Francisco De Assis Lucena Silva

Francisco De Assis Lucena Silva

Número da OAB: OAB/DF 054435

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT18, TJDFT, TJGO
Nome: FRANCISCO DE ASSIS LUCENA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011506-56.2024.5.18.0211 AUTOR: JOEL APARECIDO GONCALVES RÉU: MR SAO FRANCISCO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO ÀS PARTES: vista às partes dos esclarecimentos apresentados pelo perito. Prazo de 5 dias.  FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. CIBELE CARNEIRO FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOEL APARECIDO GONCALVES
  2. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011506-56.2024.5.18.0211 AUTOR: JOEL APARECIDO GONCALVES RÉU: MR SAO FRANCISCO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO ÀS PARTES: vista às partes dos esclarecimentos apresentados pelo perito. Prazo de 5 dias.  FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. CIBELE CARNEIRO FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MR SAO FRANCISCO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa 1º Vara Criminal Autos: 5937437-64.2024.8.09.0044  (PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri) Polo  Passivo: Pablo Ernandes Ferreira Dos Santos  (CPF: 063.447.251-84, Data de Nascimento: 14/05/1997, Filiação: Agostinha Gomes Ferreira Santos) Endereço: QNN5 51 Conjunto J, Lote 9, Apartamento 101 CEILANDIA NORTE  CEILANDIA DF 70000000 --)   SENTENÇA   O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de PABLO ERNANDES FERREIRA DOS SANTOS (CPF: 063.447.251-84, Data de Nascimento: 14/05/1997, Filiação: Agostinha Gomes Ferreira Santos) pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima Rafael Soares Teixeira. Narra a denúncia (mov. 1, arq. 01, pág. 03): "No dia 23 de junho de 2015, por volta das 21h26m, na Rua 12, em frente ao n° 141, Bairro Lagoa dos Santos, nesta cidade, os denunciandos PABLO HERNANDES FERREIRA DOS SANTOS e GUILHERME RODRIGUES VIANA, livres e conscientes, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, ambos com inequívoca vontade de matar, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que impossibilitou qualquer defesa da vítima, desferiram disparos de arma de fogo contra Rafael Soares Teixeira, o qual somente não veio a óbito por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo apurado, os denunciandos PABLO HERNANDES FERREIRA DOS SANTOS e GUILHERME RODRIGUES VIANA, previamente ajustados, saíram armados em um veículo de cor branca, conduzido pelo denunciando GUILHERME, à procura da vítima Rafael Soares Teixeira. Assim, nas condições acima descritas, ao avistar a vítima em via pública, próxima a sua residência, o denunciando GUILHERME reduziu a velocidade do carro, momento em que o denunciando PABLO, que estava no banco dianteiro do passageiro, efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima, dentre os quais um atingiu a coxa esquerda de Rafael, conforme GAE de fls. 23/26 e Laudo Pericial de fls. 44/46. Ato contínuo, os denunciandos GUILHERME e PABLO, por acreditarem que já haviam praticado todos os atos capazes de causar a morte da vítima, empreenderam fuga no veículo branco conduzido pelo denunciando GUILHERME. A vítima somente não veio a óbito por circunstâncias alheias às vontades dos denunciandos, haja vista não ter sido atingida em região vital e ter recebido pronto socorro médico. Os denunciandos agiram por motivo frívolo e banal, decorrente de rixa existente entre o denunciando PABLO e a vítima Rafael." Termos de reconhecimento fotográfico do acusado PABLO, no mov. 01, arq. 01, págs. 45, 67, 89. Guia de Atendimento Médico da vítima, no mov. 01, arq. 01, pág. 53. Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais, no mov. 01, arq. 02, pág. 95.  Denúncia recebida em 29/05/2017. Na mesma oportunidade foi decretada a prisão preventiva de PABLO (mov. 01, arq. 03, pág. 189).  Certidão de óbito da vítima Rafael Soares Teixeira, falecido por causas alheias aos fatos tratados na presente ação penal (mov. 03, arq. 13, pág. 413). Considerando que o acusado PABLO não foi localizado para citação, e encontrava-se em lugar incerto e não sabido, procedeu-se à citação por edital (mov. 01, arq. 07, pág. 511).   Embora citado por edital, o acusado permaneceu inerte, razão pela qual, em 22/10/2021, foi determinada a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional em relação a ele (mov.01, arq. 08, pág. 567).  Foi proferida decisão de pronúncia em relação a Guilherme e, na mesma oportunidade, determinado o desmembramento do feito em relação a Pablo, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada também em seu desfavor (mov. arq. 08, pág. 620).  Comunicada a prisão do acusado (mov. 05, arq. 01, pág. 635). Termo de custódia em audiência realizada no Juízo do Distrito Federal (mov. 07, arq. 01, pág. 639). Encerrada a suspensão do feito e do prazo prescricional, e determina a adoção de todas as providências cabíveis e necessárias para recambiamento definitivo do acusado (mov. 10, arq. 01, pág. 643) A Defesa apresentou resposta à acusação na qual requereu a impronúncia e a revogação da prisão preventiva, e arrolou as mesmas testemunhas constantes da denúncia (mov. 16, pág. 656). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 21, pág. 661). AIJ realizada em 11/12/2024 (mov. 57, pág. 722): requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO o empréstimo da prova produzida nos autos nº. 0293898-03.2015.8.09.0044, em que, inicialmente, figuravam como acusados Guilherme e PABLO e foram apurados os mesmos fatos narrados nestes autos. Após a concordância da Defesa em relação ao pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO, o acusado foi qualificado e interrogado. Por fim, foi proferida decisão que deferiu o empréstimo da prova e revogou a prisão do acusado.  Concluída a instrução, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais orais (mídia no mov. 63) nas quais pugnou pela pronuncia nos termos da denúncia, e ofertou rol de testemunhas para oitiva em Plenário.  Posteriormente, a Defesa apresentou alegações finais na forma de memoriais (mov. 67, pág. 756), nas quais pugnou pela a absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. Vieram os autos conclusos.  