Luiz Guilherme Oliveira Ledes

Luiz Guilherme Oliveira Ledes

Número da OAB: OAB/DF 054525

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 99
Tribunais: STJ, TJSP, TJAL, TJDFT, TJRS, TJRJ, TJPB
Nome: LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978191/RJ (2025/0241384-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161 EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - DF036545 LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES - DF054525 LETÍCIA CAMPOS MARQUES - DF073239 AGRAVADO : CLEMENTINA PAULA DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2907395/RJ (2025/0128198-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161 EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES - DF054525 RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - RJ252262 AGRAVADO : LUCIA RIBEIRO FERREIRA ADVOGADOS : DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS - RJ210981 SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE - RJ218807 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rcl 49429/RJ (2025/0239504-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECLAMANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES - DF054525 RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO : ROBSON GILBERT DE CARVALHO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. A parte reclamante alega, em síntese, violação da competência desta corte para deliberar sobre o recurso. Ao final, requer "cassação da r. Decisão proferida pelo il. Desembargador, Terceiro Vice-Presidente, Heleno Nunes, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, confirmando a remessa do Agravo em Recurso Especial para o âmbito de julgamento desta Corte Superior, reafirmando a segurança jurídica e o regular seguimento dos atos processuais." É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões. Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária". Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Observa-se, no presente feito, que a corte de origem negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte, "em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil (...) à luz do Tema no 952 do STJ, nos termos da fundamentação supra." (e-STJ Fl.147) Em face de tal decisão, interpôs a parte reclamante "AGRAVO" (e-STJ Fl.151) no qual postulou "seja o presente recurso conhecido e provido, com a determinação de processamento do Recurso Especial para melhor exame da matéria, com consequente conhecimento e provimento" (e-STJ Fl.177) Diante disso, o Terceiro Vice-Presidente da corte de origem não conheceu do Agravo e determinou a baixa dos autos. (e-STJ Fl. 216-221) Embora afirme a reclamante a violação a competência desta corte, o que se observa é que a corte de origem agiu em estrita observância ao entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, que vem afirmando que "De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem." (AgInt no AREsp n. 2.640.771/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado por fundação de previdência privada, sob o fundamento da ausência de interposição simultânea do agravo interno e do agravo em recurso especial, bem como pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo em recurso especial quando a decisão de inadmissibilidade se fundamenta em jurisprudência repetitiva; e (ii) verificar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, quando a negativa de seguimento ao recurso especial se dá com base em precedente qualificado (art. 1.030, I e § 2º, do CPC), o recurso cabível é o agravo interno, sendo incabível agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. 4. A interposição de recurso inadequado configura erro inescusável, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva quanto à via processual correta. 5. O agravo interno não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à incidência da Súmula 83/STJ, o que, nos termos do art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.738.780/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Não por outra razão, aliás, em hipóteses similares, a Segunda Seção desta corte tem negado provimento a reclamações que versam a mesma causa de pedir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento de erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou seguimento ao recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em julgamento de recurso repetitivo do STJ e na aplicação da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de fundamentos diversos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial autoriza a interposição isolada do agravo em recurso especial ou se é indispensável a interposição simultânea dos dois recursos cabíveis. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, a parte deve interpor simultaneamente ambos os recursos cabíveis para preservar sua pretensão. 5. A interposição exclusiva do agravo em recurso especial configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inadequado, quando há decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, configura erro grosseiro. 2. A parte deve interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial para preservar sua pretensão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2102191, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.11.2023. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.634/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata o § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 40.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado. Pelo exposto, não conheço da reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0885670-28.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0885670-28.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00531588 RECTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF OAB/DF-017161 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES OAB/DF-054525 RECORRIDO: DIANA STANGER ADVOGADO: MARCIA DO CARMO DA SILVA ALVES OAB/RJ-096536 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000920-14.2021.8.19.0040 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000920-14.2021.8.19.0040 Protocolo: 3204/2025.00470954 RECTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES OAB/DF-054525 RECORRIDO: RONALDO TEIXEIRA DE AGUIAR ADVOGADO: LEANDRO BAZYLI HOLAK OAB/RJ-154366 ADVOGADO: GUILHERME JOSE SILVEIRA LOPES OAB/RJ-173480 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066574-72.2015.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0066574-72.2015.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00462228 RECTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES OAB/DF-054525 RECORRIDO: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEANDRO ADVOGADO: TAYNARA BATISTA ESTEVES OAB/RJ-219648 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0066574-72.2015.8.19.0002 Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Recorrido: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEANDRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 641-709, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 544-569 e fls. 616-638, assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS E NO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 15.000,00 RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido confirmando a tutela de urgência deferida; condenando a parte ré a pagar à parte autora, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabível ou não a negativa de autorização para o serviço de home care pelo plano de saúde administrado pela apelante, em razão de não constar no Rol da ANS e no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada nos autos a necessidade da autora de internação domiciliar (home care), em caráter de urgência, em decorrência de estar acamada e hemiparética a D por sequela de extenso AVC, com orifício de traqueostomia ainda aberto, totalmente dependente para atividades da vida diária, conforme laudo médico (fls. 23 -indexador 22), comprovando a necessidade de visitas médicas quando necessário, fisioterapia respiratória e motora domiciliar (3x na semana); fonoaudiologia (2x na semana) e nutricionista, após ter sido submetida a internação hospitalar para tratamento de infecção urinaria. 