Mathaus Ferreira Almeida
Mathaus Ferreira Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 054531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mathaus Ferreira Almeida possui 89 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSP, TRT10, TST, TRT18, TRF1, STJ, TJDFT
Nome:
MATHAUS FERREIRA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a justificativa apresentada na petição ID 242433247, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias à parte Inventariante para cumprimento do despacho/decisão de ID 237562732. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. O. S. O., LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pela perita na petição id 242640523. BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2025 11:16:15. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000363-90.2022.5.10.0105 RECORRENTE: FRANCISCA EDNETE FERREIRA DA SILVA FIGUEREDO RECORRIDO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000363-90.2022.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: FRANCISCA EDNETE FERREIRA DA SILVA FIGUEREDO ADVOGADO: LAIANE FIDELIS GOMES ADVOGADO: MARCOS MARTINS COSTA ADVOGADO: MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: MAGNO MOURA TEXEIRA RECORRIDO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: MATHAUS FERREIRA ALMEIDA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO PATRONAL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. É indiscutível que as lesões decorrentes de doença ocupacional adquirida pelo trabalhador podem causar-lhe perdas de ordem material e moral. Para que tais danos possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: prática de ato ilícito pelo empregado; existência efetiva de dano e nexo causal entre o dano e a conduta empresarial (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil/2002). RELATÓRIO A MMa. Juíza Substituta da egrégia 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, Dra. SIMONE SOARES BERNARDES, por meio da sentença de id. 8bd894a, complementada pela decisão de embargos de declaração de id. a35e8e9, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignadas, a reclamante interpõe recurso ordinário (id. 26767c7). Contrarrazões pela reclamada (id. ff80b18). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante, em exordial, afirma que foi contratada em 04/07/2016, pela reclamada, para exercer a função de auxiliar de higienização. E, como bem observado em relatório de sentença, a autora sustenta que, em decorrência das condições do ambiente de trabalho e da forma de condução adotada por sua chefia imediata, desenvolveu quadro depressivo progressivo, agravado diariamente. Afirma, ainda, que sofreu acidentes que acarretaram, além das limitações de ordem emocional, prejuízos físicos. Ressalta que os transtornos psíquicos teriam sido desencadeados por práticas reiteradas de assédio moral e perseguição por parte de seus superiores hierárquicos. Diante disso, pleiteia indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão vitalícia. A reclamada, por sua vez, contesta as alegações, aduzindo que, se existentes, as patologias mencionadas são multifatoriais, não havendo nexo direto com as atividades laborais. Assevera que a autora não exercia suas funções de forma isolada e que as tarefas a ela atribuídas estavam compatíveis com sua capacidade. Nega, de forma categórica, ter praticado quaisquer atos de assédio moral, como pressão excessiva, discriminação, ameaças, retaliações, perseguições, ofensas, humilhações, constrangimentos ou tratamento ríspido. Alega, ainda, que perícias realizadas tanto pelo INSS quanto por perito judicial concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa, bem como pela ausência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas na empresa e a enfermidade diagnosticada. O juízo de piso decidiu da seguinte forma o tema em epígrafe: "Pois bem. Inicialmente é necessário que se esclareça que a ação previdenciária é completamente dissociada da presente ação trabalhista, na medida em que naquela se discute um benefício social calcado no princípio constitucional da solidariedade, quitado pelo órgão previdenciário e nesta demanda, o objeto é a aplicação do princípio geral de direito de que a ninguém é dado prejudicar terceiros e tem fundamento na responsabilidade civil aquiliana. Uma demanda, portanto, não influencia na outra, tanto o é, que a competência para apreciação de ambas é diversa. Da mesma forma, eventual benefício previdenciário recebido pelo empregado não se compensa com as indenizações eventualmente deferidas neste processo porquanto ambas têm natureza jurídica distinta conforme já delineado acima. Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, ´acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho'. Outrossim, dispõe o art. 20 do mesmo diploma legal: ´Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.'. Diante da controvérsia sobre a existência de doença do trabalho foi realizada a perícia médica (ID. 1fc6b31) e o perito concluiu: 8 - DISCUSSÃO De conformidade com os dados constantes dos autos e cotejado com o exame clínico pericial, não há como se concluir que a Reclamante seja portadora de doença ocupacional. Após minudente análise do(s) mal(es) alegado(s) pela Reclamante, não há como se comprovar nexo direto de causalidade entre o labor exercido na Reclamada e os aludidos distúrbios psicológicos/psiquiátricos descritos na exordial pela possibilidade real de que estes sejam decorrentes de outros fatores ambientais, degenerativos ou heredoconstitucionais. Frise-se, por importante, que o fato de permanecer afastada de suas atividades laborativas por longo período (desde abril de 2022) não resultou em melhora efetiva da queixa alegada. Somente à guisa de esclarecimento, Doença do Trabalho ´é definida legalmente como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.... (Lei n. 8.213, de 24/07/91).' (o grifo não consta do texto original). Sob outro prisma, resta claro que o trabalho exercido em ambiente hostil pode desencadear alterações de cunho psicológico-psiquiátrico ou agravar condições pré-existentes. Neste diapasão, segundo o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis, concausa é ´causa que concorre com outra para a produção do seu efeito". O fato da Reclamante trabalhar nas condições mencionadas em seara prefacial, desde que tal hipótese não seja infirmada pela Reclamada através de regular instrução processual, pode (e deve) efetivamente ter contribuído para (agravado) o quadro psiquiátrico diagnosticado. As alterações alegadas pela Reclamante não implicam em inaptidão à função de Auxiliar de Higienização, porém resultam em redução parcial e permanente da capacidade laborativa, não impedindo, todavia, que a Autora exerça esta ou outras atividades laborais compatíveis, desde que possam ser desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas. Para se estabelecer uma porcentagem de dano ao patrimônio físico, utiliza-se, como parâmetro, a Circular SUSEP no 29 de 20 de dezembro de 1991, que define a Tabela para o Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente. De conformidade com a Tabela SUSEP para o Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, a ALIENAÇÃO MENTAL TOTAL E INCURÁVEL equivale a 100% de indenização, ou seja, corresponde a uma porcentagem de 100% de dano ao patrimônio físico. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. A Reclamante apresenta, na atualidade, moléstia psiquiátrica que resulta em debilidade permanente em grau médio da função cognitiva, eis que não consegue se manter assintomática, mesmo em uso de medicação psicoativa. Aplicando-se, no presente caso, a Tabela SUSEP, tem-se que a alienação mental e incurável equivale a 100% de dano ao patrimônio físico; a debilidade permanente em grau médio da função cognitiva equivale a 50% desses 100% de dano ao patrimônio físico, sendo necessário se consignar que os 100% são relativos à alienação total e incurável. Portanto, no presente caso, pode-se concluir por uma porcentagem de 50% de dano ao patrimônio físico, em decorrência da debilidade permanente em grau médio da função cognitiva (50% de 100% = 50%). Cumpre observar, por fundamental, que não é da competência deste perito analisar e julgar a demanda, interpretando matéria técnica afeita ao Direito, sendo tal prerrogativa única e exclusiva do MM. Juízo. Desta forma, exorbita a competência deste perito afirmar se o fato de ter sido discutida a teoria da concausalidade significa, necessariamente, tratar-se de doença relacionada ao trabalho equiparada a acidente de trabalho. 9 - CONCLUSÃO Do observado e exposto, não há como se concluir que a Reclamante seja portadora de doença ocupacional classificada através do Decreto 3.048/99 - Anexo II, datado de 06 de maio de 1.999. Conclui, por oportuno, que não há elementos técnicos que possam comprovar nexo direto de causalidade entre a moléstia ora alegada e o labor exercido pela Reclamante na Reclamada. Reitere-se o que foi discutido acerca de concausa para o presente caso. Conclui, por derradeiro, que as alterações alegadas pela Reclamante não implicam em inaptidão à função de Auxiliar de Higienização, porém resultam em redução parcial e permanente da capacidade laborativa, não impedindo, todavia, que a Autora exerça esta ou outras atividades laborais compatíveis, desde que possam ser desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas. Vê-se que a conclusão do laudo pericial é que não há como se concluir que a reclamante seja portadora de doença ocupacional, pois não há elementos técnicos que possam comprovar nexo direto de causalidade entre a moléstia e o labor exercido na reclamada. A reclamante impugnou o laudo pericial (id. 146bff7), alegando, em síntese, que foi narrado e comprovado documentalmente que ela padece de doença do trabalho, de modo que o ambiente de trabalho em si tem contribuído imensuravelmente com o surgimento das doenças psicológicas. Alega, ainda, que a conclusão do perito se deve ao fato de uma análise superficial ao vasto material probatório juntado aos autos. O perito prestou esclarecimentos no id. 7519152, ratificando o laudo. Realizada a audiência de instrução, a prova restou assim produzida: Primeira testemunha da reclamante: GRAZIELA SOARES TEZONI. Depoimento: ´entrou em 10/10/2012 e saiu em 19/08/2019; era auxiliar de higienização; trabalhou com a reclamante; gostava de trabalhar na reclamada e a reclamante também; a reclamante teve problema com a gestora Vanilda; ocorreu que houve um problema de uma toalha ter sido queimada por um acompanhante e a reclamante foi ajudar e a gestora não gostou do fato; a gestora queria que a reclamante pagasse a toalha; escutou esse assunto, mas não presenciou; houveram muitos problemas da reclamante com a gestora Vanilda, não se recordando no momento; chegou a trabalhar no mesmo horário que a reclamante; batia ponto corretamente na entrada e na saída, sendo que algumas vezes batia o ponto para o intervalo e retornava ao trabalho em razão da demanda, o que acontecia 05/06 vezes ao mês, inclusive com a reclamante; nessas ocasiões, fazia 15/20 minutos de intervalo intrajornada; como auxiliar de higienização, as atividades da reclamante era limpar apartamento, limpar PA, limpar radiologia, setores do hospital; a reclamante chegou a fazer serviço de camareira todas as noites e durante o dia, nesse caso, quando não havia camareira; havia revista pessoas, não sabendo precisar o período; a revista era dos pertences, sem toque físico; havia trabalho posterior ao trabalho de saída, sendo que ficavam até meia-noite e registrava hora extra no ponto; a gestora Vanilda tratava todos com rispidez, mas com relação à reclamante era mais. Nada mais'. Segunda testemunha da reclamante: ROBSON VEIGA CHAVES. Depoimento: ´trabalhou de 13/05/2019 a 2022; era padioleiro; trabalhou por um certo tempo com a reclamante; não trabalhou no mesmo setor que a reclamante; gostava de trabalhar na empresa; via a reclamante rapidamente na empresa e de vez em quando batiam um papo; a reclamante não se sentia bem na reclamada, estava com depressão, teve crises de ansiedade; não sabe se a reclamante teve algum problema com alguém no hospital; batia o ponto corretamente na entrada e na saída; todos os dias, registrava a saída do intervalo, mas retornava ao trabalho 20/30 minutos depois, em razão da demanda, sendo que registrava uma hora de intervalo intrajornada; isso acontecia com a reclamante e com todos os empregados e acredita que em todos os plantões; a reclamante era auxiliar de higienização e também atuava como camareira quando faltava a funcionária do posto; isso acontecia 02/03 vezes ao mês; já presenciou a reclamante fazendo serviços fora do horário de expediente; o depoente trabalhou no turno diurno e no turno noturno. Nada mais.' Primeira testemunha do reclamado(s): ANTONIA CLEANE DE CARVALHO. Depoimento: ´trabalha na reclamada há oito anos como auxiliar de higienização; nunca fez serviço de camareira e a reclamante também não; a depoente trabalha no turno do dia e trabalhou com a reclamante no mesmo turno por um ano; não tem informação se as camareiras costumam faltar no turno da noite; bate ponto; a depoente sempre fez uma hora de intervalo intrajornada, não sabendo sobre a reclamante; a Vanilda foi chefe da depoente e tratava bem os funcionários, nunca a vendo distratar alguém; havia revista no momento da saída dos pertences, sem toque pessoal; só abria a bolsa e mostrava os pertences, não havia toque na bolsa; não presenciou qualquer acidente de trabalho com a reclamante e nem problema de saúde. Nada mais'. O depoimento da primeira testemunha ouvida a rogo da autora se mostrou muito frágil no tocante à temática de assédio moral, fazendo afirmações vagas e genéricas (ora falava que não presenciou, ora falava que não se recordava), conforme destaco: ´a reclamante teve problema com a gestora Vanilda; ocorreu que houve um problema de uma toalha ter sido queimada por um acompanhante e a reclamante foi ajudar e a gestora não gostou do fato; a gestora queria que a reclamante pagasse a