Amanda Maria Alves Reis Coelho

Amanda Maria Alves Reis Coelho

Número da OAB: OAB/DF 054483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Maria Alves Reis Coelho possui 37 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT18, TRF1, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT18, TRF1, TST, TJGO, TJDFT
Nome: AMANDA MARIA ALVES REIS COELHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) APELAçãO CíVEL (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATOrd 0010152-74.2023.5.18.0261 AUTOR: MIRIAM DA SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) RÉU: IGOR RAFAEL DUARTE DIAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d9e51b proferido nos autos. DESPACHO   Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Terceiro (ETCiv 0000316-09.2025.5.18.0261) para deliberação acerca do requerimento de desconstituição da penhora formulado em id. 001570c. FPS GOIANESIA/GO, 29 de julho de 2025. QUESSIO CESAR RABELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPPORTE AGRICOLA LTDA - IGOR RAFAEL DUARTE DIAS
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal   Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º: 0010121-09.2020.8.09.0116 D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de Recursos em Sentido Estrito, interposto pela defesa dos acusados Leandro Vasques dos Santos e Fábio dos Santos Lima (movimentação n.º 98), diante do inconformismo com a decisão proferida na movimentação n.º 93.As razões recursais foram apresentadas (movimentação n.º 107) e as contrarrazões recursais foram anexadas pelo Ministério Público na movimentação n.º 110.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato. DECIDO.Em sede de juízo de retratação, previsto no artigo 589, do Código de Processo Penal, conquanto respeite os argumentos defensivos, não vislumbro nas razões do recurso qualquer argumento hábil a alterar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão que pronunciou os recorrentes, a qual subsistirá com tranquilidade ao crivo da Segunda Instância.Nesse diapasão, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida (movimentação n.º 93), pela qual os acusados foram pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.Portanto, remetam-se os autos, para a análise do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Cumpra-se.Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 409/2024)6
  4. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: Sedeur Fernandes Corrêa Recorrido: ELIZABETH CRISTINA SOUSA PENHA ADVOGADO: JAEDER CAETANO DE LIMA Recorrido: OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - ME ADVOGADO: AMANDA MARIA ALVES REIS COELHO GVPMGD/kf/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  5. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal       Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício.   Processo n.º: 5860688-81.2024.8.09.0116   D E C I S Ã O   Vistos etc. Compaginando os autos verifico que há de se designar audiência de instrução e julgamento no feito. Apesar disso, imperioso registrar que este Magistrado é titular de outra unidade judiciária, estando em respondência nesta 2ª Vara Criminal de Padre Bernardo, de modo que, por ora, face a demanda de trabalho, inclusive, de processos para serem instruídos através de audiência, da Vara de minha titularidade, 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, não conseguirei realizar a audiência de instrução e julgamento que demanda estes autos. Assim, considerando a impossibilidade, por ora, deste Magistrado designar e presidir a audiência de instrução e julgamento no feito, determino o retorno dos autos à Escrivania para que se aguarde a titularização de Magistrado ou até que haja alteração do cenário fático e viabilize a designação da audiência de instrução e julgamento por este Magistrado – o que ocorrer primeiro. Em tempo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, em fase específica do PROJUDI. Anotações necessárias. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente.   Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 409/2024) 6
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse5379241-78.2020.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO E AVERBAÇÕES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ROGER WILLIAM KAFER em face de ITAMAR CHAVES CARDOSO e AGROPECUÁRIA VEREDAS DO SERTÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.O autor alega, em síntese, que arrematou imóvel rural com área de 726 hectares, registrado sob matrícula nº 9.982 no Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo/GO, em leilão público extrajudicial realizado em 05 de julho de 2003, pelo valor de R$ 50.500,00. Afirma que quitou integralmente o pagamento em janeiro de 2012 e foi imitido na posse provisória do imóvel em 04 de agosto de 2003, conforme Cláusula Nona do Contrato de Arrematação.Sustenta que exerceu atos de manutenção da posse ao longo dos anos, cumprindo a função social da propriedade, conforme demonstram o CCIR, CAR e contrato de comodato anexados aos autos. Relata que em 26 de junho de 2018 verificou que marcos divisórios haviam sido arrancados e cercas construídas dentro de sua propriedade.Ao buscar informações no cartório, descobriu que o primeiro requerido, ITAMAR CHAVES CARDOSO, proprietário do imóvel vizinho de matrícula nº 6.733, realizou retificação e georreferenciamento que teriam quase dobrado o tamanho de sua propriedade, passando de 295,43 hectares para 478,6233 hectares. Constatou também sobreposição pela matrícula nº 18.727, de propriedade da segunda requerida, AGROPECUÁRIA VEREDAS DO SERTÃO LTDA, totalizando aproximadamente 630 hectares sobrepostos, correspondentes a 87,02% da área total de seu imóvel.Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das matrículas dos imóveis dos requeridos e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade das averbações dos georreferenciamentos e retificações, decretar a reintegração de posse das áreas esbulhadas e condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais.A inicial veio instruída com parecer técnico de sobreposição de área elaborado por agrimensor, concluindo que o imóvel de matrícula nº 9.982 foi sobreposto em 87,02% pelas matrículas nº 18.727 e 6.733.Em decisão inicial, o juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada para bloqueio das matrículas, mas deferiu parcialmente a liminar para determinar a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis envolvidos (mov. 4).A requerida AGROPECUÁRIA VEREDAS DO SERTÃO LTDA apresentou petição de reconsideração (mov. 23) e interpôs agravo de instrumento (mov. 28) contra a decisão que determinou a averbação da demanda. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (mov. 37).Citados, os requeridos apresentaram contestação. ITAMAR CHAVES CARDOSO (mov. 33) arguiu preliminares de falta de pressuposto processual e ilegitimidade ativa, alegando que o autor nunca teve posse do imóvel. No mérito, sustentou que administra as terras desde 1991 e que o georreferenciamento apenas descobriu que a área era maior. Formulou pedido contraposto de reconhecimento de usucapião extraordinária.A AGROPECUÁRIA VEREDAS DO SERTÃO LTDA (mov. 44) arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação. No mérito, alegou que adquiriu a Fazenda Ouro Verde de boa-fé em 2016, com área de 621,7166 hectares, exercendo posse através de seus antecessores desde 1998. Sustentou que a informação de que a matrícula nº 18.727 possuía originalmente 150,7013 hectares decorreu de erro do cartório e que não houve retificação para aumentar a área.O autor apresentou réplicas (movs. 43 e 47), impugnando as alegações dos requeridos e reiterando seus argumentos iniciais.Em decisão saneadora (mov. 59), o juízo rejeitou as preliminares com base na teoria da asserção e fixou como pontos controvertidos: a) o exercício da posse direta do imóvel pelo requerente e a ocorrência de esbulho por parte dos requeridos; b) a ocorrência de sobreposição das áreas das propriedades vizinhas em detrimento do bem adquirido pelo requerente; c) a realização de georreferenciamentos e rematrículas para o aumento da área dos imóveis dos requeridos, bem como o período de exercício da posse, para fins de reconhecimento de eventual prescrição aquisitiva.Foi deferida a produção de prova pericial e expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e ao INCRA. O Cartório informou não ter localizado o processo de retificação da matrícula nº 18.727 (mov. 72). O INCRA apresentou documentação parcial (mov. 103).O perito Arthur Silverio Castelo Branco apresentou laudo pericial (mov. 174), sobre o qual as partes se manifestaram. Diante das impugnações apresentadas, foi elaborado laudo complementar (mov. 183), com novas manifestações das partes (movs. 187, 188 e 189).É o relatório. Decido.O feito encontra-se maduro para julgamento, dispensando-se a produção de outras provas além das já constantes dos autos, que são suficientes para o deslinde da controvérsia.As preliminares de ilegitimidade ativa e falta de pressuposto processual arguidas pelos requeridos foram corretamente afastadas na decisão saneadora (mov. 59). Com efeito, pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa apresentada na petição inicial.O autor comprova sua legitimidade através dos seguintes elementos: (i) Contrato de Arrematação do imóvel em leilão público extrajudicial realizado em 05.07.2003 (mov. 1); (ii) imitação na posse provisória em 04.08.2003, conforme Cláusula Nona do referido contrato; (iii) quitação integral do preço em janeiro de 2012, consolidando sua condição de adquirente; (iv) manutenção de obrigações fiscais através do CCIR e CAR em seu nome.Ademais, o fato de o autor residir em São Paulo não afasta sua legitimidade, pois o art. 1.197 do Código Civil reconhece expressamente a figura do possuidor indireto. A impossibilidade de acesso físico ao imóvel decorreu justamente do esbulho praticado pelos requeridos em 2018, conforme boletim de ocorrência lavrado, não podendo tal fato ser utilizado para negar-lhe legitimidade processualDA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIALA prova pericial produzida pelo expert Arthur Silverio Castelo Branco, técnico agrimensor credenciado no INCRA, foi desenvolvida com metodologia adequada e fundamentação técnica consistente, tendo sido realizada vistoria in loco no dia 04 de outubro de 2024, com utilização de equipamentos apropriados (GARMIN eTrex10 e V.A.N.T DJI MAVIC AIR).O perito utilizou informações geográficas oficiais fornecidas pelo Sistema Estadual de Geoinformação (SIEG), IBGE e INCRA/SIGEF, bem como análise das matrículas registradas no Cartório de Registros Imobiliários de Padre Bernardo, empregando sistemas de informação geográfica (QGIS 3.34.6) para análise espacial.O laudo inicial (mov. 174) e seu complemento (mov. 183) foram elaborados de forma técnica e respondem adequadamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Embora tenham sido apresentadas impugnações pelas partes (movs. 179, 180, 187, 188), estas não conseguiram infirmar as conclusões técnicas alcançadas pelo perito.As conclusões periciais são claras e fundamentadas, especialmente quanto aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, conforme se verifica:a) Quanto à localização da matrícula nº 9.982: o perito identificou com precisão a localização do imóvel com base nas informações geográficas disponíveis na matrícula, utilizando as referências dos marcos e confrontações descritas;b) Quanto às sobreposições: o laudo confirma de forma categórica a existência de sobreposições das matrículas nº 6.733 e nº 18.727 sobre a área da matrícula nº 9.982, com quantificação precisa das áreas envolvidas;c) Quanto às irregularidades técnicas: o perito constatou vícios graves nos procedimentos de retificação e certificação, especialmente da matrícula nº 6.733.As manifestações das partes não trouxeram elementos técnicos capazes de contrariar as conclusões periciais, limitando-se, em sua maioria, a questionamentos de ordem processual ou pedidos de esclarecimentos que não alteraram o mérito das conclusões.Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos como prova válida e suficiente para a formação do convencimento judicial, por atender aos requisitos dos artigos 473 e seguintes do Código de Processo Civil.Passo à análise do mérito propriamente dito.A questão central dos autos consiste em verificar se o autor detém posse sobre o imóvel de matrícula nº 9.982, se houve esbulho possessório através de retificações e georreferenciamentos irregulares realizados pelos requeridos, e se tais procedimentos devem ser declarados nulos.Quanto ao exercício da posse pelo autor, os documentos acostados à inicial demonstram que foi imitido na posse provisória do imóvel em 04 de agosto de 2003, conforme expressamente previsto na Cláusula Nona do Contrato Particular de Compra e Venda (mov. 1, arq. 14). A posse provisória, posteriormente, consolidou-se com a quitação integral do preço em janeiro de 2012. Vale ressaltar que o parecer técnico do Banco Itaú (mov. 145) corrobora as alegações do autor sobre a sobreposição e impossibilidade de acesso.O autor comprovou ainda o exercício de atos possessórios através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e de contrato de comodato firmado sobre o imóvel. Tais documentos evidenciam o cumprimento das obrigações fiscais e ambientais inerentes à propriedade rural, caracterizando o exercício da posse.A alegação dos requeridos de que o autor nunca exerceu posse por residir em São Paulo não merece acolhida. A posse pode ser exercida diretamente ou por intermédio de terceiros, sendo irrelevante o local de residência do possuidor. O próprio Código Civil reconhece a figura do possuidor indireto (art. 1.197), que conserva a posse ainda que não tenha contato físico direto com o bem.Ademais, o autor esclarece que o imóvel tornou-se inacessível justamente em razão das alterações promovidas pelos requeridos, com a retirada de marcos divisórios e construção de cercas em 2018, conforme boletim de ocorrência lavrado.No tocante às irregularidades dos procedimentos de retificação e georreferenciamento, o laudo pericial foi conclusivo e esclarecedor, confirmando integralmente as alegações iniciais.O perito constatou que a matrícula nº 6.733 "não está localizada corretamente", sendo sua atual posição física "nula e incorreta" (mov. 183). Isso porque o imóvel origina-se do Lote 02 do Loteamento Rio do Sal, e não do Lote 26 onde se situa a propriedade do autor. Tal erro de localização resultou em sobreposição de 270,2820 hectares sobre a matrícula nº 9.982.Mais grave ainda é o aumento irregular de área constatado na matrícula nº 6.733. Através do procedimento de retificação, a área passou de 295,43 hectares para 478,6233 hectares, representando acréscimo de 62,01%. O perito esclareceu que "o aumento de áreas com relação a retificação de áreas de imóvel mediante georreferenciamento não é aceito em registro imobiliários quando o mesmo ultrapassa 10% da área original" (mov. 183).A jurisprudência é pacífica no sentido de que retificações de área que impliquem aumento substancial configuram verdadeira usurpação de propriedade alheia, não podendo ser admitidas sob o manto de mero "erro de medição". Diante desse cenário, extrai-se que o procedimento administrativo para a retificação de registro de área destina-se exclusivamente a corrigir o registro naquilo em que apresente erro, não se prestando a redefinir divisas, particularmente quando elas extravasam dos limites esperados para açambarcar terras que constam de domínio alheio. Assim, se a retificação importar em aquisição de propriedade, mostra-se inviável esse meio processual.Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA ? AUSÊNCIA. QUERELA NULLITATIS - IMPRESCRITIBILIDADE. CITAÇÃO DE CONFRONTANTE EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE ÁREA. AUSÊNCIA. NULIDADE AVERIGUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos da Súmula nº 28 do TJGO, ?afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade?. 2. Cabível a Querela Nullitatis Insanabilis quando presente circunstâncias em que a sentença deve ser considerada juridicamente inexistente, porque impregnada de vício insanável, transrescisório, não tendo o processo se constituído juridicamente. Desse modo, não se sujeita a nenhum prazo para o exercício da ação, inclusive o prescricional. 3. Caso a retificação do registro imobiliário indicar acréscimo de área no registro da propriedade da parte que o requereu, mas disso não resultar diminuição dos limites das propriedades vizinhas, com o escopo de esclarecer esta questão, o procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro de imóvel impõe a citação de todos os confrontantes (art. 213, § 2º, da Lei nº 6.015/73), proprietários e possuidores, para que estes tenham a oportunidade de impugnar a alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel do requerente. 4. Os confrontantes têm especial relevância no processo de retificação de registro de imóvel porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade ou apenas reconhecer, expressa ou tacitamente, que a pretensão do requerente é idônea, posturas estas que indicarão o rumo a ser seguido pelo magistrado, isto é, se o feito poderá tramitar em sede de jurisdição voluntária ou se terá que ser convertido em procedimento contencioso, o que revela a imprescindibilidade da observância da citação daqueles. 5. Ausência de citação na ação de retificação de registro que justifica o acolhimento da ação declaratória de nulidade. 6. Eventual discussão sobre a aquisição do bem pelo ente público deve ser objeto de ação própria com escopo diverso da ação de querela nullitatis. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0216621-58.2017.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2023, DJe de 23/06/2023) NegriteiEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IMÓVEL RURAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ALTERAÇÃO DA ÁREA. DISCREPÂNCIA ENTRE A DIMENSÃO DO IMÓVEL NO REGISTRO PÚBLICO COM A CONSIGNADA EM GEORREFERENCIAMENTO. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. ARTIGOS 212 E 213 DA LEI 6.015/73. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A suscitação da dúvida é mecanismo processual previsto na Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e decidido por sentença passível de apelação cível. 2. O georreferenciamento de imóvel rural foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 10.267/2001, que promoveu alterações na Lei 6.015/1973 (Lei de Registro Públicos), a fim de facilitar a identificação do bem, o qual deverá conter sua descrição, características, limites e confrontações, por meio de levantamento das coordenadas dos vértices com precisão posicional. 