Eliane Aparecida Silva Martins

Eliane Aparecida Silva Martins

Número da OAB: OAB/DF 054433

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJCE, TRT10
Nome: ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (25/6/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 25 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 33 (trinta e três) recursos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista e 18 (dezoito) processos foram adiados para continuidade de julgamento em sessão presencial/híbrida, em observância de quórum, conforme os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0708123-80.2024.8.07.0018 0708826-62.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0703402-08.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0705950-06.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708668-73.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0745050-33.2023.8.07.0001 0706080-09.2024.8.07.0007 0720481-31.2024.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0711743-23.2025.8.07.0000 0753265-95.2023.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0733620-50.2024.8.07.0001 0716022-02.2023.8.07.0007 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 ADIADOS 0706864-84.2023.8.07.0018 0700683-84.2024.8.07.0001 0702884-90.2022.8.07.0010 0708424-25.2022.8.07.0009 0705075-67.2024.8.07.0001 0725205-78.2024.8.07.0001 0706011-61.2025.8.07.0000 0706767-70.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0709681-26.2024.8.07.0006 0007938-03.2016.8.07.0006 0711308-17.2023.8.07.0001 0732672-45.2023.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0743116-06.2024.8.07.0001 0700603-23.2020.8.07.0014 0718117-35.2024.8.07.0018 0744807-89.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0744958-10.2023.8.07.0016 0739720-55.2023.8.07.0001 0727059-10.2024.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JÚNIOR, OAB/DF Nº 46.892: PELA PARTE APELADA. DR. FELLIPE FRAGOSO SOUZA - OAB DF51102, PELA PARTE APELANTE DR. ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO - OAB DF29403, PELA PARTE APELANTE DR. VINICIUS LOPES BARBOSA , OAB/DF 64.966: PELA PARTE APELADA DRA MILENA NUNES DIAS, OAB/DF 71.200: PELA PARTE APELADA DR. MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - OAB DF19449, PELA PARTE APELADA DR. PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF 11.678: PELA PARTE APELANTE DRA. SIMONE BOFFIL DA SILVA - OAB RJ082114, PELA PARTE APELANTE AUTORA; E DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JUNIOR, OAB-DF NO 46.892, PELO DISTRITO FEDERAL DR GUILHERME HENRIQUE CARVALHO COSTA, OAB/GO 51.372: PELA PARTE APELANTE-RÉ DRA NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES, OAB/DF 58.147: PELOS APELADOS DR. ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - OAB DF70116, PELA PARTE APELANTE AUTORA DR. MARCELO SALES GUIMARÃES, OAB/DF 43.633, PELA PARTE APELANTE DR SEBASTIÃO PARREIRA ARAÚJO, OAB/GO 31.707: PELA PARTE APELANTE; DR. GABRIEL REED OSÓRIO, OAB/GO 47.713: PELA PARTE APELADA. DR. RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - OAB DF34713, PELA PARTE APELANTE AUTOR DR. STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ - OAB DF58332, PELA PARTE APELADA DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVANTE; E Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVADA Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVANTE; E DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVADA DR. LUCAS LIMA VIEIRA, OAB/RJ 233.534: PELA PARTE APELANTE PROJETO SÍTIO SOLO LTDA. A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 17:25. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702746-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante/exequente, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar contradição ou omissão para os fins de oposição do recurso em apreço. Assim, tendo os embargos de declaração o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Ademais, observa-se que os atos expropriatórios já se encontram suspensos nos autos da execução (Id. 235945250). Ressalte-se que a impugnação à penhora será devidamente analisada no bojo da própria execução Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 08:53:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713861-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVAPAN LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 240927305) Trata-se de ação anulatória ajuizada por PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVAPAN LTDA em desfavor da NEOENERGIA BRASÍLIA S.A., pela qual pretende a concessão de tutela de urgência “a fim de suspender a cobrança no valor de R$ 