É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual e as condições para o exercício da ação penal, ausentes irregularidades ou nulidades e observados os princípios inerentes ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Assim, de rigor a análise do mérito. Da detida análise destes autos, entendo ser o caso de PRONUNCIA o acusado, nos termos da denúncia. Conforme o disposto no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, no momento de pronunciar o acusado é proibido ao juiz adentrar no mérito da questão, por ser esta atribuição do Júri Popular, por força do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da CF/88. Somente cabe ao juiz realizar um juízo de admissibilidade das provas sobre a materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria ou participação, sem produzir argumentação que indique pré-julgamento da causa e influencie o Conselho de Sentença. De modo que, se diante das provas colhidas até então, o juiz se convencer da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação, pronunciará o acusado, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.  Este é o caso destes autos. DA MATERIALIDADE A materialidade do fato restou comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima Rafael Soares Teixeira (no mov. 01, arq. 02, pág. 95), o qual atestou a presença de lesões perfurocontusas em cicatrização.    Ademais, os relatos testemunhais colhidos tanto em sede policial quanto em juízo corroboram integralmente a ocorrência do fato e o contexto em que se deu. DA AUTORIA DEGRAVAÇÃO NOS AUTOS 293898-03 – PÁG. 610 Quanto à autoria, restam presentes indícios suficientes de que o acusado tenha sido o autor da conduta que causou as lesões em Fernando Walisom Lopes da Silva Conceição. Nesse sentido os relatos colhidos nos autos n.º 0293898-03.2015.8.09.0044: Walison Lima da Silva – Informante (mov. 01, arq. 05, pág. 339): No dia estavam sentados na esquina de casa, seu cunhado (Rafael) estava bebendo na casa do lado da vizinha, na casa de esquina; estava ele (Walison), sua esposa (Poliana) e uma amiga deles, lá na porta sentados bebendo, e ele (Rafael) estava dentro da casa, ele (Rafael) e tinha umas meninas, não lembra quem era as meninas e mais dois rapazes, nisso seu cunhado (Rafael) saiu da casa, eles sentados lá fora, ele (Rafael) saiu pra fora, eles conversaram na esquina, assim que ele (Rafael) conversou com eles na esquina, ele (Rafael) falou que ia lá dentro, que ia no banheiro; ia no banheiro da casa dele (Rafael), no momento que Rafael saiu, com uma distância de uns cinco metros afastado deles, faltando uns dois metros para chegar no portão da casa dele, veio um carro, não lembra se era um celta ou um corsa; era um carro branco, já encostou do lado de Rafael, passou um pouco por ele (Rafael) aí gritou “ó Rafael”, Rafael olhou para trás, quando olhou já foi o disparo; eles (do carro) gritaram só Rafael, aí ele (Rafael) olhou; ele (Walison) chegou a prestar depoimento na delegacia; lembra que chamaram ele (Rafael) pelo nome e já começaram a disparar, como a rua estava escura não dava para ver a cara de ninguém, agora no clarão do revólver dava para ver, com o disparo; só que viu só a mão e braço e deu para ver a cara de quem estava atirando, só que o do motorista não dava pra ver, porque estava virado, dava pra ver só a nuca; na hora ele (Walison) estava do lado do motorista, o cara que atirou nele (Rafael) estava no passageiro, foi tanto que ele apoiou para fora do carro e virou o braço, tanto que ele nem tinha visão, acha que ele (atirador) não tinha visão de Rafael, se não tinha acertado nele (Rafael); ele (Walison) estava na esquina da rua; o celta não virou a esquina, eles (Walison) estava na esquina, na doze, estava na esquina da rua subindo ao contrário da doze, eles moram na doze, a rua subindo e eles estavam na esquina e o carro foi na doze direto, de frente a casa dele (Rafael), de frente pra doze; eles estavam na esquina e o carro estava vindo na rua, antes de Rafael chegar no portão, ele (carro) já passou, quando ele (carro) estava chegando na esquina, perto deles, gritou, chamou Rafael, quando Rafael olhou, do jeito que Rafael virou, ele já começou a disparar, tanto que ele (Walison) e sua esposa estava do lado do poste, ela levantou e gritou “Rafael”, eles disparando ainda em Rafael, acha que tinha acabado as balas, não sabe, do jeito que atirou em Rafael, ele (atirador) levou nele (Walison) e sua esposa, aí ele (Walison) levou ela para de trás do poste e ficou, ficou os dois de trás do poste, já não tinha mais bala; escutava “tec tec”, aí o motorista já virou o braço e saiu e foram embora; ele (Walison) estava com visão para o motorista, vendo o carro de lado, de frente com a porta do motorista; o atirador estava no banco do passageiro; dentro do carro só viu o motorista e o atirador, os vidros estavam fechados, ele só abaixou o vidro na metade, não abaixou o vidro todo; do lado do motorista que abaixou só a metade do vidro; o atirador passou o braço pelo motorista, o Rafael estava do mesmo lado da rua que ele (Walison), do lado do motorista; o atirador passou pela frente do motorista, tanto que deu para ele (Walison) ver que o motorista estava com as duas mãos no volante e passado o braço dele (atirador) por cima; acha que descarregou o revólver e pegou só um no seu cunhado (Rafael); não chegou a ver a arma, era um revólver preto; descarregaram no Rafael e levaram o revólver nele (Walison) e na sua esposa, só que não tinha mais bala; Rafael não chegou a cair, ainda correu e fechou o portão; pra dentro da casa dele (Rafael) o portão estava aberto um tanto ainda, ele (Rafael) correu e fechou o portão; o carro já saiu arrancando, ele (Walison) correu para acudir seu cunhado no portão, ele (Rafael) estava no portão ainda, já no canto; viu conhecido no carro o Pablo só; o Pablo estava no passageiro; o Pablo viu porque estava olhando, agora o motorista virou a cara, virou para o lado; não viu outras pessoas observando, estava na porta já tinha muito tempo, só viu passando o povo que passa lá na rua mesmo; lembra que tinha uma moto preta atrás do carro com dois indivíduos; não reconheceu os indivíduos, eles estavam com o capacete fechado; eles passou uma duas, três vezes na porta ainda, iam descendo a rua da casa onde Rafael estava, passava de frente sua casa, dava a volta no laguinho