Amanda De Freitas Lima

Amanda De Freitas Lima

Número da OAB: OAB/DF 054482

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda De Freitas Lima possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: AMANDA DE FREITAS LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056299-62.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON FERREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DE FREITAS LIMA - DF54482 e BIANCA IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA - DF48669 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EDSON FERREIRA DIAS BIANCA IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA - (OAB: DF48669) AMANDA DE FREITAS LIMA - (OAB: DF54482) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0802598-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZETE DE CASSIA GONCALVES ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 25/06/2025. Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2025. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0703955-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. V. S. S. REU: O. P. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Cuida-se de ação de revisão de alimentos, na qual se pretende alterar os alimentos do importe de 84% do salário mínimo para três salários mínimos, com fundamento na alteração da necessidade do alimentado, que atualmente é na ordem de R$ 6.687,01, e na possibilidade do alimentante, que é proprietário de empresa com capital social declarado de R$ 130.000,00 e de dois veículos que somam o valor de R$ 109.386,00. O requerido apresentou contestação, alegando que o requerente não comprovou os gastos e que não tem condições de pagar o valor pretendido, pois é empresário individual (empresa Elite Elétrica), e o lucro varia, chegando ao máximo de R$ 5.000,00 mensais, às vezes operando no prejuízo. Requer a improcedência do pedido. Passo a sanear o feito na forma do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: 1) a necessidade de majoração dos alimentos; 2) a possibilidade do requerido pagar os alimentos pretendidos. Entendo que o ônus da prova é do requerente, eis que se tratam de fatos constitutivos do seu direito. Assim, intime-se o requerente para se desincumbir do ônus que ora lhe foi atribuído no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o réu tenha provas a produzir, terá o mesmo prazo para tanto. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 4
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação apenas quanto ao débito referente aos alimentos de abril/2023 emR$ 293,68. Fica o executado intimado a pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão e adoção de medidas expropriatórias. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, o executado deverá juntar no prazo de 10 (dez) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; e) declaração de hipossuficiência.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704444-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON JESSE COSTA PEREIRA, JOSELITO PEREIRA BATISTA REQUERIDO: RIVADALVIO JOAQUIM DA SILVA FILHO, ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL, FLAVIO TEIXEIRA LIMA URANI SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que, em 14/10/2024, o primeiro requerente (JADSON) conduzia o veículo Fiat Palio 1.0 EX, branco, 2000/2000, placa JFT8980, de propriedade do segundo demandante (JOSELITO), pela QNO 13 do Setor “O”, em Ceilândia/DF, quando foi atingido pelo automóvel Fiat Uno Attractive 1.0 EVO FIRE FLEX 8V, prata, 2020/2021, placa RFY7J84, de propriedade do 3º requerido (FLÁVIO), conduzido pelo 1º requerido (RIVADALVIO) e segurado da 2ª requerida (UZZE). Ressaltam que o veículo das rés, ao sair de uma rua com o objetivo de acessar a parte superior da quadra, avançou o cruzamento em que o primeiro autor já transitava, ocasionando colisão lateral, cujo impacto teria feito seu veículo rodar na pista e atingir outros veículos (Punto e Astra) e uma placa de sinalização. Acrescentam que, embora o 3º requerido tenha acionado a associação de proteção veicular, ora 2ª ré (UZZE), em 22/10/2024, esta iniciou o processo de regulação, mas impôs sucessivos atrasos e exigências documentais excessivas, considerando, em 22/11/2024, que o veículo teve perda total. Informam terem questionado a possibilidade de ficarem com o veículo, em razão de valor sentimental, o que não foi aceito. Indagaram, então, se poderiam reaver, ao menos, o som automotivo recentemente instalado (R$ 1.092,00), o que, segundo a 2ª requerida (UZZE) só seria possível com a entrega do veículo e se a indenização se limitasse ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proposta recusada pelos autores. Alegam ter sido oferecida nova proposta de indenização integral, aceita pelos autores, mas a 2ª ré (UZZE) impôs novo prazo de 90 (noventa) dias para o pagamento, que, segundo os autores, seria desproporcional e em desacordo ao prazo estabelecido pela Superintendência dos Seguros Privados – SUSEP (30 dias a partir da entrega dos documentos), na Circular SUSEP nº 667, de 04/07/2022 (art. 48), reiniciado em razão da não entrega de todos os documentos exigidos em prazo exíguo, além da privação da utilização do veículo entregue a ela. Esclarecem que, mesmo após tentativas de