13.918,64 (treze mil novecentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), bem como se abstenha de realizar o desligamento da unidade consumidora". No mérito, pretende a declaração de nulidade do procedimento administrativo instaurado com base no TOI nº 80861467, por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, com consequente inexigibilidade do débito apontado, por ausência de provas da responsabilidade da requerente, aliado à falha técnica identificada no equipamento de medição, que é de responsabilidade exclusiva da requerida, conforme pedidos apresentados na emenda contida no ID 240962010. É o relato do necessário. Decido. Extrai-se dos artigos 14 e 15 do Provimento 12/2017 do TJDFT que constitui responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças processuais e a respectiva classificação, no intuito de facilitar o exame dos autos eletrônicos. No caso dos autos, além da incorreção/ausência na/de indexação dos documentos, alguns deles se encontram incompletos, a exemplo do constante do ID 240905636, cujas bordas do documento foram “recortadas”. Já o documento contido no ID 240962012 deve ser juntado em sua forma integral. Tais pontos dificultam a análise dos autos e ocasionam prejuízo ao exercício do contraditório. Tecidas essas considerações, determino ao autor que promova a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças e a correta classificação / indexação dos documentos que pretende instruir a inicial. Oportunamente, os documentos anteriores serão excluídos. Deverá, ainda, juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo referente ao Termo de Ocorrência nº 80861467010, causa de pedir da lide, viabilizando a adequada análise da questão posta em juízo. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713866-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVAPAN LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 240919271) Trata-se de ação anulatória ajuizada por PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVAPAN LTDA em desfavor da NEOENERGIA BRASÍLIA S.A., pela qual pretende a concessão de tutela de urgência “a fim de suspender a cobrança no valor de R$ 113.336,42, bem como se abstenha de realizar o desligamento da unidade consumidora". No mérito, pretende a declaração de nulidade do procedimento administrativo instaurado com base no TOI nº 797033190101, por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, com consequente inexigibilidade do débito apontado, por ausência de provas da responsabilidade da requerente, aliado à falha técnica identificada no equipamento de medição, que é de responsabilidade exclusiva da requerida. É o relato do necessário. Decido. Emende-se a petição inicial para juntar novamente o documento constante do ID 240914230, de modo que sua indexação permita sua integral visibilidade. Deverá, ainda, juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo referente ao Termo de Ocorrência nº 797033190101, causa de pedir da lide, viabilizando a adequada análise da questão posta em juízo. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. ART. 63 DO CPC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. BRASÍLIA. PARTES RESIDEM EM LOCAL DIVERSO. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE DO FORO DE ELEIÇÃO. 1. Em primeiro plano, conforme a alteração acerca do artigo 63 do Código de Processo Civil, entende-se que a cláusula de eleição de foro deve possuir relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Trata-se de pertinente alteração legislativa que visa coibir o abuso de direito praticado na eleição de foro sem qualquer vínculo com as partes ou com objeto do contrato. 2. Nesse sentido, não se olvide que as disposições legais sobre a competência territorial fazem com que as ligações de fato entre a causa e o foro se convertam em motivos de ligação entre ela e os órgãos judiciários ali instalados. As partes, os fatos integrantes da causa de pedir ou o objeto do pedido têm sempre uma dimensão territorial que os põe em visível contato com determinada porção do território nacional. 3. No caso dos autos, a execução de origem objetiva o adimplemento de obrigações condominiais decorrentes de contrato (convenção de condomínio) devidas pela agravada, Adnilva, ao Condomínio Conjunto Residencial 07 (CR-07), ora agravante. 4. Segundo consta da inicial, o Condomínio exequente está localizado em Valparaíso de Goiás/GO, mesmo local em que é domiciliada a executada. 5. Destarte, não se constata, prima facie, qualquer relação do foro Brasília com o objeto do contrato levado a Juízo. Além disso, nenhuma das partes reside ou está localizada no Distrito Federal, de modo que não há justificativa para a eleição deste foro para o julgamento da demanda. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711881-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES SENTENÇA I. RELATÓRIO AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade, acompanhada de um pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente. A demanda foi originalmente direcionada contra DJALMIR AUGUSTO DE ASSIS e DUILIO RIBEIRO GONÇALVES, mas, após determinação judicial, o polo passivo foi retificado para incluir o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES. A Autora sustentou que foi regularmente reeleita síndica do condomínio em 18 de março de 2023, conforme a "ATA AGO autenticada 18-03-2023". Relatou a ocorrência de um incêndio em 27 de março de 2023, que afetou a área comum, e asseverou que, em sua condição de síndica, realizou reparos emergenciais para restabelecer os serviços essenciais. Mencionou que uma assembleia foi realizada em 21 de outubro de 2023 para dar ciência desses gastos, ocasião em que, segundo sua narrativa, o presidente e a secretária da mesa teriam desvirtuado a pauta e conduzido a votação de maneira inoportuna e equivocada, culminando na reprovação das contas. A Autora indicou que a legalidade desta assembleia já é objeto de questionamento em outro processo judicial (nº 0710570-87.2023.8.07.0014). Prosseguindo com sua exposição, a Autora alegou que, em decorrência da assembleia de 21 de outubro de 2023, um grupo de moradores convocou uma nova Assembleia Geral Extraordinária para 28 de novembro de 2023, com o intento de destituí-la do cargo de síndica. Em sua "Petição Inicial" e subsequentes emendas, a Autora imputou diversas irregularidades formais e procedimentais que, em sua visão, viciariam tanto o Edital de Convocação quanto a própria Assembleia de 28 de novembro de 2023: a) A Autora alegou que o quórum mínimo de ¼ dos condôminos, ou 126 assinaturas de proprietários, exigido pela Cláusula Trigésima Quinta da "Convenção do Condomínio", não foi atingido na lista de convocação. Mencionou que 10 unidades teriam assinado por meio de procuração, cuja legitimidade não foi devidamente comprovada, estando tais procurações eivadas de vícios, ou mesmo apresentando a mesma caligrafia. Argumentou, ainda, que as "Procurações assembleia 28-11-2023" não preenchiam os requisitos do artigo 654 do Código Civil. b) Afirmou que o próprio Edital de Convocação, identificado como "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023", estaria eivado de nulidade. Argumentou que a Cláusula Vigesima Sétima, Parágrafo Único, da "Convenção do Condomínio", exigiria, para a realização de assembleia convocada por interessados, a presença de todos os que a convocaram. No entanto, segundo a Autora, apenas 55 moradores (entre condôminos e inquilinos) compareceram à referida assembleia, número inferior ao necessário. c) A Autora sustentou que a publicidade do edital não obedeceu ao prazo de 8 dias de antecedência por carta registrada ou protocolo, conforme previsto na Cláusula Trigésima Sexta da "Convenção do Condomínio". d) Finalmente, a Autora aduziu que sua destituição do cargo de síndica foi um ato arbitrário e ilegal, desprovido de qualquer razão plausível, caracterizando uma perseguição pessoal. Em face de tais vícios, a Autora postulou a concessão de tutela de urgência para sobrestar os efeitos do "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" e da "ATA AGE - autenticada 28-11-2023", bem como para determinar sua reintegração ao cargo de síndica, até o julgamento definitivo da lide. No mérito, requereu a decretação de nulidade do Edital e da Assembleia. O processo foi inicialmente distribuído por dependência, e, após um primeiro despacho que apontou litispendência, a Autora se manifestou para demonstrar a ausência da tríplice identidade. Em decisão posterior, o Juízo identificou continência com o processo nº 0711144-13.2023.8.07.0014 e determinou a emenda da inicial para ajuste do polo passivo, com a inclusão do Condomínio Residencial Belvedere Antares como réu. A Autora, então, emendou a inicial, conforme "Emenda à Inicial". O pedido liminar foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não se vislumbravam elementos probatórios suficientes para aferir as alegações de irregularidade. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES, por sua vez, apresentou "Contestação", pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados pela Autora. A parte Ré sustentou a regularidade de todos os atos de convocação e realização da assembleia, apresentando os seguintes contra-argumentos: a) Asseverou que foram coletadas as 126 assinaturas necessárias para a convocação, em estrita conformidade com a Cláusula Trigésima Quinta da "Convenção do Condomínio". Afirmou que as procurações foram devidamente coletadas de acordo com o Código Civil e apresentadas tempestivamente, sem qualquer restrição legal para sua utilização. b) Defendeu que o prazo de antecedência de 8 dias para a publicação do edital foi integralmente cumprido, uma vez que o "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" foi publicado em 21 de novembro de 2023 para a assembleia de 28 de novembro de 2023, considerando-se o dia da publicação para a contagem do prazo. c) Em relação à forma de convocação, o Réu informou que os condôminos optaram pelo protocolo do edital, método permitido pela Cláusula Trigésima Sexta da "Convenção do Condomínio". Adicionalmente, o edital foi disponibilizado no aplicativo CONDOMOB, o que, em conjunto com o protocolo, seria suficiente para suprir os requisitos de publicidade, sendo tal prática usual no condomínio, inclusive em gestões anteriores, como a da própria Autora. d) Argumentou que a exigência da presença de 100% dos condôminos que convocaram a assembleia não encontra respaldo na Convenção Condominial, uma vez que a norma exige o número de assinaturas para a convocação, e não a presença física de todos os signatários no ato da reunião. O Réu destacou que o próprio "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" estabelecia expressamente a realização da segunda convocação "COM QUALQUER NÚMERO DE CONDÔMINOS PRESENTES". e) Por fim, o Condomínio asseverou que a destituição da Autora foi devidamente motivada por falha na prestação de contas e por gastos emergenciais que excederam os limites estabelecidos sem a aprovação da assembleia. Tais fundamentos, segundo o Réu, constaram expressamente na "ATA AGE - autenticada 28-11-2023 (1)" e justificam a destituição nos termos do artigo 1.349 do Código Civil. A Autora apresentou "Réplica", reiterando integralmente os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ambas as partes foram intimadas para especificar provas e, tanto a Autora quanto o Réu, declararam que a matéria era exclusivamente documental, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Litispendência e Continência No início do processamento desta demanda, este Juízo observou a existência de controvérsias processuais quanto à identidade desta ação com outras demandas já em curso, especificamente os processos de número 0710570-87.2023.8.07.0014 e 0711144-13.2023.8.07.0014. Em um primeiro momento, a "Petição Inicial" desta ação, distribuída por dependência, levantou a suspeita de litispendência com o processo nº 0710570-87.2023.8.07.0014. A Autora, em sua "Petição" de 03/01/2024, demonstrou que, embora ambas as ações versassem sobre a análise de vícios ocorridos em assembleias condominiais, as assembleias em questão eram manifestamente distintas (a anterior de 21/10/2023 e a presente de 28/11/2023), as partes não eram completamente idênticas em suas qualificações e na formação dos polos processuais, e, por consequência, as causas de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos) e os pedidos eram também distintos, relativos a atos deliberativos ocorridos em datas e com finalidades diferentes. Concluiu-se, assim, pela ausência da tríplice identidade, condição essencial para a caracterização da litispendência. Posteriormente, este Juízo, em "Decisão" de 25/01/2024, identificou a existência de continência com o processo nº 0711144-13.2023.8.07.0014, uma vez que a pretensão de declaração de nulidade da assembleia de 28/11/2023, aqui almejada, abrangia a almejada nulidade do edital de convocação que era objeto daquele processo anterior. Diante dessa observação, determinou-se a emenda da inicial para ajuste do polo passivo, com a inclusão do próprio CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES como réu, parte verdadeiramente interessada na validade dos atos assembleares. Com a apresentação da "Emenda à Inicial" em 12/07/2024, a Autora procedeu ao devido ajuste do polo passivo, conferindo à presente demanda a conformação processual adequada para a discussão da nulidade da assembleia em sua integralidade. A partir desse ajuste, a questão da continência restou superada, permitindo o regular prosseguimento e o julgamento desta ação em seu mérito. Dessa forma, superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda. II.2. Do Mérito A cerne da controvérsia apresentada nestes autos gravita em torno da regularidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28 de novembro de 2023, evento que culminou na