Thainah Mendes Fagundes
Thainah Mendes Fagundes
Número da OAB:
OAB/DF 054423
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TRF2, TRF6, TRF4, TRF1, TRF3, TJMT, STJ
Nome:
THAINAH MENDES FAGUNDES
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703279-16.2021.8.07.0011 RECORRENTE: ABÍLIO PEGAS RECORRIDOS: ÁLVARO PEGAS, SYLVIA HELENA VASCONCELOS MENDES PEGAS DESPACHO Trata-se de recurso especial (ID 70869977) interposto por ABÍLIO PEGAS contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1850512/SP (Tema 1.076). Confira-se a ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022). Nesse contexto, cumpre registrar que a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional. Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça,desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.). A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023). No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que (ID 67223621): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FUNÇÃO SOCIAL. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando que os apelantes são idosos, possuem a guarda dos netos, diversos descontos das parcelas decorrentes de empréstimos, além de que suas contas bancárias demonstram saldos negativos ou mínimos, excepcionalmente, é possível o deferimento da gratuidade de justiça recursal, ressaltando-se que, ante o efeito ex nunc da sua concessão, permanecem exigíveis os consectários de sucumbência registrados na sentença. 2. A ação de reintegração de posse reclama que o autor demonstre a sua posse, a turbação ou esbulho e a data da sua ocorrência (art. 1.210, CC c/c arts. 560 e 561, CPC). 3. Diante do impasse instaurado, o pleito de reintegração deve ser garantido à parte que demonstre o exercício da melhor posse. 4. Assim, à míngua da comprovação do fato constitutivo do direito, ônus que lhe é imputado pelo art. 373, I, do CPC, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. 5. Em atenção ao art. 8º do CPC, ao art. 85, § 8º e os critérios definidos no § 2º do mesmo artigo, o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido, de ofício, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de envergadura constitucional e informadores do CPC, uma vez que que remunera adequadamente o profissional que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora 6. Recurso conhecido e desprovido. Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial de ID 70869977 à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC), bem como do apelo de ID 71277494. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
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Tribunal: STJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoInq 1657/DF (2021/0210809-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO : ADAILTON MATURINO DOS SANTOS ADVOGADOS : GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF030789 JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219 LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF057823 PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF031019 MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF0059414 REQUERIDO : ANTÔNIO ROQUE DO NASCIMENTO NEVES ADVOGADOS : RAFAEL BRUNO DE SÁ - BA033954 THIAGO MAIA D'OLIVEIRA - BA045617 MATHEUS MAYER MILANEZ - DF059370 REQUERIDO : ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO : GABRIEL ANDRADE DE SANTANA - BA037411 REQUERIDO : EDIENE SANTOS LOUSADO ADVOGADOS : MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES - BA017939 RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA - BA066688 REQUERIDO : GABRIELA CALDAS ROSA DE MACEDO ADVOGADOS : CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU - DF018074 ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF017874 REQUERIDO : GECIANE SOUZA MATURINO DOS SANTOS ADVOGADOS : GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF030789 JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219 LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF057823 PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF031019 MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF0059414 REQUERIDO : GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ADVOGADOS : ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA032385 JESSICA DA SILVA ALVES - BA053941 DOUGLAS ARAUJO DOS SANTOS - DF036235 REQUERIDO : JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI ADVOGADOS : FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869 CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106 HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF050456 THAINAH MENDES FAGUNDES - DF054423 KLEDSON DE MOURA LIMA - DF054756 SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF060842 DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659 REQUERIDO : JOAO CARLOS SANTOS NOVAIS ADVOGADOS : REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA030895 LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONÇALVES - BA040929 PATRICIA LOUREIRO RIGAUD - BA059882 REQUERIDO : JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS ADVOGADOS : EVIE BATISTA RODRIGUES MONTE ALTO - DF023532 JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113 DANILO MENDES SADY - BA041693 REQUERIDO : LUIZ CARLOS SAO MATEUS ADVOGADOS : PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO - BA023985 CATHARINA ARAUJO LISBOA - BA055506 REQUERIDO : MÁRCIO DUARTE MIRANDA ADVOGADO : JOÃO MARCOS BRAGA DE MELO - DF050360 REQUERIDO : MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ADVOGADOS : BRUNO ESPINEIRA LEMOS - DF017918 MAURÍCIO MATTOS FILHO - BA017568 VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144 REQUERIDO : MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO ADVOGADOS : GASPARE SARACENO - BA003371 GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR - BA015641 REQUERIDO : MAURÍCIO TELES BARBOSA ADVOGADOS : SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA004368 THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA049784 JOSÉ HENRIQUE SOUZA LINO - BA061740 REQUERIDO : SERGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO ADVOGADOS : IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452 VALERIANO JOSE DE FREITAS FILHO - BA052025 ANDRESSA RIBEIRO DE OLIVEIRA PITA PEREIRA - BA076917 LUCIANA MOURA DE CASTRO SAMPAIO - BA062050 AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do despacho de fls. 7739/7743.:
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5066473-10.2020.4.02.5101/RJ RÉU : SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA ADVOGADO(A) : LUÍS ALEXANDRE RASSI (OAB GO015314) ADVOGADO(A) : IGOR LAZARO PIRES NETO (OAB DF059142) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB DF025120) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA (OAB DF064182) ADVOGADO(A) : ANA LETICIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA (OAB DF065653) RÉU : SARITA MOGHRABI ADVOGADO(A) : ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB SP065371) ADVOGADO(A) : LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER (OAB SP235045) ADVOGADO(A) : GABRIELLA GOMES SORRILHA (OAB SP441047) RÉU : PAULO SERGIO VAZ DE ARRUDA ADVOGADO(A) : JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) RÉU : LUIS CARLOS BATISTA SA ADVOGADO(A) : TED CARRIJO COSTA (OAB DF023671) RÉU : CHAAYA MOGHRABI ADVOGADO(A) : ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB SP065371) ADVOGADO(A) : LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER (OAB SP235045) ADVOGADO(A) : GABRIELLA GOMES SORRILHA (OAB SP441047) RÉU : BRUNO GONCALVES LUZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA (OAB RJ123924) RÉU : ANIBAL FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : CAROLINE SCANDELARI RAUPP (OAB DF046106) ADVOGADO(A) : FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB DF044869) ADVOGADO(A) : HADERLANN CHAVES CARDOSO (OAB DF050456) ADVOGADO(A) : THAINAH MENDES FAGUNDES (OAB DF054423) ADVOGADO(A) : SARAH PIANCASTELLI MOREIRA (OAB DF060842) ADVOGADO(A) : LAIO DAYAN RODRIGUES (OAB DF074306) RÉU : ANA CRISTINA DA SILVA TONIOLO ADVOGADO(A) : MYRIAM TEIXEIRA SILVA (OAB RJ221711) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ108329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal declinada ao presente juízo por força da decisão do e. TRF-2, que no bojo dos Recursos em Sentido Estrito nº 5049213-75.2024.4.02.5101 e 5054127-85.2024.4.02.5101, reconheceu a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para o processamento do feito ( evento 68, ACOR2 ), confirmando a decisão de primeiro grau proferida no evento 331, DESPADEC1 e determinando a redistribuição, por sorteio, a uma das Varas Federais Criminais competentes. Em apertada síntese, o e. TRF-2 reconheceu que não há conexão entre as Operações Fiat Lux (presente ação penal) e Radioatividade, nos termos dos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal, não cabendo à 7ª Vara Federal Criminal o julgamento daquela operação, e que a análise de nulidade e eventual ratificação dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente caberia ao juízo sorteado. Cabe destacar que, atualmente, somente o RSE nº 5049213-75.2024.4.02.5101 se encontra transitado em julgado, com os autos do RSE nº 5054127-85.2024.4.02.5101 estando no aguardo de julgamento de embargos infringintes interpostos por um dos acusados. Em sentido semelhante ao acórdão anterior, foi proferida decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança 5012382-05.2024.4.02.0000, juntados nos autos da Cautelar de Sequestro ( evento 1403, DEC1 ), na qual foi apontado que inexistem impedimentos para que este Juízo decida sobre a ratificação ou não dos atos decisórios praticados pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Breve relato. Decido. Inicialmente, insta destacar que trata-se de ação penal complexa, oferecida inicialmente contra 10 réus, tendo havido sentença de extinção de punibilidade com relação à SILAS RONDEAU CALCANTE SILVA ( evento 249, SENT1 ) e ANÍBAL FERREIRA GOMES ( evento 278, SENT1 ), em razão da prescrição da pretensão punitiva, com o processo encontrando-se, atualmente, em fase de resposta à acusação. Verifico, ainda, que todos os réus estão sendo regularmente assistidos por advogados ou pela Defensoria Pública durante todos os atos processuais. Feita essa breve observação inicial, deve-se agora perquirir acerca da ratificação ou não dos atos instrutórios e decisórios. O artigo 567 do Código de Processo Penal dispõe o seguinte acerca das nulidades no processo penal: Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. Conforme se vê, o reconhecimento da incompetência, seja esta absoluta ou relativa, não macula atos probatórios . Inclusive, eventuais atos decisórios são passíveis de serem ratificados , de acordo com o que reza o artigo 108, § 1º, do Código de Processo Penal: Art. 108, § 1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. Nessa linha, a jurisprudência foi se consolidando no sentido de que, não havendo comprovação de prejuízo à defesa, é possível a convalidação de atos decisórios decorrentes do reconhecimento de nulidade em decorrência de incompetência do Juízo em que tramitava o feito inicialmente, inclusive, conforme ilustra o elucidativo precedente do e. STF: EMENTA HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO NOVO JUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Conforme posicionamento hodierno sobre a matéria, este Supremo Tribunal Federal, nos casos de incompetência absoluta do juízo, admite a ratificação de atos decisórios pelo juízo competente. 