Thainah Mendes Fagundes

Thainah Mendes Fagundes

Número da OAB: OAB/DF 054423

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TRF6, STJ, TJDFT, TRF1, TRF4, TJMT, TJPE
Nome: THAINAH MENDES FAGUNDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 208922/RJ (2024/0471961-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : GOTHARDO LOPES NETTO ADVOGADOS : GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990 FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869 HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF050456 THAINAH MENDES FAGUNDES - DF054423 THAINÁ RODRIGUES LEITE - DF067408 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU : WILSON JOSE WITZEL CORRÉU : HELENA ALVES BRANDAO WITZEL CORRÉU : LUCAS TRISTAO DO CARMO CORRÉU : EVERALDO DIAS PEREIRA CORRÉU : EDSON DA SILVA TORRES CORRÉU : EDMAR JOSE ALVES DOS SANTOS CORRÉU : VICTOR HUGO AMARAL CAVALCANTE BARROSO CORRÉU : NILO FRANCISCO DA SILVA FILHO CORRÉU : CLAUDIO MARCELO SANTOS DA SILVA CORRÉU : JOSE CARLOS DE MELO CORRÉU : CARLOS FREDERICO LORETTI DA SILVEIRA DESPACHO Oficie-se a instância de origem para que preste informações sobre o atual andamento da ação originária e eventuais desdobramentos, no prazo de 10 dias. Publique-se. Relator OG FERNANDES
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007954-46.2022.4.01.0000 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA REQUERIDO: L. F. O. D. C., A. J. D. M. N., A. F. R. D. A., A. B. D. C. Destinatários: Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, MARIANA COSTA HELUY - MA14912-A, THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 427273056) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES 2ª Seção
  3. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) - F:( ) QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0015673-77.2025.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0022884-49.2024.8.17.2001 IMPETRANTES: Felipe Fernandes de Carvalho, Roberto Brzezinski Neto, Ernani Varjal Medicis Pinto e outros PACIENTE: Edson Antônio Lenzi Filho AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital/PE RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Edson Antônio Lenzi Filho, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da inércia do Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE, quanto ao reconhecimento do arquivamento parcial do inquérito policial no âmbito da ação nº 0022884-49.2024.8.17.2001, relacionado à denominada "Operação Integration", no tocante às condutas a ele atribuídas. Oficie-se ao Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE, por meio do Malote Digital (PROVIMENTO Nº 01/2017 – CM, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017), para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Cópia desta decisão servirá como ofício. Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator mbrc
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002662-05.2019.4.01.0000 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: JONER CHAGAS e outros (5) Destinatários: Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF47242-A Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842, THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGENES DE ABREU FAGUNDES - MT29592/A, RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n.435752876) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES 2ª Seção
  5. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ Número do Processo: 0008744-79.2017.8.11.0042 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: SILVAL DA CUNHA BARBOSA, MARCEL SOUZA DE CURSI, PEDRO JAMIL NADAF DENUNCIADO: LUIS ROBERTO FIRMINO DA SILVA, MARCOS ANTONIO MOLINA DOS SANTOS, RAFAEL YAMADA TORRES, KARLA CECILIA DE OLIVEIRA CINTRA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luís Roberto Firmino da Silva e Marcos Antônio Molina dos Santos em face da decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação penal, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (Id. 194708626). Os embargantes alegam a existência de omissão, apontando que a decisão foi proferida antes da publicação da íntegra do acórdão do Habeas Corpus nº 232.627/DF e deixou de apreciar pleitos formulados nos autos, tais como a extinção da punibilidade decorrente do cumprimento integral de termo de compromisso firmado com o Ministério Público, ou a absolvição sumária. O Ministério Público pugnou pelo improvimento dos embargos, sustentando que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, tendo expressamente consignado que, diante do reconhecimento da incompetência, deixava de apreciar os requerimentos defensivos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 619 do Código de Processo Penal dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada, ao reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação penal, fundamentou-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.627/DF, o qual possui aplicação imediata aos processos em curso. Na mencionada decisão, este Juízo consignou expressamente que, em razão do reconhecimento da incompetência, deixava de apreciar os pedidos