O juízo de origem, além de homologar a desistência em relação aos pedidos formulados em face do primeiro réu (SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA), reconheceu o grupo econômico e a responsabilidade solidária entre o segundo, terceiro e quarto reclamados. Confira-se (fls. 419/430): "O reclamante foi admitido em 8/4/19 pela empresa que tem o CNPJ 14.864.244/0001-27, a qual, atualmente, tem o nome de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, conforme dados abaixo extraídos do cadastro da Receita Federal mas que, à época, se intitulava "Oliveira & Mello - Serviços Médicos e de Saúde LTDA ME" (fls. 296/299). O reclamante, portanto, foi admitido por uma das empresas rés. O reclamante, já na admissão, foi transferido para empresa do mesmo grupo econômico, qual seja, aquela cujo número de CNPJ é 00.610.980/0001-44 e cujo nome é HOSPITAL SANTA MARTA LTDA (fls. 19/24). O reclamante, portanto, foi transferido para outra das empresas rés. O contrato possui, em sua CTPS digital, anotações em aberto, feitas por ambas as referidas rés (fls. 19/24) e tem duas contas vinculadas ao FGTS sendo que em uma delas consta HOSPITAL SANTA MARTA LTDA como empregador (fls. 25/26) e na outra consta DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA como empregadora (fls. 27/30). No contexto delineado, forte na convicção de que HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, conforme inequívocas provas documentais carreadas aos autos são empresas que compõem um mesmo grupo econômico, tenho que respondem solidariamente por obrigações trabalhistas e processuais que venham a ser reconhecidas nesta ação. Rejeita-se a tese patronal de que a existência de grupo econômico findou-se no curso do contrato de trabalho do reclamante de tal sorte que haveria limitação a ser imposta ao reconhecimento de responsabilidade solidária ora ocorrido. A posterior sucessão do já referido grupo econômico empregador, pelo HOSPITAL VIVAR LTDA (o qual foi identificado nos autos pelo número de CNPJ, 50.113.891/0001-60), incontroversa, apenas tem o condão de tornar também tal empresa responsável solidária por obrigações trabalhistas e processuais que venham a ser reconhecidas nesta ação. Mas nunca de eximir as outras duas rés de suas responsabilidades, nem mesmo parcialmente, com limitação de tempo. Ocorre que a sucessão, sequer lançada nas anotações da CTPS obreira, não poderá prejudicar o empregado, sendo a segurança do empregado o objetivo do legislador ao editar o artigo 10 da CLT, segundo o qual "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". O que se vê dos autos é que a empresa HOSPITAL VIVAR LTDA, que, em Juízo, se faz representar por preposto e advogado comum em relação à empregadora original do reclamante, na verdade, ainda que formalmente possa ser considerada uma sucessora, sempre teve, em relação às outras demandadas remanescentes, inequívocos interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta de que trata o §3º do artigo 2º da CLT. Assim, seja no tocante a obrigações de pagar, seja no tocante a obrigações de fazer (mesmo personalíssimas, pois as empresas rés constituem empregador único) ora reconhecidas, tenho que as três rés remanescentes (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.610.980/0001-44, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.864.244/0001-27 e HOSPITAL VIVAR LTDA - CNPJ: 50.113.891/0001-60) são solidariamente responsáveis. [...]" Recorre o segundo reclamado (fls. 445/472). Renova as alegações da defesa, ora alinhavadas acima. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada sua responsabilidade solidária, ou que sua responsabilidade seja limitada ao período em que foi sócio (até 30/11/2022 ou, no máximo, até o registro da alteração na Junta Comercial em 26/06/2023) e que seja apenas subsidiária. Analiso.  É incontroverso nos autos que o reclamante foi inicialmente contratado pela pessoa jurídica que deu origem ao 3º reclamado (DMS) e que, durante parte significativa do contrato, esta empresa (DMS) era de propriedade integral do 2º reclamado, o Hospital Santa Marta (HSM), formando um grupo econômico por subordinação, conforme reconhecido pelo próprio recorrente em sua defesa e recurso (até 30/11/2022). Igualmente incontroversa é a sucessão do 3º reclamado pelo 4º reclamado (Hospital Vivar) a partir de 1º/12/2022, mediante a aquisição de 100% das cotas sociais da DMS pela MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, controladora do Hospital Vivar (Contrato de Compra e Venda, fls. 236/275, e 2º Termo Aditivo, fls. 276/318). A controvérsia reside na extensão da responsabilidade do 2º Reclamado (HSM) após a venda de sua participação no 3º reclamado (DMS) em 22/11/2022, com efeitos a partir de 1º/12/2022 e averbação em 26/6/2023. A sentença fundamentou a responsabilidade solidária do HSM com base no artigo 10 da CLT, que visa proteger os direitos dos empregados em face de alterações na estrutura jurídica ou propriedade da empresa, e também no § 3º do artigo 2º da CLT, que caracteriza grupo econômico pela existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas (grupo por coordenação).  Contudo, a situação dos autos envolve não apenas a sucessão, mas também a retirada de um dos integrantes do grupo econômico anterior. A partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT passou a tratar especificamente da responsabilidade do sócio retirante em seu artigo 10-A: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, o Hospital Santa Marta (HSM) figurou como único sócio da DMS (empregadora direta, juntamente com a sucessora Vivar) até a venda de suas cotas, que produziu efeitos operacionais em 1º/12/2022. No entanto, a averbação dessa alteração contratual na Junta Comercial somente ocorreu em 26/6/2023, conforme 13ª Alteração Contratual da DMS (fls. 286/291). O contrato de trabalho do reclamante findou-se em 7/7/2023, conforme fixado em sentença (fl. 424). Nos termos do parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil, "a cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes". No mesmo sentido, inclusive, o próprio art. 10-A da CLT transcrito acima, que estabelece como termo inicial do prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante a data da averbação da modificação contratual.  Aplica-se, portanto, a regra específica do art. 10-A da CLT. O HSM, na condição de sócio retirante (ainda que pessoa jurídica), responde pelas obrigações trabalhistas da DMS relativas ao período em que figurou como sócio, auferido pela data da averbação. Essa responsabilidade, pelas dívidas desse período específico, é subsidiária em relação à empresa devedora (DMS e sua sucessora Vivar) e aos sócios atuais. A interpretação da sentença, embora louvável na intenção protetiva, não se coaduna com a regra específica do art. 10-A da CLT, que disciplina a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade. A sucessão ocorrida atrai a responsabilidade da sucessora (Vivar) pelas obrigações da sucedida (DMS), inclusive as anteriores à sucessão, mas não mantém a responsabilidade solidária do antigo controlador (HSM) por obrigações posteriores à sua efetiva saída, especialmente quando há regra específica tratando da responsabilidade do retirante de forma subsidiária e limitada ao período de sua participação. Não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de fraude na alteração societária que pudesse atrair a responsabilidade solidária do HSM nos termos do parágrafo único do art. 10-A da CLT. Portanto, a responsabilidade do 2º reclamado deve ser limitada. Dou parcial provimento ao recurso do 2º reclamado para limitar sua responsabilidade às obrigações trabalhistas constituídas até 26/6/2023 e para definir que sua responsabilidade, nesse período, seja subsidiária em relação aos 3º e 4º reclamados.           RECURSO DO RECLAMANTE       MULTA DO ART. 467 DA CLT   O juízo de origem indeferiu a multa do artigo 467 da CLT, sob os seguintes fundamentos (fl. 424): "Indefere-se o pedido de multa do artigo 467 da clt já que sobre a pendência de verbas rescisórias não pagas em primeira audiência operou-se controvérsia." O reclamante recorre (fls. 437/439). Assevera que as verbas rescisórias não foram pagas e seriam incontroversas.  Analiso. O art. 467 da CLT preceitua, in verbis: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. No caso, a análise dos autos revela que a própria natureza da lide instaurada pelo reclamante, que pleiteava a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta e postulava verbas sob essa ótica, além de diferenças salariais por desvio de função que impactariam a base de cálculo das rescisórias, estabeleceu efetiva controvérsia sobre quais verbas eram devidas e em quais montantes. O artigo 467 da CLT estabelece o direito do empregado ao pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de multa de 50%. Havendo controvérsia sobre a modalidade rescisória e, consequentemente, sobre as parcelas devidas e seus valores, não há que se falar em parte incontroversa para fins de aplicação da referida multa. Correta, portanto, a sentença ao indeferir a multa do art. 467 da CLT. Nego provimento.        DESVIO DE FUNÇÃO   Em sua exordial (fls. 2/15), o reclamante pontuou que iniciou seu labor para o primeiro reclamado no dia 08/04/2019, inicialmente como Comprador, sendo alterada sua função após a sucessão do segundo reclamado para Assistente de Compras, tendo em vista que seu cargo anterior fora dizimado do quadro, porém, desde a sucessão atuou como Analista de Compras onde deveria perceber o salário de R$ 3.000,00. Ocorre que, apesar de exercer a função, permaneceu recebendo o salário de R$ 2.300,00, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças.   O segundo reclamado, em contestação (fls. 191/223), asseverou que o reclamante foi contratado em 08/04/2019 como Auxiliar de Compras STP, com salário inicial de R$ 1.533,24. Devido a diferentes nomenclaturas de cargos, o Hospital Santa Marta unificou as funções. Em 01/10/2021, o reclamante passou a exercer as mesmas atividades diretamente no Hospital Santa Marta, sob a nova nomenclatura de COMPRADOR I, com salário de R$ 2.193,74. Nessa linha, o contestante negou ter feito qualquer promessa ao reclamante de um salário de R$ 3.000,00. Ainda, na DMS SERVIÇOS HOSPITALARES, em 01/09/2022, o reclamante passou ao cargo de Assistente, mantendo as mesmas funções no Setor de Compras, e seu salário alcançou R$ 2.372,75. Em 22/11/2022, enquanto o reclamante já trabalhava na DMS na Asa Norte, o Hospital Santa Marta vendeu todas as suas cotas da DMS para a MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, que assumiu 100% das cotas e da gestão em 01/12/2022. A partir de então, deixou de ter qualquer ingerência ou conhecimento sobre eventuais alterações salariais do reclamante. Reiterou que jamais prometeu salário de R$ 3.000,00.  Os terceiro e quarto reclamados, na peça defensiva conjunta (fls. 112/150), pregaram que todas as atividades desempenhadas pelo reclamante sempre foram compatíveis com aquelas para as quais foi contratado. Dessa forma, impugnaram a função pleiteada pelo autor, bem como o salário relatado. O juízo de origem improcedeu o pleito autoral, nos seguintes moldes (fls. 419/430): "Não comprovou o reclamante ter laborado em verdadeiro desvio funcional. Segundo a prova colhida, o reclamante sempre atuou em compras e por este tipo de atividade foi remunerado, o que as transferências entre empresas do mesmo grupo e meras mudanças de nomenclatura de cargo, em cotejo com o que preconiza o parágrafo único do artigo 456 da CLT, não alteram. Preservado sempre o caráter sinalagmático do contrato, não houve labor insuficientemente remunerado. Assim, indefiro o pedido de diferenças salariais com reflexos a que se refere o item "6" de fls. 6 e determino a estrita observância da efetiva evolução remuneratória na apuração da base de cálculo de FGTS e multa do artigo 477 da CLT." Recorre o reclamante (fls. 440/441). Postula a reforma da sentença para que seja reconhecido o desvio de função de Assistente de Compras/Comprador I para Analista de Compras a partir de novembro de 2022, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos. Alega, em seu recurso, que a prova testemunhal comprovou o exercício de funções diversas e mais complexas, inerentes ao cargo de Analista. Ao exame. O desvio de função ocorre quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a exercer função diversa daquela prevista em seu contrato de trabalho, sem o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Acrescente-se que a realização, pelo empregado, de duas ou mais atribuições correlatas dentro da mesma jornada não dá ensejo ao reconhecimento judicial de desvio de função. É certo que o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, a ocorrência de alteração funcional do empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da função enfocada para que se configure a alteração funcional pleiteada, situação que é diversa do acúmulo de função prevista no art. 456 da CLT e seu parágrafo único. O ônus de comprovar o desvio de função recai sobre o reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC. E, compulsando os autos, concluo que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. No caso, o reclamante foi admitido como Auxiliar de Compras STP, conforme fl. 296. Em 10/2021, sua função foi alterada para Comprador I, conforme alteração funcional (fl. 300). Os contracheques juntados pelos reclamados (fls. 173/179 e 324/337) refletem pagamentos compatíveis com as funções registradas. A testemunha ouvida a convite do reclamante declarou que (fl. 370): "trabalhou com o reclamante de fevereiro de 2023 até a saída dele, ambos lotados no almoxarifado; o reclamante tinha uma sala própria onde recebia fornecedores em reuniões das quais a depoente não participava; a depoente recebia materiais comprados pelo reclamante, recebendo as notas fiscais e o próprio material; havia no setor além da depoente e do reclamante mais a senhora Naiane, com atribuições iguais às depoente e dois auxiliares sendo que todos estavam diretamente subordinados ao comprador chefe que se chamava Fábio; não tem certeza, mas acha que o reclamante tinha a função de assistente; não havia ninguém no setor com a função de analista de compras; ao final chegou no setor também uma compradora de nome Luzimara; Nada mais." Nota-se que ela própria "acha" que a função dele era de assistente e afirma que "não havia ninguém no setor com a função de analista de compras". O depoimento, portanto, não comprova que o reclamante exercia, de forma preponderante e exclusiva, as atribuições específicas e de maior complexidade do cargo de Analista de Compras. Não se pode olvidar, ainda, que o simples exercício de algumas tarefas de maior responsabilidade, dentro do universo de atribuições compatíveis com a função contratada, não configura, por si só, desvio funcional apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais. Cabia ao obreiro comprovar robustamente que suas atividades extrapolavam significativamente as de sua função registrada, passando a exercer exclusiva ou preponderantemente as de Analista, cargo que, segundo a testemunha, sequer existia formalmente no setor. Mantenho, pois, a sentença que indeferiu o pedido. Nego provimento.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS    O juízo de origem deferiu a cargo dos reclamados honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença em prol do patrono do reclamante (fls. 426/427). Recorre o obreiro (fls. 442/443). Entende ser ínfimo o percentual deferido e requer a majoração para 10%. Passo ao exame. Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Com efeito, o TST editou a Instrução Normativa n° 41/2018, em 21 de junho de 2018, ante a necessidade de adequação às modificações decorrentes da Lei 13.467/2017, a qual, em seu artigo 6º, dispõe que: Art. 6º. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Ajuizada a presente ação em 16/11/2023, submete-se o feito ao novo regramento processual vigente, específico às lides trabalhistas. No que se refere ao requerimento de redução do percentual fixado, o art. 791-A inserido na CLT pela Lei 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando-se os parâmetros supramencionados, bem como a complexidade da causa, concluo ser razoável a fixação de honorários sucumbenciais a favor dos patronos da reclamante no percentual legal intermediário de 10% (dez por cento). Cito julgado da Turma sobre o tema: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, por revelar-se apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso da reclamante conhecido e provido; recurso da reclamada conhecido e desprovido (TRT 10ª Reg., 2ª T., RO 0000302-43.2019.5.10.0007; GILBERTO). Desse modo, dou provimento para majorar os honorários advocatícios devidos pelos reclamados ao percentual de 10%.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço parcialmente do recurso ordinário do segundo reclamado (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA), dele não conhecendo quanto à rescisão indireta e à reversão do pedido de demissão, à míngua de sucumbência, e integralmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento: I - ao recurso do segundo reclamado para: (a) limitar sua responsabilidade às obrigações trabalhistas constituídas até 26/6/2023 e (b) definir que sua responsabilidade, nesse período, seja subsidiária em relação aos 3º e 4º reclamados;   II - ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos pelos reclamados ao percentual de 10%.    Mantido o valor originalmente arbitrado à condenação, por compatível.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, e conhecer parcialmente do recurso ordinário do segundo reclamado (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA) e integralmente do recurso ordinário do reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 21 de maio de 2025.         Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001250-07.2023.5.10.0019 RECORRENTE: RAFFAEL PEREIRA XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFFAEL PEREIRA XAVIER E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001250-07.2023.5.10.0019 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE E RECORRIDO: RAFFAEL PEREIRA XAVIER ADVOGADO: WILSON BORGES JÚNIOR RECORRENTE E RECORRIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA ADVOGADO: ARNALDO ROCHA MUNDIN JÚNIOR RECORRIDO: SMD SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA  ADVOGADA: SABRINA DA SILVA MENEZES RECORRIDOS: DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA e HOSPITAL VIVAR LTDA ADVOGADA: TAINÁ ZILS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. RESCISÃO INDIRETA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. No caso em exame, verifica-se que o reclamado não possui interesse recursal quanto à improcedência da reversão do pedido de demissão em rescisão indireta pleiteada em sede recursal, vez que a providência buscada foi alcançada na instância de primeiro grau. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO EX-INTEGRANTE (SÓCIO RETIRANTE). ART. 10-A DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade do integrante que se retira do grupo econômico (sócio retirante) rege-se pelo art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Tal responsabilidade é subsidiária e limitada às obrigações trabalhistas do período em que figurou como sócio, considerando-se como marco final a data de averbação da alteração contratual na Junta Comercial. Ausente prova de fraude, afasta-se a responsabilidade solidária. RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. Indefere-se a multa prevista no art. 467 da CLT, por ausência de verbas rescisórias incontroversas nos autos. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, sem a devida contraprestação salarial. No caso, o reclamante não logrou êxito em comprovar o exercício preponderante de atividades inerentes ao Analista, com o grau de responsabilidade, autonomia e especialização exigidos. A prova produzida não demonstra a complexidade e especialização necessárias para caracterizar o desvio de função. O exercício de algumas tarefas componentes de outra função não configura automaticamente desvio, sendo necessária uma concentração significativa do conjunto de tarefas da função diversa, o que não restou comprovado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO PELA RECLAMADA. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, razoável e coerente a fixação da verba honorária devida pelos reclamados no percentual legal intermediário de 10% (dez por cento), adotado por este Colegiado em casos análogos. Recurso ordinário do segundo reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   A Juíza Patrícia Soares Simões de Barros, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio de sentença (fls. 419/430),  julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial em face dos reclamados HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA e HOSPITAL VIVAR LTDA. Nesse sentido, houve a condenação dos três réus de forma solidária para proceder com as obrigações deferidas em sentença. Além disso, extinguiu o feito sem resolução de mérito em face de SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA e deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante, conforme fls. 435/444, interpôs recurso ordinário. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a multa do art. 467 da CLT, deferido o desvio de função e majorado o percentual dos honorários advocatícios. Por sua vez, o segundo reclamado, Hospital Santa Marta LTDA, interpôs recurso ordinário (fls. 445/472). Pugna pela reforma da sentença referente ao tema do grupo econômico e sua consequente responsabilização, bem como quanto à conversão da demissão em rescisão indireta. Contrarrazões ofertadas por ambos os recorrentes, conforme fls. 575/581 e fls. 563/574, pelo reclamante e pelo segundo reclamado, respectivamente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e consta com regular representação processual (fl. 16). Goza das mesmas características o recurso do segundo reclamado, vez que é tempestivo e conta com regular representação (fls. 82/83). Demais disso, houve o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (fls. 473/476). Todavia, em que pese preenchidos os pressupostos citados, o recurso do Hospital Santa Marta, ora segundo reclamado, merece parcial conhecimento. Isso porque, conforme consignado em sua razões, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de conversão de demissão em rescisão indireta.   A sentença, ao analisar a modalidade de extinção contratual, assim decidiu (fls. 422/424): "E) MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL - PEDIDOS CORRELATOS O pedido de dispensa é uma modalidade de extinção do contrato que não se confunde com aquela outra que é a rescisão indireta, sendo que uma vez que o empregado pede dispensa, se estabelece a ruptura contratual por modalidade que não poderá mais ser desconsiderada a menos que venha a ser considerada nula judicialmente em face de algum vício de consentimento. No caso dos autos não há sequer alegação de vício de consentimento. O reclamante, que está acompanhado de advogado, diz expressamente que pediu dispensa. Se o fez no intuito de depois, além disso, ainda pedir o reconhecimento de rescisão indireta, este último pedido está fadado ao insucesso. O texto do documento de fls. 187, que o reclamante escreveu e assinou, é autêntica expressão de sua vontade. Prevalece o entendimento de que o reclamante, de modo livre, considerou conveniente encerrar o vínculo, fazendo-o por iniciativa própria. Tanto é assim que o reclamante, ao ser interrogado, disse: "trabalhou até primeiro de junho de 2023 'porque recebeu uma proposta melhor'". E nem era necessária tal confissão, pois o documento de fls. 188 já demonstrava que o reclamante saiu do emprego porque quis, porque encontrou outro. Ainda que o reclamante tivesse reais motivos para fundamentar uma rescisão indireta, o fato é que ele, muito antes disso, pediu dispensa. Não importa os motivos que o levaram a isso. O reclamante pediu dispensa. E, a partir daí, a menos que se alegasse algum vício de consentimento - não sendo este o caso - e se tal vício estivesse robustamente comprovado - não sendo este o caso, tampouco - é que poderia o Juízo considerar nulo o pedido de dispensa para depois reconhecer a rescisão indireta, deferindo a pretendida "conversão". Não sendo possível o reconhecimento de coexistência de duas modalidades distintas para a extinção do contrato também não há espaço para se deixar de considerar uma delas, livremente escolhida pelo reclamante, para, a esta altura, tornar prevalente uma outra apenas porque mais vantajosa para o reclamante. Repito: já houve ruptura contratual por pedido de dispensa, não sendo possível acumularem-se duas modalidades diversas e tampouco substituir-se uma, consolidada e considerada ato jurídico perfeito, por alguma outra. Pensar de maneira diversa seria viabilizar que todo demissionário arrependido viesse ao Judiciário alterar o que já estava consolidado em inaceitável chancelamento de deslealdade e em indesejável propagação de insegurança jurídica. Independentemente de ter ou não havido motivação apta a ensejar o reconhecimento de rescisão indireta, neste caso em que houve pedido de dispensa, para que haja o reconhecimento, seria necessária a comprovação irrefutável de que houve vício de consentimento, sendo que não há nos autos prova alguma - sequer alegação há! - que permita concluir que o documento escrito e assinado pelo reclamante, contenha um pedido que não tenha sido voluntária e livremente expresso pelo subscritor, valendo o registro de que mesmo que o conteúdo do documento tivesse sido repassado para o reclamante escrever e assinar depois, o texto escrito denota inequívoco pedido de dispensa por motivos pessoais e de modo imediato, sem gerar qualquer possibilidade de má compreensão. Ora. Se já houve a ruptura do vínculo de emprego entre as partes por determinada modalidade cuja nulidade não está demonstrada, não é possível o reconhecimento de uma outra modalidade como pretendido, ainda que pudesse haver fundamentos para esta outra modalidade. O arrependimento posterior de quem pede dispensa e, ao encontrar esclarecimento jurídico, verifica que poderia ter tomado outra atitude mais benéfica para seus interesses não desnatura o ato jurídico perfeito, sob pena de total insegurança nas relações jurídicas. Assim, considero que o vínculo de emprego do reclamante, vigente desde 8/4/19, foi rompido em 7/7/23 (e não em 6/7/23 como tratado na inicial, conforme documentos dos autos) por pedido de dispensa válido, pelo que indefiro o pedido de aviso prévio, o pedido de multa de 40% sobre FGTS e o pedido de saque de FGTS." Verifica-se, portanto, que o juízo de origem já indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e de reversão do pedido de demissão. Assim, por ausência de interesse recursal, não conheço do recurso neste particular.  No mais, as contrarrazões apresentadas também são tempestivas e contêm regular a representação processual. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do segundo reclamado e integralmente do recurso do reclamante e das respectivas contrarrazões.                   