3. Inexiste, no caso, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar eventual concessão da ordem de ofício, sobretudo porque, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes. 4. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (STF, HC 123465, Relatora Ministra. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe-032 19/2/2015) (Destaquei) EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. CONVALIDAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE . 1. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, incluída a possibilidade de correção de erro material. 2. É possível a convalidação de atos processuais praticados ou supervisionados por autoridade incompetente, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo o provimento ao agravo interno e a determinação de avaliação, pela Justiça Eleitoral, quanto a eventual convalidação dos atos já praticados. (Rcl 46733 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024) (Destaquei) EMENTA. 1. Habeas Corpus. 2. Crimes de Estelionato. 3. Alegações de: a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz natural; e d) excesso de prazo da prisão preventiva. 4. Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com relação à alegada violação ao princípio do juiz natural. 5. Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. 7. Declinada a competência pelo Juízo Estadual, o juízo de origem federal ao ratificar o seqüestro de bens (medida determinada pela justiça comum), fez referência expressa a uma série de indícios plausíveis acerca da origem ilícita dos bens como a incompatibilidade do patrimônio do paciente em relação aos rendimentos declarados. 8. No decreto cautelar, ainda, a manifestação da Juíza da Vara Federal Criminal é expressa no sentido de que, da análise dos autos, há elementos de materialidade do crime e indícios de autoria. 9. Ordem indeferida. (STF, HC 88262 segundo julgamento, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 30/3/2007). (Destaquei) No mesmo sentido, o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA CASTRENSE. RATIFICAÇÃO DE ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas (RHC n. 76.745/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/4/2017). 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no RHC 52549/MT, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 31/8/2017) (Destaquei) PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ATOS JUDICIAIS E PROVAS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. 1. Segundos variados julgados desta Corte, mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas. 2. Constatado que o ínfimo trecho da denúncia apontado pela defesa não está ilegível, a alegação de inépcia é descabida. 3. Se a marcha processual segue normalmente, sem detecção de demora desarrazoada ou de desídia do aparato estatal, não há falar em constrangimento por excesso de prazo na prisão cautelar. 4. Recurso não provido. (STJ, RHC 76745/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 23/3/2017) (Destaquei) Por fim, as defesas, em suas respectivas respostas à acusação, terão oportunidade de aventar eventuais prejuízos decorrentes da ratificação dos atos até então praticados pela 7ª Vara Federal Criminal. Portanto, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, entendo que devem ser ratificados todos os atos decisórios e as provas colhidas, por não vislumbrar prejuízo à defesa em decorrência dos elementos de convicção produzidos, conforme a própria decisão do eg. TRF-2 ( evento 68, ACOR2 ), sem prejuízo de reanálise após a manifestação defensiva. Intimem-se MPF e defesas para ciência. Sem prejuízo, deverá o Parquet, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da ocorrência de prescrição para outros corréus, tendo em vista a idade avançada de alguns. Com a juntada da manifestação do MPF, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Seção Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1026210-71.2021.4.01.0000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS - MA17219-A, FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A, DANILO DOS SANTOS SILVA - MA17206-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456-A, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106-A, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A, LUIS FELIPE DUARTE DE AGUIAR COQUEIRO - MA15601-A e THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A FINALIDADE: Intimar as partes acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 23 de maio de 2025. Diretor de Coordenadoria 2ª Seção (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Seção Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1019419-52.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:I. 2. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679-A, ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - MA17729-A, JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS - MA17219-A, FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A, DANILO DOS SANTOS SILVA - MA17206-A, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456-A, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106-A, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842 e LUIS FELIPE DUARTE DE AGUIAR COQUEIRO - MA15601-A FINALIDADE: Intimar as partes acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 23 de maio de 2025. Diretor de Coordenadoria 2ª Seção (Assinado digitalmente)