reaver o veículo, a 2ª ré (UZZE) não forneceu informações sobre sua localização, exigindo ainda o pagamento de taxas de depósito. Sustentam que o automóvel é essencial para o exercício da atividade profissional do 2º demandante (estofador) e para o transporte de familiares idosos, o que teria agravado os prejuízos materiais e emocionais causados, já que a 2ª demandada (UZZE) se recusou a aceitar o pedido dos autores de desistência da indenização e devolução do veículo, em razão da exigência de preenchimento do DUT em nome de terceiro (pessoa física), fazendo os autores suspeitarem da destinação do veículo. Adicionam que quando o 2º requerente (JOSELITO) compareceu ao setor jurídico da 2ª demandada (UZZE) para apresentar a Procuração e o DUT do veículo, o DUT teria sido extraviado pela ré, o que reforçaria a má-fé dela na condução do caso, bem como que os custos do reparo não ultrapassariam 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo para justificar a perda total, conforme diretriz da SUSEP. Acrescem que, em razão da não restituição do veículo, o 2º requerente (JOSELITO) teve de arcar com os custos de transporte por aplicativo (Uber) para buscar materiais, bem como que o menor orçamento para o conserto do automóvel seria de R$ 7.230,00 (sete mil duzentos e trinta). Requerem, desse modo, a condenação solidária dos réus à devolução do veículo; ao pagamento da quantia de R$ 7.526,00 (sete mil quinhentos e vinte e seis reais) referente ao maior orçamento para o conserto do veículo e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais que alegam ter suportado pela demora na resolução do problema e privação do veículo. Subsidiariamente, pugnam pelo pagamento de R$ 10.991,00 (dez mil novecentos e noventa e um reais) pela perda total, conforme Tabela FIPE, acrescido de R$ 717,13 (setecentos e dezessete reais e treze centavos) por despesas com transporte e de R$ 1.092,00 (mil e noventa e dois reais) pelo som automotivo, além dos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa (ID 232091177), a 2ª demandada (UZZE) esclarece, inicialmente, que não se trata de contrato de seguro, mas de vínculo associativo regido pelas normas do Direito Civil (CC/2002), afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. No mérito, afirma que não houve negativa formal de cobertura, tampouco mora ou inadimplemento contratual. Sustenta que, após a comunicação do sinistro, foram solicitados documentos para análise do evento (enviados em 16/10/2024), tendo sido agendada vistoria (07/11/2024) e iniciado o processo de avaliação. Alega que o procedimento estava em curso, sem qualquer manifestação conclusiva da ré, e que a ausência de resposta imediata não pode ser interpretada como recusa tácita. Defende que a cobertura somente se inicia após a aceitação da proposta e da vistoria prévia, conforme previsto no manual do associado, e que não há nos autos comprovação de que tais condições tenham sido formalmente cumpridas. Reforça que a atuação da entidade foi pautada pela boa-fé e pela observância dos critérios técnicos estabelecidos no regulamento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustenta que não há nos autos qualquer prova de sofrimento concreto, abalo psicológico relevante ou violação a direitos da personalidade. Argumenta que a controvérsia se limita à interpretação contratual e que, mesmo em caso de eventual inadimplemento, não se configura automaticamente o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento de que não houve descumprimento contratual, bem como a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e eventuais honorários. Na emenda da contestação de ID 232122876, a 2ª demandada (UZZE) argumenta que não há croqui oficial, testemunhas imparciais, imagens ou laudo técnico que demonstrem a culpa exclusiva do motorista segurado, o que inviabilizaria a responsabilização com base na responsabilidade civil subjetiva. Alega ainda, a possibilidade de culpa concorrente ou até exclusiva da vítima, diante da fragilidade probatória apresentada. Quanto ao proprietário do veículo, sustenta-se que a mera titularidade do bem não gera responsabilidade automática, sendo necessário demonstrar conduta culposa ou negligente, o que não se verifica no caso concreto. Diz que o condutor possuía habilitação regular e não há indícios de imprudência, excesso de velocidade ou influência de álcool. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a defesa afirma que não há qualquer demonstração de sofrimento relevante, humilhação pública ou violação concreta de direitos da personalidade. Argumenta que o acidente não envolveu vítimas ou lesões, tratando-se de colisão com danos materiais moderados, o que, por si só, não configura abalo moral indenizável. Pleiteia, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários. Subsidiariamente, requer que eventual indenização por danos materiais seja limitada ao menor orçamento apresentado, mediante prova pericial, e que seja reconhecida a inexistência de dano moral indenizável. Os autores, na petição de ID 232440979, impugnam os argumentos apresentados pela 2ª ré (UZZE), alegando que os documentos anexados aos autos comprovariam a dinâmica do acidente e o reconhecimento da culpa pelos requeridos. Na petição de ID 233725016, sustentam