Sara Campos Mendes
Sara Campos Mendes
Número da OAB:
OAB/DF 054547
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Campos Mendes possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2024, atuando em TJDFT, TJSP, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRT10
Nome:
SARA CAMPOS MENDES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711211-76.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA CAMPOS MENDES EXECUTADO: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinação judicial, INTIMO o advogado(a) da parte credora acerca do resultado da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD anexa. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:30:03. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0402326-84.1992.8.26.0053 (053.92.402326-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Vera Aparecida Alves Ferreira - - Jose dos Santos- Espólio - - Jandir Lisboa - - Hilda Gonçalves Ferreira - - Humberto Albano Sabatino - - José Alves Guedes - - Jose Clodoaldo Rosa - - Benedita Cristina Alves Ferreira da Silva e outros - Tda Logística S/A e outros - Lhozaku Shibata - - Ricardo Hoffman - - Vitapelli Ltda. - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - - Porto Feliz S/A - - Destilaria Nova Era Ltda - - Maria Benedita Geralda Santos - - Wheaton Brasil Vidros Ltda. - - Claudio Alionis - - CINALP Produtos Alimentícios Ltda. - - Euro Petróleo do Brasil Ltda. - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Tux Distribuidora de Combustíveis Ltda. (cedente: Pedro dos Santos ) - - Maria Aparecida dos Santos Falconi - - Cliptech Industria e Comercio Ltda.1 - - Ida Correa Cardoso - - IPCE Fios e Cabos Elétricos Ltda. - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda e outros - Julia Elisabete Alves Ferreira - - Miriam Alves Cardoso e outros - Salvador Logistica e Transportes Ltda - - Destilaira Nova Era Ltda. e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo e outro - Regiane Aparecida Simonato do Amaral - - Abrange Comercio e Serviços Ltda - - Agatha Collor Tintas e Vernizes Ltda (cedente: sucessores: de José Felisberto ) - - Luiz Carlos Lozio ( cedente - Tecnoperfil Taurus Ltda ) - - alfa Transportes Especiais Ltda (cedente Iduilho Afonso Ribeiro ) - - Gustavo André Cerqueira José (cessionário) - - Wheaton Brasil Vidros Ltda - - Salvador Logistica e Transportes Ltda (cedente: Manoel Braulino Gomes) - - Ouro Fino Industria de Plásticos Ltda (cedente: Samuel Ferreira da Silva) - - TECNOPERFIL TAURUS LTDA. - - IGV Asset Bank S/A - - Cliptech Industria e Comercio Ltda. - - Novalata Beneficiamento e Comercio de Embalagens Ltda e outros - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), LORIVAL PACHECO (OAB 56819/SP), WALDIR SIQUEIRA (OAB 62767/SP), WALDIR SIQUEIRA (OAB 62767/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), EDSON DOS SANTOS (OAB 255112/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), HILDA AUGUSTA FIGUEIREDO ROCHA (OAB 253302/SP), MARCELLE DE ANDRADE LOMBARDI (OAB 250090/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), DENISE CRISTINA DINIZ SILVA PAZ CASAS (OAB 73634/SP), ALESSANDRA ASSAD (OAB 268758/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ANTONIO CLOVIS DIAS DE MELO (OAB 126200/SP), EDUARDO MARCELO BOER (OAB 184959/SP), FELLIPE GUIMARÃES FREITAS (OAB 207541/SP), FERNANDA APPROBATO DE OLIVEIRA (OAB 207024/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), SERGIO RICARDO CRICCI (OAB 185544/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), PAULA LATORRE ALVES (OAB 182859/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP), SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), JOSE LAZARO APARECIDO CRUPE (OAB 105019/SP), ALEXANDRE RODRIGUES FAGUNDES (OAB 249903/SP), ALINE ABOLAFIO KUPTY LASELVA (OAB 237029/SP), MARCIO REGIS FERREIRA (OAB 248242/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES (OAB 245483/SP), ODERLEY OLIVEIRA COUTO (OAB 244479/SP), ALINE ABOLAFIO KUPTY LASELVA (OAB 237029/SP), DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), ALINE ABOLAFIO KUPTY LASELVA (OAB 237029/SP), HELENA AMORIN SARAIVA POTRINO (OAB 228621/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), MARCOS SEIITI ABE (OAB 110750/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 143225/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO AURELIO MENDES (OAB 141406/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 143225/SP), ELIS REGINA FERREIRA (OAB 135007/SP), SIMONE DERTONIO FRUGIS (OAB 146507/SP), SIMONE DERTONIO FRUGIS (OAB 146507/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), JOSÉ ROBERTO SILVA JUNIOR (OAB 155422/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCILIO RIBEIRO PAZ (OAB 106267/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), MANOEL DA CUNHA (OAB 100740/SP), ANA LUCIA MAXIMO VIEIRA (OAB 118480/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), ANTONIO ASSONI JUNIOR (OAB 134544/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), VAGNER YOSHIHIRO KITA (OAB 124201/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO (OAB 106583/SP), ANA PAULA DE ARAUJO SANCHES (OAB 353244/SP), PATRICIA REITTER DE JESUS OLIVEIRA (OAB 449787/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ANA PAULA DE ARAUJO SANCHES (OAB 353244/SP), PATRÍCIA REITTER DE JESUS OLIVEIRA (OAB 54711/DF), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP), CARINA MENDONÇA (OAB 300238/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS MINGARDI (OAB 279351/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), DIEGO SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/SP), JANE KELLY MACEDO DE SOUZA (OAB 469475/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: Edital16ª SESSÃO ORDINÁRIA- 7TCV- MODALIDADE PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. MAURÍCIO SILVA MIRANDA , Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 16 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 7ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333 , realizar-se-á a sessão para julgamento PRESENCIAL dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedido de vista devolvidos para continuação do julgamento e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na hipótese de sustentação oral, a inscrição deverá ser realizada mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe), sem prejuízo da possibilidade de inscrição na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível até o início da sessão (art. 109 do RITJDFT). Os pedidos requeridos mediante peticionamento deverão ser ratificados presencialmente na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível (Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333) até o início da sessão, nos termos do art. 109 do RITJDFT e Portaria GPR 242 de 08 de fevereiro de 2019, sob pena de indeferimento do pedido de sustentação. Cumpre destacar que será observada a ordem dos requerimentos, nos termos do art. 108, III, RITJDFT. Processo 0753658-83.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo VANIA CRISTINA ALVES MORAES KOUZAK Advogado(s) - Polo Ativo SANDRO TORRES REIS - RJ092957 Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630-A Terceiros interessados Processo 0750431-85.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ROBSON SANTOS CAMARA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA - RS46873 Terceiros interessados Processo 0718997-21.2024.8.07.0020 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo M. E. B. R. Advogado(s) - Polo Ativo IGOR VIRGINIO DE ABREU - PB27559-A AECIO CARLOS DE ABREU - DF69818-A Polo Passivo J. R. D. O. Advogado(s) - Polo Passivo SARA CAMPOS MENDES - DF54547-A Terceiros interessados Processo 0726025-86.2023.8.07.0016 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo E. A. D. A. R. B. L. R. B. Advogado(s) - Polo Ativo ANGEL HONRARA SOARES RODRIGUES CAVALCANTE - DF63769-A MARCELA MARIA FURST SIGNORI PRADO - DF41720-A Polo Passivo L. R. B. E. A. D. A. R. B. Advogado(s) - Polo Passivo MARCELA MARIA FURST SIGNORI PRADO - DF41720-A ANGEL HONRARA SOARES RODRIGUES CAVALCANTE - DF63769-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702664-03.2024.8.07.0017 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo WHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSA - DF53969-A JOSYANY CRYSTHYNA MARTINS DE ARAUJO - DF45999-A JUNIO MARTINS DE ARAUJO - DF53940-A Polo Passivo TAYANA DOS SANTOS EVANGELISTA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0708765-24.2022.8.07.0018 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARGARIDA JOAQUIM DOS SANTOS MARGARIDA DE LIMA BORGES MARGARIDA LOPES NHA MARGARIDA MARIA ARRUDA LOPES MARGARIDA OLIVEIRA LIMA MARGARIDA PEREIRA DA CUNHA MARGARIDA PORFIRIO DE ARAUJO MARGARIDA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA MARGARIDA SABINO DE SOUZA MARGARIDO ROSARIO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ALESSANDRA MAGDA VIEIRA DA SILVA - DF45960-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0747545-84.2022.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARIANA SILVA ANDRADE DE MELO Advogado(s) - Polo Ativo CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA - DF52996-A Polo Passivo PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A YASMIN EL MAJZOUB DEBS - DF47800-A DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A ISABELLA GUEDES COSTA - DF80481 ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A KAREN SANTOS DE ARAUJO SILVA - DF80895 Terceiros interessados Processo 0704233-89.2021.8.07.0002 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo GILSON GONCALVES MANSO Advogado(s) - Polo Ativo JULIANA BRITO GONCALVES BARRETO - DF49405-A VANESSA ALVES DE OLIVEIRA - DF48464-A IARA RODRIGUES DE SOUSA PINTO - DF5846300-A ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750-A Polo Passivo CONFIANCE RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720552-79.2024.8.07.0018 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A CLAUDIA NATALINA PORTAL DE MATOS - DF60367-A BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710036-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GERALDA CAIXETA SOARES PAZ Advogado(s) - Polo Passivo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Terceiros interessados Processo 0731349-68.