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Tribunal: STJ | Data: 14/03/2025Tipo: IntimaçãoInq 1657/DF (2021/0210809-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO : ADAILTON MATURINO DOS SANTOS ADVOGADOS : GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF030789 JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219 LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF057823 PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF031019 MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF0059414 REQUERIDO : ANTÔNIO ROQUE DO NASCIMENTO NEVES ADVOGADOS : RAFAEL BRUNO DE SÁ - BA033954 THIAGO MAIA D'OLIVEIRA - BA045617 MATHEUS MAYER MILANEZ - DF059370 REQUERIDO : ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO : GABRIEL ANDRADE DE SANTANA - BA037411 REQUERIDO : EDIENE SANTOS LOUSADO ADVOGADOS : MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES - BA017939 RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA - BA066688 REQUERIDO : GABRIELA CALDAS ROSA DE MACEDO ADVOGADOS : CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU - DF018074 ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF017874 REQUERIDO : GECIANE SOUZA MATURINO DOS SANTOS ADVOGADOS : GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF030789 JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219 LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF057823 PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF031019 MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF0059414 REQUERIDO : GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ADVOGADOS : ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA032385 JESSICA DA SILVA ALVES - BA053941 DOUGLAS ARAUJO DOS SANTOS - DF036235 REQUERIDO : JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI ADVOGADOS : FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869 CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106 HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF050456 THAINAH MENDES FAGUNDES - DF054423 KLEDSON DE MOURA LIMA - DF054756 SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF060842 DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659 REQUERIDO : JOAO CARLOS SANTOS NOVAIS ADVOGADOS : REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA030895 LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONÇALVES - BA040929 PATRICIA LOUREIRO RIGAUD - BA059882 REQUERIDO : JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS ADVOGADOS : EVIE BATISTA RODRIGUES MONTE ALTO - DF023532 JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113 DANILO MENDES SADY - BA041693 REQUERIDO : LUIZ CARLOS SAO MATEUS ADVOGADOS : PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO - BA023985 CATHARINA ARAUJO LISBOA - BA055506 REQUERIDO : MÁRCIO DUARTE MIRANDA ADVOGADO : JOÃO MARCOS BRAGA DE MELO - DF050360 REQUERIDO : MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ADVOGADOS : BRUNO ESPINEIRA LEMOS - DF017918 MAURÍCIO MATTOS FILHO - BA017568 VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144 REQUERIDO : MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO ADVOGADOS : GASPARE SARACENO - BA003371 GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR - BA015641 REQUERIDO : MAURÍCIO TELES BARBOSA ADVOGADOS : SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA004368 THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA049784 JOSÉ HENRIQUE SOUZA LINO - BA061740 REQUERIDO : SERGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO ADVOGADOS : IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452 VALERIANO JOSE DE FREITAS FILHO - BA052025 ANDRESSA RIBEIRO DE OLIVEIRA PITA PEREIRA - BA076917 LUCIANA MOURA DE CASTRO SAMPAIO - BA062050 AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fls. 7710/7713.:
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/08/2022Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0008455-20.2017.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA, ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR, MARCELO BAHIA ODEBRECHT, EMILIO ALVES ODEBRECHT Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: WILLIAM GABRIEL WACLAWOVSKY - SP373933, VINICIUS DAMASCENO GAMBETTA DE ALMEIDA - SP401492, RODRIGO GABRINHA - SP261164, MARIA DE LOURDES LOPES - SP77513, LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI - SP368980, LUCIANA DE LANA GOMES - SP428505, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LOUISE DE ARAUJO - SP388891, LIGIA GRACIO VELOSO - DF52381, GUSTAVO PFALTZGRAFF RIBEIRO - SP336477, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES - DF37961, GABRIEL APARECIDO MOREIRA DA SILVA - SP359876, ELIAKIN TATSUO YOKOSAWA PIRES DOS SANTOS - SP386266, EDUARDO RAMOS JUNIOR - SP304887, BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602, ARI CRISPIM DOS ANJOS JUNIOR - SP256825, ANA PAOLA HIROMI ITO - SP310585, LARISSA TEIXEIRA QUATTRINI - SP175235, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - SP153720, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730 Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: JULIO CESAR FERNANDES NEVES - SP79358, THEODORO DE ANGELIS NEVES - SP365962, RAFAEL MOTTA LOGATTI - SP209245, ANTONIO FUNARI FILHO - SP22333 Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: CRISTIANE PETRO - RS112949, ADONIS MARTIMBIANCO BROZOZA - RS110752, GUSTAVO KOJI MAEDA - RS89608, LUIZA FARIAS MARTINS - RS95892, MARCELO AZAMBUJA ARAUJO - RS78969, RENATA MACHADO SARAIVA - RS76822, CAMILE ELTZ DE LIMA - RS58443, ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH - RS36846 Advogado do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR61638 Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966 D E S P A C H O Proceda-se a secretaria a certidão requerida pela defesa (ID 258369888), certificando-se nos autos. Cumpra-se. São Paulo, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/06/2022Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0008455-20.2017.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA, ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR, MARCELO BAHIA ODEBRECHT, EMILIO ALVES ODEBRECHT Advogados do(a) INVESTIGADO: WILLIAM GABRIEL WACLAWOVSKY - SP373933, VINICIUS DAMASCENO GAMBETTA DE ALMEIDA - SP401492, RODRIGO GABRINHA - SP261164, MARIA DE LOURDES LOPES - SP77513, LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI - SP368980, LUCIANA DE LANA GOMES - SP428505, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LOUISE DE ARAUJO - SP388891, LIGIA GRACIO VELOSO - DF52381, GUSTAVO PFALTZGRAFF RIBEIRO - SP336477, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES - DF37961, GABRIEL APARECIDO MOREIRA DA SILVA - SP359876, ELIAKIN TATSUO YOKOSAWA PIRES DOS SANTOS - SP386266, EDUARDO RAMOS JUNIOR - SP304887, BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602, ARI CRISPIM DOS ANJOS JUNIOR - SP256825, ANA PAOLA HIROMI ITO - SP310585, LARISSA TEIXEIRA QUATTRINI - SP175235, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - SP153720, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730 Advogados do(a) INVESTIGADO: JULIO CESAR FERNANDES NEVES - SP79358, THEODORO DE ANGELIS NEVES - SP365962, RAFAEL MOTTA LOGATTI - SP209245, ANTONIO FUNARI FILHO - SP22333 Advogados do(a) INVESTIGADO: CRISTIANE PETRO - RS112949, ADONIS MARTIMBIANCO BROZOZA - RS110752, GUSTAVO KOJI MAEDA - RS89608, LUIZA FARIAS MARTINS - RS95892, MARCELO AZAMBUJA ARAUJO - RS78969, RENATA MACHADO SARAIVA - RS76822, CAMILE ELTZ DE LIMA - RS58443, ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH - RS36846 Advogado do(a) INVESTIGADO: THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR61638 Advogados do(a) INVESTIGADO: THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966 D E S P A C H O D E I N S P E Ç Ã O Vistos em Inspeção. Trata-se de inquérito policial em que o Ministério Público Federal, apresentou denúncia em 09/09/2019, em face de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (“LULA”) e JOSÉ FERREIRA DA SILVA (“FREI CHICO”), pela prática, em tese, do crime de corrupção passiva tipificado no artigo 317, caput , c/c art. 71 c/c art. 29, todos do Código Penal, e ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS ALENCAR, MARCELO BAHIA ODEBRECHT e EMÍLIO ALVES ODEBRECHT, pela prática, em tese, em coautoria, do crime de corrupção ativa tipificado no artigo 333, caput , c/c art. 71, igualmente do Código Penal (ID 21725249). A denúncia foi rejeitada em 16/09/2019, com fulcro no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal (ID 22028928). Na data de 21/05/2020, o eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, em sede de recurso ministerial, publicou o seguinte acórdão: "(...) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. Sendo que o Des. Fed. MAURICIO KATO acompanhava pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (...)" (ID 252641454 - Pág. 2/4). Em 10/05/2022, o eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, publicou o seguinte acórdão: "(...) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, CONHECER os embargos de declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (...) (ID 252641484 - Pág. 1/6). Os autos transitaram em julgado para as partes em 02/06/2022 (ID 252641494). É o necessário. Decido. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, onde negou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, determino: I-) Ciência as partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, inclusive deste despacho; II-) Façam-se as necessárias anotações e comunicações aos órgãos competentes; III-) Com relação aos 2 talões originais com cópias de notas fiscais emitidas por APROXIMAÇAO RELAÇÕES HUMANAS E SINDICAIS S/C LTDA, de serviços de consultoria sindical (LOTE N. 9577/2019), aguarde-se pedido de restituição, no prazo do art. 123 do CPP. Superado o prazo, sem pedido de restituição, comunique-se a Seção de Depósito Judicial para que se proceda a sua inutilização, mediante reciclagem; IV-) Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, data e assinatura eletrônica.
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