MÉRITO       RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA)       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   O autor afirmou na inicial (fls. 2/15) que iniciou seu vínculo laboral com o primeiro reclamado (SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA), que, posteriormente, foi adquirido pelo segundo e terceiro reclamados (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, respectivamente). Durante o contrato, pontuou que trabalhou e diversas unidades, incluindo Taguatinga. Nesta, seu registro foi alterado para o terceiro reclamado em julho de 2021. Em seguida, em outubro de 2022, relatou que o terceiro réu vendeu a unidade para o quarto reclamado (HOSPITAL VIVAR LTDA), configurando, assim, uma sucessão empresarial. Nesse cenário, argumentou que o primeiro, segundo e terceiro reclamados pertenciam ao mesmo grupo econômico, haja vista que compartilhavam o mesmo sócio-administrador, atuavam no mesmo ramo, utilizavam o nome fantasia HOSPITAL SANTA MARTA e possuíam administração financeira conjunta. Por fim, foi solicitado o reconhecimento do grupo econômico (1º, 2º e 3º), da sucessão pelo 4º reclamado, e a condenação solidária de todos ao pagamento das verbas pleiteadas.  O primeiro reclamado contestou o pedido de condenação solidária (fls. 106/110). Alegou sua ilegitimidade passiva, vez que não obteve qualquer relação jurídica com as partes. O segundo reclamado, ora recorrente, em contestação (fls. 191/223), aduziu que o autor foi contratado pela  OLIVEIRA & MELLO SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE LTDA-ME em 08/04/2019. Posteriormente, em 29/04/2021, o recorrente narrou que adquiriu 100% das cotas da OLIVEIRA & MELO e, como único proprietário, alterou a denominação social para DMS SERVIÇOS HOSPITALARES. Nesse mesmo ato, foi mantido o nome fantasia “Hospital Anna Nery” para a matriz em Taguatinga, enquanto a unidade da Asa Norte, que pertencia à Oliveira & Melo, teve seu nome fantasia alterado para HOSPITAL SANTA MARTA ASA NORTE. Apesar da troca de proprietário e denominação social, o CNPJ da empregadora (DMS) continuou o mesmo, e nada mudou para o reclamante. Em seguida, como o Hospital Santa Marta passou a unificar as nomenclaturas de cargos, seis meses depois (01/10/2021), o reclamante passou a exercer as mesmas atividades de antes, porém sob a nomenclatura de COMPRADOR I, atuando diretamente no Hospital Santa Marta. Então, o reclamante foi transferido para essa unidade na Asa Norte (DMS SERVIÇOS HOSPITALARES), passando a ter como empregadora formal a DMS, embora esta fosse de propriedade do Hospital Santa Marta. Finalmente, em 22/11/2022, quando o reclamante já trabalhava na DMS na Asa Norte, o Hospital Santa Marta, ainda único dono da DMS, vendeu todas as suas cotas para a MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, que assumiu 100% das cotas e a gestão em 01/12/2022. Reconheceu-se que houve grupo econômico entre o Hospital Santa Marta e a DMS até 30/11/2022, mas que este grupo foi desfeito a partir de 01/12/2022, quando a nova empresa assumiu o CNPJ da empregadora. Argumentou, portanto, que o Hospital Santa Marta seria parte ilegítima para responder pelas reclamações, pois todas se referiam a supostas violações ocorridas a partir de 01/12/2022, data em que o hospital já havia deixado a sociedade e a gestão da DMS. Os terceiro e quarto reclamados, na peça defensiva conjunta (fls. 112/150), pregaram pela inexistência de grupo econômico e de responsabilidade solidária, sob o fundamento de que não há qualquer administração ou ingerência das empresas entre si.  O juízo de origem, além de homologar a desistência em relação aos pedidos formulados em face do primeiro réu (SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA), reconheceu o grupo econômico e a responsabilidade solidária entre o segundo, terceiro e quarto reclamados. Confira-se (fls. 419/430): "O reclamante foi admitido em 8/4/19 pela empresa que tem o CNPJ 14.864.244/0001-27, a qual, atualmente, tem o nome de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, conforme dados abaixo extraídos do cadastro da Receita Federal mas que, à época, se intitulava "Oliveira & Mello - Serviços Médicos e de Saúde LTDA ME" (fls. 296/299). O reclamante, portanto, foi admitido por uma das empresas rés. O reclamante, já na admissão, foi transferido para empresa do mesmo grupo econômico, qual seja, aquela cujo número de CNPJ é 00.610.980/0001-44 e cujo nome é HOSPITAL SANTA MARTA LTDA (fls. 19/24). O reclamante, portanto, foi transferido para outra das empresas rés. O contrato possui, em sua CTPS digital, anotações em aberto, feitas por ambas as referidas rés (fls. 19/24) e tem duas contas vinculadas ao FGTS sendo que em uma delas consta HOSPITAL SANTA MARTA LTDA como empregador (fls. 25/26) e na outra consta DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA como empregadora (fls. 27/30). No contexto delineado, forte na convicção de que HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, conforme inequívocas provas documentais carreadas aos autos são empresas que compõem um mesmo grupo econômico, tenho que respondem solidariamente por obrigações trabalhistas e processuais que venham a ser reconhecidas nesta ação. Rejeita-se a tese patronal de que a existência de grupo econômico findou-se no curso do contrato de trabalho do reclamante de tal sorte que haveria limitação a ser imposta ao reconhecimento de responsabilidade solidária ora ocorrido. A posterior sucessão do já referido grupo econômico empregador, pelo HOSPITAL VIVAR LTDA (o qual foi identificado nos autos pelo número de CNPJ, 50.113.891/0001-60), incontroversa, apenas tem o condão de tornar também tal empresa responsável solidária por obrigações trabalhistas e processuais que venham a ser reconhecidas nesta ação. Mas nunca de eximir as outras duas rés de suas responsabilidades, nem mesmo parcialmente, com limitação de tempo. Ocorre que a sucessão, sequer lançada nas anotações da CTPS obreira, não poderá prejudicar o empregado, sendo a segurança do empregado o objetivo do legislador ao editar o artigo 10 da CLT, segundo o qual "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". O que se vê dos autos é que a empresa HOSPITAL VIVAR LTDA, que, em Juízo, se faz representar por preposto e advogado comum em relação à empregadora original do reclamante, na verdade, ainda que formalmente possa ser considerada uma sucessora, sempre teve, em relação às outras demandadas remanescentes, inequívocos interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta de que trata o §3º do artigo 2º da CLT. Assim, seja no tocante a obrigações de pagar, seja no tocante a obrigações de fazer (mesmo personalíssimas, pois as empresas rés constituem empregador único) ora reconhecidas, tenho que as três rés remanescentes (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.610.980/0001-44, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.864.244/0001-27 e HOSPITAL VIVAR LTDA - CNPJ: 50.113.891/0001-60) são solidariamente responsáveis. [...]" Recorre o segundo reclamado (fls. 445/472). Renova as alegações da defesa, ora alinhavadas acima. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada sua responsabilidade solidária, ou que sua responsabilidade seja limitada ao período em que foi sócio (até 30/11/2022 ou, no máximo, até o registro da alteração na Junta Comercial em 26/06/2023) e que seja apenas subsidiária. Analiso.  É incontroverso nos autos que o reclamante foi inicialmente contratado pela pessoa jurídica que deu origem ao 3º reclamado (DMS) e que, durante parte significativa do contrato, esta empresa (DMS) era de propriedade integral do 2º reclamado, o Hospital Santa Marta (HSM), formando um grupo econômico por subordinação, conforme reconhecido pelo próprio recorrente em sua defesa e recurso (até 30/11/2022). Igualmente incontroversa é a sucessão do 3º reclamado pelo 4º reclamado (Hospital Vivar) a partir de 1º/12/2022, mediante a aquisição de 100% das cotas sociais da DMS pela MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, controladora do Hospital Vivar (Contrato de Compra e Venda, fls. 236/275, e 2º Termo Aditivo, fls. 276/318). A controvérsia reside na extensão da responsabilidade do 2º Reclamado (HSM) após a venda de sua participação no 3º reclamado (DMS) em 22/11/2022, com efeitos a partir de 1º/12/2022 e averbação em 26/6/2023. A sentença fundamentou a responsabilidade solidária do HSM com base no artigo 10 da CLT, que visa proteger os direitos dos empregados em face de alterações na estrutura jurídica ou propriedade da empresa, e também no § 3º do artigo 2º da CLT, que caracteriza grupo econômico pela existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas (grupo por coordenação).  Contudo, a situação dos autos envolve não apenas a sucessão, mas também a retirada de um dos integrantes do grupo econômico anterior. A partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT passou a tratar especificamente da responsabilidade do sócio retirante em seu artigo 10-A: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, o Hospital Santa Marta (HSM) figurou como único sócio da DMS (empregadora direta, juntamente com a sucessora Vivar) até a venda de suas cotas, que produziu efeitos operacionais em 1º/12/2022. No entanto, a averbação dessa alteração contratual na Junta Comercial somente ocorreu em 26/6/2023, conforme 13ª Alteração Contratual da DMS (fls. 286/291). O contrato de trabalho do reclamante findou-se em 7/7/2023, conforme fixado em sentença (fl. 424). Nos termos do parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil, "a cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes". No mesmo sentido, inclusive, o próprio art. 10-A da CLT transcrito acima, que estabelece como termo inicial do prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante a data da averbação da modificação contratual.  Aplica-se, portanto, a regra específica do art. 10-A da CLT. O HSM, na condição de sócio retirante (ainda que pessoa jurídica), responde pelas obrigações trabalhistas da DMS relativas ao período em que figurou como sócio, auferido pela data da averbação. Essa responsabilidade, pelas dívidas desse período específico, é subsidiária em relação à empresa devedora (DMS e sua sucessora Vivar) e aos sócios atuais. A interpretação da sentença, embora louvável na intenção protetiva, não se coaduna com a regra específica do art. 10-A da CLT, que disciplina a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade. A sucessão ocorrida atrai a responsabilidade da sucessora (Vivar) pelas obrigações da sucedida (DMS), inclusive as anteriores à sucessão, mas não mantém a responsabilidade solidária do antigo controlador (HSM) por obrigações posteriores à sua efetiva saída, especialmente quando há regra específica tratando da responsabilidade do retirante de forma subsidiária e limitada ao período de sua participação. Não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de fraude na alteração societária que pudesse atrair a responsabilidade solidária do HSM nos termos do parágrafo único do art. 10-A da CLT. Portanto, a responsabilidade do 2º reclamado deve ser limitada. Dou parcial provimento ao recurso do 2º reclamado para limitar sua responsabilidade às obrigações trabalhistas constituídas até 26/6/2023 e para definir que sua responsabilidade, nesse período, seja subsidiária em relação aos 3º e 4º reclamados.           RECURSO DO RECLAMANTE       MULTA DO ART. 467 DA CLT   O juízo de origem indeferiu a multa do artigo 467 da CLT, sob os seguintes fundamentos (fl. 424): "Indefere-se o pedido de multa do artigo 467 da clt já que sobre a pendência de verbas rescisórias não pagas em primeira audiência operou-se controvérsia." O reclamante recorre (fls. 437/439). Assevera que as verbas rescisórias não foram pagas e seriam incontroversas.  Analiso. O art. 467 da CLT preceitua, in verbis: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. No caso, a análise dos autos revela que a própria natureza da lide instaurada pelo reclamante, que pleiteava a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta e postulava verbas sob essa ótica, além de diferenças salariais por desvio de função que impactariam a base de cálculo das rescisórias, estabeleceu efetiva controvérsia sobre quais verbas eram devidas e em quais montantes. O artigo 467 da CLT estabelece o direito do empregado ao pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de multa de 50%. Havendo controvérsia sobre a modalidade rescisória e, consequentemente, sobre as parcelas devidas e seus valores, não há que se falar em parte incontroversa para fins de aplicação da referida multa. Correta, portanto, a sentença ao indeferir a multa do art. 467 da CLT. Nego provimento.        DESVIO DE FUNÇÃO   Em sua exordial (fls. 2/15), o reclamante pontuou que iniciou seu labor para o primeiro reclamado no dia 08/04/2019, inicialmente como Comprador, sendo alterada sua função após a sucessão do segundo reclamado para Assistente de Compras, tendo em vista que seu cargo anterior fora dizimado do quadro, porém, desde a sucessão atuou como Analista de Compras onde deveria perceber o salário de R$ 3.000,00. Ocorre que, apesar de exercer a função, permaneceu recebendo o salário de R$ 2.300,00, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças.   O segundo reclamado, em contestação (fls. 191/223), asseverou que o reclamante foi contratado em 08/04/2019 como Auxiliar de Compras STP, com salário inicial de R$ 1.533,24. Devido a diferentes nomenclaturas de cargos, o Hospital Santa Marta unificou as funções. Em 01/10/2021, o reclamante passou a exercer as mesmas atividades diretamente no Hospital Santa Marta, sob a nova nomenclatura de COMPRADOR I, com salário de R$ 2.193,74. Nessa linha, o contestante negou ter feito qualquer promessa ao reclamante de um salário de R$ 3.000,00. Ainda, na DMS SERVIÇOS HOSPITALARES, em 01/09/2022, o reclamante passou ao cargo de Assistente, mantendo as mesmas funções no Setor de Compras, e seu salário alcançou R$ 2.372,75. Em 22/11/2022, enquanto o reclamante já trabalhava na DMS na Asa Norte, o Hospital Santa Marta vendeu todas as suas cotas da DMS para a MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, que assumiu 100% das cotas e da gestão em 01/12/2022. A partir de então, deixou de ter qualquer ingerência ou conhecimento sobre eventuais alterações salariais do reclamante. Reiterou que jamais prometeu salário de R$ 3.000,00.  Os terceiro e quarto reclamados, na peça defensiva conjunta (fls. 112/150), pregaram que todas as atividades desempenhadas pelo reclamante sempre foram compatíveis com aquelas para as quais foi contratado. Dessa forma, impugnaram a função pleiteada pelo autor, bem como o salário relatado. O juízo de origem improcedeu o pleito autoral, nos seguintes moldes (fls. 419/430): "Não comprovou o reclamante ter laborado em verdadeiro desvio funcional. Segundo a prova colhida, o reclamante sempre atuou em compras e por este tipo de atividade foi remunerado, o que as transferências entre empresas do mesmo grupo e meras mudanças de nomenclatura de cargo, em cotejo com o que preconiza o parágrafo único do artigo 456 da CLT, não alteram. Preservado sempre o caráter sinalagmático do contrato, não houve labor insuficientemente remunerado. Assim, indefiro o pedido de diferenças salariais com reflexos a que se refere o item "6" de fls. 6 e determino a estrita observância da efetiva evolução remuneratória na apuração da base de cálculo de FGTS e multa do artigo 477 da CLT." Recorre o reclamante (fls. 440/441). Postula a reforma da sentença para que seja reconhecido o desvio de função de Assistente de Compras/Comprador I para Analista de Compras a partir de novembro de 2022, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos. Alega, em seu recurso, que a prova testemunhal comprovou o exercício de funções diversas e mais complexas, inerentes ao cargo de Analista. Ao exame. O desvio de função ocorre quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a exercer função diversa daquela prevista em seu contrato de trabalho, sem o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Acrescente-se que a realização, pelo empregado, de duas ou mais atribuições correlatas dentro da mesma jornada não dá ensejo ao reconhecimento judicial de desvio de função. É certo que o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, a ocorrência de alteração funcional do empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da função enfocada para que se configure a alteração funcional pleiteada, situação que é diversa do acúmulo de função prevista no art. 456 da CLT e seu parágrafo único. O ônus de comprovar o desvio de função recai sobre o reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC. E, compulsando os autos, concluo que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. No caso, o reclamante foi admitido como Auxiliar de Compras STP, conforme fl. 296. Em 10/2021, sua função foi alterada para Comprador I, conforme alteração funcional (fl. 300). Os contracheques juntados pelos reclamados (fls. 173/179 e 324/337) refletem pagamentos compatíveis com as funções registradas. A testemunha ouvida a convite do reclamante declarou que (fl. 370): "trabalhou com o reclamante de fevereiro de 2023 até a saída dele, ambos lotados no almoxarifado; o reclamante tinha uma sala própria onde recebia fornecedores em reuniões das quais a depoente não participava; a depoente recebia materiais comprados pelo reclamante, recebendo as notas fiscais e o próprio material; havia no setor além da depoente e do reclamante mais a senhora Naiane, com atribuições iguais às depoente e dois auxiliares sendo que todos estavam diretamente subordinados ao comprador chefe que se chamava Fábio; não tem certeza, mas acha que o reclamante tinha a função de assistente; não havia ninguém no setor com a função de analista de compras; ao final chegou no setor também uma compradora de nome Luzimara; Nada mais." Nota-se que ela própria "acha" que a função dele era de assistente e afirma que "não havia ninguém no setor com a função de analista de compras". O depoimento, portanto, não comprova que o reclamante exercia, de forma preponderante e exclusiva, as atribuições específicas e de maior complexidade do cargo de Analista de Compras. Não se pode olvidar, ainda, que o simples exercício de algumas tarefas de maior responsabilidade, dentro do universo de atribuições compatíveis com a função contratada, não configura, por si só, desvio funcional apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais. Cabia ao obreiro comprovar robustamente que suas atividades extrapolavam significativamente as de sua função registrada, passando a exercer exclusiva ou preponderantemente as de Analista, cargo que, segundo a testemunha, sequer existia formalmente no setor. Mantenho, pois, a sentença que indeferiu o pedido. Nego provimento.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS    O juízo de origem deferiu a cargo dos reclamados honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença em prol do patrono do reclamante (fls. 426/427). Recorre o obreiro (fls. 442/443). Entende ser ínfimo o percentual deferido e requer a majoração para 10%. Passo ao exame. Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Com efeito, o TST editou a Instrução Normativa n° 41/2018, em 21 de junho de 2018, ante a necessidade de adequação às modificações decorrentes da Lei 13.467/2017, a qual, em seu artigo 6º, dispõe que: Art. 6º. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Ajuizada a presente ação em 16/11/2023, submete-se o feito ao novo regramento processual vigente, específico às lides trabalhistas. No que se refere ao requerimento de redução do percentual fixado, o art. 791-A inserido na CLT pela Lei 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando-se os parâmetros supramencionados, bem como a complexidade da causa, concluo ser razoável a fixação de honorários sucumbenciais a favor dos patronos da reclamante no percentual legal intermediário de 10% (dez por cento). Cito julgado da Turma sobre o tema: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, por revelar-se apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso da reclamante conhecido e provido; recurso da reclamada conhecido e desprovido (TRT 10ª Reg., 2ª T., RO 0000302-43.2019.5.10.0007; GILBERTO). Desse modo, dou provimento para majorar os honorários advocatícios devidos pelos reclamados ao percentual de 10%.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço parcialmente do recurso ordinário do segundo reclamado (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA), dele não conhecendo quanto à rescisão indireta e à reversão do pedido de demissão, à míngua de sucumbência, e integralmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento: I - ao recurso do segundo reclamado para: (a) limitar sua responsabilidade às obrigações trabalhistas constituídas até 26/6/2023 e (b) definir que sua responsabilidade, nesse período, seja subsidiária em relação aos 3º e 4º reclamados;   II - ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos pelos reclamados ao percentual de 10%.    Mantido o valor originalmente arbitrado à condenação, por compatível.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, e conhecer parcialmente do recurso ordinário do segundo reclamado (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA) e integralmente do recurso ordinário do reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 21 de maio de 2025.         Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001250-07.2023.5.10.0019 RECORRENTE: RAFFAEL PEREIRA XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFFAEL PEREIRA XAVIER E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001250-07.2023.5.10.0019 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE E RECORRIDO: RAFFAEL PEREIRA XAVIER ADVOGADO: WILSON BORGES JÚNIOR RECORRENTE E RECORRIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA ADVOGADO: ARNALDO ROCHA MUNDIN JÚNIOR RECORRIDO: SMD SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA  ADVOGADA: SABRINA DA SILVA MENEZES RECORRIDOS: DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA e HOSPITAL VIVAR LTDA ADVOGADA: TAINÁ ZILS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. RESCISÃO INDIRETA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. No caso em exame, verifica-se que o reclamado não possui interesse recursal quanto à improcedência da reversão do pedido de demissão em rescisão indireta pleiteada em sede recursal, vez que a providência buscada foi alcançada na instância de primeiro grau. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO EX-INTEGRANTE (SÓCIO RETIRANTE). ART. 10-A DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade do integrante que se retira do grupo econômico (sócio retirante) rege-se pelo art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Tal responsabilidade é subsidiária e limitada às obrigações trabalhistas do período em que figurou como sócio, considerando-se como marco final a data de averbação da alteração contratual na Junta Comercial. Ausente prova de fraude, afasta-se a responsabilidade solidária. RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. Indefere-se a multa prevista no art. 467 da CLT, por ausência de verbas rescisórias incontroversas nos autos. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, sem a devida contraprestação salarial. No caso, o reclamante não logrou êxito em comprovar o exercício preponderante de atividades inerentes ao Analista, com o grau de responsabilidade, autonomia e especialização exigidos. A prova produzida não demonstra a complexidade e especialização necessárias para caracterizar o desvio de função. O exercício de algumas tarefas componentes de outra função não configura automaticamente desvio, sendo necessária uma concentração significativa do conjunto de tarefas da função diversa, o que não restou comprovado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO PELA RECLAMADA. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, razoável e coerente a fixação da verba honorária devida pelos reclamados no percentual legal intermediário de 10% (dez por cento), adotado por este Colegiado em casos análogos. Recurso ordinário do segundo reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   A Juíza Patrícia Soares Simões de Barros, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio de sentença (fls. 419/430),  julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial em face dos reclamados HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA e HOSPITAL VIVAR LTDA. Nesse sentido, houve a condenação dos três réus de forma solidária para proceder com as obrigações deferidas em sentença. Além disso, extinguiu o feito sem resolução de mérito em face de SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA e deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante, conforme fls. 435/444, interpôs recurso ordinário. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a multa do art. 467 da CLT, deferido o desvio de função e majorado o percentual dos honorários advocatícios. Por sua vez, o segundo reclamado, Hospital Santa Marta LTDA, interpôs recurso ordinário (fls. 445/472). Pugna pela reforma da sentença referente ao tema do grupo econômico e sua consequente responsabilização, bem como quanto à conversão da demissão em rescisão indireta. Contrarrazões ofertadas por ambos os recorrentes, conforme fls. 575/581 e fls. 563/574, pelo reclamante e pelo segundo reclamado, respectivamente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e consta com regular representação processual (fl. 16). Goza das mesmas características o recurso do segundo reclamado, vez que é tempestivo e conta com regular representação (fls. 82/83). Demais disso, houve o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (fls. 473/476). Todavia, em que pese preenchidos os pressupostos citados, o recurso do Hospital Santa Marta, ora segundo reclamado, merece parcial conhecimento. Isso porque, conforme consignado em sua razões, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de conversão de demissão em rescisão indireta.   A sentença, ao analisar a modalidade de extinção contratual, assim decidiu (fls. 422/424): "E) MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL - PEDIDOS CORRELATOS O pedido de dispensa é uma modalidade de extinção do contrato que não se confunde com aquela outra que é a rescisão indireta, sendo que uma vez que o empregado pede dispensa, se estabelece a ruptura contratual por modalidade que não poderá mais ser desconsiderada a menos que venha a ser considerada nula judicialmente em face de algum vício de consentimento. No caso dos autos não há sequer alegação de vício de consentimento. O reclamante, que está acompanhado de advogado, diz expressamente que pediu dispensa. Se o fez no intuito de depois, além disso, ainda pedir o reconhecimento de rescisão indireta, este último pedido está fadado ao insucesso. O texto do documento de fls. 187, que o reclamante escreveu e assinou, é autêntica expressão de sua vontade. Prevalece o entendimento de que o reclamante, de modo livre, considerou conveniente encerrar o vínculo, fazendo-o por iniciativa própria. Tanto é assim que o reclamante, ao ser interrogado, disse: "trabalhou até primeiro de junho de 2023 'porque recebeu uma proposta melhor'". E nem era necessária tal confissão, pois o documento de fls. 188 já demonstrava que o reclamante saiu do emprego porque quis, porque encontrou outro. Ainda que o reclamante tivesse reais motivos para fundamentar uma rescisão indireta, o fato é que ele, muito antes disso, pediu dispensa. Não importa os motivos que o levaram a isso. O reclamante pediu dispensa. E, a partir daí, a menos que se alegasse algum vício de consentimento - não sendo este o caso - e se tal vício estivesse robustamente comprovado - não sendo este o caso, tampouco - é que poderia o Juízo considerar nulo o pedido de dispensa para depois reconhecer a rescisão indireta, deferindo a pretendida "conversão". Não sendo possível o reconhecimento de coexistência de duas modalidades distintas para a extinção do contrato também não há espaço para se deixar de considerar uma delas, livremente escolhida pelo reclamante, para, a