e subia de novo; a Poliana chegou a ver os indivíduos do carro porque ela estava do seu lado; antes dele (Walison) começar a namorar com a Poliana, assim que começou a namorar ela (Poliana) te contou que o Pablo já tinha entrado lá dentro para matar ele (Rafael); já tinha tentado matar o Rafael, já tinha tentado atirar no Rafael já, lá dentro da casa dele, agora não sabe o motivo, se não se engana Rafael estava na rua no setor Nordeste, aí o Rafael se não se engana brigou com a esposa dele, acha que Rafael passou de frente um bar e esse Pablo estava, não sabe se eles discutiram, o que foi que aconteceu, se seu cunhado xingou, não sabe o que aconteceu, aí foi através disso aí; acha que o Pablo já tinha sido preso em relação a essa tentativa de homicídio; não sabe o motivo que o Pablo quer matar o Rafael, foi discussão, Rafael estava brigando com a esposa, foi embora do Parque da Colina e passou de frente esse bar no setor Nordeste, e seu cunhado (Rafael) quando ficava bêbado, ele fica muito prosa ruim, ficava agressivo, xingava os outros de tudo, acha que quando ele (Rafael) passou de frente esse bar, Pablo ficou olhando pra ele e ele (Rafael) xingou Pablo, acha que foi através disso, se não se engana; pelo o que sabe acha que foi por causa disso; Poliana também viu que era Pablo, assim que eles saíram ela gritou que foi Pablo, só que assim, ele (Walison) não sabia o nome dele (Pablo), mas já tinha visto ele antes; já tinha visto na rua; conhecia só de vista mesmo porque trabalha muito pra fora, presta serviço em muito setor; não sabe identificar o motorista do veículo; ele (motorista) estava com o rosto virado no momento, com o claro dava pra ver só a parte da nuca dele, mais nada, não dava para ver rosto; não dava pra ver se tinha tatuagem nessa região, estava de blusa, blusa de frio; a touca da blusa de frio estava tampando a nuca; se não se engana sabe identificar as características do Pablo; o Pablo também tem problema com sua esposa Poliana, na primeira vez que ele (Pablo) atirou no seu cunhado Rafael, a Poliana e um tio dela entrou em luta corporal com ele (Pablo), se não se engana, sua mulher (Poliana) estava com um facão na mão, ela correu e pegou o facão para tentar defender, ele (Pablo) estava com o revólver ainda, o tio dela estava lutando com ele (Pablo), estava tentando desarmar ele, sua esposa correu lá dentro e pegou o facão e foi tentar também ajudar, nisso um policial que mora lá na rua Caixeta, que viu tudo e correu e apaziguou, se não se engana ele (Pablo) foi preso; nunca mais soube de nada; assim que começou a namorar com Poliana não chegou a ver ele (Pablo) mais não; chegou a ver ele (Pablo) duas, três vezes no setor Nordeste mesmo, ele (Walison) fazendo balcão no serviço lá viu ele (Pablo) passando; não sabe se Pablo está sumido, não tem notícia dele, nunca mais ouviu falar sobre ele; viu o Pablo duas, três vezes muito antes do fato, por isso que já conhecia ele (Pablo), aí depois que isso aconteceu, sua esposa mostrando as fotos, mostrou uma foto dele (Pablo) no “face”, ele (Walison) falou que conhece ele (Pablo) de vista; seu cunhado (Rafael) “cheirava” muito, era usuário de droga; do Pablo não sabe; não sabe se o Pablo é fornecedor de droga; ele (Rafael) nunca foi de se abrir muito com ninguém, ele (Rafael) sempre foi muito fechado, eles perguntavam, mas ele (Rafael) sempre mudava de assunto; o Rafael tinha dito que um indivíduo era o Pablo, não falou quem era o outro, dizendo ele (Pablo) que também não sabia quem era porque estava tudo fechado os vidros, só abaixou para disparar; ele (Rafael) estava de costas para os indivíduos, quando eles chamaram “Rafael”, ele (Rafael) virou, assim que ele (Rafael) virou, só virou o rosto, não virou o corpo, só virou o rosto, quando virou o rosto os caras já atirou nele, o tiro acertou na bunda dele (Rafael), acertou na bunda e saiu na virilha, ele (Rafael) nem virou, só virou o rosto; ainda dava para ele (Walison) ver Rafael de onde estava; confirma que a assinatura da folha 45 é sua; identificou o Pablo na foto 4 da folha 46; a feição que lembra é dessa foto; os disparos foi por volta de oito e meia, nove horas, se não se engana; foram cinco ou seis disparos passaram o dia todinho em casa aí quando foi mais tarde era um aniversário de uma menina que ele (Rafael) conhecia, aí a vizinha lá do lado falou “se vocês quiser fazer o frevo dela aqui em casa, pode fazer”, aí foi e chamou, era umas três meninas e dois rapaz só e seu cunhado (Rafael), como eles (Walison e Poliana) não conheciam ninguém, ficaram lá do lado de fora; eles estavam bebendo desde umas seis da tarde, ele (Walison) chegou do serviço era umas seis e meia e ficaram lá fora; ele (Walison), sua esposa (Poliana) e a amiga estavam sentados no meio-fio, na beira do meio-fio, na curva já; seu cunhado (Rafael) estava na casa, aí ele (Rafael) saiu, estava de frente com eles no meio da rua, aí ele (Rafael) falou “vou no banheiro” e passou de frente deles; estavam sentados no meio-fio; sentados no chão, no meio-fio mesmo; o carro que estava com o atirador parou próximo da esquina, onde eles estavam mesmo; eles (carro) parou mais do lado da casa de seu cunhado (Rafael); eles (carro) parou mais perto dele (Walison); confirma que quando atirou pode ver quem atirou; na hora do disparo ele (Walison) já havia se levantado, na hora que gritou “Rafael”, ele (Walison) olhou, do jeito que o carro foi já parou e cantou pneu, pensou que o carro ia entrar na esquina, do jeito que foi, no que já freou, ele (Walison) já levantou, do jeito que levantou eles já gritou “Rafael” e já levou o revólver, no primeiro ou no segundo disparo sua mulher (Poliana) já gritou Rafael; na hora ele (Walison) paralisou, só ficou ali, porque nunca chegou a ver disparo assim de perto, então no momento que arrancou o revólver e começou a disparar ficou paralisado, não deu conta de reação nenhuma, aí assim que ele parou de atirar no seu cunhado (Rafael) elevou o revólver nele (Walison) e na sua esposa (Poliana), ela (Poliana) estava do seu lado, sua única reação foi de ficar atrás do poste, nisso pegou ela (Poliana) pelo braço e jogou para de trás dele (Walison); quando foram para de trás do poste continuou “tec tec tec” e o motorista já pegou e puxou ele pra dentro; puxou o braço dele (atirador) pra dentro, o