destituição da Autora do cargo de síndica. Enquanto a Autora imputou uma série de vícios formais e procedimentais a essa assembleia, o Condomínio Réu contra-argumentou pela estrita observância de todas as normas aplicáveis. A análise pormenorizada dos elementos fáticos e jurídicos colacionados aos autos demonstra que as teses apresentadas pela parte Ré encontram maior solidez probatória, levando à improcedência dos pedidos autorais. II.2.1. Da Validade das Assinaturas e das Procurações para Convocação A Autora alegou que o quórum de convocação de ¼ dos condôminos, conforme a Cláusula Trigésima Quinta da "Convenção do Condomínio (1)", não foi devidamente preenchido, especialmente devido à suposta invalidade de 10 procurações utilizadas para representar unidades e coletar assinaturas. Argumentou a falta de comprovação de legitimidade, a existência de vícios nas "Procurações assembleia 28-11-2023", e até mesmo a suspeita de caligrafia idêntica em algumas delas. No entanto, o Condomínio Réu apresentou uma defesa robusta, asseverando que as 126 assinaturas necessárias foram integralmente coletadas, em conformidade com a Convenção Condominial. O Réu esclareceu que a representação de unidades por meio de procuração para atos de convocação é legalmente admitida e não há qualquer impedimento na legislação civil ou na "Convenção do Condomínio (1)". Adicionalmente, demonstrou que as procurações em questão foram apresentadas em tempo hábil e preenchiam os requisitos legais, conforme corroborado pela apresentação de uma procuração específica, a da Sra. Cláudia Reis Bastos da Silva, que atendeu a todos os requisitos do Artigo 654 do Código Civil. As alegações da Autora de vícios genéricos, sem a produção de provas cabais que infirmassem a validade individualizada de cada procuração questionada, não foram suficientes para desconstituir a presunção de legalidade dos documentos apresentados pelo Condomínio. A Autora não produziu qualquer prova para demonstrar a alegada falta de "honestidade" ou "má-fé" na utilização dessas procurações. II.2.2. Do Respeito ao Prazo de Antecedência do Edital de Convocação A Autora suscitou a tese de que o "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" não teria observado o prazo de 8 dias de antecedência para a convocação da assembleia, tendo sido publicado em 21 de novembro de 2023 para a realização do evento em 28 de novembro de 2023. Contudo, a contagem do prazo, conforme detalhadamente apresentada pelo Condomínio Réu em sua "Contestação", demonstra a completa tempestividade da convocação. Ao se iniciar a contagem a partir do dia da publicação do edital (21/11/2023), o oitavo dia coincidiu precisamente com a data da assembleia (28/11/2023). A Cláusula Trigésima Sexta da "Convenção do Condomínio (1)" estabelece o período de 8 dias de antecedência sem maiores especificações, e a metodologia de contagem utilizada pela Ré é compatível com os ditames legais e a interpretação comum de prazos. Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade neste aspecto. II.2.3. Da Forma de Convocação A Autora questionou a forma de divulgação do edital, sustentando a ausência de uma "divulgação clara e inequívoca" para todos os proprietários e a inobservância da obrigatoriedade de convocação por "carta registrada ou protocolo". O Condomínio Réu, em sua defesa, comprovou que a convocação foi efetivada por meio do protocolo do edital, um método expressamente autorizado pela Cláusula Trigésima Sexta da "Convenção do Condomínio (1)". Além disso, o "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" foi amplamente disponibilizado no aplicativo CONDOMOB. Esta combinação de métodos assegura a publicidade necessária aos condôminos. O Condomínio acrescentou que esta forma de comunicação, que envolve o protocolo e a divulgação digital, constitui uma prática consolidada e aceita no âmbito do condomínio, tendo sido utilizada por longos anos, inclusive durante a própria gestão da Autora, o que reforça a sua validade e conformidade com as expectativas da coletividade condominial. A "Convenção do Condomínio (1)" oferece a alternativa de convocação por "carta registrada ou protocolo", e a utilização do protocolo, corroborada pela disponibilização em plataforma digital, atinge o objetivo de ciência dos condôminos. II.2.4. Da Necessidade de Presença dos Convocadores na Assembleia Um dos argumentos mais enfáticos da Autora refere-se à interpretação da Cláusula Vigesima Sétima, Parágrafo Único, da "Convenção do Condomínio (1)", que, para "recurso à Assembléia Geral convocada pelos interessados", exigiria a "presença dos interessados que a convocaram". A