Talita Angel Pereira Franca
Talita Angel Pereira Franca
Número da OAB:
OAB/DF 054552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Talita Angel Pereira Franca possui 57 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
TALITA ANGEL PEREIRA FRANCA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0791348-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: T. A. V. F. EXEQUENTE: V. V. R. D. O. EXECUTADO: R. R. D. O. DECISÃO Vistos, etc. Verifico que as partes juntaram aos autos documento intitulado "Acordo Romulo e Tamires versão final assinada" (ID 238572046). Contudo, constata-se que o referido documento apresenta parcial ilegibilidade, além de ausência da devida assinatura eletrônica de todas as partes e respectivos patronos nos moldes exigidos para que produza plenos efeitos no processo eletrônico. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006, os documentos juntados em meio eletrônico devem possuir autenticidade e integridade, asseguradas por assinatura eletrônica: Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais observará o disposto nesta Lei. § 1º. As transmissões eletrônicas deverão garantir a autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da documentação em forma eletrônica. § 2º. Consideram-se válidos e eficazes os documentos produzidos e conservados com a utilização de processo de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, ou mediante uso de outro meio admitido pelo tribunal. Ainda, o art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, dispõe: Art. 10. § 2º. Os documentos cuja origem seja externa ao sistema do tribunal e que não contenham assinatura digital ou que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos não gozam de presunção de autenticidade. Por sua vez, o art. 434 do CPC exige que a parte que pretende fazer valer documento em juízo apresente o original ou documento dotado de presunção de autenticidade, o que não ocorre na presente hipótese. A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que acordos processuais e extrajudiciais que venham a integrar o feito devem conter a assinatura eletrônica válida de todas as partes e seus representantes legais, assegurando a autenticidade do ato: “No âmbito do processo eletrônico, a validade dos documentos juntados depende da observância dos requisitos legais e regulamentares, incluindo a assinatura eletrônica das partes e respectivos advogados, sob pena de comprometimento da autenticidade e da segurança do ato.” (TJDFT, Acórdão 1287201, 6ª Turma Cível, Relator Des. ESDRAS NEVES, DJE 27/11/2020). Assim, para viabilizar o regular prosseguimento do feito e a eventual homologação do acordo, INTIMEM-SE as partes para que promovam a juntada aos autos do acordo celebrado, de forma legível e com assinatura eletrônica válida de ambas as partes e respectivos patronos, em conformidade com os dispositivos legais citados. Prazo: 5 (cinco) dias. Empós, com a juntada, ao Ministério Público em razão da presença de interesse de menor. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 6 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5158134-91.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCI'S BATISTA NUTRICAO LTDA CPF: 42.363.925/0001-47 SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CPF: 01.685.053/0001-56 Partes. 5 dias. Para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. ISADORA BAMBIRRA DE CASTRO SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702115-65.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANÁPOLIS 4º CEJUSC Regional Virtual do Interior / GO Processo nº:6038125-51.2024.8.09.0006 CERTIDÃO (ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO) Certifico que, em observância a Resolução nº 354/2020, artigo 3º, §1º, IV, alterada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ, as audiências de conciliação e mediação realizadas pelos CEJUSCs, por terem sido tratadas como exceção, poderão ser realizadas na modalidade virtual; e ainda, em atendimento a Portaria nº 02/2021 do 4º CEJUSC, artigo 1º, as audiências deverão ser realizadas preferencialmente no formato virtual. Em atendimento a Portaria e Resolução acima mencionadas, informo que as audiências serão realizadas por este Centro Judiciário, por videoconferência. Segue abaixo as orientações para a realização da audiência por videoconferência, a ser realizada exclusivamente na plataforma virtual zoom: Baixe o programa/aplicativo em seu computador, através do link https://zoom.us/download ou, em caso de smartphone, através do Play Store ou App Store, ambos gratuitamente. No horário exato da audiência, adentre a sala de audiência virtual, acessando o link abaixo disponibilizado. Entrar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/8409866504?omn=88273528224 INFORMAÇÕES IMPORTANTES: - O link acima deverá ser acessado somente no horário designado para a sua audiência, para evitar tumulto na audiência em andamento. A parte deverá aguardar, na sala de espera, a sua admissão na sala virtual, para iniciar a audiência. - As partes deverão estar munidas de documento de identificação com foto e os advogados munidos da sua carteira profissional, a fim de serem apresentados quando for solicitado pelo(a) conciliador(a)/mediador(a) durante a audiência. - O aparelho deverá estar conectado, de preferência, a uma rede wi-fi; carregado e com câmera ligada todo o tempo. - Em caso de dificuldade, as partes e os advogados poderão entrar em contato com a Secretaria do 4º CEJUSC Regional Virtual do Interior, através do telefone fixo e também WhatsApp Business: 3902-8975. - Será dada uma tolerância máxima de 15 minutos para as partes acessarem a sala de audiência virtual, contados do horário agendado nos autos para o início da audiência. Após esse período, o conciliador(a)/mediador(a) constará a ausência daquela parte no termo de audiência. Amanda Victória Rodrigues Cruz Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0015131-39.