Jessica Alves De Oliveira
Jessica Alves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 054587
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Alves De Oliveira possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TJRJ
Nome:
JESSICA ALVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
MONITóRIA (2)
RENOVATóRIA DE LOCAçãO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001593-85.2022.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e outros Advogado(s): PATRICIA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:GO54940), EMERSON ALVES DOS SANTOS (OAB:DF45718), JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF41242), EMANUEL INOCENCIO CUNHA E SILVA (OAB:BA50416), JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:DF75754), RAFAEL ARAUJO PROCOPIO (OAB:DF50126), TALINA DE SOUSA BATISTA (OAB:DF76839), JESSICA ALVES DE OLIVEIRA PROCOPIO (OAB:DF54587) DECISÃO Vistos etc. Processo crime tombado sob o nº 8001593-85.2022.8.05.0051. Em conformidade com o art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos. Cuida-se os autos de Ação Penal em que move o Ministério Público, em desfavor de Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, ambos qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2°, Inciso IV do Código Penal. Denúncia recebida em 11/01/2023, conforme Decisão de ID Nº 348757818 - Pág. 1. Réus devidamente citados, ID Nº 355817293 - Pág. 1 e 355814617 - Pág. 1. Resposta à acusação apresentada no ID Nº 361978429 - Pág. 1. Perícia do local do crime no ID Nº 298733164 - Pág. 11/24. Laudo de exame pericial nº 2022 22 PM 001195-01 no ID Nº 298733164 - Pág. 53/55. Prisão Preventiva decretada em relação aos dois réus nos autos da Representação nº 8001548-81.2022.8.05.0051. Prisão cumprida apenas em desfavor de Eric Camilo, estando o réu Jonathan Marcio Moreira Costa, foragido. Audiências de instrução e julgamento realizadas com as oitivas das testemunhas e interrogatório do réu. Alegações Finais do MP, apresentadas no ID Nº 411110119 - Pág. 01/08, pugnando pela pronúncia dos acusado nos termos do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, combinado com artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Em síntese, a defesa dos acusados, em suas alegações finais no ID Nº 437758690 e ID Nº 440202890, requereram a impronúncia, considerando a falta de provas contundentes e a presença de contradições nos depoimentos das testemunhas, alegaram a negativa de autoria e insuficiência de provas e requereram a revogação da prisão preventiva. Sentença de ID Nº 447987275, PRONUNCIANDO Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, combinado com o art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonathan Marcio Moreira Costa no ID Nº 450697958. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira no ID Nº 452555581. Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público no ID Nº 459071197. No ID Nº 460225991, com base no art. 589 do CPP, decisão mantendo a pronúncia. Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, a prisão preventiva dos acusados foram mantidas, por permanecerem hígidos os motivos e requisitos que recomendaram a custódia cautelar no curso do feito, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu o recurso interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira e o recurso interposto por Jonathan Márcio Moreira Costa conhecido e não provido. No ID Nº 503443056 , determinada a intimação das partes para o cumprimento do disposto no art 422 do Código de Processo Penal, não arrolaram testemunhas de plenário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os autos, não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada, razão pela qual declaro o processo apto para julgamento perante o Tribunal do Júri. I) Designo o dia 24 de setembro de 2025, às 09h, para realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carinhanha/BA, ocasião em que os acusados serão submetidos a julgamento. II) Designo o dia 09 de setembro de 2025, às 11h30min, para a realização do sorteio dos 25(vinte e cinco) jurados, na Sala de Audiências da Vara Criminal, conforme arts. 432 e 433 do CPP. III) Após o sorteio, expeça-se a convocação dos jurados por mandado judicial, nos termos do art. 434 do CPP. IV) Proceda-se à fixação da relação dos jurados convocados na porta principal do edifício do Fórum, em conformidade com o art. 435 do CPP. V) Providencie a Secretaria o necessário para a realização da sessão, conforme o art. 429, § 1º, do CPP. VI) Intimem-se os pronunciados, seus defensores e o Ministério Público. VII) Sem prejuízo da intimação pessoal dos acusados, expeça-se edital de intimação com prazo de 15 dias, a ser publicado com antecedência mínima de 1 (um) mês da data do julgamento. VIII) Proceda-se à separação da arma apreendida (se houver) para apresentação no dia da sessão de julgamento. IX) Extraia-se cópia deste relatório, da decisão de pronúncia e de eventual acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, para entrega aos jurados no dia da sessão, nos termos legais. X) Junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais (CAC e FAC) atualizadas dos pronunciados. XI) Reitere-se a intimação de todas as testemunhas e partes para comparecimento à sessão de julgamento. XII) Caso ainda estejam presos, os acusados poderão comparecer trajando roupas civis e sem algemas, salvo justificativa concreta e posterior em sentido contrário. XIII) Comunique-se à Polícia Militar para garantir a segurança da sessão. Considerando que o réu JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA encontra-se foragido e não foi localizado até o presente momento, oficie-se à Delegacia Territorial local, bem como às Polícias Civis dos Estados do GO e DF, encaminhando cópia do mandado de prisão e requisitando apoio para localização e captura do acusado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Requisite-se o comparecimento PRESENCIAL do réu. Concedo a necessária força de ofício/mandado. Carinhanha/BA, datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001593-85.2022.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e outros Advogado(s): PATRICIA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:GO54940), EMERSON ALVES DOS SANTOS (OAB:DF45718), JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF41242), EMANUEL INOCENCIO CUNHA E SILVA (OAB:BA50416), JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:DF75754), RAFAEL ARAUJO PROCOPIO (OAB:DF50126), TALINA DE SOUSA BATISTA (OAB:DF76839), JESSICA ALVES DE OLIVEIRA PROCOPIO (OAB:DF54587) DECISÃO Vistos etc. Processo crime tombado sob o nº 8001593-85.2022.8.05.0051. Em conformidade com o art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos. Cuida-se os autos de Ação Penal em que move o Ministério Público, em desfavor de Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, ambos qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2°, Inciso IV do Código Penal. Denúncia recebida em 11/01/2023, conforme Decisão de ID Nº 348757818 - Pág. 1. Réus devidamente citados, ID Nº 355817293 - Pág. 1 e 355814617 - Pág. 1. Resposta à acusação apresentada no ID Nº 361978429 - Pág. 1. Perícia do local do crime no ID Nº 298733164 - Pág. 11/24. Laudo de exame pericial nº 2022 22 PM 001195-01 no ID Nº 298733164 - Pág. 53/55. Prisão Preventiva decretada em relação aos dois réus nos autos da Representação nº 8001548-81.2022.8.05.0051. Prisão cumprida apenas em desfavor de Eric Camilo, estando o réu Jonathan Marcio Moreira Costa, foragido. Audiências de instrução e julgamento realizadas com as oitivas das testemunhas e interrogatório do réu. Alegações Finais do MP, apresentadas no ID Nº 411110119 - Pág. 01/08, pugnando pela pronúncia dos acusado nos termos do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, combinado com artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Em síntese, a defesa dos acusados, em suas alegações finais no ID Nº 437758690 e ID Nº 440202890, requereram a impronúncia, considerando a falta de provas contundentes e a presença de contradições nos depoimentos das testemunhas, alegaram a negativa de autoria e insuficiência de provas e requereram a revogação da prisão preventiva. Sentença de ID Nº 447987275, PRONUNCIANDO Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, combinado com o art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonathan Marcio Moreira Costa no ID Nº 450697958. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira no ID Nº 452555581. Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público no ID Nº 459071197. No ID Nº 460225991, com base no art. 589 do CPP, decisão mantendo a pronúncia. Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, a prisão preventiva dos acusados foram mantidas, por permanecerem hígidos os motivos e requisitos que recomendaram a custódia cautelar no curso do feito, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu o recurso interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira e o recurso interposto por Jonathan Márcio Moreira Costa conhecido e não provido. No ID Nº 503443056 , determinada a intimação das partes para o cumprimento do disposto no art 422 do Código de Processo Penal, não arrolaram testemunhas de plenário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os autos, não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada, razão pela qual declaro o processo apto para julgamento perante o Tribunal do Júri. I) Designo o dia 24 de setembro de 2025, às 09h, para realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carinhanha/BA, ocasião em que os acusados serão submetidos a julgamento. II) Designo o dia 09 de setembro de 2025, às 11h30min, para a realização do sorteio dos 25(vinte e cinco) jurados, na Sala de Audiências da Vara Criminal, conforme arts. 432 e 433 do CPP. III) Após o sorteio, expeça-se a convocação dos jurados por mandado judicial, nos termos do