Talita Angel Pereira Franca

Talita Angel Pereira Franca

Número da OAB: OAB/DF 054552

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJMG, TJSC, TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP
Nome: TALITA ANGEL PEREIRA FRANCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729987-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA SATIE LTDA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre resultado do acórdão, id. 240859955. Apurem-se as custas finais, então devidas pela devedora. Ao final, ao arquivo, com baixa. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0726402-37.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: ANA KARINA PINHEIRO PSICOLOGIA LTDA. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão de deferimento da medida de urgência nos autos n.º 0728526-87.2025.8.07.0001 (21ª Vara Cível de Brasília/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de, primariamente, determinar o efeito suspensivo da decisão que teria determinado a suspensão da cobrança das mensalidades, devidas a título de aviso prévio, e a abstenção da “negativação” do nome da parte autora (ora agravada). Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por ANA KARINA PINHEIRO PSICOLOGIA LTDA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS LTDA. Em resumo, a autora narra que contratou o plano de saúde fornecido pela ré todavia, após dificuldade financeira, a empresa requerente decidiu pôr fim ao referido contrato, notificando a Ré em 17/04/2025. Afirma que após o envio formal do pedido de cancelamento, a operadora Ré comunicou à empesa Autora que, para rescindir o contrato, era necessário cumprir o aviso prévio de 60 dias, agendando, portanto, a data fim para o dia 17/06/2025, impondo o pagamento dos valores de R$ 4.965,12 vencido em 22/04/2025 e R$ 4.965,12 vencido em 19/05/2025, referente ao aviso prévio de 60 dias. Requer a concessão liminar, inaudita altera pars, determinando que a Ré suspenda imediatamente a cobrança dos títulos de R$ 4.965,12 vencido em 22/04/2025 e R$ 4.965,12 vencido em 19/05/2025, e demais multas ou penalidades geradas após a data do cancelamento, bem como se abstenha de negativar a autora nos órgãos de crédito. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Custas recolhidas, conforme Id 237989814. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a análise do pedido liminar, exige-se a pronta demonstração dos contornos e da natureza da relação jurídica de direito material firmada entre as partes, bem como o cumprimento dos requisitos acima mencionados. Percorrendo os autos verifico que consta o comprovante de envio de solicitação de cancelamento do plano de saúde (Id 237968827), sendo possível, em análise superficial dos autos, identificar a abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias para fins de rescisão contratual pelo consumidor constante no documento de Id 237968828, conforme Resolução Normativa n. 455/2020 da ANS, que revogou norma anterior prevista no parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/2009. De outro lado o provável perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço, o quesito se evidencia pelas limitações que poderão ocorrer com a efetivação do protesto/negativação, bem como a exigência de pagamento dos valores pendentes, conforme planilha de Id 237968830. Com tais fundamentos, DEFIRO os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para suspender a cobrança das mensalidades devidas a título de aviso prévio, bem como se abstenha de negativar a empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito. Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Proceda-se aos atos de citação e intimação por meio do sistema. Diante da indisponibilidade momentânea para realização dos atos de comunicação ao réu pelo sistema, à Secretaria para que proceda ao necessário. Cite-se e Intimem-se. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “a contraprestação mensal decorre da manutenção do risco assistencial à disposição do contratante, independentemente da efetiva utilização dos serviços de saúde. O inadimplemento dessas mensalidades compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do contrato e viola frontalmente o princípio da função social dos contratos e da boa-fé objetiva”; (b) “a imediata suspensão das cobranças e a vedação à negativação imposta pela liminar, sem a prestação de qualquer caução ou garantia pela parte Agravada, revela grave risco de dano irreversível à parte agravante, especialmente diante da ameaça de consolidar-se entendimento equivocado sobre a inexistência de dívida clara e exigível”; (c) “ao contrário do que aduz a parte Agravada na inicial, a cobrança das mensalidades de ABRIL e MAIO/2025 foram lícitas, de acordo com a cláusula de aviso prévio e em conformidade com as disposições do contrato entabulado entre as partes”; (d) “a parte Agravada solicitou o cancelamento do plano, através do protocolo de solicitação de cancelamento do seguro saúde da Empresa Estipulante, em 17/04/2025”; (e) “de acordo com a cláusula contratual do seguro saúde contratado, o cancelamento do contrato poderá ser realizado mediante iniciativa de solicitação da Estipulante, com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, sendo devido o pagamento dos prêmios até o efetivo cancelamento do plano”; (f) “a Autora solicitou o cancelamento em 17/04/2025, assim, os meses de ABRIL e MAIO/2025 são devido o pagamento, respeitando a antecedência mínima de 60 dias para o aviso de cancelamento”; (g) “a mera ausência de utilização efetiva dos serviços do plano de saúde após o pedido de cancelamento não implica, por si só, a inexigibilidade das mensalidades correspondentes ao período em que o contrato permaneceu vigente. Portanto, não há respaldo jurídico ou contratual para considerar rescindido o contrato na data de 17/04/2025, como pretende a parte Agravada”. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a obrigação de não fazer imposta e, em caráter sucessivo, “a. Fixação de caução; b. A fixação de prazo para cumprimento da medida em 15 (quinze) dias”. Preparo recursal recolhido. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos. A concessão do efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único). Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a alegada probabilidade do direito não se apresenta satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a antecipação da tutela recursal. A questão subjacente refere-se à ação ajuizada pela ora agravada em que pretende a rescisão contratual do plano de saúde e declaração de inexistência de débitos e obrigações acessórias. Pois bem. Inquestionável que por intermédio da RN/ANS n.º 455, foi revogado o artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa - RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. A medida foi tomada em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. E para dar cumprimento à decisão a ANS editou a Resolução Normativa n.º 455/20, revogada pela RN n.º 557/2022, sem restabelecimento da referida cláusula de aviso prévio. No caso concreto, conforme informações extraídas do processo originário, a parte autora (ora agravada), em 17 de janeiro de 2025, teria notificado a operadora do plano de saúde a respeito do pedido de resilição contratual, a qual teria estipulado o prazo de sessenta dias de aviso prévio (id 237968825-28). Nesse quadro, a despeito das argumentações recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar, por ora, a alegada probabilidade do direito vindicado, notadamente porque as alegações da parte agravante estão em desconformidade com a legislação e a jurisprudência desta Corte de Justiça, em razão da aparente abusividade da exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para fins de rescisão contratual e mais precisamente de seus efeitos (cobrança das parcelas intercorrentes). No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável o pretendido efeito suspensivo, dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida. Nesse sentido colaciono julgados desta Corte de Justiça (mutatis mutandis): Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação ordinária, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para afastar a exigibilidade das mensalidades relativas ao período posterior a 21/12/2024, data do pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde. A decisão impugnada fundamentou-se na ilegalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, com base em decisão judicial que declarou nulo o art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS. A parte agravante requer, liminarmente, efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para autorizar a cobrança do prêmio complementar até 19/03/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo e a consequente possibilidade de cobrança de mensalidades após a solicitação de cancelamento feita pelo contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, que previa a exigência de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de planos de saúde, foi declarado nulo por decisão da Justiça Federal (ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101), com reconhecimento posterior pela própria ANS por meio da RN n. 455/2020, revogada pela RN n. 557/2022, sem restabelecimento da cláusula. 4. A nulidade da norma regulamentar implica a invalidade das cláusulas contratuais que preveem aviso prévio, sendo indevida a cobrança de mensalidades relativas ao período posterior ao pedido de cancelamento. 5. A legitimidade da cobrança não se sustenta mesmo que afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, sendo desproporcional impor ao contratante o pagamento por serviço não usufruído. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilegítima a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo, diante da nulidade do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS reconhecida judicial e administrativamente. 2. A operadora de plano de saúde não pode cobrar mensalidades relativas ao período posterior à data do pedido de cancelamento feito pelo contratante. 3. A vedação à cláusula de aviso prévio aplica-se mesmo fora da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, por ofensa à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101; TJDFT, Acórdão 1964822, 0746440-07.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 05/02/2025; TJDFT, Acórdão 1975776, 0710501-42.2024.8.07.0007, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 27/02/2025. (Acórdão 2010478, 0713044-05.