motorista estava com as duas mãos no volante, ele (atirador) estava com o braço atravessado no dele (motorista), aí nisso deu para ver que o motorista puxou o braço dele (atirador), tipo voltando ele para o lugar e saiu; o atirador chegou a colocar o braço pra fora do carro; o motorista puxou o braço pra dentro; eles não chegou a sair (do carro), não abriram porta nem nada, só abaixou o vidro, abaixaram o vidro, só abaixaram metade do vidro, um palmo do vidro só, carro parado; pelo jeito, ele (atirador) pode ter ficado de joelho no banco do passageiro do jeito que ele levou o revólver; o atirador colocou o braço pra fora; o Rafael morreu; morreu dia 28 de janeiro; foi assassinado; foi assassinado dentro da casa dele (Rafael); assassinado no setor Laranjeira; a família acha que quem assassinou ele (Rafael) foi o primo da esposa, Gleidson; Gleidson tá solto, tem nada com esse processo; o motivo da morte de Rafael foi discussão dentro da casa dele; discussão motivada por família; não tem nada com setor Nordeste e nem com essas pessoas do processo; no dia do fato foi só um que atirou; ele (Rafael) correu pra dentro de casa e do jeito que ele (Rafael) sentou no sofá eles ligaram para o SAMU; ele (Rafael) foi atingido na bunda e saiu na virilha; ele (Rafael) não ficou com sequela, não ficou internado, ficou prazo de dois dias no hospital só de observação; aqui em Formosa, chegou a sair não; confirma que ele (Rafael) foi pego de surpresa, foi surpreendido, ele (Rafael) não esperava nada disso; não sabe o motivo; o motivo foi por conta de discussão; cabritar é entregar o outro; não sabe nada sobre Rafael ter “cabritado” alguém; se o Guilherme Viana era o motorista, ele (Walison) não chegou a ver a cara dele; não sabe dizer quem apontou ele (Guilherme) como motorista; Poliana lhe disse que o motorista era o Guilherme Viana; não conhece o Guilherme Viana; não sabe se Guilherme e Pablo são amigos; não sabe como é o Guilherme Viana; não sabe se eles (Guilherme e Pablo) tem alguma coisa com Rio Vermelho, sabe do Rio Vermelho, mas se faz parte não sabe; Rafael não tinha nada com Rio Vermelho; isso tem nada com guerra de gangue da cidade; a Raine mencionou o nome de Guilherme; Raine é ex esposa de Rafael, mãe dos filhos dele; Raine estava no dia; estava na casa; dentro da casa; na época eles (Raine e Rafael) já eram separados; ele (Raine) sempre conviveu junto, eles separaram, mas sempre morou junto, mesmo separado; eles têm dois filhos; na hora ela (Raine) estava dentro da casa; ela apontou o Guilherme porque ela (Raine) saiu correndo, assim que sua mulher (Poliana) gritou Rafael, o povo de dentro da casa já saiu, foi por isso que o motorista arrancou o carro, viu que já tinha muita gente saindo; dizendo ela (Raine) que viu o motorista, ele (Walison) correu para ajudar seu cunhado, não viu; ela (Raine) falou que o motorista era esse cara Guilherme; não sabe se ela (Raine) chegou a ver o Pablo; ela (Raine) já falou na hora; não sabe o nome dela (Raine) completo; não se lembra se mais alguém apontou o nome de Guilherme; lá dentro da casa na hora estava sua sogra; a mãe dele (Rafael) não chegou a ver, nem o carro ela chegou a ver, Raine já conhecia Guilherme de rua, de frevo, ela andava muito em festa; não sabe de quem era o carro; eles perguntava para Rafael (sobre o fato), ele (Rafael) sempre mudava de assunto; ele (Rafael) não chegou a ver quem que era, porque o carro passou com vidro escuro, ele (Rafael) falou “não vi nada, não vi quem era”; ela (Poliana) falou que viu a cara dele (Pablo), ele (Walison) correu para acudir seu cunhado e ficou eles tudo na esquina, então eles viu o carro saindo, de onde o carro estava era escuro, então quando o carro saiu já passou na claridade; eles estavam no hospital e só ficou ele (Walison) e ela (Poliana), aí eles conversaram e ela (Poliana) disse que viu; não foi polícia lá, só foi o SAMU e pegou e levou ele (Rafael), depois que chegou umas viaturas lá; a cor da pele de Pablo é branca, clara, todos dois era branco; do que viu do motorista era uma pessoa mais clara, todos dois; depois a Poliana não foi ameaçada, com ele (Walison) ela (Poliana) nunca falou não; depois disso Rafael não foi ameaçado e nem seguiram ele, depois disso nunca mais ouvir falar dele, o Pablo; o Rafael continuou em Formosa, eles continuaram em Formosa; depois disso foi só a morte dele (Rafael), mais nada; não sabe se Pablo e Guilherme são amigos, nunca chegou a conversar com eles; Rafael não trabalhava, por causa da perna dele, não aguentava fazer esforço; a perna foi por causa da outra tentativa, ele (Rafael) tinha platina no fêmur; foi por causa da primeira tentativa; a primeira tentativa não foi o Pablo, ele (Rafael) já teve umas cinco tentativa, cinco ou seis; não sabe quem tentou matar ele; não sabe porque tentaram matar, nunca entrou em detalhes, sempre que conversava com ele (Rafael), ele (Rafael) mudava de assunto, ele (Rafael) nunca foi chegado em falar; ele (Rafael) sempre foi de boa, tranquilo, só que andava muito em festa, cheirava muito, às vezes endoidava; acha que ele (Rafael) morreu com 26 ou 25 anos. Polyana Cardoso de Queiroz – Informante (mov. 01, arq. 07, pág. 497): Irmã do Rafael; estava presente no momento em que ele (Rafael) sofreu a tentativa; ela (Polyana) estava na esquina de sua casa, perto de sua casa e o seu irmão (Rafael) estava saindo da casa que era de sua prima entrando, na hora que ele (Rafael) entrou, o carro veio; o carro não deu para ver direito; era um carro branco, não sabe se era celta ou se era um corsa, era um desses dois, tinha quatro portas, quem tava dentro era o Pablo e quem estava dirigindo era o…, esqueceu o nome dele, não lembra direito, mas era Guilherme, ele tá até preso, o Guilherme; o Guilherme estava dirigindo o carro branco e o Pablo no banco do passageiro, tanto que o Pablo foi para o rumo do banco do motorista para atirar no seu irmão (Rafael), bem na hora que sue irmão entrou, ele (Rafael) estava com o neném no colo; confirma que seu irmão (Rafael) estava segurando o neném dele no colo; lá na sua casa viu três tiros, pegou dois no seu irmão, se não se engana, parece, e pegou três na parede, aí na hora que ele (Pablo) te viu na esquina; ele (Pablo) a viu e ela (Polyana) começou a gritar, ele (Pablo) ainda pegou o revólver e ainda atirou nela, mas