Rafael Da Cunha Cohen
Rafael Da Cunha Cohen
Número da OAB:
OAB/DF 054539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Da Cunha Cohen possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJDFT, TJRN, TJBA
Nome:
RAFAEL DA CUNHA COHEN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720351-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO THEMA I REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO CONDOMINIO EDIFICIO THEMA I propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, alegando aumento substancial nas faturas de água entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, valores que considera exorbitantes e não condizentes com o consumo habitual do condomínio. O autor sustenta que, entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, foi surpreendido com faturas de água nos valores de R$ 9.951,02, R$ 15.721,95 e R$ 4.961,58, respectivamente, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Alega que o consumo normal do condomínio raramente supera R$ 2.000,00, indicando um erro flagrante na medição pela requerida. Afirma que, apesar de suas reclamações, a CAESB não apresentou soluções, o que o levou a realizar um laudo técnico que não identificou vazamentos. Requer, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de água e a suspensão da cobrança das faturas questionadas, e, no mérito, a revisão das faturas para a média dos meses anteriores de 2024, além de indenização por eventuais valores pagos indevidamente e pelo custo do laudo técnico. A decisão ID 233408846 deferiu a tutela provisória para determinar que a parte ré se abstenha de realizar a interrupção no fornecimento de serviço de água do autor, bem como cobrança, em decorrência das dívidas de consumo com vencimento em novembro/24, dezembro/24 e janeiro/25. Devidamente citada, a ré apresentou a petição ID 235435531, sob o título de contestação, entretanto, trata-se o referido documento de contrarrazões ao agravo de instrumento. O autor apresentou réplica, ID 233515306, na qual pugna pelo reconhecimento da revelia, requerendo o julgamento antecipado da lide. Reafirma a discrepância das cobranças e a ausência de justificativa para o aumento, destacando que, após as reclamações, as faturas voltaram à normalidade. Reitera o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos iniciais. A requerida juntou a petição ID 237655203, na qual informa que anexou petição diversa da contestação no ID 235435531, requerendo a juntada da real contestação em anexo. É o relatório. Verifica-se dos autos que a parte ré, no prazo legal para apresentação da contestação, protocolizou documento diverso, que não corresponde à peça de defesa. Somente após a réplica da parte autora é que apresentou a contestação, requerendo o desentranhamento do documento anterior e o aproveitamento da nova peça. A parte autora manifestou-se contrariamente, alegando que a contestação apresentada é intempestiva, razão pela qual requer o reconhecimento dos efeitos da revelia. É certo que o Código de Processo Civil consagra os princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia da decisão de mérito (art. 6º e art. 4º do CPC), permitindo ao magistrado a mitigação do rigor formal quando presente erro material sanável, desde que ausente má-fé e desde que não haja prejuízo à parte adversa (art. 76, §1º, I, do CPC). Todavia, no caso concreto, a contestação foi apresentada fora do prazo legal, e somente após a réplica, não se tratando de mero erro material prontamente corrigido dentro do prazo peremptório. Não há nos autos justificativa idônea que demonstre falha sistêmica, defeito técnico ou motivo relevante que impeça o reconhecimento da intempestividade da peça defensiva. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da contestação, com a decretação da revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC. Diante do exposto, reconheço a intempestividade da contestação apresentada pela parte ré diante da preclusão consumativa da oferta da peça de contestação, ainda que de forma equivocada. Com isso, determino o desentranhamento da peça de contestação (ID 237655206) juntada após a réplica e a aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, ressalvada a hipótese de matéria que demande prova ou que não admita confissão, nos termos do art. 345 do referido Código. Após a preclusão da presente decisão, faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724882-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REQUERENTE: P. C. D. D. F. ACUSADO: F. C. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido esclarecido a quais processos cada um dos objetos apreendidos foram vinculados, a parte, caso julgue adequado, poderá requerer a restituição de bens nos autos devidos. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 10 de junho de 2025 15:24:43. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 30/4 a 9/5/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 30 de abril a 9 de maio de 2025, iniciado o julgamento em 30 de abril de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Julgados processos da relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 263 (duzentos e sessenta e três) processos, sendo 17 (dezessete) processos retirados de julgamento e 39 (trinta e nove) adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0704438-53.2023.8.07.0001 0727962-79.2023.8.07.0001 0721701-98.2023.8.07.0001 0733322-81.2022.8.07.0016 0703280-42.2023.8.07.0007 0751502-62.2023.8.07.0000 0735291-79.2022.8.07.0001 0059062-26.2005.8.07.0001 0719330-33.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728565-24.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0729901-63.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0706557-67.2022.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0731246-95.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0734302-08.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0703330-08.2022.8.07.0006 0711093-87.2023.8.07.0018 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0737839-12.2024.8.07.0000 0738452-32.2024.8.07.0000 0722677-87.2023.8.07.0007 0739092-35.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0740416-60.2024.8.07.0000 0740775-10.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0741080-91.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741380-53.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741874-15.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0743842-80.2024.8.07.0000 0744132-95.2024.8.07.0000 0741882-23.2023.8.07.0001 0744289-68.2024.8.07.0000 0744516-58.2024.8.07.0000 0744588-45.2024.8.07.0000 0722799-84.2024.8.07.0001 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0744923-64.2024.8.07.0000 0744939-18.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0746188-04.2024.8.07.0000 0704150-54.2023.8.07.0018 0746201-03.2024.8.07.0000 0712050-88.2023.8.07.0018 0747202-23.2024.8.07.0000 0700361-47.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0713128-37.2024.8.07.0001 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0747800-74.2024.8.07.0000 0747927-12.2024.8.07.0000 0740959-60.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0704542-55.2022.8.07.0009 0708292-67.2024.8.07.0018 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0749815-16.2024.8.07.0000 0749833-37.2024.8.07.0000 0717241-74.2024.8.07.0020 0749919-08.2024.8.07.0000 0750001-39.2024.8.07.0000 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0751074-46.2024.8.07.0000 0751281-45.2024.8.07.0000 0751556-91.2024.8.07.0000 0714017-10.2023.8.07.0006 0751682-44.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0752077-36.2024.8.07.0000 0737674-87.2023.8.07.0003 0709343-45.2021.8.07.0010 0752201-19.2024.8.07.0000 0752236-76.2024.8.07.0000 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0708024-47.2023.8.07.0018 0752712-17.2024.8.07.0000 0709301-52.2023.8.07.0001 0703572-18.2023.8.07.0010 0752963-35.2024.8.07.0000 0702999-64.2024.8.07.0003 0716277-66.2023.8.07.0004 0721846-23.2024.8.07.0001 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0750571-56.2023.8.07.0001 0721507-64.2024.8.07.0001 0713484-03.2022.8.07.0001 0709443-62.2024.8.07.0020 0735541-44.2024.8.07.0001 0711573-67.2024.8.07.0006 0712715-09.2024.8.07.0006 0705502-29.2022.8.07.0003 0733185-76.2024.8.07.0001 0700055-64.2025.8.07.0000 0700136-13.2025.8.07.0000 0704704-76.2024.8.07.0010 0700287-76.2025.8.07.0000 0705160-78.2023.8.07.0004 0737994-12.2024.8.07.0001 0700414-14.