ser incontroversa a não devolução do automóvel aos autores, razão pela qual deveria ser aplicada multa pela restrição indevida. Defendem, ainda, ser inconteste os danos materiais pleiteados, ante a ausência de impugnação específica. Ressaltam que a tese da ré de que não há prova de formalização de cobertura ou da vigência do programa de proteção no momento do sinistro não se sustenta, já que o processo de análise seguiu normalmente, com a solicitação de documentos, vistoria agendada, envio do veículo à oficina, contatos regulares entre as partes e, por fim, a comunicação expressa da perda total. Acrescentam que a justificativa de ausência de negativa formal ou conclusão do processo seria meio de mascarar sua conduta negligente e abusiva, cujos atrasos, exigência excessiva de documentos, a ausência de resposta em tempo hábil e a imposição de prazo superior ao permitido pela regulamentação revelariam violação ao direito dos consumidores. Reiteram os pedidos formulados em sua exordial. Convertido o julgamento em diligência (ID 235987543), a 2ª ré (UZZE), na petição de ID 237840147, informou que não se encontra mais na posse ou na guarda do veículo dos autores, pois, após os trâmites internos relativos à indenização securitária e à classificação do bem como perda total, o bem foi encaminhado para terceiros, conforme os procedimentos usuais da entidade para veículos sinistrados classificados como irrecuperáveis ou para fins de destinação final, o que tornaria impossível o cumprimento da obrigação de fazer. Os autores, por sua vez, na petição de ID 238560038, defendem estar a 2ª requerida (UZZE) agindo de má-fé processual ao apresentar a manifestação de ID 237840147 fora do prazo a ela concedido e sem comprovar o encaminhamento do veículo a terceiros, no intuito de se esquivar da obrigação. Sustentam, por fim, que o interesse da 2ª requerida (UZZE) seria em auferir vantagem econômica sobre o bem, com a venda das peças do veículo por valor mais elevado que seu valor na Tabela Fipe. O 1º requerido (RIVADALVIO) e o 3º requerido (FLÁVIO), embora tenham comparecido espontaneamente à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3 NUVIMEC (ID 232114611), o que supre eventual ausência ou nulidade de citação, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 9.099/95, não apresentaram defesa no prazo consignado. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, importa consignar que a revelia do primeiro e terceiro réus (RIVADALVIO e FLÁVIO) não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pelas demandantes, uma vez que a segunda ré (UZZE) compareceu à Sessão de Conciliação realizada e ofereceu contestação, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015). A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais e morais verificados em decorrência de acidente de veículos, a teor do art. 186 e 187 c/c 927 do Código Civil (CC/2002). Extrai-se, assim, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano. Mister esclarecer, ainda, que, pela relação contratual estabelecida entre o segurado, ora terceiro réu (FLÁVIO), e a seguradora requerida (UZZE) e pela já estabelecida responsabilidade do segurado pelo acionamento do seguro, é possível estabelecer que, com relação aos eventuais danos, a responsabilidade civil de indenizar a vítima do acidente automobilístico causado pelo veículo segurado é da seguradora, segunda ré, mas limitada aos termos da apólice, conforme disposição dos arts. 757 e 787 do CC/2002, respondendo os demais requeridos (RIVADALVIO e FLÁVIO) solidariamente por eventuais valores que ultrapassarem a responsabilidade contratual da seguradora. Convém ressaltar, ainda, que o serviço de proteção veicular prestado pela segunda ré (UZZE) é, substancialmente, um serviço de seguro, inclusive no que concerne ao Termo de Acordo para Quitação de Indenização de Perda Total de ID 225711447, que contém termos muito semelhantes às condições gerais de seguradoras tradicionais, sendo o risco diluído dentre seus membros e mediante cobrança de contraprestação de seus associados, obrigação esta assemelhada ao prêmio que é pago pelo segurado no contrato securitário, nos moldes do entendimento firmado pela Segunda Turma deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. INOVAÇAO RECURSAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. O programa de proteção veicular apresenta natureza jurídica similar a do contrato de seguro, dado que o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização (Acórdão TJDFT n. 1768228). 7. O contrato firmado entre as partes prevê nas cláusulas 7.8 (item “a”), 8.3 (itens “f”, “h” e “i”) e 8.4 (ID 69503563), a necessidade de o veículo estar livre e desembaraçado de ônus para fins de ressarcimento integral e, ainda, a possibilidade de a associação efetuar o pagamento da indenização (ou parte dela) diretamente ao credor fiduciário (a depender do saldo devedor), sub-rogando-se nos direitos do segurado. 8. O direito da associação sub-rogar-se nos direitos sobre o bem em caso de perda total está em consonância com o teor do art. 786 do Código Civil, que prevê: “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. 