toalha; escutou esse assunto, mas não presenciou; houveram muitos problemas da reclamante com a gestora Vanilda, não se recordando no momento' e que ´a gestora Vanilda tratava todos com rispidez, mas com relação à reclamante era mais'. A segunda testemunha ouvida a rogo da reclamante, por sua vez, nada sabe sobre o tema em análise, se limitando a informar que ´não sabe se a reclamante teve algum problema com alguém no hospital'. Por fim, a testemunha ouvida a rogo da reclamada informou que ´Vanilda foi chefe da depoente e tratava bem os funcionários, nunca a vendo distratar alguém' e que ´não presenciou qualquer acidente de trabalho com a reclamante e nem problema de saúde'. Logo, não existem elementos robustos nos autos a demonstrar o alegado assédio moral e a perseguição que teria sofrido a autora. Nesse particular, chama a atenção o fato de a própria testemunha trazida pela autora dizer que não presenciou nada sobre esse assunto, quando é certo que o assédio moral, pela exigida natureza de repetição de comportamento, normalmente fica muito evidente para os colegas de trabalho. Assim, nem a prova testemunhal produzida e nem a prova técnica evidenciou o nexo causal/concausal entre o trabalho e doença da autora. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia).". Irresignada, a reclamante repisa a argumentação. Examino. A Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre acidente de trabalho, conceitua o referido evento como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (art. 19). E reputa como acidente de trabalho, por equiparação, a doença profissional, "assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" (art. 20, inciso I) e também a doença do trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I" (idem, inciso II), sendo que "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente de trabalho" (§ 2º do referido artigo). Também se equipara a acidente de trabalho, nos termos da lei, o acidente "ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" (art. 21, inciso I). O mesmo art. 20 da Lei retro citada, em seu parágrafo primeiro, estatui: "§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.". Por outro lado, mostra-se indiscutível que as lesões decorrentes de doença ocupacional adquirida pelo trabalhador podem causar-lhe perdas de ordem material e moral. Contudo, para que tais perdas possam dar ensejo à indenização, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: prática de ato ilícito pelo empregador; existência efetiva de dano e nexo causal entre o dano e a conduta empresarial (arts. 186, 187 e 927, do Código Civil/2002). Vejamos. Como bem observado na origem, em face da controvérsia acerca da existência de doença do trabalho, foi realizada a perícia médica (id. 1fc6b31) e o perito concluiu: "8 - DISCUSSÃO De conformidade com os dados constantes dos autos e cotejado com o exame clínico pericial, não há como se concluir que a Reclamante seja portadora de doença ocupacional. Após minudente análise do(s) mal(es) alegado(s) pela Reclamante, não há como se comprovar nexo direto de causalidade entre o labor exercido na Reclamada e os aludidos distúrbios psicológicos/psiquiátricos descritos na exordial pela possibilidade real de que estes sejam decorrentes de outros fatores ambientais, degenerativos ou heredoconstitucionais. Frise-se, por importante, que o fato de permanecer afastada de suas atividades laborativas por longo período (desde abril de 2022) não resultou em melhora efetiva da queixa alegada. Somente à guisa de esclarecimento, Doença do Trabalho ´é definida legalmente como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.... (Lei n. 8.213, de 24/07/91).' (o grifo não consta do texto original). Sob outro prisma, resta claro que o trabalho exercido em ambiente hostil pode desencadear alterações de cunho psicológico-psiquiátrico ou agravar condições pré-existentes. Neste diapasão, segundo o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis, concausa é ´causa que concorre com outra para a produção do seu efeito'. O fato da Reclamante trabalhar nas condições mencionadas em seara prefacial, desde que tal hipótese não seja infirmada pela Reclamada através de regular instrução processual, pode (e deve) efetivamente ter contribuído para (agravado) o quadro psiquiátrico diagnosticado. As alterações alegadas pela Reclamante não implicam em inaptidão à função de Auxiliar de Higienização, porém resultam em redução parcial e permanente da capacidade laborativa, não impedindo, todavia, que a Autora exerça esta ou outras atividades laborais compatíveis, desde que possam ser desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas. Para se estabelecer uma porcentagem de dano ao patrimônio físico, utiliza-se, como parâmetro, a Circular SUSEP no 29 de 20 de dezembro de 1991, que define a Tabela para o Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente. De conformidade com a Tabela SUSEP para o Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, a ALIENAÇÃO MENTAL TOTAL E INCURÁVEL equivale a 100% de indenização, ou seja, corresponde a uma porcentagem de 100% de dano ao patrimônio físico. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. A Reclamante apresenta, na atualidade, moléstia psiquiátrica que resulta em debilidade permanente em grau médio da função cognitiva, eis que não consegue se manter assintomática, mesmo em uso de medicação psicoativa. Aplicando-se, no presente caso, a Tabela SUSEP, tem-se que a alienação mental e incurável equivale a 100% de dano ao patrimônio físico; a debilidade permanente em grau médio da função cognitiva equivale a 50% desses 100% de dano ao patrimônio físico, sendo necessário se consignar que os 100% são relativos à alienação total e incurável. Portanto, no presente caso, pode-se concluir por uma porcentagem de 50% de dano ao patrimônio físico, em decorrência da debilidade permanente em grau médio da função cognitiva (50% de 100% = 50%). Cumpre observar, por fundamental, que não é da competência deste perito analisar e julgar a demanda, interpretando matéria técnica afeita ao Direito, sendo tal prerrogativa única e exclusiva do MM. Juízo. Desta forma, exorbita a competência deste perito afirmar se o fato de ter sido discutida a teoria da concausalidade significa, necessariamente, tratar-se de doença relacionada ao trabalho equiparada a acidente de trabalho. 