3. A Lei n. 10.931/2004, que alterou os artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, trouxe como inovação a possibilidade de retificação imobiliária de forma administrativa, justamente visando facilitar a correção de informações inexatas nos registros públicos, sem necessidade de levar todas as questões ao Judiciário. 4. Qualquer modificação da área do imóvel só pode ser objeto de averbação na forma do art. 213 da Lei nº 6.015/73 se resultar de medição intramuros, isto é, dentro das divisas descritas no título. Nenhuma área externa ao título pode ser acrescentada, porque o processo destina-se, exclusivamente, a adequar o registro à realidade. 5. A Lei de Registros Públicos, ao tratar do procedimento administrativo de retificação imobiliária não fez remissão ao artigo 500 do Código Civil, porquanto não guarda a necessária pertinência com a hipótese epigrafada. 6. Em observância aos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, deve o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis realizar o procedimento administrativo obrigatório para verificação do cumprimento dos requisitos legais para retificação da matrícula de imóvel, ressalvada a possibilidade de instauração, pelo interessado, do procedimento pela via judicial, nos termos da Lei. 7. No processo de suscitação de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são incomportáveis por expressa vedação legal (art. 207, da Lei 6.015/73). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5006718-34.2022.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) NegriteiQuanto à matrícula nº 18.727, embora o perito tenha reconhecido que está "locada corretamente conforme descrição averbada em registro", identificou vícios técnicos graves na certificação, que sobrepõe parcialmente em diversos trechos o Rio da Palma, contrariando o Manual Técnico do INCRA. O perito foi categórico ao afirmar que "esse detalhe por si só, implica no cancelamento da certificação mediante análise no INCRA caso tecnicamente a certificação venha a ser questionada em processo de georreferenciamento do confrontante".O procedimento de retificação de área com alteração de divisas exige, necessariamente, a anuência dos confrontantes, conforme estabelece o art. 213, II, da Lei nº 6.015/73. No caso dos autos, conforme respostas aos ofícios (mov. 72 e 103), não há qualquer prova de que o autor, enquanto proprietário confrontante, tenha sido notificado ou tenha anuído com as retificações que resultaram em sobreposição de sua propriedade.A ausência de citação ou anuência dos confrontantes torna nulo o procedimento de retificação. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - REVOGAÇÃO DA BENESSE - PRELIMINAR DE MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL - PRESCINDIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - VÍCIO NÃO SUJEITO À DECADÊNCIA - PREJUDICIAL REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ALTERAÇÃO NA MEDIDA PERIMETRAL DO IMÓVEL - NOTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES - IMPRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES - NÃO CUMPRIMENTO DE SOLENIDADE QUE A LEI REPUTA ESSENCIAL - NULIDADE DO PROCEDIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Ao realizar o recolhimento do preparo recursal, a parte apelante praticou ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual o benefício da justiça gratuita deve ser revogado. - Considerando que a controvérsia trazida à instância recursal consiste em verificar se foram cumpridas as formalidades exigidas na lei para a retificação do registro imobiliário, a prova documental é suficiente para a solução da lide, sendo dispensável o depoimento pessoal do autor. - Os vícios que implicam na nulidade do ato ou negócio jurídico podem ser arguidos a qualquer tempo, não estando submetidos à prescrição ou à decadência. - Caso o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a parte interessa poderá requerer a retificação do registro nos termos do art. 212, Lei nº 6.015/73. - O requerimento de retificação de área que implique na alteração da medida perimetral do imóvel deve conter a assinatura de todos os confrontantes na planta do imóvel, de modo que a ausência de alguma assinatura implica na necessidade de notificação do interessado para apresentar impugnação no prazo de quinze dias. - Uma vez que um dos confrontantes não foi notificado pessoalmente ou pelo correio acerca da p retensão de alteração da medida do imóvel, inafastável o reconhecimento de que não houve o cumprimento da solenidade que a lei reputa essencial para a validade do procedimento, o que enseja a nulidade da retificação do registro de imóvel. - Manutenção da sentença que se impõe.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.030953-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022). grifeiO pedido contraposto de usucapião formulado por ITAMAR CHAVES CARDOSO não merece prosperar. Primeiro, porque não comprovou documentalmente o exercício da posse desde 1991, limitando-se a juntar procuração que não lhe confere poderes de administração ou posse. Segundo, porque a posse exercida sobre área alheia através de procedimento registral irregular caracteriza-se como injusta e de má-fé, não servindo para fins de usucapião. Nesse sentido, o laudo pericial (mov. 183) confirma que a posse de Itamar decorre de "retificação averbada posteriormente, que desconsidera a descrição original da matrícula", caracterizando posse injusta.Com efeito, aquele que se apropria de área vizinha através de retificação irregular não pode invocar a própria torpeza para fundamentar pretensão de usucapião. A posse apta a gerar a prescrição aquisitiva deve ser justa, mansa e pacífica, o que não se verifica quando decorrente de esbulho.A alegação de boa-fé da AGROPECUÁRIA VEREDAS DO SERTÃO LTDA na aquisição do imóvel não afasta as consequências da nulidade dos procedimentos registrais. A boa-fé não tem o condão de convalidar atos nulos, cabendo ao adquirente prejudicado buscar eventual ressarcimento junto ao alienante em ação própria.Por fim, quanto aos danos materiais, restou demonstrado o prejuízo do autor pela privação do uso de 270,2820 hectares de sua propriedade desde junho de 2018. A fixação de indenização mensal no valor de um salário mínimo por requerido mostra-se razoável e proporcional, considerando tratar-se de área rural com aptidão para exploração agropecuária.