Mathaus Ferreira Almeida

Mathaus Ferreira Almeida

Número da OAB: OAB/DF 054531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mathaus Ferreira Almeida possui 96 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TRF1, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 96
Tribunais: TST, TRF1, STJ, TJSP, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome: MATHAUS FERREIRA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000140-49.2022.5.10.0102 AGRAVANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. AGRAVADO: JOSE AVELINO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000140-49.2022.5.10.0102 EDAP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025   RELATOR:          DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   EMBARGANTE: HOME - HOSP. ORTOP. E MED. ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO:      MATHEUS FERREIRA ALMEIDA ADVOGADO:      MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃES EMBARGADO:   JOSÉ AVELINO DOS SANTOS ADVOGADO:      MAGNO MOURA TEXEIRA ADVOGADO:      MARCOS MARTINS COSTA ADVOGADO:      MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO:      MARIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO:      LAIANE FIDELIS GOMES       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Inexistindo no acórdão qualquer dos vícios acima descritos os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não verificada a deslealdade processual, inviável o deferimento do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. Pedido indeferido.       RELATÓRIO   Esta egrégia Turma, por meio do acórdão às fls. 2052/2057, decidiu conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, negar-lhe provimento. A executada opôs embargos de declaração às fls. 2074/2075. O exequente apresentou contraminuta às fls. 2079/2082. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O exequente opõe novos embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão no v. acórdão, sob a alegação de que o julgado foi omisso ao não analisar as alegações do exequente acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de liquidação. Pois bem. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No acórdão embargado, foram apresentados os fundamentos que levaram o Colegiado a concluir pelo não provimento do recurso do exequente. As alegações do embargante retratam, na verdade, seu inconformismo com o julgado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, já que, caso esta egrégia Turma concordasse com os argumentos apresentados, não seria o caso de sanar vício, mas sim de reformar a decisão. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, no momento próprio, e não em sede de embargos de declaração. No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, nego provimento aos embargos declaratórios. CONTRARRAZÕES DO EXEQUENTE MÁ-FÉ PROCESSUAL Em contrarrazões, o exequente além de se opor aos pedidos da executada, pleiteia a condenação da mesma, às penas por litigância temerária, na medida em que, maneja recurso meramente protelatório, sendo-lhe devida a condenação em multa prevista em lei. A conduta da executada, contudo, não se enquadra em quaisquer das situações descritas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento. Indefiro o pedido formulado pelo exequente em contrarrazões. É como voto.                                                     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do exequente e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferido o pedido formulado pelo exequente em contrarrazões. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica.  Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas.  Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini.  Secretaria da 3ª Turma.  Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).           Pedro Luís Vicentin Foltran     Desembargador Relator  trpa         BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000140-49.2022.5.10.0102 AGRAVANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. AGRAVADO: JOSE AVELINO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000140-49.2022.5.10.0102 EDAP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025   RELATOR:          DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   EMBARGANTE: HOME - HOSP. ORTOP. E MED. ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO:      MATHEUS FERREIRA ALMEIDA ADVOGADO:      MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃES EMBARGADO:   JOSÉ AVELINO DOS SANTOS ADVOGADO:      MAGNO MOURA TEXEIRA ADVOGADO:      MARCOS MARTINS COSTA ADVOGADO:      MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO:      MARIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO:      LAIANE FIDELIS GOMES       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Inexistindo no acórdão qualquer dos vícios acima descritos os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não verificada a deslealdade processual, inviável o deferimento do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. Pedido indeferido.       RELATÓRIO   Esta egrégia Turma, por meio do acórdão às fls. 2052/2057, decidiu conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, negar-lhe provimento. A executada opôs embargos de declaração às fls. 2074/2075. O exequente apresentou contraminuta às fls. 2079/2082. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O exequente opõe novos embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão no v. acórdão, sob a alegação de que o julgado foi omisso ao não analisar as alegações do exequente acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de liquidação. Pois bem. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No acórdão embargado, foram apresentados os fundamentos que levaram o Colegiado a concluir pelo não provimento do recurso do exequente. As alegações do embargante retratam, na verdade, seu inconformismo com o julgado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, já que, caso esta egrégia Turma concordasse com os argumentos apresentados, não seria o caso de sanar vício, mas sim de reformar a decisão. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, no momento próprio, e não em sede de embargos de declaração. No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, nego provimento aos embargos declaratórios. CONTRARRAZÕES DO EXEQUENTE MÁ-FÉ PROCESSUAL Em contrarrazões, o exequente além de se opor aos pedidos da executada, pleiteia a condenação da mesma, às penas por litigância temerária, na medida em que, maneja recurso meramente protelatório, sendo-lhe devida a condenação em multa prevista em lei. A conduta da executada, contudo, não se enquadra em quaisquer das situações descritas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento. Indefiro o pedido formulado pelo exequente em contrarrazões. É como voto.                                                     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do exequente e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferido o pedido formulado pelo exequente em contrarrazões. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica.  Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas.  Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini.  Secretaria da 3ª Turma.  Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).           Pedro Luís Vicentin Foltran     Desembargador Relator  trpa         BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AVELINO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000423-03.2021.5.10.0007 RECLAMANTE: ELIZABETH LUCIA DE SOUZA RECLAMADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1599ca0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) SANDRA BARBOSA OLIVEIRA, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando RECOMENDAÇÕES- SECOR 4/2021 e 7/2023, assino ao reclamado o prazo de 20 dias para elaboração dos cálculos de liquidação (utilizando preferencialmente o sistema PJ-e Calc Cidadão), sob pena de designação de perito contábil às suas expensas, eis que deu causa à condenação. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, será necessária a juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Intimem-se as partes, devendo, ainda, o reclamado observar a necessidade de inclusão das custas processuais nos cálculos (2% do valor bruto devido ao reclamante). BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000586-31.2022.5.10.0012 RECLAMANTE: GARDENIA LIDIANE COSTA PEREIRA RECLAMADO: PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d57793e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Danieli Pinto Cavalcante, em 10 de julho de 2025. DESPACHO  Vistos. Convolo o deposito recursal existente nos autos em penhora. Depósito recursal atualizado. Intime-se a executada para comprovar o pagamento do valor que resta para garantir a execução, no prazo de 48 horas. Intime-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000676-50.2019.5.10.0010 RECLAMANTE: HENRIQUE DA SILVA CARDOSO RECLAMADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b48a79a proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES em 10 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Analiso a petição de ID 9aa521d, na qual a executada, em resposta à decisão de ID 03f38bb que a intimou para pagar o débito remanescente ou garantir a execução, oferece um bem imóvel de sua propriedade. Indefiro o pleito. A oferta não pode ser acolhida por múltiplos fundamentos. Primeiramente, o bem ofertado veio acompanhado de certidão de matrícula e ônus reais (ID c378461) expedida em 14 de março de 2024. A referida certidão encontra-se manifestamente desatualizada, não possuindo a necessária fidedignidade para garantir que o imóvel esteja livre e desembaraçado de gravames supervenientes que possam ter sido registrados há mais de um ano. Tal fato compromete a segurança do juízo e a efetividade da execução, pois não há certeza de que o crédito do exequente seria satisfeito em uma eventual alienação judicial. Ademais, a nomeação de bem imóvel à penhora contraria a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, que prioriza a penhora em dinheiro. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), e a conversão de um bem ilíquido em dinheiro é medida mais gravosa, demorada e onerosa, devendo ser adotada apenas quando frustradas as tentativas de constrição de ativos financeiros. A conduta da executada demonstra claro intuito protelatório, buscando substituir o pagamento em espécie por uma garantia de difícil e custosa liquidação. Acrescente-se que a executada, a despeito de ter sido expressamente intimada para tanto na decisão de ID 03f38bb, deixou de apresentar a planilha de cálculos homologada (ID 61ab34c) em formato PJC (PJe-Calc). O cumprimento desta determinação é indispensável para a regular atualização automática do débito no sistema PJe, sendo mais um óbice ao prosseguimento da execução nos moldes propostos pela devedora. Diante do exposto, indefiro a nomeação do bem imóvel e, considerando que já transcorreu o prazo para pagamento voluntário, determino o prosseguimento da execução forçada. Renove-se a ordem de bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito remanescente de R$ 79.483,57 (setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo bloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DA SILVA CARDOSO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000676-50.2019.5.10.0010 RECLAMANTE: HENRIQUE DA SILVA CARDOSO RECLAMADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b48a79a proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES em 10 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Analiso a petição de ID 9aa521d, na qual a executada, em resposta à decisão de ID 03f38bb que a intimou para pagar o débito remanescente ou garantir a execução, oferece um bem imóvel de sua propriedade. Indefiro o pleito. A oferta não pode ser acolhida por múltiplos fundamentos. Primeiramente, o bem ofertado veio acompanhado de certidão de matrícula e ônus reais (ID c378461) expedida em 14 de março de 2024. A referida certidão encontra-se manifestamente desatualizada, não possuindo a necessária fidedignidade para garantir que o imóvel esteja livre e desembaraçado de gravames supervenientes que possam ter sido registrados há mais de um ano. Tal fato compromete a segurança do juízo e a efetividade da execução, pois não há certeza de que o crédito do exequente seria satisfeito em uma eventual alienação judicial. Ademais, a nomeação de bem imóvel à penhora contraria a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, que prioriza a penhora em dinheiro. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), e a conversão de um bem ilíquido em dinheiro é medida mais gravosa, demorada e onerosa, devendo ser adotada apenas quando frustradas as tentativas de constrição de ativos financeiros. A conduta da executada demonstra claro intuito protelatório, buscando substituir o pagamento em espécie por uma garantia de difícil e custosa liquidação. Acrescente-se que a executada, a despeito de ter sido expressamente intimada para tanto na decisão de ID 03f38bb, deixou de apresentar a planilha de cálculos homologada (ID 61ab34c) em formato PJC (PJe-Calc). O cumprimento desta determinação é indispensável para a regular atualização automática do débito no sistema PJe, sendo mais um óbice ao prosseguimento da execução nos moldes propostos pela devedora. Diante do exposto, indefiro a nomeação do bem imóvel e, considerando que já transcorreu o prazo para pagamento voluntário, determino o prosseguimento da execução forçada. Renove-se a ordem de bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito remanescente de R$ 79.483,57 (setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo bloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000969-56.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA BORGES DE SANTANA RECLAMADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc94126 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. Publique-se. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
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