Talita Angel Pereira Franca

Talita Angel Pereira Franca

Número da OAB: OAB/DF 054552

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF3, TJGO, TRF1, TJMG, TJDFT
Nome: TALITA ANGEL PEREIRA FRANCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5026173-86.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JORGE LACERDA DA ROSA Advogado do(a) EXECUTADO: TALITA ANGEL PEREIRA FRANCA - DF54552 D E S P A C H O Solicite-se à CEF informação quanto ao cumprimento do ofício ID 357536187. SãO PAULO, data registrada no sistema.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL PELO CONTRATANTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos, ajuizada por microempresa contratante de plano de saúde coletivo empresarial, determinando a suspensão da cobrança de mensalidades relativas ao período posterior ao pedido de cancelamento e a abstenção de negativação do nome da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A microempresa contratante é destinatária final do serviço de saúde e revela vulnerabilidade técnica e econômica frente à operadora, atraindo a aplicação do CDC; 4. A exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo foi declarada nula por decisão judicial e posteriormente revogada pela ANS, não subsistindo fundamento normativo atual que ampare tal exigência. 5. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte autora, diante da possibilidade de inscrição indevida em cadastros de inadimplência e dos prejuízos à sua atividade empresarial, é legítima a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: Configurados os requisitos do art. 300 do CPC, é legítima a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e evitar inscrição indevida em cadastros restritivos.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 6º e 84; Resolução Normativa ANS n. 557/2022.Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, ACP 0136265-83.2013.4.02.5101, rel. Des. Vera Lúcia Lima, julgado em 12/05/2015.   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5336118-93.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S.A.AGRAVADA: GONÇALVES E PINA ASSOCIADOSRELATOR: RICARDO PRATA - Juiz Substituto em 2º grauEMENTAINSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL PELO CONTRATANTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos, ajuizada por microempresa contratante de plano de saúde coletivo empresarial, determinando a suspensão da cobrança de mensalidades relativas ao período posterior ao pedido de cancelamento e a abstenção de negativação do nome da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A microempresa contratante é destinatária final do serviço de saúde e revela vulnerabilidade técnica e econômica frente à operadora, atraindo a aplicação do CDC; 4. A exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo foi declarada nula por decisão judicial e posteriormente revogada pela ANS, não subsistindo fundamento normativo atual que ampare tal exigência. 5. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte autora, diante da possibilidade de inscrição indevida em cadastros de inadimplência e dos prejuízos à sua atividade empresarial, é legítima a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: Configurados os requisitos do art. 300 do CPC, é legítima a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e evitar inscrição indevida em cadastros restritivos.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 6º e 84; Resolução Normativa ANS n. 557/2022.Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, ACP 0136265-83.2013.4.02.5101, rel. Des. Vera Lúcia Lima, julgado em 12/05/2015.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5336118-93.2025.8.09.0006, da comarca de Anápolis, em que figuram como agravante SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. e como agravado GONÇALVES E PINA ASSOCIADOS.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acordam, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SA contra decisão proferida pelo Juízo da UPJ Varas Cíveis da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual n.º 6038125-51.2024.8.09.0006, ajuizada contra a ora agravante por GONCALVES E PINA ASSOCIADOS.O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência.Verifico, ademais, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade, o preparo (Guia n. 7776413-7/50), o interesse recursal e a dialeticidade, razão pela qual conheço do recurso.DO MÉRITOO agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica dizer que o Órgão revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo-lhe vedado imiscuir-se em questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância.Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:[...] III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise se restringe à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, não sendo possível a apreciação de matérias não enfrentadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.[...] Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento limita-se à análise da decisão recorrida, sendo incabível a apreciação de documentos novos não submetidos ao juízo de origem. 2. Bens com cláusula de alienação fiduciária não são idôneos para garantia da execução por não serem livres e desembaraçados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 833, 835, 919, § 1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: […] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5351366-61.2025.8.09.0051, Des, Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025)[..] RAZÕES DE DECIDIR1. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se à análise da matéria efetivamente decidida na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. […] 5. Agravo regimental não provido. (TJGO, 5074734-34.2025.8.09.0000, Des. GERSON SANTANA CINTRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/06/2025)A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, deferida pelo juízo a quo, que determinou a suspensão da cobrança de mensalidades do plano de saúde após o pedido de cancelamento e a abstenção de negativação do nome da agravada.A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”No caso de relações de consumo, o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor também prevê a possibilidade de o magistrado conceder a tutela para assegurar o resultado prático ao adimplemento da obrigação, inclusive com a imposição de multa diária: CDC, Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.Inicialmente, cumpre analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. A parte agravada é pessoa jurídica (microempresa) que contratou plano de saúde coletivo empresarial. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance da expressão “destinatário final”, adotou a teoria finalista mitigada, que permite a aplicação das normas do CDC a pessoas jurídicas quando, embora não sejam tecnicamente as destinatárias finais do produto ou serviço (no sentido de não o reinserirem na cadeia produtiva), demonstram vulnerabilidade (técnica, jurídica, econômica ou informacional) frente ao fornecedor. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA . REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA . MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.s 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes . 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)Analisando a proposta de contratação (movimentação 01, arquivo 06 dos autos originários), verifica-se que a agravada, microempresa, contratou o plano de saúde para seus beneficiários, enquadrando-se como destinatária final do serviço, sem o intuito de integrá-lo à sua atividade produtiva. Ademais, a vulnerabilidade técnica e econômica em face da operadora de plano de saúde é presumível, justificando a incidência da legislação consumerista.Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), as alegações da parte agravada, de que solicitou o cancelamento do plano de saúde e, mesmo assim, está sendo cobrada por mensalidades relativas ao não cumprimento de um suposto aviso prévio de 60 (sessenta) dias, encontram respaldo em entendimento jurisprudencial consolidado que considera abusiva tal exigência.A prática de impor ao consumidor a obrigação de notificar previamente a operadora com antecedência de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, sob pena de pagamento de mensalidades correspondentes a esse período, tem sido reiteradamente considerada abusiva. O parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, que outrora conferia supedâneo à exigência de aviso prévio para cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, foi declarado nulo no bojo da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, processada perante a 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Tal pronunciamento jurisdicional ensejou a revogação administrativa do dispositivo pela própria ANS, por intermédio da Resolução Normativa n. 455/2020.Subsequentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa n. 557/2022, que revogou integralmente a Resolução Normativa n. 195/2009, afastando, de maneira inequívoca, qualquer respaldo normativo à exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão contratual.A propósito, segue a ementa da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101:ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende d a petição de fl . 105 -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º, do mesmo Diploma Legal - O verbete n. 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos 1 contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC - Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF-2 - AC: 01362658320134025101 RJ 0136265-83.2013.4.02.5101, Relatora Vera Lúcia Lima, Data de Julgamento: 12/05/2015, 8ª Turma Especializada)Nesse sentido, tem-se alinhado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás desta 6ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Cancelamento Antecipado . Exigência do Pagamento do Prêmio Complementar. Artigo 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS. Cláusula Abusiva. O parágrafo único do art . 17 da RN 195/2009 da ANS, que respaldava a cláusula que exigia o pagamento de prêmio complementar no caso de rescisão antecipada do contrato de seguro saúde, foi declarada nula por sentença proferida na ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, e, posteriormente, foi revogado pela ANS, em cumprimento a decisão judicial, conforme Resolução Normativa n. 455/2020, impondo reconhecer abusiva a obrigação do pagamento do valor de prêmio complementar, a título de multa pelo cancelamento antecipado do contrato de seguro saúde. 2. Honorários Advocatícios. Aplicação do artigo 85, § 2º, do CPC. A fixação dos honorários advocatícios por equidade somente ocorre na excepcionalidade, observada a causalidade e teoria do risco. Não se mostra cabível a apreciação equitativa simplesmente em razão do valor dado à causa ou do proveito econômico obtido pelo vencedor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - Apelação Cível, 5128460-26.2021.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024 DJe)Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso II, assegura ao consumidor “a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.” A imposição de aviso prévio excessivamente oneroso e com duração desarrazoada, como condição para o cancelamento de serviço do qual o consumidor não mais deseja usufruir, sobretudo em virtude de dificuldades financeiras,, configura afronta direta à liberdade de escolha consagrada pelo diploma consumerista.A propósito, a Resolução Normativa n. 561/2022 da ANS, que regulamenta o procedimento de solicitação de cancelamento de contrato de plano de saúde individual ou familiar, bem como de exclusão de beneficiário de plano coletivo empresarial ou por adesão, dispõe em seu artigo 6º, § 3º, verbis: “Art. 6º A operadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento de sua solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar. §3º A exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora.”Embora o caput do referido artigo trate especificamente dos planos individuais ou familiares, o § 3º alude genericamente à “exclusão”, de modo que o espírito da norma, consoante os princípios que norteiam as relações de consumo e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, é o de atribuir efeito imediato ao pedido de desvinculação, tão logo haja ciência inequívoca pela operadora.Dessarte, exsurge com robustez a probabilidade do direito da parte agravada em não ser compelida ao adimplemento das mensalidades relativas ao aviso prévio, especialmente diante da manifestação expressa de sua vontade de rescindir o vínculo contratual.No que pertine ao periculum in mora, este igualmente se evidencia. Consoante bem assentado na decisão monocrática: “[...] resta evidenciado a ocorrência de cobrança de faturas referentes ao contrato, após a manifestação da intenção do autor de rescindir a avença, haja vista a consonância das alegações autorais com a prova documental produzida nos autos. Além disso, caso persista o débito, haverá a inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, causando-lhe inegáveis prejuízos, inclusive por se tratar de pessoa jurídica.[...]”Com efeito, a manutenção das cobranças e a iminente negativação do nome da agravada - microempresa - tende a lhe causar sérios entraves na obtenção de crédito e no regular exercício de suas atividades empresariais, configurando, pois, dano grave e de difícil reparação.Outrossim, não se vislumbra, na espécie, o perigo de irreversibilidade da medida antecipatória deferida, porquanto, caso ao final da lide se reconheça a legitimidade das cobranças, poderá a parte agravante vindicar os valores respectivos, com os devidos acréscimos legais.À vista disso, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil,  probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostra-se acertada a decisão proferida pelo juízo a quo, ao deferir a tutela provisória de urgência pleiteada.Outrossim, referida medida encontra amparo também no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza o deferimento de providências assecuratórias destinadas a garantir a efetividade da tutela específica ou o resultado prático equivalente, especialmente quando demonstrado o justo receio de ineficácia da decisão final.Dessa forma, revela-se juridicamente adequada e legítima a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional nos moldes em que concedida.DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui também perfilhados.É como voto.Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729987-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA SATIE LTDA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre resultado do acórdão, id. 240859955. Apurem-se as custas finais, então devidas pela devedora. Ao final, ao arquivo, com baixa. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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