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGER WILLIAM KAFER em face de ITAMAR CHAVES CARDOSO e AGROPECUÁRIA VEREDAS DO SERTÃO LTDA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) DECLARAR a nulidade absoluta da retificação de área e do georreferenciamento realizados sobre a matrícula nº 6.733 (atual matrícula nº 20.326) do Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo/GO, determinando o cancelamento de todas as averbações correspondentes e o retorno da descrição do imóvel aos limites originais de 295,43 hectares constantes do registro anterior à retificação;b) DETERMINAR a reintegração de posse do autor ROGER WILLIAM KAFER sobre a área de 270,2820 hectares indevidamente sobreposta pela matrícula nº 6.733 à matrícula nº 9.982, devendo ser restabelecidos os marcos e divisas originais;c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos lucros cessantes, no valor mensal equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes (um salário mínimo por requerido), desde 26 de junho de 2018 até a data da efetiva reintegração de posse, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;d) DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo/GO para cumprimento desta decisão, procedendo ao cancelamento das averbações de retificação e georreferenciamento da matrícula nº 6.733 e eventuais matrículas dela derivadas;e) DETERMINAR a expedição de ofício ao INCRA para cancelamento da certificação do georreferenciamento da matrícula nº 6.733 no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF).JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de usucapião formulado por ITAMAR CHAVES CARDOSO, nos termos do art. 487, I, do CPC.Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado.Transitada em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento integral desta sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse5379241-78.2020.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO E AVERBAÇÕES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ROGER WILLIAM KAFER em face de ITAMAR CHAVES CARDOSO e AGROPECUÁRIA VEREDAS DO SERTÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.O autor alega, em síntese, que arrematou imóvel rural com área de 726 hectares, registrado sob matrícula nº 9.982 no Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo/GO, em leilão público extrajudicial realizado em 05 de julho de 2003, pelo valor de R$ 50.500,00. Afirma que quitou integralmente o pagamento em janeiro de 2012 e foi imitido na posse provisória do imóvel em 04 de agosto de 2003, conforme Cláusula Nona do Contrato de Arrematação.Sustenta que exerceu atos de manutenção da posse ao longo dos anos, cumprindo a função social da propriedade, conforme demonstram o CCIR, CAR e contrato de comodato anexados aos autos. Relata que em 26 de junho de 2018 verificou que marcos divisórios haviam sido arrancados e cercas construídas dentro de sua propriedade.Ao buscar informações no cartório, descobriu que o primeiro requerido, ITAMAR CHAVES CARDOSO, proprietário do imóvel vizinho de matrícula nº 6.733, realizou retificação e georreferenciamento que teriam quase dobrado o tamanho de sua propriedade, passando de 295,43 hectares para 478,6233 hectares. Constatou também sobreposição pela matrícula nº 18.727, de propriedade da segunda requerida, AGROPECUÁRIA VEREDAS DO SERTÃO LTDA, totalizando aproximadamente 630 hectares sobrepostos, correspondentes a 87,02% da área total de seu imóvel.Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das matrículas dos imóveis dos requeridos e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade das averbações dos georreferenciamentos e retificações, decretar a reintegração de posse das áreas esbulhadas e condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais.A inicial veio instruída com parecer técnico de sobreposição de área elaborado por agrimensor, concluindo que o imóvel de matrícula nº 9.982 foi sobreposto em 87,02% pelas matrículas nº 18.727 e 6.733.Em decisão inicial, o juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada para bloqueio das matrículas, mas deferiu parcialmente a liminar para determinar a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis envolvidos (mov. 4).A requerida AGROPECUÁRIA VEREDAS DO SERTÃO LTDA apresentou petição de reconsideração (mov. 23) e interpôs agravo de instrumento (mov. 28) contra a decisão que determinou a averbação da demanda. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (mov. 37).Citados, os requeridos apresentaram contestação. ITAMAR CHAVES CARDOSO (mov. 33) arguiu preliminares de falta de pressuposto processual e ilegitimidade ativa, alegando que o autor nunca teve posse do imóvel. No mérito, sustentou que administra as terras desde 1991 e que o georreferenciamento apenas descobriu que a área era maior. Formulou pedido contraposto de reconhecimento de usucapião extraordinária.A AGROPECUÁRIA VEREDAS DO SERTÃO LTDA (mov. 44) arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação. No mérito, alegou que adquiriu a Fazenda Ouro Verde de boa-fé em 2016, com área de 621,7166 hectares, exercendo posse através de seus antecessores desde 1998. Sustentou que a informação de que a matrícula nº 18.727 possuía originalmente 150,7013 hectares decorreu de erro do cartório e que não houve retificação para aumentar a área.O autor apresentou réplicas (movs. 43 e 47), impugnando as alegações dos requeridos e reiterando seus argumentos iniciais.Em decisão saneadora (mov. 59), o juízo rejeitou as preliminares com base na teoria da asserção e fixou como pontos controvertidos: a) o exercício da posse direta do imóvel pelo requerente e a ocorrência de esbulho por parte dos requeridos; b) a ocorrência de sobreposição das áreas das propriedades vizinhas em detrimento do bem adquirido pelo requerente; c) a realização de georreferenciamentos e rematrículas para o aumento da área dos imóveis dos requeridos, bem como o período de exercício da posse, para fins de reconhecimento de eventual prescrição aquisitiva.Foi deferida a produção de prova pericial e expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e ao INCRA. O Cartório informou não ter localizado o processo de retificação da matrícula nº 18.727 (mov. 72). O INCRA apresentou documentação parcial (mov. 103).O perito Arthur Silverio Castelo Branco apresentou laudo pericial (mov. 174), sobre o qual as partes se manifestaram. Diante das impugnações apresentadas, foi elaborado laudo complementar (mov. 183), com novas manifestações das partes (movs. 187, 188 e 189).