não tinha mais bala; Pablo tentou te atingir e ela (Polyana) começou a gritar porque viu ele; já conhecia o Pablo, tinha mais ou menos uns seis para três meses que ele tinha ido na sua casa para tentar matar seu irmão (Rafael), teve luta corporal com seu tio e essas coisas; tinha uns três pra seis meses antes que o Pablo já tinha tentado matar seu irmão; o desentendimento (Pablo e Rafael) começou porque seu irmão estava discutindo com a mulher, ele (Pablo) passou e olhou e seu irmão (Rafael) perguntou o que era que ele (Pablo) estava olhando, ele (Pablo) foi e apelou, nisso seu irmão (Rafael) estava perto da casa dele (Pablo) e ela (Polyana) foi buscar seu irmão na casa da mulher dele, da Raine, aí a Raine ligou e falou, falou “ó Pablo falou que vai matar o Rafael”, só que eles não entendia; Raine era mulher do seu irmão; Raine era mulher do Rafael, tem os dois filhos; Raine tinha nada com o Pablo, ia passando na rua e ele (Pablo) parou lá na porta da sua cunhada e falou para ela que ia matar seu irmão (Rafael) e ela (Raine) foi e ligou falando, só que nisso eles não conhecia ele (Pablo), não conhecia ele e nem nada, aí ela (Polyana) pegou e deixou seu irmão na sua casa, estava construindo lá na sua casa, deixou seu irmão na casa e voltou, voltou lá em Raine, voltou ela (Polyana) e sua irmã e sua mãe, na hora que elas estava lá, a menina que morava com elas ligou falando que ele (Pablo) entrou lá dentro de sua casa para atirar no seu irmão (Rafael) e o seu irmão estava com o bendito “nenénzinho” dele de novo no colo; o motivo só foi esse, seu irmão (Rafael) nem conhecia ele (Pablo); seu irmão não conhecia o Guilherme, seu irmão não conhecia ninguém daqueles meninos de lá; eles (Guilherme e Pablo) é lá da bosta seca pra lá, do setor Nordeste; confirma que bosta seca é uma gangue lá dos meninos do setor Nordeste; não tem só a gangue do Rio Vermelho lá não, tem a bosta seca também; confirma seu depoimento das folhas 31 a 32; confirma que Pablo gritou o nome do seu irmão e chamou ele; o portão lá da sua casa vivia aberto, o portão grande, seu irmão tentou puxar (portão) só que ele é muito pesado, seu irmão ainda tentou pegar o neném dele né; não sabe quem é que estava na moto acompanhando o carro, acha que foi eles que falaram para o Pablo mais o Guilherme, que sue irmão (Rafael) estava indo; confirma que ele (Pablo) tentou atirar nela (Polyana) só que não tinha bala; confirma seu depoimento na delegacia, confirma que na tentativa de homicídio anterior, ela (Polyana) deu um chute no Pablo, ele (Pablo) estava no chão, até o policial Caixeta estava lá também, aí ele (Pablo) estava no chão, seu tio estava segurando ele (Pablo), ele (Pablo) começou uma luta corporal com seu tio e seu tio voou em cima dele, seu tio estava no andaime e pulou nele (Pablo), se não ele (Pablo) tinha matado seu irmão dentro da sua casa, aí seu irmão correu no fundo, que seu tio estava construindo lá na sua casa, aí seu tio começou a luta corporal, ele (Pablo) estava em uma moto ainda, até tentou montar na moto, aí seu tio pegou e começaram a lutar, seu tio conseguiu tomar o revólver dele; já sabia quem era o Pablo por causa desse dia, nesse dia ele (Pablo) ainda falou na frente dos policiais que quando pegasse ela (Polyana) ia matar; foi ameaçada por ele (Pablo) naquele dia na frente do policial Caixeta que mora na rua da sua casa subindo; confirma seu depoimento, tanto que quando eles (carro) foi para o rumo de lá, os caras que estava no bar, Cleiton e os meninos de lá tudo viu eles; não foi só ela (Polyana) que viu; Walison viu também, estava junto com ela (Polyana); confirma que seu depoimento das folhas 31 a 32 é verdadeiro; não teve que reconhecer o Guilherme na delegacia, só foi foto, só foto mesmo; a foto da folha de 35 não sabe dizer se é o Pablo o Guilherme; não sabe quem é o da foto de número 3 da página 35 porque na delegacia conseguiu identificar porque era colorida; tem certeza que foi o Pablo e o Guilherme, é tanto que no dia a delegada que tomou seu depoimento lá, ela (delegada) perguntou se tinha certeza e ela (Polyana) falou que sim, que tinha ele no seu “face”, ela (delegada) perguntou se tinha certeza que tinha ele no “face” e ela (Polyana) disse que tinha, pegou seu celular, entrou no “face”, ela (delegada) colocou até a senha do Wi-Fi de lá, entrou no “face” e mostrou para ela “olha aqui para a senhora ver, não é o mesmo que tá nessa foto aí”, aí ela (delegada) falou “é sim”, pegou no seu “face” e mostrou para ela (delegada), ela (delegada) falou “então você tá certa”; sabe que o horário do fato era a noite, era por volta de oito e mia, nove horas, não sabe o horário direito, não estava com celular, nem nada; ela (Polyana) estava na esquina, ele (Rafael) conversou com eles e foi pra dentro de sua casa, no que ele (Rafael) foi para ir pra dentro de sua casa, o carro veio da outra esquina, sua casa fica no meio de duas esquinas; na hora dos disparos ele (Rafael) estava na frente de sua casa, não dava nem dez metros de distância dela (Polyana); o carro quando estava indo estava no meio da rua; o carro veio do lado direito da sua casa para o lado esquerdo, tipo descendo; rumo indo para o laguinho; não lembra de ter dado depoimento no momento para os policiais, não lembra porque estava muito nervosa; se não se engana no momento foi a CPT, não lembra bem, não sabe se foi a CPT ou a PM; não lembra se conversou com ele (policial), não lembra se foi a CPT ou PM, está se lembrando que uma menina entrou dentro do carro da CPT e foram atrás do Pablo, a tal da Ágata; as policias foram lá (no local do fato); pode afirmar que o motorista era o Guilherme, seu irmão (Rafael) só não afirma porque não está mais aqui, mas era ele (Guilherme) certeza absoluta, igual falou para a promotora; não lembra de no depoimento ter dito que não conseguiu ver o motorista, não se lembra, é tanto que as policias não demorou na sua casa, pode perguntar sua mãe; estava na esquina e seu irmão estava a sua esquerda, o carro que veio da direita; o carro passou primeiro pelo seu irmão (Rafael), depois por ela (Polyana), ela (Polyana) estava na esquina tipo indo para o laguinho; os primeiros disparos foram para o seu irmão; seu namorado (Walison) te empurrou porque ele (Pablo) tentou atirar nela (Polyana); ele (Walison) empurrou ela no