Eliane Aparecida Silva Martins
Eliane Aparecida Silva Martins
Número da OAB:
OAB/DF 054433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Aparecida Silva Martins possui 68 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJGO, TRT10, TJCE, TST, TJDFT
Nome:
ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702258-45.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 31 EXECUTADO: DJAIR JOSE DOS SANTOS, ELIANE EVANGELISTA DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 14:01:51. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747792-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD EXECUTADO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada (ID 204748802). Sucintamente relatados, decido. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 20.334,62, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 9.725,57. No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno. Nesta medida, razoável o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna. Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada (ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA - CPF: 199.604.388-99), até o limite do débito em cobrança. O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, ao CJU para a sua intimação pessoal, com a finalidade de, caso queira, impugnar a constrição. Nesse caso, se parte executada não for localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC. Se necessária, fica desde já deferida a expedição de carta precatória, com vistas à intimação da parte executada. E, após a expedição, deverá a parte exequente providenciar a distribuição (instruída com o comprovante recolhimento das custas processuais relativas à diligência), bem com acompanhar o seu cumprimento, perante o juízo deprecado. De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos. Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (COMANDO DO EXÉRCITO/SIAFI)) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente. Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo (cju.vetes@tjdft.jus.br), com menção ao número deste processo, a saber 0747792-31.2023.8.07.0001. Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes. Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000589-43.2023.5.10.0014 RECORRENTE: MARISA AUXILIADORA SOUSA DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARISA AUXILIADORA SOUSA DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abc3fbd proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 23/04/2025 ; recurso apresentado em 25/04/2025 - fls. 1816). Regular a representação processual (fls. 39). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 944 do Código Civil. Suscita a recorrente preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, incorreu em omissão, deixando de se manifestar sobre diversos pontos essenciais ao desate da controvérsia, notadamente aqueles elencados a fls. 1.820/1.821, capazes de alterar a convicção do julgador quanto à inobservância das normas de segurança e de higidez no local de trabalho pela empregadora, à presença dos requisitos legais autorizadores do reconhecimento da estabilidade acidentária e à devida mensuração dos elementos objetivos e subjetivos para fins de fixação das indenizações por danos morais. Primeiramente, destaque-se que a preliminar de nulidade invocada encontra espaço no âmbito delimitado pela Súmula 459/TST. No mais, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. O reclamado ora recorrente adentra em diversos aspectos meritórios cuja análise não encontra espaço no âmbito dessa preliminar, revelando o inconformismo da parte. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Outrossim, trago precedentes abaixo: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11241-02.2014.5.01.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023). - grifei "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPSOTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou a contento sobre as razões pelas quais concluiu ser desnecessária a nomeação de perito atuarial. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que o comando exequendo determina a liquidação por simples cálculos. Assentou, ainda, que não há comprovação, por parte da ré, da necessidade de que os cálculos fossem feitos por perito atuarial, tampouco há demonstração de que tenha sofrido prejuízo, sobretudo porque lhe foi assegurado o direito de discutir os cálculos homologados. Concorde o agravante ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido.[...]. Agravo não provido" (Ag-AIRR-240000-48.2009.5.20.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). - grifei "AGRAVO DE TJR INDÚSTRIA GRAFICA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, "restou comprovado, por amostragem, que as anotações constantes nos cartões de ponto são bastante confusas, sobretudo, quanto aos domingos e dias destinados à compensação, além do trabalho em 13 dias seguidos, sem pausa, de 11 a 23 de janeiro de 2016, o que, de fato, invalida o acordo de compensação" . Nesse sentido, a Corte Regional assentou que diante da existência de horas extras praticadas, são inválidos todos os acordos de compensação do período da condenação. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...]. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10534-36.2019.5.15.0085, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). - grifei Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao Recurso, no particular. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Estabilidade Acidentária DOENÇA OCUPACIONAL / INCAPACIDADE LABORATIVA Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 118 da Lei nº 8213/1991. A egr. Turma manteve a sentença que indeferiu a pretensão de reintegração da autora. Eis os termos da ementa do julgado no particular: " 3.1 DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Em que pese a existência de concausalidade entre o problema de saúde da autora e as atividades por ela desenvolvidas o vínculo empregatício perdurou por prazo superior ao período de estabilidade provisória, logo, nada há para ser deferido no aspecto. não há que se falar em reintegração derivada de incapacidade atual ou da estabilidade acidentária (...)" Recorre de Revista a reclamante pretendendo a reforma do julgado. Reforça que a decisão fundamentou sua decisão apenas no aspecto temporal, olvidando-se de ponderar o fato de que a natureza da moléstia ocupacional da recorrente, que é de caráter progressivo e permanente, conforme estariam a demonstrar os elementos de convicção que aportaram aos autos, notadamente o laudo pericial, aonde se constatou o nexo concausal entre a lombalgia e as atividades laborais. Nessa perspectiva, defende a recorrente que a manutenção da incapacidade laboral, mesmo fora do benefício, gera o direito à estabilidade provisória, donde teria laborado em equívoco o julgado no particular. Dessa forma, pugna a recorrente pelo provimento do Recurso de Revista a fim de que seja reconhecida a estabilidade acidentária. Todavia, registrou expressamente o Colegiado que: "(...) 3.1 ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL (...) A existência de doença ocupacional foi reconhecida pelo juízo de origem e mantida conforme decidido no tópico anterior. Contudo, a prova pericial foi clara em atestar que a autora apresentou incapacidade laborativa total, omniprofissional e temporária no período de 23/11 /2016 a 30/04/2018, quando esteve em gozo de benefício previdenciário pelo INSS. Após o retorno ao trabalho, em maio de 2018, a Reclamada adotou medidas para evitar o agravamento ou complicação do quadro, como a redução da jornada de oito para seis horas diárias e a realização de pausas de 10 minutos a cada uma hora de trabalho. Em prosseguimento, atestou a autora trabalhou na Reclamada com estas restrições até o final do pacto laboral. Ademais, após a saída da Reclamada, a periciada informou ter sido contratada na empresa RCS Tecnologia, no cargo de recepcionista, em julho de 2022. Descreveu que recebe processos, digitaliza documentos e anexa no sistema e alegou que continua fazendo as pausas para se levantar. O laudo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual (fl. 1.474) Para obter tal conclusão, o laudo pericial considerou todos os documentos juntados aos autos até o momento da perícia, além da análise clínica da autora. O perito não encontrou nenhuma alteração clínica na autora no momento da realização da perícia. A indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho atípico (doença ocupacional) exige defeito pelo qual o ofendido não possa exercer sua profissão ou que lhe diminua a capacidade de trabalho. O laudo pericial, não infirmado por nenhum meio, afirma a inexistência de incapacidade total ou parcial. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 1991 somente é devida para os casos em que o empregado sofreu acidente de trabalho ou equiparado (art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/1991) e apresentou incapacidade por mais de quinze dias. A ausência de fruição do auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento posterior da doença ocupacional, conforme entendimento da Súmula 378, II, do TST. No caso, o reclamante se afastou de 8/12/2016 a 30/4/2018 e o contrato de trabalho encerrou em 24/9/2021, de forma que eventual estabilidade provisória se esgotou em 30/4/2019 e a dispensa ocorreu em período posterior. Logo, nada há para ser deferido a título de estabilidade provisória. (...)" Como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. Turma emprestou provimento ao recurso da reclamada a fim de excluir da condenação o pagamento das horas extras do interstcício de 03/2020 a 09/2021. Volta-se a autora contra a decisão, forte nas alegações antes destacadas. Defende ter havido má aplicação das regras que presidem a distribuição do encargo probatório, uma vez que "a reclamada não apresentou os controles de ponto do período impugnado", o que já seria bastante para manter-se a condenação aplicada pela sentença. Almeja, pois, o processamento da Revista e a reforma do julgado. Contudo, o v. acórdão assinalou: "(...) 