esta altura, tornar prevalente uma outra apenas porque mais vantajosa para o reclamante. Repito: já houve ruptura contratual por pedido de dispensa, não sendo possível acumularem-se duas modalidades diversas e tampouco substituir-se uma, consolidada e considerada ato jurídico perfeito, por alguma outra. Pensar de maneira diversa seria viabilizar que todo demissionário arrependido viesse ao Judiciário alterar o que já estava consolidado em inaceitável chancelamento de deslealdade e em indesejável propagação de insegurança jurídica. Independentemente de ter ou não havido motivação apta a ensejar o reconhecimento de rescisão indireta, neste caso em que houve pedido de dispensa, para que haja o reconhecimento, seria necessária a comprovação irrefutável de que houve vício de consentimento, sendo que não há nos autos prova alguma - sequer alegação há! - que permita concluir que o documento escrito e assinado pelo reclamante, contenha um pedido que não tenha sido voluntária e livremente expresso pelo subscritor, valendo o registro de que mesmo que o conteúdo do documento tivesse sido repassado para o reclamante escrever e assinar depois, o texto escrito denota inequívoco pedido de dispensa por motivos pessoais e de modo imediato, sem gerar qualquer possibilidade de má compreensão. Ora. Se já houve a ruptura do vínculo de emprego entre as partes por determinada modalidade cuja nulidade não está demonstrada, não é possível o reconhecimento de uma outra modalidade como pretendido, ainda que pudesse haver fundamentos para esta outra modalidade. O arrependimento posterior de quem pede dispensa e, ao encontrar esclarecimento jurídico, verifica que poderia ter tomado outra atitude mais benéfica para seus interesses não desnatura o ato jurídico perfeito, sob pena de total insegurança nas relações jurídicas. Assim, considero que o vínculo de emprego do reclamante, vigente desde 8/4/19, foi rompido em 7/7/23 (e não em 6/7/23 como tratado na inicial, conforme documentos dos autos) por pedido de dispensa válido, pelo que indefiro o pedido de aviso prévio, o pedido de multa de 40% sobre FGTS e o pedido de saque de FGTS." Verifica-se, portanto, que o juízo de origem já indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e de reversão do pedido de demissão. Assim, por ausência de interesse recursal, não conheço do recurso neste particular.  No mais, as contrarrazões apresentadas também são tempestivas e contêm regular a representação processual. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do segundo reclamado e integralmente do recurso do reclamante e das respectivas contrarrazões.                   MÉRITO       RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA)       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   O autor afirmou na inicial (fls. 2/15) que iniciou seu vínculo laboral com o primeiro reclamado (SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA), que, posteriormente, foi adquirido pelo segundo e terceiro reclamados (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, respectivamente). Durante o contrato, pontuou que trabalhou e diversas unidades, incluindo Taguatinga. Nesta, seu registro foi alterado para o terceiro reclamado em julho de 2021. Em seguida, em outubro de 2022, relatou que o terceiro réu vendeu a unidade para o quarto reclamado (HOSPITAL VIVAR LTDA), configurando, assim, uma sucessão empresarial. Nesse cenário, argumentou que o primeiro, segundo e terceiro reclamados pertenciam ao mesmo grupo econômico, haja vista que compartilhavam o mesmo sócio-administrador, atuavam no mesmo ramo, utilizavam o nome fantasia HOSPITAL SANTA MARTA e possuíam administração financeira conjunta. Por fim, foi solicitado o reconhecimento do grupo econômico (1º, 2º e 3º), da sucessão pelo 4º reclamado, e a condenação solidária de todos ao pagamento das verbas pleiteadas.  O primeiro reclamado contestou o pedido de condenação solidária (fls. 106/110). Alegou sua ilegitimidade passiva, vez que não obteve qualquer relação jurídica com as partes. O segundo reclamado, ora recorrente, em contestação (fls. 191/223), aduziu que o autor foi contratado pela  OLIVEIRA & MELLO SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE LTDA-ME em 08/04/2019. Posteriormente, em 29/04/2021, o recorrente narrou que adquiriu 100% das cotas da OLIVEIRA & MELO e, como único proprietário, alterou a denominação social para DMS SERVIÇOS HOSPITALARES. Nesse mesmo ato, foi mantido o nome fantasia “Hospital Anna Nery” para a matriz em Taguatinga, enquanto a unidade da Asa Norte, que pertencia à Oliveira & Melo, teve seu nome fantasia alterado para HOSPITAL SANTA MARTA ASA NORTE. Apesar da troca de proprietário e denominação social, o CNPJ da empregadora (DMS) continuou o mesmo, e nada mudou para o reclamante. Em seguida, como o Hospital Santa Marta passou a unificar as nomenclaturas de cargos, seis meses depois (01/10/2021), o reclamante passou a exercer as mesmas atividades de antes, porém sob a nomenclatura de COMPRADOR I, atuando diretamente no Hospital Santa Marta. Então, o reclamante foi transferido para essa unidade na Asa Norte (DMS SERVIÇOS HOSPITALARES), passando a ter como empregadora formal a DMS, embora esta fosse de propriedade do Hospital Santa Marta. Finalmente, em 22/11/2022, quando o reclamante já trabalhava na DMS na Asa Norte, o Hospital Santa Marta, ainda único dono da DMS, vendeu todas as suas cotas para a MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, que assumiu 100% das cotas e a gestão em 01/12/2022. Reconheceu-se que houve grupo econômico entre o Hospital Santa Marta e a DMS até 30/11/2022, mas que este grupo foi desfeito a partir de 01/12/2022, quando a nova empresa assumiu o CNPJ da empregadora. Argumentou, portanto, que o Hospital Santa Marta seria parte ilegítima para responder pelas reclamações, pois todas se referiam a supostas violações ocorridas a partir de 01/12/2022, data em que o hospital já havia deixado a sociedade e a gestão da DMS. Os terceiro e quarto reclamados, na peça defensiva conjunta (fls. 112/150), pregaram pela inexistência de grupo econômico e de responsabilidade solidária, sob o fundamento de que não há qualquer administração ou ingerência das empresas entre si.  O juízo de origem, além de homologar a desistência em relação aos pedidos formulados em face do primeiro réu (SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA), reconheceu o grupo econômico e a responsabilidade solidária entre o segundo, terceiro e quarto reclamados. Confira-se (fls. 419/430): "O reclamante foi admitido em 8/4/19 pela empresa que tem o CNPJ 14.864.244/0001-27, a qual, atualmente, tem o nome de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, conforme dados abaixo extraídos do cadastro da Receita Federal mas que, à época, se intitulava "Oliveira & Mello - Serviços Médicos e de Saúde LTDA ME" (fls. 296/299). O reclamante, portanto, foi admitido por uma das empresas rés. O reclamante, já na admissão, foi transferido para empresa do mesmo grupo econômico, qual seja, aquela cujo número de CNPJ é 00.610.980/0001-44 e cujo nome é HOSPITAL SANTA MARTA LTDA (fls. 19/24). O reclamante, portanto, foi transferido para outra das empresas rés. O contrato possui, em sua CTPS digital, anotações em aberto, feitas por ambas as referidas rés (fls. 19/24) e tem duas contas vinculadas ao FGTS sendo que em uma delas consta HOSPITAL SANTA MARTA LTDA como empregador (fls. 25/26) e na outra consta DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA como empregadora (fls. 27/30). No contexto delineado, forte na convicção de que HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, conforme inequívocas provas documentais carreadas aos autos são empresas que compõem um mesmo grupo econômico, tenho que respondem solidariamente por obrigações trabalhistas e processuais que venham a ser reconhecidas nesta ação. Rejeita-se a tese patronal de que a existência de grupo econômico findou-se no curso do contrato de trabalho do reclamante de tal sorte que haveria limitação a ser imposta ao reconhecimento de responsabilidade solidária ora ocorrido. A posterior sucessão do já referido grupo econômico empregador, pelo HOSPITAL VIVAR LTDA (o qual foi identificado nos autos pelo número de CNPJ, 50.113.891/0001-60), incontroversa, apenas tem o condão de tornar também tal empresa responsável solidária por obrigações trabalhistas e processuais que venham a ser reconhecidas nesta ação. Mas nunca de eximir as outras duas rés de suas responsabilidades, nem mesmo parcialmente, com limitação de tempo. Ocorre que a sucessão, sequer lançada nas anotações da CTPS obreira, não poderá prejudicar o empregado, sendo a segurança do empregado o objetivo do legislador ao editar o artigo 10 da CLT, segundo o qual "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". O que se vê dos autos é que a empresa HOSPITAL VIVAR LTDA, que, em Juízo, se faz representar por preposto e advogado comum em relação à empregadora original do reclamante, na verdade, ainda que formalmente possa ser considerada uma sucessora, sempre teve, em relação às outras demandadas remanescentes, inequívocos interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta de que trata o §3º do artigo 2º da CLT. Assim, seja no tocante a obrigações de pagar, seja no tocante a obrigações de fazer (mesmo personalíssimas, pois as empresas rés constituem empregador único) ora reconhecidas, tenho que as três rés remanescentes (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.610.980/0001-44, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.864.244/0001-27 e HOSPITAL VIVAR LTDA - CNPJ: 50.113.891/0001-60) são solidariamente responsáveis. [...]" Recorre o segundo reclamado (fls. 445/472). Renova as alegações da defesa, ora alinhavadas acima. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada sua responsabilidade solidária, ou que sua responsabilidade seja limitada ao período em que foi sócio (até 30/11/2022 ou, no máximo, até o registro da alteração na Junta Comercial em 26/06/2023) e que seja apenas subsidiária. Analiso.  É incontroverso nos autos que o reclamante foi inicialmente contratado pela pessoa jurídica que deu origem ao 3º reclamado (DMS) e que, durante parte significativa do contrato, esta empresa (DMS) era de propriedade integral do 2º reclamado, o Hospital Santa Marta (HSM), formando um grupo econômico por subordinação, conforme reconhecido pelo próprio recorrente em sua defesa e recurso (até 30/11/2022). Igualmente incontroversa é a sucessão do 3º reclamado pelo 4º reclamado (Hospital Vivar) a partir de 1º/12/2022, mediante a aquisição de 100% das cotas sociais da DMS pela MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, controladora do Hospital Vivar (Contrato de Compra e Venda, fls. 236/275, e 2º Termo Aditivo, fls. 276/318). A controvérsia reside na extensão da responsabilidade do 2º Reclamado (HSM) após a venda de sua participação no 3º reclamado (DMS) em 22/11/2022, com efeitos a partir de 1º/12/2022 e averbação em 26/6/2023. A sentença fundamentou a responsabilidade solidária do HSM com base no artigo 10 da CLT, que visa proteger os direitos dos empregados em face de alterações na estrutura jurídica ou propriedade da empresa, e também no § 3º do artigo 2º da CLT, que caracteriza grupo econômico pela existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas (grupo por coordenação).  Contudo, a situação dos autos envolve não apenas a sucessão, mas também a retirada de um dos integrantes do grupo econômico anterior. A partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT passou a tratar especificamente da responsabilidade do sócio retirante em seu artigo 10-A: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, o Hospital Santa Marta (HSM) figurou como único sócio da DMS (empregadora direta, juntamente com a sucessora Vivar) até a venda de suas cotas, que produziu efeitos operacionais em 1º/12/2022. No entanto, a averbação dessa alteração contratual na Junta Comercial somente ocorreu em 26/6/2023, conforme 13ª Alteração Contratual da DMS (fls. 286/291). O contrato de trabalho do reclamante findou-se em 7/7/2023, conforme fixado em sentença (fl. 424). Nos termos do parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil, "a cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes". No mesmo sentido, inclusive, o próprio art. 10-A da CLT transcrito acima, que estabelece como termo inicial do prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante a data da averbação da modificação contratual.  Aplica-se, portanto, a regra específica do art. 10-A da CLT. O HSM, na condição de sócio retirante (ainda que pessoa jurídica), responde pelas obrigações trabalhistas da DMS relativas ao período em que figurou como sócio, auferido pela data da averbação. Essa responsabilidade, pelas dívidas desse período específico, é subsidiária em relação à empresa devedora (DMS e sua sucessora Vivar) e aos sócios atuais. A interpretação da sentença, embora louvável na intenção protetiva, não se coaduna com a regra específica do art. 10-A da CLT, que disciplina a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade. A sucessão ocorrida atrai a responsabilidade da sucessora (Vivar) pelas obrigações da sucedida (DMS), inclusive as anteriores à sucessão, mas não mantém a responsabilidade solidária do antigo controlador (HSM) por obrigações posteriores à sua efetiva saída, especialmente quando há regra específica tratando da responsabilidade do retirante de forma subsidiária e limitada ao período de sua participação. Não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de fraude na alteração societária que pudesse atrair a responsabilidade solidária do HSM nos termos do parágrafo único do art. 10-A da CLT. Portanto, a responsabilidade do 2º reclamado deve ser limitada. Dou parcial provimento ao recurso do 2º reclamado para limitar sua responsabilidade às obrigações trabalhistas constituídas até 26/6/2023 e para definir que sua responsabilidade, nesse período, seja subsidiária em relação aos 3º e 4º reclamados.           