9. Nos termos da jurisprudência do TJDFT e do STJ, essas cláusulas não são abusivas quando visam garantir a regularidade da sub-rogação e o adimplemento das obrigações vinculadas ao bem segurado, afastando o risco de enriquecimento sem causa por parte do segurado: “É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado...” (STJ, REsp 1.903.931/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/10/2022). “Cláusula não abusiva e que assegura ao consumidor o pagamento, livre de ônus, do valor remanescente à quitação do financiamento...” (TJDFT, Ac. 1783087, Rel. Diva Lucy, 1ª Turma Cível, DJE 22/11/2023). 10. Não havendo controvérsia acerca do valor da indenização securitária, cabe ao recorrido, após o depósito da indenização em juízo, entregar a documentação livre e desembaraçada de ônus, a fim de possibilitar ao recorrente o direito à sub-rogação, conforme o pedido contraposto. O levantamento do valor fica condicionado à entrega da documentação correta, sob pena de autorização de que a recorrente efetue o pagamento diretamente ao credor fiduciário e, somente se houver saldo, disponibilize o montante restante em favor do segurado/associado. 11. O reconhecimento da validade da cláusula relativa à obrigação do associado de entregar documento do veículo desembaraçado de quaisquer ônus para possibilitar o recebimento da indenização pleiteada afasta a condenação ao pagamento de danos materiais, pois o atraso na resolução do sinistro decorreu da negativa do autor em atender aos requisitos contratuais, relativos à apresentação de veículo desembaraçado de ônus, o que impediu a efetiva conclusão do procedimento indenizatório. A conduta do autor caracterizou resistência ao cumprimento da obrigação contratual, não sendo imputável à ré a mora no pagamento da indenização. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido em parte e provido parcialmente. Sentença reformada parcialmente para julgar procedente o pedido contraposto e condenar o autor a entregar a documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus no prazo de 30 dias após o depósito em juízo da indenização, sob pena de autorização de que a recorrente efetue o pagamento diretamente ao credor fiduciário e, somente se houver saldo, disponibilize o montante restante em favor do segurado/associado. Afastado o dano material fixado na origem. 13. Sem condenação em custas e honorários, em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1988241, 0723025-83.2024.8.07.0003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Relator(a) Designado(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 28/04/2025.) (grifos aplicados). Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas documentais produzidas, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da segunda ré (UZZE), nos termos do art. 374, inc. II, do CPC/2015, que segurado seu comunicou o sinistro a ela para cobertura securitária, sendo solicitados documentos para análise do evento (enviados em 16/10/2024), agendada vistoria (07/11/2024) e iniciado o processo de avaliação. A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se os autores fazem jus à restituição do veículo e aos danos materiais e morais solicitados, pela ausência de conserto de seu automóvel pela segunda demandada (UZZE). Embora a seguradora sustente, inicialmente, a ausência de negativa de cobertura securitária, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que a segunda requerida (UZZE) considerou que o veículo dos autores sofreu perda total, cuja indenização seria definida pelo valor do veículo na Tabela Fipe de R$ 10.294,00 (dez mil duzentos e noventa e quatro reais), conforme documento de ID 225711447. Ademais, incabível as alegações apresentadas pela segunda requerida (UZZE), na emenda à contestação de ID 232122876, de ausência de comprovação da culpa de seu segurando, quando ele mesmo deu entrada no sinistro para a reparação dos danos causados ao veículo dos autores. Por outro lado, diante da demora e exigências no procedimento da cobertura securitária e da negativa da segunda demandada (UZZE) de restituição do veículo ou do som automotivo, os autores passaram a discordar da avaliação de perda total do bem e passaram a exigir o seu conserto. De acordo com a Circular nº 639/2021 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), as condições contratuais deverão estabelecer os critérios para caracterização de indenização integral (art. 10). Assim, não havendo sido anexado aos autos condições contratuais e considerando que a Circular SUSEP nº 269 de 2004 (revogada pela Circular nº 639/2021) estabelecia que a perda total era caracterizada quando os prejuízos decorrentes de um mesmo sinistro atingissem ou ultrapassassem 75% do valor do veículo, conforme a Tabela FIPE, cumpre reconhecer que os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia, a teor do art. 373, inc. I, do CPC/2015, de comprovarem a viabilidade do conserto do automóvel, uma vez que o menor orçamento apresentado ao ID 225710368 (R$ 7.230,00), representa cerca de 70% (setenta por cento) do valor do bem, de acordo com a Tabela Fipe na época dos fatos (R$ 10.294,00). Desse modo, deveria a seguradora ré realizar o reparo do veículo e não impor a perda total de forma unilateral, razão pela qual deve se acolher o pedido formulado pelos autores de condenação apenas da segunda ré (UZZE) a devolver o veículo aos autores