formulados pelas defesas, ante a patente ausência de competência, o que revela a inexistência de omissão. Trata-se, portanto, de posicionamento claro e coerente, tendo em vista que o reconhecimento da incompetência absoluta implica o encerramento da jurisdição sobre o feito, sendo vedado ao magistrado decidir acerca do mérito da causa ou sobre pleitos formulados pelas partes. A alegação de que a decisão foi proferida antes da publicação da íntegra do acórdão do Supremo Tribunal Federal não compromete sua validade, uma vez que a tese firmada em sede de repercussão geral possui efeito vinculante e aplicação imediata, sendo suficiente a ata de julgamento para o conhecimento de sua extensão normativa. De igual modo, não há que se falar em omissão quanto à alegada extinção da punibilidade ou absolvição sumária dos embargantes, na medida em que a própria decisão embargada ressalvou que tais pleitos não seriam analisados por este Juízo, justamente em razão da declaração de incompetência. Assim, não se vislumbra a existência de omissão ou de qualquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, tratando-se, na realidade, de tentativa de rediscussão da matéria, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Luís Roberto Firmino da Silva e Marcos Antônio Molina dos Santos, mas nego-lhes provimento, por não se verificar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Cuiabá, 24 de junho de 2025. Alethea Assunção Santos Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017510-72.2022.4.01.0000 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JONER CHAGAS e outros (5) Destinatários: Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF47242-A Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456-A, JULIANA PRESTES SOLEK - RR835-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842, THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGENES DE ABREU FAGUNDES - MT29592/A, RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n.435751540) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES 2ª Seção
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006695-57.2015.4.04.7000/RS (originário: processo nº 50066955720154047000/PR) RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (AUTOR) APELANTE : SERGIO CUNHA MENDES (RÉU) ADVOGADO(A) : SHIRLENE DA SILVA TAVARES (OAB MG125126) ADVOGADO(A) : CAMILLO GIAMUNDO (OAB SP305964) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (OAB DF026966) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES (OAB DF024658) ADVOGADO(A) : FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB DF044869) ADVOGADO(A) : CAROLINE SCANDELARI RAUPP (OAB DF046106) ADVOGADO(A) : THAINAH MENDES FAGUNDES (OAB DF054423) ADVOGADO(A) : JESSIKA CASTANON DE OLIVEIRA (OAB DF048976) ADVOGADO(A) : BIANCA CASAIS MACHADO GUIMARAES (OAB RJ220050) ADVOGADO(A) : RAFAELA DE CASTRO ROCHA MOREIRA (OAB RJ186586) ADVOGADO(A) : PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS (OAB RJ236009) ADVOGADO(A) : FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB DF041229) ADVOGADO(A) : GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB DF042990) APELADO : ALBERTO ELISIO VILACA GOMES (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB MG160168) APELADO : ROGERIO CUNHA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS (OAB PR056300) ADVOGADO(A) : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB PR083616) APELADO : MENDES JUNIOR PARTICIPACOES S/A - MENDESPAR (RÉU) ADVOGADO(A) : EDIMAR CRISTIANO ALVES (OAB MG097466) APELADO : PAULO ROBERTO COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO QUIRINO NORBERTO (OAB PR057219) APELADO : ANGELO ALVES MENDES (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILLO GIAMUNDO (OAB SP305964) ADVOGADO(A) : SHIRLENE DA SILVA TAVARES (OAB MG125126) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 249 - 04/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048739-06.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ VERISSIMO DE SENA - DF15777 POLO PASSIVO:MAURICIO MARCELLINI PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733, MARIANA MEI DE SOUZA - SP174581, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, VICTOR CASTRO VELLOSO - DF52091, VICTOR DAHER - DF32754, CLARA MOURA MASIERO - SP414831, MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701, CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - SP172723, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, JOSEPH HARRY ELOI GAILLARDETZ NETO - SP392012, BARBARA TORRES RODRIGUES - DF72213 e GIANVITO ARDITO - SP305319 DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de MAURÍCIO MARCELLINI PEREIRA, CARLOS AUGUSTO BORGES, CARLOS ALBERTO CASER, SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO, FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS-REIS, ODEBRECHT AMBIENTAL S.A., ODEBRECHT UTILITIES S.A. e BI&P ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual formula o seguinte pedido: 6) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, para condenar os requeridos MAURÍCIO MARCELLINI PEREIRA, CARLOS AUGUSTO BORGES, CARLOS