Danubya Porto Guerra

Danubya Porto Guerra

Número da OAB: OAB/DF 054577

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF1, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TJRS, TJMG
Nome: DANUBYA PORTO GUERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000764-70.2023.5.10.0003 AGRAVANTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. AGRAVADO: MAX DAVID DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000764-70.2023.5.10.0003 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A. , NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.  RECORRIDO: MAX DAVID DOS SANTOS  RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR       EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NAS SÚMULAS NºS 126 E 422, I DO TST. Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 1475/1477 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela reclamada. A reclamada interpõe Agravo Interno às fls. 1481/1488. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1491/1493. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 02/12/2024 - fls. 1393; recurso apresentado em 12/12/2024 - fls. 1434). Regular a representação processual (fls. 214/219). Satisfeito o preparo (fl(s). 1354, 1374/1375, 1364/1368 e 1445 /1450). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Periculosidade. Alegações: - contrariedade à(s): Súmula nº 361 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) §1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. A 1ªTurma entendeu ser devido o adicional de periculosidade ao reclamante. O acórdão consignou a seguinte ementa: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, esse é a prova técnica elaborada por perito, que é a autoridade competente para apuração, no caso, da periculosidade, e há de ser combatido com argumentos técnicos devidamente comprovados nos autos. Assim, ante a inexistência de prova cabal contrária a seus termos, meras alegações da parte recorrente são insuficientes para invalidá-lo." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que o reclamante não era exposto a contato permanente ou intermitente com energia elétrica. Depreende-se que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula nº 126/TST). Denego seguimento ao Recurso de Revista. Adicional de Condutor Alegações: - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A 1ª Turma manteve a sentença que deferiu parcialmente o adicional de condutor autorizado. Em suas razões recursais a reclamada pugna para que seja excluída da condenação o período em que o reclamante admitiu que utilizava bicicleta. Extrai-se do acórdão recorrido que " a reclamada não negou a utilização de veículo por parte do autor. Com efeito, comungo com o parâmetro /frequência fixado pelo juízo a quo no sentido de que o veículo era utilizado por aproximadamente 4 dias por mês." Considerando os fundamentos do julgado e as razões da recorrente, observa-se que o recurso não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Portanto, nego seguimento ao recurso com esteio no disposto na Súmula 422, I, do TST. Retificação do Polo Passivo Alegações: violação ao(s) inciso I do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 265 do Código Civil. A 1ª Turma considerou que o pedido de retificação do polo passivo, para que haja exclusão da empresa CLARO S.A. e inclusão da empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A., é afeto à fase de execução. A reclamada insiste que "não há razão para que conste no polo passivo a empresa NEXTEL que deixou de existir e da mesma forma, tendo restado comprovada a operação que criou a CLARO nxt, não há razão para que seja mantido no polo passivo as duas empresas." Nesse passo, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula nº 126/TST). Denego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se."   A reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que as violações legais apontadas ensejam o processamento do Recurso de Revista. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST, bem como a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida quanto ao tema "Adicional de Condutor", incidindo a Súmula nº 422, I do TST. Nesse contexto, por incabível, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Conforme requerido, retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A, no lugar de Nextel Telecomunicações Ltda.                                                                       Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.       Assinatura     JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003833-87.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Silvania Benicio dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelada: Mirian Pereira de Moura (Inventariante) e outros - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO RECURSO INTERPOSTO PELA HERDEIRA NECESSÁRIA PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, ONDE APENAS SE ANALISA REQUISITOS FORMAIS DO TESTAMENTO (ART. 735, DO CPC), NÃO SENDO PALCO PARA POSSÍVEL AFERIÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO INTRÍNSECO, QUE DEVE SER DISCUTIDO EM VIAS PRÓPRIAS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro de Andrade Pinto (OAB: 293616/SP) - Danubya Porto Guerra (OAB: 54577/DF) - 4º andar
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000901-36.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: DAYANE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec8e597 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO AUDIÊNCIA INAUGURAL SUMARÍSSIMO     Vistos. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:  12/08/2025 09:12, A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO FORO DE BRASÍLIA. A tramitação do presente feito observará o RITO SUMARÍSSIMO. Considerando a complexidade da matéria e os pedidos em debate, haverá o fracionamento conforme permissivos legais (art. 852-H, §§ 1º e 7º) com designação específica de instrução e julgamento. A defesa e documentos deverão ser enviados para os autos digitais do PJe-JT, até antes da realização da audiência inicial, e, para tanto, o(a)(s)reclamado(a)(s) deve(m) se valer dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados neste Foro Trabalhista, em sistema de autoatendimento, podendo aparte desassistida de advogado obter auxílio ao Setor de Tecnologia e/ou de Protocolo e Distribuição. Evitar a opção por sigilo, exceto em situações de real e estrita necessidade, a fim de não provocar incidentes manifestamente infundados. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas observarão o disposto na Resolução 185/2017 do CSJT: campos "Descrição" e "Tipo de Documento" correspondentes com a descrição conferida aos arquivos e,individualmente considerados devem trazer os documentos da mesma espécie ordenados cronologicamente, inclusive com a descrição dos períodos a que se referem. Os documentos devem estar legíveis e anexados na posição horizontal. E devem conter descrição que os identifique individualmente. A atribuição injustificada de sigilo deve ser evitada para não provocar incidentes protelatórios. Em todas as procurações e substabelecimentos é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe. Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. Intime-se a parte reclamante para ciência da data de audiência inicial. Notifique-se a parte reclamada, por domicílio eletrônico. A notificação inicial será efetivada por correios, se a reclamada não possuir domicílio eletrônico. As partes deverão estar presentes na audiência independentemente do comparecimento de advogado (art. 843, CLT), sendo que o não comparecimento do(a)(s) reclamante(s) importará no arquivamento da reclamação (art.844 da CLT), enquanto o não comparecimento da(o)(s) reclamada(o)(s) importará em REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE FERREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707640-04.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para a parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Intimo a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar a planilha atualizada do débito. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703869-54.2020.8.07.0002 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NAIDE ANSELMO FERNANDES D E C I S Ã O Por ora, deixo de determinar a expedição de mandado de entrega do ofício. Todavia, determino seja renovado o ofício de id. 234344701, com prazo de 10 dias para cumprimento. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716401-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA, DANUBYA PORTO GUERRA, RILDO RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: ALEX NERY DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Findo o prazo para impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 237602756) em favor da parte exequente, cujos dados bancários seguintes foram informados na petição de ID 237602756: Banco: Itaú Unibanco S/A Agência: 8394 Conta Corrente: 57183-3 Titular: Danubya Porto Guerra CPF / Chave PIX: 012.347.401-92 Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme instrumento de procuração de ID 214623218/ 214623219. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, apresentando planilha atualizada do débito descontados os valores já recebidos, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1112028-05.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILA VASCONCELOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANUBYA PORTO GUERRA - DF54577, MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA - DF58609 e RILDO RIBEIRO JUNIOR - DF50394 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO O feito não está pronto para julgamento. A litisconsorte passiva citada por edital não apresentou defesa no prazo legal. Nomeio a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial. Intime-se. Transcorrido o prazo, retornem conclusos para julgamento. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
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