9 - CONCLUSÃO Do observado e exposto, não há como se concluir que a Reclamante seja portadora de doença ocupacional classificada através do Decreto 3.048/99 - Anexo II, datado de 06 de maio de 1.999. Conclui, por oportuno, que não há elementos técnicos que possam comprovar nexo direto de causalidade entre a moléstia ora alegada e o labor exercido pela Reclamante na Reclamada. Reitere-se o que foi discutido acerca de concausa para o presente caso. Conclui, por derradeiro, que as alterações alegadas pela Reclamante não implicam em inaptidão à função de Auxiliar de Higienização, porém resultam em redução parcial e permanente da capacidade laborativa, não impedindo, todavia, que a Autora exerça esta ou outras atividades laborais compatíveis, desde que possam ser desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas.". De fato, verifica-se, a partir da conclusão do laudo pericial, que não foi possível estabelecer que a reclamante seja portadora de doença de natureza ocupacional, uma vez que não foram identificados elementos técnicos suficientes que evidenciem nexo de causalidade direto entre a patologia apresentada e as atividades laborais desempenhadas na reclamada. A reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 146bff7), sustentando, em síntese, que restou devidamente narrado e comprovado, por meio de documentação constante nos autos, que é portadora de doença relacionada ao trabalho, sendo o próprio ambiente laboral um fator determinante para o desenvolvimento de transtornos psicológicos. Aduz, ainda, que a conclusão pericial decorre de uma análise superficial frente ao extenso conjunto probatório acostado aos autos. O perito, por sua vez, prestou esclarecimentos complementares no id. 7519152, oportunidade em que ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo técnico. Realizada a audiência de instrução, a prova testemunhal foi produzida nos termos já observados em sentença, e que o Relator dispensa-se de reproduzir neste decisum. E, como bem decidido em sentença, o depoimento da primeira testemunha arrolada pela reclamante revelou-se frágil em relação à alegação de assédio moral, limitando-se a declarações vagas e genéricas - ora afirmando que não presenciou os fatos, ora dizendo não se recordar - conforme se extrai do seguinte trecho: "a reclamante teve problema com a gestora Vanilda; ocorreu que houve um problema de uma toalha ter sido queimada por um acompanhante e a reclamante foi ajudar e a gestora não gostou do fato; a gestora queria que a reclamante pagasse a toalha; escutou esse assunto, mas não presenciou; houveram muitos problemas da reclamante com a gestora Vanilda, não se recordando no momento" [sic] e "a gestora Vanilda tratava todos com rispidez, mas com relação à reclamante era mais". A segunda testemunha indicada pela autora, por sua vez, nada soube informar acerca dos fatos controvertidos, limitando-se a declarar que "não sabe se a reclamante teve algum problema com alguém no hospital". Já a testemunha apresentada pela reclamada afirmou que "Vanilda foi chefe da depoente e tratava bem os funcionários, nunca a vendo distratar alguém", além de esclarecer que "não presenciou qualquer acidente de trabalho com a reclamante, tampouco problemas de saúde". Dessa forma, e levando em conta o princípio da imediatidade, de fato inexiste nos autos prova robusta apta a demonstrar a ocorrência de assédio moral ou de perseguição por parte da empregadora. Destacou o juízo de piso, inclusive, que a própria testemunha trazida pela autora admitiu não ter presenciado qualquer ato nesse sentido, o que enfraquece ainda mais a tese apresentada, considerando que o assédio moral - justamente por seu caráter reiterado e sistemático - tende a ser perceptível no ambiente de trabalho e notado por colegas. Assim, tanto a prova testemunhal quanto a prova técnica não lograram evidenciar a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a enfermidade alegada. Diante do exposto, correto o juízo de origem ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia). Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. DA RESCISÃO INDIRETA O juízo a quo decidiu da seguinte forma o tema em epígrafe: "RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi admitida em 04/07/2016, e enquanto prestava serviços à reclamada foi diagnosticada com CID F32 - Episódios depressivos, F41.1 Ansiedade generalizada, F33 - Transtorno depressivo recorrente, além de ter sofrido assédio moral e perseguição, sendo afastada de suas atividades laborais. Alega, ainda, que a reclamada descumpriu o contrato de trabalho. Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a baixa na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias. Por sua vez, a reclamada alega que não realizou pressão contra a reclamante, tampouco exerceu atos de discriminação, perseguição, humilhação ou imposição de trabalho excessivo. Alega, ainda, que o último dia laborado pela autora foi 25/04/2022, e desde então tentou reiteradamente contato com ela, para retorno ao labor, de modo que vem levando falta em seus assentos, ante a ausência de apresentação e formalização de qualquer pedido de desligamento. Requer a aplicação da justa causa por abandono de emprego ou da dispensa a pedido da empregada. Pois bem. Conforme já decidido no tópico anterior dessa sentença, não restou configurado o alegado assédio moral. Portanto, não há como prosperar o pedido de reconhecimento da rescisão indireta em razão dele, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito em análise. Quanto à tese da reclamada de abandono de emprego, também não há como prosperar. Isso porque é incontroverso que o último dia de trabalho da autora foi em 25/04/2022, e a propositura da presente ação foi em 27/04/2022. Assim, improcede a tese de abandono de emprego porque a autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, evidenciando a intenção de romper o contrato, mas não de simplesmente abandonar o posto de serviço (o que é exigido para caracterizar o abandono de emprego). Demonstrado nos autos a intenção da reclamante em não mais laborar para a reclamada, reconheço a demissão a pedido da obreira no último dia trabalhado (25/04/2022). Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, decorrentes dessa modalidade, observado os limites do pedido: saldo de salário (20 dias), 13º salário proporcional (4/12), férias vencidas + 1/3 (2020/2021) e férias proporcionais + 1/3 (9/12). Deve a reclamada anotar a baixa na CTPS da autora para constar a data de saída em 25/04/2022, no prazo de 5 dias a contar de intimação específica para tal, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo da execução. Indefiro o pedido de multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada nos autos.". Irresignada, a reclamante repisa a argumentação. Sem razão. Como bem observado na origem, conforme fundamentado no tópico anterior, não restou comprovada a ocorrência de assédio moral. Diante disso, inviável o reconhecimento da rescisão indireta com base nesse fundamento, razão pela qual correto o juízo de piso ao indeferir o pedido ora analisado. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA EDNETE FERREIRA DA SILVA FIGUEREDO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000363-90.2022.5.10.0105 RECORRENTE: FRANCISCA EDNETE FERREIRA DA SILVA FIGUEREDO RECORRIDO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000363-90.2022.