Autora alegou que o comparecimento de apenas 55 moradores na assembleia, número inferior aos que assinaram a convocação, tornaria o ato inválido. Entretanto, o Condomínio Réu apresentou uma interpretação que se alinha com as disposições mais amplas da "Convenção do Condomínio (1)" e com o próprio "03.Edital de Convocação AGE - 28-11-2023". A Cláusula Trigésima Sétima da "Convenção do Condomínio (1)", que rege as Assembleias Gerais, estipula que em segunda convocação, a assembleia pode ser instalada "com qualquer número" de condôminos presentes. O "03.Edital de Convocação AGE - 28-11-2023" para a assembleia de 28 de novembro de 2023 reforça essa diretriz, ao prever expressamente a realização da segunda convocação com "QUALQUER NÚMERO DE CONDÔMINOS PRESENTES". A tese do Réu é que a exigência da norma se refere ao número de assinaturas para a efetivação da convocação da assembleia, e não à presença física de 100% dos signatários no momento da realização da reunião. A Assembleia em questão tinha como um de seus principais pontos de pauta a deliberação sobre a destituição da síndica, matéria regulada pela Cláusula Vigésima Oitava da "Convenção do Condomínio (1)", que prevê a destituição pelo voto de 2/3 dos condôminos presentes em assembleia especialmente convocada. A Cláusula Vigésima Sétima, Parágrafo Único, da "Convenção do Condomínio (1)", embora específica para um "recurso", não anula a regra geral de quórum para segunda convocação, especialmente quando o Edital de Convocação explicitamente adota a regra de "qualquer número". A prevalência da regra geral para as assembleias extraordinárias, quando o "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" expressamente a menciona, é uma manifestação da autonomia da vontade coletiva dentro dos limites da legalidade e não foi infirmada pela Autora com a demonstração de violação a outro preceito convencional que impedisse a deliberação na forma como ocorrida. II.2.5. Da Regularidade da Destituição da Autora A Autora sustentou que sua destituição do cargo de síndica foi um ato arbitrário, ilegal e desprovido de qualquer justificativa substancial. O Condomínio Réu, contudo, trouxe aos autos elementos que fundamentam a destituição da síndica, em total conformidade com o artigo 1.349 do Código Civil, que confere à assembleia o poder de destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar o condomínio de forma conveniente. A "ATA AGE - autenticada 28-11-2023 (1)" é um documento comprobatório que registra a motivação da destituição da síndica por falha na prestação de contas e por gastos emergenciais que ultrapassaram os limites estabelecidos sem a necessária aprovação da assembleia. A existência de motivo formalmente registrado em ata, derivado de deliberação assemblear regular, descaracteriza a alegação de arbitrariedade ou de perseguição pessoal. A Autora não conseguiu demonstrar que tais irregularidades não existiram ou que não foram a verdadeira e legítima causa de sua destituição, falhando em seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pelo Réu. Conclui-se que a presente lide, de natureza essencialmente documental, encontrou nos elementos probatórios aduzidos pelas partes subsídios suficientes para o deslinde da controvérsia. A Autora, ao reiterar seus pedidos e requerer o julgamento antecipado, não indicou a necessidade de produção de outras provas capazes de comprovar os vícios alegados. O mesmo ocorreu com o Condomínio Réu, que também declarou que a lide versava sobre prova documental e não possuía outras provas a produzir. Diante do conjunto probatório e da robustez das teses de defesa do Condomínio, a improcedência dos pedidos se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com o que dos autos consta e o direito aplicável, este Juízo REJEITA as preliminares processuais de litispendência e continência, por considerá-las superadas, e, no mérito, JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES. Em razão da sucumbência, CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu. Arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se afigura justo e equitativo, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados e a complexidade jurídica da matéria, em observância ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756909-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK VILLE EXECUTADO: ABIAIL FLORENTINA FERREIRA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): ABIAIL FLORENTINA FERREIRA Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e RENAJUD. Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
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