4. Serviço de home care que é considerado uma extensão da própria internação hospitalar, sendo, desse modo, integrado ao contrato celebrado, relevando abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que, de algum modo, exclui ou impõe exigência para a sua concessão, uma vez que contrária à sua finalidade. 5. Exclusão da cobertura domiciliar que também se reputa abusiva conforme Súmula 338 do TJRJ, in verbis: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado". 6. Plano de saúde que tem o dever de oferecer cobertura de tratamentos solicitados pelo médico que assiste o paciente, inegável destinatário final do serviço. 7. Quanto ao rol de procedimentos constante de atos normativos editados pela Agência Nacional de Saúde, necessário ser dito que ele é, em regra, taxativo, excepcionando-se, todavia, o serviço home care, caso dos autos. 8. Laudo pericial conclusivo (indexador 255) no sentido de que a falecida autora necessitava de internação domiciliar (home care). 9. Tabela ABEMID que não pode se sobrepor à indicação do tratamento feita pelo médico assistente. Avaliações divergentes com base em tabelas de pontos que devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios 10. Negativa de prestação do serviço de home care, conforme prescrito pelo médico que acompanhava a falecida autora, que configura falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade e contrária à própria natureza do contrato. 11. Dano moral configurado in re ipsa. 12. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 4. DISPOSITIVO. 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula nº 608; STJ, Informativo nº 564; TJRJ, Súmula nº 338, 339 e 343, CPC, art. 85, §11 e Lei nº 9.656/98, arts. 1º, 12, I, b e 35-F. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 2024700/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - j. 25/09/2023. DJe 29/09/2023; AgInt no REsp 2060618/SP - Rel Ministro Raul Araújo - Quarta Turma. DJe 22/09/2023; TJRJ, Apelação - 0274211-20.2020.8.19.0001 Des(a). Arthur Narciso De Oliveira Neto - J. 01/11/2023 - Decima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível), Apelação nº 0872280-59.2022.8.19.0001 - Des(a). Daniela Brandão Ferreira - j. 09/11/2023 - Decima Quarta Câmara de Direito Privado e Apelação nº 0166406-71.2021.8.19.0001 - Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - j. 31/10/2023 - Décima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de forma fundamentada, manteve a decisão recorrida sem acolher as razões apresentadas pela embargante. 2.Pretensão de reexame do mérito sob o pretexto de suprir omissões inexistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada e, a aplicabilidade da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, em casos de embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos declaratórios destinam-se à integração do julgado, não sendo cabível seu uso como meio de substituição do acórdão para discutir novamente o mérito da causa. 4. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição que justifique os embargos. 5. Inaplicabilidade do CDC, que não afasta a observância da boa-fé objetiva. Contrato de Adesão. Cláusulas que devem ser interpretadas em benefício do aderente. 6. Ilustre Perito do Juízo, em seu laudo pericial (indexador 255), conclui que a falecida autora necessitava de internação domiciliar (home care). 7. Quantum indenizatório que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do STJ e do STF assenta que a oposição de embargos com intuito protelatório autoriza a aplicação de multa processual, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1522028/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015. " Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, 12 e 35-F, todos da Lei nº 9.656/98; artigos. 1º e 4º, ambos da Lei 9.961/2000; artigos 186, 188, 421, 422 e 927, todos do Código Civil, além do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, que acórdão recorrido deve ser reformado ante a ausência de ilicitude de recorrente, posto que prestou o atendimento devido nos limites legais e contratuais, não havendo comprovação de qualquer dano ao recorrido, o que inviabiliza a fixação de danos morais arbitrados in re ipsa. Contrarrazões às fls.529-539. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório decorrente na falha de prestação de serviço médico, relacionada à negativa de "home care". O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda. O apelo do demandado, ora recorrente, não foi provido, confirmando o Colegiado a sentença prolatada. O decisum restou fundamentado nos seguintes termos: "...Dessa forma, a negativa de prestação do serviço de home care, conforme prescrito pelo médico que acompanhava a falecida autora, configura falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade e contrária à própria natureza do contrato. Acertado, assim, o reconhecimento, no caso dos autos, de ser injustificada a recusa da ré, GEAP, em autorizar o serviço, tendo demonstrado a parte autora a necessidade do home care. Nesse cenário, o dano moral restou configurado. Veja-se o entendimento consolidado na Súmula 339 da Jurisprudência Predominante deste Tribuna:...". (fls. 465-466). Pois bem. A questão em debate gira em torno da configuração de danos morais quando há recusa da operadora de plano de saúde em autorizar procedimento médico-hospitalar.      Nota-se, portanto, que o presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, constando como paradigma REsp 2197574/SP e representada por meio do Tema nº 1365 ("Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde"), do repertório de temas do e. Superior Tribunal de Justiça.     À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto.      Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1365 do STJ).   Intime-se. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0821985-88.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ORIOLI GUIMARAES RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE As partes são capazes e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora. Será da parte ré o ónus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos. Do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se que são controvertidos os seguintes pontos: a) se houve cancelamento indevido do plano de saúde; b) se foram cobrados valores indevidos à parte autora; c) se os reajustes foram devidamente aplicados. Em vista dos pontos controvertidos fixados, é pertinente a produção de prova pericial ATUARIAL e documental suplementar. Nomeio perito o Dra. MARCELLE DE FRANÇA NASCIMENTO, MIBA-RJ 3289 para proceder à perícia requerida. Intime-se a mesma para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2 0, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias, os quais serão rateados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento), observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários de 50% pela parte ré. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). A vinda aos autos da prova documental suplementar cuja produção foi requerida pelas partes, deverá ocorrer em até 10 dias da publicação. Com a vinda dos documentos, dê-se vista às respectivas partes contrárias, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nós temos do art. 437, § 1º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
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