RECURSO DO RECLAMANTE       MULTA DO ART. 467 DA CLT   O juízo de origem indeferiu a multa do artigo 467 da CLT, sob os seguintes fundamentos (fl. 424): "Indefere-se o pedido de multa do artigo 467 da clt já que sobre a pendência de verbas rescisórias não pagas em primeira audiência operou-se controvérsia." O reclamante recorre (fls. 437/439). Assevera que as verbas rescisórias não foram pagas e seriam incontroversas.  Analiso. O art. 467 da CLT preceitua, in verbis: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. No caso, a análise dos autos revela que a própria natureza da lide instaurada pelo reclamante, que pleiteava a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta e postulava verbas sob essa ótica, além de diferenças salariais por desvio de função que impactariam a base de cálculo das rescisórias, estabeleceu efetiva controvérsia sobre quais verbas eram devidas e em quais montantes. O artigo 467 da CLT estabelece o direito do empregado ao pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de multa de 50%. Havendo controvérsia sobre a modalidade rescisória e, consequentemente, sobre as parcelas devidas e seus valores, não há que se falar em parte incontroversa para fins de aplicação da referida multa. Correta, portanto, a sentença ao indeferir a multa do art. 467 da CLT. Nego provimento.        DESVIO DE FUNÇÃO   Em sua exordial (fls. 2/15), o reclamante pontuou que iniciou seu labor para o primeiro reclamado no dia 08/04/2019, inicialmente como Comprador, sendo alterada sua função após a sucessão do segundo reclamado para Assistente de Compras, tendo em vista que seu cargo anterior fora dizimado do quadro, porém, desde a sucessão atuou como Analista de Compras onde deveria perceber o salário de R$ 3.000,00. Ocorre que, apesar de exercer a função, permaneceu recebendo o salário de R$ 2.300,00, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças.   O segundo reclamado, em contestação (fls. 191/223), asseverou que o reclamante foi contratado em 08/04/2019 como Auxiliar de Compras STP, com salário inicial de R$ 1.533,24. Devido a diferentes nomenclaturas de cargos, o Hospital Santa Marta unificou as funções. Em 01/10/2021, o reclamante passou a exercer as mesmas atividades diretamente no Hospital Santa Marta, sob a nova nomenclatura de COMPRADOR I, com salário de R$ 2.193,74. Nessa linha, o contestante negou ter feito qualquer promessa ao reclamante de um salário de R$ 3.000,00. Ainda, na DMS SERVIÇOS HOSPITALARES, em 01/09/2022, o reclamante passou ao cargo de Assistente, mantendo as mesmas funções no Setor de Compras, e seu salário alcançou R$ 2.372,75. Em 22/11/2022, enquanto o reclamante já trabalhava na DMS na Asa Norte, o Hospital Santa Marta vendeu todas as suas cotas da DMS para a MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, que assumiu 100% das cotas e da gestão em 01/12/2022. A partir de então, deixou de ter qualquer ingerência ou conhecimento sobre eventuais alterações salariais do reclamante. Reiterou que jamais prometeu salário de R$ 3.000,00.  Os terceiro e quarto reclamados, na peça defensiva conjunta (fls. 112/150), pregaram que todas as atividades desempenhadas pelo reclamante sempre foram compatíveis com aquelas para as quais foi contratado. Dessa forma, impugnaram a função pleiteada pelo autor, bem como o salário relatado. O juízo de origem improcedeu o pleito autoral, nos seguintes moldes (fls. 419/430): "Não comprovou o reclamante ter laborado em verdadeiro desvio funcional. Segundo a prova colhida, o reclamante sempre atuou em compras e por este tipo de atividade foi remunerado, o que as transferências entre empresas do mesmo grupo e meras mudanças de nomenclatura de cargo, em cotejo com o que preconiza o parágrafo único do artigo 456 da CLT, não alteram. Preservado sempre o caráter sinalagmático do contrato, não houve labor insuficientemente remunerado. Assim, indefiro o pedido de diferenças salariais com reflexos a que se refere o item "6" de fls. 6 e determino a estrita observância da efetiva evolução remuneratória na apuração da base de cálculo de FGTS e multa do artigo 477 da CLT." Recorre o reclamante (fls. 440/441). Postula a reforma da sentença para que seja reconhecido o desvio de função de Assistente de Compras/Comprador I para Analista de Compras a partir de novembro de 2022, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos. Alega, em seu recurso, que a prova testemunhal comprovou o exercício de funções diversas e mais complexas, inerentes ao cargo de Analista. Ao exame. O desvio de função ocorre quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a exercer função diversa daquela prevista em seu contrato de trabalho, sem o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Acrescente-se que a realização, pelo empregado, de duas ou mais atribuições correlatas dentro da mesma jornada não dá ensejo ao reconhecimento judicial de desvio de função. É certo que o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, a ocorrência de alteração funcional do empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da função enfocada para que se configure a alteração funcional pleiteada, situação que é diversa do acúmulo de função prevista no art. 456 da CLT e seu parágrafo único. O ônus de comprovar o desvio de função recai sobre o reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC. E, compulsando os autos, concluo que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. No caso, o reclamante foi admitido como Auxiliar de Compras STP, conforme fl. 296. Em 10/2021, sua função foi alterada para Comprador I, conforme alteração funcional (fl. 300). Os contracheques juntados pelos reclamados (fls. 173/179 e 324/337) refletem pagamentos compatíveis com as funções registradas. A testemunha ouvida a convite do reclamante declarou que (fl. 370): "trabalhou com o reclamante de fevereiro de 2023 até a saída dele, ambos lotados no almoxarifado; o reclamante tinha uma sala própria onde recebia fornecedores em reuniões das quais a depoente não participava; a depoente recebia materiais comprados pelo reclamante, recebendo as notas fiscais e o próprio material; havia no setor além da depoente e do reclamante mais a senhora Naiane, com atribuições iguais às depoente e dois auxiliares sendo que todos estavam diretamente subordinados ao comprador chefe que se chamava Fábio; não tem certeza, mas acha que o reclamante tinha a função de assistente; não havia ninguém no setor com a função de analista de compras; ao final chegou no setor também uma compradora de nome Luzimara; Nada mais." Nota-se que ela própria "acha" que a função dele era de assistente e afirma que "não havia ninguém no setor com a função de analista de compras". O depoimento, portanto, não comprova que o reclamante exercia, de forma preponderante e exclusiva, as atribuições específicas e de maior complexidade do cargo de Analista de Compras. Não se pode olvidar, ainda, que o simples exercício de algumas tarefas de maior responsabilidade, dentro do universo de atribuições compatíveis com a função contratada, não configura, por si só, desvio funcional apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais. Cabia ao obreiro comprovar robustamente que suas atividades extrapolavam significativamente as de sua função registrada, passando a exercer exclusiva ou preponderantemente as de Analista, cargo que, segundo a testemunha, sequer existia formalmente no setor. Mantenho, pois, a sentença que indeferiu o pedido. Nego provimento.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS    O juízo de origem deferiu a cargo dos reclamados honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença em prol do patrono do reclamante (fls. 426/427). Recorre o obreiro (fls. 442/443). Entende ser ínfimo o percentual deferido e requer a majoração para 10%. Passo ao exame. Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Com efeito, o TST editou a Instrução Normativa n° 41/2018, em 21 de junho de 2018, ante a necessidade de adequação às modificações decorrentes da Lei 13.467/2017, a qual, em seu artigo 6º, dispõe que: Art. 6º. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Ajuizada a presente ação em 16/11/2023, submete-se o feito ao novo regramento processual vigente, específico às lides trabalhistas. No que se refere ao requerimento de redução do percentual fixado, o art. 791-A inserido na CLT pela Lei 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando-se os parâmetros supramencionados, bem como a complexidade da causa, concluo ser razoável a fixação de honorários sucumbenciais a favor dos patronos da reclamante no percentual legal intermediário de 10% (dez por cento). Cito julgado da Turma sobre o tema: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, por revelar-se apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso da reclamante conhecido e provido; recurso da reclamada conhecido e desprovido (TRT 10ª Reg., 2ª T., RO 0000302-43.2019.5.10.0007; GILBERTO). Desse modo, dou provimento para majorar os honorários advocatícios devidos pelos reclamados ao percentual de 10%.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço parcialmente do recurso ordinário do segundo reclamado (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA), dele não conhecendo quanto à rescisão indireta e à reversão do pedido de demissão, à míngua de sucumbência, e integralmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento: I - ao recurso do segundo reclamado para: (a) limitar sua responsabilidade às obrigações trabalhistas constituídas até 26/6/2023 e (b) definir que sua responsabilidade, nesse período, seja subsidiária em relação aos 3º e 4º reclamados;   II - ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos pelos reclamados ao percentual de 10%.    Mantido o valor originalmente arbitrado à condenação, por compatível.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, e conhecer parcialmente do recurso ordinário do segundo reclamado (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA) e integralmente do recurso ordinário do reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 21 de maio de 2025.         Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001250-07.2023.5.10.0019 RECORRENTE: RAFFAEL PEREIRA XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFFAEL PEREIRA XAVIER E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001250-07.2023.5.10.0019 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE E RECORRIDO: RAFFAEL PEREIRA XAVIER ADVOGADO: WILSON BORGES JÚNIOR RECORRENTE E RECORRIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA ADVOGADO: ARNALDO ROCHA MUNDIN JÚNIOR RECORRIDO: SMD SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA  ADVOGADA: SABRINA DA SILVA MENEZES RECORRIDOS: DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA e HOSPITAL VIVAR LTDA ADVOGADA: TAINÁ ZILS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. RESCISÃO INDIRETA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. No caso em exame, verifica-se que o reclamado não possui interesse recursal quanto à improcedência da reversão do pedido de demissão em rescisão indireta pleiteada em sede recursal, vez que a providência buscada foi alcançada na instância de primeiro grau. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO EX-INTEGRANTE (SÓCIO RETIRANTE). ART. 10-A DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade do integrante que se retira do grupo econômico (sócio retirante) rege-se pelo art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Tal responsabilidade é subsidiária e limitada às obrigações trabalhistas do período em que figurou como sócio, considerando-se como marco final a data de averbação da alteração contratual na Junta Comercial. Ausente prova de fraude, afasta-se a responsabilidade solidária. RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. Indefere-se a multa prevista no art. 467 da CLT, por ausência de verbas rescisórias incontroversas nos autos. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, sem a devida contraprestação salarial. No caso, o reclamante não logrou êxito em comprovar o exercício preponderante de atividades inerentes ao Analista, com o grau de responsabilidade, autonomia e especialização exigidos. A prova produzida não demonstra a complexidade e especialização necessárias para caracterizar o desvio de função. O exercício de algumas tarefas componentes de outra função não configura automaticamente desvio, sendo necessária uma concentração significativa do conjunto de tarefas da função diversa, o que não restou comprovado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO PELA RECLAMADA. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, razoável e coerente a fixação da verba honorária devida pelos reclamados no percentual legal intermediário de 10% (dez por cento), adotado por este Colegiado em casos análogos. Recurso ordinário do segundo reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   A Juíza Patrícia Soares Simões de Barros, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio de sentença (fls. 419/430),  julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial em face dos reclamados HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA e HOSPITAL VIVAR LTDA. Nesse sentido, houve a condenação dos três réus de forma solidária para proceder com as obrigações deferidas em sentença. Além disso, extinguiu o feito sem resolução de mérito em face de SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA e deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante, conforme fls. 435/444, interpôs recurso ordinário. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a multa do art. 467 da CLT, deferido o desvio de função e majorado o percentual dos honorários advocatícios. Por sua vez, o segundo reclamado, Hospital Santa Marta LTDA, interpôs recurso ordinário (fls. 445/472). Pugna pela reforma da sentença referente ao tema do grupo econômico e sua consequente responsabilização, bem como quanto à conversão da demissão em rescisão indireta. Contrarrazões ofertadas por ambos os recorrentes, conforme fls. 575/581 e fls. 563/574, pelo reclamante e pelo segundo reclamado, respectivamente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e consta com regular representação processual (fl. 16). Goza das mesmas características o recurso do segundo reclamado, vez que é tempestivo e conta com regular representação (fls. 82/83). Demais disso, houve o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (fls. 473/476). Todavia, em que pese preenchidos os pressupostos citados, o recurso do Hospital Santa Marta, ora segundo reclamado, merece parcial conhecimento. Isso porque, conforme consignado em sua razões, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de conversão de demissão em rescisão indireta.   A sentença, ao analisar a modalidade de extinção contratual, assim decidiu (fls. 422/424): "E) MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL - PEDIDOS CORRELATOS O pedido de dispensa é uma modalidade de extinção do contrato que não se confunde com aquela outra que é a rescisão indireta, sendo que uma vez que o empregado pede dispensa, se estabelece a ruptura contratual por modalidade que não poderá mais ser desconsiderada a menos que venha a ser considerada nula judicialmente em face de algum vício de consentimento. No caso dos autos não há sequer alegação de vício de consentimento. O reclamante, que está acompanhado de advogado, diz expressamente que pediu dispensa. Se o fez no intuito de depois, além disso, ainda pedir o reconhecimento de rescisão indireta, este último pedido está fadado ao insucesso. O texto do documento de fls. 187, que o reclamante escreveu e assinou, é autêntica expressão de sua vontade. Prevalece o entendimento de que o reclamante, de modo livre, considerou conveniente encerrar o vínculo, fazendo-o por iniciativa própria. Tanto é assim que o reclamante, ao ser interrogado, disse: "trabalhou até primeiro de junho de 2023 'porque recebeu uma proposta melhor'". E nem era necessária tal confissão, pois o documento de fls. 188 já demonstrava que o reclamante saiu do emprego porque quis, porque encontrou outro. Ainda que o reclamante tivesse reais motivos para fundamentar uma rescisão indireta, o fato é que ele, muito antes disso, pediu dispensa. Não importa os motivos que o levaram a isso. O reclamante pediu dispensa. E, a partir daí, a menos que se alegasse algum vício de consentimento - não sendo este o caso - e se tal vício estivesse robustamente comprovado - não sendo este o caso, tampouco - é que poderia o Juízo considerar nulo o pedido de dispensa para depois reconhecer a rescisão indireta, deferindo a pretendida "conversão". Não sendo possível o reconhecimento de coexistência de duas modalidades distintas para a extinção do contrato também não há espaço para se deixar de considerar uma delas, livremente escolhida pelo reclamante, para, a esta altura, tornar prevalente uma outra apenas porque mais vantajosa para o reclamante. Repito: já houve ruptura contratual por pedido de dispensa, não sendo possível acumularem-se duas modalidades diversas e tampouco substituir-se uma, consolidada e considerada ato jurídico perfeito, por alguma outra. Pensar de maneira diversa seria viabilizar que todo demissionário arrependido viesse ao Judiciário alterar o que já estava consolidado em inaceitável chancelamento de deslealdade e em indesejável propagação de insegurança jurídica. Independentemente de ter ou não havido motivação apta a ensejar o reconhecimento de rescisão indireta, neste caso em que houve pedido de dispensa, para que haja o reconhecimento, seria necessária a comprovação irrefutável de que houve vício de consentimento, sendo que não há nos autos prova alguma - sequer alegação há! - que permita concluir que o documento escrito e assinado pelo reclamante, contenha um pedido que não tenha sido voluntária e livremente expresso pelo subscritor, valendo o registro de que mesmo que o conteúdo do documento tivesse sido repassado para o reclamante escrever e assinar depois, o texto escrito denota inequívoco pedido de dispensa por motivos pessoais e de modo imediato, sem gerar qualquer possibilidade de má compreensão. Ora. Se já houve a ruptura do vínculo de emprego entre as partes por determinada modalidade cuja nulidade não está demonstrada, não é possível o reconhecimento de uma outra modalidade como pretendido, ainda que pudesse haver fundamentos para esta outra modalidade. O arrependimento posterior de quem pede dispensa e, ao encontrar esclarecimento jurídico, verifica que poderia ter tomado outra atitude mais benéfica para seus interesses não desnatura o ato jurídico perfeito, sob pena de total insegurança nas relações jurídicas. Assim, considero que o vínculo de emprego do reclamante, vigente desde 8/4/19, foi rompido em 7/7/23 (e não em 6/7/23 como tratado na inicial, conforme documentos dos autos) por pedido de dispensa válido, pelo que indefiro o pedido de aviso prévio, o pedido de multa de 40% sobre FGTS e o pedido de saque de FGTS." Verifica-se, portanto, que o juízo de origem já indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e de reversão do pedido de demissão. Assim, por ausência de interesse recursal, não conheço do recurso neste particular.  No mais, as contrarrazões apresentadas também são tempestivas e contêm regular a representação processual. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do segundo reclamado e integralmente do recurso do reclamante e das respectivas contrarrazões.                   MÉRITO       RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA)       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   O autor afirmou na inicial (fls. 2/15) que iniciou seu vínculo laboral com o primeiro reclamado (SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA), que, posteriormente, foi adquirido pelo segundo e terceiro reclamados (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, respectivamente). Durante o contrato, pontuou que trabalhou e diversas unidades, incluindo Taguatinga. Nesta, seu registro foi alterado para o terceiro reclamado em julho de 2021. Em seguida, em outubro de 2022, relatou que o terceiro réu vendeu a unidade para o quarto reclamado (HOSPITAL VIVAR LTDA), configurando, assim, uma sucessão empresarial. Nesse cenário, argumentou que o primeiro, segundo e terceiro reclamados pertenciam ao mesmo grupo econômico, haja vista que compartilhavam o mesmo sócio-administrador, atuavam no mesmo ramo, utilizavam o nome fantasia HOSPITAL SANTA MARTA e possuíam administração financeira conjunta. Por fim, foi solicitado o reconhecimento do grupo econômico (1º, 2º e 3º), da sucessão pelo 4º reclamado, e a condenação solidária de todos ao pagamento das verbas pleiteadas.  O primeiro reclamado contestou o pedido de condenação solidária (fls. 106/110). Alegou sua ilegitimidade passiva, vez que não obteve qualquer relação jurídica com as partes. O segundo reclamado, ora recorrente, em contestação (fls. 191/223), aduziu que o autor foi contratado pela  OLIVEIRA & MELLO SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE LTDA-ME em 08/04/2019. Posteriormente, em 29/04/2021, o recorrente narrou que adquiriu 100% das cotas da OLIVEIRA & MELO e, como único proprietário, alterou a denominação social para DMS SERVIÇOS HOSPITALARES. Nesse mesmo ato, foi mantido o nome fantasia “Hospital Anna Nery” para a matriz em Taguatinga, enquanto a unidade da Asa Norte, que pertencia à Oliveira & Melo, teve seu nome fantasia alterado para HOSPITAL SANTA MARTA ASA NORTE. Apesar da troca de proprietário e denominação social, o CNPJ da empregadora (DMS) continuou o mesmo, e nada mudou para o reclamante. Em seguida, como o Hospital Santa Marta passou a unificar as nomenclaturas de cargos, seis meses depois (01/10/2021), o reclamante passou a exercer as mesmas atividades de antes, porém sob a nomenclatura de COMPRADOR I, atuando diretamente no Hospital Santa Marta. Então, o reclamante foi transferido para essa unidade na Asa Norte (DMS SERVIÇOS HOSPITALARES), passando a ter como empregadora formal a DMS, embora esta fosse de propriedade do Hospital Santa Marta. Finalmente, em 22/11/2022, quando o reclamante já trabalhava na DMS na Asa Norte, o Hospital Santa Marta, ainda único dono da DMS, vendeu todas as suas cotas para a MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, que assumiu 100% das cotas e a gestão em 01/12/2022. Reconheceu-se que houve grupo econômico entre o Hospital Santa Marta e a DMS até 30/11/2022, mas que este grupo foi desfeito a partir de 01/12/2022, quando a nova empresa assumiu o CNPJ da empregadora. Argumentou, portanto, que o Hospital Santa Marta seria parte ilegítima para responder pelas reclamações, pois todas se referiam a supostas violações ocorridas a partir de 01/12/2022, data em que o hospital já havia deixado a sociedade e a gestão da DMS. Os terceiro e quarto reclamados, na peça defensiva conjunta (fls. 112/150), pregaram pela inexistência de grupo econômico e de responsabilidade solidária, sob o fundamento de que não há qualquer administração ou ingerência das empresas entre si.  O juízo de origem, além de homologar a desistência em relação aos pedidos formulados em face do primeiro réu (SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA), reconheceu o grupo econômico e a responsabilidade solidária entre o segundo, terceiro e quarto reclamados. Confira-se (fls. 419/430): "O reclamante foi admitido em 8/4/19 pela empresa que tem o CNPJ 14.864.244/0001-27, a qual, atualmente, tem o nome de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, conforme dados abaixo extraídos do cadastro da Receita Federal mas que, à época, se intitulava "Oliveira & Mello - Serviços Médicos e de Saúde LTDA ME" (fls. 296/299). O reclamante, portanto, foi admitido por uma das empresas rés. O reclamante, já na admissão, foi transferido para empresa do mesmo grupo econômico, qual seja, aquela cujo número de CNPJ é 00.610.980/0001-44 e cujo nome é HOSPITAL SANTA MARTA LTDA (fls. 19/24). O reclamante, portanto, foi transferido para outra das empresas rés. O contrato possui, em sua CTPS digital, anotações em aberto, feitas por ambas as referidas rés (fls. 19/24) e tem duas contas vinculadas ao FGTS sendo que em uma delas consta HOSPITAL SANTA MARTA LTDA como empregador (fls. 25/26) e na outra consta DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA como empregadora (fls. 27/30). No contexto delineado, forte na convicção de que HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, conforme inequívocas provas documentais carreadas aos autos são empresas que compõem um mesmo grupo econômico, tenho que respondem solidariamente por obrigações trabalhistas e processuais que venham a ser reconhecidas nesta ação. Rejeita-se a tese patronal de que a existência de grupo econômico findou-se no curso do contrato de trabalho do reclamante de tal sorte que haveria limitação a ser imposta ao reconhecimento de responsabilidade solidária ora ocorrido. A posterior sucessão do já referido grupo econômico empregador, pelo HOSPITAL VIVAR LTDA (o qual foi identificado nos autos pelo número de CNPJ, 50.113.891/0001-60), incontroversa, apenas tem o condão de tornar também tal empresa responsável solidária por obrigações trabalhistas e processuais que venham a ser reconhecidas nesta ação. Mas nunca de eximir as outras duas rés de suas responsabilidades, nem mesmo parcialmente, com limitação de tempo. Ocorre que a sucessão, sequer lançada nas anotações da CTPS obreira, não poderá prejudicar o empregado, sendo a segurança do empregado o objetivo do legislador ao editar o artigo 10 da CLT, segundo o qual "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". O que se vê dos autos é que a empresa HOSPITAL VIVAR LTDA, que, em Juízo, se faz representar por preposto e advogado comum em relação à empregadora original do reclamante, na verdade, ainda que formalmente possa ser considerada uma sucessora, sempre teve, em relação às outras demandadas remanescentes, inequívocos interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta de que trata o §3º do artigo 2º da CLT. Assim, seja no tocante a obrigações de pagar, seja no tocante a obrigações de fazer (mesmo personalíssimas, pois as empresas rés constituem empregador único) ora reconhecidas, tenho que as três rés remanescentes (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.610.980/0001-44, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.864.244/0001-27 e HOSPITAL VIVAR LTDA - CNPJ: 50.113.891/0001-60) são solidariamente responsáveis. [...]" Recorre o segundo reclamado (fls. 445/472). Renova as alegações da defesa, ora alinhavadas acima. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada sua responsabilidade solidária, ou que sua responsabilidade seja limitada ao período em que foi sócio (até 30/11/2022 ou, no máximo, até o registro da alteração na Junta Comercial em 26/06/2023) e que seja apenas subsidiária. Analiso.  É incontroverso nos autos que o reclamante foi inicialmente contratado pela pessoa jurídica que deu origem ao 3º reclamado (DMS) e que, durante parte significativa do contrato, esta empresa (DMS) era de propriedade integral do 2º reclamado, o Hospital Santa Marta (HSM), formando um grupo econômico por subordinação, conforme reconhecido pelo próprio recorrente em sua defesa e recurso (até 30/11/2022). Igualmente incontroversa é a sucessão do 3º reclamado pelo 4º reclamado (Hospital Vivar) a partir de 1º/12/2022, mediante a aquisição de 100% das cotas sociais da DMS pela MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, controladora do Hospital Vivar (Contrato de Compra e Venda, fls. 236/275, e 2º Termo Aditivo, fls. 276/318). A controvérsia reside na extensão da responsabilidade do 2º Reclamado (HSM) após a venda de sua participação no 3º reclamado (DMS) em 22/11/2022, com efeitos a partir de 1º/12/2022 e averbação em 26/6/2023. A sentença fundamentou a responsabilidade solidária do HSM com base no artigo 10 da CLT, que visa proteger os direitos dos empregados em face de alterações na estrutura jurídica ou propriedade da empresa, e também no § 3º do artigo 2º da CLT, que caracteriza grupo econômico pela existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas (grupo por coordenação).  