muro, porque sua casa é colada na outra casa, então não tem muita distância não; confirma que primeiro disparou no seu irmão; ela (Polyana) não caiu no chão, foi no muro; ela (Polyana) ia correndo quando ele (Pablo) foi atirar e não tinha mais bala; a camiseta era branca e o boné do Pablo era azul, não se lembra mais se ele (Guilherme) estava de boné, não se lembra mais; se não se engana a cor da camiseta do Guilherme era preta; na outra audiência compareceu, mas quando chegou o homem falou…, compareceu de manhã e eles falaram que não ia a atender mais, voltou a tarde e o homem falou que não iam atender ela (Polyana) à tarde, aí foi embora; não foi ameaçada, nesses anos não está sendo ameaçada não. Guilherme Rodrigues Viana – denunciado juntamente com PABLO (mov. 01, arq. 07, pág. 520): Não sabe dessa tentativa de homicídio, sabe nem dirigir, como tá dirigindo?; não sabe nem dirigir; conhece o Pablo, lá do setor Nordeste; ele (Pablo) não tem apelido; ele (Guilherme) não tem apelido; não andava com o Pablo; não conhecia o Rafael, conhece o irmão dele, é o irmão de criação ainda, conhece porque mostrou a folha quando chegou a audiência e disse que era irmão dele (Rafael); esse que tá preso não é Rafael, é Nelson, só que não é irmão não, é irmão de criação; não sabe quem é Rafael que matou Zequinha; não sabe quem é Rafael Soares; esse Rafael que matou Zequinha sabe quem é, que chegou agora no presídio; não é o mesmo Rafael não; não sabe qual é o Rafael que tem rincha com o Pablo; nessa época de 2015 não costumava andar com o Pablo; não sabe sobre guerra de gangue; não participa de gangue; não sabe dizer quem que falou que ele (Guilherme) que dirigia, só sabe do dia que te intimou para ir na delegacia, foi lá e não falou nada, falou que ia falar só no juiz, até a irmã desse Rafael estava lá, a Polyana, ela (Polyana) é testemunha, até falou para ela que não era ele e ela (Polyana) falou que não era ele (Guilherme) também; Polyana é irmã de Rafael, é que ela (Polyana) vai lá ver o outro irmão dela, que é o de criação, ele (Guilherme) foi e conversou com ele lá, que estava sendo acusado disso aí; falou com ela (Polyana) na hora da visita porque a grade é aberta; ela (Polyana) falou que nem sabia quem era ele (Guilherme) que nem o conhece, ele (Guilherme) não sabe como está nisso não; não sabe se Pablo morreu; nega que o Guilherme motorista era ele, nem conhece esse cara (Rafael); não conversou com Pablo sobre esse fato; confirma que o Pablo é o da folha 17; na folha 70 ele (Guilherme) é o da foto 4; deve que o Rafael o confundiu porque nem conhece ele (Rafael); na delegacia falou que só ia falar no juiz; deve que ele (Rafael) o confundiu, porque não conhece ele (Rafael), não tem problema com ele (Rafael); nem conhece ele (Rafael), conhece só o irmão dele que tá la preso lá; é irmão de criação, Polyana é irmã dele mesmo; ela (Polyana) visita ele; mostrou o papel para ele (irmão) e falou que ela (Polyana) era testemunha, pra ela (Polyana) ajudar, porque não foi ele (Guilherme) e ela (Polyana) disse que ia falar; ela (Polyana) não falou nada, se foi o Pablo, tanto que ele (Guilherme) falou para ela (Polyana) que nem sabia dirigir, como estava envolvido?; nunca dirigiu; só andava do lado, porque não dirige, pode colocar um carro e pedir para sair que não saí nem do lugar; não sabe dirigir, só sabe andar de moto, de carro não sabe; reside no Parque Dom Bosco. O acusado PABLO, por sua vez, negou a autoria dos fatos. Relatou que, na data dos fatos, já não residia mais em Formosa, tendo se mudado para Ceilândia logo após sua saída de internação por ato infracional cometido ainda na adolescência; que, quando menor, teve uma desavença com a vítima Rafael, motivada por uma tentativa de roubo de sua bicicleta, ocasião em que reagiu e houve agressões mútuas; que, posteriormente, a vítima voltou a agredi-lo, o que culminou em um ato infracional de tentativa de homicídio, pelo qual permaneceu internado por nove meses; que, após sair da internação, disse ter se mudado definitivamente para Ceilândia, onde começou a trabalhar como office boy; que não participou do crime narrado na denúncia; que não tinha envolvimento com Guilherme Rodrigues Viana à época dos fatos; que conhecia Guilherme apenas da infância, por residirem no mesmo bairro e jogarem futebol juntos, não mantendo mais contato após a adolescência. Ao ser confrontado com o depoimento da vítima perante a autoridade policial, que o apontou como o autor dos disparos e Guilherme como o motorista do veículo utilizado na ação criminosa, o acusado afirmou que não foi o autor dos disparos, atribuindo a acusação à antiga desavença com a vítima, a qual, segundo ele, costumava responsabilizá-lo por tudo que lhe acontecia. Questionado sobre seu paradeiro na data e horário do fato, declarou que havia acabado de chegar em casa, após retornar do trabalho como office boy no Plano Piloto, e que costumava sair às 18h do serviço, chegando por volta das 21h na Ceilândia.  Dessa forma, a prova da materialidade encontra-se demonstrada por meio do Laudo Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais, e os indícios de autoria mostram-se suficientes para o julgamento da causa pelo Tribunal do Júri.  O cunhado e a irmã da vítima foram categóricos quanto à autoria de PABLO. Nesse sentido declarou Polyana:  “ela (Polyana) estava na esquina tipo indo para o laguinho; os primeiros disparos foram para o seu irmão; seu namorado (Walison) te empurrou porque ele (Pablo) tentou atirar nela (Polyana); ele (Walison) empurrou ela no muro, porque sua casa é colada na outra casa, então não tem muita distância não; confirma que primeiro disparou no seu irmão; ela (Polyana) não caiu no chão, foi no muro; ela (Polyana) ia correndo quando ele (Pablo) foi atirar e não tinha mais bala;” Ademais, os elementos probatórios colhidos na fase investigativa não podem ser desconsiderados, uma vez que estão em consonância com a narrativa contida na peça acusatória e com o conjunto indiciário dos autos. Nesse contexto, o depoimento da vítima Rafael (mov. 01, arq. 01, pág. 37), em conjunto com os Termos de reconhecimento fotográfico do acusado (mov. 01, arq. 01, págs. 45, 67, 89), corroborados pelos relatos colhidos em juízo, apontam, em tese, para a autoria imputada a PABLO. Cabe salientar que não é este o momento processual adequado para análise exauriente das provas, mas apenas de juízo de admissibilidade da acusação e, diante do que foi produzido, resta demonstrada a existência de indícios suficientes de autoria do acusado, o que é suficiente a submetê-lo ao julgamento perante o Tribunal do Juri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal.  