ALBERTO CASER, SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO e FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, bem como as pessoas jurídicas VOGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ODEBRECHT AMBIENTAL e ODEBRECHT UTILITIES, às sanções cabíveis do artigo 12, incisos II e III, da Lei n° 8.429/92, bem como, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano sofrido pela FUNCEF (e, mediatamente, também pela Caixa Econômica Federal, em razão das contribuições extraordinárias demandadas das entidades patrocinadoras das EFPC), considerando-se como dano mínimo o triplo do valor do desvio mínimo relatado (3 x R$ 47.916.666,67), que, atualizado pela SELIC (até abril de 2020), equivale a R$ 258.450.906,01, considerando a necessidade de: (i) devolução do produto dos atos de improbidade; (ii) reparação do dano moral coletivo gerado às vítimas do crime; (iii) reparação do dano social difuso gerado. O valor das reparações devem ainda ser atualizados pela SELIC até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento da multa sancionatória prevista nos incisos II e III do art. 12, da Lei nº 8.429/92 Na petição inicial (Id 3172272357), o MPF que os réus praticaram atos de gestão fraudulenta e desvio de recursos da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), por meio do Fundo de Investimento em Participações (FIP) Operações Industriais, favorecendo a Odebrecht Utilities S.A. Sustenta que os atos ilícitos ocorreram entre setembro de 2012 e maio de 2014, com a participação de dirigentes da FUNCEF e de empresários, que promoveram uma sobreprecificação dos ativos da Odebrecht Utilities S.A., elevando artificialmente o valor das cotas do FIP e viabilizando um aporte indevido de R$ 300 milhões pela FUNCEF, em prejuízo ao erário. Aponta que a avaliação econômico-financeira utilizada para justificar o investimento foi manipulada, com superavaliação de ativos e descumprimento de normas regulatórias, como a Resolução CMN nº 3.792/09 e a Resolução CGPC nº 13/2004. Alega que essa conduta gerou um dano mínimo de R$ 47.916.666,67 à FUNCEF. Junta documentos. Distribuída a ação para a 22ª Vara Federal Cível da SJDF, o Juízo determinou a notificação dos requeridos (Id 318213373). Posteriormente, o Juízo suspendeu o prazo para apresentação de defesa prévia porque as mídias e documentações citadas na petição inicial não se encontravam juntadas aos autos (Id 398608933 e Id 434633418). O Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF determinou a livre distribuição do feito (Id 609167365). Este Juízo recebeu os autos, deferiu o ingresso da ANBERR como assistente litisconsorcial do MPF, determinou a retificação da autuação e determinou a intimação do MPF para juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (Id 716668055). O MPF apresentou manifestação (Id 781367449). O Juízo determinou a notificação dos requeridos (Id 1293852780). Os requeridos FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO apresentaram defesa prévia (Id 1599360386 e Id 1666358981). O Juízo revogou o despacho anterior e, tendo em vista as alterações da Lei nº 14.230/202, determinou a citação dos réus (Id 1775299554). NOVONOR AMBIENTAL S.A. (sucessora da ODEBRECHT AMBIENTAL S.A) e NOVONOR S.A. – em recuperação judicial (sucessora por incorporação da ODEBRECHT UTILITIES S.A.) apresentaram contestação na qual alegam que a operação financeira da FUNCEF no FIP Operações Industriais seguiu padrões de mercado, com avaliações técnicas e auditorias independentes, não havendo irregularidades ou prejuízo ao erário. Argumentam que o MPF não tem legitimidade para ajuizar a ação, pois a FUNCEF possui procuradoria própria, e que as requeridas não são agentes públicos, tornando-as ilegítimas para figurar no polo passivo. Sustentam, ainda, que os recursos da FUNCEF são privados e que o Auto de Infração da PREVIC, que embasa a acusação, contém equívocos. Por fim, alegam que o pedido de indenização por dano moral coletivo está prescrito e requerem o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo e o indeferimento das medidas cautelares solicitadas (Id 1832063160). SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO apresentou contestação na qual alega que o laudo de valuation elaborado por sua empresa, VOGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., seguiu as melhores práticas de mercado e foi até conservador, sendo inferior a outras avaliações independentes. Afirma que o réu não participou da tomada de decisão de investimento da FUNCEF, nem teve qualquer influência sobre a gestão dos recursos. Destaca que a ação penal correlata já foi trancada pelo TRF-1, o que evidenciaria a ausência de indícios de ilicitude. Além disso, alega ilegitimidade ativa do MPF, pois a FUNCEF é uma entidade privada sem recursos públicos, e ilegitimidade passiva do réu, pois não exerce função pública e sua atuação foi estritamente técnica. Por fim, defende que a petição inicial é inepta, pois não há comprovação de dolo, vantagem indevida ou dano ao erário (Id 2125002208). VOITER ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de