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO DE SOUSA VIEIRA - DF16041-A TAIENE MOURA BARROS VIEIRA - DF19572-A Polo Passivo RT SERVICE - SERVICO EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA JOSE SILVA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CRYSLANNE BESERRA MOTA - DF53915-A Terceiros interessados Processo 0710165-02.2024.8.07.0019 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo JECER PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA - SP336880-A Polo Passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 S.A FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Terceiros interessados Processo 0723050-05.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARY NOZU Advogado(s) - Polo Ativo MARY NOZU - DF4345-A Polo Passivo SIMONE CORREA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS HENRIQUE SOARES - MG83118 CONRADO GONZAGA CARSALADE - MG84350 MARCIO ARAUJO MORAES - MG140732 Terceiros interessados Processo 0743448-70.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0701213-58.2024.8.07.0011 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo L. F. C. C. Advogado(s) - Polo Ativo ROSELUANDA VINAGREIRO DE AQUINO - DF59179-A Polo Passivo A. P. C. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0725802-87.2024.8.07.0020 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BRUNO DE SOUZA NOVAIS Advogado(s) - Polo Ativo KELLINY NUNES DE SOUZA - DF80299 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853-A Terceiros interessados Processo 0709472-38.2025.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF38543-A RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A Polo Passivo MARIA REGINA DE MENEZES GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0730038-70.2019.8.07.0016 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237-A Terceiros interessados Processo 0709206-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DEUSDUARTE JOSE GOMES Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A Polo Passivo IZABELA DE FREITAS MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0717831-57.2024.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARCIO JOSE VAILATI Advogado(s) - Polo Ativo JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B Polo Passivo TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A MARCIO GOMES LEAL - RJ84801 RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA - RJ111830 Terceiros interessados Processo 0719185-47.2019.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ANDRE JORGE CORREA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA - DF45867-A Polo Passivo FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) - Polo Passivo FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896-A GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA - DF30024-A FERNANDO RUDGE LEITE NETO - DF35977-A LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA - DF2750700-A BRUNA FONSECA MEIRA - DF50331-A Terceiros interessados Processo 0703502-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo FERRAGENS PINHEIRO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FERRAGENS PINHEIRO DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - DF28192-A CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO - DF38912-A Polo Passivo GDX FACILITY LTDA ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo DEISE REZENDE BONFIM - DF41404-A Terceiros interessados Processo 0709073-09.2025.8.07.0001 Número de ordem 23 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ANGELA SILVIA COSTA DE PAULA SILVIO CEZAR CALHARES ESTALAGEM ALTER REAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRESSA CIRNE SCHWARTZ - PE46487 PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - RS108933-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 Terceiros interessados Processo 0716249-22.2024.8.07.0018 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ELIUD DO VALE BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850-A Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A GIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468 Terceiros interessados PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF DISTRITO FEDERAL COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS Processo 0711774-43.2025.8.07.0000 Número de ordem 25 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A Polo Passivo SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS Advogado(s) - Polo Passivo SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF54395-A Terceiros interessados Processo 0706330-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 26 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS Advogado(s) - Polo Ativo SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF54395-A Polo Passivo SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF16371-A Terceiros interessados Processo 0736130-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 27 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ALEXANDRE RAMOS DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo ISRAEL ALVES PAULINO - DF65639-A Polo Passivo EDUARDO SILVA MELO WILLAME DA SILVA LIMA FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA ANA QUEIROZ DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184-A Terceiros interessados Brasília - DF, 24 de junho de 2025 . Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704066-86.