Luciana Luiza Lima Tagliati

Luciana Luiza Lima Tagliati

Número da OAB: OAB/DF 054445

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJGO, TJMG
Nome: LUCIANA LUIZA LIMA TAGLIATI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712851-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Dano Ambiental (10438) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE VICENTE PIRES E REGIAO Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Dê-se ciência às partes quanto à manifestação do Ministério Público (ID nº 240572259). Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 18:21:17. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROGERIO SOUSA LOPES em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor, que em 16/05/2024, protocolou requerimento junto à Central de Atendimento do BRB – Banco de Brasília, solicitando a suspensão da autorização de débitos em sua conta bancária, referentes aos empréstimos pactuados, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central. Em resposta, o banco réu informou o acatamento do pedido, momento em que comunicou a alteração na modalidade de pagamento para boletos, os quais não foram adimplidos. Afirmou que os descontos em sua conta bancária permaneceram inalterados e que protocolou denúncia na ouvidoria do Banco Central. Mencionou julgados que reconheceram o direito à revogação da autorização. Assim, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos débitos efetuados em sua conta corrente referentes aos contratos de empréstimos formalizados com a instituição ré, com fundamento na Resolução do BACEN nº 4.790/20, sob pena de multa. No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, bem como a restituição de todos os valores debitados posteriormente ao protocolo administrativo de cancelamento dos descontos. Ao final, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A decisão interlocutória de ID 203812287, indeferiu os pedidos de tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 206167651. Sem preliminares. No mérito, alegou que o autor concedeu a autorização para descontos voluntariamente, acrescentando tratar-se de opção mais vantajosa para o mutuário. Asseverou que a citada Resolução, em seu art. 9º, condiciona a revogação da autorização de descontos ao não reconhecimento por parte do contratante, de autorização prévia expressa no contrato. Mencionou tese do STJ que considerou lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente. Refutou o pedido de restituição de valores e, ao fim, postulou a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. Juntou documentos. Ofício encaminhado pela Segunda Instância comunicou o indeferimento do pedido de liminar feito em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 207075010). O acórdão proferido (ID 219312945), negou provimento ao recurso. Réplica, ID 227124343. Intimadas em dilação probatória, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria apresentada nos autos é predominantemente de direito, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a resolução da lide. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º). Ademais, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça expresso no enunciado n. 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Insurgiu-se o autor contra os descontos automáticos em conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados, argumentando que a conduta da ré é abusiva e ilegal, porquanto houve o pedido de revogação conforme lhe faculta a Resolução do BACEN nº 4.790/2020, contudo, embora a instituição ré lhe tenha comunicado a inibição dos descontos, estes permaneceram sem alteração. Na hipótese, consta dos autos detalhamento dos empréstimos contratados pelo autor com a instituição financeira ré (IDs 200307506 a 200307527), bem como a solicitação de cancelamento dos descontos, via Central de Atendimento do BRB – Banco de Brasília, em 16/05/2024 e ouvidoria do Banco Central (ID 200302031 e ID 200302044) e, ainda, a reposta do requerido (ID 200302033). Sobre o cancelamento da autorização dos débitos, a Resolução n. 4.790/20, do Banco Central do Brasil, dispõe: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária. Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento. Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. Art. 10. O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida. Da regulamentação transcrita verifica-se a possibilidade de cancelamento dos débitos automáticos mediante manifestação do titular. Contudo, há necessidade de interpretação da sobredita resolução, de acordo com a boa-fé objetiva e a liberdade de contratar. Assim, a interpretação a ser conferida é que a revogação somente pode ser requerida caso o titular da conta não reconheça a existência da autorização prévia dada para o desconto ou mesmo quando verificada abusividade da cláusula, colocando o consumidor em posição de desvantagem em relação ao fornecedor dos serviços. Nesse sentido o precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A intimação pelo Portal Eletrônico é considerada como forma especial e, portanto, prevalece sobre a forma genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Interposto o recurso dentro do prazo legal, não há falar em intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. É contraditória e contrária boa-fé a conduta de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, passado algum tempo, solicitar o cancelamento da autorização. A Resolução n. 4.790/2020 deve ser lida com cautela, pois não permite a alteração de cláusulas contratuais ao alvedrio do devedor. 