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BIOMARIN BRASIL FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE EINSFELD - RJ114584, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO - SP137599, TALITA ANGEL PEREIRA FRANCA - DF54552, THIAGO ADORNO ALBIGIANTE - SP346233 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Confirmada a competência deste Juízo para processar e julgar a ação, por meio de acórdão da 5ª Turma do TRF1 (ID 2188899778), levanto a suspensão dos autos do processo (fl. 28, ID 147881880). Intime-se a parte autora para atualizar este Juízo sobre as providências adotadas na esfera administrativa, bem como juntar a carta de fiança atualizada que ampara a vigência da decisão de antecipação da tutela concedida. Em seguida, intime-se a ANVISA para especificar provas. Após, autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 28 de maio de 2025. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710268-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILANE LOPES CARNEIRO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por Unimed Nacional – Central Nacional Unimed, nos autos em que Rosilâne Lopes Carneiro promove o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na manutenção de seu plano de saúde, conforme decisão judicial proferida nos autos principais, com respaldo no acórdão que deu parcial provimento à apelação da operadora. 2. Sustenta a impugnante, em síntese, que: (i) a presente execução desbordaria os limites do título judicial, pois estaria se discutindo reajustes e natureza contratual não contemplados na sentença; (ii) o contrato da Exequente era empresarial, cuja apólice foi encerrada por acordo firmado com a empresa estipulante; (iii) o valor da multa coercitiva fixada é excessivo, desproporcional e enseja enriquecimento sem causa e; (iv) houve o cumprimento da obrigação, com reativação de todas as vidas vinculadas ao contrato, sendo inviável tecnicamente manter plano com apenas uma beneficiária (id 230140168). 3. A exequente, por sua vez, rechaça os argumentos (id. 233639231). Afirma que a presente execução se limita à obrigação de fazer imposta judicialmente: manutenção do plano de saúde nos moldes contratados enquanto perdurar o tratamento médico, mediante o pagamento da contraprestação, que vem sendo depositada judicialmente. 4. Ressalta, ainda, que não houve cumprimento da ordem judicial, pois a operadora deixou de fornecer os boletos para pagamento e cancelou o plano sob justificativa de inadimplência, sendo necessária a fixação e manutenção da multa coercitiva ante o reiterado descumprimento. É o relatório. Decido. I. Do objeto da execução 5. A decisão exequenda reconheceu expressamente a ilegitimidade da rescisão unilateral do contrato pela operadora durante o tratamento oncológico da autora, obrigando-se a ré a manter a assistência contratada, mediante o pagamento da contraprestação pela beneficiária. 6. A matéria atinente à forma de contratação (coletiva empresarial) foi enfrentada no julgado, tendo sido reconhecido que, mesmo após o encerramento da apólice empresarial, a beneficiária não poderia ser excluída do plano em razão de sua situação de vulnerabilidade e da necessidade de continuidade do tratamento. 7. Portanto, não há que se falar em extrapolação dos limites do título executivo. Ao contrário, a presente execução busca justamente o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente. 8. Assim, a executada deve proceder a regularização do valor da mensalidade que a exequente deve arcar com o plano de saúde. II. Do descumprimento da obrigação 9. A documentação dos autos revela que a executada, embora intimada, deixou de fornecer os boletos de cobrança nos moldes determinados judicialmente, e limitou-se a justificar a inativação do plano por inadimplência da exequente. 10. Entretanto, os depósitos judiciais comprovaram a tentativa da parte exequente de manter a adimplência, ainda que sem a colaboração da operadora. A conduta da executada, ao condicionar a reativação do plano à reintegração do grupo empresarial encerrado, afronta o comando judicial exequendo, cuja eficácia não está condicionada à natureza do vínculo coletivo. 11. A alegada impossibilidade de manter uma única beneficiária no contrato coletivo não foi demonstrada de forma técnica ou documental. Ao contrário, a própria impugnação reconhece que apenas a autora permaneceu vinculada à apólice, demonstrando que o plano passou a existir, de fato, apenas para ela, reforçando a necessidade de adaptação da cobrança, sem manobras abusivas. III. Da multa (astreintes) 12. A multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), decorre de decisão judicial proferida diante da recalcitrância da executada em cumprir, tempestivamente, ordem judicial clara e específica. 