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0700926-94.2025.8.07.0000 0700980-60.2025.8.07.0000 0712786-72.2024.8.07.0018 0701372-97.2025.8.07.0000 0701496-80.2025.8.07.0000 0701510-64.2025.8.07.0000 0701737-54.2025.8.07.0000 0701811-11.2025.8.07.0000 0702016-40.2025.8.07.0000 0702105-63.2025.8.07.0000 0702107-33.2025.8.07.0000 0708475-53.2024.8.07.0013 0702229-46.2025.8.07.0000 0705108-45.2024.8.07.0005 0717443-61.2022.8.07.0007 0702804-54.2025.8.07.0000 0703015-90.2025.8.07.0000 0715414-85.2024.8.07.0001 0723038-82.2020.8.07.0016 0703074-78.2025.8.07.0000 0703747-20.2020.8.07.0009 0711775-75.2023.8.07.0007 0705097-13.2024.8.07.0006 0703460-11.2025.8.07.0000 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0703600-45.2025.8.07.0000 0706181-15.2021.8.07.0019 0730067-92.2024.8.07.0001 0703903-59.2025.8.07.0000 0704032-64.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704172-98.2025.8.07.0000 0730575-38.2024.8.07.0001 0704950-75.2024.8.07.0009 0704467-38.2025.8.07.0000 0707477-58.2023.8.07.0001 0704725-48.2025.8.07.0000 0704806-94.2025.8.07.0000 0741168-63.2023.8.07.0001 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0708696-21.2024.8.07.0018 0705156-82.2025.8.07.0000 0719871-10.2022.8.07.0009 0705201-86.2025.8.07.0000 0703968-28.2024.8.07.0020 0705376-80.2025.8.07.0000 0705382-87.2025.8.07.0000 0705411-40.2025.8.07.0000 0705524-91.2025.8.07.0000 0705588-04.2025.8.07.0000 0705731-90.2025.8.07.0000 0700335-98.2025.8.07.9000 0744776-35.2024.8.07.0001 0702549-70.2024.8.07.0020 0705924-08.2025.8.07.0000 0706007-24.2025.8.07.0000 0703254-76.2021.8.07.0019 0710427-29.2022.8.07.0016 0706787-02.2023.8.07.0010 0703684-96.2023.8.07.0006 0031262-37.2016.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0729675-55.2024.8.07.0001 0740217-69.2023.8.07.0001 0704828-71.2024.8.07.0006 0723808-81.2024.8.07.0001 0712159-41.2023.8.07.0006 0706876-84.2025.8.07.0000 0702186-16.2024.8.07.0010 0707174-49.2020.8.07.0001 0706713-14.2019.8.07.0001 0713878-89.2022.8.07.0007 0004185-10.2017.8.07.0004 0037510-63.2009.8.07.0001 0713175-63.2024.8.07.0016 0703918-84.2023.8.07.0004 0715782-94.2024.8.07.0001 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0703372-98.2024.8.07.0002 0708078-96.2025.8.07.0000 0708252-08.2025.8.07.0000 0707900-30.2024.8.07.0018 0705843-38.2021.8.07.0020 0700709-65.2023.8.07.0018 0748709-50.2023.8.07.0001 0706456-54.2022.8.07.0010 0706393-82.2024.8.07.0002 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0736931-49.2024.8.07.0001 0728986-11.2024.8.07.0001 0732966-68.2021.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0727068-69.2024.8.07.0001 0717683-11.2022.8.07.0020 0704481-66.2023.8.07.0008 0707092-58.2024.8.07.0007 0731829-40.2024.8.07.0003 0714869-61.2024.8.07.0018 0705077-48.2022.8.07.0020 0708914-80.2023.8.07.0019 0706723-96.2022.8.07.0019 0709300-76.2024.8.07.0019 0700504-53.2024.8.07.0001 0707641-11.2019.8.07.0018 0747704-56.2024.8.07.0001 0721295-43.2024.8.07.0001 0715683-12.2024.8.07.0006 0704596-32.2024.8.07.0015 0707296-11.2024.8.07.0005 0702450-55.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726213-95.2021.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0727001-41.2023.8.07.0001 0754031-20.2024.8.07.0000 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0743116-06.2024.8.07.0001 0704554-91.2025.8.07.0000 0712336-31.2021.8.07.0020 0705014-16.2023.8.07.0011 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0717853-18.2024.8.07.0018 0707782-81.2024.8.07.0009 0715375-37.2024.8.07.0018 ADIADOS 0744627-44.2021.8.07.0001 0705178-75.2023.8.07.0012 0713185-38.2023.8.07.0018 0708139-85.2024.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0712298-82.2022.8.07.0020 0732232-15.2024.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0710156-25.2019.8.07.0016 0735861-94.2024.8.07.0001 0721216-64.2024.8.07.0001 0708316-13.2024.8.07.0013 0739731-84.2023.8.07.0001 0705620-09.2025.8.07.0000 0706435-06.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0713324-92.2024.8.07.0005 0718117-35.2024.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0726795-90.2024.8.07.0001 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0702326-41.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 12 de maio de 2025 às 19:00.E u, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 11ª Câmara Cível Processo: 0018118-78.2021.8.16.0030 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 11ª Câmara Cível a realizar-se em 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712734-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ADLER-ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ERNESTO CALVET DE PAIVA CARVALHO DESPACHO Destaco, como relevante, a decisão saneadora (ID nº 224858559). As partes não ofereceram manifestação a respeito do decisum, conquanto regularmente intimadas. Depreende-se do Ofício de ID nº 235230058 que a referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, no bojo do qual foi indeferido o pedido de tutela recursal. Sem prejuízo, consoante disposto pela Exma. Desembargadora Relatora do recurso, intime-se a Ré para que regularize sua representação processual, ante a notícia de sucessão empresarial. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Após, dê-se vista ao MPDFT por igual prazo, já considerada a dobra legal (CPC, art. 180), a fim de que tenha ciência da decisão saneadora e da determinação de regularização processual. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704068-79.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARIA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a primeira audiência foi remarcada devido a problemas técnicos com a aparelhagem utilizada pelo segundo requerido (ID 236401824). Na segunda tentativa, o requerido novamente se ausentou, invocando a mesma razão (ID 236579272). Diante da reiteração, DETERMINO a designação de uma nova e última data para REALIZAÇÃO DE audiência, com a maior brevidade possível. Fica registrado que não será concedido novo adiamento decorrente de alegação de supostas falhas técnicas, especialmente porque pode a parte interessada, caso queira, solicitar a este Juízo que o cartório PROVIDENCIE o agendamento de vaga (de data) para utilização da sala passiva do fórum, local em que poderá contar com o auxílio do servidor responsável. Intimem-se. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720749-54.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS PEDRO BARRETO SANTANA ALCOFORADO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF - DETRAN/DF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS PEDRO BARRETO SANTANA ALCOFORADO contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em sede do mandado de segurança n. 0704628-91.2025.8.07.0018, indeferiu a medida liminar pleiteada ao fundamento da ausência de direito líquido e certo e por não haver sido demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na origem, o agravante impetrou mandado de segurança (ID. 234068311) contra ato supostamente coator imputado ao Diretor-Geral do DETRAN e ao DETRAN/DF, narrando que obteve sua permissão para dirigir no dia 10 de janeiro de 2024, e que após o decurso do ano seguinte, no momento de postular a convolação da permissão em CNH (definitiva), fora informado que havia multa em seu nome, de natureza gravíssima: dirigir veículo sem licenciamento, na forma do art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Esta Relatoria, consoante decisão de ID. 72243379, indeferira a antecipação da tutela recursal ao fundamento da ausência de ambos os requisitos autorizadores. No momento, verifica-se a prolação de sentença pelo Juízo de primeiro grau (ID. 237274078, origem). É o relatório. Decido. Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator (n)ão conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Constata-se que houve prolação de sentença nos autos originários, pela qual o d. Juízo de primeiro grau denegou a segurança ao fundamento de que, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora, possível concluir que o impetrante passou a ser o responsável pelas infrações vinculadas ao automóvel a partir de setembro de 2024, momento anterior à conclusão ao período de prova relativo à permissão de dirigir. Nessa perspectiva, tem-se que a prolação de sentença no processo no qual foi exarada a decisão objeto do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão agravada. Perfilhando o mesmo entendimento, trago à colação precedentes desta egrégia Corte: Acórdão 1879303, 07090024420248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024; Acórdão 1878358, 07509795020238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024; Acórdão 1873832, 07330691020238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024. Portanto, o provimento jurisdicional que denegou a segurança na origem torna prejudicada a análise do agravo de instrumento que pretendia a reforma da liminar proferida em sede de cognição sumária pelo juízo originário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Retire-se de pauta. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT. Brasília/DF, 5 de junho de 2025 às 11:31:37. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora