Michele Moreira Da Silva

Michele Moreira Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 054596

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJPR
Nome: MICHELE MOREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700631-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. RÉU ESPÓLIO DE: ALAIDES SANTANA DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: ANITA PEREIRA DE SANTANA DECISÃO Defiro o derradeiro prazo de 15 dia para que o espólio da parte ré, representada pela inventariante, manifeste-se nos autos, sob pena de revelia. Intime-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0713327-81.2023.8.07.0005 Classe: INVENTÁRIO (39) - Assunto: Inventário e Partilha (7687) CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte inventariante, pelo prazo de 05 dias para manifestar acerca da petição da Fazenda Pública. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707624-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40b) AUTOR: LIESSI LUIZ PINTO NUNES 41782097104 REU: MARILIA MOREIRA DA SILVA DECISÃO Diante do contracheque ID n. 225437839, defiro á ré a gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) se a compra realizada em 22/04/2023 foi efetivamente quitada pela parte ré e b) se os registros de vendas da parte autora, inclusive o vídeo acostado aos autos, comprovam a existência da dívida no valor integral de R$ 1.353,00 e a inadimplência da parte ré. Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. A parte ré juntou aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 1.187,90 (ID n. 225437835). Contudo, deixou de apresentar o comprovante de pagamento da compra realizada em 22/04/2023, correspondente à dívida de R$ 1.353,00. Dito isso, determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos aptos a comprovarem a realização do pagamento da compra realizada em 22/04/2023, correspondente à dívida de R$ 1.353,00. Após, vista dos autos à parte contrária para manifestação em igual prazo. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0713327-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a partes intimadas a manifestarem acerca da manifestação de id. 240111173. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. AUGUSTO CESAR DA SILVA BORGES 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina / Cartório / Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao fundamento de que a presunção de hipossuficiência não se aplica ao espólio e que os bens deixados pelo autor da herança são suficientes para custear as despesas do inventário. 2. O agravante sustenta que a inventariante recebe apenas um salário mínimo e que os bens indicados na petição inicial não integram mais o espólio ou não geram renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se neste recurso se o espólio faz jus à gratuidade de justiça negada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade de justiça visa garantir o acesso de hipossuficientes ao Judiciário, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 5. “Em se tratando de ação em que o espólio é parte, a gratuidade de justiça postulada em seu favor deve ser averiguada a partir do valor dos bens que compõem seu acervo, porquanto a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, sendo irrelevante as condições pessoais dos herdeiros.” (Processo 07070933520228070000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, PJe: 23/05/2022) 6. No caso em exame, os bens do espólio não estão gerando rendas e os veículos foram objeto de roubo, furto e busca e apreensão, comprovando a insuficiência de recursos, além da haver diversas dívidas deixadas pelo falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento provido conceder gratuidade de justiça ao Espólio. Unânime. Tese de julgamento: "A concessão de gratuidade de justiça ao espólio deve ser analisada com base na liquidez dos bens a inventariar e na comprovação da alegada hipossuficiência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; e CPC, art. 98.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707320-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANITA PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO: MARYLUCE PEREIRA DE LIMA DE MENEZES, JOAO ALVES DE MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de IDs. 217290673 e 233991139. . De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias. Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 15:05:09. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo:   0004141-29.2023.8.16.0004 Classe Processual:   Ação Popular Assunto Principal:   Energia Elétrica Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   LEANDRO JOSE GRASSMANN SÉRGIO INÁCIO GOMES Réu(s):   COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ESTADO DO PARANÁ   Vistos e examinados estes autos de Ação Popular com pedido liminar nº 0004141-29.2023.8.16.0004.   1. Relatório. Trata-se de Ação Popular aforada por Leandro Jose Grassmann e Sérgio Inácio Gomes em face de da Companhia Paranaense de Energia – Copel e Estado do Paraná. Narram os autores, em breve síntese, que o processo de alienação do controle acionário do Estado do Paraná junto à Copel é eivado de ilegalidades, de modo que deve ser anulado. Diante disso, sustentando ofensa a diversos princípios constitucionais, requerem a concessão de liminar para suspensão imediata dos atos preparatórios de alienação do controle acionário da Copel. Ao final, pedem a confirmação da liminar e a anulação da oferta pública das ações. Acompanham a petição inicial documentos (mov. 1.2/1.12). Intimado para pronunciamento prévio, o Estado do Paraná defende, preliminarmente, a perda do objeto da ação, tendo em vista que os atos preparatórios de alienação foram esgotados com a finalização do processo de transformação da Copel (mov.20.1) Também intimada, a Copel se manifestou pela perda do objeto, pelas mesmas razões suscitadas pelo Estado do Paraná (mov.38.1). A medida liminar foi indeferida (mov. 41.1). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 47.1), alegando, preliminarmente, a perda do objeto. No mérito, aduz a inexistência de vício de competência ou desvio de finalidade no processo de alienação do controle acionário. Requereu a improcedência da demanda. A Copel apresentou contestação (mov. 61.1), também aduzindo a preliminar de perda do objeto. No mérito, rechaçou os demais argumentos do autor. A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 66.1) Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da demanda (mov. 74.1; 75.1 e 76.1). Declarado o julgamento antecipado (mov.79.1). O Ministério Público apresentou parecer, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da demanda (mov.89.1). Na parte essencial, é o relatório.   2. Fundamentação. O interesse processual é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140). Para se averiguar a sua existência, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. No caso dos autos, conquanto no momento do aforamento os autores tivessem interesse de agir, esse se esvaiu no curso do processo. Explica-se. Em sua petição inicial os autores requereram, em síntese, “a suspensão e posterior anulação da oferta pública de ações da COPEL” (mov. 1.1.). Contudo, conforme se extrai do Fato Relevante nº 15/2023, as ações foram vendidas no mercado e o processo de transformação da Copel em corporação foi concluído em 11 de agosto de 2023. Diante da consumação do ato final, a suspensão da licitação e a declaração de nulidade dos atos não mais possuem utilidade prática, pois a venda se tornou irreversível, já que os títulos passaram a circular no mercado. Destarte, imperioso concluir pela perda superveniente do objeto da demanda.   3. Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem a resolução do mérito. Com esteio no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965, havendo ou não apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias.   Curitiba, 23 de maio de 2025.   EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0713327-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para fornecer a cópia dos contratos dos consórcios em nome do espólio, assim como os dados bancários e informações cadastrais dos beneficiários de todas as movimentações ocorridas após o óbito da extinta. Int. . Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de POSSE AVENIDA JK, S/N, 0, QD. 20, LT. 01, Setor Guarani, POSSE-Goiás, 73900000, Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental (62) 3481-2598 Horario de Atendimento   A parte ré interpôs recurso de apelação.  Em observância ao disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para respondê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.  Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, e uma vez tomadas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.  Intime-se. Cumpra-se. Posse, 9 de junho de 2025 ANA SILVIA FERNANDES BARBOSA Analista Judiciário
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