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA CAMPOS MENDES EXECUTADO: ARAMISIO ANTONIO PEREIRA, GUILHERME FELIPE MASSA PEREIRA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para informar se houve quitação plena da obrigação (Id. 171140614), no prazo de 5 (cinco) dias. Ficando desde já a parte exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de junho de 2025 22:21:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719133-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LTV GESTAO DE ATIVOS LTDA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por LTV GESTAO DE ATIVOS LTDA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em suma, que foi informada que sua conta junto à Instituição requerida seria encerrada, com base em cláusula que não existe no contrato, e que houve o bloqueio de todos os valores existentes em sua conta, quais sejam: a) R$ 539.499,14 no CDB LIQUIDEZ DIÁRIA 130% - BANCOSEGURO; b) R$ 50.227,25 no no CDB LIQUIDEZ DIÁRIA 105% - BANCOSEGURO; c) R$70.000,00 (setenta mil reais) em conta corrente. Informa que entrou em contato com a parte requerida via chat e e-mail, mas recebeu a informação de que os valores só seriam desbloqueados no prazo de 90 dias após uma reanalise. Assim, requer a concessão da tutela de urgência antecipada incidental, para que a Ré seja obrigada a restituir o valor de R$659.726,39 (seiscentos e cinquenta e nove setecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos) de propriedade da Autora, uma vez que bloqueou e reteve unilateralmente o montante sem justificativa plausível, valor este que deve ser depositado em conta judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de diária por dia de descumprimento e de ser feito bloqueio do valor pelo sistema SISBAJUD na conta da Ré. No mérito requer: a) a condenação da parte requerida a restituir o valor de R$659.726,39; b) Seja condenada a Ré ao pagamento de indenização por dano moral a empresa Autora no importe de R$20.000,00. Decisão de tutela antecipada no ID 211073407, deferiu o pedido. O requerido peticionou no dia 18/09/2024 informando que houve o desbloqueio da conta do autor antes mesmo da intimação da decisão liminar. Requer o reconhecimento da perda do objeto e não aplicação da multa. A parte autora reconheceu o desbloqueio, informou que os advogados da requerida acessaram o processo antes da intimação e requereu o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos. (ID. 212277724). O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 213791739, alegando preliminarmente, a perda do objeto. No mérito, aduz que o procedimento de análise de segurança da conta foi resolvido em menos de 30 dias; que a conta PAGBANK de titularidade do AUTOR é uma conta de pagamentos, sujeita à regulamentação específica da Resolução nº 96/2021 e art. 6º, inc. IV da Lei nº 12.865/134, que permite a rescisão do contrato, desde que haja comunicação expressa ao titular, informando os motivos do encerramento, além de exigir a manutenção de controles internos sobre a conta, mesmo após o seu fechamento. Aduz, ainda, que o autor foi devidamente notificado sobre o encerramento; e que a cláusula que justifica o encerramento é a de nº 18.4 do Contrato de Serviços. Defende a licitude da medida de segurança motivadamente exercida pela PAGSEGUROS após a constatação de transações suspeitas, quais sejam, a emissão e cancelamento de diversos boletos de alto valor em curto espaço de tempo, bem como a realização de inúmeros depósitos que somam mais de R$ 500.000,00. Impugna o pedido de danos morais. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. Réplica, ID 216492881, reiterando os argumentos da inicial. Petições das partes nos Id's. 216492881 e 217636925. Saneador ao ID 218845313. É o relato do necessário. DECIDO. Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito. A questão posta a exame se submete ao regramento do Código Consumerista, pois a autora é consumidora, destinatária dos serviços bancários ofertados pela ré, que é a fornecedora dos serviços, além de restar evidenciada a vulnerabilidade técnica da autora. No mais, ainda que não se considere que a autora utiliza a plataforma na qualidade de destinatário final, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada ou aprofundada para identificação do consumidor, admitindo a aplicação do CDC, ainda que não se trate de destinatário final do produto ou serviço, quando configurada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA, DE PRONTO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023).2.1. Hipótese em que a Corte local, após constatar que os recursos objeto do contrato bancário seriam aplicados no desenvolvimento da atividade comercial e afastar quadro de hipossuficiência, entendeu inaplicáveis as regras do CDC. Incidência da Súmula 83.2.2. Ademais, a alegada necessidade de desprovimento da pretensão autoral em razão do afastamento do CDC foi disposta no recurso especial de maneira genérica, sem abordagem dos fundamentos de fato e direito que conduziriam a tal conclusão. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.239.