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RESCISÃO POR PARTE DA BENEFICIÁRIA.CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO. COBRANÇA DE MENSALIDADES. IMPERTINÊNCIA.TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS C/C INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em apreço atrai a aplicação da observância do art. 300, do CPC, ao prescrever que, para a concessão da tutela de urgência, se exige a análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora. 2. A ANS emitiu a Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, revogando o parágrafo único do art.17da Resolução Normativa nº 195/2009, que dispunha sobre a exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para fins de rescisão contratual pelo consumidor do contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial. 2.1. Na hipótese, mostra-se indevida qualquer cobrança realizada pela ré agravante e/ou inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes referente ao período posterior à notificação de resilição contratual regularmente encaminhada à operadora de saúde. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1996122, 0703512-07.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL SEM AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 455/2020. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de cobranças consideradas indevidas, relativas a contrato de plano de saúde cancelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade da cobrança de multa em decorrência da rescisão de contrato de plano de saúde sem o cumprimento de aviso prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa ANS nº 455/2020 revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias para o rompimento de contrato de plano de saúde. 4. A referida revogação decorreu de decisão judicial que declarou a nulidade da previsão normativa, tornando inválidas as disposições contratuais embasadas nela e impedindo a aplicação de multa ao consumidor que rescindisse o contrato sem observar o prazo de aviso. 5. A cobrança realizada pela agravante se funda em cláusula contratual nula e se revela abusiva, não podendo ser exigida do consumidor. 6. A multa processual imposta tem por objetivo compelir o cumprimento da obrigação de fazer e foi fixada em montante razoável, compatível com a sua finalidade coercitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS nº 455/2020; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1839751, 07370435220238070001, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível; Acórdão 1820027, 07083258520238070020, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível. (Acórdão 1982546, 0749485-19.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.). Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao e. Juízo originário, dispensadas as respectivas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Conclusos, após. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Whatsapp (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas Processo: 5197152-36.2025.8.09.0044 ATO ORDINATÓRIO  Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e de acordo com o Provimento 05/2010 e 26/2018 da CCJ do TJ-GO.                                                              Em atenção aos princípios da não surpresa e da colaboração (acolhidos pelo CPC/15), intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/15). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deve o litigante apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade da inversão do ônus probandi (art. 357, III, do CPC). Datado e assinado eletronicamente. EDIENE DE SOUZA DUARTE Analista Judiciário - Matrícula 5210613
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a cobertura de tratamento domiciliar (home care) e condenou a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais à autora. 2. Pretensão recursal voltada ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelante, ao afastamento da condenação por danos morais e, alternativamente, à redução do valor fixado a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a operadora de plano de saúde pode ser excluída do polo passivo da demanda com fundamento na inexistência de vínculo contratual direto com a autora; (ii) se a recusa de cobertura para atendimento domiciliar configura descumprimento contratual passível de compensação por danos morais; e (iii) se o valor fixado pelo Juízo de origem respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A operadora de plano de saúde integra o mesmo conglomerado econômico do grupo Unimed, sendo solidária na prestação dos serviços ao consumidor, à luz do direito consumerista e nos termos da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada do STJ. 5. negativa de cobertura para tratamento domiciliar, apesar da recomendação médica, frustra as legítimas expectativas do beneficiário e configura descumprimento contratual abusivo. 6. A compensação por danos morais é cabível diante da situação de vulnerabilidade da autora, do risco à sua saúde e da insegurança causada pela recusa indevida. 7. O montante fixado pelo Juízo de origem observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e os impactos à paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde que integra conglomerado econômico maior responde solidariamente pelos serviços prestados, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da demanda. A negativa indevida de cobertura ao tratamento domiciliar configura descumprimento contratual e autoriza a compensação por danos morais. O valor arbitrado pelo Juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único; 14; 34. Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599436/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018; REsp 1627881/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; AgInt no AREsp 1561094/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020; AgInt no AREsp 1492299/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019. TJDFT, Acórdão 1811270, 0725993-29.2023.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 31/01/2024, DJe 27/02/2024; Acórdão 1803689, 0745073-79.2023.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 13/12/2023, DJe 05/02/2024; Acórdão 1079482, 20150910167627APC, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018; Acórdão 1158709, 0721427-16.2018.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 20/03/2019, DJe 25/03/2019; Acórdão 1132240, 20160310108603APC, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018; Acórdão 1990994, 0729742-20.2024.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 15/04/2025, DJe 07/05/2025.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0722430-03.2018.8.07.0001 0737581-41.2020.8.07.0000 0729792-40.2020.8.07.0016 0718628-89.2021.8.07.0001 0709504-42.2022.8.07.0003 0713952-13.2022.8.07.0018 0731661-47.2024.8.07.0000 0744984-22.2024.8.07.0000 0745135-85.2024.8.07.0000 0708803-65.2024.8.07.0018 0745380-96.2024.8.07.0000 0713187-08.2023.8.07.0018 0746216-69.2024.8.07.0000 0746243-52.2024.8.07.0000 0746269-50.2024.8.07.0000 0774180-23.2023.8.07.0016 0746660-05.2024.8.07.0000 0747051-57.2024.8.07.0000 0747073-18.2024.8.07.0000 0747103-53.2024.8.07.0000 0747216-07.2024.8.07.0000 0747532-20.2024.8.07.0000 0747684-68.2024.8.07.0000 0747712-36.2024.8.07.0000 0709383-95.2024.8.07.0018 0748048-40.2024.8.07.0000 0748065-76.2024.8.07.0000 0748131-56.2024.8.07.0000 0748154-02.2024.8.07.0000 0748155-84.2024.8.07.0000 0748402-65.2024.8.07.0000 0748557-68.2024.8.07.0000 0748740-39.2024.8.07.0000 0748744-76.2024.8.07.0000 0749894-92.2024.8.07.0000 0749248-82.2024.8.07.0000 0718565-75.2023.8.07.0007 0749612-54.2024.8.07.0000 0749664-50.2024.8.07.0000 0750075-93.2024.8.07.0000 0750139-06.2024.8.07.0000 0750231-81.2024.8.07.0000 0750348-72.2024.8.07.0000 0750360-86.2024.8.07.0000 0750687-31.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0750990-45.2024.8.07.0000 0730350-52.2023.8.07.0001 0751162-84.2024.8.07.0000 0751427-86.2024.8.07.0000 0702329-78.2024.8.07.0018 0706624-41.2022.8.07.0015 0752067-89.2024.8.07.0000 0706256-74.2018.8.07.0014 0752172-66.2024.8.07.0000 0713758-76.2023.8.07.0018 0752391-79.2024.8.07.0000 0713548-59.2022.8.07.0018 0752537-23.2024.8.07.0000 0752556-29.2024.8.07.0000 0752771-05.2024.8.07.0000 0752807-47.2024.8.07.0000 0752808-32.2024.8.07.0000 0752872-42.2024.8.07.0000 0753004-02.2024.8.07.0000 0753012-76.2024.8.07.0000 0753146-06.2024.8.07.0000 0744762-85.2023.8.07.0001 0753381-70.2024.8.07.0000 0753604-23.2024.8.07.0000 0742753-53.2023.8.07.0001 0753669-18.2024.8.07.0000 0753693-46.2024.8.07.0000 0709435-45.2024.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0715772-60.2023.8.07.0009 0754145-56.2024.8.07.0000 0754210-51.2024.8.07.0000 0710520-15.2024.8.07.0018 0741404-83.2021.8.07.0001 0703560-88.2024.8.07.0003 0703080-33.2022.8.07.0019 0708395-33.2021.8.07.0001 0700025-29.2025.8.07.0000 0700062-56.2025.8.07.0000 0700065-11.2025.8.07.0000 0700148-27.2025.8.07.0000 0736542-06.2020.8.07.0001 0700410-74.2025.8.07.0000 0700495-60.2025.8.07.0000 0700699-07.2025.8.07.0000 0700755-40.2025.8.07.0000 0713549-10.2023.8.07.0018 0708237-80.2023.8.07.0009 0701552-16.2025.8.07.0000 0714365-61.2024.8.07.0016 0727497-70.2023.8.07.0001 0714699-89.2024.8.07.0018 0708959-29.2023.8.07.0005 0702647-81.2025.8.07.0000 0710690-93.2019.8.07.0007 0702690-18.2025.8.07.0000 0702100-21.2024.8.07.0018 0706408-73.2023.8.07.0006 0702217-50.2021.8.07.0007 0714163-15.2023.8.07.0018 0704192-94.2023.8.07.0021 0704171-16.2025.8.07.0000 0716290-92.2024.8.07.0016 0704519-34.2025.8.07.0000 0706983-90.2023.8.07.0003 0732433-07.2024.8.07.0001 0704609-83.2018.8.07.0001 0709964-64.2024.8.07.0001 0764635-26.2023.8.07.0016 0747363-64.2023.8.07.0001 0714078-46.2024.8.07.0001 0025440-38.2014.8.07.0001 0702153-36.2023.8.07.0018 0703134-49.2024.8.07.0012 0707967-68.2023.8.07.0005 0716418-09.2024.8.07.0018 0710840-98.2024.8.07.0007 0706099-37.2023.8.07.0011 0708642-09.2024.8.07.0001 0709564-90.2024.8.07.0020 0706951-26.2025.8.07.0000 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0703773-76.2024.8.07.0009 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0700091-11.2022.8.07.0001 0717653-11.2024.8.07.0018 0704717-45.2024.8.07.0020 0708444-38.2025.8.07.0000 0708642-75.2025.8.07.0000 0718984-28.2024.8.07.0018 0725795-55.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700690-25.2024.8.07.0018 0700940-67.2024.8.07.0015 0738939-96.2024.8.07.0001 0715455-98.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0744651-67.2024.8.07.0001 0704233-87.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0733279-97.2019.8.07.0001 0753711-64.2024.8.07.0001 0712241-22.2025.8.07.0000 0707939-39.2024.8.07.0014 0713080-47.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0742522-92.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0700574-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0704234-41.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 ADIADOS 0719233-30.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai. Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!». Foram quase nove anos nesta Turma. Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair. Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub ) e a desembargadora Carmen Bittencourt. Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário- Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro. Esta não é a última vez que integro este colegiado. Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados. E sabemos que eles perfilham. Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais. Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei. Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área. Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal. Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza. O desembargador J. J. Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre. Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio. Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983. Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz. Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte. Não passou dos 73 anos. Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”. Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância. Esperava a permuta ou a aposentadoria. Mas não controlamos os desígnios de Deus. E J.J. Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também. Esta Turma me deu as melhores lembranças, as melhores experiências. Vossa Excelência, presidente, de quem me recordarei sempre, desde a primeira vez em que nos encontramos, a doutora Eline Levi Paranhos, minha querida colega no Ministério Público, o desembargador José Eustáquio, o desembargador José Firmo, amigo por mais de quatro décadas, e a desembargadora Carmem Bittencourt, são amizades que guardarei do lado esquerdo do peito. Guardarei, no mesmo lugar, a amizade e a consideração da doutora Verônica Reis da Rocha Verano , que foi uma excelente surpresa. Conhecemo-nos quando a desembargadora Nídia Corrêa Lima a designou como diretora de secretaria e nos disse: “Espero que vocês a recebam com muito carinho, é funcionária do meu gabinete.” Verônica é casada com Cristiano, um dileto amigo, também oriundo do Ministério Público. Só conhecia o sobrenome: Verano . Nesses anos de trabalho juntos, tendo presidido a Turma por três vezes, tive, sempre, sua eficientíssima colaboração e amizade. Gratidão eterna a ela e a todos os servidores da 8.ª Turma Cível, aos de hoje e aos que, desde o início, nos ajudaram a pôr este Colegiado na história da Justiça do Distrito Federal. Como disse, «Não haverá Adeus entre nós!». Muito obrigado a todos. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente É sempre uma alegria, desembargador Diaulas Ribeiro. Já havíamos conversado e, de fato, foi realmente uma alegria termos montado essa parceria, que ao longo desse tempo me deu o privilégio de ser o 1.º vogal. Essa nossa interlocução redundou em muitos bons julgamentos, afastando a modéstia, pois realmente eram debatidos, procurávamos extrair aquilo que fosse o senso de justiça. E aquilo que disse: “Fizemos o nosso melhor. Empregamos tudo o que podíamos em prol das partes, do jurisdicionado”. Por isso, reitero: “É sempre uma alegria tê-lo conosco”. A sessão foi encerrada no dia 05 de junho de 2025 às 18h29. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714425-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON FERRAZ DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALEXANDRE REGO BARROS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca da avaliação,no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 08:48:48. MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724702-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANDRE COSTA MALAFAIA, ANA PAULA COSTA MALAFAIA, ALEXANDRE COSTA MALAFAIA, MARIA VICTORIA MATTOS MALAFAIA REPRESENTANTE LEGAL: PAULA MATTOS ARAUJO INVENTARIADO: ERNESTO ALEXANDRE BENEVENUTO MALAFAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe o inventariante sobre a alienação autorizada sob o ID 233690304, referente ao imóvel localizado na SQN 112, Bloco J, apto 304, Asa Norte, Brasília/DF, no prazo de dez dias.I. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734619-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CHIABAI DA FONSECA, JOSE CARLOS DA FONSECA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA, ROBSON VASQUES GOMES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com proposta de honorários periciais (ID241006341). De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o responsável pelo pagamento dos honorários para promover o depósito. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:36:20. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728526-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KARINA PINHEIRO PSICOLOGIA LTDA. REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 dias sobre a petição do réu, Id 239833586, o qual informa sobre o cumprimento da liminar deferida nos autos. Sem prejuízo, os autos permanecerão aguardando eventual contestação do réu. ANA CAROLINA DE CARVALHO LOPES GOUVEA Servidor Geral
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5320695-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DF SAMPAIO GESTAO EMPRESARIAL LTDA CPF: 11.509.998/0001-70 SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CPF: 01.685.053/0001-56 Ao autor, sobre contestação e documentos acostados, quinze dias. JOSE REINALDO VILELA DE MORAES JUNIOR Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 5 Próxima