art. 434 do CPP. IV) Proceda-se à fixação da relação dos jurados convocados na porta principal do edifício do Fórum, em conformidade com o art. 435 do CPP. V) Providencie a Secretaria o necessário para a realização da sessão, conforme o art. 429, § 1º, do CPP. VI) Intimem-se os pronunciados, seus defensores e o Ministério Público. VII) Sem prejuízo da intimação pessoal dos acusados, expeça-se edital de intimação com prazo de 15 dias, a ser publicado com antecedência mínima de 1 (um) mês da data do julgamento. VIII) Proceda-se à separação da arma apreendida (se houver) para apresentação no dia da sessão de julgamento. IX) Extraia-se cópia deste relatório, da decisão de pronúncia e de eventual acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, para entrega aos jurados no dia da sessão, nos termos legais. X) Junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais (CAC e FAC) atualizadas dos pronunciados. XI) Reitere-se a intimação de todas as testemunhas e partes para comparecimento à sessão de julgamento. XII) Caso ainda estejam presos, os acusados poderão comparecer trajando roupas civis e sem algemas, salvo justificativa concreta e posterior em sentido contrário. XIII) Comunique-se à Polícia Militar para garantir a segurança da sessão. Considerando que o réu JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA encontra-se foragido e não foi localizado até o presente momento, oficie-se à Delegacia Territorial local, bem como às Polícias Civis dos Estados do GO e DF, encaminhando cópia do mandado de prisão e requisitando apoio para localização e captura do acusado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Requisite-se o comparecimento PRESENCIAL do réu. Concedo a necessária força de ofício/mandado. Carinhanha/BA, datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001593-85.2022.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e outros Advogado(s): PATRICIA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:GO54940), EMERSON ALVES DOS SANTOS (OAB:DF45718), JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF41242), EMANUEL INOCENCIO CUNHA E SILVA (OAB:BA50416), JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:DF75754), RAFAEL ARAUJO PROCOPIO (OAB:DF50126), TALINA DE SOUSA BATISTA (OAB:DF76839), JESSICA ALVES DE OLIVEIRA PROCOPIO (OAB:DF54587) DECISÃO Vistos etc. Processo crime tombado sob o nº 8001593-85.2022.8.05.0051. Em conformidade com o art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos. Cuida-se os autos de Ação Penal em que move o Ministério Público, em desfavor de Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, ambos qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2°, Inciso IV do Código Penal. Denúncia recebida em 11/01/2023, conforme Decisão de ID Nº 348757818 - Pág. 1. Réus devidamente citados, ID Nº 355817293 - Pág. 1 e 355814617 - Pág. 1. Resposta à acusação apresentada no ID Nº 361978429 - Pág. 1. Perícia do local do crime no ID Nº 298733164 - Pág. 11/24. Laudo de exame pericial nº 2022 22 PM 001195-01 no ID Nº 298733164 - Pág. 53/55. Prisão Preventiva decretada em relação aos dois réus nos autos da Representação nº 8001548-81.2022.8.05.0051. Prisão cumprida apenas em desfavor de Eric Camilo, estando o réu Jonathan Marcio Moreira Costa, foragido. Audiências de instrução e julgamento realizadas com as oitivas das testemunhas e interrogatório do réu. Alegações Finais do MP, apresentadas no ID Nº 411110119 - Pág. 01/08, pugnando pela pronúncia dos acusado nos termos do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, combinado com artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Em síntese, a defesa dos acusados, em suas alegações finais no ID Nº 437758690 e ID Nº 440202890, requereram a impronúncia, considerando a falta de provas contundentes e a presença de contradições nos depoimentos das testemunhas, alegaram a negativa de autoria e insuficiência de provas e requereram a revogação da prisão preventiva. Sentença de ID Nº 447987275, PRONUNCIANDO Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, combinado com o art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonathan Marcio Moreira Costa no ID Nº 450697958. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira no ID Nº 452555581. Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público no ID Nº 459071197. No ID Nº 460225991, com base no art. 589 do CPP, decisão mantendo a pronúncia. Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, a prisão preventiva dos acusados foram mantidas, por permanecerem hígidos os motivos e requisitos que recomendaram a custódia cautelar no curso do feito, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu o recurso interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira e o recurso interposto por Jonathan Márcio Moreira Costa conhecido e não provido. No ID Nº 503443056 , determinada a intimação das partes para o cumprimento do disposto no art 422 do Código de Processo Penal, não arrolaram testemunhas de plenário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os autos, não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada, razão pela qual declaro o processo apto para julgamento perante o Tribunal do Júri. I) Designo o dia 24 de setembro de 2025, às 09h, para realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carinhanha/BA, ocasião em que os acusados serão submetidos a julgamento. II) Designo o dia 09 de setembro de 2025, às 11h30min, para a realização do sorteio dos 25(vinte e cinco) jurados, na Sala de Audiências da Vara Criminal, conforme arts. 432 e 433 do CPP. III) Após o sorteio, expeça-se a convocação dos jurados por mandado judicial, nos termos do art. 434 do CPP. IV) Proceda-se à fixação da relação dos jurados convocados na porta principal do edifício do Fórum, em conformidade com o art. 435 do CPP. V) Providencie a Secretaria o necessário para a realização da sessão, conforme o art. 429, § 1º, do CPP. VI) Intimem-se os pronunciados, seus defensores e o Ministério Público. VII) Sem prejuízo da intimação pessoal dos acusados, expeça-se edital de intimação com prazo de 15 dias, a ser publicado com antecedência mínima de 1 (um) mês da data do julgamento. VIII) Proceda-se à separação da arma apreendida (se houver) para apresentação no dia da sessão de julgamento. IX) Extraia-se cópia deste relatório, da decisão de pronúncia e de eventual acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, para entrega aos jurados no dia da sessão, nos termos legais. X) Junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais (CAC e FAC) atualizadas dos pronunciados. XI) Reitere-se a intimação de todas as testemunhas e partes para comparecimento à sessão de julgamento. XII) Caso ainda estejam presos, os acusados poderão comparecer trajando roupas civis e sem algemas, salvo justificativa concreta e posterior em sentido contrário. XIII) Comunique-se à Polícia Militar para garantir a segurança da sessão. Considerando que o réu JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA encontra-se foragido e não foi localizado até o presente momento, oficie-se à Delegacia Territorial local, bem como às Polícias Civis dos Estados do GO e DF, encaminhando cópia do mandado de prisão e requisitando apoio para localização e captura do acusado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Requisite-se o comparecimento PRESENCIAL do réu. Concedo a necessária força de ofício/mandado. Carinhanha/BA, datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001593-85.2022.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e outros Advogado(s): PATRICIA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:GO54940), EMERSON ALVES DOS SANTOS (OAB:DF45718), JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF41242), EMANUEL INOCENCIO CUNHA E SILVA (OAB:BA50416), JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:DF75754), RAFAEL ARAUJO PROCOPIO (OAB:DF50126), TALINA DE SOUSA BATISTA (OAB:DF76839), JESSICA ALVES DE OLIVEIRA PROCOPIO (OAB:DF54587) DECISÃO Vistos etc. Processo crime tombado sob o nº 8001593-85.2022.8.05.0051. Em conformidade com o art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos. Cuida-se os autos de Ação Penal em que move o Ministério Público, em desfavor de Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, ambos qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2°, Inciso IV do Código Penal. Denúncia recebida em 11/01/2023, conforme Decisão de ID Nº 348757818 - Pág. 1. Réus devidamente citados, ID Nº 355817293 - Pág. 1 e 355814617 - Pág. 1. Resposta à acusação apresentada no ID Nº 361978429 - Pág. 1. Perícia do local do crime no ID Nº 298733164 - Pág. 11/24. Laudo de exame pericial nº 2022 22 PM 001195-01 no ID Nº 298733164 - Pág. 53/55. Prisão Preventiva decretada em relação aos dois réus nos autos da Representação nº 8001548-81.2022.8.05.0051. Prisão cumprida apenas em desfavor de Eric Camilo, estando o réu Jonathan Marcio Moreira Costa, foragido. Audiências de instrução e julgamento realizadas com as oitivas das testemunhas e interrogatório do réu. Alegações Finais do MP, apresentadas no ID Nº 411110119 - Pág. 01/08, pugnando pela pronúncia dos acusado nos termos do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, combinado com artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Em síntese, a defesa dos acusados, em suas alegações finais no ID Nº 437758690 e ID Nº 440202890, requereram a impronúncia, considerando a falta de provas contundentes e a presença de contradições nos depoimentos das testemunhas, alegaram a negativa de autoria e insuficiência de provas e requereram a revogação da prisão preventiva. Sentença de ID Nº 447987275, PRONUNCIANDO Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, combinado com o art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonathan Marcio Moreira Costa no ID Nº 450697958. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira no ID Nº 452555581. Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público no ID Nº 459071197. No ID Nº 460225991, com base no art. 589 do CPP, decisão mantendo a pronúncia. Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, a prisão preventiva dos acusados foram mantidas, por permanecerem hígidos os motivos e requisitos que recomendaram a custódia cautelar no curso do feito, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu o recurso interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira e o recurso interposto por Jonathan Márcio Moreira Costa conhecido e não provido. No ID Nº 503443056 , determinada a intimação das partes para o cumprimento do disposto no art 422 do Código de Processo Penal, não arrolaram testemunhas de plenário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os autos, não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada, razão pela qual declaro o processo apto para julgamento perante o Tribunal do Júri. I) Designo o dia 24 de setembro de 2025, às 09h, para realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carinhanha/BA, ocasião em que os acusados serão submetidos a julgamento. II) Designo o dia 09 de setembro de 2025, às 11h30min, para a realização do sorteio dos 25(vinte e cinco) jurados, na Sala de Audiências da Vara Criminal, conforme arts. 432 e 433 do CPP. III) Após o sorteio, expeça-se a convocação dos jurados por mandado judicial, nos termos do art. 434 do CPP. IV) Proceda-se à fixação da relação dos jurados convocados na porta principal do edifício do Fórum, em conformidade com o art. 435 do CPP. V) Providencie a Secretaria o necessário para a realização da sessão, conforme o art. 429, § 1º, do CPP. VI) Intimem-se os pronunciados, seus defensores e o Ministério Público. VII) Sem prejuízo da intimação pessoal dos acusados, expeça-se edital de intimação com prazo de 15 dias, a ser publicado com antecedência mínima de 1 (um) mês da data do julgamento. VIII) Proceda-se à separação da arma apreendida (se houver) para apresentação no dia da sessão de julgamento. IX) Extraia-se cópia deste relatório, da decisão de pronúncia e de eventual acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, para entrega aos jurados no dia da sessão, nos termos legais. X) Junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais (CAC e FAC) atualizadas dos pronunciados. XI) Reitere-se a intimação de todas as testemunhas e partes para comparecimento à sessão de julgamento. XII) Caso ainda estejam presos, os acusados poderão comparecer trajando roupas civis e sem algemas, salvo justificativa concreta e posterior em sentido contrário. XIII) Comunique-se à Polícia Militar para garantir a segurança da sessão. Considerando que o réu JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA encontra-se foragido e não foi localizado até o presente momento, oficie-se à Delegacia Territorial local, bem como às Polícias Civis dos Estados do GO e DF, encaminhando cópia do mandado de prisão e requisitando apoio para localização e captura do acusado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Requisite-se o comparecimento PRESENCIAL do réu. Concedo a necessária força de ofício/mandado. Carinhanha/BA, datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001593-85.2022.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e outros Advogado(s): PATRICIA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:GO54940), EMERSON ALVES DOS SANTOS (OAB:DF45718), JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF41242), EMANUEL INOCENCIO CUNHA E SILVA (OAB:BA50416), JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:DF75754), RAFAEL ARAUJO PROCOPIO (OAB:DF50126), TALINA DE SOUSA BATISTA (OAB:DF76839), JESSICA ALVES DE OLIVEIRA PROCOPIO (OAB:DF54587) DECISÃO Vistos etc. Processo crime tombado sob o nº 8001593-85.2022.8.05.0051. Em conformidade com o art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos. Cuida-se os autos de Ação Penal em que move o Ministério Público, em desfavor de Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, ambos qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2°, Inciso IV do Código Penal. Denúncia recebida em 11/01/2023, conforme Decisão de ID Nº 348757818 - Pág. 1. Réus devidamente citados, ID Nº 355817293 - Pág. 1 e 355814617 - Pág. 1. Resposta à acusação apresentada no ID Nº 361978429 - Pág. 1. Perícia do local do crime no ID Nº 298733164 - Pág. 11/24. Laudo de exame pericial nº 2022 22 PM 001195-01 no ID Nº 298733164 - Pág. 53/55. Prisão Preventiva decretada em relação aos dois réus nos autos da Representação nº 8001548-81.2022.8.05.0051. Prisão cumprida apenas em desfavor de Eric Camilo, estando o réu Jonathan Marcio Moreira Costa, foragido. Audiências de instrução e julgamento realizadas com as oitivas das testemunhas e interrogatório do réu. Alegações Finais do MP, apresentadas no ID Nº 411110119 - Pág. 01/08, pugnando pela pronúncia dos acusado nos termos do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, combinado com artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Em síntese, a defesa dos acusados, em suas alegações finais no ID Nº 437758690 e ID Nº 440202890, requereram a impronúncia, considerando a falta de provas contundentes e a presença de contradições nos depoimentos das testemunhas, alegaram a negativa de autoria e insuficiência de provas e requereram a revogação da prisão preventiva. Sentença de ID Nº 447987275, PRONUNCIANDO Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, combinado com o art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonathan Marcio Moreira Costa no ID Nº 450697958. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira no ID Nº 452555581. Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público no ID Nº 459071197. No ID Nº 460225991, com base no art. 589 do CPP, decisão mantendo a pronúncia. Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, a prisão preventiva dos acusados foram mantidas, por permanecerem hígidos os motivos e requisitos que recomendaram a custódia cautelar no curso do feito, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu o recurso interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira e o recurso interposto por Jonathan Márcio Moreira Costa conhecido e não provido. No ID Nº 503443056 , determinada a intimação das partes para o cumprimento do disposto no art 422 do Código de Processo Penal, não arrolaram testemunhas de plenário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os autos, não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada, razão pela qual declaro o processo apto para julgamento perante o Tribunal do Júri. I) Designo o dia 24 de setembro de 2025, às 09h, para realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carinhanha/BA, ocasião em que os acusados serão submetidos a julgamento. II) Designo o dia 09 de setembro de 2025, às 11h30min, para a realização do sorteio dos 25(vinte e cinco) jurados, na Sala de Audiências da Vara Criminal, conforme arts. 432 e 433 do CPP. III) Após o sorteio, expeça-se a convocação dos jurados por mandado judicial, nos termos do art. 434 do CPP. IV) Proceda-se à fixação da relação dos jurados convocados na porta principal do edifício do Fórum, em conformidade com o art. 435 do CPP. V) Providencie a Secretaria o necessário para a realização da sessão, conforme o art. 429, § 1º, do CPP. VI) Intimem-se os pronunciados, seus defensores e o Ministério Público. VII) Sem prejuízo da intimação pessoal dos acusados, expeça-se edital de intimação com prazo de 15 dias, a ser publicado com antecedência mínima de 1 (um) mês da data do julgamento. VIII) Proceda-se à separação da arma apreendida (se houver) para apresentação no dia da sessão de julgamento. IX) Extraia-se cópia deste relatório, da decisão de pronúncia e de eventual acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, para entrega aos jurados no dia da sessão, nos termos legais. X) Junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais (CAC e FAC) atualizadas dos pronunciados. XI) Reitere-se a intimação de todas as testemunhas e partes para comparecimento à sessão de julgamento. XII) Caso ainda estejam presos, os acusados poderão comparecer trajando roupas civis e sem algemas, salvo justificativa concreta e posterior em sentido contrário. XIII) Comunique-se à Polícia Militar para garantir a segurança da sessão. Considerando que o réu JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA encontra-se foragido e não foi localizado até o presente momento, oficie-se à Delegacia Territorial local, bem como às Polícias Civis dos Estados do GO e DF, encaminhando cópia do mandado de prisão e requisitando apoio para localização e captura do acusado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Requisite-se o comparecimento PRESENCIAL do réu. Concedo a necessária força de ofício/mandado. Carinhanha/BA, datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717554-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CANDIDO VIEIRA DA SILVA, EMILY FERNANDA DE OLIVEIRA TAVARES, JAQUELINE FERNANDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 09/07/2025 16:00. Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB. Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais. Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727941-11.2020.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: JOSE DIAS SOARES· DESPACHO Da análise detida dos autos, em especial pela detalhada sequência prisional averiguada pelo cartório (id. 239768762), constatou-se que a efetividade da prisão cautelar decretada por este Juízo se deu em 25 de abril de 2022. Nesse sentido, para fins de aposição da data correta na carta de guia, considero que o início da prisão preventiva em razão do mandado expedido por este Juízo se deu em 25 de abril de 2022. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta
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