3. A anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo - art. 421, parágrafo único, CC e art. 51, IV, CDC. Inexistindo provas nesse sentido, deve ser mantido o contrato nos termos em que foi pactuado. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA (Acórdão 1806888, 07327244120238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 6/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o tema repetitivo 1.085, resultante do julgamento do REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, não tratou da questão relativa a (in)validade de eventual cláusula de irrevogabilidade daquela autorização de débito em conta corrente, tampouco definiu se a revogação pode ser manifestada pelo devedor sem que seja ofertado ao credor qualquer garantia do pagamento do débito resultante do empréstimo concedido em condições especiais, justamente pela possibilidade do desconto das prestações mensais diretamente na conta corrente, o que reduz de forma significativa o risco de inadimplemento. Destarte, não se mostra viável a revogação da autorização para desconto, pois o autor reconhece a existência da autorização prévia dada para o desconto. Dessa forma, a revogação neste momento caracterizaria ofensa ao princípio da proibição de comportamento contraditório. Ademais, o cancelamento previsto na Resolução 4.790/2020 do Banco Central não estabelece uma opção livre para o cancelamento de autorização de descontos, limitando-se a contemplar a situação em que não se reconhece a existência da autorização. Posicionamento este, inclusive, ratificado pelo acórdão proferido pelo relator do agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 219312945) Para mais, constatada a inexistência de qualquer vício de consentimento, não é dado ao autor a revogação por mero juízo de oportunidade e conveniência, devido a força vinculante do pacto. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo. Precedente. 2. Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 3. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 4. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1681682, 07034229820228070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não há que se falar em abusividade da referida disposição ou da conduta da instituição financeira, visto que os descontos são decorrentes do exercício da liberdade de contratar. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    III - DISPOSITIVO Ante o exposto, de plano, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, com base no art. 918, II e III, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, eis que indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Traslade-se via desta para a execução, que prosseguirá normalmente, vez que eventual recurso não terá efeito suspensivo. Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião/DF, 26 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CPC 833, IV e X. 1. Penhora de valor depositado em conta bancária. Comprovação da natureza salarial/alimentar da verba. Impenhorabilidade. 2. Mantém-se a penhora nas demais contas, se não comprovada a natureza alimentar da verba nem que se trata de caderneta de poupança. 3. A impenhorabilidade é atributo excepcional, pois restringe o princípio de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. 4.O CPC 833, X, cuidou de especificar, de restringir a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança. 5.Para estender a impenhorabilidade à conta-corrente ou outra espécie de poupança, seria necessário suprimir do texto legal o termo caderneta e, em assim procedendo, transformar a espécie em gênero, extrapolando-se com isso os limites da interpretação para ingressar no âmbito da criação do direito. 6. Acrescente-se que a extensão da proteção a outra espécie de depósito, admitida pelo STJ, depende da prova, não produzida, de que a penhora incidiu sobre “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (Corte Especial, Resp. 1.677.144, julgado em 2024).
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0733037-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Registrada eletronicamente. P. I.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722351-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO FARIA BORGES, LUCIANA LUIZA LIMA TAGLIATI EXECUTADO: MAYCON ALEXANDRE SOUSA SILVA, SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Intimem-se as partes exequentes para se manifestarem sobre a exceção de pré-executividade de id 235720439 no prazo de 05 dias. Após, voltem os autos conclusos. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003610-10.2025.8.26.0510 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - J.R.A.A. - - M.S.A. - Ciência sobre o ofício de folhas 51 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário (juntamente com eventual anexo). - ADV: LUCIANA LUIZA LIMA TAGLIATI (OAB 54445/DF), ALOISIO DE SALES GOES (OAB 51328/DF), ALOISIO DE SALES GOES (OAB 51328/DF)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, no valor de R$ 116.363,47 (cento e dezesseis mil e trezentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa Selic (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil) a partir da data da última atualização constante dos autos (17/09/2024, conforme planilha de ID 221590747). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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