1.4 HORAS EXTRAS (...) O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo autor, razão pela qual deve ser por ele comprovado na forma do art. 818, I da CLT, exceto quando há infração do art. 74, § 2º da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova da jornada efetivamente laborada e, não cumprindo esse ônus aplica-se o entendimento da Súmula 338 do TST, com o balizamento da prova dos autos. O período em discussão é de março/2020 a setembro 2021. A reclamada não carreou aos autos os controles de jornada da reclamante. Com efeito, os documentos de fls. 1.134/1.139 registram o nome da reclamante e a jornada de 6h, contudo, não há marcação dos horários de entrada e saída, nem préassinalação do intervalo. Dessa forma, tais documentos são inaptos para o cumprimento da determinação contida no art. 74, § 2º da CLT. Dessa forma, o ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida é da reclamada, na forma da Súmula 338 do TST. Há confissão no depoimento da reclamante de que cumpria 6h diárias, sem intervalo, de trabalho durante a pandemia e 8h de trabalho com uma hora de intervalo no período anterior, sempre de segunda a sexta-feira. Além disso, afirmou que só realizou horas extras no período da pandemia, quando estava em home office. Esse depoimento é suficiente para afastar a condenação em horas extras. Diante da confissão real da reclamante de que laborava das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira antes da pandemia e depois passou a trabalhar das 8h às 14h, emerge claramente o cumprimento de jornada de 8h diárias antes da pandemia e de 6h diárias no período da pandemia, portanto, não faz jus ao pagamento das horas extras. Essa alegação genérica de que realizou horas extras durante a pandemia é contraditória com a informação de que laborava das 8h às 14h, logo, não afasta a confissão real quanto a ausência de labor extraordinário. A confissão real da reclamante afasta a necessidade de qualquer outra prova por parte da reclamada, sendo desnecessária a análise da prova oral produzida sobre o assunto. (...)" Assim, conforme se observa dos fundamentos declinados no acórdão, rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso diante da via recursal extraordinária. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, face ao contido na Súmula 126 do col. TST. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Auxílio Creche Alegação(ões): - violação ao(s) §1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. Turma manteve a decisão que julgou improcedente a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento do auxílio-creche. A parte autora almeja a reforma do julgado. Para tanto, aduz que "na data da dispensa (24/09/2021), a criança ainda não havia completado 7 anos. Portanto, independentemente da apresentação adequada do normativo interno, caberia à recorrida comprovar o cumprimento da obrigação legal de fornecer o auxílio-creche ou equivalente, o que não ocorreu. (...)". Conforme expressamente consignado no julgado "No caso, a reclamante não acostou documentos capazes de comprovar a filiação com a respectiva data de nascimento. A menção em registro interno da empresa do período de licença maternidade de gozado de 2/12/2014 a 31/3/2015 não comprova a data de nascimento do filho da obreira, posto que a licença maternidade poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. Dessa forma, não comprovada a filiação e a data de nascimento não é possível deferir o benefício. ". Nessa toada, rever a conclusão alcançada pelo egr. Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista (Súmula nº 126/TST). Portanto, não se vislumbra violação ao dispositivo invocado. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 944 do Código Civil. A egr. Turma manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais no patamar equivalente a R$ 20.000,00, em decorrência da doença ocupacional e deu provimento ao recurso da reclamada a fim de reduzir ao patamar de R$ 10.000,00, a indenização por danos morais em decorrência do assédio moral. Recorre de Revista a reclamante asseverando que, na fixação dos valores em referência, o julgado não considerou adequadamente a extensão do dano, a incapacidade parcial da reclamante, a culpa do empregador e a capacidade econômica da reclamada, bem como a gravidade do assédio moral sofrido pela trabalhadora, contexto em que as expressões pecuniárias em referência mostram-se incompatíveis. Requer a reforma. Do julgado colhe-se a seguinte fundamentação: "(...) 1.5 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL (...) O juízo deferiu indenização por dano moral no valor de R$20.000,00. Quanto ao valor da indenização, este é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a repercussão econômica, a prova da dor e o grau de dolo ou culpa do ofensor, sem descuidar do nível social, grau de escolaridade, situação financeira e intensidade da culpa do ofensor, não se olvidando a teoria do desestímulo, ou seja, ao quantificar a indenização o juiz deve fixar um valor que desestimule a atuação do ofensor. Registro, por oportuno, que a celeuma não é novidade no Processo do Trabalho, uma vez que a Justiça do Trabalho sempre analisou esses critérios, apenas foi positivado o instituto. A classificação das ofensas em graus de levíssima, leve, média, grave e gravíssima também sempre foi analisada. Dessa forma, o § 1º do art. 223-G da CLT inseriu na positivou na legislação trabalhista consolidada referida classificação em leve, média e grave, assim como especificou os valores mínimos e máximos que podem ser objeto da condenação a pessoas físicas. Considera-se, portanto, além das hipóteses do art. 223-G I a XII, da CLT, outros critérios que o caso concreto exigir, até porque o rol referido não é exaustivo, mas exemplificativo, como decidiu o Supremo Tribunal Federal. Considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte do reclamado, o caráter pedagógico e repressivo da reparação, bem como a proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$20.000,00 se mostra desproporcional, devendo ser reduzido para R$10.000,00, valor que considero razoável, proporcional e compatível com o caso. Não verifico nenhuma violação aos artigos 5º, V e X da CR, 186, 927 e 944 do CC. (...) (...) 2.1 DOENÇA OCUPACIONAL (...) No que se refere à quantificação, a reclamada pede a redução do valor, e a reclamante pede a majoração. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível sócio-econômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. No caso, o perito constatou que a incapacidade laborativa total, ominiprofissional e temporária da obreira deu-se apenas de 23/11/2016 a 30/4/2018 quando em gozo de benefício previdenciário pelo INSS e após o retorno ao trabalho, em maio/2018 a reclamada reduziu a jornada da obreira para 6horas com pausa de 10 minutos a cada uma hora de trabalho. Restrições que perduraram até o término do pacto laboral (fls. 1.474/1.475) O perito apurou ainda que após a saída da empresa a reclamante informou ter sido contratada pela empresa RCS Tecnologia para o cargo de recepecionista em julho/2022, razão pela qual conclui pela ausência de incapacidade laborativa atual. Considerando o caráter multifatorial da doença e o nexo de concausalidade, o valor de R$20.000,00 fixado na origem para a indenização por dano moral é razoável e proporcional, logo, não há falar em sua alteração. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. (...)" As matérias foram decididas com base no contexto fático-probatório dos autos. Assim, rever o entendimento manifestado pelo egrégio Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº 126/TST). Nego, pois, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARISA AUXILIADORA SOUSA DANTAS - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000589-43.2023.5.10.0014 RECORRENTE: MARISA AUXILIADORA SOUSA DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARISA AUXILIADORA SOUSA DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abc3fbd proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 23/04/2025 ; recurso apresentado em 25/04/2025 - fls. 1816). Regular a representação processual (fls. 39). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 944 do Código Civil. Suscita a recorrente preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, incorreu em omissão, deixando de se manifestar sobre diversos pontos essenciais ao desate da controvérsia, notadamente aqueles elencados a fls. 1.820/1.821, capazes de alterar a convicção do julgador quanto à inobservância das normas de segurança e de higidez no local de trabalho pela empregadora, à presença dos requisitos legais autorizadores do reconhecimento da estabilidade acidentária e à devida mensuração dos elementos objetivos e subjetivos para fins de fixação das indenizações por danos morais. Primeiramente, destaque-se que a preliminar de nulidade invocada encontra espaço no âmbito delimitado pela Súmula 459/TST. No mais, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. O reclamado ora recorrente adentra em diversos aspectos meritórios cuja análise não encontra espaço no âmbito dessa preliminar, revelando o inconformismo da parte. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Outrossim, trago precedentes abaixo: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11241-02.2014.5.01.