Contudo, a situação dos autos envolve não apenas a sucessão, mas também a retirada de um dos integrantes do grupo econômico anterior. A partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT passou a tratar especificamente da responsabilidade do sócio retirante em seu artigo 10-A: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, o Hospital Santa Marta (HSM) figurou como único sócio da DMS (empregadora direta, juntamente com a sucessora Vivar) até a venda de suas cotas, que produziu efeitos operacionais em 1º/12/2022. No entanto, a averbação dessa alteração contratual na Junta Comercial somente ocorreu em 26/6/2023, conforme 13ª Alteração Contratual da DMS (fls. 286/291). O contrato de trabalho do reclamante findou-se em 7/7/2023, conforme fixado em sentença (fl. 424). Nos termos do parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil, "a cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes". No mesmo sentido, inclusive, o próprio art. 10-A da CLT transcrito acima, que estabelece como termo inicial do prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante a data da averbação da modificação contratual.  Aplica-se, portanto, a regra específica do art. 10-A da CLT. O HSM, na condição de sócio retirante (ainda que pessoa jurídica), responde pelas obrigações trabalhistas da DMS relativas ao período em que figurou como sócio, auferido pela data da averbação. Essa responsabilidade, pelas dívidas desse período específico, é subsidiária em relação à empresa devedora (DMS e sua sucessora Vivar) e aos sócios atuais. A interpretação da sentença, embora louvável na intenção protetiva, não se coaduna com a regra específica do art. 10-A da CLT, que disciplina a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade. A sucessão ocorrida atrai a responsabilidade da sucessora (Vivar) pelas obrigações da sucedida (DMS), inclusive as anteriores à sucessão, mas não mantém a responsabilidade solidária do antigo controlador (HSM) por obrigações posteriores à sua efetiva saída, especialmente quando há regra específica tratando da responsabilidade do retirante de forma subsidiária e limitada ao período de sua participação. Não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de fraude na alteração societária que pudesse atrair a responsabilidade solidária do HSM nos termos do parágrafo único do art. 10-A da CLT. Portanto, a responsabilidade do 2º reclamado deve ser limitada. Dou parcial provimento ao recurso do 2º reclamado para limitar sua responsabilidade às obrigações trabalhistas constituídas até 26/6/2023 e para definir que sua responsabilidade, nesse período, seja subsidiária em relação aos 3º e 4º reclamados.           RECURSO DO RECLAMANTE       MULTA DO ART. 467 DA CLT   O juízo de origem indeferiu a multa do artigo 467 da CLT, sob os seguintes fundamentos (fl. 424): "Indefere-se o pedido de multa do artigo 467 da clt já que sobre a pendência de verbas rescisórias não pagas em primeira audiência operou-se controvérsia." O reclamante recorre (fls. 437/439). Assevera que as verbas rescisórias não foram pagas e seriam incontroversas.  Analiso. O art. 467 da CLT preceitua, in verbis: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. No caso, a análise dos autos revela que a própria natureza da lide instaurada pelo reclamante, que pleiteava a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta e postulava verbas sob essa ótica, além de diferenças salariais por desvio de função que impactariam a base de cálculo das rescisórias, estabeleceu efetiva controvérsia sobre quais verbas eram devidas e em quais montantes. O artigo 467 da CLT estabelece o direito do empregado ao pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de multa de 50%. Havendo controvérsia sobre a modalidade rescisória e, consequentemente, sobre as parcelas devidas e seus valores, não há que se falar em parte incontroversa para fins de aplicação da referida multa. Correta, portanto, a sentença ao indeferir a multa do art. 467 da CLT. Nego provimento.        DESVIO DE FUNÇÃO   Em sua exordial (fls. 2/15), o reclamante pontuou que iniciou seu labor para o primeiro reclamado no dia 08/04/2019, inicialmente como Comprador, sendo alterada sua função após a sucessão do segundo reclamado para Assistente de Compras, tendo em vista que seu cargo anterior fora dizimado do quadro, porém, desde a sucessão atuou como Analista de Compras onde deveria perceber o salário de R$ 3.000,00. Ocorre que, apesar de exercer a função, permaneceu recebendo o salário de R$ 2.300,00, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças.   O segundo reclamado, em contestação (fls. 191/223), asseverou que o reclamante foi contratado em 08/04/2019 como Auxiliar de Compras STP, com salário inicial de R$ 1.533,24. Devido a diferentes nomenclaturas de cargos, o Hospital Santa Marta unificou as funções. Em 01/10/2021, o reclamante passou a exercer as mesmas atividades diretamente no Hospital Santa Marta, sob a nova nomenclatura de COMPRADOR I, com salário de R$ 2.193,74. Nessa linha, o contestante negou ter feito qualquer promessa ao reclamante de um salário de R$ 3.000,00. Ainda, na DMS SERVIÇOS HOSPITALARES, em 01/09/2022, o reclamante passou ao cargo de Assistente, mantendo as mesmas funções no Setor de Compras, e seu salário alcançou R$ 2.372,75. Em 22/11/2022, enquanto o reclamante já trabalhava na DMS na Asa Norte, o Hospital Santa Marta vendeu todas as suas cotas da DMS para a MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, que assumiu 100% das cotas e da gestão em 01/12/2022. A partir de então, deixou de ter qualquer ingerência ou conhecimento sobre eventuais alterações salariais do reclamante. Reiterou que jamais prometeu salário de R$ 3.000,00.  Os terceiro e quarto reclamados, na peça defensiva conjunta (fls. 112/150), pregaram que todas as atividades desempenhadas pelo reclamante sempre foram compatíveis com aquelas para as quais foi contratado. Dessa forma, impugnaram a função pleiteada pelo autor, bem como o salário relatado. O juízo de origem improcedeu o pleito autoral, nos seguintes moldes (fls. 419/430): "Não comprovou o reclamante ter laborado em verdadeiro desvio funcional. Segundo a prova colhida, o reclamante sempre atuou em compras e por este tipo de atividade foi remunerado, o que as transferências entre empresas do mesmo grupo e meras mudanças de nomenclatura de cargo, em cotejo com o que preconiza o parágrafo único do artigo 456 da CLT, não alteram. Preservado sempre o caráter sinalagmático do contrato, não houve labor insuficientemente remunerado. Assim, indefiro o pedido de diferenças salariais com reflexos a que se refere o item "6" de fls. 6 e determino a estrita observância da efetiva evolução remuneratória na apuração da base de cálculo de FGTS e multa do artigo 477 da CLT." Recorre o reclamante (fls. 440/441). Postula a reforma da sentença para que seja reconhecido o desvio de função de Assistente de Compras/Comprador I para Analista de Compras a partir de novembro de 2022, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos. Alega, em seu recurso, que a prova testemunhal comprovou o exercício de funções diversas e mais complexas, inerentes ao cargo de Analista. Ao exame. O desvio de função ocorre quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a exercer função diversa daquela prevista em seu contrato de trabalho, sem o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Acrescente-se que a realização, pelo empregado, de duas ou mais atribuições correlatas dentro da mesma jornada não dá ensejo ao reconhecimento judicial de desvio de função. É certo que o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, a ocorrência de alteração funcional do empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da função enfocada para que se configure a alteração funcional pleiteada, situação que é diversa do acúmulo de função prevista no art. 456 da CLT e seu parágrafo único. O ônus de comprovar o desvio de função recai sobre o reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC. E, compulsando os autos, concluo que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. No caso, o reclamante foi admitido como Auxiliar de Compras STP, conforme fl. 296. Em 10/2021, sua função foi alterada para Comprador I, conforme alteração funcional (fl. 300). Os contracheques juntados pelos reclamados (fls. 173/179 e 324/337) refletem pagamentos compatíveis com as funções registradas. A testemunha ouvida a convite do reclamante declarou que (fl. 370): "trabalhou com o reclamante de fevereiro de 2023 até a saída dele, ambos lotados no almoxarifado; o reclamante tinha uma sala própria onde recebia fornecedores em reuniões das quais a depoente não participava; a depoente recebia materiais comprados pelo reclamante, recebendo as notas fiscais e o próprio material; havia no setor além da depoente e do reclamante mais a senhora Naiane, com atribuições iguais às depoente e dois auxiliares sendo que todos estavam diretamente subordinados ao comprador chefe que se chamava Fábio; não tem certeza, mas acha que o reclamante tinha a função de assistente; não havia ninguém no setor com a função de analista de compras; ao final chegou no setor também uma compradora de nome Luzimara; Nada mais." Nota-se que ela própria "acha" que a função dele era de assistente e afirma que "não havia ninguém no setor com a função de analista de compras". O depoimento, portanto, não comprova que o reclamante exercia, de forma preponderante e exclusiva, as atribuições específicas e de maior complexidade do cargo de Analista de Compras. Não se pode olvidar, ainda, que o simples exercício de algumas tarefas de maior responsabilidade, dentro do universo de atribuições compatíveis com a função contratada, não configura, por si só, desvio funcional apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais. Cabia ao obreiro comprovar robustamente que suas atividades extrapolavam significativamente as de sua função registrada, passando a exercer exclusiva ou preponderantemente as de Analista, cargo que, segundo a testemunha, sequer existia formalmente no setor. Mantenho, pois, a sentença que indeferiu o pedido. Nego provimento.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS    O juízo de origem deferiu a cargo dos reclamados honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença em prol do patrono do reclamante (fls. 426/427). Recorre o obreiro (fls. 442/443). Entende ser ínfimo o percentual deferido e requer a majoração para 10%. Passo ao exame. Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Com efeito, o TST editou a Instrução Normativa n° 41/2018, em 21 de junho de 2018, ante a necessidade de adequação às modificações decorrentes da Lei 13.467/2017, a qual, em seu artigo 6º, dispõe que: Art. 6º. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Ajuizada a presente ação em 16/11/2023, submete-se o feito ao novo regramento processual vigente, específico às lides trabalhistas. No que se refere ao requerimento de redução do percentual fixado, o art. 791-A inserido na CLT pela Lei 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando-se os parâmetros supramencionados, bem como a complexidade da causa, concluo ser razoável a fixação de honorários sucumbenciais a favor dos patronos da reclamante no percentual legal intermediário de 10% (dez por cento). Cito julgado da Turma sobre o tema: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, por revelar-se apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso da reclamante conhecido e provido; recurso da reclamada conhecido e desprovido (TRT 10ª Reg., 2ª T., RO 0000302-43.2019.5.10.0007; GILBERTO). Desse modo, dou provimento para majorar os honorários advocatícios devidos pelos reclamados ao percentual de 10%.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço parcialmente do recurso ordinário do segundo reclamado (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA), dele não conhecendo quanto à rescisão indireta e à reversão do pedido de demissão, à míngua de sucumbência, e integralmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento: I - ao recurso do segundo reclamado para: (a) limitar sua responsabilidade às obrigações trabalhistas constituídas até 26/6/2023 e (b) definir que sua responsabilidade, nesse período, seja subsidiária em relação aos 3º e 4º reclamados;   II - ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos pelos reclamados ao percentual de 10%.    Mantido o valor originalmente arbitrado à condenação, por compatível.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, e conhecer parcialmente do recurso ordinário do segundo reclamado (HOSPITAL SANTA MARTA LTDA) e integralmente do recurso ordinário do reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 21 de maio de 2025.         Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL VIVAR LTDA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0770325-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: R. D. A. V. REQUERIDO: F. A. M. F. J. CERTIDÃO Anexam-se as informações prestadas pelo Banco do Brasil por meio do sistema SISBAJUD em atendimento ao item 5 da decisão de ID nº 230068845. Em cumprimento ao item 7.a daquela decisão, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados. Documento datado e assinado eletronicamente.
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