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). Pois bem. Os fatos são incontroversos. A autora mantinha conta junto ao réu e foi avisada que sua conta seria encerrada com base em cláusula contratual número 17.4 (que não existia), sendo retido o valor ali depositado em conta e aplicação, mais de 600 mil reais (ID 210448098), o qual somente seria liberado após 90 dias, após reanalise do caso pelo próprio requerido, conforme mensagens de ID 210448101. Citada, a ré informou que a cláusula mencionada na mensagem existia sim, mas teria sido renumerada (atualizada) para cláusula 18.4, conforme permitiria a cláusula 8.1, defendendo que havia expressa permissão para o encerramento da conta, condicionada apenas a notificação da outra parte. Todavia, deve-se considerar que a citada cláusula 8.1, que permite a modificação do contrato pelo réu, a qualquer momento, é absolutamente ilícita, porque favorece o fornecedor de serviços em detrimento do consumidor, munindo o réu com o poder potestativo de alterar as cláusulas do contrato, unilateralmente, mediante simples aviso, o que evidentemente não se mostra legítimo. No mais, embora seja possível o encerramento do contrato de conta firmado entre os litigantes, o que decorre do direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, deve ser observada, além da prévia e regular notificação, a justificativa devida ao consumidor, o que não ocorreu, tanto assim que no documento juntado pelo próprio réu, ID 213795198, consta no “Resumo da Análise”: “conta nova, vendedor com emissão de boletos, valores elevados fora de perfil, compartilhamento device com contas fraudes. Optado pelo encerramento”, constando em vermelho destacado, “este resumo não esta nas observações do cliente”, comprovando-se, assim, que nada foi informado ao cliente, que teve seu dinheiro bloqueado, sem saber o motivo. Ora, em qualquer contrato, máxime em contratos de adesão e àqueles submetidos ao Código Consumerista, as partes têm o dever de agir com lealdade e boa-fé, praticando os atos tendentes ao cumprimento do contrato, na forma do art. 422 do Código Civil, em homenagem, ainda, ao princípio do pact sunt servanda, na qualidade de parceiros que são, não como opositores, de maneira que a conduta do réu, de simplesmente cancelar o contrato, ainda que mediante aviso, mas sem motivação, é ilegítima e retrata, tão somente, a ineficiência dos serviços prestados ao consumidor. Outrossim, deve-se ter em conta que, embora se justifique o bloqueio de valores por alguns dias, em casos de legítima suspeita de fraude, para verificações por parte do banco de débitos e outras operações, o que nem se provou ter acontecido, esse prazo não pode ser de 90 dias, ainda que constante do contrato de adesão firmado, porque é excessivo, prejudica o cliente, que conta com o dinheiro, onerando-o demasiadamente e transferindo a ele um ônus que é do fornecedor de serviços, por força da atividade de risco exercida, através da qual aufere os seus lucros. Destarte, entende-se que nenhuma dessas condutas da empresa requerida têm amparo, ao revés, o réu descumpriu os direitos mais básicos do consumidor, violou de morte o princípio da boa-fé objetiva, de cooperação entre os sujeitos contratuais, de lealdade, de urbanidade, obrigando o autor a procurar o Judiciário para resolver situação tão simples como a dos autos, o que se revela como abuso e deve ser combatido. Assim sendo, inexistindo justificativa para o agir do réu, sendo evidente a sequência de falhas na prestação de seus serviços, bem como o nexo causal e os danos derivados da sua conduta ilícita, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial é medida de rigor. O dinheiro bloqueado já foi restituído, depois do ajuizamento da ação, mas em relação ao dano moral, o réu não efetivou qualquer reparação, limitando-se a defender a inexistência de ilícito, o que já restou afastado. No mais, a simples prática abusiva e ilegítima, de bloquear o dinheiro do consumidor, sem qualquer justificativa, por tempo excessivo, é prática que extrapola o simples descumprimento contratual, causando evidente violação aos direitos do consumidor, que se viu privado de valores significativos com os quais contava, ante o descaso da ré, que ignorou todas as reclamações do autor, dirigindo-lhe mensagens automáticas que nada esclareceram, confira-se algumas delas no ID 210448101. Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c. STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em abono colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENCERRAMENTO DE CONTA E BLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RETENÇÃO DE VALORES. PRELIMINARES DE EFEITO SUSPENSIVO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COERCITIVA/ASTREINTE. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais determinando ao réu o desbloqueio da conta e do saldo vinculado ao contrato objeto da lide, no valor de R$ 26.807,96 (vinte e seis mil oitocentos e sete reais e noventa e seis centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração e/ou conversão da obrigação em perdas e danos; bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2. Em suas razões recursais (id. 57359878), o recorrente, ora requerido, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, afirmando que a obrigação imposta na sentença referente ao desbloqueio do saldo constante na conta bancária, no prazo determinado (48 horas), se mostra impossível de ser cumprida, pois em razão da fraude reportada, houve o bloqueio do saldo por período de risco, previsto contratualmente por 90 dias e, posterior encerramento do contrato, sendo o autor devidamente cientificado. Requer, ainda, que o desbloqueio seja efetuado após o trânsito em julgado. Outrossim, postula a redução do valor arbitrado para a multa diária, relatando que foi desproporcional ao saldo bancário objeto da demanda de aproximadamente R$ 950,00. Por derradeiro, aduz que efetuou as medidas previstas no contrato pactuado entre as partes, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em condenação por danos morais. Subsidiariamente, pede a equiparação do autor como pessoa jurídica - em eventual responsabilização no que tange a honra objetiva, bem como a redução do quantum fixado pela responsabilidade extrapatrimonial. 3. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 57359882 - Pág. 1/57359882 - Pág. 2 e 57359883 - Pág. 1/57359883 - Pag.2). Contrarrazões apresentadas (ID. 57359886). 4. Preliminar de efeito suspensivo. Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu no presente caso. Preliminar de ausência de dialeticidade. Ainda, considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminares rejeitadas. 5. O Código de Defesa do Consumidor tem incidência na relação em apreço, pois a parte recorrida é pessoa natural, valendo-se do serviço da parte recorrente como meio para recebimento de valores. Assim, a parte recorrida é destinatária final do serviço prestado pela parte recorrente, além de restar evidenciada sua vulnerabilidade técnica. Ainda que não se considere que a recorrida utiliza a plataforma na qualidade de destinatária final, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada ou aprofundada para identificação do consumidor, admitindo a aplicação do CDC ainda que não se trate de destinatário final do produto ou serviço, quando configurada acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor (AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018), situação que se verifica nos presentes autos. 6. A conta do autor foi encerrada e deveria permanecer bloqueada pelo período de risco contratualmente previsto de 90 dias para apuração da fraude, porém ocorreu o seu transcurso sem a sua comprovação. Por conseguinte, o bloqueio da conta bancária do autor ocorreu de forma indevida, em virtude de falha na prestação do serviço. Assim, impõe-se, pois, a condenação do recorrente na obrigação de desbloquear imediatamente os valores bloqueados. 7. O encerramento do contrato de conta bancária é corolário (uma consequência) da autonomia privada. Trata-se de um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. No caso dos autos, apesar de o requerido/recorrente esclarecer que o bloqueio ocorreu após o recebimento de denúncia de suposta fraude, evidencia-se que houve bloqueio unilateral do saldo, sem comprovação de aviso prévio com informações necessárias acerca da transação, dos valores e/ou data. Ademais, a retenção/bloqueio integral dos valores por prazo excessivo também configura o ato ilícito por abuso de direito. 8. Destarte, o autor/recorrido está impedido de movimentar os valores da referida conta bancária, por denúncia de fraude sem comprovação de sua devida apuração, o que ultrapassa o mero dissabor, visto que a referida conta tem como escopo pagamentos de sua atividade comercial, bem como de custos com a sua subsistência. O dano moral experimentado pelo autor, por bloqueio de sua conta e retenção de valores, é fator suficiente a repercutir em sua esfera de direitos da personalidade como a honra, credibilidade e imagem. 9. Ao fixar o valor da reparação por danos morais é imprescindível analisar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, o comportamento do ofendido e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento sem causa. Destarte, o valor arbitrado pela sentença atende aos preceitos normativos, é proporcional e razoável, de modo que deve ser mantido. 10. A astreinte constitui penalidade destinada a garantir que o devedor cumpra efetivamente a obrigação de fazer ou não fazer a que está sujeito e devem ser fixadas de modo que a recalcitrância da parte obrigada não acarrete enriquecimento indevido da parte contrária, nem desfigure a sua natureza cominatória, como mecanismo de efetividade da decisão judicial. Desse modo, a quantia fixada se mostra razoável e proporcional ao caso. (Saldo Bancário bloqueado de R$ 26.807,96 - id. 57359862 - Pág. 27). 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1858113, 07206970820238070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no PJe: 14/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à parte autora. Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice legal, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar da citação. Face a sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, considerando-se as balizas do art. 85, §2ºc/c art. 85, §8º, A, do CPC. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença. P.R.Int. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702429-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP REU: JASON SANTIAGO POECK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 234183688. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPor ora, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 182437849, ainda não realizadas, a saber: ERIDF e INFOJUD. Restando as diligências infrutíferas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de ID 235857575.
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