DAS QUALIFICADORAS Quanto às qualificadoras descritas na denúncia, entendo que há nos autos elementos mínimos que, em tese, autorizam a sua submissão ao crivo do Tribunal do Júri, sendo vedado ao juízo singular excluí-la nesta fase, sob pena de indevida antecipação de mérito. A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) encontra respaldo nos relatos da vítima e das testemunhas, os quais indicam houve uma reação desproporcional a uma desavença pretérita, o que, em tese, caracteriza a futilidade do motivo e justifica a submissão da referida circunstância ao crivo do Conselho de Sentença. Quanto à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (“à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”), as provas até então produzidas indicam que, no momento dos fatos, a vítima estaria em via pública, próxima a sua residência, não apresentando qualquer tipo de ameaça iminente ao acusado, quando foi surpreendida por disparos de arma de fogo, de forma repentina e intensa, sem chance de esboçar qualquer reação ou tentativa de fuga. Tais circunstâncias evidenciam, ao menos em tese, a adoção de recurso que dificultou a defesa do ofendido, razão pela qual a referida qualificadora deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. Assim é que ambas as qualificadoras deverão ser analisadas pelos jurados, sendo inviável seu afastamento desde já, por se tratar de matéria que demanda valoração do conjunto probatório. DAS TESES DEFENSIVAS Diante da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, não se vislumbra, nesta fase processual, hipótese de absolvição ou de impronúncia.  Ainda, mostra-se incabível, por ora, o afastamento das qualificadoras imputadas ou a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal. Cabe ressaltar que, no que diz respeito à tese defensiva de desclassificação para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) não verifico respaldo suficiente, ao menos por ora, para afastar o juízo de admissibilidade da acusação, pois demandaria análise exauriente das provas, o que é reservado ao Tribunal Popular. Cumpre registrar que os elementos constantes dos autos indicam a possível potencialidade letal da conduta, especialmente em razão do instrumento utilizado, a saber: arma de fogo. Tal circunstância, aliada aos relatos, demonstra, ao menos em tese, a consciência do acusado quanto à gravidade do ato, o que enfraquece a alegação de ausência de animus necandi. Ademais, cabe lembrar que o juízo de pronúncia não exige certeza, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria, razão pela qual a tese defensiva ora em exame deverá ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, órgão competente para julgamento da causa.  Dessa forma, presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, impõe-se o prosseguimento da ação penal com a submissão da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, diante da prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, inexistindo excludente de ilicitude, dirimente de culpabilidade ou circunstância que descaracterize de forma manifesta a imputação, PABLO ERNANDES FERREIRA DOS SANTOS (CPF: 063.447.251-84, Data de Nascimento: 14/05/1997, Filiação: Agostinha Gomes Ferreira Santos) como incurso, em tese, no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Formosa/GO. Nos termos do art. 413, §3º, do CPP, considerando que o acusado responde ao processo em liberdade, não havendo novos elementos que justifiquem medida diversa, mantenho sua liberdade, ressalvada a possibilidade de reavaliação em caso de descumprimento de eventuais medidas ou surgimento de elementos supervenientes. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o pronunciado, este pessoalmente, na forma do art. 420 do CPP. Interposto Recurso em Sentido Estrito: a. dê-se vista à defesa para apresentação das razões recursais no prazo de 2 (dois) dias.  b. Inerte a defesa, intime-se o acusado pessoalmente para que, no prazo de 5 dias, constitua novo defensor ou manifeste a impossibilidade de fazê-lo, com a advertência de que, não apresentadas as razões no prazo legal pelo novo patrono, será nomeado defensor para apresentá-las. Constituído novo defensor, cadastre-se e intime-se para apresentar as razões no prazo de 2 (dois) dias. Não constituído novo defensor ou manifestado interesse na nomeação de dativo, fica desde já nomeado defensor para apresentação das razões, cabendo a Escrivania observar a lista de advogados habilitados e cadastrados neste Juízo para o exercício do munus.  c. Apresentadas as razões, vista ao Ministério Público para contrarrazões, no mesmo prazo de 2 (dois) dias. d. Após, venham os autos conclusos. Transitada em julgado esta sentença de pronúncia, intimem-se as partes para que, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário (até o máximo de 05), podendo juntar documentos e requerer diligências.  Vejo que nos autos 0293898-03.2015.8.09.0044, que deram origem ao presente feito, GUILHERME foi pronunciado, etstando atualmente pendente o julgamento do recurso em sentido estrito em face da referida pronúncia. Assim sendo e não se vislumbrando prejuízo à marcha processual, determino a vinculação entre os autos, a fim de que haja o futuro remembramento dos feitos, viabilizando que os acusados sejam levados a julgamento conjuntamente, se o caso.  Vinculem-se, portanto, os feitos e certifique-se naqueles autos (0293898-03.2015.8.09.0044) que o corréu PABLO também foi pronunciado no presente feito.  Publicada e registrada eletronicamente.  Formosa/GO, datado e assinado eletronicamente.    ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz Substituto (Decreto Judiciário n. 1.405/2025)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0703145-84.2019.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Na origem, D.S.C. ajuizou ação de conhecimento em desfavor de C.S.R., com o objetivo de regulamentar a convivência da filha A.C.R.C., menor impúbere, nascida em 21/02/2011(certidão de nascimento-ID 71975237) Pela sentença recorrida, julgado procedente o pedido para restabelecer a convivência paterno-filial (Sentença-ID71978627). C.S.R. (requerida) interpôs apelação, não recolheu o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça (ID71978642). Foi-lhe facultado (despacho – ID72487580) instruir os autos com documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira ou a apresentação de comprovante de recolhimento simples do preparo recursal sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC), tudo no prazo de 5 (cinco) dias. Muito bem. A apelante C.D.S.R. alegou estar desempregada e receber seguro-desemprego. Juntou recibos de pagamento da empresa Laboratório Sabin de Análises Clínicas S.A., referentes aos meses de março, abril e maio, com valor líquido de R$ 2.161,96 (ID72787795). Apresentou também a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2025, com bens e direitos declarados no total de R$ 50.931,00 (cinquenta mil, novecentos e trinta e um reais )-(ID72787796, p. 4). Além disso, apresentou comprovantes de despesas: IPTU do ano de 2025 no valor de R$ 416,67 (parcela única – Boleto ID72787794); condomínio no valor de R$ 426,77 (vencimento em 15/04/2025 – Boleto ID72787794); energia elétrica no valor de R$ 126,68 (vencimento em 03/06/2025 – Boleto ID72787794). Por fim, anexou print do aplicativo da Caixa Econômica Federal, constando o contrato nº 878770637948-2, saldo devedor de R$ 90.729,19(noventa mil setecentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), prazo restante de 325 meses e parcela de junho no valor de R$ 551,98 (vencimento em 11/06/2025 – Print ID72787798). Nos termos do que tem prevalecido nesta c. Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, conforme Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais). Ante o exposto, satisfeitos os requisitos (art. 99, §2º do CPC), defiro o pedido, dispensado o recolhimento de preparo. Intime-se o apelado D.S.C. nos termos do art.100, CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Brasília, 1 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5192269-64.2021.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): VILAREAL SECURITIZADORA S.A, (CPF/CNPJ n.º 16.584.645/0002-30)Ré(u): CANEDO COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA-ME (CPF/CNPJ n.º 03.366.033/0001-48) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do CPC, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. PERIGO ABSTRATO. DOLO GENÉRICO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS BRANDO INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o réu pela prática do crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, o reconhecimento do estado de necessidade, e a revisão da dosimetria com alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu se enquadra na tipificação penal material do art. 15 da Lei nº 10.826/2003; (ii) estabelecer se as circunstâncias do fato caracterizam o estado de necessidade que afasta a ilicitude da conduta; (iii) determinar a adequação da dosimetria e do regime inicial fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O crime de disparo de arma de fogo em via pública, previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, configura-se como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente a realização do disparo, independentemente da demonstração de risco concreto, pois o perigo à coletividade é presumido pela norma. 4. O dolo exigido para a configuração do delito é genérico, consistente na vontade consciente de realizar o disparo em local proibido, sendo irrelevante a intenção de atingir alguém. 5. O estado de necessidade, como causa excludente de ilicitude, exige perigo atual e inevitável, inexistência de outro meio menos lesivo e proporcionalidade entre o mal causado e o risco enfrentado, requisitos não comprovados no caso concreto. 6. As circunstâncias judiciais (culpabilidade ou conduta social) podem ser valoradas em desfavor do réu que pratica novo crime durante a execução da pena por delito anterior, enquanto gozava de benefício da execução penal ou se encontrava foragido do sistema penitenciário, porque evidencia comportamento inadequado para a ressocialização e o retorno ao convívio em sociedade. 7. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. Inaplicabilidade da Súmula nº 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702184-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM SUCESSO SECURITIZADORA S.A. EXECUTADO: CLUB R1 ACADEMIA POLIESPORTIVA, ESTETICA E COMERCIO EIRELI, ALEXANDRE TOSTES SALIN E SOUZA, MARKELA MAGALHAES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos carta precatória SEM CUMPRIMENTO. Fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 5 dias. Brasília - DF, 29 de junho de 2025 às 21:46:44 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto,HOMOLOGO EM PARTE A TRANSAÇÃO de ID236144153com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC, para confirmar a tutela de evidência que decretou o divórcio entre as partes. Honorários na forma acordada. Considerando que o acordo foi firmado antes da prolação de sentença por este juízo, isento as partes do pagamento das custas finais, conforme art. 90, §3º, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709283-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MAROSAN AVELINO DOS SANTOS DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto, tempestivamente, pela Defesa (ID 240848980), contra a sentença de procedência da denúncia (ID 237633823). Intime-sea Defesa para apresentar as razões recursais. Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões ao recurso, caso queira. Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP); E/OU II) ainda quea parte apelada deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c. STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e. STF - RHC 79.460/SP); II) aplica-se subsidiariamente ao processo penal, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que as intimações enviadas ao endereço constante dos autos são consideradas válidas, mesmo que o destinatário não as receba pessoalmente, quandoa alteração do endereço não for comunicada ao juízo. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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