BI&P ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. E DE VOGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – “VOGA”) apresentou contestação na qual argumenta que a petição inicial é inepta, pois não há imputação de conduta dolosa à VOITER (antiga VOGA), requisito essencial após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021). Alega que apenas elaborou um laudo técnico de avaliação para a FUNCEF, sem envolvimento na decisão de investimento, e que a acusação se baseia em premissas equivocadas, já que a FUNCEF é uma entidade privada e não houve lesão ao erário. Além disso, aponta que o artigo 11, I, da LIA foi revogado, tornando a fundamentação do MPF inadequada, e que o pedido de indenização por danos morais coletivos e difusos é prescrito e incompatível com a ação de improbidade. Como alternativa, pede a improcedência da ação por inexistência de dolo e prejuízo efetivo (Id 2139692084). CARLOS AUGUSTO BORGES ofereceu contestação sustentando a ilegitimidade ativa do MPF, já que a FUNCEF é entidade de previdência complementar de natureza privada, não integrando a administração pública e, portanto, não sujeita às disposições da Lei de Improbidade Administrativa. Defende também a ilegitimidade da Associação Nacional dos Beneficiários dos Planos de Benefícios (ANBERR) como assistente litisconsorcial, por falta de interesse jurídico. No mérito, nega a prática de atos ímprobos, alegando que o investimento da FUNCEF no FIP Operações Industriais foi regular, aprovado por instâncias competentes e não causou prejuízo ao erário. Alega ainda que a ação tem caráter sancionador e que não há dolo ou má-fé em sua conduta, sendo indevida sua responsabilização. Por fim, requer a extinção da ação por ilegitimidade ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados pelo MPF (Id 2139822785). Em sua contestação, CARLOS ALBERTO CASER suscita a questão de ilegitimidade ativa do MPF e da ANBERR. No mérito, defende que o investimento seguiu critérios técnicos e que a decisão colegiada da diretoria da FUNCEF não pode ser atribuída individualmente a ele. Além disso, aponta que os mesmos fatos já foram objeto de ação penal na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília, alegando que não houve dolo ou vantagem indevida, afastando a caracterização da improbidade administrativa (Id 2139828176). E MAURÍCIO MARCELLINI PEREIRA apresentou contestação em que argumentou que não houve irregularidades na aprovação do investimento da FUNCEF no Fundo de Investimento em Participações (FIP) Operações Industriais. Sustenta que o investimento foi realizado com base em consultoria externa idônea, trazendo retornos superiores à meta atuarial, e que não há comprovação de dolo específico, requisito essencial para a responsabilização segundo a Lei 14.230/2021. Alega, ainda, que a FUNCEF não pode ser considerada sujeito passivo da improbidade, pois não se trata de entidade custeada pelo erário. Além disso, questiona a individualização da conduta ilícita atribuída ao réu, apontando que a petição inicial do Ministério Público Federal é genérica e não comprova a participação direta do réu em qualquer ato ímprobo. Assim, pede a improcedência da ação, sustentando que não houve dano ao erário nem violação aos princípios administrativos (Id 2140010425). FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS-REIS não apresentou contestação. O Juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação do MPF para adaptar a petição inicial às exigências do § 6º do art. 17 da LIA (Id 2175205852). A VOITER ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração (Id 2177991076). O MPF apresentou petição (Id 2180759254). MAURICIO MARCELLINI PEREIRA, CARLOS AUGUSTO BORGES e CARLOS ALBERTO CASER manifestaram-se (Id 2180889684, Id 2180892517 e Id 2180892589). Houve contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Há, de fato, omissão quanto aos pontos levantados pela parte embargante (Id 2177991076). A decisão embargada (Id 2175205852) não se pronunciou sobre a prescrição da pretensão à reparação pelo dano moral coletivo, o que passa a ser feito agora. O prazo prescricional de cinco anos da pretensão à reparação do dano moral coletivo somente se inicia a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autorial. Desse modo, como os fatos apenas puderam ser seguramente identificados depois do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.16.000.003451/2016-59, não há que se falar em prescrição. A decisão também não se manifestou sobre a necessária intimação dos réus depois da adaptação da petição inicial pelo MPF. Portanto, essa omissão deve ser suprida para que fique expressamente determinada a intimação dos réus depois da adaptação da petição inicial pelo MPF. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para suprir as omissões contidas na decisão Id 2175205852 conforme fundamentação supra. Intimem-se, inclusive os réus para se manifestarem sobre a petição Id 2180759254. Em seguida, venham os autos conclusos para a decisão prevista no art. 17, § 10-C, da LIA. Brasília, data da assinatura digital.