e a pagar o valor do menor orçamento apresentado ao ID 225710368 de R$ 7.230,00 (sete mil duzentos e trinta reais) aos autores para custearem o conserto do veículo, já que, passados mais de 8 (oito) meses a requerida não realizou o conserto, tampouco realizou o pagamento da perda total (R$ 10.294,00). A correção monetária deverá incidir, no entanto, a partir do ajuizamento da ação, uma vez que não houve o efetivo desembolso da quantia ora perseguida pelo demandante apta a atrair a aplicação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto aos danos morais pleiteados, de se reconhecer que a demora injustificada da segunda requerida (UZZE) em realizar o conserto do veículo ou em realizar o pagamento da indenização securitária aos autores constitui falha na prestação dos serviços, que ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois o descaso para com o consumidor frustra legítima expectativa de usufruir do bem e causa prejuízo financeiro e moral ao consumidor. Nesse sentido, é o entendimento da Quarta Turma Cível deste TJDFT, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] 5. O contrato firmado entre as partes previa a indenização securitária ao autor, com dedução de 30% do valor da Tabela FIPE, por perda total do veículo. Diante da ausência de comprovação do pagamento, a ré deve restituir ao autor a quantia de R$ 11.050,13. 6. O regulamento do programa de proteção veicular exclui expressamente a disponibilização de veículo reserva nos casos de perda total. Assim, não há violação contratual por parte da ré nesse ponto, sendo indevido o reembolso pretendido pelo autor. 7. A demora excessiva no pagamento da indenização securitária caracteriza falha na prestação do serviço e extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00. IV. Dispositivo 8. Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1995022, 0709996-69.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) (grifos nossos). No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em última análise, eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta deve ser apreciada apenas na fase de cumprimento da sentença, a qual deve ser devidamente demonstrada, não bastando a mera alegação de circunstâncias que impeçam o seu cumprimento, mormente quando o veículo foi entregue pela segunda requerida (UZZE) a empresas parceiras, as quais não podem ser consideradas como terceiro na relação travada. Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais formulados na inicial para CONDENAR apenas a segunda requerida ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MÚTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL a: a) DEVOLVER aos autores o automóvel Fiat Uno Attractive 1.0 EVO FIRE FLEX 8V, prata, 2020/2021, placa RFY7J84, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor do bem descrito na tabela FIPE (R$ 10.294,00); b) PAGAR aos autores a quantia de R$ 7.230,00 (sete mil duzentos e trinta reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o ajuizamento da ação (12/02/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) da citação (25/02/2025 – ID 227827990), nos termos do art. 405 do Código Civil (CC/2002); c) PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) da citação (25/02/2025 – ID 227827990), nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 405 do CC/2002. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com relação ao primeiro e terceiro requeridos RIVADALVIO JOAQUIM DA SILVA FILHO e FLAVIO TEIXEIRA LIMA URANI ante a ausência de obrigações a eles impostas e intime-se a requerida remanescente pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer. Transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, intimem-se os requerentes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se a requerida remanescente cumpriu a determinação imposta, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0816796-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL LEONARDO CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed. Turmas Recursais. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706802-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMANDA DE FREITAS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Tatiane Roberta do Couto ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) Amanda de Freitas Lima, IDs 237824991 e 237827097 Na sentença ID 237824989 - Pág. 8, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não houve recurso. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 31/01/2025, ID 237824987 - Pág. 2 Quanto à obrigação de fazer, o cumprimento de sentença foi requerido nos autos : 0708972-52.2024.8.07.0018 II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 162880766, a advogada Amanda de Freitas Limarequer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 585,07 Planilha de débito, ID 237824981 - É o breve relatório. DECIDO. Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão. Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento. DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC. Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 585,07 a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente). Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
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