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: FRANCISCA EDNETE FERREIRA DA SILVA FIGUEREDO ADVOGADO: LAIANE FIDELIS GOMES ADVOGADO: MARCOS MARTINS COSTA ADVOGADO: MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: MAGNO MOURA TEXEIRA RECORRIDO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: MATHAUS FERREIRA ALMEIDA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO PATRONAL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. É indiscutível que as lesões decorrentes de doença ocupacional adquirida pelo trabalhador podem causar-lhe perdas de ordem material e moral. Para que tais danos possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: prática de ato ilícito pelo empregado; existência efetiva de dano e nexo causal entre o dano e a conduta empresarial (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil/2002). RELATÓRIO A MMa. Juíza Substituta da egrégia 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, Dra. SIMONE SOARES BERNARDES, por meio da sentença de id. 8bd894a, complementada pela decisão de embargos de declaração de id. a35e8e9, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignadas, a reclamante interpõe recurso ordinário (id. 26767c7). Contrarrazões pela reclamada (id. ff80b18). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante, em exordial, afirma que foi contratada em 04/07/2016, pela reclamada, para exercer a função de auxiliar de higienização. E, como bem observado em relatório de sentença, a autora sustenta que, em decorrência das condições do ambiente de trabalho e da forma de condução adotada por sua chefia imediata, desenvolveu quadro depressivo progressivo, agravado diariamente. Afirma, ainda, que sofreu acidentes que acarretaram, além das limitações de ordem emocional, prejuízos físicos. Ressalta que os transtornos psíquicos teriam sido desencadeados por práticas reiteradas de assédio moral e perseguição por parte de seus superiores hierárquicos. Diante disso, pleiteia indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão vitalícia. A reclamada, por sua vez, contesta as alegações, aduzindo que, se existentes, as patologias mencionadas são multifatoriais, não havendo nexo direto com as atividades laborais. Assevera que a autora não exercia suas funções de forma isolada e que as tarefas a ela atribuídas estavam compatíveis com sua capacidade. Nega, de forma categórica, ter praticado quaisquer atos de assédio moral, como pressão excessiva, discriminação, ameaças, retaliações, perseguições, ofensas, humilhações, constrangimentos ou tratamento ríspido. Alega, ainda, que perícias realizadas tanto pelo INSS quanto por perito judicial concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa, bem como pela ausência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas na empresa e a enfermidade diagnosticada. O juízo de piso decidiu da seguinte forma o tema em epígrafe: "Pois bem. Inicialmente é necessário que se esclareça que a ação previdenciária é completamente dissociada da presente ação trabalhista, na medida em que naquela se discute um benefício social calcado no princípio constitucional da solidariedade, quitado pelo órgão previdenciário e nesta demanda, o objeto é a aplicação do princípio geral de direito de que a ninguém é dado prejudicar terceiros e tem fundamento na responsabilidade civil aquiliana. Uma demanda, portanto, não influencia na outra, tanto o é, que a competência para apreciação de ambas é diversa. Da mesma forma, eventual benefício previdenciário recebido pelo empregado não se compensa com as indenizações eventualmente deferidas neste processo porquanto ambas têm natureza jurídica distinta conforme já delineado acima. Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, ´acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho'. Outrossim, dispõe o art. 20 do mesmo diploma legal: ´Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.'. Diante da controvérsia sobre a existência de doença do trabalho foi realizada a perícia médica (ID. 1fc6b31) e o perito concluiu: 8 - DISCUSSÃO De conformidade com os dados constantes dos autos e cotejado com o exame clínico pericial, não há como se concluir que a Reclamante seja portadora de doença ocupacional. Após minudente análise do(s) mal(es) alegado(s) pela Reclamante, não há como se comprovar nexo direto de causalidade entre o labor exercido na Reclamada e os aludidos distúrbios psicológicos/psiquiátricos descritos na exordial pela possibilidade real de que estes sejam decorrentes de outros fatores ambientais, degenerativos ou heredoconstitucionais. Frise-se, por importante, que o fato de permanecer afastada de suas atividades laborativas por longo período (desde abril de 2022) não resultou em melhora efetiva da queixa alegada. Somente à guisa de esclarecimento, Doença do Trabalho ´é definida legalmente como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.... (Lei n. 8.213, de 24/07/91).' (o grifo não consta do texto original). Sob outro prisma, resta claro que o trabalho exercido em ambiente hostil pode desencadear alterações de cunho psicológico-psiquiátrico ou agravar condições pré-existentes. Neste diapasão, segundo o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis, concausa é ´causa que concorre com outra para a produção do seu efeito". O fato da Reclamante trabalhar nas condições mencionadas em seara prefacial, desde que tal hipótese não seja infirmada pela Reclamada através de regular instrução processual, pode (e deve) efetivamente ter contribuído para (agravado) o quadro psiquiátrico diagnosticado. As alterações alegadas pela Reclamante não implicam em inaptidão à função de Auxiliar de Higienização, porém resultam em redução parcial e permanente da capacidade laborativa, não impedindo, todavia, que a Autora exerça esta ou outras atividades laborais compatíveis, desde que possam ser desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas. Para se estabelecer uma porcentagem de dano ao patrimônio físico, utiliza-se, como parâmetro, a Circular SUSEP no 29 de 20 de dezembro de 1991, que define a Tabela para o Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente. De conformidade com a Tabela SUSEP para o Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, a ALIENAÇÃO MENTAL TOTAL E INCURÁVEL equivale a 100% de indenização, ou seja, corresponde a uma porcentagem de 100% de dano ao patrimônio físico. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. A Reclamante apresenta, na atualidade, moléstia psiquiátrica que resulta em debilidade permanente em grau médio da função cognitiva, eis que não consegue se manter assintomática, mesmo em uso de medicação psicoativa. Aplicando-se, no presente caso, a Tabela SUSEP, tem-se que a alienação mental e incurável equivale a 100% de dano ao patrimônio físico; a debilidade permanente em grau médio da função cognitiva equivale a 50% desses 100% de dano ao patrimônio físico, sendo necessário se consignar que os 100% são relativos à alienação total e incurável. Portanto, no presente caso, pode-se concluir por uma porcentagem de 50% de dano ao patrimônio físico, em decorrência da debilidade permanente em grau médio da função cognitiva (50% de 100% = 50%). Cumpre observar, por fundamental, que não é da competência deste perito analisar e julgar a demanda, interpretando matéria técnica afeita ao Direito, sendo tal prerrogativa única e exclusiva do MM. Juízo. Desta forma, exorbita a competência deste perito afirmar se o fato de ter sido discutida a teoria da concausalidade significa, necessariamente, tratar-se de doença relacionada ao trabalho equiparada a acidente de trabalho. 