  10. Tribunal: TRF6 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 1023311-49.2021.4.01.3800/MG RÉU : CARLOS EVANDRO COELHO DA FONSECA ADVOGADO(A) : LEONARDO VELLOSO HENRIQUES (OAB MG099855) ADVOGADO(A) : ROMULO RONALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG098002) RÉU : DANILO DE SA VIANA REZENDE ADVOGADO(A) : FAICAL ASSRAUY (OAB MG090362) ADVOGADO(A) : CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA (OAB MG106905) ADVOGADO(A) : IASMIN NINIVE SILVA LIMA (OAB MG170663) RÉU : EDUARDO QUIRINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA ALVARENGA AIALA (OAB MG102046) RÉU : PAULO CESAR LOPES MONTEIRO ADVOGADO(A) : PATRICIA DE SOUZA SILVA (OAB MG207090) ADVOGADO(A) : DIOCLIDES JOSE MARIA (OAB MG085056) ADVOGADO(A) : MAURO DA CUNHA SAVINO FILO (OAB MG083182) ADVOGADO(A) : HAMILTON DA COSTA MITRE DE ANDRADE (OAB MG174441) ADVOGADO(A) : CAMILA LUISA SAMPAIO MAGALHAES (OAB MG204215) RÉU : ROBERTO MAGALHAES PENNA NETO ADVOGADO(A) : FAICAL ASSRAUY (OAB MG090362) ADVOGADO(A) : CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA (OAB MG106905) ADVOGADO(A) : IASMIN NINIVE SILVA LIMA (OAB MG170663) RÉU : SILVIO DUARTE MELO ADVOGADO(A) : SARAH PIANCASTELLI MOREIRA (OAB DF060842) ADVOGADO(A) : THAINAH MENDES FAGUNDES (OAB DF054423) ADVOGADO(A) : CAROLINE SCANDELARI RAUPP (OAB DF046106) ADVOGADO(A) : HADERLANN CHAVES CARDOSO (OAB DF050456) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO (OAB SP390228) ADVOGADO(A) : FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB DF044869) ADVOGADO(A) : BARNEY OLIVEIRA BICHARA (OAB MG089619) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA DE AGUIAR (OAB MG122488) RÉU : SILVIO FIGUEIREDO MOURAO ADVOGADO(A) : BRUNO EUZEBIO CARLI (OAB MG116279) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (OAB MG116302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvio Duarte Melo e Roberto Magalhães Penna Neto em face de sentença parcialmente procedente. Quanto aos embargos opostos pelo réu Silvio Duarte ( evento 678, EMBDECL1 ), considerando o possível efeito infringente, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de cinco dias. No que se refere ao réu Roberto, verifica-se que pleiteia a restituição de bens apreendidos. Embora a sentença não tenha abordado expressamente os bens vinculados a esse réu, também não foi omissa, tendo determinado que, existindo outros bens apreendidos, os réus deveriam se manifestar para viabilizar a destinação. Considerando que o réu foi absolvido e que o Ministério Público Federal não interpôs recurso, é cabível a restituição dos bens apreendidos. Assim, determino a devolução de eventuais celulares, notebooks e/ou equipamentos eletrônicos apreendidos em nome do réu. Oficie-se à Polícia Federal para providenciar a restituição dos referidos itens. Quanto a veículos, não consta dos autos informação clara sobre eventual apreensão de bens dessa natureza em desfavor do réu, tampouco a Defesa indicou de forma específica quais veículos estariam sujeitos à constrição. Assim, intime-se a Defesa para que, em autos apartados, formule pedido de restituição detalhado, especificando os veículos ou demais bens ou valores cuja restituição se pretende, devendo indicar, obrigatoriamente, o respectivo auto de apreensão ou decisão que determinou a medida constritiva, bem como comprovar a titularidade dos bens. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu Roberto. Recebo as apelações tempestivamente interpostas pelos réus Silvio Mourão, Paulo, Carlos e Eduardo nos termos do art. 600, §4º do CPP e pelo réu Danilo. Intime-se o MPF para apresentar contrarrazões ao recurso do réu Danilo, no prazo de oito dias, e para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo réu Silvio Duarte, no prazo de cinco dias. Intimem-se.
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