13. Verifica-se nos autos que a operadora: (i) foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação em 24/01/2024, e permaneceu inerte; (ii) deixou de fornecer os boletos para que a Exequente pudesse pagar a mensalidade e usufruir do serviço contratado e; (iii) descumpriu a determinação judicial em seus exatos termos e não apresentou justificativas plausíveis para tal. 14. Todavia, da análise detida dos autos, verifico que assiste parcial razão à impugnante. 15. O Código de Processo Civil, em seu art.537, autoriza a fixação de multa cominatória para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. O instituto da multa diária existe como solução ao estorvo ao exercício da jurisdição. Pode-se defini-lo como “a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem”. (In Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 254). 16. Deveras, a multa cominatória precisa ter um valor significativo, considerando sua função de coagir a parte a cumprir as determinações judiciais, assegurando a efetividade da tutela concedida. Entretanto, não pode resultar em enriquecimento sem causa à parte beneficiada, uma vez que não possui caráter compensatório ou indenizatório. 17. Ou seja, malgrado a aplicação da multa tenha a intenção de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, é necessário que o valor da multa seja razoável e proporcional. A imposição de multa em quantia excessiva, desproporcional à obrigação devida, configura enriquecimento ilícito, contrariando a boa-fé e o princípio da função social do processo. 18. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES E INADIMPLÊNCIA. ASTREINTES. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência vindicada para determinar à 1ª ré a autorizar e custear a internação da Autora em UTI, bem assim os demais procedimentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$20.000,00, a incidir enquanto não cumprida a decisão. 2. A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na petição inicial. Sua concessão está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Não há nos autos elementos que evidenciem o conhecimento da segurada acerca da contratação de plano de saúde coletivo, tampouco acerca da sua suposta vinculação à pessoa jurídica contratante do plano empresarial. Portanto, não foi demonstrada a má-fé da beneficiária a justificar a negativa de custeio do tratamento pleiteado, sobretudo porque caberia também à operadora do plano de saúde verificar a veracidade das informações prestadas no momento da contratação. 4. In casu, constatados elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, assim como o fundado receio de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, não há motivo para a reforma, no atual momento processual, da decisão que deferiu a tutela de urgência à requerente, especialmente porque milita a irreversibilidade da medida em favor deste (em razão do risco de agravamento de seu quadro de saúde). 5. O instituto da multa diária (astreintes) existe como remédio para o embaraço ao exercício da jurisdição, tendo como fundamento incentivar – ou mesmo forçar – a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. A multa cominatória deve ostentar valor expressivo, tendo em vista sua finalidade de compelir a parte ao cumprimento das determinações judiciais, dando efetividade à tutela concedida. No entanto, não pode propiciar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, porquanto não possui natureza compensatória ou indenizatória. 6. No caso dos autos, o valor arbitrado mostra-se exorbitante e sem limitação, impondo-se sua redução e o estabelecimento de um limite. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1348340, 0704391-53.2021.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/06/2021, publicado no DJe: 29/06/2021.) 19. Pois bem. Em que pese a parte executada não tenha cumprido a ordem judicial, de adequar de imediato o valor da mensalidade da autora, verifica-se que esta não deixou de ser atendida, razão pela qual o montante de R$ 269.000,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais) se torna excessivo. 20. Lado outro, é imensurável o desgaste que a parte exequente tem com a demora com o cumprimento da ordem judicial. Contudo, não foram demonstrados efetivamente danos irreparáveis ou de difícil reparação, razão pela qual a limitação do valor final em R$ 50.000,00 (cinquenta reais) torna-se razoável. IV. Dispositivo 21. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para limitar o valor das astreintes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 22. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, sustentado na manifesta e afrontosa recalcitrância da ré. 23. Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, adimplir a obrigação, fixando-se o valor do débito em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 24. No mesmo prazo, a executada deve comprovar a regularização da cobrança das faturas da exequente nos termos fixados judicialmente, sob pena de novas astreintes. 25. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701291-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA BATISTA DE MELO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 26 de maio de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.