9 - CONCLUSÃO Do observado e exposto, não há como se concluir que a Reclamante seja portadora de doença ocupacional classificada através do Decreto 3.048/99 - Anexo II, datado de 06 de maio de 1.999. Conclui, por oportuno, que não há elementos técnicos que possam comprovar nexo direto de causalidade entre a moléstia ora alegada e o labor exercido pela Reclamante na Reclamada. Reitere-se o que foi discutido acerca de concausa para o presente caso. Conclui, por derradeiro, que as alterações alegadas pela Reclamante não implicam em inaptidão à função de Auxiliar de Higienização, porém resultam em redução parcial e permanente da capacidade laborativa, não impedindo, todavia, que a Autora exerça esta ou outras atividades laborais compatíveis, desde que possam ser desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas. Vê-se que a conclusão do laudo pericial é que não há como se concluir que a reclamante seja portadora de doença ocupacional, pois não há elementos técnicos que possam comprovar nexo direto de causalidade entre a moléstia e o labor exercido na reclamada. A reclamante impugnou o laudo pericial (id. 146bff7), alegando, em síntese, que foi narrado e comprovado documentalmente que ela padece de doença do trabalho, de modo que o ambiente de trabalho em si tem contribuído imensuravelmente com o surgimento das doenças psicológicas. Alega, ainda, que a conclusão do perito se deve ao fato de uma análise superficial ao vasto material probatório juntado aos autos. O perito prestou esclarecimentos no id. 7519152, ratificando o laudo. Realizada a audiência de instrução, a prova restou assim produzida: Primeira testemunha da reclamante: GRAZIELA SOARES TEZONI. Depoimento: ´entrou em 10/10/2012 e saiu em 19/08/2019; era auxiliar de higienização; trabalhou com a reclamante; gostava de trabalhar na reclamada e a reclamante também; a reclamante teve problema com a gestora Vanilda; ocorreu que houve um problema de uma toalha ter sido queimada por um acompanhante e a reclamante foi ajudar e a gestora não gostou do fato; a gestora queria que a reclamante pagasse a toalha; escutou esse assunto, mas não presenciou; houveram muitos problemas da reclamante com a gestora Vanilda, não se recordando no momento; chegou a trabalhar no mesmo horário que a reclamante; batia ponto corretamente na entrada e na saída, sendo que algumas vezes batia o ponto para o intervalo e retornava ao trabalho em razão da demanda, o que acontecia 05/06 vezes ao mês, inclusive com a reclamante; nessas ocasiões, fazia 15/20 minutos de intervalo intrajornada; como auxiliar de higienização, as atividades da reclamante era limpar apartamento, limpar PA, limpar radiologia, setores do hospital; a reclamante chegou a fazer serviço de camareira todas as noites e durante o dia, nesse caso, quando não havia camareira; havia revista pessoas, não sabendo precisar o período; a revista era dos pertences, sem toque físico; havia trabalho posterior ao trabalho de saída, sendo que ficavam até meia-noite e registrava hora extra no ponto; a gestora Vanilda tratava todos com rispidez, mas com relação à reclamante era mais. Nada mais'. Segunda testemunha da reclamante: ROBSON VEIGA CHAVES. Depoimento: ´trabalhou de 13/05/2019 a 2022; era padioleiro; trabalhou por um certo tempo com a reclamante; não trabalhou no mesmo setor que a reclamante; gostava de trabalhar na empresa; via a reclamante rapidamente na empresa e de vez em quando batiam um papo; a reclamante não se sentia bem na reclamada, estava com depressão, teve crises de ansiedade; não sabe se a reclamante teve algum problema com alguém no hospital; batia o ponto corretamente na entrada e na saída; todos os dias, registrava a saída do intervalo, mas retornava ao trabalho 20/30 minutos depois, em razão da demanda, sendo que registrava uma hora de intervalo intrajornada; isso acontecia com a reclamante e com todos os empregados e acredita que em todos os plantões; a reclamante era auxiliar de higienização e também atuava como camareira quando faltava a funcionária do posto; isso acontecia 02/03 vezes ao mês; já presenciou a reclamante fazendo serviços fora do horário de expediente; o depoente trabalhou no turno diurno e no turno noturno. Nada mais.' Primeira testemunha do reclamado(s): ANTONIA CLEANE DE CARVALHO. Depoimento: ´trabalha na reclamada há oito anos como auxiliar de higienização; nunca fez serviço de camareira e a reclamante também não; a depoente trabalha no turno do dia e trabalhou com a reclamante no mesmo turno por um ano; não tem informação se as camareiras costumam faltar no turno da noite; bate ponto; a depoente sempre fez uma hora de intervalo intrajornada, não sabendo sobre a reclamante; a Vanilda foi chefe da depoente e tratava bem os funcionários, nunca a vendo distratar alguém; havia revista no momento da saída dos pertences, sem toque pessoal; só abria a bolsa e mostrava os pertences, não havia toque na bolsa; não presenciou qualquer acidente de trabalho com a reclamante e nem problema de saúde. Nada mais'. O depoimento da primeira testemunha ouvida a rogo da autora se mostrou muito frágil no tocante à temática de assédio moral, fazendo afirmações vagas e genéricas (ora falava que não presenciou, ora falava que não se recordava), conforme destaco: ´a reclamante teve problema com a gestora Vanilda; ocorreu que houve um problema de uma toalha ter sido queimada por um acompanhante e a reclamante foi ajudar e a gestora não gostou do fato; a gestora queria que a reclamante pagasse a toalha; escutou esse assunto, mas não presenciou; houveram muitos problemas da reclamante com a gestora Vanilda, não se recordando no momento' e que ´a gestora Vanilda tratava todos com rispidez, mas com relação à reclamante era mais'. A segunda testemunha ouvida a rogo da reclamante, por sua vez, nada sabe sobre o tema em análise, se limitando a informar que ´não sabe se a reclamante teve algum problema com alguém no hospital'. Por fim, a testemunha ouvida a rogo da reclamada informou que ´Vanilda foi chefe da depoente e tratava bem os funcionários, nunca a vendo distratar alguém' e que ´não presenciou qualquer acidente de trabalho com a reclamante e nem problema de saúde'. Logo, não existem elementos robustos nos autos a demonstrar o alegado assédio moral e a perseguição que teria sofrido a autora. Nesse particular, chama a atenção o fato de a própria testemunha trazida pela autora dizer que não presenciou nada sobre esse assunto, quando é certo que o assédio moral, pela exigida natureza de repetição de comportamento, normalmente fica muito evidente para os colegas de trabalho. Assim, nem a prova testemunhal produzida e nem a prova técnica evidenciou o nexo causal/concausal entre o trabalho e doença da autora. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia).". Irresignada, a reclamante repisa a argumentação. Examino. A Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre acidente de trabalho, conceitua o referido evento como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (art. 19). E reputa como acidente de trabalho, por equiparação, a doença profissional, "assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" (art. 20, inciso I) e também a doença do trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I" (idem, inciso II), sendo que "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente de trabalho" (§ 2º do referido artigo). Também se equipara a acidente de trabalho, nos termos da lei, o acidente "ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" (art. 21, inciso I). O mesmo art. 20 da Lei retro citada, em seu parágrafo primeiro, estatui: "§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.". Por outro lado, mostra-se indiscutível que as lesões decorrentes de doença ocupacional adquirida pelo trabalhador podem causar-lhe perdas de ordem material e moral. Contudo, para que tais perdas possam dar ensejo à indenização, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: prática de ato ilícito pelo empregador; existência efetiva de dano e nexo causal entre o dano e a conduta empresarial (arts. 186, 187 e 927, do Código Civil/2002). Vejamos. Como bem observado na origem, em face da controvérsia acerca da existência de doença do trabalho, foi realizada a perícia médica (id. 1fc6b31) e o perito concluiu: "8 - DISCUSSÃO De conformidade com os dados constantes dos autos e cotejado com o exame clínico pericial, não há como se concluir que a Reclamante seja portadora de doença ocupacional. Após minudente análise do(s) mal(es) alegado(s) pela Reclamante, não há como se comprovar nexo direto de causalidade entre o labor exercido na Reclamada e os aludidos distúrbios psicológicos/psiquiátricos descritos na exordial pela possibilidade real de que estes sejam decorrentes de outros fatores ambientais, degenerativos ou heredoconstitucionais. Frise-se, por importante, que o fato de permanecer afastada de suas atividades laborativas por longo período (desde abril de 2022) não resultou em melhora efetiva da queixa alegada. Somente à guisa de esclarecimento, Doença do Trabalho ´é definida legalmente como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.... (Lei n. 8.213, de 24/07/91).' (o grifo não consta do texto original). Sob outro prisma, resta claro que o trabalho exercido em ambiente hostil pode desencadear alterações de cunho psicológico-psiquiátrico ou agravar condições pré-existentes. Neste diapasão, segundo o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis, concausa é ´causa que concorre com outra para a produção do seu efeito'. O fato da Reclamante trabalhar nas condições mencionadas em seara prefacial, desde que tal hipótese não seja infirmada pela Reclamada através de regular instrução processual, pode (e deve) efetivamente ter contribuído para (agravado) o quadro psiquiátrico diagnosticado. As alterações alegadas pela Reclamante não implicam em inaptidão à função de Auxiliar de Higienização, porém resultam em redução parcial e permanente da capacidade laborativa, não impedindo, todavia, que a Autora exerça esta ou outras atividades laborais compatíveis, desde que possam ser desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas. Para se estabelecer uma porcentagem de dano ao patrimônio físico, utiliza-se, como parâmetro, a Circular SUSEP no 29 de 20 de dezembro de 1991, que define a Tabela para o Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente. De conformidade com a Tabela SUSEP para o Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, a ALIENAÇÃO MENTAL TOTAL E INCURÁVEL equivale a 100% de indenização, ou seja, corresponde a uma porcentagem de 100% de dano ao patrimônio físico. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. A Reclamante apresenta, na atualidade, moléstia psiquiátrica que resulta em debilidade permanente em grau médio da função cognitiva, eis que não consegue se manter assintomática, mesmo em uso de medicação psicoativa. Aplicando-se, no presente caso, a Tabela SUSEP, tem-se que a alienação mental e incurável equivale a 100% de dano ao patrimônio físico; a debilidade permanente em grau médio da função cognitiva equivale a 50% desses 100% de dano ao patrimônio físico, sendo necessário se consignar que os 100% são relativos à alienação total e incurável. Portanto, no presente caso, pode-se concluir por uma porcentagem de 50% de dano ao patrimônio físico, em decorrência da debilidade permanente em grau médio da função cognitiva (50% de 100% = 50%). Cumpre observar, por fundamental, que não é da competência deste perito analisar e julgar a demanda, interpretando matéria técnica afeita ao Direito, sendo tal prerrogativa única e exclusiva do MM. Juízo. Desta forma, exorbita a competência deste perito afirmar se o fato de ter sido discutida a teoria da concausalidade significa, necessariamente, tratar-se de doença relacionada ao trabalho equiparada a acidente de trabalho. 9 - CONCLUSÃO Do observado e exposto, não há como se concluir que a Reclamante seja portadora de doença ocupacional classificada através do Decreto 3.048/99 - Anexo II, datado de 06 de maio de 1.999. Conclui, por oportuno, que não há elementos técnicos que possam comprovar nexo direto de causalidade entre a moléstia ora alegada e o labor exercido pela Reclamante na Reclamada. Reitere-se o que foi discutido acerca de concausa para o presente caso. Conclui, por derradeiro, que as alterações alegadas pela Reclamante não implicam em inaptidão à função de Auxiliar de Higienização, porém resultam em redução parcial e permanente da capacidade laborativa, não impedindo, todavia, que a Autora exerça esta ou outras atividades laborais compatíveis, desde que possam ser desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas.". De fato, verifica-se, a partir da conclusão do laudo pericial, que não foi possível estabelecer que a reclamante seja portadora de doença de natureza ocupacional, uma vez que não foram identificados elementos técnicos suficientes que evidenciem nexo de causalidade direto entre a patologia apresentada e as atividades laborais desempenhadas na reclamada. A reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 146bff7), sustentando, em síntese, que restou devidamente narrado e comprovado, por meio de documentação constante nos autos, que é portadora de doença relacionada ao trabalho, sendo o próprio ambiente laboral um fator determinante para o desenvolvimento de transtornos psicológicos. Aduz, ainda, que a conclusão pericial decorre de uma análise superficial frente ao extenso conjunto probatório acostado aos autos. O perito, por sua vez, prestou esclarecimentos complementares no id. 7519152, oportunidade em que ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo técnico. Realizada a audiência de instrução, a prova testemunhal foi produzida nos termos já observados em sentença, e que o Relator dispensa-se de reproduzir neste decisum. E, como bem