É o relatório. Decido.O feito encontra-se maduro para julgamento, dispensando-se a produção de outras provas além das já constantes dos autos, que são suficientes para o deslinde da controvérsia.As preliminares de ilegitimidade ativa e falta de pressuposto processual arguidas pelos requeridos foram corretamente afastadas na decisão saneadora (mov. 59). Com efeito, pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa apresentada na petição inicial.O autor comprova sua legitimidade através dos seguintes elementos: (i) Contrato de Arrematação do imóvel em leilão público extrajudicial realizado em 05.07.2003 (mov. 1); (ii) imitação na posse provisória em 04.08.2003, conforme Cláusula Nona do referido contrato; (iii) quitação integral do preço em janeiro de 2012, consolidando sua condição de adquirente; (iv) manutenção de obrigações fiscais através do CCIR e CAR em seu nome.Ademais, o fato de o autor residir em São Paulo não afasta sua legitimidade, pois o art. 1.197 do Código Civil reconhece expressamente a figura do possuidor indireto. A impossibilidade de acesso físico ao imóvel decorreu justamente do esbulho praticado pelos requeridos em 2018, conforme boletim de ocorrência lavrado, não podendo tal fato ser utilizado para negar-lhe legitimidade processualDA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIALA prova pericial produzida pelo expert Arthur Silverio Castelo Branco, técnico agrimensor credenciado no INCRA, foi desenvolvida com metodologia adequada e fundamentação técnica consistente, tendo sido realizada vistoria in loco no dia 04 de outubro de 2024, com utilização de equipamentos apropriados (GARMIN eTrex10 e V.A.N.T DJI MAVIC AIR).O perito utilizou informações geográficas oficiais fornecidas pelo Sistema Estadual de Geoinformação (SIEG), IBGE e INCRA/SIGEF, bem como análise das matrículas registradas no Cartório de Registros Imobiliários de Padre Bernardo, empregando sistemas de informação geográfica (QGIS 3.34.6) para análise espacial.O laudo inicial (mov. 174) e seu complemento (mov. 183) foram elaborados de forma técnica e respondem adequadamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Embora tenham sido apresentadas impugnações pelas partes (movs. 179, 180, 187, 188), estas não conseguiram infirmar as conclusões técnicas alcançadas pelo perito.As conclusões periciais são claras e fundamentadas, especialmente quanto aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, conforme se verifica:a) Quanto à localização da matrícula nº 9.982: o perito identificou com precisão a localização do imóvel com base nas informações geográficas disponíveis na matrícula, utilizando as referências dos marcos e confrontações descritas;b) Quanto às sobreposições: o laudo confirma de forma categórica a existência de sobreposições das matrículas nº 6.733 e nº 18.727 sobre a área da matrícula nº 9.982, com quantificação precisa das áreas envolvidas;c) Quanto às irregularidades técnicas: o perito constatou vícios graves nos procedimentos de retificação e certificação, especialmente da matrícula nº 6.733.As manifestações das partes não trouxeram elementos técnicos capazes de contrariar as conclusões periciais, limitando-se, em sua maioria, a questionamentos de ordem processual ou pedidos de esclarecimentos que não alteraram o mérito das conclusões.Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos como prova válida e suficiente para a formação do convencimento judicial, por atender aos requisitos dos artigos 473 e seguintes do Código de Processo Civil.Passo à análise do mérito propriamente dito.A questão central dos autos consiste em verificar se o autor detém posse sobre o imóvel de matrícula nº 9.982, se houve esbulho possessório através de retificações e georreferenciamentos irregulares realizados pelos requeridos, e se tais procedimentos devem ser declarados nulos.Quanto ao exercício da posse pelo autor, os documentos acostados à inicial demonstram que foi imitido na posse provisória do imóvel em 04 de agosto de 2003, conforme expressamente previsto na Cláusula Nona do Contrato Particular de Compra e Venda (mov. 1, arq. 14). A posse provisória, posteriormente, consolidou-se com a quitação integral do preço em janeiro de 2012. Vale ressaltar que o parecer técnico do Banco Itaú (mov. 145) corrobora as alegações do autor sobre a sobreposição e impossibilidade de acesso.O autor comprovou ainda o exercício de atos possessórios através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e de contrato de comodato firmado sobre o imóvel. Tais documentos evidenciam o cumprimento das obrigações fiscais e ambientais inerentes à propriedade rural, caracterizando o exercício da posse.A alegação dos requeridos de que o autor nunca exerceu posse por residir em São Paulo não merece acolhida. A posse pode ser exercida diretamente ou por intermédio de terceiros, sendo irrelevante o local de residência do possuidor. O próprio Código Civil reconhece a figura do possuidor indireto (art. 1.197), que conserva a posse ainda que não tenha contato físico direto com o bem.Ademais, o autor esclarece que o imóvel tornou-se inacessível justamente em razão das alterações promovidas pelos requeridos, com a retirada de marcos divisórios e construção de cercas em 2018, conforme boletim de ocorrência lavrado.No tocante às irregularidades dos procedimentos de retificação e georreferenciamento, o laudo pericial foi conclusivo e esclarecedor, confirmando integralmente as alegações iniciais.O perito constatou que a matrícula nº 6.733 "não está localizada corretamente", sendo sua atual posição física "nula e incorreta" (mov. 183). Isso porque o imóvel origina-se do Lote 02 do Loteamento Rio do Sal, e não do Lote 26 onde se situa a propriedade do autor. Tal erro de localização resultou em sobreposição de 270,2820 hectares sobre a matrícula nº 9.982.Mais grave ainda é o aumento irregular de área constatado na matrícula nº 6.733. Através do procedimento de retificação, a área passou de 295,43 hectares para 478,6233 hectares, representando acréscimo de 62,01%. O perito esclareceu que "o aumento de áreas com relação a retificação de áreas de imóvel mediante georreferenciamento não é aceito em registro imobiliários quando o mesmo ultrapassa 10% da área original" (mov. 183).A jurisprudência é pacífica no sentido de que retificações de área que impliquem aumento substancial configuram verdadeira usurpação de propriedade alheia, não podendo ser admitidas sob o manto de mero "erro de medição". Diante desse cenário, extrai-se que o procedimento administrativo para a retificação de registro de área destina-se exclusivamente a corrigir o registro naquilo em que apresente erro, não se prestando a redefinir divisas, particularmente quando elas extravasam dos limites esperados para açambarcar terras que constam de domínio alheio. Assim, se a retificação importar em aquisição de propriedade, mostra-se inviável esse meio processual.Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA ? AUSÊNCIA. QUERELA NULLITATIS - IMPRESCRITIBILIDADE. CITAÇÃO DE CONFRONTANTE EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE ÁREA. AUSÊNCIA. NULIDADE AVERIGUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos da Súmula nº 28 do TJGO, ?afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade?. 2. Cabível a Querela Nullitatis Insanabilis quando presente circunstâncias em que a sentença deve ser considerada juridicamente inexistente, porque impregnada de vício insanável, transrescisório, não tendo o processo se constituído juridicamente. Desse modo, não se sujeita a nenhum prazo para o exercício da ação, inclusive o prescricional. 3. Caso a retificação do registro imobiliário indicar acréscimo de área no registro da propriedade da parte que o requereu, mas disso não resultar diminuição dos limites das propriedades vizinhas, com o escopo de esclarecer esta questão, o procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro de imóvel impõe a citação de todos os confrontantes (art. 213, § 2º, da Lei nº 6.015/73), proprietários e possuidores, para que estes tenham a oportunidade de impugnar a alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel do requerente. 4. Os confrontantes têm especial relevância no processo de retificação de registro de imóvel porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade ou apenas reconhecer, expressa ou tacitamente, que a pretensão do requerente é idônea, posturas estas que indicarão o rumo a ser seguido pelo magistrado, isto é, se o feito poderá tramitar em sede de jurisdição voluntária ou se terá que ser convertido em procedimento contencioso, o que revela a imprescindibilidade da observância da citação daqueles. 5. Ausência de citação na ação de retificação de registro que justifica o acolhimento da ação declaratória de nulidade. 6. Eventual discussão sobre a aquisição do bem pelo ente público deve ser objeto de ação própria com escopo diverso da ação de querela nullitatis. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0216621-58.2017.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2023, DJe de 23/06/2023) NegriteiEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IMÓVEL RURAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ALTERAÇÃO DA ÁREA. DISCREPÂNCIA ENTRE A DIMENSÃO DO IMÓVEL NO REGISTRO PÚBLICO COM A CONSIGNADA EM GEORREFERENCIAMENTO. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. ARTIGOS 212 E 213 DA LEI 6.015/73. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A suscitação da dúvida é mecanismo processual previsto na Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e decidido por sentença passível de apelação cível. 2. O georreferenciamento de imóvel rural foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 10.267/2001, que promoveu alterações na Lei 6.015/1973 (Lei de Registro Públicos), a fim de facilitar a identificação do bem, o qual deverá conter sua descrição, características, limites e confrontações, por meio de levantamento das coordenadas dos vértices com precisão posicional. 3. A Lei n. 10.931/2004, que alterou os artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, trouxe como inovação a possibilidade de retificação imobiliária de forma administrativa, justamente visando facilitar a correção de informações inexatas nos registros públicos, sem necessidade de levar todas as questões ao Judiciário. 4. Qualquer modificação da área do imóvel só pode ser objeto de averbação na forma do art. 213 da Lei nº 6.015/73 se resultar de medição intramuros, isto é, dentro das divisas descritas no título. Nenhuma área externa ao título pode ser acrescentada, porque o processo destina-se, exclusivamente, a adequar o registro à realidade. 5. A Lei de Registros Públicos, ao tratar do procedimento administrativo de retificação imobiliária não fez remissão ao artigo 500 do Código Civil, porquanto não guarda a necessária pertinência com a hipótese epigrafada. 6. Em observância aos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, deve o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis realizar o procedimento administrativo obrigatório para verificação do cumprimento dos requisitos legais para retificação da matrícula de imóvel, ressalvada a possibilidade de instauração, pelo interessado, do procedimento pela via judicial, nos termos da Lei. 7. No processo de suscitação de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são incomportáveis por expressa vedação legal (art. 207, da Lei 6.015/73). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5006718-34.2022.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) NegriteiQuanto à matrícula nº 18.727, embora o perito tenha reconhecido que está "locada corretamente conforme descrição averbada em registro", identificou vícios técnicos graves na certificação, que sobrepõe parcialmente em diversos trechos o Rio da Palma, contrariando o Manual Técnico do INCRA. O perito foi categórico ao afirmar que "esse detalhe por si só, implica no cancelamento da certificação mediante análise no INCRA caso tecnicamente a certificação venha a ser questionada em processo de georreferenciamento do confrontante".O procedimento de retificação de área com alteração de divisas exige, necessariamente, a anuência dos confrontantes, conforme estabelece o art. 213, II, da Lei nº 6.015/73. No caso dos autos, conforme respostas aos ofícios (mov. 72 e 103), não há qualquer prova de que o autor, enquanto proprietário confrontante, tenha sido notificado ou tenha anuído com as retificações que resultaram em sobreposição de sua propriedade.A ausência de citação ou anuência dos confrontantes torna nulo o procedimento de retificação. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - REVOGAÇÃO DA BENESSE - PRELIMINAR DE MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL - PRESCINDIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - VÍCIO NÃO SUJEITO À DECADÊNCIA - PREJUDICIAL REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ALTERAÇÃO NA MEDIDA PERIMETRAL DO IMÓVEL - NOTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES - IMPRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES - NÃO CUMPRIMENTO DE SOLENIDADE QUE A LEI REPUTA ESSENCIAL - NULIDADE DO PROCEDIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Ao realizar o recolhimento do preparo recursal, a parte apelante praticou ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual o benefício da justiça gratuita deve ser revogado. - Considerando que a controvérsia trazida à instância recursal consiste em verificar se foram cumpridas as formalidades exigidas na lei para a retificação do registro imobiliário, a prova documental é suficiente para a solução da lide, sendo dispensável o depoimento pessoal do autor. - Os vícios que implicam na nulidade do ato ou negócio jurídico podem ser arguidos a qualquer tempo, não estando submetidos à prescrição ou à decadência. - Caso o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a parte interessa poderá requerer a retificação do registro nos termos do art. 212, Lei nº 6.015/73. - O requerimento de retificação de área que implique na alteração da medida perimetral do imóvel deve conter a assinatura de todos os confrontantes na planta do imóvel, de modo que a ausência de alguma assinatura implica na necessidade de notificação do interessado para apresentar impugnação no prazo de quinze dias. - Uma vez que um dos confrontantes não foi notificado pessoalmente ou pelo correio acerca da p retensão de alteração da medida do imóvel, inafastável o reconhecimento de que não houve o cumprimento da solenidade que a lei reputa essencial para a validade do procedimento, o que enseja a nulidade da retificação do registro de imóvel. - Manutenção da sentença que se impõe.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.030953-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022). grifeiO pedido contraposto de usucapião formulado por ITAMAR CHAVES CARDOSO não merece prosperar. Primeiro, porque não comprovou documentalmente o exercício da posse desde 1991, limitando-se a juntar procuração que não lhe confere poderes de administração ou posse. Segundo, porque a posse exercida sobre área alheia através de procedimento registral irregular caracteriza-se como injusta e de má-fé, não servindo para fins de usucapião. Nesse sentido, o laudo pericial (mov. 183) confirma que a posse de Itamar decorre de "retificação averbada posteriormente, que desconsidera a descrição original da matrícula", caracterizando posse injusta.Com efeito, aquele que se apropria de área vizinha através de retificação irregular não pode invocar a própria torpeza para fundamentar pretensão de usucapião. A posse apta a gerar a prescrição aquisitiva deve ser justa, mansa e pacífica, o que não se verifica quando decorrente de esbulho.A alegação de boa-fé da AGROPECUÁRIA VEREDAS DO SERTÃO LTDA na aquisição do imóvel não afasta as consequências da nulidade dos procedimentos registrais. A boa-fé não tem o condão de convalidar atos nulos, cabendo ao adquirente prejudicado buscar eventual ressarcimento junto ao alienante em ação própria.Por fim, quanto aos danos materiais, restou demonstrado o prejuízo do autor pela privação do uso de 270,2820 hectares de sua propriedade desde junho de 2018. A fixação de indenização mensal no valor de um salário mínimo por requerido mostra-se razoável e proporcional, considerando tratar-se de área rural com aptidão para exploração agropecuária.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGER WILLIAM KAFER em face de ITAMAR CHAVES CARDOSO e AGROPECUÁRIA VEREDAS DO SERTÃO LTDA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) DECLARAR a nulidade absoluta da retificação de área e do georreferenciamento realizados sobre a matrícula nº 6.733 (atual matrícula nº 20.326) do Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo/GO, determinando o cancelamento de todas as averbações correspondentes e o retorno da descrição do imóvel aos limites originais de 295,43 hectares constantes do registro anterior à retificação;b) DETERMINAR a reintegração de posse do autor ROGER WILLIAM KAFER sobre a área de 270,2820 hectares indevidamente sobreposta pela matrícula nº 6.733 à matrícula nº 9.982, devendo ser restabelecidos os marcos e divisas originais;c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos lucros cessantes, no valor mensal equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes (um salário mínimo por requerido), desde 26 de junho de 2018 até a data da efetiva reintegração de posse, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;d) DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo/GO para cumprimento desta decisão, procedendo ao cancelamento das averbações de retificação e georreferenciamento da matrícula nº 6.733 e eventuais matrículas dela derivadas;e) DETERMINAR a expedição de ofício ao INCRA para cancelamento da certificação do georreferenciamento da matrícula nº 6.733 no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF).JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de usucapião formulado por ITAMAR CHAVES CARDOSO, nos termos do art. 487, I, do CPC.Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado.Transitada em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento integral desta sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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