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023). - grifei "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPSOTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou a contento sobre as razões pelas quais concluiu ser desnecessária a nomeação de perito atuarial. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que o comando exequendo determina a liquidação por simples cálculos. Assentou, ainda, que não há comprovação, por parte da ré, da necessidade de que os cálculos fossem feitos por perito atuarial, tampouco há demonstração de que tenha sofrido prejuízo, sobretudo porque lhe foi assegurado o direito de discutir os cálculos homologados. Concorde o agravante ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido.[...]. Agravo não provido" (Ag-AIRR-240000-48.2009.5.20.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). - grifei "AGRAVO DE TJR INDÚSTRIA GRAFICA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, "restou comprovado, por amostragem, que as anotações constantes nos cartões de ponto são bastante confusas, sobretudo, quanto aos domingos e dias destinados à compensação, além do trabalho em 13 dias seguidos, sem pausa, de 11 a 23 de janeiro de 2016, o que, de fato, invalida o acordo de compensação" . Nesse sentido, a Corte Regional assentou que diante da existência de horas extras praticadas, são inválidos todos os acordos de compensação do período da condenação. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...]. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10534-36.2019.5.15.0085, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). - grifei Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao Recurso, no particular. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Estabilidade Acidentária DOENÇA OCUPACIONAL / INCAPACIDADE LABORATIVA Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 118 da Lei nº 8213/1991. A egr. Turma manteve a sentença que indeferiu a pretensão de reintegração da autora. Eis os termos da ementa do julgado no particular: " 3.1 DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Em que pese a existência de concausalidade entre o problema de saúde da autora e as atividades por ela desenvolvidas o vínculo empregatício perdurou por prazo superior ao período de estabilidade provisória, logo, nada há para ser deferido no aspecto. não há que se falar em reintegração derivada de incapacidade atual ou da estabilidade acidentária (...)" Recorre de Revista a reclamante pretendendo a reforma do julgado. Reforça que a decisão fundamentou sua decisão apenas no aspecto temporal, olvidando-se de ponderar o fato de que a natureza da moléstia ocupacional da recorrente, que é de caráter progressivo e permanente, conforme estariam a demonstrar os elementos de convicção que aportaram aos autos, notadamente o laudo pericial, aonde se constatou o nexo concausal entre a lombalgia e as atividades laborais. Nessa perspectiva, defende a recorrente que a manutenção da incapacidade laboral, mesmo fora do benefício, gera o direito à estabilidade provisória, donde teria laborado em equívoco o julgado no particular. Dessa forma, pugna a recorrente pelo provimento do Recurso de Revista a fim de que seja reconhecida a estabilidade acidentária. Todavia, registrou expressamente o Colegiado que: "(...) 3.1 ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL (...) A existência de doença ocupacional foi reconhecida pelo juízo de origem e mantida conforme decidido no tópico anterior. Contudo, a prova pericial foi clara em atestar que a autora apresentou incapacidade laborativa total, omniprofissional e temporária no período de 23/11 /2016 a 30/04/2018, quando esteve em gozo de benefício previdenciário pelo INSS. Após o retorno ao trabalho, em maio de 2018, a Reclamada adotou medidas para evitar o agravamento ou complicação do quadro, como a redução da jornada de oito para seis horas diárias e a realização de pausas de 10 minutos a cada uma hora de trabalho. Em prosseguimento, atestou a autora trabalhou na Reclamada com estas restrições até o final do pacto laboral. Ademais, após a saída da Reclamada, a periciada informou ter sido contratada na empresa RCS Tecnologia, no cargo de recepcionista, em julho de 2022. Descreveu que recebe processos, digitaliza documentos e anexa no sistema e alegou que continua fazendo as pausas para se levantar. O laudo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual (fl. 1.474) Para obter tal conclusão, o laudo pericial considerou todos os documentos juntados aos autos até o momento da perícia, além da análise clínica da autora. O perito não encontrou nenhuma alteração clínica na autora no momento da realização da perícia. A indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho atípico (doença ocupacional) exige defeito pelo qual o ofendido não possa exercer sua profissão ou que lhe diminua a capacidade de trabalho. O laudo pericial, não infirmado por nenhum meio, afirma a inexistência de incapacidade total ou parcial. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 1991 somente é devida para os casos em que o empregado sofreu acidente de trabalho ou equiparado (art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/1991) e apresentou incapacidade por mais de quinze dias. A ausência de fruição do auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento posterior da doença ocupacional, conforme entendimento da Súmula 378, II, do TST. No caso, o reclamante se afastou de 8/12/2016 a 30/4/2018 e o contrato de trabalho encerrou em 24/9/2021, de forma que eventual estabilidade provisória se esgotou em 30/4/2019 e a dispensa ocorreu em período posterior. Logo, nada há para ser deferido a título de estabilidade provisória. (...)" Como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. Turma emprestou provimento ao recurso da reclamada a fim de excluir da condenação o pagamento das horas extras do interstcício de 03/2020 a 09/2021. Volta-se a autora contra a decisão, forte nas alegações antes destacadas. Defende ter havido má aplicação das regras que presidem a distribuição do encargo probatório, uma vez que "a reclamada não apresentou os controles de ponto do período impugnado", o que já seria bastante para manter-se a condenação aplicada pela sentença. Almeja, pois, o processamento da Revista e a reforma do julgado. Contudo, o v. acórdão assinalou: "(...) 1.4 HORAS EXTRAS (...) O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo autor, razão pela qual deve ser por ele comprovado na forma do art. 818, I da CLT, exceto quando há infração do art. 74, § 2º da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova da jornada efetivamente laborada e, não cumprindo esse ônus aplica-se o entendimento da Súmula 338 do TST, com o balizamento da prova dos autos. O período em discussão é de março/2020 a setembro 2021. A reclamada não carreou aos autos os controles de jornada da reclamante. Com efeito, os documentos de fls. 1.134/1.139 registram o nome da reclamante e a jornada de 6h, contudo, não há marcação dos horários de entrada e saída, nem préassinalação do intervalo. Dessa forma, tais documentos são inaptos para o cumprimento da determinação contida no art. 74, § 2º da CLT. Dessa forma, o ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida é da reclamada, na forma da Súmula 338 do TST. Há confissão no depoimento da reclamante de que cumpria 6h diárias, sem intervalo, de trabalho durante a pandemia e 8h de trabalho com uma hora de intervalo no período anterior, sempre de segunda a sexta-feira. Além disso, afirmou que só realizou horas extras no período da pandemia, quando estava em home office. Esse depoimento é suficiente para afastar a condenação em horas extras. Diante da confissão real da reclamante de que laborava das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira antes da pandemia e depois passou a trabalhar das 8h às 14h, emerge claramente o cumprimento de jornada de 8h diárias antes da pandemia e de 6h diárias no período da pandemia, portanto, não faz jus ao pagamento das horas extras. Essa alegação genérica de que realizou horas extras durante a pandemia é contraditória com a informação de que laborava das 8h às 14h, logo, não afasta a confissão real quanto a ausência de labor extraordinário. A confissão real da reclamante afasta a necessidade de qualquer outra prova por parte da reclamada, sendo desnecessária a análise da prova oral produzida sobre o assunto. (...)" Assim, conforme se observa dos fundamentos declinados no acórdão, rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso diante da via recursal extraordinária. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, face ao contido na Súmula 126 do col. TST. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Auxílio Creche Alegação(ões): - violação ao(s) §1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. Turma manteve a decisão que julgou improcedente a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento do auxílio-creche. A parte autora almeja a reforma do julgado. Para tanto, aduz que "na data da dispensa (24/09/2021), a criança ainda não havia completado 7 anos. Portanto, independentemente da apresentação adequada do normativo interno, caberia à recorrida comprovar o cumprimento da obrigação legal de fornecer o auxílio-creche ou equivalente, o que não ocorreu. (...)". Conforme expressamente consignado no julgado "No caso, a reclamante não acostou documentos capazes de comprovar a filiação com a respectiva data de nascimento. A menção em registro interno da empresa do período de licença maternidade de gozado de 2/12/2014 a 31/3/2015 não comprova a data de nascimento do filho da obreira, posto que a licença maternidade poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. Dessa forma, não comprovada a filiação e a data de nascimento não é possível deferir o benefício. ". Nessa toada, rever a conclusão alcançada pelo egr. Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista (Súmula nº 126/TST). Portanto, não se vislumbra violação ao dispositivo invocado. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 944 do Código Civil. A egr. Turma manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais no patamar equivalente a R$ 20.000,00, em decorrência da doença ocupacional e deu provimento ao recurso da reclamada a fim de reduzir ao patamar de R$ 10.000,00, a indenização por danos morais em decorrência do assédio moral. Recorre de Revista a reclamante asseverando que, na fixação dos valores em referência, o julgado não considerou adequadamente a extensão do dano, a incapacidade parcial da reclamante, a culpa do empregador e a capacidade econômica da reclamada, bem como a gravidade do assédio moral sofrido pela trabalhadora, contexto em que as expressões pecuniárias em referência mostram-se incompatíveis. Requer a reforma. Do julgado colhe-se a seguinte fundamentação: "(...) 1.5 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL (...) O juízo deferiu indenização por dano moral no valor de R$20.000,00. Quanto ao valor da indenização, este é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a repercussão econômica, a prova da dor e o grau de dolo ou culpa do ofensor, sem descuidar do nível social, grau de escolaridade, situação financeira e intensidade da culpa do ofensor, não se olvidando a teoria do desestímulo, ou seja, ao quantificar a indenização o juiz deve fixar um valor que desestimule a atuação do ofensor. Registro, por oportuno, que a celeuma não é novidade no Processo do Trabalho, uma vez que a Justiça do Trabalho sempre analisou esses critérios, apenas foi positivado o instituto. A classificação das ofensas em graus de levíssima, leve, média, grave e gravíssima também sempre foi analisada. Dessa forma, o § 1º do art. 223-G da CLT inseriu na positivou na legislação trabalhista consolidada referida classificação em leve, média e grave, assim como especificou os valores mínimos e máximos que podem ser objeto da condenação a pessoas físicas. Considera-se, portanto, além das hipóteses do art. 223-G I a XII, da CLT, outros critérios que o caso concreto exigir, até porque o rol referido não é exaustivo, mas exemplificativo, como decidiu o Supremo Tribunal Federal. Considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte do reclamado, o caráter pedagógico e repressivo da reparação, bem como a proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$20.000,00 se mostra desproporcional, devendo ser reduzido para R$10.000,00, valor que considero razoável, proporcional e compatível com o caso. Não verifico nenhuma violação aos artigos 5º, V e X da CR, 186, 927 e 944 do CC. (...) (...) 2.1 DOENÇA OCUPACIONAL (...) No que se refere à quantificação, a reclamada pede a redução do valor, e a reclamante pede a majoração. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível sócio-econômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. No caso, o perito constatou que a incapacidade laborativa total, ominiprofissional e temporária da obreira deu-se apenas de 23/11/2016 a 30/4/2018 quando em gozo de benefício previdenciário pelo INSS e após o retorno ao trabalho, em maio/2018 a reclamada reduziu a jornada da obreira para 6horas com pausa de 10 minutos a cada uma hora de trabalho. Restrições que perduraram até o término do pacto laboral (fls. 1.474/1.475) O perito apurou ainda que após a saída da empresa a reclamante informou ter sido contratada pela empresa RCS Tecnologia para o cargo de recepecionista em julho/2022, razão pela qual conclui pela ausência de incapacidade laborativa atual. Considerando o caráter multifatorial da doença e o nexo de concausalidade, o valor de R$20.000,00 fixado na origem para a indenização por dano moral é razoável e proporcional, logo, não há falar em sua alteração. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. (...)" As matérias foram decididas com base no contexto fático-probatório dos autos. Assim, rever o entendimento manifestado pelo egrégio Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº 126/TST). Nego, pois, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - MARISA AUXILIADORA SOUSA DANTAS
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719903-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CHACARA 43 EXECUTADO: AVANI GONCALVES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte executada, pois presente os pressupostos legais para a concessão. Anote-se. No mais, visto que a parte ré está sendo representada pela Defensoria Pública, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa devendo ser observado o prazo em dobro. Publique-se. Aguarde-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 18:50:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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