decidido em sentença, o depoimento da primeira testemunha arrolada pela reclamante revelou-se frágil em relação à alegação de assédio moral, limitando-se a declarações vagas e genéricas - ora afirmando que não presenciou os fatos, ora dizendo não se recordar - conforme se extrai do seguinte trecho: "a reclamante teve problema com a gestora Vanilda; ocorreu que houve um problema de uma toalha ter sido queimada por um acompanhante e a reclamante foi ajudar e a gestora não gostou do fato; a gestora queria que a reclamante pagasse a toalha; escutou esse assunto, mas não presenciou; houveram muitos problemas da reclamante com a gestora Vanilda, não se recordando no momento" [sic] e "a gestora Vanilda tratava todos com rispidez, mas com relação à reclamante era mais". A segunda testemunha indicada pela autora, por sua vez, nada soube informar acerca dos fatos controvertidos, limitando-se a declarar que "não sabe se a reclamante teve algum problema com alguém no hospital". Já a testemunha apresentada pela reclamada afirmou que "Vanilda foi chefe da depoente e tratava bem os funcionários, nunca a vendo distratar alguém", além de esclarecer que "não presenciou qualquer acidente de trabalho com a reclamante, tampouco problemas de saúde". Dessa forma, e levando em conta o princípio da imediatidade, de fato inexiste nos autos prova robusta apta a demonstrar a ocorrência de assédio moral ou de perseguição por parte da empregadora. Destacou o juízo de piso, inclusive, que a própria testemunha trazida pela autora admitiu não ter presenciado qualquer ato nesse sentido, o que enfraquece ainda mais a tese apresentada, considerando que o assédio moral - justamente por seu caráter reiterado e sistemático - tende a ser perceptível no ambiente de trabalho e notado por colegas. Assim, tanto a prova testemunhal quanto a prova técnica não lograram evidenciar a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a enfermidade alegada. Diante do exposto, correto o juízo de origem ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia). Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. DA RESCISÃO INDIRETA O juízo a quo decidiu da seguinte forma o tema em epígrafe: "RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi admitida em 04/07/2016, e enquanto prestava serviços à reclamada foi diagnosticada com CID F32 - Episódios depressivos, F41.1 Ansiedade generalizada, F33 - Transtorno depressivo recorrente, além de ter sofrido assédio moral e perseguição, sendo afastada de suas atividades laborais. Alega, ainda, que a reclamada descumpriu o contrato de trabalho. Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a baixa na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias. Por sua vez, a reclamada alega que não realizou pressão contra a reclamante, tampouco exerceu atos de discriminação, perseguição, humilhação ou imposição de trabalho excessivo. Alega, ainda, que o último dia laborado pela autora foi 25/04/2022, e desde então tentou reiteradamente contato com ela, para retorno ao labor, de modo que vem levando falta em seus assentos, ante a ausência de apresentação e formalização de qualquer pedido de desligamento. Requer a aplicação da justa causa por abandono de emprego ou da dispensa a pedido da empregada. Pois bem. Conforme já decidido no tópico anterior dessa sentença, não restou configurado o alegado assédio moral. Portanto, não há como prosperar o pedido de reconhecimento da rescisão indireta em razão dele, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito em análise. Quanto à tese da reclamada de abandono de emprego, também não há como prosperar. Isso porque é incontroverso que o último dia de trabalho da autora foi em 25/04/2022, e a propositura da presente ação foi em 27/04/2022. Assim, improcede a tese de abandono de emprego porque a autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, evidenciando a intenção de romper o contrato, mas não de simplesmente abandonar o posto de serviço (o que é exigido para caracterizar o abandono de emprego). Demonstrado nos autos a intenção da reclamante em não mais laborar para a reclamada, reconheço a demissão a pedido da obreira no último dia trabalhado (25/04/2022). Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, decorrentes dessa modalidade, observado os limites do pedido: saldo de salário (20 dias), 13º salário proporcional (4/12), férias vencidas + 1/3 (2020/2021) e férias proporcionais + 1/3 (9/12). Deve a reclamada anotar a baixa na CTPS da autora para constar a data de saída em 25/04/2022, no prazo de 5 dias a contar de intimação específica para tal, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo da execução. Indefiro o pedido de multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada nos autos.". Irresignada, a reclamante repisa a argumentação. Sem razão. Como bem observado na origem, conforme fundamentado no tópico anterior, não restou comprovada a ocorrência de assédio moral. Diante disso, inviável o reconhecimento da rescisão indireta com base nesse fundamento, razão pela qual correto o juízo de piso ao indeferir o pedido ora analisado. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722776-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. REU: ZILMAR DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Ficam as partes intimadas para providenciarem o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712321-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INACIO NATAL DE BARROS REU: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., CÍCERO HENRIQUE DANTAS NETO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque não há a alegada omissão. Da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Desse modo, verifica-se que não há omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam. Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acordão que negou provimento às apelações interpostas pelas embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o acórdão se pronuncia sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao Tribunal, concluindo-se ser indevida a negativa de cobertura para procedimento de emergência/urgência médica e, a despeito do ato ilícito, não estarem configurados os requisitos necessários para compensação por dano moral. A omissão pressupõe ausência de necessária manifestação sobre matéria de direito ou de fato capaz de alterar o resultado do julgamento. 4. Não configura o vício de contradição a alegada divergência interpretativa de lei, de entendimento da parte e de precedentes jurisprudenciais que supostamente acolheria a argumentação da parte recorrente. O vício pressupõe contradição interna entre as premissas e as conclusões que embasaram o acórdão. 5. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 6. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação dos dispositivos normativos referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal em epígrafe. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos conhecidos e rejeitados.
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